EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. O recurso
extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição da
República, só é cabível contra causas decididas em única ou última
instância, sendo, pois, necessário o exaurimento das vias
ordinárias. Súmula 281. 3. Não é aplicável, na hipótese, a Súmula
293, porque não se trata de matéria constitucional decidida pelo
Plenário do Tribunal a quo. Cabiam, pois, os embargos infringentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. O recurso
extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição da
República, só é cabível contra causas decididas em única ou última
instância, sendo, pois, necessário o exaurimento das vias
ordinárias. Súmula 281. 3. Não é aplicável, na hipótese, a Súmula
293, porque não se trata de matéria constitucional decidida pelo
Plenário do Tribunal a quo. Cabiam, pois, os embargos infringentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:08/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00153 EMENT VOL-02073-04 PP-00772
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo regimental provido.
2. Agentes Fiscais de Rendas inativos. Rateio da reserva anual de
cotas. Prêmio de produtividade. Caráter geral. Lei Complementar
paulista n.º 567/88. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido,
para julgar procedente a ação rescisória.
Ementa
Recurso extraordinário. Agravo regimental provido.
2. Agentes Fiscais de Rendas inativos. Rateio da reserva anual de
cotas. Prêmio de produtividade. Caráter geral. Lei Complementar
paulista n.º 567/88. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido,
para julgar procedente a ação rescisória.
Data do Julgamento:08/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-04 PP-00791
EMENTA: - Recurso extraordinário. Indenização. Embargos
infringentes. Cumulação de dano moral com dano material. 2. Acórdão
em embargos infringentes que negou indenização por dano moral,
entendendo que, na espécie, não ocorreu ofensa à dignidade, à imagem
e à reputação social da pessoa. Violação ao art. 5º, X, da Carta
Magna. 3. Recurso conhecido e provido, para restabelecer o acórdão
da 1ª Turma do TRF-2ª Região, na Apelação Cível n.º 94.02.09207-2-
RJ. Precedentes da Corte no RE n.º 179.147-1-SP e RE n.º 192.593-1-
SP.
Ementa
- Recurso extraordinário. Indenização. Embargos
infringentes. Cumulação de dano moral com dano material. 2. Acórdão
em embargos infringentes que negou indenização por dano moral,
entendendo que, na espécie, não ocorreu ofensa à dignidade, à imagem
e à reputação social da pessoa. Violação ao art. 5º, X, da Carta
Magna. 3. Recurso conhecido e provido, para restabelecer o acórdão
da 1ª Turma do TRF-2ª Região, na Apelação Cível n.º 94.02.09207-2-
RJ. Precedentes da Corte no RE n.º 179.147-1-SP e RE n.º 192.593-1-
SP.
Data do Julgamento:08/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-03 PP-00627
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário anterior à Constituição. Art. 58 e parágrafo único do
ADCT. 3. A Corte a quo não declarou inconstitucional norma
previdenciária. Não cabia, assim, o apelo extremo pela letra b do
permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário anterior à Constituição. Art. 58 e parágrafo único do
ADCT. 3. A Corte a quo não declarou inconstitucional norma
previdenciária. Não cabia, assim, o apelo extremo pela letra b do
permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:08/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-04 PP-00673
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Estabilidade
sindical
provisória. Dirigente sindical. Art. 8º, VIII, da Constituição
Federal. 3. O registro no Ministério do Trabalho é fato posterior à
existência da entidade. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Estabilidade
sindical
provisória. Dirigente sindical. Art. 8º, VIII, da Constituição
Federal. 3. O registro no Ministério do Trabalho é fato posterior à
existência da entidade. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:08/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-03 PP-00649
EMENTA: - Recurso extraordinário. Trabalhista.
Dissídio
coletivo. Recurso ordinário. 2. Alegação de violação por parte do
acórdão aos arts. 8º, XVI, "b"; 43; 81, II e III; 142, "caput" e §
1º; 153, § 2º, e 165, I, VI e XIII, da Constituição pretérita, pela
manutenção, dentre outras, das cláusulas relativas ao reajuste
salarial (1ª), à correção do salário normativo (3ª), ao aumento para
os empregados admitidos após a data-base (4ª), à sobretaxa de 100%
para as horas extras (7ª), à estabilidade provisória ao trabalhador
acidentado (10ª), à carta-aviso com os motivos da dispensa (12ª), à
licença não remunerada para o empregado estudante (13ª), à afixação
de quadro de avisos do Sindicato (16ª) e ao prazo de dez dias úteis
para a homologação das rescisões contratuais (17ª). 3. Entendimento
segundo o qual é defeso estabelecer piso salarial a determinada
categoria em decisão normativa. 4. A cláusula de estabilidade para
empregado acidentado viola o disposto no art. 142, § 1º, da
Constituição Federal. Precedente: ERE 98.385-SP. 5. No que concerne
à Carta-aviso, a jurisprudência da Corte repele a estipulação nos
termos em que posta nos autos. RE 109.056-MG. 6. Recurso
extraordinário conhecido e parcialmente provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Trabalhista.
