APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVAS ACERCA DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL CONSIDERANDO A EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS. ALMEJADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ANALISADAS NO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 1.013, INCISOS II E III DO NCPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A manutenção do registro do nome da devedora em cadastro de inadimplentes, após a quitação da dívida, impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral independentemente de comprovação do abalo sofrido. Precedentes do STJ.
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
3. As razões do recurso de apelação devem guardar consonância com os fundamentos da sentença, conduzindo ao não conhecimento do apelo quando as mencionadas razões são dissociadas, uma vez que afronta o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Novo Código de Processo Civil.
4. Apelação conhecida em parte, e nessa extensão desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVAS ACERCA DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL CONSIDERANDO A EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS. ALMEJADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ANALISADAS NO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 1.013, INCISOS II E III DO NCPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A manutenção do r...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SESACRE. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO AINDA VIGENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1.O mandado de segurança é remédio constitucional de natureza extraordinária, destinado, unicamente, à defesa de "direito líquido e certo (...) quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, LXIX, da Constituição da República).
2. A hipótese é de candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no certame público da SESACRE, pretendendo nomeação e posse imediatas, a despeito de não expirada a validade do concurso.
3. É entendimento uníssono nos Tribunais pátrios de que o candidato aprovado dentro do número de vagas do certame tem mera expectativa à nomeação e posse, até a expiração do prazo de validade do concurso, vez que durante este período, tais atos administrativos dar-se-ão conforme a conveniência e oportunidade da Administração; tal expectativa, porém, convola-se em direito subjetivo com o fim da sobredita vigência.
4. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SESACRE. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO AINDA VIGENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1.O mandado de segurança é remédio constitucional de natureza extraordinária, destinado, unicamente, à defesa de "direito líquido e certo (...) quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, LXIX, da Constituição da República).
2. A hipótese é de candidata aprovada dentro do número de vagas previstas...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO EM 1º GRAU. APELAÇÃO. INCABÍVEL. ART. 475-M, § 3º. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A sentença que põe fim a ação de obrigação de fazer, com resolução do mérito, declara a sua extinção e seu arquivamento após o trânsito em julgado, é impugnável por recurso de apelação, ante sua natureza terminativa (art. 475-M, § 3º, segunda parte do CPC).
Precedente. Constitui falha inescusável interpor agravo de instrumento, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgRg no AREsp 199.625/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014).
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO EM 1º GRAU. APELAÇÃO. INCABÍVEL. ART. 475-M, § 3º. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A sentença que põe fim a ação de obrigação de fazer, com resolução do mérito, declara a sua extinção e seu arquivamento após o trânsito em julgado, é impugnável por recurso de apelação, ante sua natureza terminativa (art. 475-M, § 3º, segunda parte do CPC).
Precedente. Constitui falha inescusável interpor agravo de instrumento, mot...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:04/10/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
V.V PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO : 30 DIAS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A teor do art. 926, do Código de Processo Civil, "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente."
2. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "2. A fixação de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se razoável sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu, acompanhando os valores que tem sido fixados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 3. A periodicidade da multa diária deve ser limitada a 30 (trinta) dias. (Precedentes deste Tribunal) 4. Agravo parcialmente provido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001729-84.2016.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 15 de março de 2017, acórdão n.º 17.512, unânime)" (destaquei)
3. Recurso parcialmente provido.
V. v. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE DETERMINA AO BANCO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS TIDOS COMO INDEVIDOS. FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DAS ASTREINTES. INOPORTUNA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Código Processual Civil, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreintes) em desfavor do demandado, tendo por escopo compelir o devedor ao cumprimento das ordens proferidas pelo magistrado, afigurando-se legal o seu arbitramento, como mecanismo de coerção contra o devedor desidioso.
2. De acordo com a norma contida no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil é permitido ao magistrado modificar o valor da multa cominatória fixada, de ofício ou a requerimento, nos casos de exorbitância, sob pena de enriquecimento ilícito. Todavia, há de se ressaltar que tal aferição deve ser feita com cautela, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto.
