TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO
- RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. DECRETO
6.957/2009. LEGALIDADE. 1. A questão central posta em juízo, como se vê,
diz respeito à análise da legalidade e constitucionalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução
da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma
como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto
nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 2. Não há cerceamento de
defesa, porquanto, como bem consignado na sentença de piso, não há necessidade
de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para acesso aos dados
estatísticos no intuito de demonstrar uma suposta ilegalidade na majoração da
alíquota da contribuição destinada ao RAT. Para o cálculo individual do FAP
todos os dados são divulgados pela internet, aos quais é possível ter acesso
mediante uso de login e de senha. 3. O art. 202-B do Decreto nº 3.048/99,
acrescido pelo Decreto nº 7.126/2010 prevê expressamente a possibilidade
de os interessados contestarem os dados do FAP, na seara administrativa,
o que não faria nenhum sentido lógico se não fosse permitido às sociedades
empresárias o acesso ao cálculo do FAP. 4. A cobrança da Contribuição Social
para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98),
cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários,
em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho
inerente à sua atividade preponderante, na forma do seu art. 22. 5. O artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário
de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da
referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação
à sua respectiva atividade, adotando-se, como parâmetros de sua apuração:
i) o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes,
de acordo com metodologia aprovada pelo 1 Conselho Nacional de Previdência
Social. 6. A nova Lei permite a redução ou aumento da contribuição social para
as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes
e doenças ocupacionais, sendo certo que a implementação dessa metodologia tem
o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e,
por consequencia, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do
país. 7. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº
6.957/2009, que alterou o art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo,
em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a
alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 8. A flexibilização de alíquotas
realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção -
FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da
Carta Magna ("A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social"),
pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas que verdadeiramente
investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 9. A cobrança da
Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais
(fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos
nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência
imposta no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ressaltando-se que
somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do
Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308
e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos
para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho. 10. Reconhecida a legalidade da exigência da Contribuição Social
referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de
Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos
pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, alterado
pelo Decreto nº 6.957/2009. 11. A cobrança do tributo questionado não ofende
o princípio da vedação ao confisco (art.150, inc. VI, da CF), uma vez que
para isso seria necessária a comprovação de que a atividade da autora restou
inviabilizada, ou, ao menos, gravemente penalizada, que não é a hipótese dos
autos. 12. Não há ofensa ao princípio da capacidade contributiva, porquanto
a contribuição ao SAT, conforme já explicitado, é calculada pelo grau de
risco da atividade preponderante da empresa, e não de cada estabelecimento,
não infringindo o princípio da igualdade tributária 2 (art. 150, II, CF)
e da capacidade contributiva, já que a mesma regra é aplicada a todos
os contribuintes. 13. Precedentes: TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110 -
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - JULG. 24/09/2015 -
Pub. 29/09/2015 e TRF2 - AC 0000798-94.2011.4.02.5104 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES.FED. LANA REGUEIRA - JULG. 24/11/2015 - PUB. 04/12/2015; TRF2 -
AC 0000122- 04.2010.4.02.5001 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. MARCUS
ABRAHAM -JULG 23/02/2016 - PUB 03/03/2016; TRF2 - AC 0004747- 67.2013.4.02.5101
- REL. DES. FED.: THEOPHILO ANTÔNIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA,
DJE 06/04/2018; TRF5, AC 0000663-56.2010.4.05.8201, 1º TURMA ESPECIALIZADA,
REL. DES. FED. ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, DJU 14/09/2017; TRF5, AC
0000933-56.2010.4.05.8500, 1º TURMA ESPECIALIZADA, REL. DES. FED. MANOEL
ERHARDT, DJE: 09/02/2012; TRF2, AC 0014366-02.2005.4.02.5101, 4º TURMA
ESPECIALIZADA, REL. DES. FED. LUIZ ANTONIO SOARES, DJU 24/10/2016; TRF3, AC
0000629-30.2015.4.03.6110, PRIMEIRA TURMA, REL. DES. FED. HÉLIO NOGUEIRA,
DJF3 25/10/2016. 14. Condenação em honorários advocatícios recursais no
percentual de 1%. 15. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO
- RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. DECRETO
6.957/2009. LEGALIDADE. 1. A questão central posta em juízo, como se vê,
diz respeito à análise da legalidade e constitucionalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução
da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma
como prevista...
Data do Julgamento:17/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPLEMENTAÇÃO DA
GARANTIA. REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVISTOS NO
ART. 16 DA LEI 6.830/1980: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1 - A decisão
agravada deixou de analisar o pedido de complementação da garantia através
de seguro garantia, por considerar que teria ocorrido o decurso do prazo
para interposição de embargos à execução. 2 - O artigo 16, da Lei de Execução
Fiscal, dispõe que o executado poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta)
dias contados, entre outros, da intimação da penhora (inciso III). 3 - No caso
concreto, com a determinação da penhora online, o advogado foi devidamente
intimado, via publicação, o que se pode presumir o início da contagem para
a apresentação de embargos à execução que ocorreu em 19/05/2017. 4 - Na
verdade, a decisão proferida em 27/09/2017 (fls. 612/616) apenas indeferiu o
pedido de substituição da garantia por seguro garantia. Como restou explicado
pelo juízo a quo na decisão que negou provimento aos embargos de declaração
"...ao determinar a apresentação de garantia integral para possibilitar o
oferecimento de embargos à execução, a decisão, por óbvio, referia-se aos
executados que ainda não haviam apresentado garantia." 5 - Segundo firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a execução fiscal, cujo
processamento se submete ao regime da norma especial - Lei nº 6.830/80 -,
não contempla a reabertura do prazo para embargos no caso de substituição,
redução ou ampliação de penhora. 6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPLEMENTAÇÃO DA
GARANTIA. REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVISTOS NO
ART. 16 DA LEI 6.830/1980: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1 - A decisão
agravada deixou de analisar o pedido de complementação da garantia através
de seguro garantia, por considerar que teria ocorrido o decurso do prazo
para interposição de embargos à execução. 2 - O artigo 16, da Lei de Execução
Fiscal, dispõe que o executado poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta)
