EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ELEITORAL. LIMITES OBJETIVO DA COISA JULGADA. OFENSA INDIRETA.
PRECEDENTE.
A questão acerca dos limites objetivos da coisa
julgada cinge-se ao âmbito infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ELEITORAL. LIMITES OBJETIVO DA COISA JULGADA. OFENSA INDIRETA.
PRECEDENTE.
A questão acerca dos limites objetivos da coisa
julgada cinge-se ao âmbito infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 13-09-2002 PP-00089 EMENT VOL-02082-05 PP-01000
EMENTA: CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 32/89 E LEI Nº 7.730/89. ART. 5.º, XXXVI, DA CF.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso
extraordinário quando
o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte de que
nos casos de
caderneta de poupança cuja contratação ou sua renovação tenha ocorrido
antes da
entrada em vigor da Medida Provisória n.º 32, de 15.01.89, convertida
em Lei n.º
7.730, de 31.01.89, não se aplicam as normas dessa legislação
infraconstitucional
em virtude do disposto no artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal
(RE 200.514).
Agravo desprovido.
Ementa
CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 32/89 E LEI Nº 7.730/89. ART. 5.º, XXXVI, DA CF.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso
extraordinário quando
o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte de que
nos casos de
caderneta de poupança cuja contratação ou sua renovação tenha ocorrido
antes da
entrada em vigor da Medida Provisória n.º 32, de 15.01.89, convertida
em Lei n.º
7.730, de 31.01.89, não se aplicam as normas dessa legislação
infraconstitucional
em virtude do disposto no artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal...
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 27-09-2002 PP-00100 EMENT VOL-02084-06 PP-01364
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHISTA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - A ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. No
caso, o acórdão cingiu-se ao exame de matéria infraconstitucional.
II. - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, C.F.:
improcedência, porque o que pretende a recorrente, no ponto, é
impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está
suficientemente fundamentado.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHISTA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - A ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. No
caso, o acórdão cingiu-se ao exame de matéria infraconstitucional.
II. - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, C.F.:
improcedência, porque o que pretende a recorrente, no ponto, é
impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está
suficien...
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 23-08-2002 PP-00086 EMENT VOL-02079-09 PP-01852
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHISTA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa,
dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
III. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, C.F.:
improcedência, porque o que pretende o recorrente, no ponto, é
impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está
suficientemente fundamentado.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHISTA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa,
dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
III. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, C.F.:
improcedência, porque o que pretende o recorrente, no po...
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 23-08-2002 PP-00100 EMENT VOL-02079-09 PP-01961
EMENTA: - Alienação fiduciária em garantia. Prisão
civil.
- Esta Corte, por seu Plenário (HC 72.131), firmou o
entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a
constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se
tratando de alienação fiduciária em garantia, bem como de que o
Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à
permissão do artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou,
por ser norma infraconstitucional geral, as normas
infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário
infiel.
- Esse entendimento voltou a ser reafirmado, também
por
decisão do Plenário, quando do julgamento do RE 206.482.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Alienação fiduciária em garantia. Prisão
civil.
- Esta Corte, por seu Plenário (HC 72.131), firmou o
entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a
constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se
tratando de alienação fiduciária em garantia, bem como de que o
Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à
permissão do artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou,
por ser norma infraconstitucional geral, as normas
infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário
infiel.
- Esse ente...
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 13-09-2002 PP-00085 EMENT VOL-02082-04 PP-00690
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SANTA
CATARINA.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. CÁLCULO.
Decisão agravada que se harmoniza com a jurisprudência
do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria (AGRAG 236.445, Relator Ministro
Moreira Alves).
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SANTA
CATARINA.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. CÁLCULO.
Decisão agravada que se harmoniza com a jurisprudência
do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria (AGRAG 236.445, Relator Ministro
Moreira Alves).
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 27-09-2002 PP-00111 EMENT VOL-02084-02 PP-00376
EMENTA: Mandado de segurança. Remuneração de magistrado.
Pretensão de inclusão de vencimento complementar na base de cálculo
da representação.
