APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESP. 1.622.55 MG. NÃO APLICAÇÃO EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEPENDE A EXTENSÃO DA MORA OU DA PROPORÇÃO DO INADIMPLEMENTO. CABIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. APELO PROVIDO.
1. Em recente julgado (Resp. 1.622.555/MG) do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a tese de que a teoria do adimplemento substancial, não se aplica aos contratos de alienação fiduciária, pois tal teoria é contrária ao que determina a Lei.
2. Apelo provido .
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESP. 1.622.55 MG. NÃO APLICAÇÃO EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEPENDE A EXTENSÃO DA MORA OU DA PROPORÇÃO DO INADIMPLEMENTO. CABIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. APELO PROVIDO.
1. Em recente julgado (Resp. 1.622.555/MG) do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a tese de que a teoria do adimplemento substancial, não se aplica aos contratos de alienação fiduciária, pois tal teoria é contrária ao que determina a Lei.
2. Apelo provid...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉ NÃO ENCONTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NÃO OFERECIMENTO DE DEFESA PELO CURADOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. No casos dos autos não verifico a alegada nulidade na citação editalícia, tendo em vista que observo que houve o exaurimento dos meios disponíveis para a obtenção do endereço da ré para citação, restando infrutífera em todas as tentativas.
2. A ausência de manifestação nos autos pelo curador especial, implica a não aceitação de tal encargo. Deveria, no caso, ter sido nomeado novo curador especial para representar a ré.
3. A falta de nomeação de novo curador especial, evidentemente acarretou prejuízo a defesa do ré/apelante importando na nulidade do processo, uma vez que não observados os princípios do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF 88).
4. Apelo Provido. Sentença Desconstituída.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉ NÃO ENCONTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NÃO OFERECIMENTO DE DEFESA PELO CURADOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. No casos dos autos não verifico a alegada nulidade na citação editalícia, tendo em vista que observo que houve o exaurimento dos meios disponíveis para a obtenção do endereço da ré para citação, restando infrutífera em todas as tentativas.
2. A ausência de manifestação nos autos pelo curado...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. RESTRIÇÃO DOS VEÍCULOS DO RECORRIDO VIA SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravante não comprovou o exercício de atividade rural a fim de justificar a não penhorabilidade do bem, e ainda, não indicou quaisquer bem alternativo à penhora.
2. Ademais, sabe-se que é cabível o pedido de restrição de circulação do veículo junto ao DETRAN, quando este não é encontrado pelo credor, para fins de penhora.
3. Em que pese o agravante indicar o endereço em que o veículo se encontra para que seja realizada a avaliação do bem e sua penhora, a mesma ainda não foi efetivada.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. RESTRIÇÃO DOS VEÍCULOS DO RECORRIDO VIA SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravante não comprovou o exercício de atividade rural a fim de justificar a não penhorabilidade do bem, e ainda, não indicou quaisquer bem alternativo à penhora.
2. Ademais, sabe-se que é cabível o pedido de restrição de circulação do veículo junto ao DETRAN, quando este não é encontrado pelo credor, para fins de penhora.
3. Em que pese o agravante indicar o endereço em que o veículo se encontra para que seja realizada a avaliação do bem e...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. USO DO MÉTODO DE GAUSS PELA CONTADORIA. HIPÓTESE EM QUE A REVISÃO JUDICIAL PAUTOU-SE NA FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO. RESPEITO À COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA DE PRESTAÇÃO CONSTANTE A JUROS ACUMULADOS ANUALMENTE (SPCJAA).
1. É intuitivo que as atuais fases processuais liquidação e, consequentemente, cumprimento de sentença são tão importantes quanto a fase de conhecimento, porquanto nesta se diz ou declara o direito, ao passo que naquelas se quantifica e efetiva o bem da vida (obrigação de dar, fazer ou não-fazer). Consectariamente, de nada adiantaria revisar os contratos bancários na fase de conhecimento se na fase de liquidação, quando necessária, e de cumprimento de sentença, não for definida e cumprida a coisa julgada.