dias contados, entre outros, da intimação da penhora (inciso II...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. - Não merece acolhida o agravo
retido interposto em face da decisão que negou a produção de prova testemunhal,
na medida em que não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa,
na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130
do CPC/73, vigente à época, indefere pedido de produção de prova testemunhal,
reputada inútil diante do cenário dos autos. - No caso, a autora, servidora
pública federal, ocupante do cargo de Técnico Previdenciário, ajuizou a
presente ação, objetivando o reconhecimento da existência do desvio de
função, alegando ter exercido atividades inerentes a cargo diverso daquele
que ocupa, para pleitear o ressarcimento das diferenças entre o valor que
recebeu e o que deveria ter r e c e b i d o s e o c u p a s s e o c a r g
o d e A n a l i s t a Previdenciário. - A Constituição Federal preceitua,
em seu artigo 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração. - Não é admitido, pela Constituição Federal,
o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele
que é titular, sob pena de ofensa do disposto no artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal de 1988. Precedente do STF. - O desvio de função, caso
constatado, configura irregularidade administrativa, não gerando ao servidor
público direitos relativos ao cargo para o qual foi desviado, sob pena de
ser criada outra forma de investidura em cargos 1 públicos, em violação ao
princípio da legalidade. - Na forma do entendimento jurisprudencial, para
que seja caracterizado o desvio de função, deve ser demonstrado, por prova
inequívoca, o exercício de atividades privativas do cargo para o qual teria
havido desvio, sendo que, nesta hipótese, o servidor fará jus às diferenças
salariais dele decorrentes, a título de indenização. - No caso, do exame das
legislações pertinentes e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que
não houve efetivo desvio de função nas atividades desenvolvidas pela autora,
ora apelante. - A matéria fático probatória foi apreciada com propriedade
pelo Magistrado Singular, cabendo destacar os seguintes fundamentos que ora
integro ao presente voto como razões de decidir: " O que se percebe é que ao
criar os cargos de Técnico Previdenciário e Analista Previdenciário, a Lei
10.667/2003 não detalhou as atividades que seriam exercidas pelo primeiro,
conferindo-lhe apenas atividades de suporte e apoio a todas as atividades
do INSS. Assim, tem-se que o Técnico Previdenciário pode exercer qualquer
atividade cuja complexidade esteja inserida no grau de instrução exigida no
respectivo concurso público. Da leitura da supracitada norma conclui-se que,
ao descrever as atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social de forma ampla
(genérica) e as inerentes ao Analista do Seguro social de forma detalhada,
a lei traz a intenção do legislador, que não foi a de diferenciar atividades
a serem desenvolvidas pelos dois cargos, mas apenas a de direcionar aos
Técnicos as de menor complexidade. Essa conclusão é reforçada pelo parágrafo
único do referido artigo que autoriza o Poder Executivo a dispor de forma
complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades de Técnico e
Analista Previdenciários. Dessa forma, a despeito de toda a documentação
acostada pela parte autora, resta inviável a prova do desvio de função,
na medida em que a atividade de suporte é muito ampla, não havendo espaço
para a predefinição das atividades que cabem ao Técnico Previdenciário". -
Inexistindo, na hipótese, a demonstração do desvio funcional, não há fundamento
apto a ensejar a indenização pleiteada, circunstância que impõe a manutenção
da sentença. - Agravo Retido e Recurso de Apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. - Não merece acolhida o agravo
retido interposto em face da decisão que negou a produção de prova testemunhal,
na medida em que não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa,
na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130
do CPC/73, vigente à época, indefere pedido de produção de prova testemunhal,
reputada inútil diante do cenário dos autos. - No caso, a autora, servidora
pública federal, ocupante do cargo de Técnico Previdenciár...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:01/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IREX. ATO ADMINISTRATIVO DE
AUTORIZAÇÃO PARA CURSAR MESTRADO EM DIREITO DO SEGURO NO EXTERIOR. ÔNUS
LIMITADO. CUSTEIO DE PASSAGEM E ESTADIA POR CONTA DO SERVIDOR. REFORMA DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS
PRIVADOS - SUSEP, requerendo a condenação da ré no pagamento de Indenização
de Representação no Exterior - IREX. 2. Prejudicial de prescrição. Acolho
a preliminar de prescrição em relação às parcelas anteriores ao quinquênio
legal, nos termos dos verbetes 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
e 443 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Mérito. Demais disso, o
ato administrativo do Ministro da Fazenda, no usa da competência delegada,
autorizou o servidor a afastar-se do País para participar do Programa PHOENIX
de Mestrado em Direito do Seguro, com ônus limitado, cabendo ao servidor os
custos de estadia e locomoção. Assim, deve ser reformada a sentença do juízo
a quo, no que tange à condenação da Susep em pagar as parcelas referentes
à IREX, dado que a autorização expedida pelo Poder Público foi em caráter
limitado, não gerando o custeio por parte da Administração, mas sim pelo
servidor afastado. 4. A Indenização de Representação no Exterior-IREX é
devida apenas ao pessoal civil e militar em serviço da União no exterior -
em missão permanente ou temporária -, em que o servidor, perdendo o direito
à remuneração em cruzeiros (ou reais), faz jus à chamada retribuição no
exterior, que é composta de: Retribuição básica, Gratificação no Exterior
por Tempo de Serviço e Indenização, a saber: Indenização de Representação no
Exterior, Auxílio-Familiar, Ajuda de Custo no Exterior, Diárias no Exterior
e Auxílio-Funeral no Exterior (Lei n. 5809/72, art. 8, I, II, III, letras a,
b, c, d e e). 5. No caso em questão, a pretensão é improcedente, vez que
o servidor foi apenas autorizado a participar de curso no exterior, e com
ônus limitado. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL - 403146 EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR AUTORIZADO
A REALIZAR CURSO NO EXTERIOR. INDENIZAÇÃO POR RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR -
IREX. NÃO CABIMENTO. 1. A Indenização de Representação no Exterior - IREX é
destinada pela Lei n. 5.809/1972 e pelo Decreto n. 71.333/1973 aos servidores
nomeados ou designados para missão no exterior. 2. No caso, o servidor foi
apenas autorizado a participar de curso no exterior. Não obstante a eventual
relevância da iniciativa, bem como a necessidade de a Administração investir
no aperfeiçoamento dos servidores, o 1 interessado não cumpriu os requisitos
legais para o recebimento da referida indenização. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento. " 6. Provimento à apelação da Susep e à remessa
necessária, julgando improcedente o pedido. Condenação da parte autora em
custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da
causa atualizado.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IREX. ATO ADMINISTRATIVO DE
AUTORIZAÇÃO PARA CURSAR MESTRADO EM DIREITO DO SEGURO NO EXTERIOR. ÔNUS
LIMITADO. CUSTEIO DE PASSAGEM E ESTADIA POR CONTA DO SERVIDOR. REFORMA DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS
PRIVADOS - SUSEP, requerendo a condenação da ré no pagamento de Indenização
de Representação no Exterior - IREX. 2. Prejudicial de prescrição. Acolho
a preliminar de prescrição em relação às parcelas anteriores ao quinquênio
legal, nos termos dos verbetes 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
e 443...