- Preliminarmente, é de conhecer-se a competência desta
Corte para, com fundamento na letra "n" do inciso I do artigo 102 da
Constituição, julgar o presente mandado de segurança, tendo em vista
que diz ele respeito à forma de cálculo dos vencimentos e da
respectiva verba de representação dos integrantes da magistratura,
como decidiu esta Corte ao julgar a AO 680, de que foi relator o
eminente Ministro Nelson Jobim.
- No mérito, esta Corte, ao decidir sobre a remuneração de
seus membros - e têm eles as mesmas vantagens de remuneração pagas à
impetrante -, firmou, em Sessão Administrativa realizada em 10.2.93,
a orientação de que "a natureza jurídica da parcela autônoma
correspondente à diferença decorrente da Lei nº 8.448/92 (art. 1º,
parágrafo único) (parcela autônoma de equivalência) é a de
vencimento, que, somado ao vencimento básico e à representação,
compõe os vencimentos dos Ministros do S.T.F., para todos os efeitos
legais, exceto para cálculo da representação, que leva em conta
apenas o vencimento básico".
- Por isso, este Tribunal, seguindo essa orientação, tem,
em várias ações diretas de inconstitucionalidade (assim, nas ADIMC's
2.094, 2.104, 2.103 e 2.106), deferido medida cautelar para
suspender a eficácia de resoluções de Tribunais, que, com base no
mesmo entendimento defendido pela impetrante, determinam a inclusão
na base de cálculo da representação de parcela autônoma de
equivalência ou de verba de representação.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
Mandado de segurança. Remuneração de magistrado.
Pretensão de inclusão de vencimento complementar na base de cálculo
da representação.
- Preliminarmente, é de conhecer-se a competência desta
Corte para, com fundamento na letra "n" do inciso I do artigo 102 da
Constituição, julgar o presente mandado de segurança, tendo em vista
que diz ele respeito à forma de cálculo dos vencimentos e da
respectiva verba de representação dos integrantes da magistratura,
como decidiu esta Corte ao julgar a AO 680, de que foi relator o
eminente Ministro Nelson Jobim.
- No mérito, esta Corte, ao decidir sobre a r...
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 30-08-2002 PP-00077 EMENT VOL-02080-01 PP-00020
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA
TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DOS FATORES DE INDEXAÇÃO
- ALEGADA OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO
ADQUIRIDO E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA
- SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE
CONFUNDE COM MAJORAÇÃO DO TRIBUTO - RECURSO IMPROVIDO.
- Não se revela lícito, ao Poder Judiciário, atuar na
anômala condição de legislador positivo, para, em assim agindo,
proceder à substituição de um fator de indexação, definido em lei,
por outro, resultante de determinação judicial.
Se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe
de função legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é
institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando,
desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente
limitados, competência que não lhe pertence, com evidente
transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.
Precedentes.
- A modificação dos fatores de indexação, com base em
legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações
jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem transgressão ao
postulado da não-surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula
da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, "b").
- O Estado não pode legislar abusivamente, eis que todas as
normas emanadas do Poder Público - tratando-se, ou não, de matéria
tributária - devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua
dimensão material, o princípio do "substantive due process of law"
(CF, art. 5º, LIV). O postulado da proporcionalidade qualifica-se
como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade
material dos atos estatais. Hipótese em que a legislação tributária
reveste-se do necessário coeficiente de razoabilidade. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA
TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DOS FATORES DE INDEXAÇÃO
- ALEGADA OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO
ADQUIRIDO E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA
- SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE
CONFUNDE COM MAJORAÇÃO DO TRIBUTO - RECURSO IMPROVIDO.
- Não se revela lícito, ao Poder Judiciário, atuar na
anômala condição de legislador positivo, para, em assim agindo,
proceder à substituição de um fator de indexação, definido em lei,
por outro, resultante de determinação judicial.
Se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não...
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 16-08-2002 PP-00092 EMENT VOL-02078-02 PP-00234 RTJ VOL-00195-02 PP-00635
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM.
PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA
IN CONCRETO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL AO QUAL
FORAM COMINADAS AS PENAS DE MULTA E DE INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO
DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.
Reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva do réu
em relação à pena de multa aplicada, que se tornou definitiva ante a
inexistência de
recurso da acusação. Hipótese, entretanto, em que o processo deve
prosseguir em
face da pena restritiva de direito cominada que, por possuir natureza
independente
e autônoma em relação à pena de multa, prescreve a seu tempo, não
sendo alcançada
pela prescrição desta.
Questão de ordem que se resolve na forma
acima explicitada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM.
PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA
IN CONCRETO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL AO QUAL
FORAM COMINADAS AS PENAS DE MULTA E DE INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO
DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.
Reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva do réu
em relação à pena de multa aplicada, que se tornou definitiva ante a
inexistência de
recurso da acusação. Hipótese, entretanto, em que o processo deve
prosseguir em
face da pena restritiva de direito cominada que, por possuir natur...
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 16-08-2002 PP-00092 EMENT VOL-02078-02 PP-00363
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE -
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO
CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, quando da interposição do
recurso perante o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, peça
comprobatória da suspensão do expediente forense na comarca de
origem, em ordem a demonstrar a plena tempestividade de sua
impugnação recursal, eis que não se presume a ocorrência do fato
excepcional pertinente à suspensão temporária das atividades
jurisdicionais.
- A jurisprudência da Suprema Corte tem advertido revelar-se
impossível suprir a omissão de peça essencial, como aquela que se
destina a demonstrar a tempestividade do recurso, quando o agravo de
instrumento já se achar em processamento no próprio Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE -
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO
CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, quando da interposição do
recurso perante o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, peça
comprobatória da suspensão do expediente forense na comarca de
origem, em ordem a demonstrar a plena tempestividade de sua
impugnação recursal, eis que não se presume a ocorrência do fato
e...
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 16-08-2002 PP-00091 EMENT VOL-02078-02 PP-00346
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A.
JULGAMENTO PELO PLENÁRIO: "LEADING CASE": POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE VERSADO O
MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. SALÁRIO
EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA ANTES E APÓS À CF/88.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art.
38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante recurso,
possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado.
Precedentes do STF.
II. - A existência de precedente firmado pelo Plenário do
STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema
(RI/STF, art. 101), ainda que o acórdão do "leading case", proferido
pelo Plenário, não tenha sido publicado, ou, caso já publicado,
ainda não haja transitado em julgado. Precedente do STF: RE 216.259
(AgRg)-CE, Celso de Mello, "DJ" de 19.5.2000.
III. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário,
julgando procedente pedido formulado em ação declaratória de
constitucionalidade, declarou a "constitucionalidade, com força
vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito ex tunc, do art.
15, § 1º, incisos I e II, e § 3º da Lei nº 9.424, de 24/12/96" (ADC
3-DF, Ministro Nelson Jobim, "D.J." de 14.12.99). Frise-se, ainda,
que o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de
recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, que versava a
respeito da cobrança da contribuição do salário-educação
posteriormente à Lei 9.424/96 (RE 272.872-RS, Relator Ministro Ilmar
Galvão, "D.J." de 19.4.2001). Finalmente, em 17.10.2001, o Supremo
Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de recurso
extraordinário interposto pelo contribuinte, em que se questionava a
cobrança da citada contribuição na vigência da Constituição Federal
de 1988, mas em período anterior à Lei 9.424/96. É dizer, o Supremo
Tribunal Federal, no citado julgamento, deu pela constitucionalidade
do DL 1.422/75, art. 1º, §§ 1º e 2º, e pela recepção, pela C.F./88,
da alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043, de 22.3.82, que
perdurou até ter vigência a Lei 9.424, de 24.12.96 (RE 290.079-SC,
Relator Ministro Ilmar Galvão). Seguiram-se julgamentos, no mesmo
sentido e na mesma sessão, de inúmeros outros recursos
extraordinários. O RE, pois, é inviável. Nego-lhe seguimento (art.
557, caput, do C.P.C.).
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A.
JULGAMENTO PELO PLENÁRIO: "LEADING CASE": POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE VERSADO O
MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. SALÁRIO
EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA ANTES E APÓS À CF/88.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art.
38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante recurso,
possam as...
