CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. NOMEAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminar de ausência de dialeticidade: mesmo sendo repetitiva em algumas passagens do seu arrazoado, a Apelante expressou a sua insurgência quanto aos pontos da Sentença que não acolheram a argumentação sobre o convolação da expectativa de direito em direito líquido e certo de nomeação.
2. Na fluente década os Tribunais Superiores se depararam com questão adjacente ao provimento dos cargos públicos, consistente no direito de o candidato, aprovado dentro de cadastro de reserva em concurso de provas, ou de provas e títulos, ser imediatamente nomeado. Inicialmente, o candidato aprovado em cadastro reserva, tem uma mera expectativa de direito à nomeação, consoante precedentes do STF (MS 31732 ED / SP) e do STJ (RMS 50.597/SC). Logo, com fundamento nessa ordem de pensamento, a convolação da expectativa de direito em direito público subjetivo de nomeação somente se concretiza quando ficar comprovada a preterição do candidato.
3. No caso, a Apelante até comprovou ter sido aprovada em cargo de nível superior, na área de Comunicação Social, mas deixou de acostar aos autos quaisquer provas de que o ocupante de cargo em comissão está desempenhando idênticas atribuições do referido cargo efetivo. Dessa maneira, como a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015), é impossível sustentar a ilegalidade na conduta do ente da Administração Indireta, porquanto a nomeação de cargo em comissão está previsto no art. 37, inciso V, da CF/1988, quando destinada exclusivamente à atribuição de direção, chefia e assessoramento. Assim, não há qualquer vestígio de preterição decorrente da suposta contratação do cargo em comissão, visto que a nomeação do cargo de assessor envolve natureza de estrita confiança entre o ente público e a pessoa que vai lhe prestar assessoramento, não havendo, em regra, sobreposição com as funções tipicamente exercidas pelo cargo de nível superior.
4. Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. NOMEAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminar de ausência de dialeticidade: mesmo sendo repetitiva em algumas passagens do seu arrazoado, a Apelante expressou a sua insurgência quanto aos pontos da Sentença que não acolheram a argumentação so...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI AUTORIZADA PELO TITULAR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É consabido que as relações contratuais firmadas pelas instituições financeiras sofrem a incidência da lei consumerista, sendo a sua responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC.
2. Alegando o demandante, parte vulnerável na relação, que os débitos relacionados em sua conta-corrente, sob a rubrica "mensalidade de seguro" e "débito titulo de capitalização santander cap", foram efetivados sem qualquer conhecimento e autorização de sua parte, recaía sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, a obrigação de demonstrar, mediante a apresentação de prova idônea, a efetiva contratação e a higidez dos débitos impugnados, até mesmo, porque, uma vez questionado o débito em juízo, não se poderia exigir da parte autora hipossuficiente a produção de prova de fato negativo. Todavia, não se desincumbiu o banco recorrente do ônus que lhe competia.
3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano justificável. A prova do erro justificável, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor, e não o fazendo terá que arcar com a repetição dobrada do valor indevidamente cobrado.
4. A conduta da instituição financeira em promover descontos indevidos decorrente de contrato inexiste sobre o saldo da conta corrente do consumidor em vultosa quantia, mostra-se abusiva e acarreta ofensa aos direitos de personalidade de modo a atingir a sua honra subjetiva e intimidade além de inegáveis transtornos, extrapolando os limites do mero dissabor.
5. Na fixação da reparação por dano moral, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, de modo a atender à sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica.
6. Considerando as peculiaridades do caso concreto, deve ser mantido o valor dos danos morais fixados pelo Juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que tal montante não se apresenta exagerado, mas em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em patamar compatível com o fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
7. Em sendo a responsabilidade contratual, os juros de mora de 1% ao mês contam-se a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
8. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI AUTORIZADA PELO TITULAR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É consabido que as relações contratuais firmadas pelas instituições financeiras sofrem a incidê...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS AO PODER PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA ENTREGA DOS MATERIAIS. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO.