Data do Julgamento:13/02/2019
Data da Publicação:18/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
CIVIL. ATRASADOS. EXERCÍCIOS ANTERIORES. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
QUE FORA CASSADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS FATOS E
MOTIVOS QUE DERAM ENSEJO À CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DA AUTORA E AO POSTERIOR
RESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de
recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
para "condenar o INSS a pagar à autora a verba reconhecida administrativamente
como devida relativa ao período de junho de 2005 a dezembro de 2007,
descontados eventuais valores pagos administrativamente. Juros e correção
monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal". 2. Com o
ajuizamento da presente ação a Autora busca a percepção de atrasados no
período de junho de 2005 a dezembro de 2008, referente ao período em que
teve cassada sua aposentadoria que foi restabelecida pela Portaria n. 331,
de 16.10.2008. Como restou esclarecido em informações prestadas pelo INSS,
a Autora é "atualmente servidora da Ativa, Categoria Funcional de Técnico
do Seguro Social, Classe "S" - Padrão IV, que através da Portaria n. 331,
de 16.10.2008, publicada no DOU de 17.10.2008 teve o restabelecimento da
sua aposentadoria, concedida pela Portaria INSS/GEXRJNorte/SRH n. 034 de
28.04.2005, publicada no DOU n. 082, de 02.05.2005, que fora cassada, através
da Portaria n. 1520, de 21.09.2005, publicada no DOU de 23.09.2005. Conforme
pesquisa efetuada, verificamos que em 28.05.2009, foi protocolado o Processo
Administrativo n. 37367.000719/2009-48, para o acerto financeiro de exercícios
anteriores, período junho de 2005 à dezembro de 2008, resultando no valor
de R$ 49.105,36 (quarenta e nove mil, cento e cinco reais e trinta e seis
centavos, cadastrado no SIAPE, encontrando-se no STATUS - 02 - processo com
beneficiário pendente de autorização. Entretanto as Planilhas que originaram
o respectivo valor estão sendo revistas face à necessidade de ajustes no
período e no valor, já que o período correto é novembro de 2005 a dezembro
de 2007, vez que o restabelecimento do pagamento de seus proventos ocorreu
na Folha de Pagamento de Pessoal do mês novembro/2008 com pagamento dos
atrasados de janeiro a outubro/2008, bem como também a alteração do registro
do SIAPE". 3. Na petição inicial, a parte Autora limita-se a afirmar que
"é servidora pública, sendo titular do cargo de Técnico do seguro social,
desde 11.08.1982, matricula nº 0910602. Todavia, resta comprovado no processo
administrativo nº 37.367.000719/2009-48 (cópia anexa), que o instituto
foi favorável à autora ao pagamento de exercícios anteriores referentes
aos atrasados de sua aposentadoria no período compreendido de junho/2005 a
dezembro/2008, concedido pela 1 Portaria MPAS nº 331, de 16/10/08, publicada
em DOU nº184, de 17/10/08, combinado com aplicação do Parecer CONJUR/MPS nº
487/2008" e que "o valor contabilizado, conforme demonstrativo de despesas com
pessoal totaliza: R$ 49.105,36 (anexo), está totalmente abaixo do esperado
(conforme planilha anexa elaborada pelo contador)". Com efeito, a petição
inicial não foi possui suficientes elementos de causa de pedir remota quanto
ao suposto direito à percepção de atrasados, nada esclarecendo acerca dos fatos
que deram ensejo à cassação de sua aposentadoria que teria sido "restabelecida"
por portaria. 4. Na verdade, o simples fato de a Administração Pública ter
reconhecido a existência do citado crédito não é o bastante para garantir o
pretenso direito, competindo ao demandante demonstrar, na exordial, em atenção
aos requisitos elencados no Código de Processo Civil, de forma detalhada,
o período de apuração dos valores que considera devidos, elucidando de modo
inconteste a origem do referido crédito. 5. Remessa necessária e apelação
conhecidas. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito; prejudicada
a análise do mérito do apelo e da remessa.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
CIVIL. ATRASADOS. EXERCÍCIOS ANTERIORES. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
QUE FORA CASSADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS FATOS E
MOTIVOS QUE DERAM ENSEJO À CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DA AUTORA E AO POSTERIOR
RESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de
recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
para "condenar o INSS a pagar à autora a verba reconhecida administrativamente
como devida relativa ao período de junho de 2005 a dezembro de 2007,
de...
Data do Julgamento:29/01/2019
Data da Publicação:05/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO.
1. Os acusados foram denunciados pela prática do delito tipificado no
art. 171, §3º, do Código Penal.
2. A prescrição, in casu, regula-se pela pena concretamente aplicada
aos réus, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, excluído o
aumento da continuidade delitiva (Súmula 497 STF).
3. Transcorrido o lapso prescricional de 04 (quatro) anos somente entre a
data dos fatos ocorridos em 2006 e o recebimento da denúncia, ocorrido em
17/07/2012.
4. O conjunto probatório esclarece que, em duas ocasiões distintas um dos
réus recebeu o benefício do seguro-desemprego em razão da suposta perda
do vínculo empregatício com a empresa do outro réu. Os réus, em conluio,
simularam a demissão, sem justa causa, de um deles, a fim de que recebesse
a benesse.
5. Comprovação da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta dos
apelantes, que obtiveram vantagem ilícita (pagamento do seguro-desemprego), em
prejuízo alheio (Fundo de Amparo ao Trabalhador), mediante artifício, ardil,
ou qualquer outro meio fraudulento (demissão sem justa causa simulada).
6. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes agravantes e
atenuantes. Reconhecidas as causas de aumento do art. 171 §3º e art. 71
do Código Penal.
7. A pena de multa deve guardar a proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena.
8. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo
ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório
ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
9. Pena definitivamente fixada em 1 (um) ano, e 07 (sete) meses e 06 (seis)
dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa. Valor do dia multa fixado no
mínimo legal para um dos réus e em 1/15 (um quinze avos) para o outro
réu. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas
de direitos: prestação de serviços e pena pecuniária no valor de um
salário mínimo.
10. De ofício, reduzido o valor da pena de multa, determinada a destinação
da pena pecuniária para a União e afastado o valor fixado a título de
reparação dos danos.
11. Apelação dos réus a que se dá parcial provimento para reconhecer a
prescrição dos fatos ocorridos em 2006.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO.
1. Os acusados foram denunciados pela prática do delito tipificado no
art. 171, §3º, do Código Penal.
2. A prescrição, in casu, regula-se pela pena concretamente aplicada
aos réus, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, excluído o
aumento da continuidade delitiva (Súmula 497 STF).