2. Estando a revisão judicial delimitada, dentre outras diretrizes, pela fixação da capitalização anual dos juros, tem-se que o uso do Método Gauss é inadequado para fins de liquidação da sentença, uma vez que tal método se utiliza do regime de juros simples, sem capitalização composta. No mesmo passo, é inadequado o uso da Tabela Price, vez que neste sistema a capitalização dos juros acontece na mesma periodicidade do pagamento das prestações, in casu, mensalmente.
3. Hipótese em que deve ser aplicado o Sistema de Prestações Constantes a Juros Acumulados Anualmente (SSPJAA), sistema que melhor se adequada ao caso concreto e que indubitavelmente cumpre a coisa julgada.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. USO DO MÉTODO DE GAUSS PELA CONTADORIA. HIPÓTESE EM QUE A REVISÃO JUDICIAL PAUTOU-SE NA FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO. RESPEITO À COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA DE PRESTAÇÃO CONSTANTE A JUROS ACUMULADOS ANUALMENTE (SPCJAA).
1. É intuitivo que as atuais fases processuais liquidação e, consequentemente, cumprimento de sentença são tão importantes quanto a fase de conhecimento, porquanto nesta se diz ou declara o direito, ao passo que naque...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REQUISITOS DISPOSTOS NA REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a autora/apelante aposentou-se pelas regras da aposentadoria especial. Para a autora/apelante fazer jus à integralidade e paridade, não bastava apenas que a mesma tivesse cumprido os requisitos para à concessão da aposentadoria especial, e sim, deveria satisfazer os requisitos dispostos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05 (regra de transição).
2. A autora/apelante não faz jus à paridade e integralidade, uma vez que não restaram cumpridos os requisitos trazidos na regra de transição.
3. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REQUISITOS DISPOSTOS NA REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a autora/apelante aposentou-se pelas regras da aposentadoria especial. Para a autora/apelante fazer jus à integralidade e paridade, não bastava apenas que a mesma tivesse c...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RESTRIÇÕES ANTERIORES. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada em decorrência de negativação em órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 282,19 (duzentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), embora o autor alegue jamais ter celebrado qualquer contrato com a Apelada.
2. Do cotejo da prova documental jungida aos autos (dessemelhança nas assinaturas e fotografias distintas nos documentos de identificação) e a inversão do ônus da prova, conclui-se que outrem apresentara-se pelo Apelante, solicitara a abertura de crediário, adquirira mercadorias e inadimplira as faturas do cartão, resultando na indigitada negativação. Nesse cenário, é forçoso declarar inexistente a dívida.
3. Todavia, é incabível a condenação em danos morais, pois tem-se a existência de várias anotações em nome do autor, cuja ilicitude não foi provada.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.386.424, fixou a tese de que "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento". É dizer, elasteceu-se a interpretação que anteriormente emprestava-se à súmula STJ n. 385.
5. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RESTRIÇÕES ANTERIORES. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada em decorrência de negativação em órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 282,19 (duzentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), embora o autor alegue jamais ter celebrado qualquer contrato com a Apelada.
2. Do cotejo da prova documental jungida aos autos (dessemelhança nas assinaturas e fotografias distintas nos docu...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO UNILATERAL DA LINHA TELEFÔNICA COMERCIAL. INDENIZAÇÃO A TITULO DE LUCROS CESSANTES C/C DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ. LUCRO CESSANTE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURIDICA. HONRA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória formulada pelas apeladas em razão da suspensão dos serviços telefônicos prestados pela Apelante, que em sua defesa alegara ter somente atendido solicitação formulada pela sociedade empresária consumidora no sentido de alterar o número da linha telefônica.
2. Recurso de apelação interposto pela ré que devolve como matéria a inexistência de ato imputável a si, o descabimento de indenização por lucros cessantes e, sucessivamente, a redução do quantum arbitrado pelo juízo a quo. De seu turno, em recurso adesivo, as apeladas aderentes postulam a elevação dos lucros cessantes e a condenação por danos morais.
