EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO TRABALHISTA. NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS. OFENSA
INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUDANÇA DE
REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL
A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista,
reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas
processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio
de recurso extraordinário. Hipótese de ofensa indireta à
Constituição.
2. A prescrição, no caso de transposição de servidores
públicos do regime jurídico celetista para estatutário, é de
dois anos, contada da data da mudança.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO TRABALHISTA. NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS. OFENSA
INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUDANÇA DE
REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL
A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista,
reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas
processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio
de recurso extraordinário. Hipótese de ofensa indireta à
Constituição.
2. A prescrição, no caso de transposição de servidores
públicos do regime jurídico celetista para estatutário, é de
dois anos, contada da da...
Data do Julgamento:26/03/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00082 EMENT VOL-02066-04 PP-00873
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2.
"Quaestio
juris" limitada ao conteúdo da decisão do relator, no STJ, que relevou
a
deserção, determinando, apenas, que, na origem, se examinassem os
demais pressupostos à admissibilidade do recurso especial. Natureza
Infraconstitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2.
"Quaestio
juris" limitada ao conteúdo da decisão do relator, no STJ, que relevou
a
deserção, determinando, apenas, que, na origem, se examinassem os
demais pressupostos à admissibilidade do recurso especial. Natureza
Infraconstitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:26/03/2002
Data da Publicação:DJ 17-05-2002 PP-00070 EMENT VOL-02069-03 PP-00403
EMENTA: I. Recurso extraordinário: Súmula 283: inaplicabilidade
A alegação, motivada no RE, da inconstitucionalidade da
resolução do plenário da Assembléia Legislativa - cuja prevalência
sobre a resolução de membros da Mesa afirmada pelo acórdão recorrido
constituiria o fundamento suficiente inatacado - basta a ilidir a
aplicabilidade da Súmula 283, invocada pelos recorridos.
II. Vencimentos e proventos: redução imediata aos limites
constitucionais (ADCT, art. 17): eficácia plena e aplicabilidade
imediata: vinculação direta do órgão administrador competente,
desnecessária, portanto, a interposição de lei ordinária ou ato
normativo equivalente: interpretação conjugada do art. 17 do ADCT e
do art. 37, XI, da Constituição.
III. Servidor público: teto de vencimentos (CF, art. 37,
XI): subsistência integral do sistema anterior à EC 19/98, até a
fixação dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal: conseqüente
imunidade à incidência do teto do respectivo Poder das vantagens de
caráter individual, conforme a jurisprudência firmada sob o regime
anterior à alteração constitucional ainda ineficaz: precedente.
IV. Vencimentos: teto: exclusão das vantagens de caráter
individual, entre as quais se inclui a parcela incorporada à
remuneração do servidor em razão do exercício pretérito de cargo em
comissão ou similar.
"Vencimento é a remuneração imputada exclusivamente ao
exercício de determinado cargo. (...) Ao contrário, só pode
constituir vantagem pessoal, e não vencimento, a retribuição
percebida pelo titular de um cargo, não em razão do exercício dele,
mas sim em virtude do exercício anterior de cargo diverso" (STF, RE
141788-Ce, Plenário, 05.05.93, Pertence, RTJ 152/243).
Ementa
I. Recurso extraordinário: Súmula 283: inaplicabilidade
A alegação, motivada no RE, da inconstitucionalidade da
resolução do plenário da Assembléia Legislativa - cuja prevalência
sobre a resolução de membros da Mesa afirmada pelo acórdão recorrido
constituiria o fundamento suficiente inatacado - basta a ilidir a
aplicabilidade da Súmula 283, invocada pelos recorridos.
II. Vencimentos e proventos: redução imediata aos limites
constitucionais (ADCT, art. 17): eficácia plena e aplicabilidade
imediata: vinculação direta do órgão administrador competente,
desnecessária, portanto, a...
Data do Julgamento:26/03/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00080 EMENT VOL-02066-04 PP-00731
EMENTA: ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em
unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154.273 e
172.394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios
constitucionais da legalidade e da vedação da delegação de poderes.
- Por outro lado, ainda no julgamento do citados RREE,
ficou decidido que, no caso, "não se compreendendo no campo
reservado à lei, pelo Texto Constitucional, a definição do
vencimento e do modo pelo qual se procederá à atualização monetária
das obrigações tributárias, também não se pode ter por configurada
delegação de poderes no cometimento desse encargo, pelo legislador
ordinário, ao Poder regulamentar".
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso
III do art. 102 da Constituição e provido em parte.
Ementa
ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em
unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154.273 e
172.394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios
constitucionais da legalidade e da vedação da delegação de poderes.
