CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA TODO E QUALQUER SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º,CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se os documentos acostados aos autos indicam que a vigência da apólice terminaria em 24 de setembro de 2014, mas os descontos do pagamento do seguro do prêmio continuaram a ser descontados na folha de pagamento da autora/apelada até o mês de fevereiro de 2015 e o parecer do Ministério da Defesa do Exército que a considerou incapaz definitivamente para o serviço do Exército (cópia de Ata de Inspeção de Saúde: 10686/2015) foi emitido em 12 de janeiro de 2015, correto o entendimento no sentido de que ela ainda se encontrava acobertada pela apólice. 2. Não merece ser acolhido o argumento da apelante/ré de que o seguro de vida contratado possui cobertura apenas para os casos de invalidez funcional permanente total por doença e que, por não estar a apelada impedida de exercer suas funções autonômicas, não faz jus ao recebimento do prêmio, já que o conceito de invalidez funcional permanente total por doença estabelecido pelo contrato de seguro remete à hipótese de perda da capacidade de vida independente do segurado (estado vegetativo), se o Laudo pericial concluiu estar a apelada incapacitada para a realização de toda e qualquer atividade profissional, por ser portadora de invalidez multiprofissional 3. Ainda que houvesse possibilidade clínica ou cirúrgica para tentar reverter o atual quadro da apelada/autora, o Código Civil, em seu artigo 15, é expresso ao dispor que Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica. 4. Ao ser acolhido o pedido sucessivo realizado pela parte autora, não se pode considerar tenha ela sucumbido, de forma a arcar com custas e honorários, de forma recíproca. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA TODO E QUALQUER SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º,CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se os documentos acostados aos autos indicam que a vigência da apólice terminaria em 24 de setembro de 2014, mas os descontos do pagamento do seguro do prêmio continuaram a ser descontados na folha de pagamento da autora/apelada até o mês de fevereiro de 2015 e o parecer do Ministério da Defesa do Exército que a considerou incapaz definitivamente para o serviço do Exé...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSELHEIRA DA FUNDAÇÃO GEAP. COMUNICAÇÃO POR CARTA DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. ARRAZOADO SOBRE A GESTÃO DO DIRETOR-EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora ante a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, rejeitando os argumentos concernentes à configuração de danos morais, por entender que as denúncias de práticas de irregularidade não ensejam, por si só, o dever de indenização, exceto quando ocorrer abuso de direito, com o intuito de prejudicar a parte sobre a qual incidiram as acusações. 2. É cediço que o dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude da vida profissional, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 3. No caso vertente, o recorrente não logrou êxito em demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte. 4. Destarte, como restou explicitado na sentença objurgada, não se verifica a configuração do dano moral, pois o recorrente não demonstrou a ocorrência de nenhuma situação que pudesse gerar ofensa aos seus direitos de personalidade. Não é possível se falar em prejuízo presumido (in re ipsa), constituindo a presente situação um exercício regular de um direito, onde a ré em seu mister apontou desvios de gestão do autor, sem, contudo, agir com abuso de direito ou má-fé, sendo os queixumes do autor mais uma vicissitude da vida profissional. 5. Neste contexto, deve prevalecer a jurisprudência pacífica do c. STJ, no sentido de que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 6. Portanto, afastadas todas as alegações quanto à prática de atos ilícitos, bem como a não configuração do dano moral por falta de abuso de direito e má-fé, agindo a ré em estrito cumprimento do dever legal e em exercício regular de direito como Conselheira do CONDEL, não há que se falar em indenização a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSELHEIRA DA FUNDAÇÃO GEAP. COMUNICAÇÃO POR CARTA DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. ARRAZOADO SOBRE A GESTÃO DO DIRETOR-EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora ante a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais, materiais, acesso a cirurgias indicadas e remédios prescritos, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição os meios necessários, mormente se para prolongar e qualificar a vida e a saúde do paciente diante dos pareceres dos médicos especialistas. 2 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Verbete nº 421/STJ) Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PASSAGEM À RESERVA. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE. 1. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado (militar do Exército), não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta. 2. Devidamente demonstrada a invalidez permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, conforme pareceres médicos constantes da Ata de Inspeção de Saúde e Prova Técnica que redundaram na passagem do militar para a reserva remunerada, é cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 3. A atualização monetária visa à recomposição da moeda e equilíbrio entre as partes contratantes, não importando em acréscimo pecuniário. Nessa esteira, a correção monetária sobre o valor da indenização por invalidez permanente deve ter como termo inicial a data da contratação da apólice seguro. Precedentes do c. STJ e do e. TJDFT. 4. As cláusulas limitativas de cobertura securitária devem ser interpretadas à luz do disposto nos artigos 4º, inciso III, 46, 47, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, quando as avenças ajustadas destoam do objeto do negócio jurídico contratado. Nesse ambiente, se o objeto do contrato de seguro é dar cobertura ao segurado contra os riscos inerentes ao exercício de sua atividade profissional, entre eles a cobertura decorrente de invalidez permanente, é evidente que a cláusula contratual que define a doença profissional como cláusula de exclusão de responsabilidade não se harmoniza com o objeto do negócio jurídico. 5. Apelação cível conhecida e não provida.Recurso adesivo conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PASSAGEM À RESERVA. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE. 1. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à a...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) NEONATAL. VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR OU PÚBLICA. EVENTUAL CUSTEIO. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUICIONAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. COMPROVAÇÃO ESTATAL. PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De fato, é incontinenti o dever do Estado de assegurar aos cidadãos o direito à saúde e à assistência social, nos termos do art. 6º e do art. 196, ambos da Constituição Federal. 1.1. In casu, a autora, recém nascida, comprovou através de documentos a urgência na internação, por ter nascido de parto cesárea em momento posterior à data recomendada para nascimento, apresentando, nos primeiros momentos de vida, piora no quadro respiratório e piora clínica. 2. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição. 3. Avida, como bem maior de todo ser humano, na sociedade moderna brasileira está associada à dignidade humana erigida a valor constitucional supremo que informa a aplicação da ordem normativa constitucional e infraconstitucional, mormente, o sistema de direitos fundamentais. 4. Eventual limitação orçamentária enfrentada pelo Poder Público não justifica a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada; 5. Aponderação entre direitos e princípios constitucionais leva à necessidade de que o Poder Público comprove a aplicabilidade da conhecida reserva do possível e não atribua ônus indevido aos que buscam a fruição dos direitos de segunda dimensão, em especial, o direito à saúde. 6. Reexame necessário conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) NEONATAL. VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR OU PÚBLICA. EVENTUAL CUSTEIO. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUICIONAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. COMPROVAÇÃO ESTATAL. PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De fato, é incontinenti o dever do Estado de assegurar aos cidadãos o direito à saúde e à assistência social...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. ALCOOLISMO. POSSIBILIDADE. ART. 5° DA LEI 10.216/2001. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Extrai-se dos autos que o paciente possui severo quadro de alcoolismo, necessitando de internação urgente, em virtude do risco de morte e de sequelas graves motoras e que, segundo relato da mãe, o requerido tornou-se agressivo com os familiares, razão pela qual a internação faz-se necessária, consoante art. 5°, da Lei 10.216/2001. 2. Os direitos à vida e à saúde encontram guarida na Constituição da República Federativa do Brasil (arts. 6º, 196 e 198, I e II), alçada à categoria de direitos fundamentais, de aplicação imediata e cabe ao Distrito Federal fornecer o tratamento necessário para aqueles que não tenham condições de fazê-lo com recursos próprios (arts. 204, I e II §2º e 207, da Lei Orgânica do Distrito Federal). 3. Ainternação compulsória é cabível quando existir laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos e quando a rede pública hospitalar se mostrar insuficiente à proteção dos direitos à vida, à saúde e à integridade física do paciente. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. ALCOOLISMO. POSSIBILIDADE. ART. 5° DA LEI 10.216/2001. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Extrai-se dos autos que o paciente possui severo quadro de alcoolismo, necessitando de internação urgente, em virtude do risco de morte e de sequelas graves motoras e que, segundo relato da mãe, o requerido tornou-se agressivo com os familiares, razão pela qual a internação faz-se necessária, consoante art. 5°, da Lei 10.216/2001. 2. Os direitos à...