Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Resistência. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Inocorrência. Veredicto. Soberania.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na Ação Penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009946-33.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Resistência. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Inocorrência. Veredicto. Soberania.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na Ação Penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Impossibilidade. Pedido contemplado. Interesse. Ausência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, levando ao não conhecimento do Recurso nessa parte.
- Recursos de Apelação Criminal improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006956-69.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Impossibilidade. Pedido contemplado. Interesse. Ausência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à su...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABALO DE CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, INCISOS I A IV, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em tela, a prestação de serviço foi defeituosa e inadequada, uma vez que, tendo o consumidor Apelado efetuado o pagamento do título protestado no prazo avençado entre as partes, a sua negativação, que deu causa a uma injusta restrição de crédito, pode ser qualificada como um inequívoco acidente de consumo. Com isso, o protesto, ou qualquer outra forma de negativação em sistemas de proteção ao crédito, se configurou em ato antijurídico, considerando que houve violação do direito do consumidor Apelado a ter um bom nome no mercado consumidor, desembaraçado do estigma de inadimplente.
2. Houve um indubitável desajuste administrativo entre a concessionária e a fabricante, de modo que aquela imputa a esta a transmissão de informações equivocadas sobre os termos do contrato e os pagamentos efetivados, o que teria induzido a realização do protesto. Essa controvérsia diz respeito à forma de quitação do financiamento, asseverando a fabricante que a concessionária fez o faturamento de modo equivocado, o que se confirma pelo simples cotejo das autorizações de faturamento, ambos os documentos emitidos pela concessionária com divergência de informações a respeito dos pagamentos, sendo crível, por isso, que teve a sua parcela de colaboração na má prestação do serviço.
3. Em casos similares a este, os Tribunais pátrios têm decido haver a responsabilidade solidária da fabricante e da concessionária de veículos, na medida em que todas participam de uma mesma cadeia de produção. Em harmonia com os precedentes supracitados, está configurada a responsabilidade solidária da fabricante e da concessionária de veículos, devendo ambas suportar a indenização por danos morais e materiais, estabelecida pela primeira instância em favor do consumidor Apelado.
4. A respeito do quantum indenizatório, a primeira instância condenou a Apelante ao pagamento da quantia de R$ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos), correspondente ao que o consumidor Apelado teve que despender ante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Rio Branco para cancelar o protesto. Com isso, os danos materiais foram apurados conforme a desvalia efetivamente suportada pelo consumidor Apelado, estando a indenização perfeitamente adequada aos critérios do art. 6º, inciso VI, do CDC, c/c o art 402, do CC/2002.
5. No caso em apreço, se a indenização não pode servir como meio de enriquecer ilicitamente o Apelado, deve ser suficiente a servir como fator de desestímulo à reiteração da conduta da Apelante, motivo pelo qual é necessário manter o montante da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este em patamar razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
6. Dessarte, tendo em conta os aspectos legais, como, por exemplo, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço, além da natureza e importância da causa, compreende-se que a verba honorária deve ser fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, revelando-se este patamar como o mais adequado as peculiaridades do caso concreto.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABALO DE CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, INCISOS I A IV, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em tela, a prestação de serviço foi defeituosa e inadequada, uma vez que, tendo o consumidor Apelado efetuado o pagamento do título protestado no...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇAS NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ao julgador cabe determinar a produção das provas que entende necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma dos artigos 370 e 371 ambos do CPC/2015. Não ocorre cerceamento de defesa quando, considerando a natureza da lide e dos fatos articulados na inicial, a prova a ser produzida nos autos é eminentemente documental e não há justificativa plausível para a coleta de depoimento pessoal da autora, a qual só corroboraria as afirmações deduzidas na petição inicial. Preliminar rejeitada.
2. As relações contratuais firmadas pelas instituições financeiras sofrem a incidência da lei consumerista, sendo a sua responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
3. No caso, a demandante teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de débito decorrente de cobranças efetuadas em cartão de crédito de sua titularidade, o qual a parte autora alega não ter sequer desbloqueado e utilizado. De tal sorte, uma vez questionada em juízo a legitimidade da cobrança e tendo sido invertido o ônus probatório, recaía sobre o banco réu a prova de que houve a efetiva utilização dos serviços financeiros e a higidez da dívida impugnada (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu.
4. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes caracteriza ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais, que, na esteira dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, existe in re ipsa, quer dizer, decorre do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto. Precedentes.
5. Para a mensuração do dano moral, deve-se ter como norte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes, além da natureza do direito violado. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.
6. Diante desses parâmetros, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem, se mostra em patamar razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça em casos análogos, além de atender a função compensatória e pedagógica da indenização.
