PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
2. No caso em exame, em juízo superficial de cognição, não se vislumbra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa por em risco o suposto direito do agravante acaso somente lhe seja entregue ao fim do processo.
3. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
2. No caso em exame, em juízo superficial de cognição, não se vislumbra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa por em risco o suposto direito do agravante acaso somente lhe seja entregue ao...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOTEAMENTO IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PROVA DOCUMENTAL. EXCLUSÃO DA MULTA. AGRAVO PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é construção pretoriana, não prevista expressamente em lei, admitida quando presentes dois requisitos: a) versar sobre matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juiz; b) permitir ao juiz decidir a questão sem realizar instrução probatória.
2. Na espécie, a matéria ventilada pelos agravantes é cognoscível de ofício e as provas documentais que fundamentaram a objeção de pré-executividade demonstraram a existência de justa causa para o inadimplemento das obrigações de fazer no prazo estabelecido na sentença. Dessa forma, a exceção de pré-executividade deve ser conhecida e, no mérito, excluída a multa diária aplicada aos agravantes, na forma do artigo 537, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Agravo provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOTEAMENTO IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PROVA DOCUMENTAL. EXCLUSÃO DA MULTA. AGRAVO PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é construção pretoriana, não prevista expressamente em lei, admitida quando presentes dois requisitos: a) versar sobre matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juiz; b) permitir ao juiz decidir a questão sem realizar instrução probatória.
2. Na espécie, a matéria ventilada pelos agravantes é cognoscível...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ PRESUMIDA. IRREPETIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
O termo inicial do prazo decadencial relativo a mandado de segurança coincide com a data da ciência do ato atacado.
São indevidos os descontos nos vencimentos do servidor quando recebidos erroneamente, em virtude de equívoco da Administração Pública, se não constatada a má-fé do beneficiado. (precedentes do STJ).
A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. (precedentes do STJ).
Segurança concedida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ PRESUMIDA. IRREPETIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
O termo inicial do prazo decadencial relativo a mandado de segurança coincide com a data da ciência do ato atacado.
São indevidos os descontos nos vencimentos do servidor quando recebidos erroneamente, em virtude de equívoco da Administração Pública, se não constatada a má-fé do beneficiado. (prec...
Data do Julgamento:31/05/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR QUE TEVE DEFERIDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DECIDIR SOBRE ATOS CONSTRITIVOS DE PATRIMÔNIO. AGRAVO PROVIDO.
1. "A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial. No entanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa" (STJ, AgInt no REsp 1.616.438/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 7.2.2017).
2. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR QUE TEVE DEFERIDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DECIDIR SOBRE ATOS CONSTRITIVOS DE PATRIMÔNIO. AGRAVO PROVIDO.
1. "A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial. No entanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa" (STJ, AgInt no REsp 1.616.438/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA MÁXIMA DA PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deflui dos autos que a empresa apelante não nega a causa de pedir remota no sentido de que a autora teve o nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes do serviço de proteção ao crédito. Esse só fato é bastante para que se considere ocorrente o dano moral, que na hipótese prescinde de prova, consoante jurisprudência pacífica do STJ: AgRg no AREsp 618.821/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, J. 5.5.2015, DJe 19.5.2015.
2. No caso, não incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, dado o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor de serviços nas relações de consumo.
3. O fornecedor responderá, independentemente de culpa, pelos danos causados por fato do produto ou do serviço com base na teoria do risco da atividade econômica. Nesse contexto, não há culpa exclusiva do consumidor quando este sequer participou do negócio jurídico, cuja celebração se deu, em verdade, com terceiro desconhecido, mediante fraude. Tampouco há que se falar em culpa exclusiva do terceiro, quando cabe ao fornecedor certificar-se de que a pessoa que contrata seus serviços é a mesma cujo nome se vinculará ao contrato.
4. Se a empresa é negligente a ponto de incluir em seu rol de clientes pessoa com a qual não contratou e, posteriormente, inscreve seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não há que se falar em rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do lesante e o dano sofrido pelo lesado. Precedentes do STJ: a) REsp n.º 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, J. 24.8.2011, DJe 12.9.2011 e; b) REsp n.º 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, J. 24.8.2011, DJe 12.9.2011.
5. O valor arbitrado a título de danos morais atende à máxima constitucional da proporcionalidade e à média das indenizações concedidas em casos análogos, de acordo com a lógica do art. 944 do CC. Precedentes desta Corte.
6. Sem razão a parte no tocante à litigância de má-fé, visto que a apelante apenas está a exercer um direito baseado no princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Nesse contexto, é cabível a interposição de apelação nesta Corte para rediscutir quaisquer matérias aferidas na instância inferior, bem como a reapreciação das provas produzidas de modo a eventualmente exonerar o interessado do pagamento ou reduzir os valores da indenização arbitrada.
7. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA MÁXIMA DA PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deflui dos autos que a empresa apelante não nega a causa de pedir remota no sentido de que a autora teve o nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes do serviço de proteção ao crédito. Esse só fato é bastant...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo litigiosidade ao processo. Precedentes do STJ.
2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe o exame das circunstâncias do caso concreto à luz dos critérios previstos no art. 85 do CPC.
3. Agravo provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo litigiosidade ao processo. Precedentes do STJ.
2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe o exame das circunstâncias do caso concreto à luz dos critérios previstos no art. 85 do CPC.
3. Agravo provido.
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEC.-LEI N.º 911/69 E LEI N.º 9.492/97. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. MORA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA.
1. O deferimento liminar da busca e apreensão pressupõe a comprovação da mora do devedor conforme disposto no art. 3º, caput, c/c § 2º do art. 2º, ambos do Dec.-Lei n.º 911/97.
2. A comprovação da mora mediante a notificação por edital nos termos do art. 15 da Lei n.º 9.492/97, pressupõe o esgotamento de todas as vias ordinárias para a notificação pessoal do devedor. Precedentes do STJ.
3. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEC.-LEI N.º 911/69 E LEI N.º 9.492/97. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. MORA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA.
1. O deferimento liminar da busca e apreensão pressupõe a comprovação da mora do devedor conforme disposto no art. 3º, caput, c/c § 2º do art. 2º, ambos do Dec.-Lei n.º 911/97.
2. A comprovação da mora mediante a notificação por edital nos termos do art. 15 da Lei n.º 9.492/97, pressupõe o esgotamento de todas as vias ordinárias para a notificação pessoal do devedor. Precedentes do STJ.
3. Agravo provido.
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS EM DESFAVOR DA EMPRESA RECUPERANDA. ART. 6º, § 4º E ARTS. 47 E 49 DA LEI N.º 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA.
1. A recuperação judicial é instituto que concretiza os fins almejados pelo princípio da preservação da empresa, constituindo processo ao qual podem se submeter empresários e sociedades empresárias que atravessam situação de crise econômico-financeira, mas cuja viabilidade de soerguimento - considerados os interesses de seus empregados e credores - se mostre plausível.
2. A jurisprudência pátria vem relativizando a norma contida no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, no sentido de estender o prazo de suspensão das ações movidas em face da empresa recuperanda legalmente estabelecido como sendo de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis. Precedentes do STJ: a) REsp n.º 1.610.860/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., J. 13.12.2016, DJe 19.12.2016 e; b) AgInt no AREsp n.º 854.437/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., J. 13.9.2016, DJe 19.9.2016.
3. Quando a empresa está a cumprir os comandos impostos pela legislação e abstendo-se, direta e indiretamente, de contribuir para a demora na aprovação do plano de recuperação apresentado, o mero decurso do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, não se olvidando que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 da respectiva lei.
4. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS EM DESFAVOR DA EMPRESA RECUPERANDA. ART. 6º, § 4º E ARTS. 47 E 49 DA LEI N.º 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA.
1. A recuperação judicial é instituto que concretiza os fins almejados pelo princípio da preservação da empresa, constituindo processo ao qual podem se submeter empresários e sociedades empresárias que atravessam situação de crise econômico-financeira, mas cuja viabilidade de soerguimento - considerados os interesses de seus empregados e credores - se mostre plausível.
2. A...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Apelação Criminal. Homicídio tentado. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Princípio da consunção. Não incidência. Crimes autônomos.
- Cabe ao Tribunal do Júri decidir se a posse de arma de fogo em data anterior ao cometimento do crime de tentativa de homicídio configura conduta autônoma ou é simples meio de execução do crime principal.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000092-49.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Homicídio tentado. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Princípio da consunção. Não incidência. Crimes autônomos.
- Cabe ao Tribunal do Júri decidir se a posse de arma de fogo em data anterior ao cometimento do crime de tentativa de homicídio configura conduta autônoma ou é simples meio de execução do crime principal.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000092-49.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar proviment...
Apelação Criminal. Lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Pena base. Redução. Vítima. Reparação de danos. Valor. Exclusão. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo previsto, a Juíza considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Cabe ao Juiz singular em razão da sua proximidade com as partes, estipular o valor a ser pago à vítima como reparação pelos danos decorrentes do crime, levando em consideração os prejuízos sofridos pela mesma.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800192-68.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Pena base. Redução. Vítima. Reparação de danos. Valor. Exclusão. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo previsto, a Juíza considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Cabe ao Juiz singular em razão da sua proximidade com as partes, estipular o valor a ser pago à vítima como reparação pelos danos decorrentes do crime, levando em consideração os prejuízos sofridos pel...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Atenuante. Menoridade. Preponderância.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A menoridade relativa é circunstância atenuante objetiva, que prepondera sobre a agravante da reincidência.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0028637-71.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Atenuante. Menoridade. Preponderância.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A menoridade relat...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Redução. Compensação entre confissão e reincidência específica. Afastamento. Causa de aumento. Fração mínima. Alteração do regime. Inviabilidade. Reparação de danos. Valor. Exclusão. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo previsto, a Juíza considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Restando demonstrado que o condenado é reincidente específico, afasta-se a postulação de compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
- O percentual de aumento de pena decorrente da existência
de qualificadoras não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundamentação contida na Sentença.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Cabe ao Juiz singular em razão da sua proximidade com as partes, estipular o valor a ser pago à vítima como reparação pelos danos decorrentes do crime, levando em consideração os prejuízos sofridos pela mesma.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0015131-52.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Redução. Compensação entre confissão e reincidência específica. Afastamento. Causa de aumento. Fração mínima. Alteração do regime. Inviabilidade. Reparação de danos. Valor. Exclusão. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo previsto, a Juíza considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Restando demonstrado que o condenado é reincidente específico, afasta-se a p...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência. Confissão. Reconhecimento. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013566-53.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência. Confissão. Reconhecimento. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013542-25.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e...
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Corrupção de menor. Materialidade. Prova. Existência. Autoria. Dúvida. Absolvição.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime, mas não há juízo de certeza quanto a sua autoria. Assim, deve ser mantida a Sentença que julgou improcedente a Denúncia e absolveu o réu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012171-26.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Corrupção de menor. Materialidade. Prova. Existência. Autoria. Dúvida. Absolvição.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime, mas não há juízo de certeza quanto a sua autoria. Assim, deve ser mantida a Sentença que julgou improcedente a Denúncia e absolveu o réu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012171-26.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar p...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais negativas. Improvimento.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, devendo ser afastado o pleito de absolvição formulado pelos apelantes, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista na Lei, quando restar comprovado que o réu adquiria
drogas em uma Unidade da Federação e comercializava a referida substância entorpecente em outra.
- A detração penal deve ser submetida ao Juízo da execução da pena, competente para o exame da matéria.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009603-37.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais negativas. Improvimento.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, devendo ser afastado o pleito de absolvição formulado pelos apelantes, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação para consumo próprio. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Redução da pena base. Reincidência. Bis in idem. Inocorrência. Alteração do regime. Pena de multa. Redução. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- É possível a utilização da reincidência como agravante, bem como para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista na Lei de drogas.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- A detração penal deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, porquanto o tempo de cumprimento da pena não se mostra suficiente para modificação do regime estabelecido na Sentença.
- A pena de multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Assim, deve ser mantido o valor fixado na Sentença.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007037-18.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação para consumo próprio. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Redução da pena base. Reincidência. Bis in idem. Inocorrência. Alteração do regime. Pena de multa. Redução. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras te...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Roubo seguido de morte tentado. Absolvição. Cooperação dolosamente distinta. Inexistência. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O momento consumativo no crime de roubo ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo.
- Ocorre concurso material de crimes a prática do roubo qualificado e roubo seguido de morte tentado, contra vítimas
distintas, não sendo possível reconhecer a existência de crime único, pois decorrentes de condutas autônomas dos réus.
- Estando comprovado nos autos a coautoria dos réus, afasta-se a pretensão de absolvição por reconhecimento da cooperação dolosamente distinta.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- O Juiz pode elevar a pena ainda que presente apenas uma causa de aumento de pena, pois o que se leva em consideração é a gravidade do meio empregado e a reprovabilidade da conduta do réu; e não o número de qualificadoras.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006143-42.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Roubo seguido de morte tentado. Absolvição. Cooperação dolosamente distinta. Inexistência. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O momento consumativo no crime de roubo ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de...
Apelação Criminal. Roubo qualificado tentado. Corrupção de menor. Autoria. Provas. Existência. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam à ré a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se a apelante não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005765-86.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado tentado. Corrupção de menor. Autoria. Provas. Existência. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam à ré a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se a apelante não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Recur...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Concurso formal. Percentual. Redução.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime, em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes. Logo, deve ser mantida a fração de aumento de pena fixada pela Juíza singular.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005065-18.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Concurso formal. Percentual. Redução.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à s...