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. III. Havendo prescrição médica para a internação em UTI, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde e o próprio direito à vida. IV. Estando em risco a própria vida, o aspecto individual do direito à saúde sobrepõe-se ao aspecto coletivo, já que em situações dessa natureza não há como estabelecer ponderações que possam resguardar minimamente o direito individual à vida e à saúde. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência do...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. III. Havendo prescrição médica para a internação em UTI, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde e o próprio direito à vida. IV. Estando em risco a própria vida, o aspecto individual do direito à saúde sobrepõe-se ao aspecto coletivo, já que em situações dessa natureza não há como estabelecer ponderações que possam resguardar minimamente o direito individual à vida e à saúde. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à indepen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE. 1. O sistema processual pátrio prestigia o princípio da singularidade recursal, também denominado princípio da unicidade ou, ainda, da unirecorribilidade, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência. Assim, interposta apelação, inviável o manejo de novo recurso pela via adesiva. Recurso adesivo não conhecido. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 3. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado (militar do Exército), não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta. 4. Devidamente demonstrada a invalidez permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, conforme pareceres médicos e Ata de Inspeção de Saúde, é cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 5. É devido ao militar considerado totalmente inválido para o exercício da sua profissão habitual, a integralidade do capital segurado para invalidez total permanente correspondente a 200% (duzentos por cento) da cobertura básica, a qual, no caso, corresponde ao valor devido pelo evento morte, conforme expressa previsão contratual. 6. A atualização monetária visa à recomposição da moeda e equilíbrio entre as partes contratantes, não importando em acréscimo pecuniário. Nessa esteira, a correção monetária sobre o valor da indenização por invalidez permanente deve ter como termo inicial a data da contratação da apólice seguro. Precedentes do c. STJ e do e. TJDFT. 7. Agravo retido da parte ré conhecido e não provido. Apelações conhecidas, parcialmente provida a da ré e provida a do autor. Recurso adesivo não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE. 1. O sistema processual pátrio prestigia o princípio da singularidade re...
PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. PRESCRIÇÃO PARA USO DE MEDICAMENTOS - AVASTIM E TEMODAL. CONTROLE DO CRESCIMENTO DAS METÁSTASES. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. É descabida a negativa de cobertura de tratamento medicamentoso indicado pelo médico assistente, quando absolutamente necessário e justificado como sendo o único disponível ao prolongamento e qualidade da vida do paciente, ainda que o tratamento seja experimental. 2. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete a paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o prolongamento e melhora da qualidade de vida da paciente. 3. O rol de procedimentos previstos pela ANS não é taxativo pois representa, apenas, referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde. 4. Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear tratamento medicamentoso prescrito por médico, para prolongar e melhorar a qualidade de vida de paciente. 5. Se a fixação do valor da indenização por dano moral obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há se falar em redução do quantumindenizatório. 6. Com a manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC. No caso, razoável o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. PRESCRIÇÃO PARA USO DE MEDICAMENTOS - AVASTIM E TEMODAL. CONTROLE DO CRESCIMENTO DAS METÁSTASES. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. É descabida a negativa de cobertura de tratamento medicamentoso indicado pelo médico assistente, quando absolutamente necessário e justificado como sendo o único disponível ao prolongamento e qualidade da vida do paciente, ainda que o tratamento seja...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.CDC. APLICAÇÃO.DOENÇA LABORAL. LER/DORT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTEDEMONSTRADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial e testemunhal, com o julgamento antecipado da lide. Agravo retido não provido. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). Precedentes jurisprudenciais. 3. Ainvalidez permanente para o exercício de atividade laboral, decorrente de lesões causadas pelo esforço repetitivo (LER/DORT), insere-se no conceito de acidente de trabalho, a teor do art. 20, da Lei nº 8.213/91, e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS, gerando, assim, direito à indenização securitária. 4. Em se tratando de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente a funcionários do Banco Itaú S/A, e configurada a invalidez permanente do segurado, conquanto demonstrada a sua incapacidade para a atividade laboral, percebendo, inclusive, o benefício previdenciário auxílio-doença acidentário, é devida a indenização, sem limitações à cobertura securitária. 