TJPA 0000677-82.2013.8.14.0301
1ª TURMA DE DIREITO PRIADO COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000677-82.2013.814.0301 APELANTE: VICTOR HUGO FALCUNIER MARTINS ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CAPITALIZAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA NÃO CARACTERIZADA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICTOR HUGO FALCUNIER MARTINS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou totalmente improcedente todos os pedidos formulados na inicial. Em suas razões (fls. 147/165), o apelante suscita preliminar de nulidade de sentença, alegando error in procedendo, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal do autor, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados. Aduz que a legalidade da capitalização dos juros deve atrelar-se aos seguintes requisitos, que não foram atendidos no presente caso, quais sejam: autorização legal e disposição contratual expressa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: [1] nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; [2] que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo a sua cobrança. O apelado apresentou contrarrazões (fls. 167/175), alegando que inexiste cerceamento de defesa, pois tratam os autos de matéria exclusivamente de direito. No mérito, afirma que os juros remuneratórios são se sujeitam à limitação, consoante precedentes do STJ, só se admitindo a revisão contratual em situações excepcionais. Afirma que o STJ pacificou o entendimento acerca da possibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios. No tocante aos encargos moratórios, assevera que foram expressamente pactuados, não havendo qualquer ilegalidade na avença. Aduz, ainda, que ao julgador é vedado conhecer de ofício a abusividade das cláusulas não impugnadas pela parte autora. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que julgou totalmente improcedente a ação revisional ajuizada por VICTOR HUGO FALCUNIER MARTINS em face de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Antes de enfrentar as teses levantadas, cumpre ressaltar que por força da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, portanto, eventual abusividade deve ser expressamente apontada pelo requerente. Neste sentido: Súmula 381/STJ - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Feitas as considerações, não é demais observar que o Código de Processo Civil adotou o princípio ¿tantum devolutum quantum apelatum¿, conforme se extrai da redação do artigo 1.013 do novel CPC, caput que dispõe expressamente: ¿A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.¿ Em notas ao citado artigo assinala Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, nota 2, p. 664: ¿A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício¿ (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T. Resp 7.143-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, negaram provimento, v.u., DJU 16.8.93, p. 15.955.¿ Dito isto, passo a analisar as teses levantadas pelo apelante. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. A presente lide é voltada contra cláusulas contratuais, onde não se faz necessária a realização de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando questões de direito quanto a legalidade dos valores cobrados. Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias. O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, art. 370 do NCPC. Assim, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido o STJ já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. Acórdão a quo segundo o qual "como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, não há razão para a produção da prova pericial". 3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 8. Agravo regimental não-provido.(AgRg no Ag 834707 / PR, Ministro JOSÉ DELGADO) Percebe-se dos autos que o instrumento contratual que vincula as partes, foi juntado às fls. 114/123, estando lá expressamente pactuados todos encargos contratados. Tais pontos, portanto, revelam-se incontroversos, devendo o juiz apenas aplicar o direito à espécie. Este é o entendimento da jurisprudência pátria: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011). AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova pericial desnecessária. Sendo de direito a matéria deduzida, dispensável a realização da prova técnica. Preliminar rejeitada. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Não mais se discute quanto à possibilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor serem aplicadas aos contratos bancários (Súmula 297, do STJ). No caso a discussão se mostra impertinente, vez que não há nos autos nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, decorrente da violação das mencionadas regras protetivas. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Inocorrência de capitalização nesse tipo de operação bancária. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Legalidade da cobrança pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato. Impossibilidade de cumulação com demais encargos moratórios, que devem ser excluídos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 40022776820138260032 SP 4002277-68.2013.8.26.0032, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/08/2014, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2014). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Matéria discutida essencialmente de direito. Julgamento antecipado autorizado. Desnecessidade de realização de demais provas. JUROS DE MORA. Os juros moratórios estão limitados em 1% ao mês. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Mora não descaracterizada, no caso em tela. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70051874295 RS , Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014). Assim sendo, inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, no caso dos autos em especial a prova pericial, uma vez que o cerne da controvérsia cinge-se à análise das cláusulas contratuais, portanto, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa. Extrai-se dos autos que as partes entabularam contrato de arrendamento mercantil (fls. 121/123). Conforme cediço, o contrato de arrendamento mercantil é regulado pela Lei n.º 6.099/74, que dispõe em seus artigos 5º e 11 as características do contrato, in verbis; Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. Art 11. Serão consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil. Assim, da leitura dos dispositivos supra, pode-se dizer que o arrendamento mercantil é a locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário de, ao término, optar pela compra do bem locado, com o pagamento do valor residual garantido - VRG. No entanto, a cobrança antecipada do valor residual garantido, VRG, seja na modalidade à vista, seja na forma diluída no prazo do contrato, não retira a sua característica de arrendamento mercantil, entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da súmula 293: Súmula 293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Deste modo, as obrigações pecuniárias do contrato de arrendamento são as contraprestações devidas pela utilização do bem de propriedade do arrendador (instituição financeira) até o adimplemento total pelo arrendatário e as parcelas de VRG - Valor Residual de Garantia, que representam a opção de compra do bem. As parcelas ajustadas como contraprestação nesta modalidade contratual não se confundem com parcelas de financiamento e, assim, não havendo questionamento específico quanto à forma de composição do aluguel e do VRG não se pode identificar juros remuneratórios e capitalização de juros abusivos, tal como alegado pelo recorrente. Em outras palavras, o contrato de leasing constitui modalidade diversa do contrato de mútuo, onde não há empréstimo de dinheiro e tampouco a contratação de `juros remuneratórios', mas sim de locação com opção de compra, de devolução ou de renovação do contrato. Por outro lado, o apelante não teceu nenhum comentário apto a descaracterizar o contrato de leasing ou mesmo capaz de indicar a abusividade praticada pelo banco apelado nesta modalidade contratual, uma vez que suas alegações aplicam-se aos contratos de financiamento e não de arrendamento mercantil. Com efeito, o recorrente cinge-se a suscitar a abusividade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, no entanto, o contrato de fls. 121/123 não estabelece taxa de juros remuneratórios na composição do preço do arrendamento mercantil e tampouco a forma de capitalização dos juros, mostrando-se descabida a pretensão de limitar os juros e a forma de capitalização, pois não há provas da discrepância entre a quantia utilizada pela arrendadora para adquirir o bem e o montante a ser pago pelo arrendatário, aptos a caracterizar a suposta abusividade. Ademais, importante ressaltar que a própria legislação que trata a matéria impõe a arrendadora apenas a obrigação de informar o valor das contraprestações ou a forma de cálculo, não exigindo maiores detalhes sobre os encargos incidentes para a formação das contraprestações, conforme se constata do art. 7º, III, da Resolução nº 2.309/96. Art. 7º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: III - o valor das contraprestações ou a formula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste; Assim, diante de todas as peculiaridades que envolvem o contrato de Leasing, entendo que o apelante não logrou êxito em comprovar a alegada abusividade na composição das parcelas. Portanto, não merece provimento o recurso, uma vez que não restou comprovada a ilegalidade perpetrada pela instituição financeira ré. Nesse sentido colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). SÚMULA 293 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 545.301/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). SÚMULA N. 293/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula n. 293/STJ). 2. O Tribunal de origem não identificou a cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência. Alterar o desfecho conferido à demanda no ponto relativo a esses temas exigiria interpretação das cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (REsp n. 1.061.530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora, situação não verificada na espécie. No caso concreto, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido em razão do resultado de mérito conferido à causa, posicionamento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 267.896/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 08/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO. INSERÇÃO DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS NÃO IDENTIFICADOS NO CONTRATO. TEMAS ABORDADOS NOS VOTOS VENCIDOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. 1. "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento" (Súmula 320 do STJ). 