3. Conquanto a apelante tenha inserido em sua contestação espelhos dos atendimentos (prints), com a finalidade de demonstrar que a solicitação de serviços partira da consumidora, tais elementos são insuficientes para causar a convicção necessária, pois, ainda que se parta da premissa de que tais serviços foram solicitados, não há demonstração quanto à sua autoria.
4. Como bem observado pela sentença, a apelante não acostou gravações do atendimento ou outra prova mais robusta, embora seja certo que por força da Resolução ANATEL Nº 567, de 24 de maio de 2011 e Decreto n. 6523/08, os atendimentos devessem ser gravados e os registros armazenados. Em vista disso e da inversão do ônus da prova, tem-se por indemonstrada a solicitação dos serviços.
5. Cotejando os documentos juntados conclui-se que no período em que houve falha na prestação de serviço (a alteração do número telefônico originário dera-se em 21 de setembro de 2015 e somente foi reativado em 05 de outubro de 2015), houve abalo no faturamento que não encontra precedentes nos meses anteriores, de sorte a serem mantidos os lucros cessantes, cuja extensão é objeto do recurso adesivo manejado pelas autoras.
6. A interrupção justificada de serviços essenciais ao bom desempenho das atividades empresariais, como é o caso dos serviços de telefonia, notadamente em uma sociedade que prima cada vez mais pela rapidez dos meios de comunicação não presencial, é passível de causar danos morais à pessoa jurídica.
7. Aplicação do método bifásico para arbitramento da indenização referente ao dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. Ao determinar o valor a ser indenizado por lucro cessante, deve ser considerado apenas o que a parte prejudicada tenha deixado de perceber em razão do fato danoso. Nesta linha, há de se compreender que lucro cessante, em momento algum, se confunde com o faturamento da empresa. Na verdade, o montante a ser pago para fins de indenização é resultado da subtração do montante da receita, dos custos habituais da empresa. Afigura-se, portanto, razoável, o quantum fixado na sentença (R$ 29.400,00).
9. Apelo principal desprovido. Apelo adesivo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO UNILATERAL DA LINHA TELEFÔNICA COMERCIAL. INDENIZAÇÃO A TITULO DE LUCROS CESSANTES C/C DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ. LUCRO CESSANTE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURIDICA. HONRA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória formulada pelas apeladas em razão da suspensão dos serviços telefônicos prestados pela Apelante, que em sua defesa alegara ter somente atendido solicitação formulada pela sociedade empresária consumidora no s...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cobrança indevida de ligações
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADO. VALOR INDICADO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus da prova (art. 373), incumbiu ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos daquele direito.
2. Tendo o autor/apelado demonstrado documentalmente a prestação do serviço de fornecimento de combustível ao réu/apelante, que perfaz a dívida de R$ 80.355,87, e ante a ausência de prova que infirme a existência do referido débito, impõe-se a confirmação da sentença;
3.Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADO. VALOR INDICADO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus da prova (art. 373), incumbiu ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos daquele direito.