3. Na espécie, o valor da multa cominatória diária fixada, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não se mostra desarrazoado, tampouco atingiu patamar exorbitante que possa ser considerado como enriquecimento ilícito para a Agravada, mas sim bastante razoável frente ao inquestionável elevado poderio econômico que a instituição financeira recorrente possui, bem como o montante que a parte autora pretende auferir com a demanda, sendo certo, ainda, que a incidência da multa ocorrerá apenas se não houver o cumprimento da obrigação imposta.
4. Além de fixar a multa em patamar suficiente e compatível com a obrigação, o Juiz não há de fixar termo final às astreintes, pois elas são devidas desde a intimação até o efetivo cumprimento da ordem judicial. Desse modo, não obstante os argumentos expendidos pelo Agravante e a jurisprudência das Câmaras Cíveis deste Tribunal sobre a matéria, diverge-se, com a devida vênia, de tal posicionamento para continuar perfilhando o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a periodicidade da multa há de ser computada diariamente, sendo inoportuna a delimitação temporal na forma mensal, sob pena de debilitar a própria eficácia coercitiva da multa, sobretudo no caso dos autos em que a instituição financeira recorrente ostenta considerável e indiscutível capacidade econômica. Precedentes do STJ.
5. A multa cominatória (astreintes) não tem só a finalidade de buscar a satisfação do credor, mas, também, a de dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite, sem necessidade de prosseguimento da execução.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
V.V PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO : 30 DIAS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A teor do art. 926, do Código de Processo Civil, "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente."
2. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "2. A fixação de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se razoável sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu, acompanhando os valores que tem sido fixados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 3. A periodicidade da multa...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
VV. Apelação Criminal. Homicídio simples. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA DA PENA-BASE. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAiS COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
4. Recurso provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000522-42.2013.8.01.0010, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Homicídio simples. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA DA PENA-BASE. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DA...
VV. Apelação Criminal. Lesão corporal grave. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, haja vista que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO. REFORMA DA PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE PEDIDO MINISTERIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em bis in idem, imperiosa a sua redução, afastando-se do cálculo a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime.
2. Havendo circunstâncias judiciais desabonadoras, nos termos do Art. 33, § 3º, do Código Penal, fica mantida a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
3. O arbitramento da reparação dos danos causados pela infração, previsto no Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, depende de pedido expresso do Ministério Público, o que se constata no presente caso.
4. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000387-75.2014.8.01.0016, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Lesão corporal grave. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, haja vista que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO. REFORMA DA PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS D...
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO PARA O PRIMEIRO RÉU E INVIABILIDADE QUANTO AO SEGUNDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO APLICAÇÃO. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELANTE E NÃO PROVIMENTO DO SEGUNDO RECORRENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004862-51.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. REDIMENSION...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão ante a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que aconteceu na hipótese sub examine.
3. Recurso provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002378-63.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIA...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA POR DIVERSO FUNDAMENTO.
1. Não se conhece das contrarrazões que aventa a prescrição, uma vez que o insurgimento deveria ter sido efetuado por recurso próprio, e somente através deste é possível a reforma da sentença a quo. Contudo, a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício.
2. O Decreto n. 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal, dispõe em seu art. 1º que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
3. A autora postula pelo seu enquadramento funcional no cargo de professora, no regime de 40 horas, considerando que fora efetivado no regime de 30 horas, em razão das alterações na Lei Complementar Estadual n. 67/99, através da Lei Complementar Estadual n. 91/01.
4. Nos assentos funcionais da autora tem-se que foi admitida por contrato de trabalho em 03.07.86 para exercer o cargo de professora, classe A, em regime de 40 horas.
5. Com o advento da Lei Complementar n. 67/99, nos termos vencimentais, fora classificada como Professor, P2, 25 horas (art. 13, I e anexo I). Isto porque o art. 29, § 5º, da LCE n. 67/99 dispôs expressamente que os contratos de 40 horas seriam reduzidos para 25 horas, assegurado a irredutibilidade de vencimentos.
6. Com o advento da Lei Complementar n. 91/2001, que alterou o referido art. 13 da LCE n. 67/99, se acresceu o regime de 30 horas, passando a autora para o enquadramento de Professor, P2, 30 horas em fevereiro de 2001.