1. A nota de empréstimo não pode ser aceita como elemento capaz de formar o convencimento judicial, justamente pela ausência de carimbo a identificar o servidor, e a sua respectiva lotação, que supostamente recebeu as mercadorias. Dessa maneira, a Apelante não se desincumbiu do ônus da prova, como estabelecido pelo art. 333, inciso I, do CPC/1973, haja vista que, ao propor a ação monitória, deveria comprovar a efetiva entrega da mercadoria (fato constitutivo do alegado direito) com prova idônea, o que não aconteceu no presente caso.
2. Até poderia ser aceita como prova idônea a nota fiscal desacompanhada da nota de empenho (consoante fartos precedentes do STJ, ilustrados pelo REsp 1148463/MG, julgado em 26/11/2013), mas a falta de comprovação da efetiva entrega da mercadoria é obstáculo insuperável ao reconhecimento do direito vindicado, como exemplificado pelo julgado na Apelação/ Reexame Necessário n. 0006745-06.2011.8.01.0002, mormente na hipótese do aceite ter sido impugnado pela falta de identificação da pessoa que o lançou.
3. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS AO PODER PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA ENTREGA DOS MATERIAIS. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO.
1. A nota de empréstimo não pode ser aceita como elemento capaz de formar o convencimento judicial, justamente pela ausência de carimbo a identificar o servidor, e a sua respectiva lotação, que supostamente recebeu as mercadorias. Dessa maneira, a Apelante não se desincumbiu do ônus da prova, como estabelecido pelo art. 333, inciso I, do CPC/1973, haja vis...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS AO PODER PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. APELO PROVIDO.
1. A dívida cobrada na ação monitória está relacionada a uma alegada prestação de serviços que não observou o dever da Administração Pública realizar as suas contratações após o procedimento de licitação. Contudo, o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993 prescreve que, mesmo sendo nulo o contrato administrativo (por falta de licitação, no fluente caso), o Poder Público não está exonerado do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, sem prejuízo de apuração de eventuais responsabilidades.
2. A norma positivou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da vedação do enriquecimento ilícito nas relações contratuais travadas pela Administração Pública e os administrados. O seu fundamento ético e jurídico consiste na reprovabilidade de o Poder Público se aproveitar dos serviços prestados por terceiros, sem, ao menos, entregar-lhes a devida contrapartida. Precedentes do STJ.
3. Para demonstrar a entrega das mercadorias à Secretaria Municipal de Saúde, a Apelante juntou os documentos (notas de saída para locação e saída para amostra) aos autos, que foram rejeitados pela primeira instância como meio de prova hábil ao reconhecimento da dívida, sobremaneira pela falta das notas de empenho. Porém, em harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, mesmo ausentes as notas de empenho (formalidade necessária à liquidação da despesa, nos termos do art. 63, § 2º, inciso II, da Lei n. 4.320/1964), o pagamento ao particular é devido, se demonstrada a efetiva entrega das mercadorias ao Poder Público.
4. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS AO PODER PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. APELO PROVIDO.
1. A dívida cobrada na ação monitória está relacionada a uma alegada prestação de serviços que não observou o dever da Administração Pública realizar as suas contratações após o procedimento de licitação. Contudo, o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993 prescreve que, mesmo sendo nulo o contrato administrativo (por falt...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS NECESSITADOS. ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RAZOÁVEIS, PERIÓDICAS E ALTERNADAS COM O ESCOPO DE VIABILIZAR O ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS DE MANOEL URBANO E SANTA ROSA DO PURUS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NAS REFERIDAS LOCALIDADES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV), outorgando à Defensoria Pública (art. 134), instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
2. É fato público e notório que no Estado do Acre, notadamente em municípios do interior, a Defensoria Pública funciona em condições insatisfatórias, sem a plenitude do atendimento de suas importantes funções institucionais, ante o número deficitário de Defensores Públicos para o atendimento das demandas. Na espécie, tal fato é corroborado pelas informações prestadas pelo Defensor Público-Geral do Estado no Ofício n.º 289/GAB/DPE-AC, juntado aos autos pelo próprio ente público em sede de defesa, no qual assevera que a despeito de haver dois Defensores Públicos lotados em Sena Madureira com competência prorrogada para Manoel Urbano e Santa Rosa do Purus, os mesmos não estão se deslocando às referidas localidades, o que demonstra que o atendimento nos referidos municípios não vem sendo sequer prestado, em descumprimento ao art. 2º, da Instrução Normativa n. 004/2013/DPE-AC e à propria ordem constitucional.