2. Tendo o autor/apelado demonstrado documentalmente a prestação do serviço de fornecimento de combustível ao réu/apelante, que perfaz a dívida de R$ 80.355,87, e ante a ausência de prova que infirme a existência do referido débito, i...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1.A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre garantem a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública buscando a efetivação de direitos individuais heterogêneos de crianças e adolescentes;
2. Inexiste litispendência entre ação civil pública com o intuito de proteção de direitos coletivos e a ação civil pública que objetiva a tutela dos direitos de uma criança, conforme disposição do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor;
3. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o direito à educação, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo
constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e
a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito;
4.O princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, sendo certo que o direito à educação é preponderante, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária ou de escassez de recursos;
5. Não obstante a previsão de prazo no Plano Nacional de Educação PNE (Lei 13.005/14), a demanda pessoal de cada criança não deve se sujeitar à espera do alcance das metas para ver atendido seu direito à vaga em creche, sendo dever do administrador dar efetividade aos mandamentos constitucionais garantidores do direito à educação, que se consubstancia na prestação de atendimento e investimento na educação, com a adoção de medidas cogentes para colocação de suas crianças nas creches;
6. Se de um lado é dever do Poder Público a concretização do direito à educação infantil, por outro não se pode admitir que, para ver cumprido esse dever, sejam as crianças "entulhadas" em creches ou pré-escolas, como ocorre na maioria dos municípios;
7. Para que haja uma ponderação entre o dever do Município de prestar serviços educacionais às crianças, as suas reais possibilidades e as necessidades da população, imprescindível a comprovação, pelo Poder Público, da abertura de vagas previstas para o ano letivo, a falta de vagas, bem como o cumprimento da Lei orçamentária;
8.Sendo manifesta a obrigação do município de promover condições reais de acesso do menor à creche ou pré-escola, pública e gratuita, próxima à sua residência, e diante da ausência de provas pelo Município agravante acerca de suas reais possibilidades, tem-se que a decisão do Juízo a quo foi acertada, não devendo ser modificada;
9. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PR...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO. NEGLIGÊNCIA. CONDUTA NO MÍNIMO CULPOSA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. APELO DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que não houve negligência por parte dos apelados (Estado do Acre e Hospital Santa Juliana), vez que os exames realizados durante a internação da apelante no Hospital Santa Juliana demonstravam a normalidade de gestação, não se vislumbrando a necessidade de aceleração do parto, que pudesse conduzir à realização de um parto cesáreo, dada a ausência de contrações, de maior dilatação, de a bolsa gestacional encontrar-se íntegra, como também da prematuridade do feto.
2. Deveras, entendo que no prontuário da apelante não se pode vislumbrar que ela se encontrasse em uma situação de risco, razão pela qual diante da ausência de dores/sintomas que a conduziram ao atendimento médico naquele momento, estando devidamente medicada e orientada a retornar para reavaliação, e cujos batimentos do feto estavam dentro da normalidade, não haveria óbice à alta médica.
3. Noutro giro, ao dar entrada na Maternidade, já não havia batimentos fetais, entretanto, consta dos autos que a apelante embora com dores, não havia entrado em trabalho de parto e o bebê já estava sem vida.
4. Não resta configurado ato omissivo ou comissivo que tenha sido capaz de gerar dano, não ficando evidenciados o os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (seja ela comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal. Ausentes esses requisitos, não há que se falar no dever de indenizar.
4. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO. NEGLIGÊNCIA. CONDUTA NO MÍNIMO CULPOSA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. APELO DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que não houve negligência por parte dos apelados (Estado do Acre e Hospital Santa Juliana), vez que os exames realizados durante a internação da apelante no Hospital Santa Juliana demonstravam a normalidade de gestação, não se vislumbrando a necessidade de aceleração do parto, que pudesse conduzir à realização de um parto cesáreo, dada a ausência de contrações, de maior dilatação, de a bolsa gestacional enco...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO. NEGLIGÊNCIA. CONDUTA NO MÍNIMO CULPOSA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. APELO DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que não houve negligência por parte dos apelados (Estado do Acre e Hospital Santa Juliana), vez que os exames realizados durante a internação da apelante no Hospital Santa Juliana demonstravam a normalidade de gestação, não se vislumbrando a necessidade de aceleração do parto, que pudesse conduzir à realização de um parto cesáreo, dada a ausência de contrações, de maior dilatação, de a bolsa gestacional encontrar-se íntegra, como também da prematuridade do feto.
2. Deveras, entendo que no prontuário da apelante não se pode vislumbrar que ela se encontrasse em uma situação de risco, razão pela qual diante da ausência de dores/sintomas que a conduziram ao atendimento médico naquele momento, estando devidamente medicada e orientada a retornar para reavaliação, e cujos batimentos do feto estavam dentro da normalidade, não haveria óbice à alta médica.
3. Noutro giro, ao dar entrada na Maternidade, já não havia batimentos fetais, entretanto, consta dos autos que a apelante embora com dores, não havia entrado em trabalho de parto e o bebê já estava sem vida.