5. Acorreção monetária incidente sobre o valor da indenização securitária tem como termo inicial a data do sinistro, in casu, quando houve a concessão do auxílio-doença, e os juros de mora devem incidir a partir da citação. Ademais, a taxa SELIC não deve ser utilizada como parâmetro de juros legais, aplicando-se, em complemento ao art. 406, do CC/02, o art. 161, §1º, do CTN, que estipula juros moratórios em um por cento (1%) ao mês. 6. Agravo retido não provido. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.CDC. APLICAÇÃO.DOENÇA LABORAL. LER/DORT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTEDEMONSTRADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial e testemunhal, com o julgamento an...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E RECONVENÇÃO. CASAMENTO. SEPARAÇÃO. VÍNCULO. RETOMADA SOB A FORMA UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. DISSOLUÇÃO. INÍCIO E FIM DO RELACIONAMENTO. MARCOS INCONTROVERSOS. PARTILHA. VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCLUSÃO. USO PROFISSIONAL. EMPREGADO PÚBLICO E PROFESSOR. UTILIZAÇÃO NORMAL. ATIVOS RECOLHIDOS EM CONTAS-POUPANÇA. FORMAÇÃO DO MONTANTE NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS APLICÁVEL. PARTILHA. NECESSIDADE. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA PELO EX-COMPANHEIRO À EX-COMPANHEIRA. ALIMENTANDA SAUDÁVEL E POSSUIDORA DE FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE DE TEMPO PARA INSERÇÃO DA DESTINATÁRIA NO MERCADO APÓS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR E À FAMÍLIA. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido entre homem e mulher fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que lhe seja conferida essa qualificação e reconhecida como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 2. Qualificada a vida em comum e a reunião dos requisitos para sua qualificação como união estável, sua dissolução determina a partilha de todo o patrimônio amealhado durante sua constância a título oneroso, que, não sobejando regulação previamente concertada entre os conviventes, deverá ser realizada sob as mesmas balizas que pautam o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.725). 3. O rateio do patrimônio comum reunido durante a constância da união estável compreende, inclusive, os frutos advindos do trabalho dos conviventes que foram transmudados em ativos e mantidos em aplicação financeira, pois, auferidos e destinados a reserva monetária, deixam de ser qualificados como renda atual proveniente do labor, transmudando-se em patrimônio comum, que, por conseguinte, deve ser partilhado igualmente (CC, arts. 1.658 e 1.659, VI) 4. A ressalva legalmente pontuada quanto à exclusão da partilha dos instrumentos de profissão alcança exclusivamente os acessórios indispensáveis ao exercício da atividade profissional do convivente, afigurando-se impassível de ser qualificado como instrumento de trabalho e enquadrado na salvaguarda automóvel usado rotineiramente como simples meio de transporte, jamais como instrumento de trabalho (CC, art. 1.659, V). 5. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações inerentes à formação familiar similar ao casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao ex-companheiro de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência se dissolvido o vínculo, projetando-se sua vigência para tempo posterior à extinção da vida em comum (CC, art. 1.566, III e 1.694). 6. À ex-companheira que, conquanto dotada de formação e capacidade, se dedicara exclusivamente à vida familiar por considerável lapso temporal, abdicando do aprimoramento profissional e de inserção no mercado, assiste o direito de, dissolvido o vínculo, ser contemplada com alimentos temporários fomentados pelo ex-consorte de conformidade com sua capacidade financeira, devendo a vigência da obrigação ser mensurada de forma ponderada de molde a permitir que a destinatária alcance meios de guarnecer-se de meios materiais de forma independente. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E RECONVENÇÃO. CASAMENTO. SEPARAÇÃO. VÍNCULO. RETOMADA SOB A FORMA UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. DISSOLUÇÃO. INÍCIO E FIM DO RELACIONAMENTO. MARCOS INCONTROVERSOS. PARTILHA. VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCLUSÃO. USO PROFISSIONAL. EMPREGADO PÚBLICO E PROFESSOR. UTILIZAÇÃO NORMAL. ATIVOS RECOLHIDOS EM CONTAS-POUPANÇA. FORMAÇÃO DO MONTANTE NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS APLICÁVEL. PARTILHA. NECESSIDADE. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA PELO...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE SAÚDE. FRAUDE NO PREENCHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÕES DA ANS. RESTRIÇÃO. LIMITES. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato cumulada com obrigação de fazer, consistente no pedido de ressarcimento à Operadora de Saúde dos custos com tratamento médico e internação hospitalar, que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido da Seguradora e procedente o pedido reconvencional. 