7. Considerando que o prazo prescricional (5 anos) deve ser contado da data do ato ou fato, in casu, fevereiro de 2001, a presente ação deveria ter sido interposta até fevereiro de 2006, fato que não ocorreu, uma vez que a demanda fora ajuizada em maio de 2014. Prescrita, portanto, a pretensão da autora/apelante.
8. A redução salarial da autora, por possível enquadramento errôneo, não ocorreu somente em 2013, e sim em maio de 2003, o que consectariamente leva a prescrição de toda forma.
9. Prescrição reconhecida.
10. Recurso prejudicado.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA POR DIVERSO FUNDAMENTO.
1. Não se conhece das contrarrazões que aventa a prescrição, uma vez que o insurgimento deveria ter sido efetuado por recurso próprio, e somente através deste é possível a reforma da sentença a quo. Contudo, a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício.
2. O Decreto n. 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal, dispõe em seu art. 1º que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos...
VV. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INSTRUMENTO VINCULATÓRIO. REGRAS. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO (ART. 37, CAPUT, E INCISOS I E II, DA CF). SITUAÇÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DO CERTAME A PARTIR DO VÍCIO (SEGUNDA FASE). FASES ANTERIORES. PRESERVAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Constituição da República Federativa de 1988 traz expresso em seu art. 37, caput, alguns princípios que norteiam a Administração Pública do qual se extrai os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ainda temos o princípio de acessibilidade aos cargos públicos. O princípio da isonomia, embora implícito, configura princípio norteador do concurso público, como forma de garantir os demais princípios, em especial, a impessoalidade e a moralidade, pois se estar a buscar pessoas qualificadas para adentrar na Administração Pública, e por conseguinte, selecionar as mais aptas e capazes para exercício das funções e atribuições referentes aos cargos e empregos públicos, por critérios claros e objetivos e previamente definidos.
2. O concurso público possui finalidade específica que não pode ser quebrada, porquanto, alberga a pretensão deduzida pela Administração ao lançar edital, e contratar empresa especializada para sua realização. Os princípios são bases norteadoras, a fim de que a lisura no procedimento seja a premissa maior.
3. Da Ação Civil Pública proposta, constatou-se infringência aos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade. Vale dizer, as regras do edital, não foram fidedignamente cumpridas, haja vista que a Administração alterou a data de realização das provas em desacordo com as disposições do do edital alusivo ao concurso público. Ademais disto, na data de realização das provas houve remanejamento de candidatos para outros locais de prova, sem a devida estrutura, possibilitando a comunicabilidade.
4. A realizadora do certame ao certificar o número de inscritos - vistoriar os locais de provas, o número de salas e o quantitativo de cadeiras - possuía elementos suficientes a evitar as quebras editalícias. O edital já fazia alusão a acontecimento prévio, inclusive, consignando, que os candidatos ficassem atentos às divulgações. Não se pode olvidar desta regra, para afirmar previsão no edital que possibilitasse à realizadora do concurso que no dia de aplicação da prova, faça remanejamento de candidatos, em total atropelo à dinâmica de aplicação de provas.
5. A nulidade refletida na presente ação não é relativa em que os depoimentos como prova testemunhal sejam cruciais, a se evidenciar prejuízos. Tem-se que a nulidade é absoluta, em razão do desrespeito precípuo dentre outros princípios, o da legalidade pelo nítido descumprimento das regras do edital. A nulidade das provas do concurso e fases seguintes decorre das irregularidades insanáveis que violam os princípios constitucionais da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, do inciso III do art. 1º da Lei nº 7.347/1985 combinado com o inciso II do art. 81 da Lei nº 8.078/1990 e jungindo ao art. 11, caput e inciso V, da Lei nº 8.429/92. Trata-se da defesa de interesse coletivo consistente na preservação da lisura dos atos administrativos, sendo desnecessário se perquirir prejuízo a este ou aquele candidato.