4. Não resta configurado ato omissivo ou comissivo que tenha sido capaz de gerar dano, não ficando evidenciados o os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (seja ela comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal. Ausentes esses requisitos, não há que se falar no dever de indenizar.
4. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO. NEGLIGÊNCIA. CONDUTA NO MÍNIMO CULPOSA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. APELO DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que não houve negligência por parte dos apelados (Estado do Acre e Hospital Santa Juliana), vez que os exames realizados durante a internação da apelante no Hospital Santa Juliana demonstravam a normalidade de gestação, não se vislumbrando a necessidade de aceleração do parto, que pudesse conduzir à realização de um parto cesáreo, dada a ausência de contrações, de maior dilatação, de a bolsa gestacional enco...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MONITÓRIA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA. CONEXÃO INEXISTENTE. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Não resta configurada a conexão entre as ações tendo em vista que a ação revisional transitou em julgado, sendo desnecessário que sejam decididas pelo mesmo Juiz.
2. Inteligência da Súmula 235 do STJ, sendo prescindível o trânsito em julgado (Precedentes).
3. Conflito procedente para declarar competente o juízo da 1ª Vara Cível (suscitado).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MONITÓRIA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA. CONEXÃO INEXISTENTE. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Não resta configurada a conexão entre as ações tendo em vista que a ação revisional transitou em julgado, sendo desnecessário que sejam decididas pelo mesmo Juiz.
2. Inteligência da Súmula 235 do STJ, sendo prescindível o trânsito em julgado (Precedentes).
3. Conflito procedente para declarar competente o juízo da 1ª Vara Cível (suscitado).
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÕES CÍVEIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. ARTIGO 157, §3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE.
1. Comprovadas cabalmente a autoria e materialidade do ato infracional de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, decorrente de golpes de faca e chutes, é imperioso o juízo de procedência da representação e a aplicação da medida socioeducativa compatível com a gravidade do fato e com as condições pessoais do infrator.
2. Os atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme disposto no art. 122, I, do ECA, autorizam a aplicação da medida extrema.
3. Apelo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0800010-39.2016.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desª Relatora.
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APELAÇÕES CÍVEIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. ARTIGO 157, §3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE.
1. Comprovadas cabalmente a autoria e materialidade do ato infracional de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, decorrente de golpes de faca e chutes, é imperioso o juízo de procedência da representação e a aplicação da medida socioeducativa compatível com a gravidade do fato e com as condi...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA ESTADUAL. PROMOÇÃO. CRITÉRIO MERECIMENTO. ENTRÂNCIA INICIAL. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. CONCORRÊNCIA. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 106/2010 e RESOLUÇÃO TPADM N.º 193/2015. AFERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE. PRESERVAÇÃO DO QUINTO PRIMITIVO.
1. A promoção por merecimento está prevista na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre, Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Resolução n.º 195/2015 do Tribunal Pleno Administrativo (TPADM).
2. Para concorrer ao processo de promoção, pelo critério de merecimento, exige-se do candidato figurar no quinto mais antigo da lista de antiguidade e possuir dois anos de exercício na entrância, salvo na hipótese única de não haver magistrado que preencha tais requisitos, caso em que, obviamente, o juiz com menos de dois anos na entrância poderá ser removido (CF, art. 93, inciso II, letra "b", in fine).
3. A aferição do merecimento, para fins de promoção, pelo critério de merecimento, leva em conta critérios objetivos trazidos pela Constituição Federal e regulamentados pela Resolução n.º 106/2010 do CNJ e Resolução n.º 193/2015 do TPADM, relacionados ao desempenho, à produtividade e à presteza no exercício da jurisdição, assim como à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.