- Por outro lado, ainda no julgamento do citados RREE,
ficou decidido que, no caso, "não se compreendendo no campo
reservado à lei, pelo Texto Constitucional, a definição do
vencimento e do modo pelo qual se procederá à atualização monetária
das obrigações tributárias, também não se pode ter por config...
Data do Julgamento:26/03/2002
Data da Publicação:DJ 07-06-2002 PP-00095 EMENT VOL-02072-02 PP-00411
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via
reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário.
3. Se, para dar
pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro,
verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art.
102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos
dispositivos constitucionais
tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via
reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário.
3. Se, para dar
pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro,
verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art.
102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos
dispositivos constitucionais
tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:26/03/2002
Data da Publicação:DJ 17-05-2002 PP-00070 EMENT VOL-02069-04 PP-00662
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DA
VANTAGEM
DA SEXTA-PARTE A SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - DIREITO LOCAL - INVIABILIDADE DO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para
viabilizar
o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
- Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando
a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local
(ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer
repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da
República.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DA
VANTAGEM
DA SEXTA-PARTE A SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - DIREITO LOCAL - INVIABILIDADE DO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para
viabilizar
o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
- Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando
a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local
(ordenamento positivo do Estado-membro...
Data do Julgamento:26/03/2002
Data da Publicação:DJ 03-05-2002 PP-00017 EMENT VOL-02067-03 PP-00635
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Recurso interposto por meio de cópia. Não conhecimento. 3.
Inaplicabilidade do art. 2º da Lei n.º 9.800, de 26 de maio de 1999,
porque esta norma só é aplicável aos casos em que a interposição do
recurso tenha ocorrido por meio de fac-símile. 4. Agravo regimental
não
conhecido.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Recurso interposto por meio de cópia. Não conhecimento. 3.
Inaplicabilidade do art. 2º da Lei n.º 9.800, de 26 de maio de 1999,
porque esta norma só é aplicável aos casos em que a interposição do
recurso tenha ocorrido por meio de fac-símile. 4. Agravo regimental
não
conhecido.
Data do Julgamento:26/03/2002
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00056 EMENT VOL-02065-10 PP-02218
EMENTA: - Proventos. Gratificação de produtividade.
Vantagens pessoais.
- Para que, no caso, se aplicasse a proibição estabelecida
no artigo 37, XIV, da Constituição, seria necessário que as
vantagens pessoais incidentes sobre a gratificação de produtividade,
vantagem percebida em razão do exercício do cargo, fossem vantagens
com o mesmo título ou idêntico fundamento, o que não ocorre, pois
elas dizem respeito a adicionais por tempo de serviço e a
gratificação por assiduidade.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao art.
17 do ADCT.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Proventos. Gratificação de produtividade.
Vantagens pessoais.
- Para que, no caso, se aplicasse a proibição estabelecida
no artigo 37, XIV, da Constituição, seria necessário que as
vantagens pessoais incidentes sobre a gratificação de produtividade,
vantagem percebida em razão do exercício do cargo, fossem vantagens
com o mesmo título ou idêntico fundamento, o que não ocorre, pois
elas dizem respeito a adicionais por tempo de serviço e a
gratificação por assiduidade.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao art.
17 do ADCT.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:26/03/2002
Data da Publicação:DJ 17-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02069-04 PP-00679
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Contribuições para o
PIS. Pretensão das agravantes de recolhê-las nos termos da Lei
Complementar n.º 7/70, sem observar o disposto na MP n.º 1.212/1995,
sucessivamente reeditada, ao argumento de que a lei complementar se
fazia necessária à modificação do diploma referido. 3. Não perde
eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo
Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida
provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
Precedente: RE n.º 232.896-PA. 4. Não tendo sido objeto do acórdão,
nem de embargos de declaração, na Corte a quo, a discussão sobre a
revogação da MP n.º 1.676-38 (reedição da MP n.º 1.212/1995) pela MP
n.º 1724/1998, anteriormente à conversão pela Lei n.º 9.715/1998,
não cabe, em agravo regimental, instaurar nova análise da matéria
normativa a disciplinar a espécie. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Contribuições para o
PIS. Pretensão das agravantes de recolhê-las nos termos da Lei
Complementar n.º 7/70, sem observar o disposto na MP n.º 1.212/1995,
sucessivamente reeditada, ao argumento de que a lei complementar se
fazia necessária à modificação do diploma referido. 3. Não perde
eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo
Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida
provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
Precedente: RE n.º 232.896-PA. 4. Não tendo sido objeto do acórdão,
nem de embargos de declaração, n...
Data do Julgamento:26/03/2002
Data da Publicação:DJ 17-05-2002 PP-00065 EMENT VOL-02069-04 PP-00712
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante.