Dissídio
coletivo. Recurso ordinário. 2. Alegação de violação por parte do
acórdão aos arts. 8º, XVI, "b"; 43; 81, II e III; 142, "caput" e §
1º; 153, § 2º, e 165, I, VI e XIII, da Constituição pretérita, pela
manutenção, dentre outras, das cláusulas relativas ao reajuste
salarial (1ª), à correção do salário normativo (3ª), ao aumento para
os empregados admitidos após a data-base (4ª), à sobretaxa de 100%
para as horas extras (7ª), à estabilidade provisória ao trabalhador
acidentado (10ª), à carta-aviso com os motivos da dispensa (12ª), à
licença não re...
Data do Julgamento:08/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-03 PP-00496
EMENTA: - Recurso extraordinário. Competência. Habeas
Corpus. 2. Acórdão do TJDF que afastou preliminar de incompetência
para conhecer de habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do
Distrito Federal e Territórios 3. Conflito entre disposições
constitucionais sobre competência jurisdicional que há de se
resolver com a invocação do princípio da especialidade. 4. Se a
Constituição Federal situa o Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios no âmbito do Ministério Público da União, força será
emprestar a conseqüência da aplicação da regra específica do art.
108, I, a), da Lei Maior, ao dispor sobre a competência dos
Tribunais Regionais Federais para o processo e julgamento, na
respectiva área de jurisdição, dos membros do Ministério Público da
União, entre eles, os do Distrito Federal e dos Territórios, nos
crimes comuns e de responsabilidade. 5. Não cabe ao TJDF processar e
julgar habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios. Precedente RE 141.209-SP. 6.
Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão
recorrido do TJDF e determinar a remessa dos autos ao TRF da 1ª
Região, competente para processar e julgar habeas corpus contra ato
de membro do MPDFT.
Ementa
- Recurso extraordinário. Competência. Habeas
Corpus. 2. Acórdão do TJDF que afastou preliminar de incompetência
para conhecer de habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do
Distrito Federal e Territórios 3. Conflito entre disposições
constitucionais sobre competência jurisdicional que há de se
resolver com a invocação do princípio da especialidade. 4. Se a
Constituição Federal situa o Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios no âmbito do Ministério Público da União, força será
emprestar a conseqüência da aplicação da regra específica do art.
108, I, a), da Lei Maior, ao di...
Data do Julgamento:08/04/2002
Data da Publicação:DJ 31-05-2002 PP-00048 EMENT VOL-02071-03 PP-00505
EMENTA: - Recurso extraordinário. Trabalhista. Ação civil
pública. 2. Acórdão que rejeitou embargos infringentes, assentando
que ação civil pública trabalhista não é o meio adequado para a
defesa de interesses que não possuem natureza coletiva. 3. Alegação
de ofensa ao disposto no art. 129, III, da Carta Magna. Postulação
de comando sentencial que vedasse a exigência de jornada de trabalho
superior a 6 horas diárias. 4. A Lei Complementar n.º 75/93 conferiu
ao Ministério Público do Trabalho legitimidade ativa, no campo da
defesa dos interesses difusos e coletivos, no âmbito trabalhista.
5.Independentemente de a própria lei fixar o conceito de interesse
coletivo, é conceito de Direito Constitucional, na medida em que a
Carta Política dele faz uso para especificar as espécies de
interesses que compete ao Ministério Público defender (CF, art. 129,
III). 6. Recurso conhecido e provido para afastar a ilegitimidade
ativa do Ministério Público do Trabalho.
Ementa
- Recurso extraordinário. Trabalhista. Ação civil
pública. 2. Acórdão que rejeitou embargos infringentes, assentando
que ação civil pública trabalhista não é o meio adequado para a
defesa de interesses que não possuem natureza coletiva. 3. Alegação
de ofensa ao disposto no art. 129, III, da Carta Magna. Postulação
de comando sentencial que vedasse a exigência de jornada de trabalho
superior a 6 horas diárias. 4. A Lei Complementar n.º 75/93 conferiu
ao Ministério Público do Trabalho legitimidade ativa, no campo da
defesa dos interesses difusos e coletivos, no âmbito trabalhista.