4. Admitida a participação no concurso em tela dos magistrados de quintos sucessivos, deve ser preservada a posição do magistrado integrante de quinto primitivo a formular inscrição no certame
5. Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos 05 (cinco) critérios elencados no arts. 4º e 11 da Resolução CNJ n.º 106/2010, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do Tribunal, observada a pontuação máxima de 20 pontos, para desempenho; 30 pontos, para produtividade; 25 pontos, para presteza; 10 pontos, para aperfeiçoamento técnico; e 15 pontos, para adequação da conduta ao CEMN, cuja distribuição far-se-á nos moldes preestabelecidos pelo regramento contido no art. 13, incisos I a V, da Resolução TPADM n.º 193/2015.
6. Compõem a lista tríplice de merecimento os juízes de direito mais votados e que tenham obtido a metade mais um dos votos dos presentes, nos termos do § 5º do art. 273 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA ESTADUAL. PROMOÇÃO. CRITÉRIO MERECIMENTO. ENTRÂNCIA INICIAL. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. CONCORRÊNCIA. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 106/2010 e RESOLUÇÃO TPADM N.º 193/2015. AFERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE. PRESERVAÇÃO DO QUINTO PRIMITIVO.
1. A promoção por merecimento está prevista na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre, Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Resolu...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE. CONCORRÊNCIA. CONTRATO DE PUBLICIDADE. ADEQUAÇÃO DO EDITAL LICITATÓRIO, COM A INCLUSÃO DE EXIGÊNCIAS RELATIVAS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PARTICIPANTE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AVALIAÇÃO RESTRITA À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CASSADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. É pressuposto para a habilitação ao certame o interessado apresentar documentação relativa à sua qualificação econômico-financeira, consoante art. 27, III, da Lei nº 8.666/93
2. Os requisitos para a habilitação dos licitantes, no que diz com a qualificação econômico-financeira não podem ser colocados de forma cumulativa, tal como alerta a Súmula 275/2012-TCU, sob pena de ofensa ao art. 31, § 1º, Lei nº 8.666/93.
3. Definir o valor do patrimônio líquido a ser comprovado pelo licitante para habilitar-se na concorrência relativa ao contrato a ser firmado pela Secretaria de Comunicação do Estado do Acre adentra no mérito do ato administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário. Sua competência restringe-se, unicamente, ao exame do ato administrativo sob o aspecto da legalidade, e não quanto aos juízos de conveniência e oportunidade quanto aos valores definidos no tocante à qualificação econômico-financeira.
4. Remessa Necessária procedente. Sentença cassada. Segurança denegada.
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE. CONCORRÊNCIA. CONTRATO DE PUBLICIDADE. ADEQUAÇÃO DO EDITAL LICITATÓRIO, COM A INCLUSÃO DE EXIGÊNCIAS RELATIVAS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PARTICIPANTE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AVALIAÇÃO RESTRITA À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CASSADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. É pressuposto para a habilitação...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 99, § 2.º, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem com firmeza a impossibilidade da parte arcar com as custas processuais, deve o magistrado determinar diligências para instrução do feito, não sendo razoável indeferir de plano a assistência judiciária gratuita. Inteligência do art. 99, § 2.º, do CPC/2015.
2. Recurso provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 99, § 2.º, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem com firmeza a impossibilidade da parte arcar com as custas processuais, deve o magistrado determinar diligências para instrução do feito, não sendo razoável indeferir de plano a assistência judiciária gratuita. Inteligência do art. 99, § 2.º, do CPC/2015.
2. Recurso provido em parte.
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA CONDICIONADA AO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSENTE PROVA ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS AO CRIVO DO JUÍZO DE PISO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME EM DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Não fica prejudicado, por perda de objeto, o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de justiça gratuita, quando proferida a sentença em desfavor da parte que a requereu. Hipótese em que a própria validade da sentença ficará condicionada ao que nele for decidido. Precedentes do STJ.
Consoante redação do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Contudo, ausente prova ou indício no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que a parte eventualmente venha a suportar, impõe-se a manutenção do indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.
Deixo de conhecer os documentos juntados pelo agravante com as razões recursais, pois não podem ser considerados como "novos", bem como porque não tendo sido tais documentos submetidos à análise do juízo de piso, não podem ser conhecidos nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Inviabilidade de apreciação em segunda instância de pedido subsidiário não analisado pelo Juízo "a quo". Necessidade de prévio exame em decisão fundamentada em primeiro grau, mais uma vez, sob pena de supressão de Instância.