6. A violação aos princípios da Administração Pública é tão grave que a Lei nº 8.429/1992 o classifica como ato de improbidade administrativa. Vale dizer, além de ensejar uma ação civil pública prevista no nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 ainda pode dar azo a uma ação civil pública qualificada pela punição da improbidade administrativa. A propósito, os atos de improbidade administrativa se caracterizam tanto por importar em enriquecimento ilícito de agente público ou privado (art. 9º) quanto prejuízo ao Erário (art. 10) ou atentar contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
7. São graves e insanáveis os vícios que maculam o concurso: a) alteração da data das provas sem observância da antecedência mínima de oito dias; b) transferência de candidatos, no dia do concurso, da Escola Maria Ferreira para outros locais, causando atraso na aplicação da prova, que teria iniciado em horário distinto do previsto no edital, com diferença entre salas; c) alocação de candidatos em locais (auditórios) que permitiam a conversa entre alguns candidatos durante a aplicação das provas; d) ausência de treinamento e reduzido número de fiscais nas salas destinadas a realização das provas; e) ocorrência efetiva de conversa entre alguns candidatos durante a aplicação das provas; f) candidato que teria retornado para assinar o gabarito depois de se ausentar do local da prova; e, g) candidata que teria utilizado o telefone celular durante a prova.
8. Há malferição ao princípio da legalidade e demais princípios (publicidade, isonomia, impessoalidade etc.), violando o instrumento vinculatório (edital), e portanto, o concurso deve ser anulado a partir da segunda convocação com datas para realização das provas. Preservam-se as fases que não tiveram indícios de ilicitude (edital, publicação do edital, inscrição, deferimento de inscrição), ao tempo em que anula as fases que tiveram ilicitudes (a segunda e terceira convocação para a realização das provas, a aplicação da prova) e as consequentes (correção das provas, resultado dos candidatos aprovados, homologação do concurso etc.).
9. Quanto ao dano moral coletivo, inexistente no caso concreto, uma vez que ações dos Apelados foram impróprias, porém não expressam dano moral coletivo. A solução da controvérsia se limita a nulidade das fases do concurso tidas por ilegais.
10. Provimento parcial do recurso.
Ementa
VV. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INSTRUMENTO VINCULATÓRIO. REGRAS. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO (ART. 37, CAPUT, E INCISOS I E II, DA CF). SITUAÇÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DO CERTAME A PARTIR DO VÍCIO (SEGUNDA FASE). FASES ANTERIORES. PRESERVAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Constituição da República Federativa de 1988 traz expresso em seu art. 37, caput, alguns princípios que norteiam a Administra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
3. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que se refere à saúde.
4. O medicamento objeto da demanda judicial consta listado na Portaria n. 110, de 10 de março de 2010 (SOMATROPINA). Há prescrição médica, e alto custo. Com efeito, não se encontra em estoque na Secretaria Estadual de Saúde para fornecimento imediato, o que exige da administração pública prazo razoável a ser fixado em 30 (trinta) dias para atendimento da obrigação, porquanto exige processo de compra, ainda que realizada por dispensa de licitação (Lei 8.666/93). No caso, o processo de aquisição está sendo realizado por meio do PREGÃO PRESENCIAL N. 121/2017 CPL 04.
5. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. In casu, razoável a redução do valor para R$ 100 (cem reais), em virtude das medidas já adotadas pela Fazenda Pública Estadual, mantida a periodicidade de 30 (trinta) dias.
6. Provimento parcial do recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 2. Somando-se à Carta Política, o idoso tem proteção específica na Lei n. 10.741/2003, e goza de prioridade.
3. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, quanto à saúde.
4. No caso em tela, a ação visa o fornecimento do medicamento Cystital (Hialuronato de sódio 0,8 mg), em razão do Agravado ter sido diagnosticado com Cistite Intersticial (doença que atinge a bexiga), com indicação de uso do referido medicamento, sob pena de agravamento da doença, consoante laudo subscrito pelo médico especialista. Extrai-se ainda do laudo médico subscrito pelo referido profissional que, "não existe medicação compatível para este tipo de patologia", o que impõe sua aquisição pela Fazenda Pública/Agravante.
5. O medicamento objeto da lide não podem ser recusado pelo Estado sob o argumento de não constar no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do SUS, porquanto sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida. 6. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. O Juízo a quo ao deferir a antecipação de tutela, atendeu os critérios da razoabilidade e proporcionalidade quando as astreintes foram fixadas em R$ 500 (quinhentos reais), com periodicidade de 30 (trinta) dias.