5.Independent...
Data do Julgamento:08/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-03 PP-00595
EMENTA:- Recurso extraordinário. Argüição de
inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Município de
Boa Vista, Estado de Roraima, julgada improcedente. 2. Assentado o
entendimento de que a fixação do número de vereadores da Câmara
Municipal de Boa Vista, pelo art. 13 da Lei Orgânica em foco, então
impugnado, está dentro dos limites da regra constitucional Federal.
3. Juízo de validade de norma municipal, pelo Tribunal de Justiça do
Estado, em face de regra da Constituição Federal. O art. 125, § 2º,
da Lei Magna, prevê a hipótese de controle concentrado de
constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, tão-só,
diante da Constituição estadual. 4. A norma da Carta de Roraima
apontada como ofendida - o art. 15 - não constitui regra de
repetição do art. 29, IV, a, da Lei Magna Federal, à vista do qual
se proferiu a decisão. 5. Não dispunha a Corte local de competência
para processar e julgar a constitucionalidade de dispositivo da Lei
Orgânica do Município de Boa Vista, perante a Constituição Federal
(art. 29, IV, a). 6. Extinção do processo sem julgamento do mérito
por impossibilidade jurídica do pedido, eis que a Constituição não
prevê a hipótese de ação direta em que se argüa a inconstitucionalidade
de lei municipal em face da Constituição Federal. 7. Recurso
extraordinário conhecido e provido para anular o acórdão, por
incompetência do Tribunal local.
Ementa
- Recurso extraordinário. Argüição de
inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Município de
Boa Vista, Estado de Roraima, julgada improcedente. 2. Assentado o
entendimento de que a fixação do número de vereadores da Câmara
Municipal de Boa Vista, pelo art. 13 da Lei Orgânica em foco, então
impugnado, está dentro dos limites da regra constitucional Federal.
3. Juízo de validade de norma municipal, pelo Tribunal de Justiça do
Estado, em face de regra da Constituição Federal. O art. 125, § 2º,
da Lei Magna, prevê a hipótese de controle concentrado de
constitucionalidade de lei ou a...
Data do Julgamento:08/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-03 PP-00506
EMENTA: - Recurso extraordinário. Responsabilidade civil
do Estado. Morte de preso no interior do estabelecimento prisional.
2. Acórdão que proveu parcialmente a apelação e condenou o Estado do
Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente às
despesas de funeral comprovadas. 3. Pretensão de procedência da
demanda indenizatória. 4. O consagrado princípio da responsabilidade
objetiva do Estado resulta da causalidade do ato comissivo ou
omissivo e não só da culpa do agente. Omissão por parte dos agentes
públicos na tomada de medidas que seriam exigíveis a fim de ser
evitado o homicídio. 5. Recurso conhecido e provido para condenar o
Estado do Rio de Janeiro a pagar pensão mensal à mãe da vítima, a
ser fixada em execução de sentença.
Ementa
- Recurso extraordinário. Responsabilidade civil
do Estado. Morte de preso no interior do estabelecimento prisional.
2. Acórdão que proveu parcialmente a apelação e condenou o Estado do
Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente às
despesas de funeral comprovadas. 3. Pretensão de procedência da
demanda indenizatória. 4. O consagrado princípio da responsabilidade
objetiva do Estado resulta da causalidade do ato comissivo ou
omissivo e não só da culpa do agente. Omissão por parte dos agentes
públicos na tomada de medidas que seriam exigíveis a fim de ser
evitado o homicídio. 5....
Data do Julgamento:08/04/2002
Data da Publicação:DJ 31-05-2002 PP-00048 EMENT VOL-02071-02 PP-00361
EMENTA: - Recurso extraordinário. Investigação de paternidade. 2.
Acórdão que assentou caber ao Estado o custeio do exame pericial de DNA
para os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Auto-executoriedade do art. 5º, LXXIV, da CF/88. 3. Alegação de ofensa
aos arts. 5º, II, LIV e LV; 24; 25 a 28; 100 e 165, da CF. 4. Acórdão
que decidiu, de forma adequada, em termos a emprestar ampla eficácia
à regra fundamental em foco. Inexistência de conflito com o art. 100 e
parágrafos da Constituição. Inexiste ofensa direta aos dispositivos
apontados no apelo extremo. 5. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Investigação de paternidade. 2.