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 23-08-2002 PP-00108 EMENT VOL-02079-06 PP-01236
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA:
CORREÇÃO MONETÁRIA. Plano Collor. Cisão da caderneta de poupança. MP
168/90.
I. - Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 206.048-RJ:
Caderneta de poupança: cisão: MP 168/90: parte do depósito foi
mantido na conta de poupança junto à instituição financeira,
disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$
50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao
BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e
atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da
isonomia e do direito adquirido. RE 206.048-RS, Rel. p/acórdão o
Ministro Nelson Jobim, Plenário, 15.8.2001, "DJ" de 19.10.2001.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA:
CORREÇÃO MONETÁRIA. Plano Collor. Cisão da caderneta de poupança. MP
168/90.
I. - Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 206.048-RJ:
Caderneta de poupança: cisão: MP 168/90: parte do depósito foi
mantido na conta de poupança junto à instituição financeira,
disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$
50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao
BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e
atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da
isonomia e do direito adquirido...
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 23-08-2002 PP-00102 EMENT VOL-02079-04 PP-00676
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. C.F., 1967, art. 19, III,
c; C.F., 1988, art. 150, VI, c.
I. - A alegação no sentido de que a recorrente é
entidade
de previdência privada cujo custeio do plano é integralmente
suportado pelos patrocinadores, sem nenhuma participação dos
empregados beneficiados exigiria o exame da prova, o que não se
admite em sede de recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. C.F., 1967, art. 19, III,
c; C.F., 1988, art. 150, VI, c.
I. - A alegação no sentido de que a recorrente é
entidade
de previdência privada cujo custeio do plano é integralmente
suportado pelos patrocinadores, sem nenhuma participação dos
empregados beneficiados exigiria o exame da prova, o que não se
admite em sede de recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 23-08-2002 PP-00092 EMENT VOL-02079-03 PP-00593
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRABALHISTA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS. C.F. art.
7º, XIV. Questão relativa a cabimento de recurso.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II. - Se os turnos são de revezamento, numa empresa cujo
trabalho é exercido durante vinte e quatro horas, o turno será de
seis horas. C.F., art. 7º, XIV.
III. - Precedente do STF: RE 205.815-RS, Jobim p/acórdão,
Plenário, 04.12.97.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRABALHISTA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS. C.F. art.
7º, XIV. Questão relativa a cabimento de recurso.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II. - Se os turnos são de revezamento, numa empresa cujo
trabalho é exercido durante vinte e quatro horas, o turno será de
seis horas. C.F., art. 7º, XIV.
III. - Precedente do STF: RE 205.815-RS, Jobim p/acórdão,
Plenário,...
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 23-08-2002 PP-00087 EMENT VOL-02079-08 PP-01672
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
I. - Pronúncia que
manteve a prisão preventiva anteriormente decretada.
II. -
Improcedência da alegação de que a decisão estaria desmotivada, dado
que esta, no ponto, reporta-se implicitamente aos fundamentos da
decisão que decretou a prisão preventiva.
III. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
I. - Pronúncia que
manteve a prisão preventiva anteriormente decretada.
II. -
Improcedência da alegação de que a decisão estaria desmotivada, dado
que esta, no ponto, reporta-se implicitamente aos fundamentos da
decisão que decretou a prisão preventiva.
III. - H.C. indeferido.
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00140 EMENT VOL-02117-42 PP-09084
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO RECURSO.
Cabe ao agravante, sob pena de inviabilizar o agravo
regimental,
impugnar o fundamento da decisão agravada. Descumprimento da regra do
§ 1º
do artigo 317 do RISTF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO RECURSO.
Cabe ao agravante, sob pena de inviabilizar o agravo
regimental,
impugnar o fundamento da decisão agravada. Descumprimento da regra do
§ 1º
do artigo 317 do RISTF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 18-10-2002 PP-00057 EMENT VOL-02087-07 PP-01521
EMENTA: I. Habeas-corpus: competência: pressupostos.