7. Quando o fármaco não pode ser obtido por pessoa física, impedindo o depósito judicial; e aquisição exige processo de compra com observância de legislação própria (Lei 8.666/93), tem-se que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias se mostra razoável para que a parte Agravante cumpra a obrigação de fazer imposta.
8. Provimento parcial do recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO AJUIZADA POR VÍTIMA E GENITOR EM RAZÃO DE ACIDENTE SOFRIDO PELO PRIMEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELADO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. MINORAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nítida está a relação de consumo nos presentes autos, conquanto o estabelecimento comercial/apelante oferecia produtos e serviços aos consumidores, sendo esta relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e subordinada as suas normas.
2. Nesse sentido, a responsabilidade civil nas relações de consumo são de natureza objetiva, de tal forma que o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, posto que pela teoria do risco da atividade este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.
3. A situação fática descrita nos autos é suficiente para afirmar a responsabilidade civil da Apelante, isso porque o apelante concorreu para a ocorrência do evento danoso em debate, eis que oferecendo o serviço, foi negligente ao deixar de disciplinar a forma de uso do brinquedo, bem como pela ausência de informações sobre sua fruição e riscos.
4. Comprovado nos autos o sofrimento físico e moral pelo qual passou os Autores/Apelados após o acidente. Todavia, a indenização por danos morais tem de ser proporcional ao dano causado, fixada com razoabilidade de forma que não se torne fonte indevida de lucro e nem desampare a vítima, nos termos do art. 944 do Código Civil.
5. Com esses fundamentos de razoabilidade, reformo a sentença para minorar a indenização por danos morais devida ao primeiro autor/apelado, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data do julgamento, e juros legais, desde a data de citação, nos termos da sentença de piso.
6. Com relação ao dano moral sofrido pelo genitor do primeiro autor/apelado ocorrer de forma reflexa, na medida em que sofreu ao ver seu filho passar por tal situação, entende-se ser devida a indenização por danos morais, mas pelo fato de tratar-se de dano moral indireto, o valor da indenização deve ser menor ao fixado à vítima.
7. Não obstante, tenho que a negligência do genitor (autor/segundo apelado) também contribuiu para o resultado lesivo, implicando assim em eventual redução proporcional do quantum indenizatório que é devido, aplicando-se por analogia o art. 945 do Código Civil
8. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO AJUIZADA POR VÍTIMA E GENITOR EM RAZÃO DE ACIDENTE SOFRIDO PELO PRIMEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELADO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. MINORAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nítida está a relação de consumo nos presentes autos, conquanto o estabelecimento come...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM PARALELO AO FEITO EXECUTIVO. TESE RECURSAL DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO EM RAZÃO DA AÇÃO REVISIONAL. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ABUSIVIDADE DO CONTRATO E NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL. LITISPENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO DESCARACTERIZA O TÍTULO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A acertada declaração de litispendência pelo juízo a quo no tocante a revisão do contrato, considerando que a matéria já era objeto da ação de nº. 0707530-56.2013.8.01.0001, inviabiliza a revisão daquele instrumento nestes autos, razão pela qual não há que se falar em ausência de fundamentação, ante a impossibilidade de manifestação quanto à abusividade do contrato, tampouco em cerceamento de defesa, dado que o pedido de prova pericial restara prejudicado pelo afastamento do pedido de revisão. Igualmente prejudicadas as teses recursais de abusividade contratual e de necessidade de perícia técnico-contábil, já que igualmente dependentes da análise do contrato.
2. Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, a ação revisional não prejudica a execução, tampouco retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, apenas impõe a readequação do valor do título, de acordo com o decidido e fixado na revisional.
3. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM PARALELO AO FEITO EXECUTIVO. TESE RECURSAL DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO EM RAZÃO DA AÇÃO REVISIONAL. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ABUSIVIDADE DO CONTRATO E NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL. LITISPENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO DESCARACTERIZA O TÍTULO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A acertada declaração de litispendência...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO PARTO. GRAVIDEZ DE RISCO. PLACENTA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. APELO DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que não houve negligência por parte do Estado do Acre, uma vez que a autor/apelante já apresentava quadro de gravidez de risco (placenta prévia), o qual foi verificado no exames de pré-natal.
