Apelação Criminal. Roubo qualificado tentado. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004892-57.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado tentado. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004892-57.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acór...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Desclassificação para consumo próprio. Impossibilidade.
- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão dos acusados constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo por outras provas, no âmbito do devido processo legal.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida
desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004588-87.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Desclassificação para consumo próprio. Impossibilidade.
- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão dos acusados constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo por outras provas, no âmbito do devido processo legal.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Resistência. Autoria. Provas. Existência. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Pena acessória. Redução. Possibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A pena acessória deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que essa exigência não foi observada, acolhe-se a pretensão de redução da sanção, reformando a
Sentença no ponto.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004526-81.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Resistência. Autoria. Provas. Existência. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Pena acessória. Redução. Possibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamenta...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação para consumo próprio. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003013-14.2016.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação para consumo próprio. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua c...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação para consumo próprio. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002936-05.2016.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação para consumo próprio. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias. Valoração. Regime. Alteração. Substituição. Pena. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença. A pena definitiva foi fixada em patamar superior a quatro e não excedente a oito, fato que justifica a imposição do regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002750-79.2016.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias. Valoração. Regime. Alteração. Substituição. Pena. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença. A pena definitiva foi fixada em patamar superior a quatro e não excedente a oito, fato que justifica a imposição do regime semiaberto para o c...
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Reparação dos danos. Ausência de pedido. Alteração do regime. Pedido contemplado na Sentença. Não conhecimento. Nulidade do julgamento. Intimação. Pena base. Redução. Impossibilidade.
- A fixação de valor mínimo de indenização decorrente da prática do crime a ser paga pelo acusado, tem com pressuposto o pedido expresso da parte ou do Ministério Público.
- O objeto da irresignação - alteração do regime - já está contemplado na Sentença. Portanto, falta ao recorrente o indispensável interesse em recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
- Não há que se falar em nulidade do julgamento em razão
da ausência da apelante no Plenário do Júri, uma vez que a mesma foi assistida por Defensor Público, que realizou sua defesa em tal ato e durante toda a instrução processual, inexistindo assim qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recursos de Apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002578-84.2009.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Reparação dos danos. Ausência de pedido. Alteração do regime. Pedido contemplado na Sentença. Não conhecimento. Nulidade do julgamento. Intimação. Pena base. Redução. Impossibilidade.
- A fixação de valor mínimo de indenização decorrente da prática do crime a ser paga pelo acusado, tem com pressuposto o pedido expresso da parte ou do Ministério Público.
- O objeto da irresignação - alteração do regime - já está contemplado na Sentença. Portanto, falta ao recorrente o indispensável interesse em recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
- Não...
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recursos de Apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001960-95.2016.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recursos de Apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001960-95.2016.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar p...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Autoria. Dúvida. Absolvição.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime do tráfico de drogas, mas não há juízo de certeza quanto a sua autoria. Assim, deve ser mantida a Sentença que julgou parcialmente procedente a Denúncia oferecida contra os apelados.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001309-97.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Autoria. Dúvida. Absolvição.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime do tráfico de drogas, mas não há juízo de certeza quanto a sua autoria. Assim, deve ser mantida a Sentença que julgou parcialmente procedente a Denúncia oferecida contra os apelados.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001309-97.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar p...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Pronúncia. Qualificadoras. Exclusão. Prova. Valoração. Impossibilidade.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua incidência ou não.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0001129-77.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Pronúncia. Qualificadoras. Exclusão. Prova. Valoração. Impossibilidade.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua incidência ou não.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0001129-77.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento a...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Desclassificação. Tentativa. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O momento consumativo no crime de roubo ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001079-24.2016.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Desclassificação. Tentativa. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O momento consumativo no crime de roubo ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo.
- Recurso de Apelação improvido.
V...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Preliminar de intempestividade. Autoria. Prova. Existência.
- A apresentação das razões fora do prazo constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do Recurso.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000652-27.2016.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Preliminar de intempestividade. Autoria. Prova. Existência.
- A apresentação das razões fora do prazo constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do Recurso.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ape...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Furto simples. Preliminar de nulidade processual que se confunde com o mérito. Autoria. Prova. Existência.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela existência de crime de furto simples, sendo a sua autoria atribuída ao réu, razão pela qual mantém-se a Sentença que o condenou.
- É válido o depoimento de policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000644-39.2014.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto simples. Preliminar de nulidade processual que se confunde com o mérito. Autoria. Prova. Existência.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela existência de crime de furto simples, sendo a sua autoria atribuída ao réu, razão pela qual mantém-se a Sentença que o condenou.