1. O conhecimento do habeas-corpus nos diversos graus de jurisdição
independe de prequestionamento na decisão impugnada: basta que a
coação seja imputável ao órgão de gradação jurisdicional inferior, o
que tanto ocorre quando esse haja examinado e repelido a
ilegalidade aventada, quanto se omite de decidir sobre a alegação da
impetrante ou sobre matéria sobre a qual, no âmbito de conhecimento
da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício.
2. Cuidando-se de recurso em sentido estrito - embora a devolução se
restrinja à questão objeto da decisão recorrida -, o mesmo critério
é de aplicar-se às questões preliminares do seu conhecimento -
assim, as relativas à sua tempestividade e ao trânsito em julgado da
decisão recorrida; não, porém, a outras questões de fundo, alheias
ao objeto do recurso (inépcia da denúncia e inconstitucionalidade da
norma penal em que capitulada a imputação): concessão, no ponto, do
habeas-corpus, para que as decida o Superior Tribunal de
Justiça.
II. Julgamento nos Tribunais: adiado o julgamento do
processo em pauta, a requerimento da defesa, não se exige nova
inclusão em pauta.
III. Sentença: motivação.
3. Não é nula a
motivação da decisão que declarou inexistente o preceito legal de
anistia invocado em favor do acusado - o parágrafo único do art. 11
da L. 9.639/98 -, não repisou a descrição da base empírica da
conclusão - a falta de votação e aprovação pelo Congresso Nacional
do dispositivo indevidamente inserido na primeira publicação da lei
-, é fato incontroverso e, de resto, minudentemente descrito no
precedente do STF, que a decisão questionada invoca.
IV.
Habeas-corpus: impetração simultânea e de fundamentação idêntica à
do recurso extraordinário, contra a mesma decisão: prejuízo daquela
se anteriormente decidido o último.
4. A coisa julgada estabelecida
no processo condenatório não é empecilho, por si só, à concessão de
habeas-corpus por órgão jurisdicional de gradação superior, de modo
a desconstituir a decisão coberta pela preclusão máxima; não assim,
porém, se se cuida de decisão transitada em julgado do Supremo
Tribunal, que, ao proferi-la, assumiu a responsabilidade da coação,
pois consolidada na jurisprudência da Casa em que a admissibilidade
do habeas-corpus contra suas próprias decisões adstringe-se àquelas
proferidas em processos de sua competência originária (v.g., HC QO
76.628, Moreira, Pl., 12.3.98, DJ 12.6.98, RTJ 168/234; HC 76.653,
Pl., Pertence, 18.3.98, DJ 12.6.98).
5. É princípio sedimentado
no direito brasileiro de que a recorribilidade da decisão ou a
efetiva pendência de recurso contra eles não inibe a admissibilidade
paralela do habeas-corpus; claro, no entanto, que a permissão
desse uso simultâneo de dois remédios processuais - o recurso e o
habeas-corpus - contra uma só decisão judicial não é irrestrita, que
a permissão da duplicidade de vias de impugnação do mesmo julgado
tem por fim viabilizar a cessação da eventual coação ilegal à
liberdade tão rapidamente quanto possível, não, porém, a de outorgar
direito a dois julgamentos sucessivos sobre uma única questão; por
isso, se são idênticas as pretensões veiculadas, as respectivas
causas de pedir e a extensão admissível do exame delas em ambas as
vias percorridas simultaneamente - o julgamento anterior do recurso
ou mesmo o seu início inviabilizam a interposição ou prejudicam o
curso do habeas-corpus perante o mesmo Tribunal ou em juízo ou
tribunal de gradação inferior.
V. Anistia do crime de apropriação
indébita de contribuições previdenciárias descontadas dos
empregados, quando praticada por empregador privado: L. 6.939/98,
art. 11, parág. único: reafirmação da jurisprudência do STF que lhe
declarou a inconstitucionalidade.
6. O vício que tolhe a eficácia
do dispositivo invocado não é de inexistência, mas, sim, de
inconstitucionalidade formal, declarada com efeitos ex tunc pelo
Supremo Tribunal (HC 77.734).
7. A inconstitucionalidade formal,
assim declarada, faz de todo ociosa a discussão acerca da
republicação da lei para dela suprimir o parágrafo inserido sem a
aprovação do Congresso: com ou sem a republicação, a não incidência
da regra decorre é do reconhecimento de sua inconstitucionalidade,
com eficácia ex tunc.