7. O exercício regular do direito de ação, expresso no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, por si só não configura hipótese de litigância de má-fé, pois esta somente se perfectibiliza em situações teratológicas detectadas na postura e ações dolosas praticadas reiteradamente pelo litigante (art. 80 do CPC/2015).
8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇAS NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ao julgador cabe determinar a produção das provas que entende necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou m...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. BINÔNIMO REPARAÇÃO/PUNIÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender ao binômio "reparação/punição", à situação econômica do litigante e ao elemento subjetivo do ilícito, devendo tal valor ser reparatório e punitivo, nem irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Na fixação da reparação por dano moral, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste a suficiente recomposição dos prejuízos, sem causar, contudo, o enriquecimento sem causa da vítima.
2. Considerando as peculiaridades do caso concreto e levando em consideração a média das condenações por fato semelhante neste Sodalício, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos ditames da Justiça, porquanto em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em patamar mais razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
3. Dessarte, tendo em conta os aspectos legais, como, por exemplo, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço, além da natureza e importância da causa, compreende-se que a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, revelando-se este patamar como o mais adequado as peculiaridades do caso concreto.
4. Provimento parcial da Apelação.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. BINÔNIMO REPARAÇÃO/PUNIÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender ao binômio "reparação/punição", à situação econômica do litigante e ao elemento subjetivo do ilícito, devendo tal valor ser reparatório e punitivo, nem irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Na fixação...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1.A Apelante é pessoa jurídica. Empresa de telefonia. A negativação gera prejuízos, quanto ao nome e imagem ante a sociedade, na medida em que pode depender de crédito.
2. O valor arbitrado a título de indenização por dano morais, está de acordo com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. O quantum indenizatório deve atender o binômio "reparação/punição", situação econômica das partes, extensão do dano e caráter pedagógico. Não devendo ser nem irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido
4. Quantum mantido. Recurso negado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1.A Apelante é pessoa jurídica. Empresa de telefonia. A negativação gera prejuízos, quanto ao nome e imagem ante a sociedade, na medida em que pode depender de crédito.
2. O valor arbitrado a título de indenização por dano morais, está de acordo com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. O quantum indenizatório deve atender o binômio "reparação/pun...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A fixação do quantum indenizatório é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito. Para tanto, a atividade do julgador deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso concreto e com o objetivo de proporcionar a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos.
2. Da análise das peculiaridades sopesadas no caso concreto, sobretudo o poderio econômico-financeiro da empresa Apelada e os danos suportados pelo Apelante em razão da inclusão indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, reputa-se mais adequado majorar a verba indenizatória para R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme julgados do STJ e desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
3. Nas demandas em que o provimento jurisdicional tem natureza condenatória, o parâmetro que há de servir de base para o cálculo da verba honorária é o valor da condenação. Assim, a teor do que dispõe o art. 20, § 3º do CPC/1973, devem ser alterados os honorários fixados na origem para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A fixação do quantum indenizatório é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito. Para tanto, a atividade do julgador deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Apelação Criminal. Estelionato. Autoria. Prova. Existência. Suspensão condicional do processo.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O benefício da suspensão condicional do processo, não é aplicado quando a pena privativa de liberdade for fixada em patamar acima do limite exigido na Lei.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004370-66.2010.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estelionato. Autoria. Prova. Existência. Suspensão condicional do processo.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O benefício da suspensão condicional do processo, não é aplicado quando a pena privativa de liberdade for fixada em patamar acima do limite exigido na Lei.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ape...
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Atenuante. Confissão. Compensação. Agravante. Reincidência. Possibilidade.
- Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias de igual preponderância.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002281-29.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Atenuante. Confissão. Compensação. Agravante. Reincidência. Possibilidade.
- Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias de igual preponderância.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002281-29.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento...
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Intempestividade. Ocorrência.
- Se o Recurso de Apelação não foi apresentado no prazo legal, não há que ser conhecido, posto que intempestivo.
- Recurso de Apelação não conhecido.
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Conselho de Sentença. Absolvição. Decisão contrária à prova dos autos. Ocorrência. Anulação do julgamento. Pena base. Aumento. Impossibilidade.
- A anulação da Decisão proferida pelo Conselho de Sentença é medida de caráter excepcional, tomada somente quando constatada a existência de evidente contrariedade entre ela e as provas contidas nos autos, como ocorreu no presente acaso.
- Constatado que a pena base foi fixada de forma justa e proporcional à conduta do apelado, a Sentença deve ser mantida com o patamar fixado pela Juíza singular.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000613-55.2010.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso de Neuzemar Jorge Muniz Gomes e dar provimento parcial ao Recurso do Ministério Público, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Intempestividade. Ocorrência.