3. De acordo com o princípio da comunhão das provas (art. 371, do CPC/2015), consectário lógico dos princípios da verdade real e da igualdade das partes na relação jurídico-processual, os elementos de prova carreados aos autos pertencem a todos os sujeitos do processo, haja vista que o que interessa na valoração da prova é o seu resultado e não o responsável pela sua promoção. Ademais, nos termos do art. 374, I, do CPC/2015, não dependem de prova os fatos notórios; os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; os admitidos no processo como incontroversos; e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
4. A Emenda Constitucional n.º 80/2014, que acresceu o art. 98 ao ADCT, estabeleceu o prazo de 08 (oito) anos, a partir da sua promulgação, para provimento pela União, Estados e Distrito Federal de Defensores Públicos para atuar em todas as unidades jurisdicionais. Todavia, no caso dos autos, a sentença recorrida não foi no sentido de imediata instalação e estruturação da instituição, tampouco de nomeação ou lotação definitiva de Defensores Públicos, mas sim de imposição de medidas razoáveis com o escopo de viabilizar, de forma mínima, periódica ou alternada, o atendimento nos municípios em questão, com o deslocamento de defensores, mediante a concessão de diárias.
5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é lícito, ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar situação configuradora de inescusável omissão estatal, sem que isso importe em violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça.
6. A alegação genérica de que o cumprimento da obrigação imposta implicará liberação de recursos capazes de comprometer o orçamento público é inadmissível.
7. Sentença que levou em consideração o panorama deficitário de defensores nos quadros da instituição e a questão orçamentária, sem olvidar da garantia fundamental ao serviço jurídico prestado pela Defensoria Pública que é universal e gratuito, dotado de eficácia plena e imediata.
8. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0800016-90.2014.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS NECESSITADOS. ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RAZOÁVEIS, PERIÓDICAS E ALTERNADAS COM O ESCOPO DE VIABILIZAR O ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS DE MANOEL URBANO E SANTA ROSA DO PURUS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NAS REFERIDAS LOCALIDADES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA NA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. DECURSO DE MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PROCEDIDA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A inércia do patrono da parte demandante quanto à prática de ato ou diligência que lhe competir enseja à intimação pessoal do autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, § 1º do CPC/2015). No caso, o juízo a quo observou adequadamente o procedimento legal até a extinção do feito sem exame do mérito.
2. Inaplicável ao caso a exigência de prévio requerimento do réu, prevista no § 6º do art. 485 do CPC/2015 e Súmula 240 do STJ, pois ainda não angularizada a relação processual, com a citação válida dos réus.
3. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA NA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. DECURSO DE MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PROCEDIDA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A inércia do patrono da parte demandante quanto à prática de ato ou diligência que lhe competir enseja à intimação pessoal do autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, § 1º do CPC/2015). No caso, o juízo a quo observou adequadamente o procedimento legal até a extinção...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Padece de interesse recursal a parte que, na apelação, combate pontos da sentença nos quais não restou sucumbente.
2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, mediante a edição da Súmula n. 479, no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
3. O conjunto probatório constante dos autos, notadamente a perícia grafotécnica realizada, demonstra a veracidade das alegações do Apelado quanto a não contratação dos empréstimos impugnados e a possível fraude praticada, que resultou nos descontos indevidos realizados diretamente em seus rendimentos.
4. Inegáveis os transtornos causados ao Apelado, pessoa idosa e hipossuficiente, em razão da fraude ocorrida e dos descontos indevidos em seus rendimentos, extrapolando os limites do mero dissabor.
5. Para a mensuração do dano moral, deve-se ter como norte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes, além da natureza do direito violado. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Diante desses parâmetros, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na origem, se mostra em patamar razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos.
6. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável, o que inegavelmente não é o caso dos autos.
7. Apelo desprovido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Padece de interesse recursal a parte que, na apelação, combate pontos da sentença nos quais não restou sucumbente.