- É válido o depoimento de policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Recurso...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Concurso formal. Caracterização.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem serem absolvidos, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime, em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000328-49.2016.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Concurso formal. Caracterização.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem serem absolvidos, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime, em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes.
- Recurso de Apelação improvido.
Vis...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Prescrição. Ocorrência.
- A Lei impõe limite temporal à pretensão punitiva ou executória do Estado, após o que advém o instituto da prescrição, cuja consequência, como ocorre no caso concreto, é a extinção da punibilidade do agente.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000235-48.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Prescrição. Ocorrência.
- A Lei impõe limite temporal à pretensão punitiva ou executória do Estado, após o que advém o instituto da prescrição, cuja consequência, como ocorre no caso concreto, é a extinção da punibilidade do agente.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000235-48.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Furto qualificado. Receptação. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Desclassificação. Improvimento.
- Restando demonstrada a prática do crime de furto por meio da prova oral, não há que se falar em absolvição ou mesmo na pretendida desclassificação para o crime de receptação.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000225-28.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto qualificado. Receptação. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Desclassificação. Improvimento.
- Restando demonstrada a prática do crime de furto por meio da prova oral, não há que se falar em absolvição ou mesmo na pretendida desclassificação para o crime de receptação.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000225-28.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator...
Apelação Criminal. Roubo seguido de morte tentado. Roubo simples. Desclassificação. Impossibilidade. Confissão. Incidência. Impossibilidade. Menoridade. Preponderância. Reincidência.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar que a conduta do réu tipifica o crime de roubo seguido de morte tentado, não havendo possibilidade da sua desclassificação para o crime de roubo simples.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante.
- A menoridade relativa é circunstância atenuante objetiva, que prepondera sobre a agravante da reincidência.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013059-92.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo seguido de morte tentado. Roubo simples. Desclassificação. Impossibilidade. Confissão. Incidência. Impossibilidade. Menoridade. Preponderância. Reincidência.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar que a conduta do réu tipifica o crime de roubo seguido de morte tentado, não havendo possibilidade da sua desclassificação para o crime de roubo simples.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicaçã...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Causa de aumento. Exclusão. Princípio da consunção. Inexistência.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática dos crimes pelos quais os réus foram denunciados, restando inviável o pleito de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante
das circunstâncias do caso concreto.
- Correta a Sentença que considerou a existência de maus antecedentes, porquanto comprovada a prática de novo crime antes do fim do período de prova previsto na Lei,
- Ocorre concurso formal quando o crime de roubo é praticado contra vítimas distintas, ainda que estas sejam marido e mulher, porquanto a prova demonstrou que não se tratam de bens pertencentes ao patrimônio comum do casal.
- Mantém-se a causa de aumento de pena referente à restrição da liberdade das vítimas, quando comprovado que o réu as manteve sob o seu domínio, por certo período de tempo, com a intenção de garantir o êxito do crime.
- Constatado que o réu confessou a prática do crime e essa confissão foi utilizada para fundamentar a Sentença, dá-se provimento parcial ao Recurso para fazer incidir a referida atenuante.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003631-23.2015.8.01.0001, acordam à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso de Alan de Souza Lima e negar provimento aos Recursos de Andfrans Martins da Costa, Cácio Clebson Anjos da Silva, Pablo Santos da Costa, Jerrimar Mesquita de Brito, Johnatan de Souza Rodrigues e Francisco das Chagas da Silva, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Causa de aumento. Exclusão. Princípio da consunção. Inexistência.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática dos crimes pelos quais os réus foram denunciados, restando inviável o pleito de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante
das circunstâncias do caso concreto.
- Correta a Sentença que considerou a existência de maus an...
Apelação Criminal. Lesão corporal gravíssima. Pena base. Circunstância desfavorável.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0028402-07.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Lesão corporal gravíssima. Pena base. Circunstância desfavorável.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0028402-07.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos te...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Fixação. Modificação. Causa de aumento. Multa. Redução. Impossibilidade.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- O Juiz pode elevar a pena ainda que presente apenas uma das causas de aumento, pois o que se leva em consideração é a gravidade do meio empregado e a reprovabilidade da conduta do réu; e não o número de qualificadoras.
- A pena de multa fixada pelo Juiz singular, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, razão pela qual deve ser mantida.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011504-40.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Fixação. Modificação. Causa de aumento. Multa. Redução. Impossibilidade.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- O Juiz pode elevar a pena ainda que presente apenas uma das causas de aumento, pois o que se leva em consideração é a gravidade do meio empregado e a reprovabilidade da conduta do réu; e não o número de qualificadoras.
- A pena de multa fixada pelo Juiz singular, guarda proporcionalidade...