2.Sentença publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve se sujeitar às novas regras nele estabelecidas. 3.Ar. sentença assentou que os apelados não agiram com má-fé ou incorreram em conduta fraudulenta no preenchimento da declaração de saúde da filha. Inexiste violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 11 do CPC. Rejeitada preliminar de nulidade da r. sentença. 4.Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 5.ASeguradora não comprovou a alegada má-fé e a conduta fraudulenta dos apelantes. Conforme Laudo Médico, a criança só foi diagnosticada com Síndrome de Edwards (Trissomia 18) e cardiopatia congênita após a assinatura do Contrato de Assistência à Saúde, não restando comprovado que, no momento da contratação, os apelantes tinham conhecimento das patologias de sua filha. Ainda, laudo grafotécnico comprovou que as declarações no questionário de saúde e assinatura não foram produzidas pelo pai da criança. 6.Aboa-fé deve ser tida como presumida; a má-fé, contudo, deve ser provada e cabia a autora comprovar a falsidade das declarações, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.O princípio da boa-fé objetiva também impõe ao credor o dever de evitar o prejuízo ou seu agravamento, tomando medidas razoáveis para impedir ou limitar eventuais prejuízos - Duty to Mitigate de Loss ou Doutrina dos Danos Evitáveis. Depreende-se das provas dos autos que a aderência ao plano de saúde se deu por telefone e terceiro, representante da Seguradora, preencheu a proposta. Nesse contexto, é da seguradora e não do segurado a obrigação de verificar a veracidade das declarações de saúde, bem como se certificar de ter o consumidor obtido informações claras e adequadas sobre o contrato e negativa de coberturas, conforme determinam os arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC. A operadora, por conseguinte, assume o risco da própria atividade econômica, não podendo agora se furtar à cobertura contratada. Precedentes do e. TJDFT. 6. O direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil - art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, conceituou como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Por esse motivo, um regulamento, por taxativa disposição constitucional (art. 84, IV, da CF), não se presta a restringir direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente. 7.Acriança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária - arts. 3º e 4º da Lei 8.069/90. É garantida à criança e ao adolescente a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, preceito que impõe a adequação das políticas públicas e da normatização dirigidas às Operadoras de Saúde. 8.Adespeito da previsão em Resoluções da ANS e em norma contratual de período de carência de 24 (vinte quatro) meses para doenças preexistentes, esse prazo não pode ser imposto a situações de emergência, como a retratada nos autos, uma vez que o art. 35-C da Lei n.9.656/98 impõe o atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar. Precedentes do e. TJDFT. 9. Diante do quadro clínico da criança e a situação de fragilidade de seus pais, revelam-se abusivas as cláusulas contratuais que impedem seu acesso a tratamento adequado e urgente de forma imediata, devendo ser mantida a condenação da autora. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 10.Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Mantido o valor fixado na r. sentença. 11. Apelação desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE SAÚDE. FRAUDE NO PREENCHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÕES DA ANS. RESTRIÇÃO. LIMITES. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato cumulada com obrigação de fazer, consistente no pedido de ressarcimento à Operadora de...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. DOENÇA PREXISTENTE E ASSINTOMÁTICA. ACIDENTE DE TRABALHO E RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. CONCAUSA. CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE QUE IMPLICARIA A INCAPACITAÇÃO. PARÂMETRO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE VIGORANTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. SILÊNCIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Editado provimento assentando que a matéria controversa encerrava matéria exclusivamente de direito e que a ação seria sentenciada no estado em que o processo se encontrava, olvidando a litigante de reiterar o pedido de produção de prova que precedentemente formulara, permanecendo inerte, a dilação probatória que ventilara resta acobertada pelo manto da preclusão lógica, pois silenciara no momento da afirmação do encerramento da fase postulatória, tornando inviável que, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, avente que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC/73, art. 471). 2. Conquanto a assimilação de prova emprestada, em consonância com o contraditório que pauta o devido processo legal, esteja condicionada à aferição de que, a despeito de produzida em processo diverso, fora colhida com respeito ao contraditório assegurado aos litigantes, tornando inviável que seja acolhida quando produzida em processo estranho a um dos litigantes na ação na qual se pretende que seja assimilada, a prova técnica produzida em processo diverso e com composição não identificada pode ser admitida como elemento de convicção se assegurada à parte que originariamente não participara da lide na qual fora produzida o contraditório, ou seja, a faculdade de contraditá-la e infirmá-la, devendo, ademais, ser valorada em ponderação com os demais elementos materiais colacionados (CPC/73, art. 332; NCPC, art. 369). 