2. A mesma ao dar entrada no hospital em Brasiléia, foi submetida a exame que constatou que ela estava com hemorragia interna. Após isso, dado o seu quadro clínico, foi providenciado o transporte da autora/apelante para a maternidade da capital, a fim de que pudesse receber tratamento adequado, uma vez que no Hospital de Brasiléia ela não poderia ter sido submetida a uma cirurgia cesariana, tendo em vista que o referido não possuía médico especialista e cirurgião.
3. Ausência de prova de nexo causal
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO PARTO. GRAVIDEZ DE RISCO. PLACENTA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. APELO DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que não houve negligência por parte do Estado do Acre, uma vez que a autor/apelante já apresentava quadro de gravidez de risco (placenta prévia), o qual foi verificado no exames de pré-natal.
2. A mesma ao dar entrada no hospital em Brasiléia, foi submetida a exame que constatou que ela estava com hemorragia interna. Após isso, dado o seu quadro clínico, foi providenciado o transporte...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. GENITORA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE SEUS AGENTES. PENSIONAMENTO PARA FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IRREVERSABILIDADE AFASTADA. VALOR DE ASTREINTES MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A jurisprudência entende que "é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos", entende ainda, que a alegada vedação merece ser analisada restritivamente, sendo no caso concreto, possível a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública se restarem evidenciadas as necessidades postuladas.
2. No em análise trata-se de uma exceção, o que permite a concessão de tutela antecipada.
3. Da análise dos fatos e documentos carreados junto a peça inicial, constata-se que a conduta do policial militar que conduzia a viatura a qual chocou-se com a motocicleta que a genitora do autor pilotava foi fato determinante ao seu óbito.
4. Há nos autos, prova da verossimilhança das alegações trazidas na inicial, bem como, considerando o caráter alimentar da verba pretendida, em razão da prova da verossimilhança das alegações, existe a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil de reparação.
5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. GENITORA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE SEUS AGENTES. PENSIONAMENTO PARA FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IRREVERSABILIDADE AFASTADA. VALOR DE ASTREINTES MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A jurisprudência entende que "é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão auto...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE NOME. DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL POR OFENSA AOS DIREITO DE PERSONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de sociedade empresária por ter atribuído, sem a devida autorização, o nome do autor como jornalista responsável pela edição 2011 da Revista Acre Federal.
2. O cerne recursal reside na alegação de que o nome do apelante fora utilizado indevidamente, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
3. O nome civil é um dos principais elementos individualizadores da pessoa natural. É um símbolo da personalidade do indivíduo, afim de particularizá-lo, sendo assim protegido no ordenamento jurídico de possíveis danos morais e materiais.
4. O uso indevido do nome do autor como responsável pela matéria, sem que a mesma fosse de sua responsabilidade, gera direito à indenização por dano moral, em razão de ofensa aos direitos da personalidade do autor.
5. O quantum indenizatório deve atentar ao sistema bifásico, observando-se os fatos e levando em consideração ao principios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE NOME. DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL POR OFENSA AOS DIREITO DE PERSONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de sociedade empresária por ter atribuído, sem a devida autorização, o nome do autor como jornalista responsável pela edição 2011 da Revista Acre Federal.
2. O cerne recursal reside na alegação de que o nome do apelante fora utilizado indevidamente, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
3. O nome civil é um dos p...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA DE SERVIÇOS. LEI N. 12.349/2010. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. VEDAÇÃO À INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA SUBORDINADA. DESPROVIMENTO.
1. Na origem, denegação de mandado de segurança impetrado pela Cooperativa de Trabalho dos Profissionais Sociais do Estado do Acre, no qual pretendia declarar ilegal sua desclassificação do Pregão Eletrônico n. 186/2015, cujo objeto, por seu turno, envolve o fortalecimento da rede de atendimento sociassistencial para prevenção e cuidado do dependente químico e seus familiares (convênio n. 60/2012/MDJ).
2. Recurso de apelação baseado na compatibilidade do seu estatuto social com o objeto do edital licitatório e as disposições da Lei n. 12.690/2012.