Acórdão que assentou caber ao Estado o custeio do exame pericial de DNA
para os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Auto-executoriedade do art. 5º, LXXIV, da CF/88. 3. Alegação de ofensa
aos arts. 5º, II, LIV e LV; 24; 25 a 28; 100 e 165, da CF. 4. Acórdão
que decidiu, de forma adequada, em termos a emprestar ampla eficácia
à regra fundamental em foco. Inexistência de conflito com o art. 100 e
parágrafos da Constituição. Inexiste ofensa direta aos dispositivos
apontados no apelo extremo. 5. Recurso extraordinário não conh...
Data do Julgamento:08/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-03 PP-00639
EMENTA: - Recurso extraordinário. Renovação de licença para
exploração de diversões eletrônicas. Ato da Administração Municipal
que negou a renovação, baseada em Lei local. 2. Sentença que afastou
a aplicação da norma local, invocando a competência da União para
dispor sobre diversões e espetáculos públicos. Ao Município cabe a
fiscalização da atividade, mediante o exercício do poder de polícia.
3. Alegação de ofensa ao art. 30, I, da Constituição Federal, que
assegura a autonomia ao Município brasileiro, refletindo-se na
supremacia dos interesses locais sobre os gerais. 4. Não se
compreende, no rol de competências comuns da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, ut art. 23 da CF, a matéria
concernente à disciplina de "diversões e espetáculos públicos", que,
a teor do art. 220, § 3º, I, do Diploma Maior, compete à lei
federal regular, estipulando-se, na mesma norma, que "caberá ao
poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a
que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se
mostre inadequada". 5. Não há, pois, ver, na decisão recorrida, a
ofensa ao art. 30, I, da Lei Maior, cuja significação não é de molde
a afastar a incidência de disciplina proveniente da Lei Federal
competente. Ao Município fica reservada a competência, ut art. 30,
I, da Lei Maior, para exercer poder de polícia quanto às diversões
públicas, no que concerne à localização e autorização de
funcionamento de estabelecimentos que se destinem a esse fim. 6.
Recurso extraordinário não conhecido
Ementa
- Recurso extraordinário. Renovação de licença para
exploração de diversões eletrônicas. Ato da Administração Municipal
que negou a renovação, baseada em Lei local. 2. Sentença que afastou
a aplicação da norma local, invocando a competência da União para
dispor sobre diversões e espetáculos públicos. Ao Município cabe a
fiscalização da atividade, mediante o exercício do poder de polícia.
3. Alegação de ofensa ao art. 30, I, da Constituição Federal, que
assegura a autonomia ao Município brasileiro, refletindo-se na
supremacia dos interesses locais sobre os gerais. 4. Não se
compreende, no ro...
Data do Julgamento:08/04/2002
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00142 EMENT VOL-02117-43 PP-09348
EMENTA:- Homologação de sentença estrangeira. Condenação
no valor de US$ 1.633.000,00 a título de danos e US$ 293.940,00 a
título de juros. 2. Curador especial nomeado, em face da revelia da
requerida, manifestou-se pela não homologação da sentença
estrangeira, aduzindo sejam trazidos ao STF "elementos mais
completos sobre a origem da indenização até mesmo para que seja
avaliado se guarda harmonia com a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes". 3. As providências necessárias a
atender o que solicitaram o Curador Especial e o MPF foram adotadas
pelo requerente. Sentença proferida por juiz competente, citação
regular da requerida e trânsito em julgado da sentença. 4. Incabível
discutir os fundamentos da decisão homologanda. Nada está a apontar
tenha resultado a indenização, objeto da sentença, de causa ilícita,
que possa tornar a sentença ofensiva à ordem pública, à soberania
nacional ou aos bons costumes. 5. Pedido de homologação de sentença
estrangeira deferido.
Ementa
- Homologação de sentença estrangeira. Condenação
no valor de US$ 1.633.000,00 a título de danos e US$ 293.940,00 a
título de juros. 2. Curador especial nomeado, em face da revelia da
requerida, manifestou-se pela não homologação da sentença
estrangeira, aduzindo sejam trazidos ao STF "elementos mais
completos sobre a origem da indenização até mesmo para que seja
avaliado se guarda harmonia com a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes". 3. As providências necessárias a
atender o que solicitaram o Curador Especial e o MPF foram adotadas
pelo requerente. Sentença proferida por ju...