2. O Superior Tribunal de Justiça já p...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE PODER JUDICIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 258/2013. PLANO DE CARREIRA CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PCCR. 'CURVA DA MATURIDADE'. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE TRABALHO SOB REGIME CELETISTA. APROVEITAMENTO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RUPTURA DE VÍNCULO FUNCIONAL. MESMA CARREIRA. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INTER PARTES. SV 37, STF. PROVIMENTO PARCIAL.
O novo Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Justiça do Acre, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 258/2013, previu, em seu art. 46, o benefício denominado 'Curva da Maturidade', que nada mais é que o enquadramento dos servidores efetivos nas respectivas novas linhas de referência, considerando, para tanto, o tempo de serviço na carreira do Poder Judiciário e o vencimento-base percebido até a entrada da norma em vigor.
O pedido de reconsideração/recurso administrativo cinge-se, justamente, na análise do aproveitamento (ou não) do tempo em que a servidora laborou para o Poder Judiciário acreano sob o vínculo celetista (antes da sua aprovação em concurso público), para fins de enquadramento na correta posição da 'Curva da Maturidade'.
Merece reconhecimento que o cargo desempenhado pela servidora no regime celetista Serviços Diversos encaixa-se na conceituação de 'carreira', já permitida na legislação vigente àquela época, que teve continuidade com a aprovação da mesma em concurso público e a assunção no cargo efetivo de Auxiliar Judiciário, deste mesmo Poder.
Não houve, na hipótese, ruptura de vínculo funcional, mas somente alteração do regime jurídico que rege a relação, que se transmudou de celetista para administrativo (estatutário); não pode se havido por razoável ser a Requerente tolhida de seus direitos já então adquiridos pelo tempo de trabalho.
Conclui-se, portanto, que a contagem de tempo de serviço prestado no regime celetista deve ser considerada em prol da Requerente para os fins da reclassificação na 'Curva da Maturidade', com lastro na interpretação restritiva do art. 2º, inciso II, da LCE nº 258/2013, que desde 1º/04/1981 integra carreira do Poder Judiciário, dada a natureza do cargo, não podendo ser desprezado o tempo de serviço pela alteração do regime jurídico.
Por fim, é vedado o pedido de 'extensão dos efeitos' emanados dessa decisão a todos os servidores do Judiciário acreano em situação análoga a presente, ante proibição expressa da Súmula n. 339/STF e da Súmula Vinculante n. 37/STF, de mesma redação, que dizem o seguinte: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Dessa forma, constatando que referida decisão acabará por acarretar o incremento dos vencimentos dos servidores, deve ter seus efeitos restritos às partes (inter partes).
Pleito parcialmente acolhido para reconhecer o reenquadramento da servidora na classe 'B', nível 3, a partir do seu requerimento, inclusive com os efeitos financeiros daí advindos (implantação em folha de pagamento), respeitada a prescrição quinquenal. Efeitos inter partes.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE PODER JUDICIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 258/2013. PLANO DE CARREIRA CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PCCR. 'CURVA DA MATURIDADE'. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE TRABALHO SOB REGIME CELETISTA. APROVEITAMENTO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RUPTURA DE VÍNCULO FUNCIONAL. MESMA CARREIRA. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INTER PARTES. SV 37, STF. PROVIMENTO PARCIAL.
O novo Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Justiça d...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE PODER JUDICIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 258/2013. PLANO DE CARREIRA CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PCCR. 'CURVA DA MATURIDADE'. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE TRABALHO SOB REGIME CELETISTA. APROVEITAMENTO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ESTATUTÁRIO. AUSENCIA DE RUPTURA DE VÍNCULO FUNCIONAL. MESMA CARREIRA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL.
O novo Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Justiça do Acre, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 258/2013, previu, em seu art. 46, o benefício denominado 'Curva da Maturidade', que nada mais é que o enquadramento dos servidores efetivos nas respectivas novas linhas de referência, considerando, para tanto, o tempo de serviço na carreira do Poder Judiciário e o vencimento-base percebido até a entrada da norma em vigor.
O pedido de reconsideração/recurso administrativo cinge-se, justamente, na análise do aproveitamento (ou não) do tempo em que a servidora laborou para o Poder Judiciário acreano sob o vínculo celetista (antes da sua aprovação em concurso público), para fins de enquadramento na correta posição da 'Curva da Maturidade'.
