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Jurisprudência

STF RE 115248 EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
Recurso extraordinário. Embargos de divergência. Trabalhista. Execução de sentença. 2. Acórdão da Primeira Turma que não conheceu do recurso extraordinário. Preceitos infraconstitucionais relativos aos limites objetivos da coisa julgada e de normas regulamentares. 3. Fundamentos deduzidos pelo Embargante dizem respeito a questão pertinente a normas técnicas de admissibilidade do recurso extraordinário. 4. Embargos de divergência não conhecidos.
Data do Julgamento : 03/04/2002
Data da Publicação : DJ 07-06-2002 PP-00081 EMENT VOL-02072-02 PP-00395
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 224947 EDv / PR - PARANÁ EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
- Recurso extraordinário. Embargos de divergência. 2. Majoração da alíquota da contribuição social. Artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89. Prazo nonagesimal ( art. 195, § 6º, da Constituição Federal). Inconstitucionalidade do art. 21, da Lei nº 7.787/89. 3. Embargos de divergência. Fundamentação diversa entre os acórdãos embargado e paradigma. A divergência só se caracteriza com desacordo dos fundamentos decisórios e da parte resolutória de cada um deles. 4. Matéria pacificada pelo Plenário. Incidência do verbete da Súmula nº 247/STF. 5. Embargos de divergência não conhecidos.
Data do Julgamento : 03/04/2002
Data da Publicação : DJ 03-05-2002 PP-00022 EMENT VOL-02067-01 PP-00204
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF AR 1162 / SP - SÃO PAULO AÇÃO RESCISÓRIA
Ementa
- Ação rescisória. Recurso extraordinário que assentou que a sociedade civil da qual somente um dos sócios possui habilitação profissional não faz jus ao tratamento favorecido de que cuida o art. 9º, § 3º, do DL 406/68. 2. Alegação de que o acórdão ofendeu a coisa julgada ao conhecer de recurso extraordinário contra decisão que se assentava em mais de um fundamento suficiente, sem que tivessem sido impugnados todos eles. 3. Inexistência de ofensa, pelo acórdão , a literal disposição de lei, para os fins do art. 485, V, do CPC. Incabível o pleito inicial com base no art. 485, IX e VI, pois a de...
Data do Julgamento : 03/04/2002
Data da Publicação : DJ 07-06-2002 PP-00082 EMENT VOL-02072-01 PP-00095
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 141258 EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
- Recurso extraordinário. Previdenciário. Ação acidentária. 2. O critério de equivalência previsto no art. 58 do ADCT não pode ser adotado, com desrespeito ao disposto em seu parágrafo único. 3. Hipótese dos autos, a partir do sétimo mês da promulgação da Constituição, a contar de abril de 1989. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. 5. Embargos de divergência não conhecidos, à vista do art. 332 do RISTF.
Data do Julgamento : 03/04/2002
Data da Publicação : DJ 07-06-2002 PP-00083 EMENT VOL-02072-02 PP-00401
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF MS 23769 / BA - BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO. COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA NA JUSTIÇA LABORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24/99. VAGAS DESTINADAS A ADVOGADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. 1 - Legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo do writ, tendo em vista ser ele o destinatário da lista tríplice prevista no § 2º do art. 111 da Constituição Federal, visando ao provimento dos cargos em questão. Precedente: MS nº 21.6...
Data do Julgamento : 03/04/2002
Data da Publicação : DJ 30-04-2004 PP-00033 EMENT VOL-02149-07 PP-01231 RTJ VOL-00191-02 PP-00519
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 327973 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 02/04/2002
Data da Publicação : DJ 10-05-2002 PP-00064 EMENT VOL-02068-03 PP-00619
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 222970 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. I - Alegação de ofensa ao art. 5º, II, da C.F.: ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, interpretando a lei, fazer valer a vontade concreta desta. Inocorrência de ofensa ao princípio da legalidade. II - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. III - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). IV - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 02/04/2002
Data da Publicação : DJ 26-04-2002 PP-00086 EMENT VOL-02066-02 PP-00343
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 314399 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, o aresto extraordinariamente recorrido extinguiu o processo, sem exame do mérito, por fundamentos infraconstitucionais, o que inviabiliza o R.E. (art. 102, III, da C.F.). 3. E, como salientado na decisão agravada, pacífica a j...
Data do Julgamento : 02/04/2002
Data da Publicação : DJ 26-04-2002 PP-00072 EMENT VOL-02066-06 PP-01126
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF RMS 24127 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO: ATO DO COMANDANTE DA FORÇA. Lei Complementar 97, de 1999, arts. 4º, 9º e 19. Lei 7.831, de 1989, art. 9º. Lei 5.821, de 1972, art. 19, a e b. Decreto 3.466, de 2000, Anexo I, art. 2º. I. - Promoção para os postos de oficial intermediário e de oficial subalterno: o ato é da competência do Comandante da Força e não do Ministro de Estado da Defesa. II. - Recurso não provido.
