EMENTA: - Recurso extraordinário. Previdência. Benefício do artigo
203, V, da Constituição.
- Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 253.576, 256
.594
e 213.736, e no AGRRE 214.427) têm entendido que, ainda quando o
acórdão recorrido se baseie na auto-aplicabilidade do artigo 203, V,
da
Constituição, se ele foi prolatado depois da vigência da Lei 8.742, de
7 de dezembro de 1993, que regulamentou o citado dispositivo
constitucional, e tenha considerado que se preenchem os requisitos
para
sua concessão, é de ser mantido esse aresto nessa parte, modificada
apenas a em que se fixa o termo inicial da condenação, que deverá ser
o da entrada em vigor da mencionada Lei regulamentadora.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Previdência. Benefício do artigo
203, V, da Constituição.
- Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 253.576, 256
.594
e 213.736, e no AGRRE 214.427) têm entendido que, ainda quando o
acórdão recorrido se baseie na auto-aplicabilidade do artigo 203, V,
da
Constituição, se ele foi prolatado depois da vigência da Lei 8.742, de
7 de dezembro de 1993, que regulamentou o citado dispositivo
constitucional, e tenha considerado que se preenchem os requisitos
para
sua concessão, é de ser mantido esse aresto nessa parte, modificada
apenas a em que se fixa o ter...
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00147 EMENT VOL-02073-07 PP-01424
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imposto de Renda.
Distribuição de
lucros. Lei n.º 7.713, de 1998, art. 35. 3. Sócio quotista. Previsão,
no contrato
social, de disponibilidade econômica ou jurídica imediata do lucro
líquido apurado.
É válida a incidência do art. 35, da Lei n.º 7.713/98. Precedente: RE
n.º
172.058/SC, Plenário, D.J. de 13.10.95, Rel. Ministro Marco Aurélio. 4
. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Imposto de Renda.
Distribuição de
lucros. Lei n.º 7.713, de 1998, art. 35. 3. Sócio quotista. Previsão,
no contrato
social, de disponibilidade econômica ou jurídica imediata do lucro
líquido apurado.
É válida a incidência do art. 35, da Lei n.º 7.713/98. Precedente: RE
n.º
172.058/SC, Plenário, D.J. de 13.10.95, Rel. Ministro Marco Aurélio. 4
. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 31-05-2002 PP-00045 EMENT VOL-02071-02 PP-00353
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NEGOU
PROVIMENTO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM BASE EXCLUSIVAMENTE
NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente,
seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Incidência, ainda, das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NEGOU
PROVIMENTO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM BASE EXCLUSIVAMENTE
NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente,
seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Incidência, ainda, das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00135 EMENT VOL-02073-08 PP-01548
EMENTA: Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental a que se nega provimento por envolver, para a análise do
recurso extraordinário, apreciação de legislação estadual e porque
a discussão em torno do reexame do julgamento dos embargos de
declaração, para fins de nulidade do acórdão, reside no âmbito
processual.
Ementa
Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental a que se nega provimento por envolver, para a análise do
recurso extraordinário, apreciação de legislação estadual e porque
a discussão em torno do reexame do julgamento dos embargos de
declaração, para fins de nulidade do acórdão, reside no âmbito
processual.
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-04 PP-00785
EMENTA: 1. O acórdão impugnado mostra-se
suficientemente fundamentado na ausência de prequestionamento do
disposto no art. 192, § 3º, da Constituição, tendo em vista que o
Tribunal a quo limitou-se a examinar se o ora embargante atendeu às
condições de beneficiário da anistia da correção monetária prevista
no art. 47 do ADCT e, nem de longe, apreciou qualquer limitação
constitucional a taxas de juros.
2. Mostra-se totalmente inovatória a argüição de
violação ao disposto no art. 5º, II e XXXVI, da Constituição, pois
sequer foram objeto da petição de recurso extraordinário.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
1. O acórdão impugnado mostra-se
suficientemente fundamentado na ausência de prequestionamento do
disposto no art. 192, § 3º, da Constituição, tendo em vista que o
Tribunal a quo limitou-se a examinar se o ora embargante atendeu às
condições de beneficiário da anistia da correção monetária prevista
no art. 47 do ADCT e, nem de longe, apreciou qualquer limitação
constitucional a taxas de juros.
2. Mostra-se totalmente inovatória a argüição de
violação ao disposto no art. 5º, II e XXXVI, da Constituição, pois
sequer foram objeto da petição de recurso extraordinário....