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º). 4. As lesões sofridas pelo segurado durante o exercício das suas atividades funcionais, deflagrando enfermidade, redundando na sua incapacidade definitiva para o trabalho militar, conquanto não seja a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as doenças preexistentes não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão. 5. O aperfeiçoamento do contrato de seguro de vida e acidente pessoais é pautado pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, derivando da natureza que ostenta que, não condicionando o aperfeiçoamento da contratação à prévia submissão do segurado a exame de saúde ou à apresentação de atestado ou laudo médico atestando que não padece de nenhuma enfermidade aferível no momento, a seguradora assume os riscos da sua inércia, ensejando que a eventual subsistência de doença preexistente ao momento da contratação sejam incorporados à álea natural das coberturas oferecidas. 6. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida e acidente pessoais que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 7. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora reformado por incapacidade para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 8. Se o segurado resta definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade militar que desenvolvia, o risco acobertado se transmuda em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida por acidente, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, devendo ter como parâmetro a contratação vigente à data da ocorrência do acidente laboral, independentemente da data da constatação da invalidez, mostrando-se irrelevante para fins indenizatórios o fato de a incapacidade ter sido reconhecida fora da vigência do seguro. 9. A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da firmação do contrato, e não do evento danoso da qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos, e ser incrementada dos juros moratórios de lei contados de conformidade com o diploma legislativo vigente no momento da sua fluição, devendo a modulação dos acessórios, contudo, ser pautada pelo pedido de forma a ser prevenida a prolação de julgamento além do postulado. 10. Recursos conhecidos. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da ré desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. DOENÇA PREXISTENTE E ASSINTOMÁTICA. ACIDENTE DE TRABALHO E RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. CONCAUSA. CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE QUE IMPLICARIA A INCAPACITAÇÃO. PARÂMETRO. C...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. COLISÃO DE DIREITOS. INTIMIDADE, HONRA E VIDA PRIVADA. DIREITO A INFORMAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSITICA. ATRIBUIÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reside a pretensão inicial, acolhida na sentença, na compensação a título de danos morais em virtude de matéria jornalística divulgada pelo que, alegadamente, atentam contra a honra, a intimidade e a vida privada do autor, mormente pelos fatos narrados terem, supostamente, se provado inverídicos; 2. Rejeita-se o pedido de cassação da sentença deduzida pelo réu porque não declinados quaisquer fundamentos que legitimassem tal medida. A dilação probatória não é objeto do recurso, nem mesmo foram especificadas as provas que pretendia o réu produzir ou mesmo o que elas buscam provar; 3. O caso reflete uma provável colisão de direitos fundamentais, na medida em que ambas as esferas jurídicas, quais sejam, a intimidade, vida privada e honra do autor e a liberdade de informação estão todas tuteladas pela Constituição. Nestes casos, compete ao magistrado, por meio de um juízo adequado de ponderação, relativizar os valores em discussão visando albergar ambas as esferas protegidas. 4. O exercício da ponderação nos casos envolvendo a liberdade de informação e o direito à honra deve ter por base os limites toleráveis de um e outro; 5. Em prol da liberdade de informação a esfera de intimidade do indivíduo deve ser relativizada, ante o interesse público na veiculação de informações, mormente relativas a pessoas públicas ou, como no caso destes autos, que exercem cargos públicos. Surge, porém, o ilícito, caracterizado pelo abuso de direito, quando a atividade informativa transmuda-se em especulação irresponsável, passando o veículo de comunicação a ater-se a fatos estranhos ao escopo principal da matéria veiculada, tecendo detalhes insignificantes, tanto à matéria principal, quanto ao próprio postulado que sustenta a atividade informativa ou, pior, aventurando-se através de notícias sem qualquer embasamento concreto a respaldar o conteúdo publicado; 6. Exige-se que o veículo de comunicação prime pela prudência na divulgação de informações que atribuam a alguém a prática