Merece reconhecimento que o cargo desempenhado pela servidora no regime celetista Serviços Diversos encaixa-se na conceituação de 'carreira', já permitida na legislação vigente àquela época, que teve continuidade com a aprovação da mesma em concurso público e a assunção no cargo efetivo de Auxiliar Judiciário, deste mesmo Poder.
Não houve, na hipótese, ruptura de vínculo funcional, mas somente alteração do regime jurídico que rege a relação, que se transmudou de celetista para administrativo (estatutário); não pode se havido por razoável ser a Requerente tolhida de seus direitos já então adquiridos pelo tempo de trabalho.
Conclui-se, portanto, que a contagem de tempo de serviço prestado no regime celetista deve ser considerada em prol da Requerente para os fins da reclassificação na 'Curva da Maturidade', com lastro na interpretação restritiva do art. 2º, inciso II, da LCE nº 258/2013, que desde 1º/04/1981 integra carreira do Poder Judiciário, dada a natureza do cargo, não podendo ser desprezado o tempo de serviço pela alteração do regime jurídico.
Pleito parcialmente acolhido para reconhecer o reenquadramento da servidora na classe 'B', nível 3, a partir da data do requerimento, inclusive com os efeitos financeiros daí advindos (implantação em folha de pagamento), respeitada a prescrição quinquenal.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE PODER JUDICIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 258/2013. PLANO DE CARREIRA CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PCCR. 'CURVA DA MATURIDADE'. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE TRABALHO SOB REGIME CELETISTA. APROVEITAMENTO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ESTATUTÁRIO. AUSENCIA DE RUPTURA DE VÍNCULO FUNCIONAL. MESMA CARREIRA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL.
O novo Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Justiça do Acre, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 258/20...
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEIS. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. As circunstâncias judiciais que devem ser sopesadas no primeiro estágio da aplicação da pena para a reprovação e prevenção do crime estão enumeradas no artigo 59 do Código Penal, são elas: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
2. A sentença rescindenda valorou negativamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. Entretanto, não havia na fundamentação do édito condenatório elementos idôneos para julgar desfavoravelmente ao revisionando a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente, de modo que as referidas circunstâncias devem ser alijadas do cálculo da aplicação da pena.
3. Revisão criminal procedente em parte.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEIS. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. As circunstâncias judiciais que devem ser sopesadas no primeiro estágio da aplicação da pena para a reprovação e prevenção do crime estão enumeradas no artigo 59 do Código Penal, são elas: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstância...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGADO. NOVAÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.
1. A recuperação judicial seguiu o rito da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei n.º 11.101/2005), tendo sido publicado o edital para conhecimento dos credores (art. 7º), neste incluído o agravante. Posteriormente, realizou-se a assembleia de credores (dia 12.12.2016), na qual a instituição bancária não participou, nem impugnou a novação de seus créditos de privilegiado para quirografário. O Plano de Recuperação Judicial foi homologado pelo Juízo competente.
2. A relevância da fundamentação reside justamente na possível desconstituição da alienação fiduciária em face da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, tendo havido novação do crédito que agora está incluído no rol dos créditos quirografários e não entre os créditos extraconcursais.
3.Por dispor sobre bem imóvel utilizado como sede da empresa em recuperação, em tese indispensável para continuidade de suas atividades, fica evidente que a não concessão da liminar impugnada na origem acarretaria risco de dano grave, tanto ao autor, quanto ao plano de recuperação judicial aprovado, bem assim ao próprio processo, já que, ultimado o prazo para pagamento da dívida, o bem se consolidará na propriedade do banco agravante, inviabilizando a continuidade dos negócios da empresa recuperanda.
4. Apelo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGADO. NOVAÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.