8. Salta aos olhos a diversidade objetiva
entre a situação - embora relativa à prática do mesmo tipo penal -
dos que o praticaram na condição de agentes políticos -
presumidamente para dar ao montante das contribuições não recolhidas
outra destinação pública -, e a dos empresários privados: não fere
a isonomia, pois, que só aos primeiros a lei haja concedido a
anistia.
Ementa
I. Habeas-corpus: competência: pressupostos.
1. O conhecimento do habeas-corpus nos diversos graus de jurisdição
independe de prequestionamento na decisão impugnada: basta que a
coação seja imputável ao órgão de gradação jurisdicional inferior, o
que tanto ocorre quando esse haja examinado e repelido a
ilegalidade aventada, quanto se omite de decidir sobre a alegação da
impetrante ou sobre matéria sobre a qual, no âmbito de conhecimento
da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício.
2. Cuidando-se de recurso em sentido estrito - embora a devolução se
restrinja à questão objeto da...
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 25-10-2002 PP-00049 EMENT VOL-02088-02 PP-00260
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Resta inviabilizado o recurso extraordinário quando
evidenciada a necessidade do reexame de matéria fático-
probatória para aferir a eventual ofensa à Constituição.
Incidência do óbice da Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Resta inviabilizado o recurso extraordinário quando
evidenciada a necessidade do reexame de matéria fático-
probatória para aferir a eventual ofensa à Constituição.
Incidência do óbice da Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 23-08-2002 PP-00098 EMENT VOL-02079-08 PP-01614
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO DA MAGISTRATURA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO - DECISÃO
DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DA AÇÃO MANDAMENTAL - INTEMPESTIVIDADE
DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- O
Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária
para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra
qualquer outro Tribunal judiciário do País, inclusive contra atos
ou omissões imputados a órgãos integrantes da administração
superior de tais Cortes judiciárias. Precedentes.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - que já proclamou a
plena recepção do art. 21, VI, da LOMAN, pela Constituição de
1988 (RTJ 133/633) - tem enfatizado assistir, aos próprios
Tribunais, competência, para, em sede originária, processar e
julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou
omissões ou, ainda, contra aqueles emanados de seus respectivos
Presidentes.
- Os prazos recursais são peremptórios e
preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 - RT 698/209 -
RF 251/244). Com o decurso, "in albis", do prazo legal,
extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a
faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o
recurso pertinente.
- A tempestividade - que se qualifica como
pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal -
constitui matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de
conhecimento "ex officio" pelos juízes e Tribunais. A
inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte
recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual,
a incognoscibilidade do recurso interposto. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO DA MAGISTRATURA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO - DECISÃO
DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DA AÇÃO MANDAMENTAL - INTEMPESTIVIDADE
DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- O
Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária
para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra
qualquer outro Tribunal judiciário do País, inclusive contra atos
ou omissões imputados a órgãos integrantes da administração
superi...
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00098 EMENT VOL-02275-02 PP-00208 RTJ VOL-00201-01 PP-00155
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NOS ARTS. 5º, II E XXXV E 192 -
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À LUZ DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE - CONFLITO INDIRETO COM O
TEXTO DA CONSTITUIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO
NA ORIGEM - AGRAVO IMPROVIDO.
- A alegação de ofensa ao
princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial
de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito
infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do
contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a
utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal
Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal
inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo
Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que
o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético
que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da
lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade.
Precedentes.
- A alegação de desrespeito ao art. 192, § 3º, da
Carta Política, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, uma vez que, na espécie,
a controvérsia foi decidida, inteiramente, à luz do ordenamento
positivo infraconstitucional. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NOS ARTS. 5º, II E XXXV E 192 -
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À LUZ DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE - CONFLITO INDIRETO COM O
TEXTO DA CONSTITUIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO
NA ORIGEM - AGRAVO IMPROVIDO.
- A alegação de ofensa ao
princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial
de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito
infraconstitucional - cu...
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 25-10-2002 PP-00052 EMENT VOL-02088-03 PP-00620