Agravo de instrumento conhecido em parte, e nessa extensão desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA CONDICIONADA AO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSENTE PROVA ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS AO CRIVO DO JUÍZO DE PISO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME EM DECISÃO FU...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO ESTABELECIDO NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O fato de determinado medicamento ainda não constar dos protocolos clínicos e listas de medicamentos oficiais não afasta o direito prima facie dos jurisdicionados à sua percepção.
2. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes do STJ.
3. A burocracia e a mora administrativa não podem se sobrepor ao direito maior à saúde, notadamente porque ainda impera o princípio administrativo da eficiência em detrimento à má gestão e inoperância na aplicação dos recursos públicos.
4. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO ESTABELECIDO NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O fato de determinado medicamento ainda não constar dos protocolos clínicos e listas de medicamentos oficiais não afasta o direito prima facie dos jurisdicionados à sua percepção.
2. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes do STJ....
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA ACESSO AO TRIBUNAL. DESEMBARGADOR. VAGA. PROVIMENTO. CRITÉRIO. MERECIMENTO. JUIZ DE DIREITO. ENTRÂNCIA FINAL. IMPUGNAÇÃO. INSCRIÇÃO DE CANDIDATO. REJEITADA. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ 106/2010. RESOLUÇÃO TPADM 193/2015. AFERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE
1. O acesso por merecimento está previsto na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre, na Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Resolução n. 193/2015, do Tribunal Pleno Administrativo.
2. A juntada dos documentos exigidos pelo art. 2º, da Resolução n. 193/2015, do TPADM, não constitui requisito constitucional ou infraconstitucional para inscrição no concurso de merecimento de acesso ao Tribunal, constituindo-se em mera exigência destinada à previa instrução do devido processo administrativo.
3. Para concorrer ao certame, exige-se do candidato figurar no quinto mais antigo da lista de antiguidade e possuir dois anos de exercício na entrância, salvo na hipótese única de não haver magistrado que preencha tais requisitos, caso em que, obviamente, o juiz com menos de dois anos na entrância poderá ser removido (CF, art. 93, inciso II, letra "b", in fine).
4. A aferição do merecimento, para fins de acesso ao tribunal, leva em conta critérios objetivos trazidos pela Constituição Federal e regulamentados pela Resolução n. 106/2010 do CNJ e pela Resolução n. 193/2015, do Tribunal Pleno Administrativo, relacionados ao desempenho, à produtividade e à presteza no exercício da jurisdição, assim como à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento .
5. Compõem a lista tríplice para o acesso ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, os Juízes de Direito mais votados e que tenham obtido a metade mais um dos votos dos presentes, nos termos do § 5º do art. 273 do RITJAC.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA ACESSO AO TRIBUNAL. DESEMBARGADOR. VAGA. PROVIMENTO. CRITÉRIO. MERECIMENTO. JUIZ DE DIREITO. ENTRÂNCIA FINAL. IMPUGNAÇÃO. INSCRIÇÃO DE CANDIDATO. REJEITADA. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ 106/2010. RESOLUÇÃO TPADM 193/2015. AFERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE
1. O acesso por merecimento está previsto na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre, na Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Resolução n. 193/201...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja comprovação deve ser obrigatoriamente feita no ato de interposição da insurgência, consoante o disposto no art. 511 do CPC.
2. Não sendo efetivado o recolhimento das custas do agravo regimental, aplica-se a pena de deserção, consoante a Lei Estadual nº 1.422/2001, Tabela J, item VI, alínea "b".
3. Recurso não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja comprovação deve ser obrigatoriamente feita no ato de interposição da insurgência, consoante o disposto no art. 511 do CPC.
2. Não sendo efetivado o recolhimento das custas do agravo regimental, aplica-se a pena de deserção, consoante a Lei Estadual nº 1.422/2001, Tabela J, item VI, alínea "b".
3. Recurso não conhecido.