3. Transcorrido o lapso prescricional de 04 (quatro) anos somente entre a
data dos f...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUES INDEVIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO
SIMULADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. ERRO DE TIPO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DE
OFÍCIO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º c/c art. 71, ambos do Código Penal e, os demais acusados pela delito
tipificado no art. 171, §3.º do Código Penal.
2. Os fatos foram praticados em 20/01/2004, a denúncia recebida em 11/07/2007
e a sentença proferida em 12/01/2015.
3. Ante a ausência de recurso da acusação e por força do princípio
da proibição da non reformatio in pejus, mantida a prescrição em face
dos réus José Luis Andrade da Costa, Almiran de Lima, Márcio de Lima,
Sílvio Donizeti Limeira, José Adilson Soares da Paz, José Nilton Soares
da Paz e Valdir Gonçalves Cota.
4. Descabe ser acolhido o pleito defensivo de aplicação do princípio da
insignificância, uma vez que os Tribunais Superiores firmaram o entendimento
no sentido de que os crimes praticados em detrimento de bem jurídico de
caráter supraindividual, no caso, patrimônio público, indicam alto grau
de reprovabilidade da conduta, o que impede a caracterização do delito de
bagatela.
5. A materialidade delitiva restou demonstrada pelas provas documentais e
testemunhais produzidas nos autos.
6. Autoria e dolo comprovados.
7. O apelante reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, negando
apenas o dolo, hipótese que configura a excludente da ilicitude conhecida
como "erro de tipo", prevista no art. 20 do Código Penal.
8. A fraude e, não mero erro no preenchimento das guias, restou amplamente
demonstrada pelas provas dos autos. Configurado o dolo do agente.
9. Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante valorou
negativamente a culpabilidade e as consequências do crime.
10. A valoração das circunstâncias judiciais do apelante devem ser
revistas.
11. Diante da redução da quantidade de circunstâncias desfavoráveis,
a pena-base comporta mitigação, pelo que fica fixada em 01 (um ano) e 6
(seis) meses de reclusão.
12. Mantida a elevação de 1/3 (um terço) ante a causa de aumento descrita
no §3º do artigo 171 do Código Penal.
13. Tratando-se de estelionato contra a Seguridade Social, a infração possui
natureza binária, ou seja, há que se distinguir entre a situação de quem
comete uma falsidade para a obtenção de um benefício indevido e a de quem
recebe o benefício indevidamente. Em relação ao primeiro, trata-se de
crime instantâneo de efeitos permanentes, enquanto, em relação ao segundo,
cuida-se de crime permanente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
14. No caso, foi o apelante que arquitetou a fraude, objetivando a percepção
indevida do seguro-desemprego e, nessa hipótese, o estelionato previdenciário
não é crime permanente, compatível, portanto, com o instituto do crime
continuado. Mantido o acréscimo de ½, em razão da reiteração da conduta
por sete vezes.
15. Pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) anos de reclusão,
em regime aberto para o início de cumprimento da pena.
16. Readequada a pena de multa aos patamares utilizados na fixação da pena
privativa de liberdade privativa de liberdade para 30 (trinta) dias-multa,
mantido o valor unitário do dia-multa fixado na sentença.
17. Mantido o regime aberto para início de cumprimento da pena, na forma do
art. 33, §2º, "c" do Código Penal, por não reputar que as circunstâncias
judiciais desfavoráveis justifiquem a fixação de regime mais gravoso.
18. Apelação a que se dá parcial provimento.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUES INDEVIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO
SIMULADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. ERRO DE TIPO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DE
OFÍCIO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º c/c art. 71, ambos do Código Penal e, os demais acusados pela delito
tipificado no art. 171, §3.º do Código Penal.
2. Os fatos foram praticados em 20/01/2004, a denúncia recebida em 11/07/2...
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ART. 120 DA LEI
Nº 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO
DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA
EMPREGADORA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO
TRABALHADOR. CULPA DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Na hipótese despicienda a produção de provas, em virtude de entendimento
no sentido de que a matéria fática controvertida esta suficientemente
demonstrada pela prova documental produzida, não havendo que se falar em
nulidade do decisum.
- O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui a
responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS,
resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao
contrário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva
da vítima, de caso fortuito ou de força maior.
- Ação ajuizada pelo INSS visando obter, regressivamente, a condenação
das rés ao pagamento de todos os valores por ele despendidos, bem como dos
que sobrevierem, em virtude da concessão de benefícios previdenciários
ao segurado acidentado.
- É assegurado o direito de regresso da Previdência Social contra os
responsáveis em casos de negligência quanto às normas padrão de segurança
e higiene do trabalho. Art. 120 da Lei nº 8.213/91.
- Para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença
de certos elementos. São eles: o fato lesivo, o nexo de causalidade entre
o evento danoso e o comportamento positivo ou negativo do agente e, por fim,
o dano.
- No caso concluísse que as rés ao permitirem que o segurado realizasse
atividade para a qual não recebeu treinamento e, ainda, em equipamento que
não se encontrava em perfeitas condições de funcionamento assumiu o risco
pelo acidente sofrido pelo segurado.
- Comprovados a negligência das rés, o resultado lesivo para o INSS e
o nexo causal entre a ação/omissão e o dano, deve ser reconhecida a
responsabilidade das rés no evento, impondo-se o dever de indenizar os
gastos suportados pela autarquia previdenciária em decorrência do acidente
em questão, até a data em que cessar o benefício.
- Apelação desprovida.
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AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ART. 120 DA LEI
Nº 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO
DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA
EMPREGADORA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO
TRABALHADOR. CULPA DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Na hipótese despicienda a produção de provas, em virtude de entendimento
no sentido de que a matéria fática controvertida esta suficientemente
demonstrada pela prova documental produzida, não havendo que se falar em
n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA. INMETRO. SEGURO GARANTIA. NOMEAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ORDEM DE
PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Decorrido o prazo legal para nomeação de bens pela executada, é
prerrogativa da exequente indicar os bens para constrição judicial a favor
do crédito excutido.
2. Ainda que fosse tempestiva a nomeação, não poderia, porém, ser
admitida sem observância da ordem de preferência que a legislação
estabelece. Note-se que a preferência sobre dinheiro, que autoriza o bloqueio
de ativos financeiros, não se encontra prevista apenas no artigo 11, I, LEF,
mas, ainda, em outros preceitos, com redação dada pela Lei 13.043/2014,
como o artigo 7º, inciso II, artigo 9º, incisos I e II, e § 3º, e 16,
incisos I e II, que são expressos, todos, em priorizar o depósito em
dinheiro, sobre o oferecimento de fiança ou seguro garantia.