- Com efeito, o artigo 34, § 8º, do ADCT é claro no
sentido de que, se, no prazo de sessenta dias contados da
promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar
necessária à instituição do ICMS, os Estados e o Distrito Federal,
mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/75,
fixarão normas para regular provisoriamente a matéria. Ora, assim
dispondo, esse dispositivo autorizou a celebração de convênio - que
veio a ser o Convênio 66/88 - para dispor, provisoriamente, sobre a
matéria relativa ao ICMS reservada à Lei Complementar, e que, na
ausência desta para preencher as lacunas existentes e os
dispositivos de Lei Complementar anterior não recebidos, faz as
vezes dela.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante.
- Com efeito, o artigo 34, § 8º, do ADCT é claro no
sentido de que, se, no prazo de sessenta dias contados da
promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar
necessária à instituição do ICMS, os Estados e o Distrito Federal,
mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/75,
fixarão normas para regular provisoriamente a matéria. Ora, assim
dispondo, esse dispositivo autorizou a celebração de convênio - que
veio a ser o Convênio 66/88 - para dispor, provisoriamente, sobre a
matéria relativa ao ICMS reservada à L...
Data do Julgamento:26/03/2002
Data da Publicação:DJ 17-05-2002 PP-00061 EMENT VOL-02069-02 PP-00303
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Pretendido direito
aos créditos do ICM lançado em operações tributadas na entrada de
matéria-prima empregada na fabricação de produto isento na saída. 3.
Não há ofensa ao princípio da não-cumulatividade. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Pretendido direito
aos créditos do ICM lançado em operações tributadas na entrada de
matéria-prima empregada na fabricação de produto isento na saída. 3.
Não há ofensa ao princípio da não-cumulatividade. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento.
Data do Julgamento:26/03/2002
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00057 EMENT VOL-02065-05 PP-01053
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA AO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A fundamentação concisa atende à exigência do artigo
93, IX da Constituição Federal, não implicando a invalidação da
decisão que a utiliza.
2. Ausente o requisito específico do prequestionamento,
resta inviabilizado o processamento do recurso extraordinário.
Incidência do óbice da Súmula 282-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA AO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A fundamentação concisa atende à exigência do artigo
93, IX da Constituição Federal, não implicando a invalidação da
decisão que a utiliza.
2. Ausente o requisito específico do prequestionamento,
resta inviabilizado o processamento do recurso extraordinário.
Incidência do óbice da Súmula 282-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:26/03/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00133 EMENT VOL-02075-08 PP-01739
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA EC-01/69. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL COM BASE NO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ARTIGO 58
DO ADCT-CF/88.
1. Benefício previdenciário concedido antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988. Aplicabilidade do
critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT, a partir
do sétimo mês do advento da nova ordem jurídica fundamental até
a efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios (Leis
nºs 8.212/91 e 8.213/91).
2. Restabelecimento do poder aquisitivo, expresso em
número de salários-mínimos, na data da concessão do benefício.
Observância do salário-mínimo vigente em 1º de novembro de
1985. Omissão inexistência.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA EC-01/69. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL COM BASE NO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ARTIGO 58
DO ADCT-CF/88.
1. Benefício previdenciário concedido antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988. Aplicabilidade do
critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT, a partir
do sétimo mês do advento da nova ordem jurídica fundamental até
a efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios (Leis
nºs 8.212/91 e 8.213/91).
2. Restabelecimento do...
Data do Julgamento:26/03/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00088 EMENT VOL-02066-04 PP-00780
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DE PREPARO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em isenção de preparo do recurso
extraordinário, quando a lei que a estabeleceu foi editada
posteriormente à interposição do apelo.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DE PREPARO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em isenção de preparo do recurso
extraordinário, quando a lei que a estabeleceu foi editada
posteriormente à interposição do apelo.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:26/03/2002
Data da Publicação:DJ 03-05-2002 PP-00019 EMENT VOL-02067-05 PP-01110
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Procuradores do Município de São Paulo. Os honorários advocatícios
não foram equiparados, para efeito de exclusão do teto previsto no
art. 37, XI da CF, às vantagens pessoais. Entendimento do Plenário
do Supremo Tribunal Federal (RE 220.397/SP) que persiste em face da
EC 19/98, tendo em vista o decidido na ADIMC 2.116.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Procuradores do Município de São Paulo. Os honorários advocatícios
não foram equiparados, para efeito de exclusão do teto previsto no
art. 37, XI da CF, às vantagens pessoais. Entendimento do Plenário
do Supremo Tribunal Federal (RE 220.397/SP) que persiste em face da
EC 19/98, tendo em vista o decidido na ADIMC 2.116.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:26/03/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00076 EMENT VOL-02066-02 PP-00375
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL.