de crimes, não bastando a existência de mera denúncia inqualificada, sem qualquer suporte probatório mínimo. No caso dos autos, a despeito da gravidade dos fatos imputados ao autor, a matéria não aponta qualquer fonte que legitime sua divulgação, limitando-se a remeter a uma suposta denúncia encaminhada a vários blogs; 7. A indenização por danos morais objetiva levar ao prejudicado um alento a seu constrangimento, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade completa. Em estrita análise aos parâmetros aplicáveis e tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, majorou-se a indenização compensatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que atende satisfatoriamente a ambas as vertentes perseguidas: tanto a reprovação da conduta, quanto a prevenção de novos ilícitos; 8. Provido parcialmente o recurso do autor. Não provido o recurso do réu.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. COLISÃO DE DIREITOS. INTIMIDADE, HONRA E VIDA PRIVADA. DIREITO A INFORMAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSITICA. ATRIBUIÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reside a pretensão inicial, acolhida na sentença, na compensação a título de danos morais em virtude de matéria jornalística divulgada pelo que, alegadamente, atentam contra a honra, a intimidade e a vida privada do autor, mormente pelos fatos narrados terem, supostamente, se provado inverídicos; 2. Rejeita-se o pedido de cassação da sentença deduzi...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA DE FORMA OBJETIVA E SUSCINTA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA. 1- Ocorrendo a desclassificação do delito doloso contra a vida, pelo Conselho de Sentença para delito de natureza diversa, de competência do juiz singular, competirá ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri proferir sentença em seguida, quanto ao delito resultante da operação. 2- Realizada referida desclassificação, o Magistrado Presidente encontra-se livre para a apreciação da causa, de acordo com os elementos probatórios constantes nos autos. O Conselho de Sentença tão somente opera a desclassificação da conduta por não se enquadrar no rol dos delitos dolosos contra a vida, não existindo necessidade de reabertura de instrução probatória e rediscussão da causa pelas partes, uma vez que já admitidas a autoria e a materialidade por ele. 3-Quanto à tipificação do crime, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação dela Constante, de forma que, uma vez desclassificada a conduta pelo corpo de jurados, escorreita se mostra a tipificação levada a feito na sentença (lesão corporal grave), uma vez que amparada em Laudos Periciais anteriormente submetidos à ampla defesa. 4-Sentença fundamentada de forma objetiva e sucinta não pode ser tida como carente de fundamentação. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA DE FORMA OBJETIVA E SUSCINTA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA. 1- Ocorrendo a desclassificação do delito doloso contra a vida, pelo Conselho de Sentença para delito de natureza divers...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MACULADAS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. CONFISSÃO DA PRÁTICA DE CRIME DIVERSO. ATENUANTE. RECONHECIMENTO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE ACORDO COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. - Na primeira fase da dosimetria da pena, valorada negativamente as circunstâncias em que se deu o crime e as conseqüências do delito, a pena-base deve ser majorada para produzir o efeito preventivo e repressivo previsto pelo legislador. - Autoriza o incremento da pena-base, mediante valoração negativa das circunstâncias do crime, a conduta criminosa que coloca em risco a vida de terceira pessoa que tentava separar a contenda. - As consequências do crime também devem ser analisadas em desfavor da ré em razão das sequelas decorrentes das lesões sofridas pela vítima. - O comportamento da vítima deve ser considerado como circunstância neutra, porquanto o fato do crime ter sido cometido porque a vítima estaria espalhando boatos acerca a vida amorosa da acusada, foi acolhido pelos jurados para considerar o homicídio qualificado pelo motivo fútil. - A confissão da conduta descrita na denúncia, embora afirmando a prática de crime diverso do imputado, facilita a convicção dos jurados, razão pela qual impõe-se manter a incidência da respectiva atenuante. - Para se fixar a fração referente à tentativa no caso concreto (entre 1/3 e 2/3), deve o Magistrado utilizar como critério o iter criminis percorrido. No caso, a agente efetuou um único disparo, no entanto, em região de alta letalidade, na boca da ofendida, causando-lhe risco de vida, de modo que o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, em razão da interferência de terceira pessoa, razão pela qual não pode incidir a fração mínima. - Recursos conhecidos. Parcialmento provido o recurso ministerial e desprovido o apelo da defesa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MACULADAS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. CONFISSÃO DA PRÁTICA DE CRIME DIVERSO. ATENUANTE. RECONHECIMENTO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE ACORDO COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. - Na primeira fase da dosimetria da pena, valorada negativamente as circunstâncias em que se deu o crime e as conseqüências do delito, a pena-base deve ser...