Data do Julgamento : 02/04/2002
Data da Publicação : DJ 26-04-2002 PP-00090 EMENT VOL-02066-01 PP-00138
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 360402 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 02/04/2002
Data da Publicação : DJ 26-04-2002 PP-00085 EMENT VOL-02066-08 PP-01657
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF AI 322559 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, o julgado examinou exclusivamente questões infraconstitucionais, o que inviabiliza o Recurso Extraordinário (art. 102, III, da C.F.). 3. Ademais, como salientado na decisão agravada, pacífica a jurisprudência do S.T.F.,...
Data do Julgamento : 02/04/2002
Data da Publicação : DJ 26-04-2002 PP-00073 EMENT VOL-02066-06 PP-01274
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF AI 363962 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados . 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 02/04/2002
Data da Publicação : DJ 26-04-2002 PP-00085 EMENT VOL-02066-08 PP-01711
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF AI 364997 AgR-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
Agravo regimental não conhecido. 2. Interposição de recurso contra decisão da Turma em agravo regimental. Admissão como embargos de declaração. 3. Recurso não conhecido, ademais, porque interposto por advogada sem procuração nos autos. 4. Agravo regimental não conhecido.
Data do Julgamento : 02/04/2002
Data da Publicação : DJ 26-04-2002 PP-00086 EMENT VOL-02066-08 PP-01738
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 328168 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA PERPETRADO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. 1. Patrocínio infiel perante a Justiça do Trabalho. Código Penal, artigo 355. O bem jurídico primacialmente é a administração da Justiça. Crime praticado em detrimento de serviços e interesses da União. Competência da Justiça Federal. CF, artigo 109, IV. 2. Se a suposta ação delituosa, ocorrida em reclamação trabalhista, atingiu a Justiça do Trabalho, à Justiça Federal compete processar e julgar a ação penal. Precedentes.
Data do Julgamento : 02/04/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00159 EMENT VOL-02073-08 PP-01674
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF AI 375071 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, o acórdão recorrido não enfrentou questões constitucionais, o que inviabiliza o recurso extraordinário (art. 102, III da C.F. e Súmulas 282 e 356 do S.T.F.). 3. Ademais, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudên...
Data do Julgamento : 02/04/2002
Data da Publicação : DJ 26-04-2002 PP-00076 EMENT VOL-02066-08 PP-01771
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF Pet 2645 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
Ementa
Julgamentos anteriores em que a tese do recorrente não foi acolhida. Imprevisibilidade do desfecho do julgamento extraordin ário. Incovenientes e consequências do efeito meramente devolutivo de recurso não bastam para autorizar que, esvasiando a lei que denega aquele efeito, se prodigalizem medidas cautelares. Pedido de cautelar indeferido, em questão de ordem.
Data do Julgamento : 02/04/2002
Data da Publicação : DJ 31-05-2002 PP-00044 EMENT VOL-02071-01 PP-00135
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF HC 81654 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
Ementa
"Habeas corpus". - Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República, ao salientar que, não se determinando a reabertura da instrução criminal, não há que se falar em excesso de prazo, persistindo a prisão preventiva cujo fundamento de garantia da ordem pública não é atacado. Por outro lado, tratando-se de prisão preventiva não há que se cogitar de livramento condicional, nem há base legal para a pretendida prisão domiciliar. "Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento : 02/04/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00145 EMENT VOL-02073-03 PP-00567
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 325552 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEIS 1.127/87 E 1.256/87, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUMENTO DO PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E LIMITAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Benefício previdenciário concedido pelo IPERJ. Majoração do desconto realizado a título de contribuição e limitação do valor da pensão por morte. Leis estaduais editadas sob a égide da Carta Federal pretérita. Alegação de inconstitucionalidade. Impossibilidade de se...
Data do Julgamento : 02/04/2002
Data da Publicação : DJ 07-06-2002 PP-00102 EMENT VOL-02072-04 PP-00782
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF AI 358089 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA. I. - Questão constitucional posta no recurso e que não foi ventilada no acórdão recorrido, que decidiu a causa com base em normas infraconstitucionais. II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento : 02/04/2002
Data da Publicação : DJ 10-05-2002 PP-00066 EMENT VOL-02068-04 PP-00818
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 326944 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. - Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência da Corte. Precedentes. III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento : 02/04/2002
Data da Publicação : DJ 10-05-2002 PP-00064 EMENT VOL-02068-03 PP-00613
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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