3. Existindo lei especial a regular a execução fiscal e a preferência em
termos de garantia do crédito executado respectivo, evidencia-se impertinente
a invocação de regra geral, como a do artigo 829, § 2º, CPC/2015,
especialmente diante da jurisprudência da Corte Superior, que reconhece
que a execução fiscal não se sujeita apenas e nem preponderantemente ao
princípio da menor onerosidade, mas deve observar o interesse do credor,
dado o interesse público na cobrança do crédito, assim como na utilidade
da ação e na eficácia da prestação jurisdicional.
4. Agravo de instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA. INMETRO. SEGURO GARANTIA. NOMEAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ORDEM DE
PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Decorrido o prazo legal para nomeação de bens pela executada, é
prerrogativa da exequente indicar os bens para constrição judicial a favor
do crédito excutido.
2. Ainda que fosse tempestiva a nomeação, não poderia, porém, ser
admitida sem observância da ordem de preferência que a legislação
estabelece. Note-se que a preferência sobre dinheiro, que autoriza o bloqueio
de ativos financeiros, não se encontra prevista apenas no artigo 11, I...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581408
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. INDEFERIDO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU
REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO:
PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ANTERIORIDADE,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
1 - A questão atinente à composição do FAP, bem como ao enquadramento da
empresa em determinado índice, não é objeto da ação, pois, conforme se
infere do item "c" da petição inicial (fls. 21), a requerente se limitou a
pedir a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei 10.666/03 e regulamentação
infralegal.
2 - É indevida a prova pericial se sua feitura está voltada à delimitação,
em termos numéricos, do efeito da adoção de tese jurídica, como pretende
a Autora.
3 - O artigo 10, da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a
contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de
riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial, de que trata o
artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1,
2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até 100%, consoante dispuser o
regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que
analisará os índices de frequência, gravidade e custo do exercício da
atividade preponderante.
4 - Já o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº
3.048/99, regulamentou o dispositivo legal acima mencionado, estabelecendo
os critérios de cálculo do FAP.
5 - Quanto à constitucionalidade da legislação ordinária que, ao
fixar alíquotas diferenciadas de incidência da contribuição devida a
título de seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar a
complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco,
o Supremo Tribunal Federal já assentou sua jurisprudência no sentido da
inexistência de ferimento ao princípio da legalidade, consoante o disposto
nos artigos 5º, II e 150, I, ambos da CF/88 (RE 343.446-2/SC)
6 - O mesmo raciocínio é de ser empregado com relação à aplicação do
FAP. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão
da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto. Todos
os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se
previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites
delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei
nº 10.666/03.
7 - Não há plausibilidade jurídica na tese de que o FAP tem caráter
sancionatório e, portanto, viola a definição de tributo constante do artigo
3º do CTN. Ao contrário, a aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas
em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do
desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais
oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho
contribuam mais do que as demais.
8 - A sistemática adotada não tem nada de inconstitucional ou ilegal;
ao contrário, é a implementação do princípio da equidade na forma de
participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso
V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a
consolidação dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e
da solidariedade.
9 - Inexiste também afronta aos princípios da igualdade tributária e
da capacidade contributiva, uma vez que a contribuição incidente sobre
os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) é calculada pelo grau de risco da
atividade desenvolvida em cada empresa, nos termos da Súmula nº 351 do STJ,
prestigiando, assim, a individualização do cálculo por contribuinte.
10 - De igual modo, não se verifica ofensa ao princípio constitucional da
irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição
previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei
nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei
nº 10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos
geradores noticiados.
11 - Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo
V, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 6.042/07,
e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observa-se que a metodologia de
cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09,
sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo,
por subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09.
12 - Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados em
questão para todas as empresas, uma vez que tal exigência encontra óbice
no art. 198 do CTN.
13 - A suposta incorreção do cálculo do FAP atribuído pelos agentes
tributários não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa,
pois a nova disposição do art. 202-B do Decreto nº 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 6.957/09, possibilita ao contribuinte inconformado com
seu enquadramento insurgir-se através do pertinente recurso administrativo,
dotado de efeito suspensivo.
14 - Por fim, a insatisfação manifestada pelos contribuintes, em confronto
com os elementos indicativos apresentados órgãos governamentais, tornam
indispensáveis o oferecimento de elementos probatórios - o que restou
desatendido -, ressaltando-se que a inclusão de acidentes in itinere no
cálculo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91 e
que os incidentes laborais são noticiados amiúde pelo próprio empregador
por meio do CAT.
15 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. INDEFERIDO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU
REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO:
PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ANTERIORIDADE,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
1 - A questão atinente à composição do FAP, bem como...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. INDEFERIDO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU
REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO:
PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ANTERIORIDADE,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
1 - A questão atinente à composição do FAP, bem como ao enquadramento
da empresa em determinado índice, não é objeto da ação, pois, conforme
se infere do item 46 da petição inicial, a requerente se limitou a pedir
a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei 10.666/03 e regulamentação
infralegal subjacente. Além disso, não há na inicial causa de pedir que
fundamente ou questione o enquadramento da autora em determinada alíquota do
SAT ou do FAP. Por esse motivo, há de ser indeferido o pedido de produção
de provas.
2 - O artigo 10, da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a
contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de
riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial, de que trata o
artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1,
2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até 100%, consoante dispuser o
regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que
analisará os índices de frequência, gravidade e custo do exercício da
atividade preponderante.
3 - Já o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº
3.048/99, regulamentou o dispositivo legal acima mencionado, estabelecendo
os critérios de cálculo do FAP.
4 - Quanto à constitucionalidade da legislação ordinária que, ao
fixar alíquotas diferenciadas de incidência da contribuição devida a
título de seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar a
complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco,
o Supremo Tribunal Federal já assentou sua jurisprudência no sentido da
inexistência de ferimento ao princípio da legalidade, consoante o disposto
nos artigos 5º, II e 150, I, ambos da CF/88 (RE 343.446-2/SC)
5 - O mesmo raciocínio é de ser empregado com relação à aplicação do
FAP. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão
da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto. Todos
os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se
previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites
delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei
nº 10.666/03.
6 - Não há plausibilidade jurídica na tese de que o FAP tem caráter
sancionatório e, portanto, viola a definição de tributo constante do artigo
3º do CTN. Ao contrário, a aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas
em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do
desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais
oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho
contribuam mais do que as demais.
7 - A sistemática adotada não tem nada de inconstitucional ou ilegal;
ao contrário, é a implementação do princípio da equidade na forma de
participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso
V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a
consolidação dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e
da solidariedade.