Data do Julgamento:04/04/2002
Data da Publicação:DJ 07-06-2002 PP-00084 EMENT VOL-02072-01 PP-00183
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DECISÃO NORMATIVA DO TCU QUE
REDUZ
O COEFICIENTE A SER UTILIZADO NA DIVISÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO
MUNICÍPIO IMPETRANTE, COM BASE EM ESTATÍSTICA DO IBGE. SEGURANÇA
REQUERIDA PARA FINS DE RESTAURAR O COEFICIENTE DO EXERCÍCIO
ANTERIOR. DECISÃO DO TCU BASEADA EM ÍNDICES OFICIAIS.
INADIMISSIBILIDADE DE CONFRONTO DE REFERIDOS DADOS NESTA VIA.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA DENEGADA.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DECISÃO NORMATIVA DO TCU QUE
REDUZ
O COEFICIENTE A SER UTILIZADO NA DIVISÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO
MUNICÍPIO IMPETRANTE, COM BASE EM ESTATÍSTICA DO IBGE. SEGURANÇA
REQUERIDA PARA FINS DE RESTAURAR O COEFICIENTE DO EXERCÍCIO
ANTERIOR. DECISÃO DO TCU BASEADA EM ÍNDICES OFICIAIS.
INADIMISSIBILIDADE DE CONFRONTO DE REFERIDOS DADOS NESTA VIA.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA DENEGADA.
Data do Julgamento:04/04/2002
Data da Publicação:DJ 07-06-2002 PP-00084 EMENT VOL-02072-02 PP-00319
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO DO
ABUSO PRESIDENCIAL NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS - POSSIBILIDADE
DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DA
URGÊNCIA E DA RELEVÂNCIA (CF, ART. 62, CAPUT) - REFORMA AGRÁRIA -
NECESSIDADE DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - INVASÃO DE IMÓVEIS RURAIS
PRIVADOS E DE PRÉDIOS PÚBLICOS - INADMISSIBILIDADE - ILICITUDE DO
ESBULHO POSSESSÓRIO - LEGITIMIDADE DA REAÇÃO ESTATAL AOS ATOS DE
VIOLAÇÃO POSSESSÓRIA - RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, DA
VALIDADE CONSTITUCIONAL DA MP Nº 2.027-38/2000, REEDITADA, PELA
ÚLTIMA VEZ, COMO MP Nº 2.183-56/2001 - INOCORRÊNCIA DE NOVA HIPÓTESE
DE INEXPROPRIABILIDADE DE IMÓVEIS RURAIS - MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE
DESTINA, TÃO-SOMENTE, A INIBIR PRÁTICAS DE TRANSGRESSÃO À
AUTORIDADE DAS LEIS E À INTEGRIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA
QUANTO A UMA DAS NORMAS EM EXAME - INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA - CONSEQÜENTE INCOGNOSCIBILIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETA -
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE,
INDEFERIDO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS
PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS (URGÊNCIA E RELEVÂNCIA) QUE CONDICIONAM
A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS.
- A edição de medidas
provisórias, pelo Presidente da República, para legitimar-se
juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita
observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da
relevância (CF, art. 62, "caput").
- Os pressupostos da urgência
e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente
indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à
avaliação discricionária do Presidente da República, estão sujeitos,
ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque
compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as
medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e
juridicamente condicionantes do exercício, pelo Chefe do Poder
Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada,
extraordinariamente, pela Constituição da República. Doutrina.
Precedentes.
- A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo
sendo excepcional, apóia-se na necessidade de impedir que o
Presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em
excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional,
pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas
governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados
constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de
Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o
exercício anômalo e arbitrário das funções estatais.
UTILIZAÇÃO
ABUSIVA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA.
- A crescente apropriação institucional do poder de
legislar, por parte dos sucessivos Presidentes da República, tem
despertado graves preocupações de ordem jurídica, em razão do fato
de a utilização excessiva das medidas provisórias causar profundas
distorções que se projetam no plano das relações políticas entre os
Poderes Executivo e Legislativo.
- Nada pode justificar a
utilização abusiva de medidas provisórias, sob pena de o Executivo -
quando ausentes razões constitucionais de urgência, necessidade e
relevância material -, investir-se, ilegitimamente, na mais
relevante função institucional que pertence ao Congresso Nacional,
vindo a converter-se, no âmbito da comunidade estatal, em instância
hegemônica de poder, afetando, desse modo, com grave prejuízo para o
regime das liberdades públicas e sérios reflexos sobre o sistema de
"checks and balances", a relação de equilíbrio que necessariamente
deve existir entre os Poderes da República.