1. A recuperação judicial seguiu o rito da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei n.º 11.101/2005), tendo sido publicado o edital para conhecimento dos credores (art. 7º), neste incluído o agravante. Posteriormente, realizou-se a assembleia de credores (dia 12.12.2016), na qual a instituição bancária não participou, nem impugnou a novaç...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. LOTEAMENTO. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DE COMPRA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1. Não havendo prova do cumprimento da obrigação de entrega do imóvel objeto de compra e venda, é de rigor a resolução do contrato por inadimplemento, consoante disposto no art. 475 do Código Civil.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a resolução do contrato pela demora na entrega do imóvel, por culpa da incorporadora, demanda a restituição dos valores pagos pela adquirente integralmente" (AgInt no AREsp 889.388/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.8.2016).
3. "É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente" (STJ. AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.3.2017).
4. "O termo a quo dos juros moratórios se dá com a citação, quando se tratar de relação contratual" (STJ. AgRg no REsp 1300894/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.3.2016).
5. O atraso na entrega do imóvel se estendeu por período considerável, além daquele pactuado contratualmente, a caracterizar induvidosamente a existência dos danos morais diante da frustração da expectativa do consumidor, que transbordou do mero aborrecimento para causar abalo psicológico de natureza íntima, gerador do dever de indenizar.
6. Desprovimento do Apelo.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. LOTEAMENTO. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DE COMPRA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1. Não havendo prova do cumprimento da obrigação de entrega do imóvel objeto de compra e venda, é de rigor a resolução do contrato por inadimplemento, consoante disposto no art. 475 do Código Civil.
2. Nos termos d...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA.
Nos contratos de promessa de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção de unidades imobiliárias, mediante financiamento, enseja relação de consumo sujeita ao CDC, porquanto a empresa enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção do imóvel nos moldes da incorporação imobiliária), e o comprador no conceito de consumidor final do produto.
O simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, dado que se mostra incapaz de agredir diretamente a dignidade humana. Em verdade, por se tratar de contrato firmado entre partes capazes (princípio da autonomia de vontades), portanto, de natureza jurídica bilateral, é previsível e possível o descumprimento por uma das partes, que se resolverá por meio de mecanismos legais voltados para o ressarcimento de prejuízos ou mesmo rescisão contratual com perdas e danos.
3. Incontroversa a extrapolação do prazo para cumprimento do contrato, quanto ao prazo de entrega do imóvel, torna-se inafastável a aplicação da multa contratual quando inexistente caso fortuito externo ou força maior que justifique a dilação do prazo.
4. Preliminar rejeitada. No mérito, apelos desprovidos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA.
Nos contratos de promessa de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção de unidades imobiliárias, mediante financiamento, enseja relação de consumo sujeita ao CDC, porquanto a empresa enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. PEDIDO DILAÇÃO DE PRAZO. ART. 139, PARÁGRAFO ÚNICO CPC. NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, parágrafo único, confere ao juiz o poder de dilatar os prazos processuais, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. No entanto, tal pedido deve ser determinado antes do encerramento do prazo regular.
2. O indeferimento do pedido de dilação de prazo se deu após mais do que o dobro do prazo requerido (44 dias após), não se caracterizando cerceamento de defesa o caso concreto.
3. Voto pelo desprovimento do recurso.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. PEDIDO DILAÇÃO DE PRAZO. ART. 139, PARÁGRAFO ÚNICO CPC. NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, parágrafo único, confere ao juiz o poder de dilatar os prazos processuais, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. No entanto, tal pedido deve ser determinado antes do encerramento do prazo regular.
2. O indeferimento do pedido de dilação de prazo se deu após mais do que o dobro do pra...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. MATÉRIA DE DIREITO DE FATO E DE DIREITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CAUSA MADURA. PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. INEXISTENTE. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. HIPÓTESE NÃO JUSTIFICÁVEL. INADIMPLEMENTO FATURAS ENERGIA ELÉTRICA. DANO AO ERÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PATRIMÔNIO LIQUIDO. OCORRÊNCIA ELEMENTO SUBJETIVO. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. DOLO GENÉRICO. PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O princípio de identidade física não possui caráter absoluto, admitindo-se a substituição do juiz titular nas hipóteses previstas no art. 132 do CPC/1973, onde se inclui a expressão "afastado por qualquer outro motivo", ali compreendido os decorrentes do regime de exceção ou mutirão, no intuito evidente de prestigiar a presteza jurisdicional.