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI). VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR OU PÚBLICA. EVENTUAL CUSTEIO. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUICIONAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. COMPROVAÇÃO ESTATAL. PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De fato, é incontinenti o dever do Estado de assegurar aos cidadãos o direito à saúde e à assistência social, nos termos do art. 6º e do art. 196, ambos da Constituição Federal. 1.1. In casu, o autor comprovou através de documentos de fls. 15/16 a urgência na internação. 2. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição. 3. A vida, como bem maior de todo ser humano, na sociedade moderna brasileira está associada à dignidade humana erigida a valor constitucional supremo que informa a aplicação da ordem normativa constitucional e infraconstitucional, mormente, o sistema de direitos fundamentais. 4. Eventual limitação orçamentária enfrentada pelo Poder Público não justifica a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada; 5. A ponderação entre direitos e princípios constitucionais leva à necessidade de que o Poder Público comprove a aplicabilidade da conhecida reserva do possível e não atribua ônus indevido aos que buscam a fruição dos direitos de segunda dimensão, em especial, o direito à saúde. 6. Reexame necessário conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI). VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR OU PÚBLICA. EVENTUAL CUSTEIO. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUICIONAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. COMPROVAÇÃO ESTATAL. PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De fato, é incontinenti o dever do Estado de assegurar aos cidadãos o direito à saúde e à assistência social, nos te...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA. LEI 9.656/98. ARTIGO 35-C. EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LITISDENUNCIADO. RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA. SENTENÇA MAIS FAVORÁVEL. VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e ainda em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional. No presente caso, a conduta da operadora de planos de saúde transgride a boa-fé objetiva se não observar os deveres anexos, especialmente os de agir conforme a confiança depositada. 2. Ora, o bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 3. O direito à saúde, ademais, é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender dos artigos 196 e 1º, inc. III, da CRFB/88. 4. Na hipótese dos autos, cumpre acrescentar que, os planos privados de assistência à saúde, como o contratado pelo requerido, estão submetidos ao regramento da Lei nº. 9656/98, que preconiza, conforme dogmática do art. 35-C, que é obrigatória a cobertura de atendimentos nos caos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente. 5. Em face da denunciação da lide, o litisdenunciado assume papel de litisconsorte da parte ré, reputando-se a obrigação decorrente da sentença condenatória como direta e solidária. Avulta salientar, no entanto, que em face da vedação do reformatio in pejus é de rigor a manutenção da sentença nos termos em que fixado, uma vez que a responsabilidade solidária, na espécie, mostra-se em grau de desvantagem ao apelante/requerido. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA. LEI 9.656/98. ARTIGO 35-C. EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LITISDENUNCIADO. RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA. SENTENÇA MAIS FAVORÁVEL. VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e ainda em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou des...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova pericial, quando a prova documental carreada aos autos se revela suficiente para o desate da demanda. 2. O esgotamento da via administrativa, em regra, não é pressuposto para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, XXXV). 3. É tranquila a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que, em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, comprovada a invalidez permanente do segurado, mediante demonstração da incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização sem limitações à cobertura securitária correspondente. 4. No particular, o contrato é claro ao dispor que a indenização por invalidez permanente por acidente equivale a 200% da garantia de morte, que aqui apenas pode ser interpretada como a garantia básica para os demais eventos, qual seja o evento morte, e não o evento morte acidental. 5. A correção monetária incide desde a data da contratação do seguro de vida, tendo em vista que o aludido encargo constitui mero mecanismo de manutenção do valor real da moeda.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova pericial, quando a prova documental carreada aos autos se revela suficiente para o desate da demanda. 2. O esgotamento da via administrativa, em regra, não é pr...