2. A revisão do julgado impõe reexame da matéria fática e contratual, tarefa vedada no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula 293/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1342841/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/05/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - DESNECESSÁRIA EMENDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - JULGAMENTO NA FORMA DO § 3º, I, DO ART. 1013 DO CPC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO. 1- A petição inicial que contém pedido certo e determinado e atende às demais exigências da lei processual civil não carrega defeito de inépcia. 2- É desnecessária a produção de prova pericial para aferir cobrança de encargos que ressaem da prova documental dos autos. 3 - O art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor enumera como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". 4- O fato de haver relação de consumo não implica automática inversão do ônus da prova, sendo indispensáveis os requisitos legais para que isso ocorra e consistentes na hipossuficiência técnica da parte e verossimilhança de suas alegações. 5- O arrendamento mercantil é uma operação com características legais próprias que não se confunde com uma operação de financiamento, de forma que se revela inviável a discussão sobre juros remuneratórios, uma vez que ausente previsão expressa, o autor não questiona a composição do preço ou aluguel mensal e do VRG nessa modalidade contratual. 6- Descabida a pretensão de revisão de encargos inexistentes no contrato revisando. 7- Não havendo pagamento indevido, não cabe repetição de indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.065289-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2016, publicação da súmula em 13/10/2016) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Não há que se falar em abusividade ao argumento de juros capitalizados, se o contrato questionado refere-se à espécie arrendamento mercantil, regulado pela Lei n.º 6.099/74. É sabido que, no contrato de" Leasing ", não há estipulação de juros remuneratórios próprios do contrato de financiamento e sim a estipulação de remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência da locação do bem, tida como contraprestação" (TJMG - Apelação Cível 1.0518.14.000172-9/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª Câmara Cível, julgamento em 22/01/2015, publicação da sumula em 30/01/2015) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004. A possibilidade de revisão judicial do contrato de arrendamento mercantil, assim como as demais espécies de contrato comercial e civil tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no art. 5º, inciso XXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. A antecipação do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda parcelada. Súmula no 293 do STJ. Mantida a cobrança do Valor Residual Garantido conforme contratado. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso concreto, como o contrato não estipula taxa de juros na composição do preço do arrendamento mercantil, que se traduz no valor da contraprestação e do valor residual garantido, mostra-se descabida a pretensão de limitar os juros, notadamente, sem a comprovação cabal da discrepância entre a quantia utilizada pela arrendadora para adquirir o bem e o montante a ser pago pelo arrendatário. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Descabida a pretensão do arrendatário de vedar a capitalização, uma vez que não demonstrada a incidência de juros remuneratórios no caso dos autos. MORA. Encargos da normalidade mantidos conforme contratados. No caso concreto, inexistem razões a justificar o afastamento da mora. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. Súmula nº 472 do STJ. Atual entendimento do STJ. Julgamento do REsp. nº 1.058.114-RS, conforme o rito do art. 543-C do CPC. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. No caso concreto, a comissão de permanência está prevista no contrato e tal encargo extrapola os limites definidos pela jurisprudência do STJ. Cláusula alterada nos termos da fundamentação. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) OU OUTRA DENOMINAÇÃO COBRADA PELO MESMO FATO GERADOR. Caso concreto. Contrato não prevê a cobrança dessas taxas/tarifas administrativas. Pedido do autor prejudicado. Tarifa de Cadastro. Legalidade. Resolução 3.518/2007 do CMN e Paradigmas do STJ. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E/OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso se verifique devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Uma vez preenchidos os requisitos do artigo 927 do CPC, a ação deve ser julgada procedente. Possibilidade de devolução do VRG. Adoção do entendimento do STJ (Repetitivo - Resp. nº 1099212). Quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. APELO DA ARRENDADORA PROVIDO. APELO DO ARRENDATÁRIO PROVIDO EM PARTE. (TJRS. Apelação Cível Nº 70064204829, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 23/04/2015) Finalmente, dispõe o inciso IV, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do art. 932 do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. Art. 932, IV, ¿a¿ e ¿b¿ do novo CPC. Belém, 17 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00130360-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIADO COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000677-82.2013.814.0301 APELANTE: VICTOR HUGO FALCUNIER MARTINS ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CAPITALIZAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA NÃO CA...
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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