2. O Supremo Tribunal Federal tem considerado válida a convocação de juízes para julgamento de causas específicas a fim de priorizar a racionalização dos procedimentos e prestigiar a razoável duração do processo.
3. Na hipótese dos autos, a designação não foi direcionada a determinado processo ou, ainda, a processos aleatórios, posto que se limitou as demandas de improbidade administrativa, em atendimento a orientação do Conselho Nacional de Justiça, em que se busca de todos os tribunais pátrios uma postura mais enérgica celeridade processual , no julgamento das lides que envolvem má administração de recursos públicos e atos improbos.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (CPC/1973, art. 330, I, atualmente no art. 355, I, do CPC/2015), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento.
5. O Ministério Público atua não somente na defesa de interesses patrimoniais, mas na defesa da legalidade, da moralidade administrativa e do patrimônio público, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa transversa.
6. De fato, é possível a juntada de documentos em fase recursal, salvo quando não se referirem a fatos novos, nem se destinarem à contraposição a novos argumentos deduzidos pela parte contrária (CPC/1973, artigo 397), ou seja, proíbe-se àqueles que obrigatoriamente deveriam acompanhar a contestação, exceto é claro quando comprovada a impossibilidade de fazê-lo em tempo oportuno, o que não é o caso dos autos.
7. Ademais disso, a possibilidade de juntada de documentos na fase de apelação pressupõe que a matéria tenha se tornado controversa durante a instrução, de modo que, ao revel que somente intervém no feito para apresentar recurso de apelação, não se mostra possível a exceção de permitir a juntada de prova documental na fase recursal. 8. Para a configuração de ato de improbidade administrativa, antes mesmo de perscrutar a respeito de má-fé, bem como da ocorrência de dano ao erário ou violação a princípio da administração, faz-se necessário demonstrar empiricamente a prática de alguma conduta passível de tal caracterização por parte do agente público.
9. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a capitulação de condutas ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige para a sua caracterização a demonstração de: (a) prejuízo ao erário; e, (b) elemento subjetivo, que pode ser dolo ou culpa grave"(AgInt no REsp 1580128/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.11.2016).
10. Na hipótese, deliberadamente e injustificadamente deixaram os agentes de adimplir com faturas de energia elétrica nas datas aprazadas, devidas pelo Município que administravam.
11. Nesse caso, a omissão dos agentes é ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário um vez que vulnera as normas que regulam a responsabilidade fiscal e a contabilidade pública, aliado ao fato de que resultou comprovada a presença do elemento subjetivo, qual seja a vontade do administrador em aderir a conduta, produzindo a redução do patrimônio líquido da pessoa de jurídica de direito público que chefiava.
12. Apelos desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. MATÉRIA DE DIREITO DE FATO E DE DIREITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CAUSA MADURA. PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. INEXISTENTE. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. HIPÓTESE NÃO JUSTIFICÁVEL. INADIMPLEMENTO FATURAS ENERGIA ELÉTRICA. DANO AO ERÁRIO. ENCARGOS MO...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA E LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. NÃO COMPROVADAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Justifica-se a indenização por danos morais ante a inscrição indevida do nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito quando, invertido o ônus da prova, a parte contrária sequer comprovou a existência da relação jurídica, tampouco a legitimidade da cobrança.
2. O mero cadastro do consumidor em sistema de gerenciamento de serviço de telefonia não o torna, necessariamente, um cliente da empresa, uma vez controvertida a relação de consumo e não apresentado o respectivo contrato.
3. A inscrição indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes configura o dano moral in re ipsa.
4. O valor arbitrado a título de danos morais encontra-se na média de valores conferidos em casos semelhantes apreciados por este Tribunal.
5. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA E LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. NÃO COMPROVADAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Justifica-se a indenização por danos morais ante a inscrição indevida do nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito quando, invertido o ônus da prova, a parte contrária sequer comprovou a existência da relação jurídica, tampouco a legitimidade da cobrança.
2. O mero cadastro do consumidor em...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXEQUENTE. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que "o juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". E o §1º dispõe que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Consoante o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a extinção terminativa fundamentada no artigo 267, III, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 485, inciso III, do CPC/2015) pressupõe a prévia intimação pessoal do autor da demanda para dar prosseguimento ao processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Na espécie, o representante judicial da Fazenda Pública não foi intimado de modo pessoal previamente à extinção terminativa da execução fiscal, o que configura erro procedimental a ensejar a anulação da sentença.