- Se o Recurso de Apelação não foi apresentado no prazo legal, não há que ser conhecido, posto que intempestivo.
- Recurso de Apelação não conhecido.
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Conselho de Sentença. Absolvição. Decisão contrária à prova dos autos. Ocorrência. Anulação do julgamento. Pena base. Aumento. Impossibilidade.
- A anulação da Decisão proferida pelo Conselho de Sentença é medida de caráter excepcional, tomada somente quando constatada a existência de evidente contrariedade entre ela e as provas cont...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Redução. Impossibilidade. Causa de aumento. Fração mínima. Inviabilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo previsto, o Juiz considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O percentual de aumento de pena decorrente da existência de qualificadoras não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundamentação contida na Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000217-80.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Redução. Impossibilidade. Causa de aumento. Fração mínima. Inviabilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo previsto, o Juiz considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O percentual de aumento de pena decorrente da existência de qualificadoras não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundam...
Recurso em Sentido Estrito. Ameaça. Injúria. Denúncia. Rejeição. Ação Penal pública condicionada. Representação. Rigor formal. Desnecessidade.
- Tratando-se de crime de Ação Penal pública condicionada, não se exige rigor formal na representação do ofendido ou de seu representante legal, bastando a sua manifestação de vontade para que se promova a responsabilização do autor do crime, hipótese em que deve ser recebida a Denúncia.
- Recurso em Sentido Estrito provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recurso em Sentido Estrito nº 0000983-69.2017.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Ameaça. Injúria. Denúncia. Rejeição. Ação Penal pública condicionada. Representação. Rigor formal. Desnecessidade.
- Tratando-se de crime de Ação Penal pública condicionada, não se exige rigor formal na representação do ofendido ou de seu representante legal, bastando a sua manifestação de vontade para que se promova a responsabilização do autor do crime, hipótese em que deve ser recebida a Denúncia.
- Recurso em Sentido Estrito provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recurso em Sentido Estrito nº 0000983-69.2017.8.01.0011, acordam, à unanimidade, o...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:12/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / DIREITO PENAL
Trânsito. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Culpa. Existência. Condenação.
- As provas colhidas demonstram que o apelante dirigia o veículo com velocidade incompatível para a via em que trafegava, provocando a morte da vítima em razão da sua imprudência e negligência, de onde decorre a sua culpa pelo evento.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000232-45.2013.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença. No mérito, por igual votação, dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Trânsito. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Culpa. Existência. Condenação.
- As provas colhidas demonstram que o apelante dirigia o veículo com velocidade incompatível para a via em que trafegava, provocando a morte da vítima em razão da sua imprudência e negligência, de onde decorre a sua culpa pelo evento.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000232-45.2013.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de...
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Conselho de Sentença. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Veredicto. Soberania. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Alteração do regime. Impossibilidade. Reparação de danos. Exclusão. Inviabilidade.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta,
devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
- A legislação processual penal determina que o Juiz por ocasião da Sentença condenatória, arbitre um valor mínimo a ser pago a título de reparação dos danos que o crime causou, razão pela qual é incabível a sua exclusão.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000453-26.2016.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Conselho de Sentença. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Veredicto. Soberania. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Alteração do regime. Impossibilidade. Reparação de danos. Exclusão. Inviabilidade.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da...
Habeas Corpus. Lesão corporal de natureza grave. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Excesso de prazo para o oferecimento da Denúncia. Constrangimento ilegal. Existência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta.
- Constatado o injustificado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial em caso de réu preso, resta configurado o constrangimento ilegal, impondo-se a concessão da Ordem, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
- Habeas Corpus concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001376-10.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Lesão corporal de natureza grave. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Excesso de prazo para o oferecimento da Denúncia. Constrangimento ilegal. Existência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da im...
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta.
- A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001405-60.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condiçõ...
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001385-69.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001385-69.2017...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:12/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Organização criminosa. Peculato. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que os pacientes já se encontram em liberdade, em razão de Decisão emanada de Instância Superior, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001411-67.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Organização criminosa. Peculato. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que os pacientes já se encontram em liberdade, em razão de Decisão emanada de Instância Superior, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001411-67.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão...
Habeas Corpus. Peculato. Lavagem de capitais. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão de Decisão oriunda de Instância Superior, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001408-15.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Peculato. Lavagem de capitais. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão de Decisão oriunda de Instância Superior, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001408-15.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:12/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
Habeas Corpus. Organização criminosa. Peculato. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão de Decisão emanada de Instância Superior, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001395-16.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Organização criminosa. Peculato. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão de Decisão emanada de Instância Superior, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001395-16.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.