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00055 EMENT VOL-02070-04 PP-00768
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por
via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordin
ário. 3. Se, para
dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por
primeiro, verificar da
negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que
conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos
constitucionais tidos como violados. 5. Reexame de fatos e provas da
causa. Súmula 279.
6. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por
via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordin
ário. 3. Se, para
dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por
primeiro, verificar da
negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que
conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos
constitucionais tidos como violados. 5. Reexame de fatos e provas da
causa. Súmula 279.
6. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 31-05-2002 PP-00046 EMENT VOL-02071-03 PP-00613
EMENTA: Em processo de cunho administrativo é
imprópria a ação cautelar que vise imprimir efeito suspensivo a
agravo de instrumento com a finalidade de destrancar recurso
extraordinário.
Por outro lado, a Primeira Turma, ao julgar o
agravo
regimental na PET nº 721, rel. o Min. Celso de Mello, firmou o
entendimento de que "a outorga de efeito suspensivo ao recurso
extraordinário (...) - reveste-se, sempre, de caráter excepcional,
sendo vedada a sua concessão naquelas hipóteses em que o apelo
extremo tenha sofrido juízo negativo de admissibilidade na
instância "a quo", ainda que interposto, nos termos do art. 28 da
Lei nº 8.038/90, agravo de instrumento para a Suprema Corte."
Agravo improvido.
Ementa
Em processo de cunho administrativo é
imprópria a ação cautelar que vise imprimir efeito suspensivo a
agravo de instrumento com a finalidade de destrancar recurso
extraordinário.
Por outro lado, a Primeira Turma, ao julgar o
agravo
regimental na PET nº 721, rel. o Min. Celso de Mello, firmou o
entendimento de que "a outorga de efeito suspensivo ao recurso
extraordinário (...) - reveste-se, sempre, de caráter excepcional,
sendo vedada a sua concessão naquelas hipóteses em que o apelo
extremo tenha sofrido juízo negativo de admissibilidade na
instância "a quo", ainda que...
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00055 EMENT VOL-02070-02 PP-00352
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. INSTITUIÇ
ÃO
DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. IOF SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. CF,
ART. 150, VI, C.
Hipótese em que o tributo incide sobre o patrimônio das
entidades da
espécie, representado por ativos financeiros, com ofensa à imunidade
prevista no
dispositivo em referência.
Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. INSTITUIÇ
ÃO
DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. IOF SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. CF,
ART. 150, VI, C.
Hipótese em que o tributo incide sobre o patrimônio das
entidades da
espécie, representado por ativos financeiros, com ofensa à imunidade
prevista no
dispositivo em referência.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00142 EMENT VOL-02073-05 PP-00966
EMENTA: A circunstância de não terem transitado em
julgado as decisões do Plenário, cujos fundamentos foram
sintetizados na decisão agravada, não é suficiente para dar
seguimento ao extraordinário, restando perfeitamente aplicável à
espécie o art. 557, caput do CPC.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
A circunstância de não terem transitado em
julgado as decisões do Plenário, cujos fundamentos foram
sintetizados na decisão agravada, não é suficiente para dar
seguimento ao extraordinário, restando perfeitamente aplicável à
espécie o art. 557, caput do CPC.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-05 PP-00906
EMENTA: A jurisprudência desta Corte não
admite a
interposição de agravo regimental contra despacho que determina a
subida dos autos para melhor exame do recurso extraordin
ário,
excetuadas as hipóteses relativas aos pressupostos de conhecimento
do próprio agravo de instrumento como, por exemplo, a intempestividade
e a regularidade do traslado, que não podem ser reexaminados após a
chegada dos autos principais, em virtude do trânsito em julgado
do
despacho que lhe deu provimento. Agravo regimental desprovido.
Ementa
A jurisprudência desta Corte não
admite a
interposição de agravo regimental contra despacho que determina a
subida dos autos para melhor exame do recurso extraordin
ário,
excetuadas as hipóteses relativas aos pressupostos de conhecimento
do próprio agravo de instrumento como, por exemplo, a intempestividade
e a regularidade do traslado, que não podem ser reexaminados após a
chegada dos autos principais, em virtude do trânsito em julgado
do
despacho que lhe deu provimento. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-05 PP-01068
EMENTA: 1. É inadmissível a interposição de
recurso extraordinário
para se rediscutir a aplicação da legislação ordinária pela inst
ância inferior, por
suposta violação ao disposto no art. 5º, II, da Constituição, o que
configuraria, se
muito, ofensa reflexa. No presente caso, o TST dirimiu a controvésria
unicamente
com base na legislação infraconstitucional, dentro dos limites
traçados no recurso
de revista.