- Cabe, ao Poder
Judiciário, no desempenho das funções que lhe são inerentes, impedir
que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar
medida provisória culmine por introduzir, no processo institucional
brasileiro, em matéria legislativa, verdadeiro cesarismo
governamental, provocando, assim, graves distorções no modelo
político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade
do princípio constitucional da separação de poderes.
-
Configuração, na espécie, dos pressupostos constitucionais
legitimadores das medidas provisórias ora impugnadas. Conseqüente
reconhecimento da constitucionalidade formal dos atos presidenciais
em questão.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FUNDIÁRIA - O CARÁTER
RELATIVO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
- IMPORTÂNCIA DO PROCESSO DE REFORMA AGRÁRIA - NECESSIDADE DE
NEUTRALIZAR O ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO CONTRA BENS PÚBLICOS E
CONTRA A PROPRIEDADE PRIVADA - A PRIMAZIA DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
- O direito de
propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele,
pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função
social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a
intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo,
para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados
na própria Constituição da República.
- O acesso à terra, a
solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado
do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais
disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de
realização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse
contexto - enquanto sanção constitucional imponível ao
descumprimento da função social da propriedade - reflete importante
instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos
pelo Estado na ordem econômica e social.
- Incumbe, ao
proprietário da terra, o dever jurídico- -social de cultivá-la e
de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições
constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis
ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por
atendida a função social que condiciona o exercício do direito de
propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (1) de
favorecer o bem-estar dos que na terra labutam; (2) de manter
níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a
conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições
legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que
possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade.
O
ESBULHO POSSESSÓRIO - MESMO TRATANDO-SE DE PROPRIEDADES ALEGADAMENTE
IMPRODUTIVAS - CONSTITUI ATO REVESTIDO DE ILICITUDE JURÍDICA.
-
Revela-se contrária ao Direito, porque constitui atividade à margem
da lei, sem qualquer vinculação ao sistema jurídico, a conduta
daqueles que - particulares, movimentos ou organizações sociais -
visam, pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de
prédios públicos e de imóveis rurais, a constranger, de modo
autoritário, o Poder Público a promover ações expropriatórias, para
efeito de execução do programa de reforma agrária.
- O processo
de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases
democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força
e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que
se cuide de imóveis alegadamente improdutivos, notadamente porque a
Constituição da República - ao amparar o proprietário com a cláusula
de garantia do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) -
proclama que "ninguém será privado (...) de seus bens, sem o devido
processo legal" (art. 5º, LIV).
- O respeito à lei e à autoridade
da Constituição da República representa condição indispensável e
necessária ao exercício da liberdade e à prática responsável da
cidadania, nada podendo legitimar a ruptura da ordem jurídica, quer
por atuação de movimentos sociais (qualquer que seja o perfil
ideológico que ostentem), quer por iniciativa do Estado, ainda que
se trate da efetivação da reforma agrária, pois, mesmo esta,
depende, para viabilizar-se constitucionalmente, da necessária
observância dos princípios e diretrizes que estruturam o ordenamento
positivo nacional.
- O esbulho possessório, além de
qualificar-se como ilícito civil, também pode configurar situação
revestida de tipicidade penal, caracterizando-se, desse modo, como
ato criminoso (CP, art. 161, § 1º, II; Lei nº 4.947/66, art.
20).
- Os atos configuradores de violação possessória, além de
instaurarem situações impregnadas de inegável ilicitude civil e
penal, traduzem hipóteses caracterizadoras de força maior, aptas,
quando concretamente ocorrentes, a infirmar a própria eficácia da
declaração expropriatória. Precedentes.
O RESPEITO À LEI E A
POSSIBILIDADE DE ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO (ATÉ MESMO PARA
CONTESTAR A VALIDADE JURÍDICA DA PRÓPRIA LEI) CONSTITUEM VALORES
ESSENCIAIS E NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA ORDEM DEMOCRÁTICA.
- A
necessidade de respeito ao império da lei e a possibilidade de
invocação da tutela jurisdicional do Estado - que constituem valores
essenciais em uma sociedade democrática, estruturada sob a égide do
princípio da liberdade - devem representar o sopro inspirador da
harmonia social, além de significar um veto permanente a qualquer
tipo de comportamento cuja motivação derive do intuito deliberado de
praticar gestos inaceitáveis de violência e de ilicitude, como os
atos de invasão da propriedade alheia e de desrespeito à autoridade
das leis da República.
RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO,
DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MP Nº 2.027-38/2000, REEDITADA,
PELA ÚLTIMA VEZ, COMO MP Nº 2.183-56/2001.
- Não é lícito ao
Estado aceitar, passivamente, a imposição, por qualquer entidade ou
movimento social organizado, de uma agenda político-social, quando
caracterizada por práticas ilegítimas de invasão de propriedades
rurais, em desafio inaceitável à integridade e à autoridade da ordem
jurídica.
- O Supremo Tribunal Federal não pode validar
comportamentos ilícitos. Não deve chancelar, jurisdicionalmente,
agressões inconstitucionais ao direito de propriedade e à posse de
terceiros. Não pode considerar, nem deve reconhecer, por isso mesmo,
invasões ilegais da propriedade alheia ou atos de esbulho
possessório como instrumentos de legitimação da expropriação estatal
de bens particulares, cuja submissão, a qualquer programa de
reforma agrária, supõe, para regularmente efetivar-se, o estrito
cumprimento das formas e dos requisitos previstos nas leis e na
Constituição da República.
- As prescrições constantes da MP
2.027-38/2000, reeditada, pela última vez, como MP nº 2.183-56/2001,
precisamente porque têm por finalidade neutralizar abusos e atos de
violação possessória, praticados contra proprietários de imóveis
rurais, não se mostram eivadas de inconstitucionalidade (ao menos em
juízo de estrita delibação), pois visam, em última análise, a
resguardar a integridade de valores protegidos pela própria
Constituição da República. O sistema constitucional não tolera a
prática de atos, que, concretizadores de invasões fundiárias,
culminam por gerar - considerada a própria ilicitude dessa conduta -
grave situação de insegurança jurídica, de intranqüilidade social e
de instabilidade da ordem pública.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE E DEVER PROCESSUAL DE FUNDAMENTAR A
IMPUGNAÇÃO.
- O Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua
atividade jurisdicional, não está condicionado às razões de ordem
jurídica invocadas como suporte da pretensão de
inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta. Tal
circunstância, no entanto, não suprime, à parte, o dever processual
de motivar o pedido e de identificar, na Constituição, em obséquio
ao princípio da especificação das normas, os dispositivos
alegadamente violados pelo ato normativo que pretende
impugnar.
Impõe-se, ao autor, no processo de controle concentrado
de constitucionalidade, sob pena de não conhecimento (total ou
parcial) da ação direta, indicar as normas de referência - que,
inscritas na Constituição da República, revestem-se, por isso mesmo,
de parametricidade -, em ordem a viabilizar a aferição da
conformidade vertical dos atos normativos infraconstitucionais.
Precedentes (RTJ 179/35-37, v.g.).
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO DO
ABUSO PRESIDENCIAL NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS - POSSIBILIDADE
DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DA
URGÊNCIA E DA RELEVÂNCIA (CF, ART. 62, CAPUT) - REFORMA AGRÁRIA -
NECESSIDADE DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - INVASÃO DE IMÓVEIS RURAIS
PRIVADOS E DE PRÉDIOS PÚBLICOS - INADMISSIBILIDADE - ILICITUDE DO
ESBULHO POSSESSÓRIO - LEGITIMIDADE DA REAÇÃO ESTATAL AOS ATOS DE
VIOLAÇÃO POSSESSÓRIA - RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, DA
VALIDADE CONSTITUCIONAL DA MP Nº 2.027-38/2000, REEDITADA, PELA
ÚLTIMA VEZ, COMO M...
Data do Julgamento:04/04/2002
Data da Publicação:DJ 23-04-2004 PP-00007 EMENT VOL-02148-02 PP-00296
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de
ordem. 2. Decisão que declarou prejudicada a ação direta de
inconstitucionalidade transitada em julgado, por perda do objeto,
quando da interposição de petição sob o título de "Questão de
Ordem". 3. Para reabrir discussão sobre o prejuízo ou não da demanda
anterior implicaria cassar coisa julgada. Questão de Ordem não
conhecida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de
ordem. 2. Decisão que declarou prejudicada a ação direta de
inconstitucionalidade transitada em julgado, por perda do objeto,
quando da interposição de petição sob o título de "Questão de
Ordem". 3. Para reabrir discussão sobre o prejuízo ou não da demanda
anterior implicaria cassar coisa julgada. Questão de Ordem não
conhecida.
