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Jurisprudência

STF AI 373354 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
- Agravo regimental a que se nega provimento por deficiência em sua fundamentação (Súmula 287).
Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 17-05-2002 PP-00064 EMENT VOL-02069-06 PP-01224
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 361879 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo regimental. - Agravo regimental que não ataca o fundamento do despacho agravado, como teria necessariamente de fazê-lo. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 17-05-2002 PP-00064 EMENT VOL-02069-06 PP-01192
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF AI 359538 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Não cabe recurso extraordinário para discussão de matéria simplesmente processual, relativa à formalização de traslado. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 17-05-2002 PP-00064 EMENT VOL-02069-06 PP-01188
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 333238 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA: DESCABIMENTO. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO. 1. É infraconstitucional a questão relativa ao cabimento, ou não, de Ação Rescisória trabalhista. 2. Ademais, pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 3. E jurisdição foi prestada, ainda que contrariamente aos interesses da agravante. 4. Agravo improvido.
Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 17-05-2002 PP-00063 EMENT VOL-02069-06 PP-01036
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF AI 323542 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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RE: inadmissibilidade: questões relativas ao cabimento de ação rescisória, incluídas as atinentes à aplicabilidade da Súmula 343-STF, situadas no âmbito do direito processual ordinário, de acordo com a jurisprudência da Corte.
Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 17-05-2002 PP-00062 EMENT VOL-02069-05 PP-00924
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 374992 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário. Incidência, ademais, da Súmula 282 desta Corte. Agravo desprovido.
Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00140 EMENT VOL-02073-11 PP-02253
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF AI 349007 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo regimental a que se nega provimento porquanto pretende-se, no recurso extraordinário, o exame de legislação processual ordinária e da aplicação da Lei nº 4.886/65 pelo Tribunal "a quo".
Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-05 PP-01072
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 210225 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO. 1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do R.E., nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconsti...
Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00132 EMENT VOL-02073-04 PP-00735
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF AI 340046 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo regimental a que se nega provimento por depender a análise do recurso extraordinário, do reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 279.
Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-05 PP-01051
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 268383 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Não há, no acórdão embargado, omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade, a serem sanadas. 2. Ademais, como nele se salientou, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 3. Embargos rejeitados, por manifestamente protelatórios, aplicando-se à embargante a multa de 1% (um por ce...
Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 07-06-2002 PP-00095 EMENT VOL-02072-03 PP-00570
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF AI 359073 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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- Agravo regimental a que se nega provimento porquanto se restringe, o acórdão recorrido, a questão processual relativa a pressupostos de cabimento de recurso de revista e por se mostrar, no caso dos autos, impertinente a invocação do artigo 37, II, da Constituição.
Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 17-05-2002 PP-00064 EMENT VOL-02069-06 PP-01184
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 327135 AgR-AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo de instrumento provido. Agravo regimental. 2 . Não se admite agravo regimental da decisão monocrática do relator que determina suba o recurso extraordinário, para melhor exame. 3. Não há, na hipótese, formulação de qualquer juízo de mérito. 4. Agravo regimental não conhecido.
Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00153 EMENT VOL-02073-08 PP-01660
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF Pet 2373 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
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- Petição. Ação cautelar inominada. 2. Ação em que se pleiteia vaga criada no Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da USP, por entender ser a única a possuir os títulos necessários ao provimento do cargo à época em que foram criadas as vagas. 2. Recurso extraordinário n.º 273.605-8/SP, em que se discute o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso para provimento do cargo de Professor Assistente, conhecido e provido. 3. Cautelar vinculada ao julgamento do recurso. 4. Questão de Ordem que se resolve, no sentido de julgar prejudicada a medida cautelar.
Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00158 EMENT VOL-02073-01 PP-00193
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF HC 81852 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
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- Habeas corpus. Trancamento da ação penal n.º 1999.71.05.004574-0, em trâmite na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS). Crime contra o Sistema Financeiro Nacional - art. 20 da Lei n.º 7.492/86 - desvio de finalidade. 2. Liminar indeferida. 3. Não serve o Habeas corpus como instrumento ao exame aprofundado de provas. Trancamento da ação penal por atipicidade, não restou demonstrado. Acórdão que destacou expressamente que o delito do art. 20 da lei 7.492/96 admite o concurso de pessoas, tanto na forma de co-autoria quanto de participação "e que nada impede que os pacientes respondam, como funci...
Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00158 EMENT VOL-02073-04 PP-00635
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF AI 375459 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA: DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO. 1. O Recurso Extraordinário era de todo inviável, pois não poderia submeter a esta Corte o exame de questão infraconstitucional, como a relativa à decadência, em face do disposto no art. 102, III, da C.F. 2. Ademais, nenhum tema constitucional foi objeto de consideração no aresto, o que, também, o inviabiliza (Súmulas 282 e 356). 3. De resto, como salientado na decisão agravada, é pacíf...
Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00140 EMENT VOL-02073-11 PP-02258
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF AI 364167 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário. Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte. Agravo desprovido.
Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00138 EMENT VOL-02073-10 PP-02006
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF AI 363781 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido resolveu mera questão processual sobre peças que devem integrar o instrumento de Agravo, sem abordar questão constitucional. 3. Ademais, como salientado na decisão agrav...
Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00138 EMENT VOL-02073-10 PP-01995
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF AI 365794 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00151 EMENT VOL-02073-10 PP-02041
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 204253 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Adicional de um terço sobre a remuneração de férias (art. 7º, XVII da CF). Incidência sobre a parcela referente ao rateio dos honorários advocatícios entre os procuradores do Estado de São Paulo. Impossibilidade, diante da inexistência de legislação autorizadora, conforme decidido pela Primeira Turma desta Corte no julgamento do RE 217.585/SP, rel. Min. Ilmar Galvão. Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-03 PP-00587
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 331241 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Caderneta de poupança: decisão que, para determinar a manutenção do IPC como índice de atualização de saldos bloqueados, fundou-se na inconstitucionalidade do próprio bloqueio imposto pela legislação que criou o chamado "Plano Collor" (L. 8024/90), e na necessidade de indenizar os poupadores ante o prejuízo a que teriam sido submetidos, em decorrência da indisponibilidade de seus ativos para aplicações financeiras mais vantajosas: não cabe a alegação genérica de violação do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), deduzida no RE, se permaneceram intocados os fundamentos do acórdão recorr...
Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-05 PP-01002
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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