2. O recurso de revista é a última oportunidade
para se suscitar matéria
constitucional em processos trabalhistas. Mostra-se tardia, portanto,
a evocação do
art. 7º, IV, da Constituição em sede de embargos de declaração opostos
ao acórdão
que julgou o agravo de instrumento em recurso de revista.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, ante
a ausência de
prequestionamento do art. 7º, IV, da Constituição.
Ementa
1. É inadmissível a interposição de
recurso extraordinário
para se rediscutir a aplicação da legislação ordinária pela inst
ância inferior, por
suposta violação ao disposto no art. 5º, II, da Constituição, o que
configuraria, se
muito, ofensa reflexa. No presente caso, o TST dirimiu a controvésria
unicamente
com base na legislação infraconstitucional, dentro dos limites
traçados no recurso
de revista.
2. O recurso de revista é a última oportunidade
para se suscitar matéria
constitucional em processos trabalhistas. Mostra-se tardia, portanto,
a evocação do...
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-05 PP-01046
EMENTA: Mostra-se correto o Tribunal a quo ao apontar
que a discussão em torno de normas referentes à sucessão de
empregadores no processo trabalhista é de natureza ordinária,
insuscetível de provocar ofensa direta à Constituição. O TST,
portanto, limitou-se a tratar de óbice processual à admissão do
recurso de revista (artigo 896, § 2º, da CLT), o que inviabiliza a
admissão do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Mostra-se correto o Tribunal a quo ao apontar
que a discussão em torno de normas referentes à sucessão de
empregadores no processo trabalhista é de natureza ordinária,
insuscetível de provocar ofensa direta à Constituição. O TST,
portanto, limitou-se a tratar de óbice processual à admissão do
recurso de revista (artigo 896, § 2º, da CLT), o que inviabiliza a
admissão do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-05 PP-00929
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÕES DOS ÍNDICES
DA T.R. CORREÇÃO MONETÁRIA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Não há qualquer omissão a ser suprida, nem
contradição ou obscuridade a serem sanadas no acórdão
embargado. O embargante, aliás, não lhe impugna os
fundamentos, limitando-se a reiterar os argumentos do
recurso extraordinário indeferido na instância de origem,
bem como no Agravo improvido.
2. Embargos rejeitados, por manifestamente
protelatórios, ficando condenado o embargante a pagar ao
embargado a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa (devidamente corrigido), nos termos do parágrafo único
do art. 538 do Código de Processo Civil.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÕES DOS ÍNDICES
DA T.R. CORREÇÃO MONETÁRIA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Não há qualquer omissão a ser suprida, nem
contradição ou obscuridade a serem sanadas no acórdão
embargado. O embargante, aliás, não lhe impugna os
fundamentos, limitando-se a reiterar os argumentos do
recurso extraordinário indeferido na instância de origem,
bem como no Agravo improvido.
2. Embargos rejeitados, por manifestamente
protelatórios, ficando condenado...
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00117 EMENT VOL-02074-03 PP-00590
EMENTA: Não cabem embargos de declaração contra
despacho do relator. Embargos recebidos como agravo regimental, a
que se nega provimento, por não se verificarem as omissões
apontadas.
Ementa
Não cabem embargos de declaração contra
despacho do relator. Embargos recebidos como agravo regimental, a
que se nega provimento, por não se verificarem as omissões
apontadas.
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-04 PP-00687
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE
AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA DE
FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, COBRADA PELO
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, COM BASE NA LEI Nº 5.641, DE
22.12.1989.
1. Como salientado na decisão agravada, "o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE-220.316, em
12.08.99, relator o eminente Ministro ILMAR GALVÃO, decidiu
pela constitucionalidade da taxa de licença de fiscalização,
localização e funcionamento, cobrada pelo Município de Belo
Horizonte, decorrente da Lei municipal nº 5.64l, de 22 de
dezembro de 1989, afastando a tese de ofensa ao art. l45, §
2º, da Constituição Federal".
2. Esse aresto já foi publicado (DJU de
29.06.2001), e transitou em julgado.
3. E o acórdão recorrido está em conformidade com
esse entendimento.
4. Embargos recebidos como Agravo.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE
AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA DE
FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, COBRADA PELO
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, COM BASE NA LEI Nº 5.641, DE
22.12.1989.
1. Como salientado na decisão agravada, "o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE-220.316, em
12.08.99, relator o eminente Ministro ILMAR GALVÃO, decidiu
pela constitucionalidade da taxa de licença de fiscalização,
localização e funcionamento, cobrada p...