8 - Inexiste também afronta aos princípios da igualdade tributária e
da capacidade contributiva, uma vez que a contribuição incidente sobre
os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) é calculada pelo grau de risco da
atividade desenvolvida em cada empresa, nos termos da Súmula nº 351 do STJ,
prestigiando, assim, a individualização do cálculo por contribuinte.
9 - De igual modo, não se verifica ofensa ao princípio constitucional da
irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição
previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei
nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei
nº 10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos
geradores noticiados.
10 - Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo
V, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 6.042/07,
e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observa-se que a metodologia de
cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09,
sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo,
por subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09.
11 - Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados em
questão para todas as empresas, uma vez que tal exigência encontra óbice
no art. 198 do CTN.
12 - A suposta incorreção do cálculo do FAP atribuído pelos agentes
tributários não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa,
pois a nova disposição do art. 202-B do Decreto nº 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 6.957/09, possibilita ao contribuinte inconformado com
seu enquadramento insurgir-se através do pertinente recurso administrativo,
dotado de efeito suspensivo.
13 - Por fim, a insatisfação manifestada pelos contribuintes, em confronto
com os elementos indicativos apresentados órgãos governamentais, tornam
indispensáveis o oferecimento de elementos probatórios - o que restou
desatendido -, ressaltando-se que a inclusão de acidentes in itinere no
cálculo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91 e
que os incidentes laborais são noticiados amiúde pelo próprio empregador
por meio do CAT.
14 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. INDEFERIDO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU
REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO:
PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ANTERIORIDADE,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
1 - A questão atinente à composição do FAP, bem como ao enqu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SAT. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à
alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, consoante o disposto no artigo 22,
inciso I, da Lei nº 8.212/91.
5. O artigo 22, II, a, b e c, da Lei nº 8212/91 estabelece os percentuais de
1%, 2% e 3%, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de
acordo com a atividade preponderante da empresa, cujo risco de acidente do
trabalho seja, respectivamente, considerado leve, médio ou grave.
6. Dispõe, no §3º, que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social
poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas
em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a
que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes.
7. Dessa forma, a contribuição da empresa, que incide sobre a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), é composta
por uma parcela de caráter previdenciário, destinada ao financiamento de
benefício previdenciário, e outra de natureza infortunística, concedida
em razão de acidente de trabalho, não exigindo lei complementar para a sua
instituição e cobrança, pois, esta é exigida apenas para a instituição
de novas fontes de financiamento da seguridade social, além daquelas criadas
pelo legislador constituinte.
8. Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado
pelos Decretos 612 e 2.173, de 21.07.92 e 05.03.97, respectivamente, define
atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de
segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define
os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica
principal em relação organizada no seu anexo. No mais, determina que o
enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da
empresa, levando em consideração a atividade econômica preponderante e
será feita mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever
o auto-enquadramento, em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias
à sua correção, orientando a empresa em caso de recolhimento indevido ou
exigindo as diferenças eventualmente devidas.
9. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pela Lei
nº. 9.528/97, estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos
os seus aspectos exigíveis. Descreve, também, o elemento material com
clareza ao determinar que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
além de descrever o elemento espacial que, no caso, coincide com o âmbito
de validade territorial das normas de direito previdenciário; após, o
elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições;
e, por último, descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%,
segundo o grau de risco da atividade preponderante da empresa, sendo, pois,
variável.
10. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
11. O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
12. A obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do
fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade
preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou grave, após
menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na sua função
de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
13. A lei conferiu ao Poder Executivo a competência de alterar,
periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de
acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas
Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos
5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97
do Código Tributário Nacional.
14. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento
no sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
15. No tocante às alegações quanto aos critérios adotados para a apuração
do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e com relação à compensação de
valores recolhidos indevidamente, inviável, pois a insatisfação manifestada
pelo contribuinte, em confronto com os elementos indicativos apresentados pelos
órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de elementos
probatórios. Em outras palavras, o exame com relação à correição da
alíquota da contribuição em que a impetrante foi enquadrada não pode ser
feito em sede de cognição sumária, demandando instrução probatória e
análise aprofundada da questão.
16. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SAT. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
DE VERBA HONORÁRIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM FACE DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO DA CONFUSÃO (CC,
ART. 381). EMBARGOS PROVIDOS.
1. A controvérsia reside na questão sobre a exequibilidade de honorários
advocatícios por parte da Defensoria Pública da União em desfavor do
Instituto Nacional do Seguro Social.
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à
qual pertença. Inteligência da Súmula nº 421/STJ.
3. Ainda, segundo aquela Corte, também não são devidos honorários
advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica
de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
4. A Defensoria Pública da União e o INSS são entes vinculados à União
Federal, portanto, integrantes da mesma Fazenda Pública.
5. Caracterizado o instituto da confusão (CC, Art. 381), torna-se inexequível
o título judicial, a teor do Art. 741, II, do CPC.
6. Embargos providos para reconhecer a inexigibilidade do título judicial
e decretar a extinção da execução movida pela DPU em face do INSS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
DE VERBA HONORÁRIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM FACE DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO DA CONFUSÃO (CC,
ART. 381). EMBARGOS PROVIDOS.
1. A controvérsia reside na questão sobre a exequibilidade de honorários
advocatícios por parte da Defensoria Pública da União em desfavor do
Instituto Nacional do Seguro Social.
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pes...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Rejeito a matéria preliminar no tocante ao cerceamento de defesa,
considerando ser desnecessária a produção de provas, uma vez que a presente
lide refere-se à matéria unicamente de direito.
5. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja
considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio;
e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
6. Esse tipo de obrigação, tanto quanto a obrigação tipicamente
tributária, é sempre ex lege, no sentido de que somente a lei poderá
instituir o tributo estabelecendo os sujeitos, hipótese de incidência,
base de cálculo e alíquota, surgindo com a ocorrência do fato gerador
enquanto condição essencial para fazer nascer o direito do Fisco de exigir
o seu cumprimento.
7. Dessa feita, resta legalmente caracterizada a obrigação tributária,
identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto
temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº
10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.
8. Os elementos objetivos da referida obrigação foram previstos pelo
legislador que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo,
pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza
representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou
alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade
preponderante da empresa.
9. O fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade
preponderante e grau de risco, não quer significar violação do princípio
da legalidade estrita da tributação, pois as normas regulamentares não
instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária
foi, na sua essência, definida por lei.
10. Por outro lado, nem se alegue que permitir ao Chefe do Poder Executivo
a definição dos referidos conceitos por meio de decreto implica admitir
violação ao princípio da segurança jurídica, porquanto as empresas
ficariam sujeitas ao talante do administrador que poderá sempre majorar a
alíquota de umas e reduzir a de outras.