Data do Julgamento:03/04/2002
Data da Publicação:DJ 07-06-2002 PP-00081 EMENT VOL-02072-01 PP-00139
EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. DECISÃO PROLATADA
PELO JUIZADO NACIONAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO CIVIL Nº 87 DA
CAPITAL FEDERAL - REPÚBLICA ARGENTINA. CITAÇÃO EDITALÍCIA REGULAR.
ATUOU CURADOR ESPECIAL . REQUISITOS DO ART. 217 DO RISTF CUMPRIDOS.
SENTENÇA HOMOLOGADA.
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. DECISÃO PROLATADA
PELO JUIZADO NACIONAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO CIVIL Nº 87 DA
CAPITAL FEDERAL - REPÚBLICA ARGENTINA. CITAÇÃO EDITALÍCIA REGULAR.
ATUOU CURADOR ESPECIAL . REQUISITOS DO ART. 217 DO RISTF CUMPRIDOS.
SENTENÇA HOMOLOGADA.
Data do Julgamento:03/04/2002
Data da Publicação:DJ 07-06-2002 PP-00084 EMENT VOL-02072-01 PP-00204
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - SUSPENSÃO - PREJUÍZO.
Tem-se como prejudicado o pedido de suspensão de liminar deferido
nos autos de ação civil pública, se esta é julgada em definitivo,
desprovendo-se a seguir a apelação.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - SUSPENSÃO - PREJUÍZO.
Tem-se como prejudicado o pedido de suspensão de liminar deferido
nos autos de ação civil pública, se esta é julgada em definitivo,
desprovendo-se a seguir a apelação.
Data do Julgamento:03/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00053 EMENT VOL-02070-02 PP-00307
EMENTA: DENÚNCIA OFERECIDA PELOS CRIMES DE FALSO
IDEOLÓGICO E ESTELIONATO QUALIFICADO, DECORRENTES DE IRREGULARIDADES
PRATICADAS NA GESTÃO DE HOSPITAL-ESCOLA, MANTIDO POR ENTIDADE DE
ENSINO SUPERIOR.
Rejeição das preliminares suscitadas pelos indiciados.
Quanto à acusação, sabe-se que o recebimento da denúncia
pelo Supremo Tribunal Federal constitui mero juízo de
admissibilidade, não havendo espaço, por essa razão, para
adentrar-se no mérito do pedido inserto na inicial acusatória.
Assim, a constatação acerca da existência, ou não, da fraude, com
internações fictícias, altas precoces, entre outras irregularidades
noticiadas, é questão que deve situar-se no âmbito da instrução
probatória, não podendo ser objeto de análise neste juízo de
delibação.
Hipótese, ademais, em que as condutas narradas na denúncia
se amoldam aos delitos imputados, estando descritos, em tese, os
elementos configuradores da prática de ilícitos penais, sendo que as
respostas apresentadas pelos denunciados não permitem concluir, de
forma inequívoca, pela improcedência da acusação, não ocorrendo, por
outro lado, nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 43
do Código de Processo Penal.
Denúncia recebida.
Ementa
DENÚNCIA OFERECIDA PELOS CRIMES DE FALSO
IDEOLÓGICO E ESTELIONATO QUALIFICADO, DECORRENTES DE IRREGULARIDADES
PRATICADAS NA GESTÃO DE HOSPITAL-ESCOLA, MANTIDO POR ENTIDADE DE
ENSINO SUPERIOR.
Rejeição das preliminares suscitadas pelos indiciados.
Quanto à acusação, sabe-se que o recebimento da denúncia
pelo Supremo Tribunal Federal constitui mero juízo de
admissibilidade, não havendo espaço, por essa razão, para
adentrar-se no mérito do pedido inserto na inicial acusatória.
Assim, a constatação acerca da existência, ou não, da fraude, com
internações fictícias, altas precoce...
Data do Julgamento:03/04/2002
Data da Publicação:DJ 10-05-2002 PP-00053 EMENT VOL-02068-01 PP-00001
EMENTA: Recurso extraordinário. Embargos de
divergência.
2. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 3. Paradigmas
apontados apenas por suas ementas desatendem às exigências do
Regimento Interno do STF. 4. Embargos de divergência não conhecidos.
Ementa
Recurso extraordinário. Embargos de
divergência.
2. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 3. Paradigmas
apontados apenas por suas ementas desatendem às exigências do
Regimento Interno do STF. 4. Embargos de divergência não conhecidos.
Data do Julgamento:03/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02073-05 PP-01033