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00125 EMENT VOL-02075-04 PP-00856
EMENTA: Embargos de declaração. 2. Recurso interposto
por
meio de cópia. Não conhecimento. 3. Inaplicabilidade da Lei n.º
9.800, de 26 de maio de 1999. 4. As petições remetidas por meio de
fac-símile somente serão aceitas quando encaminhadas aos
equipamentos localizados na Seção de Protocolo e Informações
Judiciais, da Coordenadoria de Registros e Informações Processuais,
da Secretaria de Processamento Judiciário, conectados às linhas
telefônicas especificadas na Resolução-STF n.º 179/99. 5. Embargos
de declaração não conhecidos.
Ementa
Embargos de declaração. 2. Recurso interposto
por
meio de cópia. Não conhecimento. 3. Inaplicabilidade da Lei n.º
9.800, de 26 de maio de 1999. 4. As petições remetidas por meio de
fac-símile somente serão aceitas quando encaminhadas aos
equipamentos localizados na Seção de Protocolo e Informações
Judiciais, da Coordenadoria de Registros e Informações Processuais,
da Secretaria de Processamento Judiciário, conectados às linhas
telefônicas especificadas na Resolução-STF n.º 179/99. 5. Embargos
de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00156 EMENT VOL-02073-10 PP-02089
EMENTA: - Recurso extraordinário. Agregação. Gratificação
de produtividade.
- Falta de demonstração de que, no caso, ocorre
gratificação sobre gratificação sob o mesmo título ou idêntico
fundamento (artigo 37, XIV, da Constituição em sua redação
originária).
- Tendo o acórdão recorrido se baseado em interpretação
que deu à legislação infraconstitucional estadual, não violou o
princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico porque
não se fundou na existência de direito adquirido, nem entrou em
choque com a súmula 339 desta Corte porque não aumentou a
remuneração dos recorridos com base em isonomia.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso
III do art. 102 da Constituição, mas não provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Agregação. Gratificação
de produtividade.
- Falta de demonstração de que, no caso, ocorre
gratificação sobre gratificação sob o mesmo título ou idêntico
fundamento (artigo 37, XIV, da Constituição em sua redação
originária).
- Tendo o acórdão recorrido se baseado em interpretação
que deu à legislação infraconstitucional estadual, não violou o
princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico porque
não se fundou na existência de direito adquirido, nem entrou em
choque com a súmula 339 desta Corte porque não aumentou a
remuneração dos recorri...
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00146 EMENT VOL-02073-07 PP-01285
EMENTA: 1. A jurisprudência de ambas as Turmas
continua firme no sentido de entender inexistente ofensa aos
princípios da isonomia e não-cumulatividade no fato de a legislação
estadual não autorizar a correção monetária de créditos escriturais
de ICMS.
2. Os arestos da Segunda Turma colacionados no agravo
são anteriores ao julgamento dos precedentes citados no despacho
agravado, o que demonstra estar superado o entendimento nele
esposado.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
1. A jurisprudência de ambas as Turmas
continua firme no sentido de entender inexistente ofensa aos
princípios da isonomia e não-cumulatividade no fato de a legislação
estadual não autorizar a correção monetária de créditos escriturais
de ICMS.
2. Os arestos da Segunda Turma colacionados no agravo
são anteriores ao julgamento dos precedentes citados no despacho
agravado, o que demonstra estar superado o entendimento nele
esposado.
3. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-04 PP-00772
EMENTA: HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONSISTENTE NA IMINÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO
PARA A EXECUÇÃO DE JULGADO QUE CONDENOU O PACIENTE PELO CRIME DE
DESERÇÃO.
Hipótese em que o suposto constrangimento não é
decorrente de
nenhuma ilegalidade praticada pelo STM quando do julgamento da
apelação,
mas de coação atribuída a juiz-auditor na execução de decisão
condenatória
transitada em julgado, sendo da Corte castrense a competência origin
ária para
examinar o pedido. Habeas corpus não conhecido, com remessa do feito
ao
Superior Tribunal Militar.
Ementa
HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONSISTENTE NA IMINÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO
PARA A EXECUÇÃO DE JULGADO QUE CONDENOU O PACIENTE PELO CRIME DE
DESERÇÃO.
Hipótese em que o suposto constrangimento não é
decorrente de
nenhuma ilegalidade praticada pelo STM quando do julgamento da
apelação,
mas de coação atribuída a juiz-auditor na execução de decisão
condenatória
transitada em julgado, sendo da Corte castrense a competência origin
ária para
examinar o pedido. Habeas corpus não conhecido, com remessa do feito
ao
Superior Tribunal Militar.
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00083 EMENT VOL-02076-05 PP-00882