Apelo provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXEQUENTE. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que "o juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". E o §1º dispõe que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Consoante o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO E SUBJETIVO. PARTILHA JUDICIAL. COMBATIDA POR APELAÇÃO OU RESCISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação adequada à invalidação da partilha tem por pressuposto a análise do conteúdo e dos limites da sentença proferida nos autos do inventário: se homologada, simplesmente, a partilha, mesmo que para aprovar o plano apresentado pelo inventariante, mas desde que ausente litigiosidade, deve-se ajuizar a ação anulatória; se, ao revés, na sentença forem resolvidas questões suscitadas pelos interessados quanto à divisão de bens e/ou à admissão de herdeiros, cabível é a ação rescisória. (precedente do STJ)
2. A partilha amigável, também denominada de extrajudicial e consensual (inter volentes), é considerada negócio jurídico formal, daí porque devem ser observados os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil. É passível de discussão por via de ação anulatória, nos termos dos arts. 486, 1.029 e 1.031, todos do Código de Processo Civil/1973.
3. A partilha judicial litigiosa, por sua vez, "é obrigatória para os casos em que há divergência entre os herdeiros ou quando algum deles for incapaz" (art. 2.016 do CC), como na hipótese dos autos e, portanto, rescindível, conforme preconizam os arts. 485 e 1.030 do Código de Processo Civil/1973.
4. Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO E SUBJETIVO. PARTILHA JUDICIAL. COMBATIDA POR APELAÇÃO OU RESCISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação adequada à invalidação da partilha tem por pressuposto a análise do conteúdo e dos limites da sentença proferida nos autos do inventário: se homologada, simplesmente, a partilha, mesmo que para aprovar o plano apresentado pelo inventariante, mas desde que ausente litigiosidade, deve-se ajuizar a ação anulatória; se, ao revés, na s...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. CARACTERIZAÇÃO PROCESSUAL DA PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A interrupção da prescrição não se opera pela mera propositura da ação, exigindo-se, para a produção desse efeito, a citação válida, de modo que, na hipótese de a citação não ocorrer no prazo e na forma da legislação processual de regência, configura-se a prescrição da pretensão executória.
2. Na espécie, a execução está lastreada em cédula de crédito bancário que venceu em 17.6.2010. O prazo para a propositura da ação de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, conforme a previsão do artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 c.c. o artigo 70 do Decreto-lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Assim, como a causa interruptiva da prescrição, citação válida, não se perfectibilizou, em razão da não localização do devedor, a pretensão do apelante foi alcançada pela prescrição em 17.6.2013.
3. Apelação a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. CARACTERIZAÇÃO PROCESSUAL DA PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A interrupção da prescrição não se opera pela mera propositura da ação, exigindo-se, para a produção desse efeito, a citação válida, de modo que, na hipótese de a citação não ocorrer no prazo e na forma da legislação processual de regência, configura-se a prescrição da pretensão executória.
2. Na espécie, a execução está lastreada em cédula de crédito bancário q...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. LOTEAMENTO. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não havendo prova do cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, objeto de compra e venda, é de rigor a resolução do contrato por inadimplemento, consoante disposto no art. 475 do Código Civil. 2. O atraso na entrega do imóvel se estendeu por período considerável, além daquele pactuado contratualmente, a caracterizar induvidosamente a existência dos danos morais diante da frustração da expectativa do consumidor, que transbordou do mero aborrecimento para causar abalo psicológico de natureza íntima, gerador do dever de indenizar.
3. Procedentes os pedidos formulados na inicial, justifica-se a condenação do vencido nos honorários advocatícios em sua integralidade (CPC, art. 85).
4. Desprovimento do Apelo.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. LOTEAMENTO. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não havendo prova do cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, objeto de compra e venda, é de rigor a resolução do contrato por inadimplemento, consoante disposto no art. 475 do Código Civil. 2. O atraso na entrega do imóvel se estendeu por período considerável, além daquele pa...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro