CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PRESTAÇÃO DEFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE.
1. Não ofende os arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. A alegação genérica de violação do art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
3. Inexiste violação do art. 535, inciso II, do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
4. É sabido ser "pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (REsp 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe 9/8/2011).
5. Na espécie, o Tribunal de origem explicitou que, "no caso, a sentença fundamentou-se em relatório do órgão responsável pela regulação do serviço de telefonia no país, em que se concluiu que "os assinantes da prestadora fiscalizada estão sendo prejudicados em diversos aspectos, particularmente, os usuários não são atendidos com uma rede com qualidade adequada, ficando impossibilitados de efetuarem, ou receberem chamadas devido aos altos níveis de bloqueio, ou quando as chamadas não são interrompidas pelas quedas." (fl. 77). A despeito da contundência do Relatório de Fiscalização n° 0072/2010/U0091, a TIM CELULAR S/A defende que deveria ter sido oportunizada a produção de novas provas, mas o faz sem indicar em que pontos a ANATEL teria se equivocado, ou seja, ela não infirma a contento o relatório produzido pela agência reguladora. Nesse sentido, em se cuidando de ação civil pública em que se discute exatamente relação de consumo existente entre a ré e os usuários dos serviços de telefonia celular por ela prestados no estado do Rio Grande do Norte, a inversão do ônus probatório mostrou-se medida acertada, na medida em que a verossimilhança das alegações dos autores mostrou-se evidenciada. Considero não ter sido necessário, assim, realizar audiência ou abrir oportunidade para a produção de novas provas." 6. A pretensão da recorrente em obter nova análise acerca da existência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório demandaria análise do material fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC.
9. Quanto ao pedido de redução do valor de danos morais a que foi condenado, a empresa recorrente não demonstrou devidamente qual artigo de lei teria sido violado, o que impede o conhecimento do pedido de redução do valor arbitrado, ante a incidência da Súmula 284 do STF.
10. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1526946/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PRESTAÇÃO DEFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA....
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. VENCIMENTO ANTECIPADO.
IRRELEVÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. ARTIGOS 125, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL/1916, 132, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E 184, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. PRAZO EM ANOS. TERMO FINAL.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o vencimento antecipado do débito não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a ação executiva da cédula de crédito industrial, que continua sendo a data do vencimento nela indicada.
2. De acordo com os artigos 125, caput, do Código Civil/1916, 132, caput, do Código Civil/2002 e 184, caput, do Código de Processo Civil, aplicáveis também aos prazos prescricionais, computam-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do seu término.
3. Em se tratando de prazo contado em anos, o termo final deve equivaler ao dia do mês correspondente do ano em que se findar, conforme o disposto nos artigos 1º da Lei nº 810/1949 e 132, § 3º, do Código Civil/2002.
4. No caso em apreço, sendo certo que o vencimento dos títulos foi prorrogado para 16/4/2001, consoante o disposto em seus aditivos, tendo a ação sido distribuída em 16/4/2004, deve ser afastada a prescrição reconhecida no acórdão recorrido.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1531802/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. VENCIMENTO ANTECIPADO.
IRRELEVÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. ARTIGOS 125, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL/1916, 132, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E 184, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. PRAZO EM ANOS. TERMO FINAL.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o vencimento antecipado do débito não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a ação executiva da cédula de...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA EXCESSIVA.
TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 475-B, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil à ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
4. Diante da mesma conjuntura, não há razões para se adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. AgRg no REsp 1.517.455/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2015, AgRg no REsp 1516802/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2015 e REsp 762.000/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 2.3.2009.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1512465/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA EXCESSIVA.
TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 475-B, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por ana...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 APLICABILIDADE DO ARTS 178, § 10, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO QUINQUENAL. PARA AS PARCELAS EM QUE DECORRIDO O PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DEMAIS PARCELAS EM ATRASO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART.
206, § 3º, DO CC/02. CONTADO DA SUA VIGÊNCIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Recurso especial em que são discutidas: a) prescrição de cobrança de acessórios (juros, correção monetária e multa) relativos a atraso no pagamento de obrigações de contrato administrativo; e b) existência de litisconsórcio necessário entre a parte recorrente e o Município de São Paulo.
2. "Os encargos contratuais, por constituírem prestações acessórias ao principal, na vigência do Código Civil de 1916 tinham os prazos prescricionais regidos pelo art. 178, § 10, III, daquele Diploma, fazendo incidir a prescrição quinquenal para os 'juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos'" (REsp 886.832/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.11.2011, DJe de 1.12.2011.).
3. Segundo a redação do art. 2.028/CC: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." No caso dos autos, necessária a observação da regra de transição, não podendo ser aplicado, tão somente, o prazo quinquenal nem o mais restrito de três anos (art.
206, § 3º, do CC/02). Nesse contexto, consideram-se regidas pelo prazo prescricional de cinco anos aquelas parcelas que ultrapassaram o prazo de dois anos e meio até a vigência do novo Código Civil (12 de janeiro/2003), ou seja, para aquelas parcelas que até 12/07/2000 já houve o transcurso de metade do tempo estabelecido na lei revogada. Para aquelas em que não decorrido o referido prazo, aplica-se o prazo da nova lei (Código Civil de 2002), o trienal, contado da sua vigência.
4. No tocante ao litisconsórcio necessário, o fundamento do acórdão não foi objeto de impugnação, tendo a recorrente apenas se limitado a consignar que o transporte público sobre pneus é de titularidade do Município de São Paulo, o que conduziria à formação do litisconsórcio necessário. Aplicação analógica da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal in verbis: "Inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1374505/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 APLICABILIDADE DO ARTS 178, § 10, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO QUINQUENAL. PARA AS PARCELAS EM QUE DECORRIDO O PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DEMAIS PARCELAS EM ATRASO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART.
206, § 3º, DO CC/02. CONTADO DA SUA VIGÊNCIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Recurso e...
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535, I E II, CPC. CONTRARIEDADE.
DESPROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA.
CASSAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL.
1. Recurso especial interposto com suporte nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal em face de acórdão lançado em apelação cível, o qual manteve sentença pela procedência de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal para haver a cassação de aposentadoria deferida a juiz classista.
2. Afastada a tese de violação ao artigo 535, I e II, do CPC, uma vez que houve na origem suficiente prestação jurisdicional ao caso, mediante a apreciação da demanda a propósito de seus termos relevantes.
3. Repelida a afirmada violação ao artigo 462 do CPC, que trata da necessária consideração pelo Juízo do fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente à propositura da ação que seja apto a influir no julgamento da causa, na medida em que do exame do acórdão recorrido avulta a ponderação na origem a respeito dos fatos supervenientes noticiados pelo recorrente.
4. Em relação à alegada contrariedade aos artigos 467, 468 e 472 do CPC, os quais versam sobre a coisa julgada, é alcançado provimento ao especial, à vista do decidido sobre a aposentação do recorrente em sede de recurso ordinário em mandado de segurança pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, com certificação de trânsito em julgado em data antecedente ao julgamento da apelação nestes autos.
5. A discussão acerca da legalidade do benefício titularizado pelo recorrente logrou oportunidade em duas demandas judiciais, com concomitância parcial e em ambas as causas com apreciação de mérito, sendo que em uma delas com decisão acobertada pela coisa julgada, qual seja a ação mandamental com tramitação perante a justiça laboral.
6. Muito embora à luz do contido nos §§ 1º e 2º do artigo 301 do CPC tenha sido repelida na origem a tríplice identidade das demandas, atinente às partes, causa de pedir e pedido, em razão de na ação mandamental não ter figurado o Ministério Público na qualidade de parte e ter sido discutida a incidência da Emenda Constitucional nº 24/1999, ao caso merece ser alcançada solução distinta.
7. Apesar de o mandado de segurança ter sido impetrado pela União e esta ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, o interesse público e o resguardo da legalidade vindicados em ambas as causas são exatamente os mesmos, circunstância que tem o condão de fazer considerar neste caso a atuação de um ente pelo outro no pólo ativo processual.
8. De outro modo, seria permitir que na defesa de um mesmo interesse público diante da esfera jurídica de um indivíduo fosse possível a iniciativa processual sucessiva ou concomitante por parte da representação desse interesse nas suas variadas personificações, no caso em exame a União e o Ministério Público, e nas diversas instâncias judiciais, na hipótese em tela na Justiça Laboral e na Justiça Federal. Opera de forma ofensiva à segurança jurídica a permissão a todo tempo da renovação da mesma discussão acerca do direito debatido nestes autos, o que nitidamente afrontaria a razoabilidade. O caso aqui não contempla interesse com repercussão direta na esfera jurídica de uma coletividade de beneficiados, o que recomendaria a pluralidade das vias judiciais de acesso.
9. A presente solução é alcançada em caráter excepcional, à vista da circunstância de que se trata de ação civil pública endereçada em face de servidor público, versando indiretamente direito fundamental à dignidade humana, ora representado pela manutenção de benefício de aposentadoria. Muito embora o interesse público afirmado na exordial, a demanda não se insere entre as causas cuja tutela imediata alcança de forma direta a coletividade, como acima referido, deixando de representar, assim, caso em que seria conveniente oportunizar o manejo de diversas vias processuais a modo concomitante ou sucessivo.
10. A assertiva no sentido de que a fundamentação articulada na ação mandamental é diversa daquela desenvolvida na ação civil pública não merece acolhida. Isso porque, muito embora haja aparente distinção entre os normativos apontados, em ambas as ações o cerne da discussão é o preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a aposentação, antes da alteração do regime jurídico previdenciário dos juízes classistas. Daí resulta que não apenas o pedido das demandas é idêntico, qual seja a cassação da aposentadoria deferida, mas também a causa de pedir.
11. Reconhecida a tese recursal de violação ao preceituado nos artigos 467, 468 e 472 do CPC, ante a verificação de coisa julgada prévia e regularmente formada em outra demanda quanto ao objeto veiculado nesta ação civil pública, a qual restou afastada pelo acórdão recorrido, que assim afrontou a indiscutibilidade e a força de lei entre as partes próprias do acórdão lançado na justiça laboral.
12. Recurso especial provido em parte para extinguir a ação civil pública na forma do inciso V do artigo 267 do CPC, diante da verificação de coisa julgada acerca de seu objeto.
(REsp 1435624/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535, I E II, CPC. CONTRARIEDADE.
DESPROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA.
CASSAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL.
1. Recurso especial interposto com suporte nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal em face de acórdão lançado em apelação cível, o qual manteve sentença pela procedência de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal para haver a cassação de aposentadoria deferida a juiz classista....
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO
PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO DA PETIÇÃO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de
quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do
Código de Processo Civil de 2015.
III - A aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante
o Superior Tribunal de Justiça se dá pela data do protocolo na
Secretaria desta Corte, não se prestando a tal fim a data registrada
em outro tribunal. Precedentes da Corte Especial e das turmas
componentes da 1ª e 2ª Seções do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1039858 2017.00.03219-6, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO
PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO DA PETIÇÃO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015.
II...
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1643728
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1236192
ACÓRDÃO N.º 2.1003 /2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INFERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL NULIDADE RECONVENÇÃO AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL OFENSA AO ART. 318 DO CPC SENTENÇA ANULADA PRELIMINAR ACOLHIDA. Considera-se nula a sentença que deixa de apreciar pedido reconvencional, nos termos do art. 318, do CPC, configurando esta omissão impedimento do julgamento recursal, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da inafastabilidade da prestação jurisdicional (9074446112006826, 9074446-11.2006.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/9/2011, 31ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Data de Publicação: 28/9/2011) (Original sem grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. RECONVENÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 128 e 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Por violar o disposto no art. 318 do CPC, é nula a sentença que julga apenas a ação principal, deixando de julgar a reconvenção (Apelação cível n.° 2009.009324-6, Relator: Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Data de Julgamento: 13/7/2011) (Original sem grifos) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PLURALIDADE DE APELAÇÕES. RECURSO INTEMPESTIVO. NAO CONHECIMENTO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA OMISSA (ERRO IN PROCEDENDO). NULIDADE. APELO PROVIDO. Omissis. 2. Ajuizada ação reconvencional, é nula a sentença, por erro in procedendo, que, julgando apenas a ação principal, deixa de julgar a reconvenção (art. 318 c/c art. 458, ambos do CPC). P
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ACÓRDÃO N.º 2.1003 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INFERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. PROCESSUAL CIVIL NULIDADE RECONVENÇÃO AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL OFENSA AO ART. 318 DO CPC SENTENÇA ANULADA PRELIMINAR ACOLHIDA. Considera-se nula a sentença que deixa de aprec...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1003 /2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO.
Classe/Assunto:Apelação / Despejo para Uso Próprio
Acórdão n.º 1.0612/2010 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ADQUIRIDO EM OUTRO ESTADO DA CONFEDERAÇÃO PARA EMPREGO NA CONSTRUÇÃO CIVIL INEXEGIBILIDADE. APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 322 DO STF. RECURSO CONHECIDO E E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em regra, não se enquadram como contribuintes do Estado de Alagoas as empresas de construção de obra civil, tendo em vista que seu objetivo consiste em uma nítida obrigação de fazer (prestação de serviço) . II - Por não se tratar de contribuinte obrigatório do ICMS não há que se falar em obrigação à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas. III - Não é devido o diferencial de alíquota nas mercadorias adquiridas em outro Estado da Federação por empresas de construção civil, quando tais mercadorias são aplicadas em obras próprias. IV - Nos contratos firmados pelas empresas de construção civil, não existe transferência ao contratante de parte do empreendimento mas sim há a entrega da obra como um todo, o que impossibilita a comercialização de materiais individualmente empregados. V - Conforme posicionamento sumulado do STF não pode a Administração pública apreender mercadorias como meio indireto de cobrar tributo. VI - Recurso conhecido e improvido. Decisão por maioria 1. Inexigibilidade da cobrança pelo Estado destinatário, do diferencial de alíquota de ICMS sob aquisições de materiais, para emprego em obras civis, realizadas por Empresas de Construção Civil. 2. As Construtoras que adquirem esses materiais não estão obrigadas à satisfação do diferencial de alíquota do ICMS, visto que elas utilizam tais materiais, como insumos em suas obras e não os comercializam ocasionando a mercancia. 3. Há de se lembrar que, nos contratos firmados por empresas de construção civil, não existe transferência ao contratante de parte do em
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Acórdão n.º 1.0612/2010 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ADQUIRIDO EM OUTRO ESTADO DA CONFEDERAÇÃO PARA EMPREGO NA CONSTRUÇÃO CIVIL INEXEGIBILIDADE. APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 322 DO STF. RECURSO CONHECIDO E E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em regra, não se enquadram como contribuintes do Estado de Alagoas as empresas de construção de obra civil, tendo em vista que seu objetivo consiste em uma nítida obrigaç...
Data do Julgamento:Ementa: Acórdão n.º 1.0612/2010 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ADQUIRIDO EM OUTRO ESTADO DA CONFEDERAÇÃO PARA EMPREGO NA CONSTRUÇÃO CIV
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSO DO AUTOR. A) DANOS MATERIAIS E RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA NA APÓLICE E ITEM DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO. NÃO CABIMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ARTIGOS 757 E 776, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47 E 51, I, DO CDC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. IMPEDIMENTO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. IDADE. MAIOR DE 60 ANOS. CAUSA IMPEDITIVA. FINALIZAÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ DAS RÉS/APELADAS. VANTAGENS FINANCEIRAS. ART. 159, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISO X, DO CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. B) DANOS MORAIS. MOMENTO IMENSURÁVEL DE DOR. PERDA DE BENEFICIÁRIA. HUMILHAÇAO JUNTO À SEGURADORA. AUXÍLIO FUNERAL NEGADO. FRIEZA E INSENSIBILIDADE DAS REQUERIDAS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. Logo, conclui-se que o réu praticou ato ilícito culposo, que gerou a sua responsabilidade civil e o seu dever de indenizar a autora, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 2. Aapólice de seguro contratada não é clara em implicar em responsabilidade da segurada, de reparar os danos alegados pela autora, motivo pelo qual não cabe indenizar esta em relação à seguradora. 3. Conforme inteligência do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, que deve ser comprovado e não meramente alegado. Assim, a indenização mede-se pela extensão do dano, que deve ser comprovado e não meramente alegado, ou seja, os danos emergentes e lucros cessantes, necessariamente, precisam ser comprovados, a teor do artigo 944, do Código Civil. 4. Aresponsabilidade civil é consequência do inadimplemento contratual ou de um fato ilícito danoso [responsabilidade extracontratual] e que para a sua efetivação é preciso preencher certos requisitos como a ação ou omissão dolosa ou culposa, o nexo causal e o dano, o que não foi comprovado nos autos. 5. Aindenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, como a conduta do autor, não atingiu sua esfera psicológica, motivo pelo qual, não surge o dever de indenizar a título de danos morais. 6. Aindenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que não é o caso, vez que eventual morte de beneficiária, por si só, não ensejou mero dissabor ou aborrecimento, que não estão albergados no âmbito do dano moral. 7. Conforme se tem reiteradamente decidido, mero dissabor não pode dar ensejo à indenização por dano moral. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO para manter a r. sentença.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSO DO AUTOR. A) DANOS MATERIAIS E RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA NA APÓLICE E ITEM DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO. NÃO CABIMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ARTIGOS 757 E 776, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47 E 51, I, DO CDC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. IMPEDIMENTO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. IDADE. MAIOR DE 60 ANOS. CAUSA IMPEDITIVA. FINALIZAÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ DAS RÉS/APELADAS....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. MICROÔNIBUS E MOTOCICLETA. FILHO, COMPANHEIRA E GENITORA DO FALECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEUS MEMBROS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESEMPREGO. POTENCIAL DE RENDA. DANOS MORAIS. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelos réus na ação indenizatória, por meio da qual os autores, filho, companheira e genitora do falecido, dependentes da vítima, movem ação de reparação por danos materiais e morais, decorrente de acidente automobilístico envolvendo a motocicleta da vítima e o microônibus, conduzido pelo primeiro demandado e de propriedade do segundo. 2. Apesar de ter sido decretada a revelia do primeiro réu, a contestação apresentada pela segunda ré, afasta a presunção de veracidade, segundo o que dispõem os artigos 319 e 320, inciso I do Código de Processo Civil. 3. Nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, constatado o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o falecimento da vítima, surge a obrigação de indenizar. 4. O artigo 932, Inciso III do Código Civil, determina que o empregador deve responder pelos atos praticados pelos empregados no exercício da função. 4.1. Na lição de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, os empregadores respondem civilmente pelos atos dos seus empregados. Os danos que os empregados causem no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, empenham a responsabilidade do empregador (Código Civil, art. 932 III) (in Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, Volume III, 2014, p. 618). 5. Cumpre ressaltar que nos termos do art. 21, inc. XII, e, e § 6º do art. 37 da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das empresas permissionárias de serviços de transporte de passageiros, sendo despicienda a demonstração de culpa. 5.1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos causados a terceiros: (...) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado (...) (RE 591874, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - DJe-237). 6. Segundo o artigo 948 do Código Civil No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 7.O desemprego da vítima à época de seu falecimento não é impedimento para a fixação de pensão decorrente de sua morte. 7.1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que mesmo que a vítima esteja desempregada, há redução no potencial da renda mensal da família, devendo prevalecer a presunção de que receberia algum rendimento no decorrer de sua vida, mormente por possuir apenas 21 (vinte e um) anos de idade na data do evento danoso. 7.2. (...) A morte do filho e enteado que ajudava nos afazeres domésticos e que, apesar de se encontrar desempregado antes da morte, tinha condições para contribuir com as despesas financeiras da família, traz prejuízo material à família, que deve ser indenizada pelo pagamento de pensão mensal (...) (20080111433214APC, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 12/12/2012). 8. Nafixação do pensionamento, a sentença levou em consideração tanto os valores estatísticos divulgados pelo IBGE, como a legitimidade concorrente da ascendente, do descendente e da companheira, tendo em vista a proporção dos valores fixados e o tempo de pagamento para cada um deles. 8.1. Caracterizada a convivência marital, é de se reconhecer a legitimidade da companheira da vítima para fins de pensão, face à equiparação ao conceito de família, nos termos da Lei 9.278/96. 9. A teor do art. 475-Q do CPC, quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. 9.1.Ao interpretar este dispositivo, o STJ firmou entendimento de que em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313 do STJ). 10. Os danos morais decorrem do sofrimento suportado pelos autores com a perda de um ente querido. 10.1. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito repercute automaticamente em uma ofensa a direitos de personalidade, gerando dor, angústia, pesar e preocupações na esfera íntima dos apelados. 10.2. O Egrégio STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na condenação do dano moral: compensatória e penalizante. Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco o Resp 318379-MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in verbis: (...) A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo (...)(Resp nº 318379-MG, Terceira Turma, DJ de 04/02/2002). 11. O dano moral somente passa a ter expressão econômica quando fixado seu valor pecuniário, de modo que os juros de mora e a correção monetária devem fluir a partir do arbitramento. Isto porque é partir daí que passa a ser reconhecida a existência da indenização, conforme disposto no Código Civil, art. 407: Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. 11.1. Em outras palavras, não há como considerar o devedor em mora quando não possui meios para satisfazer a obrigação, uma vez que o dano moral ainda não foi traduzido em dinheiro por decisão judicial. 12. Na hipótese em apreço não restou configurada a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 17 do CPC que configuram a litigância de má-fé, mormente porquanto a conduta dos réus resumiu-se a exercer regularmente o direito de se defender assegurado na Constituição Federal, sem que incorresse em qualquer abuso passível de justificar a sanção prevista no artigo 18 do CPC. 13. Devem os réus serem condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando o valor arbitrado a título de danos morais, somado às parcelas de indenização vencidas até a data da sentença, conforme a interpretação dada ao artigo 20, §3º c/c 5º, ambos do CPC. 13.1. (...) No caso de pensionamento, o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas nunca deve integrar a base de cálculo da verba honorária (...) (EREsp 109.675/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 29/04/2002). 14. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. MICROÔNIBUS E MOTOCICLETA. FILHO, COMPANHEIRA E GENITORA DO FALECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEUS MEMBROS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESEMPREGO. POTENCIAL DE RENDA. DANOS MORAIS. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelos réus na ação indenizatória, por meio da qual os autores, filho, companheira e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES. TELEBRAS. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MÉRITO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. VALOR DA AÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 1. A Brasil Telecom S/A é sucessora da empresa estatal prestadora de serviços telefônicos, motivo pelo qual deve ser considerada como parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. Precedentes. 2. A prova pericial é desnecessária ao deslinde do feito, uma vez que o ponto nodal da controvérsia é matéria eminentemente de direito, de modo que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento, sendo o caso de julgamento antecipado, portanto, conduta que encontra respaldo no ordenamento jurídico e não importa em cerceamento de defesa. 3. A natureza da pretensão autoral é pessoal, o que incorre na aplicação dos prazos gerais de prescrição do artigo 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e dos artigos 205 c/c 2.028 do Código Civil de 2002 (dez anos), estes contados da data da entrada em vigor da nova legislação civil. 4. A pretensão trazida na lide é de natureza pessoal, motivo pelo qual aplicam-se os prazos gerais de prescrição previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e do artigo 205 c/c 2.028 do Código Civil de 2002 (dez anos), estes contados da data da entrada em vigor da nova legislação civil. 5. Grupamento de ações é a operação pela qual a assembleia de uma determinada sociedade decide, sem modificar o capital social, alterar o número de ações em que ele é dividido ou o valor nominal dessas ações. No caso dos autos, é necessária, para cumprimento da condenação, a observância do grupamento havido nas ações da empresa ré, sob pena do investimento inicialmente realizado ser majorado de forma deformada em relação ao valor realmente devido. 6. Mostra-se desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, pois o cálculo que será realizado na hipótese dos autos deve apenas considerar os dados da data em que houve a contratação, o valor integralizado, o valor patrimonial da ação na época da integralização, assim como o número de ações já subscritas. 7. É razoável e atende aos artigos 402 do Código Civil e 461, § 1º, do Código de Processo Civil, que o valor da ação deve ser aquele de sua cotação na Bolsa de Valores, vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da decisão judicial, porquanto é este o marco em que em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível às ações. 8. Agravo retido desprovido. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES. TELEBRAS. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MÉRITO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. VALOR DA AÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 1. A Brasil Telecom S/A é sucessora da empresa estatal prestadora de serviços telefônicos, motivo pelo qual deve ser considerada como parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. Precedentes. 2. A prova pe...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE CONTRATO FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRATO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO TEMPORAL CONSUMADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. EXAMES DE PRELIMINAR E DE MÉRITO RECURSAL PREJUDICADOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É defeso pelo nosso ordenamento jurídico a manifestação, em sede de apelação, de assunto que não restou ventilado nos autos do processo, sob pena de supressão de instância. 1.1. A assertiva da parte recorrente de que teria havido o ajuizamento, por parte da associação a qual é filiada, de ação de protesto judicial, causa interruptiva do lapso prescricional do seu direito, não restou comprovada e sequer alegada na petição inicial. Matéria não conhecida. 2. De acordo com orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima resta caracterizado como de natureza pessoal, e, consequentemente, esta pretensão prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e no artigo 205 do Código Civil de 2002 (dez anos). 3. No caso de o contrato encontrar-se sob a égide do Código Civil revogado, como na hipótese, há de se aplicar a regra de direito intertemporal descrita no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 4. Os prazos prescricionais deflagrados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transposto mais da metade do tempo, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, obedecem à nova lei. Dessarte, na presente causa, de acordo com posicionamento sufragado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o novo prazo prescricional de dez anos, disposto no artigo 205 do Código Civil de 2002, será contado a partir da vigência da nova codificação. 4.1. In casu, o ajuizamento da presente ação encerra a pretensão da parte autora por estar fulminada pela prescrição temporal, porquanto esta deixou de atentar ao termo final para a distribuição da referida ação em juízo. 5. Acolhida a prejudicial de prescrição. Prejudicado os exames da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré e do mérito recursal. Apelo desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE CONTRATO FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRATO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO TEMPORAL CONSUMADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. EXAMES DE PRELIMINAR E DE MÉ...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO NÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE.1. Conforme os art. 186 e 927 do Código Civil de 2002, o dever de reparar surge quando demonstrado ato ilícito, dano e nexo causal, mesmo em pedido de reparação ex delicto. As esferas cíveis e criminais são independentes, nos termos do art. 935 do Código Civil, devendo ser discutido na presente esfera todos os pressupostos que configuram a responsabilidade civil, especialmente porque, no caso em comento, a Apelada teve sua punibilidade extinta no juízo criminal.2. Do conjunto probatório dos autos, não se pode deduzir ato ilícito tampouco autoria da Recorrida, de modo que a responsabilidade civil não se configura. Não logrou êxito a Recorrente em demonstrar os fatos constitutivos dos direitos que alega, a teor do que determina o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os art. 186 e 927 do Código Civil de 2002, consubstanciando imperioso o indeferimento do pedido de reparação.3. No caso presente, inexistente litigância de má-fé, pois ausente conduta subsumida às hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil4. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se incólume a r. sentença.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO NÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE.1. Conforme os art. 186 e 927 do Código Civil de 2002, o dever de reparar surge quando demonstrado ato ilícito, dano e nexo causal, mesmo em pedido de reparação ex delicto. As esferas cíveis e criminais são independentes, nos termos do art. 935 do Código Civil, devendo ser discutido na presente esfera todos os pressupostos que configuram a respo...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.010273-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: OTALINA DA FONSECA FURTADO ADVOGADO: KARYN FERREIRA DE SOUZA AGUINARA E OUTROS APELADO: JOÃO BATISTA PACHECO DO VALE APELADO: GRACIETE CONCEIÇÃO ARAÚJO DO VALE ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE LIMA COSTA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DEMOLIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DESABAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os apelados se desincumbiram do ônus da prova de demonstrar que não existe o risco de desabamento do imóvel na forma apontada pela autora. 2. Não estando demonstrado o alegado risco de desabamento do imóvel dos apelados, não há como acolher o pedido da apelante de demolição do imóvel conforme previsto no art. 1.312 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por OTALINA DA FONSECA FURTADO objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação de Demolição, processo nº 0002445-70.2011.8.14.0301, proposta em face de JOÃO BATISTA PACHECO DO VALE e OUTRA. Em breve histórico, o autor narra na exordial de fls. 03-08, que os réus, construíram ao lado de sua residência um prédio comercial de dois andares, com inobservância às normas técnicas, comprometendo a sua segurança, eis que, o referido imóvel passou a ter inclinação em direção à sua moradia com grave risco de desabamento, o que restou atestado mediante laudo realizado pelo Instituto Médico Legal - IML. Por tais razões, pugnou pela concessão de medida liminar para a imediata demolição do prédio vizinho, requerendo ao final a confirmação da liminar e a procedência da ação. Em decisão de fls. 36-40 o Juízo de piso concedeu a medida liminar pleiteada, para que o Réu promova a demolição do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa diária equivalente a R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 Contestação apresentada pelos Réus às fls. 55-56, sustentando em síntese, que seu imóvel se encontra em boas condições de habitabilidade e sem o oferecimento de riscos à autora o que pode ser constatado pelo laudo de vistoria do corpo de bombeiros de fls. 62. Às fls. 64 consta ofício da Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada, informando que foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela antecipada. Em audiência preliminar (fls. 75) as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias para a realização de averiguação extrajudicial a ser realizada no imóvel dos réus por engenheiro civil. Às fls. 76-81, os réus apresentaram laudo técnico elaborado por engenheiro civil atestando que não há risco de desabamento de seu imóvel, mas que, existe risco de desabamento do imóvel da autora. Realizada nova audiência preliminar (fls. 84), os réus não compareceram e a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença proferida às fls. 88-90 em que o Juízo singular julgou improcedente a ação considerando que os laudos técnicos trazidos aos autos apontam que não há rachaduras nas paredes do imóvel dos réus, bem como, em razão do laudo de fls. 77-78 elaborado por engenheiro civil apontar que não há risco de desabamento do imóvel dos demandados, ao contrário do que ocorre com o imóvel da autora. Em suas razões recursais (fls. 93-95), a apelante sustenta a necessária reforma da sentença aduzindo que o risco de desabamento descrito no laudo elaborado pelo IML apresentado com a inicial permanece e não foi efetivado qualquer reparo, bem como, que a apelada não impugnou o referido laudo. Contrarrazões apresentada pela ré às fls. 97-99 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 96) Nesta instância ad quem, coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior em 19.04.2013 (fls. 108) e posteriormente a esta relatora. Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau às fls. 112-120, se manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença com a reabertura da instrução processual para que seja realizada perícia técnica judicial. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A apelante sustém que restou demonstrado o risco de desabamento do imóvel dos apelados e que não foi adotada qualquer providência para a correção dos defeitos, permanecendo o risco de desabamento. Da análise das provas produzidas nos autos, constato que os apelados se desincumbiram do ônus de provar que o imóvel não oferece risco de desabamento. Em que pese a apelante ter trazido aos autos o laudo emitido por órgão oficial, IML, (fls. 21), os apelados também trouxeram aos autos laudo emitido pelo corpo de bombeiros às fls. 62 atestando que não existe o risco iminente de desabamento do imóvel dos apelados. Referida situação restou confirmada mediante a elaboração de laudo elaborado por engenheiro civil após as partes requererem a suspensão do processo com essa finalidade. No laudo de fls. 77-81 o expert corrobora a assertiva do corpo de bombeiros de que inexiste risco de desabamento do imóvel dos apelados, ressaltando a inexistência de rachaduras que comprometam a estrutura da residência. Com efeito, não estando demonstrado o alegado risco de desabamento do imóvel dos apelados, não há de falar em acolhimento do pedido da apelante sobre demolição do imóvel conforme previsto no art. 1.312 do Código Civil. Também não é o caso de acolher o parecer da dd. Procuradoria de Justiça para efeito de reabertura da instrução processual com a realização de prova pericial, à vista de que, além de a própria autora ter requerido o julgamento antecipado da lide (fls. 84) existem nos autos provas técnicas realizadas por profissionais especializados que atestam a versão apresentada pelos apelados. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos de improcedência da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou improcedente a ação de demolição. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04674911-72, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.010273-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: OTALINA DA FONSECA FURTADO ADVOGADO: KARYN FERREIRA DE SOUZA AGUINARA E OUTROS APELADO: JOÃO BATISTA PACHECO DO VALE APELADO: GRACIETE CONCEIÇÃO ARAÚJO DO VALE ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE LIMA COSTA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DEMOLIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DESABAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os apelados se desincumbiram do ônus da prova de demonstrar que não existe o risco de desabamento do imóvel...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Wilson Oliveira de Andrade, inconformado com a decisão de fls. 20 a 23. O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação civil pública em face da Boate Zeus e do Município de Belém, requerendo, liminarmente, a cessação de todas as atividades e a interdição de funcionamento dos amplificadores de som da empresa requerida. No mérito, postulou a apresentação e execução de projeto arquitetônico de contenção de pressão sonora e de evasão acústica, bem como a aquisição de local para estacionamento (fls. 27 a 44). O juízo a quo deferiu a liminar para: imediata cessação das atividades da boate referida; interdição do funcionamento de qualquer instrumento de poluição sonora; apresentação do projeto arquitetônico referido na inicial; e aquisição de local a ser utilizado como estacionamento (fls. 45 e 46). O ora agravante, Wilson Oliveira de Andrade, apresentou, nos autos da ação civil pública originária, requerimento extraordinário de terceiro, asseverando que, após a cessação das atividades da Boate Zeus por força da decisão judicial já mencionada, firmou contrato de sublocação com o proprietário da boate interditada para desenvolver no mesmo local empreendimento no mesmo ramo. Requereu, por fim, a realização de fiscalização no local para obtenção das licenças de funcionamento sob a denominação Boate Hype (fls. 47 a 49). Afirmou que, no dia 06/12/2013, inaugurou seu empreendimento e, no dia 12/12/2013, foi intimado a suspender suas atividades até inspeção judicial (fl. 85). Explicitou que, inconformado com essa suspensão - pois já havia programado festas nos dias 13/12/2013 e 14/12/2013, para as quais inclusive já havia vendido ingressos -, protocolizou o pedido de reconsideração constante das fls. 84 a 90. O juízo a quo, na decisão agravada, admitiu o agravante como assistente litisconsorcial. No entanto, reservou-se para se manifestar sobre a autorização para funcionamento somente após a realização da inspeção judicial competente, determinando, inclusive, a cassação de possíveis alvarás de funcionamento de estabelecimento comercial no endereço da interditada Boate Zeus (fls. 21 a 23). O decisum recorrido foi publicado em 13/12/2013 (fls. 20 e 21) e o presente instrumento foi interposto em 16/12/2013. É o relatório. Decido. OBSERVAÇÃO Considerando que o agravante pretende utilizar-se do mesmo espaço e da mesma infraestrutura outrora interditada para a exploração do mesmo ramo de atividade anterior, é essencial que se proteja o interesse público envolvido. In casu, dessa maneira, deve-se garantir à sociedade um espaço seguro de diversão, que, por sua vez, não desrespeite o direito de outros cidadãos de não serem perturbados em seu sossego noturno ou em seu direito de ir e vir. Assim, demonstra-se necessária, para a autorização do funcionamento do estabelecimento, a anterior realização da inspeção já referida para atestar se todas as adequações necessárias e já requisitadas foram realmente providenciadas, como por exemplo, o projeto arquitetônico, a aquisição de estacionamento e outros. DECISÃO AGRAVADA Transcreve-se a decisão recorrida: Da análise do petitório de fls. 294/296, entendo ser cabível a admissão do postulante para integrar a lide na condição de assistente litisconsorcial, (...). Porém, quanto ao pleito de obtenção de autorização para funcionamento do estabelecimento comercial em questão, o analisarei após a realização da inspeção já designada para o dia 18.12.13. Determino ao Delegado Titular da Delegacia de Polícia Administrativa-DPA, que proceda a cassação de possíveis alvarás de funcionamento de estabelecimento comercial (...). (SIC) Pela literalidade do decisum, este pode ser dividido nos seguintes capítulos: a) Admissão do agravante como assistente litisconsorcial - conteúdo decisório e, portanto, agravável; b) Reserva do juízo para decidir sobre o funcionamento do empreendimento comercial após a realização de inspeção judicial - despacho ordinatório para ratificar a decisão judicial de fl. 46; c) Determinação de diligências à Delegacia de Polícia Administrativa - despacho ordinatório para conduzir o processamento da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO No recurso em análise, impugnaram-se a determinação de cassação de alvarás e a manutenção da suspensão das atividades até a realização de inspeção judicial. CONTEÚDO RECORRIDO 1. Manutenção da suspensão das atividades da boate Mister observar, inicialmente, que o juízo a quo não decidiu a matéria, apenas se reservou para decidir em momento posterior, qual seja, após a realização de inspeção judicial, que, a seu turno, estava marcada para ser realizada ontem (18/12/2013); em tese, já foi realizada. Cumpre salientar, ainda, que, no petitório de fls. 47 a 49, o pedido de realização de fiscalização no local para obtenção das licenças e dos alvarás necessários foi realizado de forma expressa pelo próprio recorrente. Assim, conclui-se pela ausência de conteúdo decisório recorrível por meio de agravo de instrumento. 2. Diligências ordenadas para DPA As diligências a cargo da Polícia Administrativa determinadas pelo juízo a quo na decisão ora guerreada constituem-se em despacho ordinatório que possuem apenas a finalidade de dar seguimento ao procedimento, de garantir a eficácia da decisão judicial de fl. 46 e, por consequência, de tutelar o direito coletivo envolvido na lide. Dessa maneira, ausente conteúdo decisório recorrível por meio de agravo de instrumento. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Para análise de admissibilidade do recurso, devem ser verificados os pressupostos recursais pertinentes. Existem diversas classificações didáticas desses pressupostos; adotemos, porém, a exposta por Fredie Didier Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil (DIDIER JUNIOR, FREDIE. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5. ed. rev. amp. e atual. Volume 3. Salvador: Jus Podivm, 2008). Para o recurso ser considerado admissível, devem ser respeitados os seguintes requisitos: a) intrínsecos (referentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) extrínsecos (concernentes ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Ao se tratar de cabimento, deve ser analisada, inicialmente, a possibilidade de guerrear o ato e, posteriormente, qual o recurso cabível contra a decisão. O agravo de instrumento, recurso interposto in casu, é previsto no artigo 522 do CPC, logo é recurso possível. Entretanto, o decisum agravado não possui conteúdo decisório, já que nele o juízo a quo determinou providências ordinatórias e ratificou decisão anterior, não se constituindo, conseguintemente, em interlocutória atacável por agravo de instrumento nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC). Dessa maneira, não se pode considerar presente o requisito intrínseco do cabimento, quando se tenta atacar despacho sem cunho decisório. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ATAQUE À DESPACHO, QUE NÃO É SUSCETÍVEL A RECURSO - A suposta decisão combatida tem nítido caráter de despacho, pois não possui carga decisória alguma, portanto, inatacável, conforme art. 504 do CPC. POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento, Acórdão nº: 77258, Processo nº: 200330057279, Relator: Maria do Carmo Araújo e Silva, data de publicação: 04/05/2009 Cad.2 Pág.2 PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO ATAQUE À DESPACHO, QUE NÃO É SUSCETÍVEL A RECURSO - AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO UNÂNIME. 1- A suposta decisão combatida tem nítido caráter de despacho, pois não possui carga decisória alguma, portanto, inatacável, conforme art. 504 do CPC. TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento, Acórdão nº: 74697, Processo nº: 200830042707, Relator: Maria do Carmo Araújo e Silva, data de publicação: 27/11/2008 Cad.1 Pág.7 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. (...) 2. O despacho que - diante de pedido de levantamento de depósito judicial já efetuado anteriormente, mas que se funda em fatos novos e nova documentação - determina a intimação da executada para manifestar-se antes de decidir a respeito do requerimento, não soluciona qualquer incidente e, portanto, não pode ser considerado decisão interlocutória para fins de interposição de agravo de instrumento. O despacho de mero expediente é irrecorrível. (...). STJ, Segunda Turma, REsp 948919 / MT, Processo nº: 2006/0272622-9, Relator: Castro Meira, data de julgamento: 23/06/2009 (...). DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. (...). 1. É incabível a interposição de Agravo de Instrumento contra o despacho que ordena a citação nos autos do processo de Execução, em razão da ausência de conteúdo decisório. Precedentes do STJ. (...) STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 781952 / MG, Processo nº: 2005/0153101-0, Relator: Herman Benjamin, data de julgamento: 18/12/2008 (...) - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (...). - Os despachos de mero expediente - como aqueles que ordenam juntada de simples petição protocolada por uma das partes -, por não se revestirem de qualquer conteúdo decisório, não são passíveis de impugnação mediante qualquer recurso (CPC, art. 162, § 3º, c/c o art. 504). (...). STF, Segunda Turma, AI 458293 AgR-ED / SP, Relator(a): Celso de Mello, data de julgamento: 19/05/2009 RECURSO. Agravo regimental. Despacho. Ausência de conteúdo decisório. Não cabimento. Agravo não conhecido. Precedentes. Não se admite agravo regimental de despacho que não tem conteúdo decisório. STF, Segunda Turma, AI 558987 AgR-AgR / PI, Relator: Cezar Peluso, data de julgamento: 07/08/2007 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 522, 525 e 557, todos do Código de Processo Civil (CPC), nego seguimento ao agravo de instrumento por ausência de pressuposto recursal intrínseco de admissibilidade, já que incabível recurso contra despacho sem cunho decisório. Cientifique-se o juízo a quo do conteúdo dessa decisão. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator
(2014.04467800-24, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Wilson Oliveira de Andrade, inconformado com a decisão de fls. 20 a 23. O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação civil pública em face da Boate Zeus e do Município de Belém, requerendo, liminarmente, a cessação de todas as atividades e a interdição de funcionamento dos amplificadores de som da empresa requerida. No mérito, postulou a apresentação e execução de projeto arquitetônico de contenção de pressão sonora e de evasão acústica, bem como a aquisição de local para estacionamento (fls. 27 a 44)....
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0046818-23.2010.8.14.0301 (III Volumes) APELANTE: GIOVANA IANNICELLI CREMA RODRIGUES TACIANA IANNICELLI CREMA RODRIGUES SIQUEIRA CAMPOS LEDA IANNICELLI CREMA RODRIGUES ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB Nª 14.782/PA APELADO: ARRAIS E OLIVEIRA ADVOGADOS S.A ADVOGADO: FABIO LUIS FERREIRA MOURÃO - OAB Nº 7.760/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA E ACOBERTADA PELA MANTO DA COISA JULGADA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - As questões relativas à execução pelo modo menos gravoso ao devedor, bem como o preço vil da arrematação, estão superadas por conta da decisão proferida no Acordão de nº 108.612, de Lavra da Des. Célia Regina Pinheiro, que transitou livremente em julgado, bem como pelo Acordão de nº 114.535, de lavra da Desa. Luzia Nadja Guimarães, que comungou do mesmo entendimento, se posicionando no sentido de que não houve arrematação por preço vil. 2 - Em que pese tais premissas, novamente hei por bem reiterar que não há que se falar em preço vil quando o imóvel é adjudicado por valor superior a 50% do que fora avaliado, hipótese que efetivamente ocorreu no caso sub judice, pois o bem foi avaliado por Oficial de Justiça, que goza de fé pública, na data de 11.11.2005 com valor de R$ 640.000,00 (Seiscentos e quarenta mil reais), tendo sido adjudicado em 24.06.2008 pela quantia de R$ 741.073,45 (Setecentos quarenta um mil, setenta três reais e quarenta cinco centavos), montante devidamente atualizado, e ainda, com interstício de dois anos e sete meses entre a avaliação e adjudicação, não transcorrendo assim o significativo lapso temporal arguido pelas apelantes apto a gerar aviltamento do preço. 3 - No que tange a alegação de que o bem em questão está protegido pela regra da impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, ressalto que, igualmente, tal questão já foi enfrentada nos julgamentos supramencionados, bem como que tal alegação não pode ser arguida após a expedição da carta de adjudicação. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Leda Iannicelli Crema Rodrigues e Outras, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido inicial formulado nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico proposta pelos recorrentes em desfavor de Arrais e Oliveira Advogados S.S. Em síntese, as requerentes ingressaram com ação anulatória visando desconstituir a adjudicação do imóvel situado a SQS nº 302, Bloco C em Brasília. Alegam em síntese que foi ajuizada ação executiva pelo escritório de advocacia em face do genitor e cônjuge das autoras, na condição de avalista de uma nota promissória, no valor de CR$ 60.378.669,08. Afirmam que na primeira avaliação, o apartamento foi avaliado em R$ 170.000,00 (Cento em setenta mil reais), e, posteriormente, foi reavaliado em R$ 640.000,00 (Seiscentos e quarenta mil reais). Informam que o bem foi adjudicado por preço vil - R$ 741.073,45 (Setecentos quarenta um mil, setenta três reais e quarenta cinco centavos), conforme inúmeros laudos acostados. No mais, sustentam a impossibilidade de adjudicação do apartamento em questão por se tratar de bem de família, portanto, impenhorável. Sustem a não apreciação de matérias de ordem pública pelo Juízo Primevo, quais sejam, nulidade do título de crédito (nota promissória) ante a sua não vinculação a contrato de prestação de serviços advocatícios, a ausência de intimação da primeira recorrente - Leda Rodrigues - para impugnar a avaliação do imóvel, bem como oferecer embargos à execução. Requereram o conhecimento e provimento do apelo. O escritório requerido apresentou contestação às fls. 187/204. À fl. 355, o Juízo ¿a quo¿ indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O feito seguiu seu tramite normal, sobrevindo sentença de total improcedência da pretensão autoral. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso, reiterando as teses formuladas na exordial quanto a impossibilidade do imóvel objeto do litígio, ante a comprovação de sua condição de sua condição de bem de família, conforme documentação acostada aos autos, bem como que a adjudicação foi realizada por preço vil, já que um imóvel com tal dimensão, localizado em área nobre da Capital do país possui valor exponencialmente superior ao adjudicado. Requereram o conhecimento e provimento do apelo. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 557verso) e devidamente preparado (fl. 557) Contrarrazões às fls. 338/343. Redistribuído, posteriormente, coube-me a relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016. Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A matéria recursal devolvida à apreciação da Corte restringe-se a verificar a (in) correção da sentença de 1ª grau, que julgou improcedente o pedido de anulação de adjudicação do imóvel em questão, sob o fundamento de que a matéria já está acobertada pelo manto da coisa julgada. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que correta se afigura a decisão objurgada. As questões relativas à execução pelo modo menos gravoso ao devedor, bem como o preço vil da arrematação, estão superadas por conta da decisão proferida no Acordão de nº 108.612, de Lavra da Des. Célia Regina Pinheiro, que transitou livremente em julgado, bem como pelo Acordão de nº 114.535, de lavra da Desa. Luzia Nadja Guimarães, que comungou do mesmo entendimento, se posicionando no sentido de que não houve arrematação por preço vil. Portanto, inarredável a conclusão de que a questão suscitada novamente nas razões recusais é matéria definitivamente julgada por esta Corte. Em que pese tais premissas, novamente hei por bem reiterar que não há que se falar em preço vil quando o imóvel é adjudicado por valor superior a 50% do que fora avaliado, hipótese que efetivamente ocorreu no caso sub judice, pois o bem foi avaliado por Oficial de Justiça, que goza de fé pública, na data de 11.11.2005 com valor de R$ 640.000,00 (Seiscentos e quarenta mil reais), tendo sido adjudicado em 24.06.2008 pela quantia de R$ 741.073,45 (Setecentos quarenta um mil, setenta três reais e quarenta cinco centavos), montante devidamente atualizado, e ainda, com interstício de dois anos e sete meses entre a avaliação e adjudicação, não transcorrendo assim o significativo lapso temporal arguido pelas apelantes apto a gerar aviltamento do preço. Ademais, destaco que a primeira recorrente foi devidamente intimada sobre a avaliação do imóvel, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. , e não se manifestou oportunamente sua insurgência contra o valor estipulado, ônus que lhe incumbia, não podendo agora, no estágio avançado em que se encontra o feito, devolver matéria que em que pese não ter sido suscitada no momento devido, já foi decidida por esta Corte. No que tange a alegação de que o bem em questão está protegido pela regra da impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, ressalto que, igualmente, tal questão já foi enfrentada nos julgamentos supramencionados, bem como que tal alegação não pode ser arguida após a expedição da carta de adjudicação. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA E QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA HASTA PÚBLICA NA PESSOA DO ADVOGADO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte que se omite quanto à especificação de provas abdica da prerrogativa de produzir novos meios de convencimento e não pode, no plano recursal, invocar cerceamento de defesa. II. Na sistemática do CPC/73, se o juiz declara encerrada a instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em sede de apelação, suposto cerceamento de defesa. III. Dentro do cenário processual de predomínio da matéria de direito e da suficiente elucidação da matéria de fato, o julgamento antecipado longe está de traduzir cerceamento de defesa, na esteira do que estatui o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. IV. Não o obstante a ausência de previsão legal expressa, é juridicamente viável, com fundamento no artigo 486 do Código de Processo Civil de 1973, a propositura de ação autônoma com vistas à anulação da arrematação depois de escoado o prazo para oposição de embargos à arrematação. V. A impenhorabilidade só pode ser suscitada no processo de execução ou por meio de embargos à execução, de sorte que não constitui fundamento idôneo para a anulação da arrematação por meio de ação autônoma. VI. Uma vez alçada ao patamar de ato jurídico perfeito, a arrematação não pode ser invalidada por conta de suposta impenhorabilidade do bem arrematado, a teor do que prescreve o artigo 694, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. VII. Em que pese a ausência de referenciais objetivos para a aferição do preço vil a que se refere o artigo 692 do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência se consolidou no sentido de que lance equivalente ou superior a 50% da avaliação escapa a essa disciplina legal. VIII. De acordo com o artigo 687, § 3º, do Estatuto Processual Civil de 1973, o executado é intimado da alienação judicial "por intermédio de seu advogado". IX. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140110431377 DF 0010182-85.2014.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2017 . Pág.: 423/433) DECISAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de agravo retido e de apelação, nos termos do voto. EMENTA: Agravo retido. Indeferimento de produção de prova. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Apelação cível. Ação Anulatória de Arrematação Judicial. Alegada nulidade por ausência de intimação. Não ocorrência. Ato praticado pelo leiloeiro oficial. Preço vil não verificado. Arrematação do imóvel por preço superior àquele obtido quando da sua avaliação. Entendimento da Corte Superior. Sentença confirmada. Agravo retido desprovido. Apelação Cível desprovida. 1. Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele cabe aferir a necessidade ou não de outros elementos a serem colhidos, tendo por obrigação indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 130, do CPC). 2. Documento expedido pelo leiloeiro oficial, dotado, portanto, de fé pública, noticia que o apelante foi devidamente intimado da realização das praças. 3. O STJ entende que está caracterizado o preço vil quando o valor da arrematação for inferior a 50% da avaliação do bem. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1301821-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 27.01.2015) (TJ-PR - APL: 13018210 PR 1301821-0 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1499 03/02/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02963043-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0046818-23.2010.8.14.0301 (III Volumes) APELANTE: GIOVANA IANNICELLI CREMA RODRIGUES TACIANA IANNICELLI CREMA RODRIGUES SIQUEIRA CAMPOS LEDA IANNICELLI CREMA RODRIGUES ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB Nª 14.782/PA APELADO: ARRAIS E OLIVEIRA ADVOGADOS S.A ADVOGADO: FABIO LUIS FERREIRA MOURÃO - OAB Nº 7.760/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL - IMPENHORABILI...
DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDEU LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 557, DO CPC. 1. A decisão recorrida está em franca simetria com a Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. 2. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio. 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCIANE DE FREITAS MELO e JEAN ARIANO TOSIN contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Castanhal (fls. 105/107), que, nos autos da Ação de Imissão de Posse c/c Perdas e Danos e Pedido de Tutela Antecipada (Proc. Nº 0001973-97.2011.814.0015), concedeu liminarmente a tutela antecipada pleiteada, determinando que os agravantes desocupem o imóvel no prazo de 20(vinte) dias. Narram os agravantes que a agravante Franciane de Freitas Melo litiga com o agravado na Justiça Federal onde ingressou com Ação de Anulação de Contrato de Compra e Venda c/c Cancelamento de Registro de Imóveis e Liminar de Manutenção de Posse (Proc. nº 0005315-83.2011.4.01.3904), feito que tramita perante a Subseção Judiciária Federal de Castanhal. Dizem que adquiriram o imóvel objeto da demanda através de financiamento junto a CEF, tendo pagado normalmente até descobrir que o mesmo era menor do que constava no documento, momento em que suspenderam o pagamento, mas, segundo afirmam, iriam pedir abatimento no preço e quitariam no final do ano. Afirmam que, para sua surpresa, a CEF, sem nenhum comunicado, levou o imóvel a leilão, contrariando dispositivos contratuais e sem garantir aos agravantes o direito de ampla defesa ou mesmo o direito de preferência, ressaltando que introduziram benfeitorias que ultrapassam o valor de R$130.000,00(cento e trinta mil reais), ao passo que o mesmo foi arrematado pelo valor de R$40.000,00(quarenta mil reais). Alegam que o agravado move ação contra o Sr. Jean Ariano Tossin, um dos agravantes, e que este, em contestação perante o juízo de piso, informou que não está na posse do imóvel, mas sim sua irmã Franciane de Freitas Melo(outra agravante), tendo solicitado que a juíza do feito chamasse o processo à ordem, não tendo sido atendido, decidindo o juízo de 1º grau por conceder a tutela antecipada. Afirmam que caso não seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento a Sra. Franciane sofrerá graves prejuízos, pois com o agravado na posse do imóvel, alem de um possível conflito de decisões, praticamente não será possível um acordo entre as partes. Concluem requerendo que seja concedido efeito suspensivo para o fim de tornar sem efeito a tutela antecipada e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada que determinou a imissão de posse, mantendo os agravantes na posse do imóvel até que seja julgada a ação perante a Justiça Federal. Juntou documentos de fls. 08/108. Em decisão de fls. 111/112, a Dra. Elena Farag, MM Juíza Convocada, deferiu o pedido de efeito suspensivo determinando a suspensão da Ação de Imissão de Posse até o julgamento definitivo pela 3ª CCI. Contrarrazões do agravado às fls. 118/123. Foram os autos distribuídos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Castanhal que concedeu liminarmente a tutela antecipada pleiteada, determinando que os agravantes desocupem o imóvel no prazo de 20(vinte) dias. Ao analisar o teor da decisão vergastada, verifica-se de pronto que a mesma não merece reforma, tendo em vista os fundamentos e documentos constantes dos autos. Inicialmente, cumpre ressaltar, por necessário, o caráter absoluto que norteia a propriedade em favor do agravado (art. 1.228 e seguintes do Código Civil), posto que os próprios agravantes trazem aos autos prova cabal da situação do agravado, materializada em título devidamente registrado em cartório, o qual foi oriundo de alienação fiduciária contratada de forma regular pela Caixa Econômica Federal (contrato de fls. 28/37v). Digo regular porque não há nestes autos nenhuma evidência que demande contra o referido procedimento licitatório (leilão). Ademais, verifica-se que a arrematação levada a efeito apresenta-se perfeita, acabada e irretratável, inclusive com a aquisição do domínio pelo arrematante via registro de imóveis (fls. 39/40v), não tendo o ajuizamento da ação perante o Judiciário Federal, referida na exordial, o condão de suspender a ordem de imissão na posse do imóvel em questão. É nesse sentido o entendimento do STJ: STJ: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADA. I - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). Agravo improvido265IVCPC (779534 DF 2006/0120568-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/04/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.05.2008 p. 1) STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 265, IV, a, do Código Civil de 2002, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 265 Código Civil2. Nesse passo, o STJ possui entendimento consolidado no sentido deque "o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). 3. A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial.4. Agravo regimental a que se nega provimento.265IVCPC. (1151040 RJ 2009/0145420-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2012). Nessa linha também é o entendimento de nossos tribunais, verbis: TJRS: Imissão de posse. Antecipação de tutela. Deve-se preferir o direito à imissão de posse do adquirente por arrematação extrajudicial da credora fiduciária, em quem se consolidou a propriedade e presumindo-se a boa fé com o pagamento do preço, à permanência da devedora fiduciante. A situação da relação entre a agravante, como devedora fiduciante que incidiu, ou não, em mora, com a instituição financeira credora fiduciária, que, depois de consolidar a propriedade, alienou-a em leilão extrajudicial, que a agravada reclama, é oponível apenas entre elas, não à arrematante. (Agravo de Instrumento Nº 70042721654, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 12/05/2011). TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE IMISSAO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA - IMÓVEL ARREMATADO EM VENDA POR CONCORRÊNCIA PÚBLICA APÓS ADJUDICAÇAO PELA CEF - DOMÍNIO DEVIDAMENTE COMPROVADO - DEFESA SUSTENTADA NA EXISTÊNCIA DE AÇAO PENDENTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - LIMINAR INDEFERIDA NAQUELES AUTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER ILEGALIDADE - INADIMPLÊNCIA CONFESSA - TERCEIRO DE BOA-FÉ - RECURSO IMPROVIDO - DECISAO MANTIDA. (14169 MS 2012.014169-5, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 28/06/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2012). TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CREDORA FIDUCIÁRIA. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. AÇÃO REVISIONAL PROMOVIDA NA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. Não há conexão entre a ação de imissão de posse e a ação revisional movida pelos réus, na Justiça Federal, contra a Caixa Econômica Federal. Competência ratione personae, absoluta, inviabilizando a aplicação do disposto nos arts. 102 e 103 do CPC. Competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda de imissão de posse em que não há presença das pessoas arroladas expressamente pelo art. 109, I da Constituição Federal. Tendo ocorrido a arrematação do imóvel em sede de processo de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, fazem jus os arrematantes à posse do bem, pois possuem título legítimo a amparar a posse postulada. Manutenção da sentença de procedência da ação. AJG. Mantido o indeferimento da assistência judiciária gratuita, já que não foram juntados aos autos documentos que possibilitem a análise da suposta necessidade do benefício. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70040973547, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 27/04/2011). TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMISSÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA MEDIDA EM CARÁTER LIMINAR. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. De posse da carta de arrematação, perfeita, acabada e irretratável, possível a concessão de liminar de imissão na posse em favor do arrematante, visando consolidar seu direito de propriedade. Mormente no caso, em que a ré e possuidora não se manifestou quando notificada para desocupar o imóvel, tampouco respondeu ao presente recurso. Requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil preenchidos. Cabimento da imissão na posse em caráter liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70041084062, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 31/03/2011). TJRS: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantida a decisão monocrática, eis que ausente razão bastante que justifique a sua reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. BEM OCUPADO POR TERCEIRO. O arrematante de bem imóvel tem direito a ser imitido na posse do imóvel como simples ato da execução, desde que o bem esteja na posse de depositário ou do devedor. Nunca, porém, contra terceiro detentor, que pode ter justo título, como no caso concreto. Agravo improvido.. Agravo interno improvido. (Agravo Nº 70037272754, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 05/10/2010). TJRS: IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR. ARREMATANTE. IMÓVEL EM PODER DO DEVEDOR. DEFERIMENTO. Pretensão do arrematante judicial de imissão na posse de imóvel em poder do devedor. Presença dos requisitos da antecipação da tutela de fundo. Art. 273, CPC. Deferimento. Precedentes. Provimento monocrático do agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70043252139, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 10/06/2011). De outra banda, improcede a alegação dos agravantes de que a ação fora ajuizada contra parte ilegítima, tendo em vista que a possessória pode ser dirigida aos ocupantes do imóvel, não havendo, no meu sentir, óbice legal que obstaculize ou atrele prejuízo ao processamento do feito originário em virtude de tal premissa. E nesse sentido a jurisprudência a jurisprudência dos tribunais pátrios, verbis: - Ação de imissão de posse. Dec.-lei 70/66. - O arrematante do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, instruindo o pedido com a carta de arrematação registrada no Registro de Imóveis, pode promover a ação de imissão de posse contra o devedor e terceiro que eventualmente ocupe o imóvel, devendo citar aquele e este último. Aplicação do par.2o do art. 37 do Dec.-lei 70/66. Precedentes do STJ nos Recursos Especiais n. 2.496 e 2.792. - Apelo desprovido, confirmada a bem lançada sentença de Primeiro Grau. (TJ-SC, Relator: João José Schaefer, Data de Julgamento: 28/10/1993, Segunda Câmara de Direito Comercial) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - TÍTULO INSCRITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - POSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. ARREMATADO O IMÓVEL EM LEILÃO PÚBLICO EXTRAJUDICIAL; INSCRITO O TÍTULO AQUISITIVO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO E NÃO ATENDIDA PELOS OCUPANTES A NOTIFICAÇÃO FEITA PELOS ADQUIRENTES, CABÍVEL REVELA-SE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. 2. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.(TJ-DF - AI: 142607220078070000 DF 0014260-72.2007.807.0000, Relator: ESTEVAM MAIA, Data de Julgamento: 07/05/2008, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/05/2008, DJ-e Pág. 74) (grifo nosso). AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO - MANEJO CONTRA TERCEIRO QUE SE RECUSA A DESOCUPAR O IMÓVEL - CABIMENTO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRELIMINAR AFASTADA. - Não obstante não haver o atual Código de Processo Civil recepcionado a antiga ação de imissão na posse, esta ainda se reserva ao adquirente de bem, para haver a respectiva posse contra o ocupante que o detenha, razão pela qual não há falar em impropriedade do procedimento adotado, tampouco em impossibilidade jurídica do pedido. -"Para os fins do artigo 17, é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal" (Humberto Theodoro Júnior, Código de Processo Civil Anotado, p. 13). (TJ-MG 200000043343450001 MG 2.0000.00.433434-5/000(1), Relator: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, Data de Julgamento: 03/06/2004, Data de Publicação: 25/06/2004). Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento a recurso monocraticamente, quando o mesmo for inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC): "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em face do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido e, por conseguinte, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão interlocutória agravada e determinar a imissão imediata do agravado na posse do imóvel arrematado. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 07 de junho de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2013.04173896-55, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDEU LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 557, DO CPC. 1. A decisão recorrida está em franca simetria com a Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. 2. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de poss...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, em irresignação à decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que concedeu a liminar pleiteada nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará. Nas razões recursais (fls. 02 a 23), narra o agravante que a demanda é em benefício de Ana Paiva Rodrigues, a qual é portadora de câncer na mandíbula e necessita realizar procedimento cirúrgico para retirada de tumor. Conta que a medida é no sentido de obrigá-lo quanto à imediata internação e realização da cirurgia, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00. Expõe os pressupostos de admissibilidade do recurso. Enfatiza a necessidade de concessão de efeito suspensivo. Defende a responsabilidade do Município de Castanhal diante da prestação em questão; uma vez possuir este gestão plena do sistema municipal. Discorre sobre o modelo brasileiro de saúde pública. Diz inexistir direito subjetivo a ser tutelado imediatamente, ressaltando o comprometimento do princípio da universalidade do acesso à saúde. Versa sobre a reserva do possível, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário e a violação de princípios constitucionais. Assevera não ocorrerem os pressupostos do fumus boni iuri e do periculum in mora; mas, sim, o periculum in mora inverso. Alega não ser possível a aplicação/execução de multa cominatória contra o Poder Público e argumentar ser exacerbada a quantia correspondente, havendo violação ao princípio da razoabilidade. Por fim, requer o recebimento do agravo na modalidade de instrumento, a concessão de efeito suspensivo, o conhecimento e provimento correlatos, com a cassação definitiva da liminar combatida. Junta documentos (fls. 24 a 81). É o relatório do necessário. Passo a decidir. O agravo de instrumento encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC); por conseguinte, deve ser conhecido. Inicialmente, a análise a ser feita diz respeito à presença dos pressupostos para a medida liminar. Pois bem. O art. 12 da Lei nº7.347/85, prevê: Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Em comentário sobre esse dispositivo legal, doutrinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Antecipação da tutela. Pelo CPC 273 e 461 §3.