3 A participação de cooperativas de serviços em processos licitatórios é permitida a teor da Lei n. 8.666/93, art. 3º, § 1º, I, com a redação atribuída pela Lei n. 12.349/2010, e Lei n. 12.690/2012, art. 10, § 2º, todavia esse último diploma estatui que as cooperativas não poderão intermediar mão de obra subordinada (art. 5º).
4. A melhor interpretação a ser emprestada ao art. 5º da Lei n. 12.349/2010 é que se a regra geral, em se tratando de terceirização de serviços, é a inexistência de pessoalidade e subordinação com o tomador do serviço, a contratação de cooperativas apresenta uma peculiaridade, não uma exceção àquela regra, pois nesse último caso, o que se veda também é a subordinação dos próprios cooperados em relação à cooperativa.
5. Na espécie, conquanto o edital do certame não traga quaisquer restrições explícitas no sentido de vedar a participação de cooperativas, não se deve olvidar que por se tratar de ato infralegal deve guardar observância à lei.
6. Extrai-se do Termo de Referência que a disponibilização de assistentes sociais, psicólogos e técnico de nível superior, possui características que mais se amoldam a uma relação de emprego entre o prestador do serviço e o profissional, do que a uma relação de cooperativismo. E se assim o é, então a desclassificação da impetrante mostrou-se acertada.
7. Apelo desprovido. Segurança denegada.
.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA DE SERVIÇOS. LEI N. 12.349/2010. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. VEDAÇÃO À INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA SUBORDINADA. DESPROVIMENTO.
1. Na origem, denegação de mandado de segurança impetrado pela Cooperativa de Trabalho dos Profissionais Sociais do Estado do Acre, no qual pretendia declarar ilegal sua desclassificação do Pregão Eletrônico n. 186/2015, cujo objeto, por seu turno, envolve o fortalecimento da rede de atendimento sociassistencial para prevenção e cuidado do dependente químico e seus familiares (convênio n. 60/2012/MD...
APELAÇÃO CÍVEL. TOMBAMENTO. EFEITOS. RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO DO BEM TOMBADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E, SUBSIDIARIAMENTE, DO ENTE TOMBADOR. COLABORAÇÃO DE OUTROS ENTES QUE SÓ PODE SER ESTABELECIDA NA PRÓPRIA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO.
1. O Estado do Acre é parte legítima na demanda que visa o tombamento de bem localizado em seu território, haja vista a competência comum contida no art. 23, III, da CF, no que pertine a proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural. Por certo, a verificação quanto à responsabilidade desse ente em realizar o tombamento ou as obrigações dela decorrentes constitui-se questão de mérito e não elide sua legitimidade ad causam.
2. É do proprietário a obrigação de conservar e reparar o bem tombado. Somente quando ele não dispuser de recursos para isso é que este encargo passa a ser do poder público, especificamente do respectivo Ente Tombador.
3. Não compete ao Poder Judiciário determinar que outros Entes do Estado colaborem com o Ente Tombador na manutenção ou restauração do bem tombado, por constituir invasão indevida na seara administrativa.
4. Recurso do Estado do Acre que se provê parcialmente.
5. Recurso da Fundação de Cultura Elias Mansour integralmente provido.
6. Reexame Necessário prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TOMBAMENTO. EFEITOS. RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO DO BEM TOMBADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E, SUBSIDIARIAMENTE, DO ENTE TOMBADOR. COLABORAÇÃO DE OUTROS ENTES QUE SÓ PODE SER ESTABELECIDA NA PRÓPRIA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO.
1. O Estado do Acre é parte legítima na demanda que visa o tombamento de bem localizado em seu território, haja vista a competência comum contida no art. 23, III, da CF, no que pertine a proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural. Por certo, a verificação quanto à responsabilida...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO. LATROCÍNIO. MODALIDADE TENTADA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Subsistindo circunstâncias judiciais desabonadoras na primeira fase da dosimetria, suficientemente motivadas em dados concretos, descabe cogitar em redução da pena basilar para o mínimo previsto para o tipo.
2. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. LATROCÍNIO. MODALIDADE TENTADA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Subsistindo circunstâncias judiciais desabonadoras na primeira fase da dosimetria, suficientemente motivadas em dados concretos, descabe cogitar em redução da pena basilar para o mínimo previsto para o tipo.
2. Não provimento do apelo.