11. No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT este Tribunal Regional Federal
da 3ª Região já firmou seu entendimento, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
12. Anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça situa-se no
sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins
de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de Trabalho) -
antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho):
13. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de...
PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORES DO INSS - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
DE 30 (TRINTA) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEI N. 11.907/09 -
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO
1. A nova jornada de trabalho instituída pela Lei nº 11.907/09, que
acrescentou o artigo 4º-A à Lei nº 10.855/04, cujo caput alterou para 40
(quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes
da Carreira do Seguro Social e, em seu § 1º, estabeleceu que a partir de
1º de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para
30(trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício
no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a
ser formalizada a qualquer tempo.
2. A lei nº 11.907/09, a par de alterar a jornada de trabalho dos servidores
do INSS, implementou uma nova estrutura remuneratória das Carreiras do Seguro
Social, instituindo reajustes para o vencimento básico nas diversas faixas de
rendimentos, conforme previstos nas Tabelas III e IV e V do Anexo IV-A da Lei
nº 10.855/04, instituídas pelo artigo 162 da Lei nº 11.907/09, com vigência
a partir de 1º de junho de 2009. A jurisprudência do Pretório Excelso é
firme no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime
jurídico, assegurando a Constituição a irredutibilidade da remuneração
global, o que não impede a redução de algumas parcelas remuneratórias
em compensação ao aumento ou acréscimo de outras vantagens. Precedentes.
3. Preliminar rejeitada. Recurso da parte autora desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORES DO INSS - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
DE 30 (TRINTA) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEI N. 11.907/09 -
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO
1. A nova jornada de trabalho instituída pela Lei nº 11.907/09, que
acrescentou o artigo 4º-A à Lei nº 10.855/04, cujo caput alterou para 40
(quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes
da Carreira do Seguro Social e, em seu § 1º, estabeleceu que a partir de
1º de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para
30(trinta) horas semanais para os s...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. NULIDADE DA SENTENÇA PREJUDICADA. TRANSFERÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE AGÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.
1. Exame do pedido de assistência judiciária gratuita com fulcro no
§1º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Benefício
concedido. Preliminar de nulidade prejudicada.
2. Inexistência de norma legal que obrigue o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS à transferir processo administrativo iniciado, decidido e
arquivado da agência em que processado para outra. Comodidade da parte
apelante.
3. Os dispositivos legais utilizados para fundamentar seu pedido se referem
unicamente ao processo judicial, não podendo ser aplicados na esfera
administrativa.
4. As instruções normativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
preveem a possibilidade do pedido de cópias do processo administrativo ou de
requerimentos de certidões e revisão serem formulados em qualquer agência,
não se justificando a pretensão do apelante.
5. Exigibilidade dos honorários de advogado condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar de nulidade prejudicada. Mérito da apelação não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. NULIDADE DA SENTENÇA PREJUDICADA. TRANSFERÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE AGÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.
1. Exame do pedido de assistência judiciária gratuita com fulcro no
§1º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Benefício
concedido. Preliminar de nulidade prejudicada.
2. Inexistência de norma legal que obrigue o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS à transferir processo administrativo iniciado, decidido e
arquivado da agência em que processado para outra. Comodidad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, II, DO CPC/73. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E
DIREITOS. ART. 185-A, CTN. POSSIBILIDADE.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73.
2. No caso vertente, não foram localizados bens dos executados aptos a
garantir o débito; foi determinada a utilização do sistema Bacenjud no
sentido de rastrear e bloquear eventuais ativos financeiros porventura
existentes em contas corrente dos devedores, providência que resultou
negativa; a exequente também pesquisou junto aos sistemas Renavan e Doi,
sendo a diligência negativa.
3. A agravante requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do
devedor, mediante expedição de ofícios ao BACEN, Corregedoria do Tribunal
de Justiça de São Paulo - Corregedor Permanente dos Registros Públicos,
DENATRAN, CVM e Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
4. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos
e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados
os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações
(Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua
possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade
da providência requerida.
5. Assim, em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição
de ofícios ao BACEN, Corregedoria do Tribunal de Justiça de São
Paulo - Corregedor Permanente dos Registros Públicos, DENATRAN, CVM e
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, conforme requerido.
6. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, II, DO CPC/73. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E
DIREITOS. ART. 185-A, CTN. POSSIBILIDADE.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73.
2. No caso vertente, não foram localizados bens dos executados aptos a
garantir o débito; foi determinada a utilização do sistema Bacenjud no
sentido de rastrear e bloquear eventuais ativos financeiros porventura
existentes em contas co...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 409054
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja
considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio;
e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
5. Esse tipo de obrigação, tanto quanto a obrigação tipicamente
tributária, é sempre ex lege, no sentido de que somente a lei poderá
instituir o tributo estabelecendo os sujeitos, hipótese de incidência,
base de cálculo e alíquota, surgindo com a ocorrência do fato gerador
enquanto condição essencial para fazer nascer o direito do Fisco de exigir
o seu cumprimento.
6. Dessa feita, resta legalmente caracterizada a obrigação tributária,
identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto
temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº
10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.
7. Os elementos objetivos da referida obrigação foram previstos pelo
legislador que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo,
pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza
representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou
alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade
preponderante da empresa.
8. O fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade
preponderante e grau de risco, não quer significar violação do princípio
da legalidade estrita da tributação, pois as normas regulamentares não
instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária
foi, na sua essência, definida por lei.
9. Por outro lado, nem se alegue que permitir ao Chefe do Poder Executivo
a definição dos referidos conceitos por meio de decreto implica admitir
violação ao princípio da segurança jurídica, porquanto as empresas
ficariam sujeitas ao talante do administrador que poderá sempre majorar a
alíquota de umas e reduzir a de outras.
10. No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT este Tribunal Regional Federal
da 3ª Região já firmou seu entendimento, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
11. Anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça situa-se no
sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins
de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de Trabalho) -
antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho).
12. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a questão debatida refere-se a respeito da a natureza
da contribuição previdenciária, se tributária ou não.
5. Inicialmente, a Lei nº 3807/1960, que introduziu a Lei Orgânica de
Previdência Social -LOPS, previu em seu artigo 144 o prazo de trinta anos
para a cobrança das importâncias que lhe eram devidas.
6. Por sua vez, para a decadência não havia previsão legal, e com base no
artigo 80, da citada lei, foi editada a Súmula nº 108, do extinto Tribunal
Federal de Recursos, com o seguinte enunciado: "A constituição do crédito
previdenciário está sujeita ao prazo de decadência de 5 (cinco) anos".
7. Posteriormente, com a vigência do CTN, as contribuições dotaram-se de
caráter tributário, aplicando-se, tanto para a decadência quanto para a
prescrição as disposições deste codex, qual seja, cinco anos.
8. Tal entendimento vigorou até a promulgação da Emenda Constitucional
nº 8/77 à Emenda Constitucional nº 1/69, onde as contribuições foram
desvestidas da natureza tributária, aplicando-se o prazo prescricional
trintenário, nos termos dos artigos 144, da Lei 3807/1960 e 2º, § 9º,
da Lei de execução fiscal, continuando a decadência qüinqüenal.
9. Com o advento da Constituição Federal e posteriormente da Lei nº 8212/91,
as contribuições novamente passaram a ter natureza tributária, passando
o prazo prescricional a ser decenal, e o decadencial restou inalterado em
cinco anos.
10. Recentemente, em julgamento realizado em 15 de agosto de 2007, a Corte
Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na análise do AI no REsp
nº 616348/MG, julgou inconstitucional o artigo 45, da Lei 8212/91 - previsão
da prescrição decenal, pela escolha incorreta da via legislativa utilizada.
11. Nesse caminho, o eminente Ministro do Eg. STF Marco Aurélio, em decisão
monocrática proferida em 13 de agosto de 2007, negou seguimento ao RE
552.710-7/SC, fundamentando sua decisão em precedentes da Corte Suprema
no sentido de que as contribuições sociais estão sujeitas às regras
constitucionais e que somente lei complementar pode estabelecer normas gerais
sobre prescrição e decadência, permanecendo inalterado, por conseguinte,
o entendimento do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região sobre a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/90.
12. Tamanha é a relevância da questão que levou a Egrégia Suprema Corte
a editar a Súmula Vinculante de nº 8, resolvendo em definitivo a questão,
ao considerar inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei nº 8212/91, que
fixavam prazos decenais tanto para constituir quanto para cobrar o crédito
previdenciário.
13. Assim, não sendo efetivado o pagamento pelo contribuinte, no prazo
previsto, a autoridade fazendária deverá realizar o respectivo lançamento,
constituindo o crédito, no prazo de cinco anos, nos termos dos artigos 149
e 173, inciso I, do C.T.N.
14. In casu, os débitos, constantes do procedimento administrativo de fls. 21
a 56, referem-se ao período de 06/1999 a 03/2005 e foram constituídos em
20 de junho de 2005, através de lançamento de débito confessado - LDC -
DEBCAD nº 35.792.766-4 (fl. 21).
15. Portanto, parte do crédito foi constituído após decorrido período
superior a 5 anos - fatos geradores anteriores à competência 13/1999,
inclusive -, restando atingidos pela decadência.
16. Por sua vez, decidiu a Suprema Corte que nenhuma outra questão
constitucional pode ser extraída da discussão quanto à validade da
aplicação da Taxa SELIC em débitos fiscais, sobejando apenas controvérsia
no plano infraconstitucional (v.g. - RE nº 462.574, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJU de 02.12.05; RE nº 293.439, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU de 09.05.05;
RE nº 346.846, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJU de 19.08.05; e AI nº 521.524,
Rel. Min. CÉZAR PELUSO, DJU de 30.11.04).
17. No plano infraconstitucional, pacífica a jurisprudência quanto à
validade da Taxa SELIC no cálculo de débitos fiscais, nos termos da Lei
nº 9.065/95, lei especial que, conforme permitido pelo artigo 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional, disciplinou a cobrança de juros de mora
fiscais, além de 1% ao mês, e que foi objeto de extensão aos indébitos
fiscais, com o advento da Lei nº 9.250/95, assim unificando o regime de
juros moratórios, seja o Poder Público credor ou devedor.
18. Por derradeiro, encontra-se assente na jurisprudência a regularidade
da contribuição para o seguro de acidente do trabalho, cuja alíquota
deve ser estabelecida em função da atividade preponderante da empresa,
considerada esta a que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos.
19. Ademais, reconheceu-se que a que a fixação, por decreto, do que venha a
ser atividade preponderante da empresa e seus correspondentes graus de risco -
leve, médio ou grave - objetivando estabelecer o percentual de incidência
da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT - não viola
os princípios da legalidade estrita e da tipicidade tributária.
20. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à
alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, consoante o disposto no artigo 22,
inciso I, da Lei nº 8.212/91.
5. O artigo 22, II, a, b e c, da Lei nº 8212/91 estabelece os percentuais de
1%, 2% e 3%, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de
acordo com a atividade preponderante da empresa, cujo risco de acidente do
trabalho seja, respectivamente, considerado leve, médio ou grave.
6. Dispõe, no §3º, que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social
poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas
em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a
que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes.
7. Dessa forma, a contribuição da empresa, que incide sobre a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), é composta
por uma parcela de caráter previdenciário, destinada ao financiamento de
benefício previdenciário, e outra de natureza infortunística, concedida
em razão de acidente de trabalho, não exigindo lei complementar para a sua
instituição e cobrança, pois, esta é exigida apenas para a instituição
de novas fontes de financiamento da seguridade social, além daquelas criadas
pelo legislador constituinte.
8. Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado
pelos Decretos 612 e 2.173, de 21.07.92 e 05.03.97, respectivamente, define
atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de
segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define
os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica
principal em relação organizada no seu anexo. No mais, determina que o
enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da
empresa, levando em consideração a atividade econômica preponderante e
será feita mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever
o auto-enquadramento, em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias
à sua correção, orientando a empresa em caso de recolhimento indevido ou
exigindo as diferenças eventualmente devidas.
9. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pela Lei
nº. 9.528/97, estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos
os seus aspectos exigíveis. Descreve, também, o elemento material com
clareza ao determinar que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
além de descrever o elemento espacial que, no caso, coincide com o âmbito
de validade territorial das normas de direito previdenciário; após, o
elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições;
e, por último, descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%,
segundo o grau de risco da atividade preponderante da empresa, sendo, pois,
variável.
10. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
11. O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
12. A obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do
fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade
preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou grave, após
menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na sua função
de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
13. A lei conferiu ao Poder Executivo a competência de alterar,
periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de
acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas
Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos
5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97
do Código Tributário Nacional.
14. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento
no sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
15. No tocante às alegações quanto aos critérios adotados para a apuração
do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e com relação à compensação de
valores recolhidos indevidamente, inviável, pois a insatisfação manifestada
pelo contribuinte, em confronto com os elementos indicativos apresentados pelos
órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de elementos
probatórios. Em outras palavras, o exame com relação à correição da
alíquota da contribuição em que a impetrante foi enquadrada não pode ser
feito em sede de cognição sumária, demandando instrução probatória e
análise aprofundada da questão.
16. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...