º, com a redação dada pela L8952/94, aplicáveis à ACP (LACP 19), o juiz pode conceder a antecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que presentes os pressupostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedida nas ações de conhecimento, cautelares e de execução, inclusive de obrigação de fazer ou não fazer. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1676). Ora, o art. 273, do CPC, apresenta como condições indispensáveis para a concessão do pedido atinente à antecipação de tutela não somente a prova inequívoca como a verossimilhança da alegação. Ademais, exige outras duas situações, sendo que alternativas: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Sobre essa norma, ensina Elpídio Donizetti (Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 255): Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Pouco importa se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra. Para a concessão da tutela antecipada, não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se com a verossimilhança delas, isto é, a aparência da verdade. A verossimilhança guarda relação com a plausibilidade do direito invocado, com o fumus boni iuris. Entretanto, na antecipação da tutela, exatamente porque se antecipam os efeitos da decisão de mérito, exige-se mais do que a fumaça: exige-se a verossimilhança, a aparência do direito. Além da prova inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, para a concessão da tutela antecipada é indispensável que haja possibilidade de dano de difícil reparação, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença. É o periculum in mora. Tal requisito pode restar demonstrado a partir das provas que instruíram a inicial, por meio de justificação ou no curso do processo. Entretanto, ainda que inexistente o periculum in mora, a tutela antecipada pode ser concedida se ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório. A controvérsia envolve, especificamente, o direito fundamental à saúde. A documentação constante aos autos bem demonstra o alegado, na ação civil pública, pela parte agravada: que a Sra. Ana Paiva Rodrigues padece de enfermidade e necessita de urgente intervenção cirúrgica. No que tange à aparência do direito invocado, e levando em consideração as arguições do agravante, imperioso transcrever o conteúdo do art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da SL 47 AgR / PE, em 17/03/2010, sob a relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou parâmetros para a solução judicial de lides concernentes à concretização do direito fundamental à saúde, fazendo ressalvas às peculiaridades de cada uma, evidentemente, destacando situações como a que ora se aprecia. Por oportuno, concessa venia, utilizo-me das palavras presentes em excertos do voto condutor, com alguns destaques, para tratar do direito em apreço: A doutrina constitucional brasileira há muito se dedica à interpretação do artigo 196 da Constituição. Teses, muitas vezes antagônicas, proliferaram-se em todas as instâncias do Poder Judiciário e na seara acadêmica. Tais teses buscam definir sem como e em que medida o direito constitucional à saúde se traduz em um direito subjetivo público a prestações positivas do Estado, passível de garantia pela via judicial. As divergências doutrinárias quanto ao efetivo âmbito de proteção da norma constitucional do direto à saúde decorrem, especialmente, da natureza prestacional desse direito e da necessidade de compatibilização do que se convencionou denominar mínimo existencial e reserva do possível (Vorbehalt des Möglichen). Como tenho analisado em estudos doutrinários, os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição de excesso (übermassverbot), mas também uma proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot) (Claus-Wilhelm Canaris, Grundrechtswirkungen um Verhältnismässigkeitsprinzip in der richterlichen Anwendung und Fortbildung desPrivatsrechts, Jus, 1989, p. 161). Nessa dimensão objetiva, também assume relevo a perspectiva dos direitos à organização e ao procedimento (Recht auf Organization und auf Verfahren), que são aqueles direitos fundamentais que dependem, na sua realização, de providências estatais com vistas à criação e à conformação de órgãos e procedimentos indispensáveis à sua efetivação. Ressalto, nessa perspectiva, as contribuições de Stephen Holmes e Cass Sunstein para o reconhecimento de que todas as dimensões dos direitos fundamentais têm custos públicos, dando significativo relevo ao tema da reserva do possível, especialmente ao evidenciar a escassez dos recursos e a necessidade de se fazerem escolhas alocativas, concluindo, a partir da perspectiva das finanças públicas, que levar a sério os direitos significa levar a sério a escassez (HOLMES, Stephen; SUSTEIN, Cass. The Cost of Rights: Why Liverty Depends on Taxes. W. W. Norton & Company: Nova Iorque, 1999). Embora os direitos sociais, assim como os direitos e liberdades individuais, impliquem tanto direitos e prestações em sentido estrito (positivos), quanto direitos de defesa (negativos), e ambas as dimensões demandem o emprego de recursos públicos para a sua garantia, é a dimensão prestacional (positiva) dos direitos sociais o principal argumento contrário a sua judicialização. A dependência de recursos econômicos para a efetivação dos direitos de caráter social leva parte da doutrina a defender que as normas que consagram tais direitos assumem a feição de normas programáticas, dependentes, portanto, da formulação de políticas públicas para se tornarem exigíveis. Nesse sentido, também se defende que a intervenção do Poder Judiciário, ante a omissão estatal quanto à construção satisfatória dessas políticas, violaria o princípio da separação dos Poderes e o princípio da reserva do financeiramente possível. Em relação aos direitos sociais, é preciso levar em consideração que a prestação devida pelo Estado varia de acordo com a necessidade específica de cada cidadão. Assim, enquanto o Estado tem que dispor de um determinado valor para arcar com o aparato capaz de garantir a liberdade dos cidadãos universalmente, no caso de um direito social como a saúde, por outro lado, deve dispor de valores variáveis em função das necessidades individuais de cada cidadão. Gastar mais recursos com uns do que com outros envolve, portanto, a adoção de critérios distributivos para esses recursos. Dessa forma, em razão da inexistência de suportes financeiros suficientes para a satisfação de todas as necessidades sociais, enfatiza-se que a formulação das políticas sociais e econômicas voltadas à implementação dos direitos sociais implicaria, invariavelmente, escolhas alocativas. Essas escolhas seguiram critérios de justiça distributiva (o quanto disponibilizar e a quem atender), configurando-se como típicas opções políticas as quais pressupõem escolhas trágicas pautadas por critérios de macrojustiça. É dizer, a escolha da destinação de recursos para uma política e não para outra leva em consideração fatores como o número de cidadãos atingidos pela política eleita, a efetividade e a eficácia do serviço a ser prestado, a maximização dos resultados etc. Nessa linha de análise, argumenta-se que o Poder Judiciário, o qual estaria vocacionado a concretizar a justiça do caso concreto (microjustiça), muitas vezes não teria condições de, ao examinar determinada pretensão à prestação de um direito social, analisar as conseqüências globais da destinação de recursos públicos em benefício da parte, com invariável prejuízo para o todo (AMARAL, Gustavo. Direito, Escassez e Escolha. Renovar: Rio de Janeiro, 2001). Por outro lado, defensores da atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais, em especial do direito à saúde, argumentam que tais direitos são indispensáveis para a realização da dignidade da pessoa humana. Assim, ao menos o mínimo existencial de cada um dos direitos exigência lógica do principio da dignidade da pessoa humana não poderia deixar de ser objeto de apreciação judicial. O fato é que o denominado problema da judicialização do direito à saúde ganhou tamanha importância teórica e prática, que envolve não apenas os operadores do direito, mas também os gestores públicos, os profissionais da área de saúde e a sociedade civil como um todo. Se, por um lado, a atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício da cidadania, por outro, as decisões judiciais têm significado um forte ponto de tensão entre os elaboradores e os executores das políticas públicas, que se vêem compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais diversas, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos para a área de saúde e além das possibilidades orçamentárias. (...) De toda forma, parece sensato concluir que, ao fim e ao cabo, problemas concretos deverão ser resolvidos levando-se em consideração todas as perspectivas que a questão dos direitos sociais envolve. Juízos de ponderação são inevitáveis nesse contexto prenhe de complexas relações conflituosas entre princípios e diretrizes políticas ou, em outros termos, entre direitos individuais e bens coletivos. (...) Ainda que essas questões tormentosas permitam entrever os desafios impostos ao Poder Público e à sociedade na concretização do direito à saúde, é preciso destacar de que forma a nossa Constituição estabelece os limites e as possibilidades de implementação deste direito. O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) direito de todos e (2) dever do Estado, (3) garantido mediante políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, (5) regido pelo princípio do acesso universal e igualitário (6) às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Examinemos cada um desses elementos. (1)direito de todos: É possível identificar, na redação do referido artigo constitucional, tanto um direito individual quanto um direito coletivo à saúde. Dizer que a norma do artigo 196, por tratar de um direito social, consubstancia-se tão somente em norma programática, incapaz de produzir efeitos, apenas indicando diretrizes a serem observadas pelo poder público, significaria negar a força normativa da Constituição. (...) Não obstante, esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize. Há um direito público subjetivo a políticas que promovam, protejam e recuperem a saúde. (...) Assim, a garantia judicial da prestação individual de saúde, prima facie, estaria condicionada ao não comprometimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), o que, por certo, deve ser sempre demonstrado e fundamentado de forma clara e concreta, caso a caso. (2) dever do Estado: O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). (...) A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, dão legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato do Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles. (...) O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde. Dessa forma, para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema, é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e, consequentemente, para a captação de recursos. (...) (3) garantido mediante políticas sociais e econômicas: A garantia mediante políticas sociais e econômicas ressalva, justamente, a necessidade de formulação de políticas públicas que concretizem o direito à saúde por meio de escolhas alocativas. É incontestável que, além da necessidade de se distribuírem recursos naturalmente escassos por meio de critérios distributivos, a própria evolução da medicina impõe um viés programático ao direito à saúde, pois sempre haverá uma nova descoberta, um novo exame, um novo prognóstico ou procedimento cirúrgico, uma nova doença ou a volta de uma doença supostamente erradicada. (4) políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos: Tais políticas visam à redução do risco de doença e outros agravos, de forma a evidenciar sua dimensão preventiva. As ações preventivas na área da saúde foram, inclusive, indicadas como prioritárias pelo artigo 198, inciso II, da Constituição. (5) políticas que visem o acesso universal e igualitário: O constituinte estabeleceu, ainda, um sistema universal de acesso aos serviços públicos de saúde. (...) (6) ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde: O estudo do direito à saúde no Brasil leva a concluir que os problemas de eficácia social desse direito fundamental devem-se muito mais a questões ligadas à implementação e à manutenção das políticas públicas de saúde já existentes o que implica também a composição dos orçamentos dos entes da federação do que à falta de legislação específica. Em outros termos, o problema não é da inexistência, mas de execução (administrativa) das políticas públicas pelos entes federados. A Constituição brasileira não só prevê expressamente a existência de direitos fundamentais sociais (artigo 6º), especificando seu conteúdo e forma de prestação (artigos 196, 201, 203, 205, 215, 217, entre outros), como não faz distinção entre os direitos e deveres individuais e coletivos (capítulo I do Título II) e os direitos sociais (capítulo II do Título II), ao estabelecer que os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (artigo 5º, §1º, CF/88). Vê-se, pois, que os direitos fundamentais sociais foram acolhidos pela Constituição Federal de 1988 como autênticos direitos fundamentais. Não há dúvida deixa-se claro de que as demandas que buscam a efetivação de prestações de saúde devem ser resolvidas a partir da análise de nosso contexto constitucional e de suas peculiaridades. (...) Após ouvir os depoimentos prestados pelos representantes dos diversos setores envolvidos, ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil. Isso porque, na maioria dos casos, a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas. Portanto, não se cogita do problema da interferência judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros Poderes quanto à formulação de políticas públicas. Esse foi um dos primeiros entendimentos que sobressaiu nos debates ocorridos na Audiência Pública-Saúde: no Brasil, o problema talvez não seja de judicialização ou, em termos mais simples, de interferência do Poder Judiciário na criação e implementação de políticas públicas em matéria de saúde, pois o que ocorre, na quase totalidade dos casos, é apenas a determinação judicial do efetivo cumprimento de políticas públicas já existentes. Esse dado pode ser importante para a construção de um critério ou parâmetro para a decisão em casos como este, no qual se discute, primordialmente, o problema da interferência do Poder Judiciário na esfera dos outros poderes. Assim, também com base no que ficou esclarecido na Audiência Pública, o primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente. (...) O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS. (…) não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. (...) em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovadaa ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. (...) Portanto, independentemente da hipótese levada à consideração do Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes não contemplam as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde. Esse é mais um dado incontestável, colhido na Audiência Pública Saúde. Vê-se, destarte, a amplitude atribuída à aludida norma constitucional (art. 196), no sentido de assegurar a destinação de recursos públicos a uma situação individualizada quanto a tratamento de saúde. É válido enfatizar, como demonstrado, que decisões dessa espécie nãos se baseiam, simplesmente, em relato unilateral e emotivo de uma das partes, em geral o MP ou a DP (fl. 12), que, por sinal, são instituições essenciais à função jurisdicional do Estado, mas, sobretudo, no ordenamento jurídico pátrio. Conclui-se, pois, que o direito invocado se faz aparente. Atinente ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, esse é previsível em face da exposição da vida e da dignidade humana, cujo bem em litígio encontra-se diretamente relacionado. Nesse diapasão, acertado foi o deferimento da liminar pelo juízo a quo. Agora, quanto à aplicação/execução de multa cominatória em desfavor do Poder Público, a jurisprudência pátria não vislumbra óbice algum; considerando a finalidade de forçá-lo ao adimplemento, dentro do prazo estipulado, da obrigação de fazer. Ilustrativamente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DESDROGADIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO ACOLHIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SOBREPÕEM-SE ÀS NORMAS PROTETIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PERMITIDA. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo como cogitar de ilegitimidade passiva ou de obrigação exclusiva de um deles. II a Constituição Federal assegura o direito à vida, e o direito à saúde como garantias fundamentais, sendo que tais normas prescindem de outras na sua aplicação, consoante se vê da disposição do parágrafo 1º, do art. 5.º, de que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. III Há de se referir à inexistência de ilegalidade na concessão da antecipação da tutela, uma vez que esta é permitida nas hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar em dano de difícil reparação à parte demandante. No caso, o interessado é dependente químico e portador de patologia psiquiátrica, situação que urge a concessão antecipada da tutela. IV A jurisprudência do STJ comunga do mesmo entendimento, no sentido de ser cabível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que se envolva o direito à saúde, para obrigá-la a fornecer o tratamento médico adequado que assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, pois os direitos à saúde e à vida se sobrepõem a qualquer outro direito inerente à Fazenda Pública. V Recurso improvido. (Negritei) (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200830025430, Acórdão nº: 123252, Relatora: Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, Publicação: 20/08/2013). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERICULUM IN MORA INVERSO. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO ADMINISTRADOR. NÃO OCORRÊNCIA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PREVALÊNCIA DO BEM DA VIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OITIVA DO ENTE MUNICIPAL PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. INDEFERIDO. TESE MITIGAÇÃO DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAIOR COMPLEXIDADE PARA CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Negritei) (TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201230237641, Acórdão nº: 114626, Relator: Des. Constantino Augusto Guerreiro, Publicação: 30/11/2012). EMENTA: Agravo de Instrumento. Constitucional. Direito à vida e à saúde. Direito de segunda geração. Fornecimento de medicamentos. Obrigação estatal. - Preliminares: incompetência absoluta do Juízo Estadual e ilegitimidade passiva do Estado. Rejeitadas. Unânime. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, artigo 196). - Os artigos 23, II e 198, §2º da Lei Maior impõem aos entes federativos a solidariedade na responsabilidade da prestação dos serviços na área de saúde, além da garantia de orçamento para sua concretização. - O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Precedentes do STF. - À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (AgRg no REsp 855.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 27/11/2006). - É pacífico o entendimento da admissibilidade do uso da tutela antecipada para assegurar o fornecimento de medicamentos àquelas pessoas que deles necessitam. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 04, ao ter declarado a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o fez de forma restritiva, a abranger tão somente as exceções previstas naquele artigo. - É possível a aplicação da multa cominatória ao ente político e não à pessoa do Administrador Público. Precedentes do TJE/PA e do STJ. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Negritei) (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201030208214, Acórdão nº: 105565, Relatora: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles: 21/03/2012). Entretanto, é de se reconhecer que o valor de R$5.000,00, fixado a título de astreintes, merece ser reduzido; porquanto o montante correlato pode gerar gravame à ordem econômica e financeira do Estado. Assim sendo, pelo princípio da razoabilidade, estabeleço a quantia de R$2.000,00, a cada dia de descumprimento, como multa. Para melhor fundamentar: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Preliminares Rejeitadas. Antecipação de tutela. Educação e Proteção à Vida. Multa. Descumprimento de Ordem Judicial. Redução. Possibilidade. 1-O Ministério Público Estadual é parte legitima para propor Ação Civil Pública para proteção de direitos de criança e adolescente conforme previsão constitucional e ECA. 2-Presentes os requisitos legais para concessão da medida a decisão deverá ser mantida. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido. (Negritei) (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200930073389, Acórdão nº: 91226, Relatora: Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Publicação: 23/09/2010). À vista do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, concedo parcial provimento ao presente recurso, no sentido de, pelo princípio da razoabilidade, reduzir o valor fixado a título de astreintes, mantendo a decisão agravada nos demais termos. Publique-se. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Belém, 27 de setembro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04201040-06, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, em irresignação à decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que concedeu a liminar pleiteada nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará. Nas razões recursais (fls. 02 a 23), narra o agravante que a demanda é em benefício de Ana Paiva Rodrigues, a qual é portadora de câncer na mandíbula e necessita realizar procedimento cirúrgico para retirada de tumor. Conta que a medida é no sentido de obrigá-lo quanto à imediata internação e realização da...
DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DECONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. RECORRIBILIDADE. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que determinou a intimação do Ministério Público Federal para que, no prazo de dez dias, manifestasse seu interesse no feito. 3. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. Trata-se de de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por NORTE ENERGIA S.A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Altamira nos autos da Ação de Autorização de nº 0006049-27.2013.814.0005, o qual determinou a intimação do Ministério Público Federal para que se manifestasse sobre seu interesse no feito, no prazo de dez dias (despacho de fls. 26). Compulsando os autos, com a mais respeitosa das vênias, vislumbro que o presente recurso não merece conhecimento, uma vez que interposto contra despacho sem conteúdo decisório. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição. Assim, para manejar referido recurso, é necessário que haja, efetivamente, uma decisão. Pela análise dos autos, nota-se que a Meritíssimo Juiz primeva, às fls. 26, não praticou um ato com conteúdo decisório, uma vez que ele somente impulsionou o processo determinando a intimação do Ministério Público Federal para informar, em dez dias, se tem interesse no feito. Desta forma, o ato do Magistrado primevo caracteriza-se como um despacho de mero expediente, que é irrecorrível, dada a sua própria natureza, conforme prevê o artigo 504, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 504. Dos despachos não cabe recurso". Com isso, consagra-se a irrecorribilidade dos despachos, uma vez que estes, nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitiero, "são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem - são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso" (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIERO, Daniel. Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, pág. 537, Ed. RT, 2011). Para que um recurso seja conhecido, faz-se necessária a verificação da existência dos chamados pressupostos de admissibilidade recursal, "devendo o órgão julgador fazer uma análise dos aspectos formais do recurso para só então, superada positivamente essa fase, analisar o mérito recursal" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, Ed. Método, 2010, pág. 579). Portanto, os pressupostos ou requisitos de admissibilidade recursal são condições necessárias ao julgamento de recurso interposto e consistem no cabimento, legitimidade, interesse recursal, sucumbência, tempestividade, regularidade formal e preparo. Se ausente qualquer um deles, não se deve conhecer do recurso. No caso concreto, houve simplesmente uma manifestação do Juízo primevo, sem cunho decisório. Não ocorreu o deferimento ou indeferimento de pedido formulado pelas partes, mas somente a determinação de que se intimasse o MPF. Desta forma, não há, para a Agravante, interesse recursal, que é um pressuposto intrínseco de admissibilidade, pois, ausente o requisito do cabimento, uma vez que não há a previsão legal do recurso adequado para a manifestação combatida, que é irrecorrível, dada a sua própria natureza, repita-se. Com relação ao requisito do cabimento, Fredie Didier faz as seguintes considerações: "É preciso que o ato seja suscetível, em tese de ataque. No exame do cabimento, devem ser respondidas duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? b) qual o recurso cabível contra esta decisão? Se se interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, vence-se esse requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso". (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil, V. III, 2011, Ed. Juspodivm, pág. 45). A jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, em caso análogo, já se manifestou sobre o ponto apresentado nesta decisão: "AGRAVO INTERNO - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO CARTA PRECATÓRIA - EFETIVAÇÃO DA PENHORA - DESPACHO SEM CONTEÚDO PROCESSUAL - MERO IMPULSO IRRECORRIBILIDADE. O juízo de admissibilidade é matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser realizado a qualquer tempo. É patente a inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto em razão de despacho que determinou a expedição de carta precatória para efetivação da penhora, anteriormente deferida, já que este não possui nenhum cunho decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Recurso não provido." (Agravo Interno Cv 1.0382.11.001158-4/005 - Relator: Des. Amorim Siqueira - Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do TJMG - Data de Julgamento: 30/04/2013). O Superior Tribunal de Justiça também entende da mesma forma, conforme se depreende dos arestos abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC. DESPACHO DE IMPULSO PROCESSUAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO OU GRAVAME À PARTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento do art. 522 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com a sentença homologatória de acordo entre as partes agravadas, 'decisum´ que, em tempo próprio, não combatera por meio de recurso adequado. 3. Decisão agravada mantida. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1306938/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. RECORRIBILIDADE. 1. A distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias impugnáveis via agravo de instrumento reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte. 2. A regra do art. 504 do CPC não é absoluta. Deve-se reconhecer a possibilidade de interposição de recurso em face de ato judicial capaz de provocar prejuízos às partes. 3. Recurso especial provido. (REsp 215.170/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/11/2010). Por derradeiro, entendo que em razão do juízo de primeiro grau não ter se manifestado acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabe a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM - DEFERIMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA. - O ordenamento jurídico adotou o princípio do duplo grau de jurisdição como limitador das instâncias superiores, de modo que os Tribunais não podem analisar questões que não foram apreciadas pelo juízo a quo, sob o risco de haver supressão de instância. - Havendo decisão de primeiro grau determinando a emenda da inicial, inexistiu qualquer análise do mérito do pleito para deferimento da liminar pretendida, fato que impossibilita a apreciação da matéria por este Tribunal. (Agravo Interno Cv 1.0396.13.002187-8/002, Relator(a): Des.(a) Mariângela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2013, publicação da súmula em 30/08/2013). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 504 c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 04 de outubro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04204756-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DECONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. RECORRIBILIDADE. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que determinou a intimação do Ministério Público Federal para que, no prazo de dez dias, manifestasse seu interesse no feito. 3. Agr...