"HABEAS CORPUS" PERANTE O S.T.F., CONTRA ACÓRDÃO
DO S.T.J., QUE JULGOU "H.C." SEM INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
1. Não há norma legal ou regimental (no S.T.J. ou
nesta Corte) que exija a inclusão do "Habeas Corpus" em
pauta, para que se proceda ao julgamento.
2. Precedentes.
3. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL.
"HABEAS CORPUS" PERANTE O S.T.F., CONTRA ACÓRDÃO
DO S.T.J., QUE JULGOU "H.C." SEM INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
1. Não há norma legal ou regimental (no S.T.J. ou
nesta Corte) que exija a inclusão do "Habeas Corpus" em
pauta, para que se proceda ao julgamento.
2. Precedentes.
3. "H.C." indeferido.
Data do Julgamento:26/03/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00079 EMENT VOL-02066-01 PP-00185
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência das alegadas ofensas aos artigos 5º, XXXV e
LV, e 93, IX, da Constituição.
- Por outro lado, é pacífico nesta Corte o entendimento de
que, quando para se chegar à ofensa ao artigo 5º, II, da
Constituição é preciso examinar previamente a legislação
infraconstitucional, a ofensa a ele é indireta ou reflexa, não dando
margem, assim, ao recurso extraordinário, até porque os Tribunais
Superiores são soberanos no tocante ao exame de legalidade.
- Finalmente, o artigo 7º, XXIX, "a", da Constituição se
limita a estabelecer prazo de prescrição, sem se ocupar da questão
de ele dizer respeito, ou não, a ambas as modalidades de prescrição:
a total e a parcial. É mera petição de princípio dizer, como diz o
agravante, que, se a Constituição não prevê a prescrição total da
ação, é porque não admite essa modalidade.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Inexistência das alegadas ofensas aos artigos 5º, XXXV e
LV, e 93, IX, da Constituição.
- Por outro lado, é pacífico nesta Corte o entendimento de
que, quando para se chegar à ofensa ao artigo 5º, II, da
Constituição é preciso examinar previamente a legislação
infraconstitucional, a ofensa a ele é indireta ou reflexa, não dando
margem, assim, ao recurso extraordinário, até porque os Tribunais
Superiores são soberanos no tocante ao exame de legalidade.
- Finalmente, o artigo 7º, XXIX, "a", da Constituição se
limita a estabelecer prazo de prescrição, sem se ocupar da questã...
Data do Julgamento:26/03/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00075 EMENT VOL-02066-08 PP-01647
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT/88.
INAPLICABILIDADE APÓS A VIGÊNCIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS E
CUSTEIO. CRITÉRIOS PARA O REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
1. O critério do artigo 58 do ADCT-88, de natureza
transitória, não tem aplicação após o advento do Plano de
Benefícios e Custeio da Previdência Social.
2. A controvérsia acerca dos índices de atualização do
benefício previdenciário é matéria afeta à legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT/88.
INAPLICABILIDADE APÓS A VIGÊNCIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS E
CUSTEIO. CRITÉRIOS PARA O REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
1. O critério do artigo 58 do ADCT-88, de natureza
transitória, não tem aplicação após o advento do Plano de
Benefícios e Custeio da Previdência Social.
2. A controvérsia acerca dos índices de atualização do
benefício previdenciário é matéria afeta à legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição Federal....
Data do Julgamento:26/03/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00064 EMENT VOL-02076-09 PP-01902
EMENTA: Caderneta de poupança: decisão que, para
determinar a manutenção do IPC como índice de atualização de saldos
bloqueados, não se fundou no direito adquirido, mas sim na
inconstitucionalidade do próprio bloqueio imposto pela legislação
que criou o chamado "Plano Collor" (L. 8024/90), por caracterizar
empréstimo compulsório em desacordo com o disposto o art. 148, I e
II, da Constituição Federal: RE fundado na contrariedade ao art. 5º,
XXXVI e 37, caput, CF, de que não se conhece, ante a ausência de
prequestionamento das normas constitucionais invocadas - de resto,
impertinentes à fundamentação da decisão recorrida: precedente (RE
241.564, 1ª T., 12.03.02, Moreira).
Ementa
Caderneta de poupança: decisão que, para
determinar a manutenção do IPC como índice de atualização de saldos
bloqueados, não se fundou no direito adquirido, mas sim na
inconstitucionalidade do próprio bloqueio imposto pela legislação
que criou o chamado "Plano Collor" (L. 8024/90), por caracterizar
empréstimo compulsório em desacordo com o disposto o art. 148, I e
II, da Constituição Federal: RE fundado na contrariedade ao art. 5º,
XXXVI e 37, caput, CF, de que não se conhece, ante a ausência de
prequestionamento das normas constitucionais invocadas - de resto,
impertinentes à fundamentação d...
Data do Julgamento:26/03/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00079 EMENT VOL-02066-03 PP-00537