DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO
DE CRIME DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. CRIME HEDIONDO. REGIME
INICIALMENTE FECHADO. LEI 11.464/07. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Duas são
as questões tratadas no recurso extraordinário interposto: a) a
suposta violação à norma constitucional que prevê a competência
do tribunal do júri para os crimes dolosos contra a vida, eis que
não seria crime de latrocínio, mas sim de homicídio; b) a
possível infringência aos princípios constitucionais da
individualização e humanização da pena, devido à imposição do
regime integralmente fechado em relação à pena privativa de
liberdade estabelecida em desfavor do recorrente.
2. A
respeito da primeira questão, o tema não foi objeto de
prequestionamento junto ao Tribunal de Justiça. Ademais, a
pretensão recursal relacionada à possível desclassificação do
crime de latrocínio para homicídio envolveria o revolvimento de
substrato fático-probatório, o que não se revela possível em sede
de recurso extraordinário.
3. A respeito da segunda questão
ventilada no recurso extraordinário, houve claro enfrentamento da
vedação da progressão do regime de cumprimento da pena privativa
de liberdade e, a esse respeito, o recurso merece ser conhecido.
4. Era perfeitamente compatível com a Constituição Federal a
vedação da progressão do regime de cumprimento da pena quando da
condenação por prática de crime hediondo ou a ele equiparado. Daí
a consideração de que o tema referente ao regime de cumprimento
da pena corporal ser apenas um dos aspectos relativos à execução
penal, perfeitamente adequado à realidade dos crimes reputados
mais danosos à sociedade, em postura normativa perfeitamente
coerente com a finalidade retributiva da pena.
5. Sobreveio a
Lei nº 11.464/07 que alterou a redação do art. 2º, § 1º, da Lei
nº 8.072/90, ao prever que a pena por crime hediondo ou a ele
equiparado será cumprida em regime inicialmente fechado. Diante
da nova redação, deverão ser cumpridos os requisitos e condições
impostas, mesmo em relação às pessoas que praticaram condutas
criminosas em época anterior à nova ordem jurídica instaurada
sobre o tema.
6. Recurso extraordinário parcialmente conhecido
e, nesta parte, parcialmente provido, estabelecendo que o regime
de cumprimento da pena será o inicialmente fechado, admitindo-se
a progressão do regime prisional desde que atendidos os
requisitos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.072/90, na redação
que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/07.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO
DE CRIME DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. CRIME HEDIONDO. REGIME
INICIALMENTE FECHADO. LEI 11.464/07. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Duas são
as questões tratadas no recurso extraordinário interposto: a) a
suposta violação à norma constitucional que prevê a competência
do tribunal do júri para os crimes dolosos contra a vida, eis que
não seria crime de latrocínio, mas sim de homicídio; b) a
possível infringência...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-14 PP-02731
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME
HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE, EM TESE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII E
LXVI, DA CF. HC NÃO CONHECIDO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO-CONHECIDO.
I - Não conhecida a
matéria no Tribunal a quo, sua apreciação pelo STF representaria
indevida supressão de instância.
II - A vedação à liberdade
provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria
Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º,
XLIII e XLIV).
III - Decisão atacada que, ao menos em tese,
encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV - Impossibilidade de julgar-se per saltum.
V - Habeas
corpus não conhecido.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME
HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE, EM TESE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII E
LXVI, DA CF. HC NÃO CONHECIDO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO-CONHECIDO.
I - Não conhecida a
matéria no Tribunal a quo, sua apreciação pelo STF representaria
indevida supressão de instância.
II - A vedação à liberdade
provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria
Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º,
XLIII e XLIV).
III - Decis...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00414
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA CRIMINAL DA
JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Embargos de
declaração opostos contra decisão monocrática. Princípio da
fungibilidade recursal com a conversão do recurso em agravo
regimental.
2. Pressuposto de admissibilidade do recurso
extraordinário consistente na repercussão geral somente passou a
ser exigido a partir do dia 03 de maio de 2007. Apenas com a
implementação das normas necessárias à execução da Lei n°
11.418/06, baseada na referida emenda regimental, houve a
necessidade de demonstrar a repercussão geral de matéria
constitucional para admissão do recurso extraordinário.
3.
Ofensa direta à Constituição Federal, ao fazer expressa
referência ao julgamento do RE n° 398.041 (rel. Min. Joaquim
Barbosa, realizado na sessão de 30.11.2006) que reconheceu a
competência da justiça federal para conhecer e julgar as causas
relacionadas aos crimes de redução à condição análoga à de
escravo (CF, art. 109, VI).
4. Prequestionamento decorrente
da matéria haver constado da ementa do acórdão recorrido a
referência à competência para julgamento dos crimes contra a
organização do trabalho.
5. Embargos de declaração convertidos
em agravo regimental, e como tal, improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA CRIMINAL DA
JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Embargos de
declaração opostos contra decisão monocrática. Princípio da
fungibilidade recursal com a conversão do recurso em agravo
regimental.
2. Pressuposto de admissibilidade do recurso
extraordinário consistente na repercussão geral somente passou a
ser exigido a partir do dia 03 de maio de 2007. Apenas com a
implementação das no...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-07 PP-01357
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Eleições de 1996. Inelegibilidade.
Mandato exaurido. Prejudicialidade reconhecida. Está prejudicado,
por perda de objeto, o recurso extraordinário interposto de
decisão que considerou candidato inelegível para o pleito de 1996.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Eleições de 1996. Inelegibilidade.
Mandato exaurido. Prejudicialidade reconhecida. Está prejudicado,
por perda de objeto, o recurso extraordinário interposto de
decisão que considerou candidato inelegível para o pleito de 1996.
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-03 PP-00552
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO, DE EXPOSIÇÃO DA VIDA E SAÚDE DESTES TRABALHADORES A
PERIGO, DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS E OMISSÃO DE DADOS
NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUPOSTOS CRIMES
CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
PROVIDO.
1. O recurso extraordinário interposto pelo
Ministério Público Federal abrange a questão da competência da
justiça federal para os crimes de redução de trabalhadores à
condição análoga à de escravo, de exposição da vida e saúde dos
referidos trabalhadores a perigo, da frustração de seus direitos
trabalhistas e de omissão de dados nas suas carteiras de trabalho
e previdência social, e outros crimes supostamente conexos.
2.
Relativamente aos pressupostos de admissibilidade do
extraordinário, na parte referente à alegada competência da
justiça federal para conhecer e julgar os crimes supostamente
conexos às infrações de interesse da União, bem como o crime
contra a Previdência Social (CP, art. 337-A), as questões
suscitadas pelo recorrente demandariam o exame da normativa
infraconstitucional (CPP, arts. 76, 78 e 79; CP, art. 337-A).
3. Desse modo, não há possibilidade de conhecimento de parte
do recurso extraordinário interposto devido à natureza
infraconstitucional das questões.
4. O acórdão recorrido
manteve a decisão do juiz federal que declarou a incompetência da
justiça federal para processar e julgar o crime de redução à
condição análoga à de escravo, o crime de frustração de direito
assegurado por lei trabalhista, o crime de omissão de dados da
Carteira de Trabalho e Previdência Social e o crime de exposição
da vida e saúde de trabalhadores a perigo. No caso, entendeu-se
que não se trata de crimes contra a organização do trabalho, mas
contra determinados trabalhadores, o que não atrai a competência
da Justiça federal.
5. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa,
sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça federal
para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo,
por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema
de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os
direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem
trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe
confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes
contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de
relações de trabalho" (Informativo no 450).
6. As condutas
atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que
extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos
trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravos,
malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da
liberdade do trabalho. Entre os precedentes nesse sentido,
refiro-me ao RE 480.138/RR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
24.04.2008; RE 508.717/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ
11.04.2007.
7. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e,
nessa parte, provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO, DE EXPOSIÇÃO DA VIDA E SAÚDE DESTES TRABALHADORES A
PERIGO, DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS E OMISSÃO DE DADOS
NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUPOSTOS CRIMES
CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
PROVIDO.
1. O recurso extraordinário interposto pelo
Ministério Público Federal abrange a questão da competência da
justiça federal para os crimes de redução de trabalhadores à
condição análoga à de...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-12 PP-02386 RTJ VOL-00208-02 PP-00853 RIOBTP v. 20, n. 237, 2009, p. 132-139
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão. Existência. Beneficiária da justiça gratuita. Condenação
nas custas processuais. Embargos acolhidos. Acolhem-se embargos
de declaração, quando seja omisso o acórdão embargado.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão. Existência. Beneficiária da justiça gratuita. Condenação
nas custas processuais. Embargos acolhidos. Acolhem-se embargos
de declaração, quando seja omisso o acórdão embargado.
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-11 PP-02105
RECURSO - PAUTA - ADIAMENTO - REGRA ESPECIAL. Se do regimento
interno do tribunal constar a possibilidade de o recurso ser
julgado nas duas sessões subseqüentes àquela referida na pauta,
ocorrendo o exame dentro do aludido intervalo, é de se concluir
pela observância da norma de regência.
Ementa
RECURSO - PAUTA - ADIAMENTO - REGRA ESPECIAL. Se do regimento
interno do tribunal constar a possibilidade de o recurso ser
julgado nas duas sessões subseqüentes àquela referida na pauta,
ocorrendo o exame dentro do aludido intervalo, é de se concluir
pela observância da norma de regência.
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01632
EMENTA: HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUBJETIVAS
DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILDIADE. ORDEM DENEGADA
O Superior Tribunal de Justiça não
se manifestou acerca da culpabilidade e a conduta social do
paciente, nem sobre o fato de o juiz ter considerado
negativamente a circunstância de o réu ter disparado a arma que
portava ilegalmente. Daí por que não podem tais circunstâncias
ser objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de
manifesta supressão de instância.
Segundo precedentes do Supremo
Tribunal Federal, a personalidade do agente pode ser avaliada
negativamente por ocasião da fixação da pena, de modo a
justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUBJETIVAS
DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILDIADE. ORDEM DENEGADA
O Superior Tribunal de Justiça não
se manifestou acerca da culpabilidade e a conduta social do
paciente, nem sobre o fato de o juiz ter considerado
negativamente a circunstância de o réu ter disparado a arma que
portava ilegalmente. Daí por que não podem tais circunstâncias
ser objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de
manifesta supressão de instância.
Segundo precedentes do Supremo
Tribunal Federal, a personali...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-05 PP-01181
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos de
declaração acolhidos para explicitar que o efeito suspensivo
concedido ao recurso extraordinário se refere tão-somente ao
aumento da base de cálculo da Cofins (art. 3º, § 1º da Lei
9.718/1998), e não abrange o aumento de alíquota do tributo (art.
8º da Lei 9.718/1998).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos de
declaração acolhidos para explicitar que o efeito suspensivo
concedido ao recurso extraordinário se refere tão-somente ao
aumento da base de cálculo da Cofins (art. 3º, § 1º da Lei
9.718/1998), e não abrange o aumento de alíquota do tributo (art.
8º da Lei 9.718/1998).
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00015
EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PACIENTE MAIOR DE DEZOITO E
MENOR DE VINTE E UM ANOS. IMPOSIÇÃO DE SEMILIBERDADE.
POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
O disposto no § 5º do art. 121 da
Lei 8.069/1990, além de não revogado pelo art. 5º do Código Civil,
é aplicável à medida sócio-educativa de semiliberdade, conforme
determinação expressa do art. 120, § 2º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Em conseqüência, se o paciente, à época do fato,
ainda não tinha alcançado a maioridade penal, nada impede que ele
seja submetido à semiliberdade, ainda que, atualmente, tenha mais
de dezoito anos, uma vez que a liberação compulsória só ocorre
aos vinte e um (art. 121, § 5º, c/c os arts. 120, § 2º, 104,
parágrafo único, e 2º, parágrafo único, todos da Lei
8.069/1990).
Precedentes: HC 94.938, rel. min. Cármen Lúcia,
DJe-187 de 03.10.2008; HC 91.492, rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe-082 de 17.08.2007; e HC 90.248, rel. min. Eros Grau, DJe-004
de 27.04.2007.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PACIENTE MAIOR DE DEZOITO E
MENOR DE VINTE E UM ANOS. IMPOSIÇÃO DE SEMILIBERDADE.
POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
O disposto no § 5º do art. 121 da
Lei 8.069/1990, além de não revogado pelo art. 5º do Código Civil,
é aplicável à medida sócio-educativa de semiliberdade, conforme
determinação expressa do art. 120, § 2º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Em conseqüência, se o paciente, à época do fato,
ainda não tinha alcançado a maioridade penal, nada impede que ele
seja submetido à semiliberdade, ainda que, atualmente, tenha mais...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00725
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Ação
cautelar incidental à ação rescisória não conhecida pelo Tribunal
Superior do Trabalho. Matéria infraconstitucional. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada
em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII,
do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Ação
cautelar incidental à ação rescisória não conhecida pelo Tribunal
Superior do Trabalho. Matéria infraconstitucional. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada
em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04063
DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO. DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 302, PARÁGRAFO
ÚNICO, LEI 9.503/97. IMPROVIMENTO.
1. A questão central,
objeto do recurso extraordinário interposto, cinge-se à
constitucionalidade (ou não) do disposto no art. 302, parágrafo
único, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), eis
que passou a ser dado tratamento mais rigoroso às hipóteses de
homicídio culposo causado em acidente de veículo.
2. É
inegável a existência de maior risco objetivo em decorrência da
condução de veículos nas vias públicas - conforme dados
estatísticos que demonstram os alarmantes números de acidentes
fatais ou graves nas vias públicas e rodovias públicas -
impondo-se aos motoristas maior cuidado na atividade.
3. O
princípio da isonomia não impede o tratamento diversificado das
situações quando houver elemento de discrímen razoável, o que
efetivamente ocorre no tema em questão. A maior freqüência de
acidentes de trânsito, com vítimas fatais, ensejou a aprovação do
projeto de lei, inclusive com o tratamento mais rigoroso contido
no art. 302, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97.
4. A
majoração das margens penais - comparativamente ao tratamento
dado pelo art. 121, § 3º, do Código Penal - demonstra o enfoque
maior no desvalor do resultado, notadamente em razão da realidade
brasileira envolvendo os homicídios culposos provocados por
indivíduos na direção de veículo automotor.
5. Recurso
extraordinário conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO. DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 302, PARÁGRAFO
ÚNICO, LEI 9.503/97. IMPROVIMENTO.
1. A questão central,
objeto do recurso extraordinário interposto, cinge-se à
constitucionalidade (ou não) do disposto no art. 302, parágrafo
único, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), eis
que passou a ser dado tratamento mais rigoroso às hipóteses de
homicídio culposo causado em acidente de veículo.
2. É
inegável a existência de maior risco objetivo em decorrência da
condução de...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-06 PP-01035 RTJ VOL-00209-01 PP-00364 RJSP v. 56, n. 373, 2008, p. 175-178 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 490-492
EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVAMENTO DA PENA EM RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. ALEGAÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE QUE A PENA SEJA FIXADA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. TESE
CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
I - A alegação da impetrante de que
faltaria prequestionamento ao recurso especial julgado em
desfavor do paciente não procede, diante do teor das peças
recursais trazidas aos autos.
II - É firme a jurisprudência
desta Suprema Corte no sentido de que, ao contrário do que ocorre
com as causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não
podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes.
III -
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVAMENTO DA PENA EM RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. ALEGAÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE QUE A PENA SEJA FIXADA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. TESE
CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
I - A alegação da impetrante de que
faltaria prequestionamento ao recurso especial julgado em
desfavor do paciente não procede, diante do teor das peças
recursais trazidas aos autos.
II - É firme a jurisprudência
desta Suprema Corte no s...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-00945
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL NA PETIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL.
1 Inobservância ao que
disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que
exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a
repercussão geral, significando a demonstração da existência de
questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição
de recurso extraordinário.
É imprescindível a observância desse
requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência
da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. O
Plenário desta Corte afastou a alegação de repercussão geral
implícita. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.
Ementa
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL NA PETIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL.
1 Inobservância ao que
disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que
exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a
repercussão geral, significando a demonstração da existência de
questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição
de recurso extraordinário.
É imprescindível a observância desse...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-12 PP-02472
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR DO STJ. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. POSTERIOR RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (E NÃO CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA). NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de habeas
corpus impetrado contra ato do relator do HC nº 74.323, do
Superior Tribunal de Justiça que, monocraticamente, indeferiu
liminarmente a petição inicial do writ aforado perante aquela
Corte.
2. Há obstáculo intransponível ao conhecimento deste
habeas corpus, consoante orientação pacificada nesta Corte,
representada pelo enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal
Federal: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em sede de
habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
3. A hipótese consistiu em indeferimento da petição inicial,
não havendo notícia de interposição de agravo regimental contra a
decisão monocrática. Somente em caso de flagrante ilegalidade ou
abuso na decisão impugnada seria possível conhecer do habeas
corpus.
4. A decisão do STJ não é flagrantemente ilegal,
teratológica, tampouco abusiva, não cabendo a relativização da
orientação contida na referida Súmula 691, desta Corte, que é
aplicável à hipótese por semelhança.
5. Ademais, desde a
impetração deste writ até a presente data sobreveio a informação
a respeito do ato judicial de recebimento da denúncia oferecida
contra o paciente, não se tratando, pois, de mero inquérito
policial.
6. Registro, ainda, que o impetrante, no curso do
writ, buscou inovar a argumentação acerca da pretensão de
trancamento do inquérito (atual ação penal), apresentando teses
jurídicas que não foram submetidas ao crivo das instâncias
inferiores, a reforçar a conclusão de que se trata de hipótese de
não conhecimento do habeas corpus.
7. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR DO STJ. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. POSTERIOR RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (E NÃO CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA). NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de habeas
corpus impetrado contra ato do relator do HC nº 74.323, do
Superior Tribunal de Justiça que, monocraticamente, indeferiu
liminarmente a petição inicial do writ aforado perante aquela
Corte.
2. Há obstáculo intransponível ao conhecimento deste
habeas corpus, consoante orientação pacificada nesta Corte,
represen...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-04 PP-00762
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação
de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se
aplicam ao paciente, pois este se encontra em situação distinta
dos demais acusados. Reexame de provas. Inviabilidade. Ausência
de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão
cautelar do paciente. Inocorrência. Fundamentação idônea.
Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei
penal (art. 312 do CPP). Excesso de prazo para o encerramento da
instrução criminal e, conseqüentemente, da prisão cautelar do
paciente. Constrangimento ilegal não-configurado. Complexidade da
causa. Precedentes da Corte Suprema.
1. A alegação de que os
fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao
paciente, porque este se encontra em situação distinta dos demais
acusados, demandaria reexame do conjunto probatório, não
permitida na via estreita do habeas corpus.
2. O decreto de
prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos
termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não
evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas
corpus.
3. Afigura-se razoável o prazo para o encerramento da
instrução criminal diante da complexidade da causa e da
respectiva instrução probatória.
4. A presença de condições
subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar,
desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar
sua manutenção.
5. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação
de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se
aplicam ao paciente, pois este se encontra em situação distinta
dos demais acusados. Reexame de provas. Inviabilidade. Ausência
de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão
cautelar do paciente. Inocorrência. Fundamentação idônea.
Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei
penal (art. 312 do CPP). Excesso de prazo para o encerramento da
instrução criminal e, conseqüentemente, da prisão cautelar do
paci...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-03 PP-00571
EMENTA
Recurso extraordinário. Dissídio. Extinção do processo em
recurso ordinário. Ofensa indireta. Necessidade de exame de
legislação infraconstitucional. Precedentes da Suprema Corte.
1.
Não é viável o recurso extraordinário quando a ofensa à
Constituição Federal é indireta.
2. A extinção do processo pelo
Tribunal Superior do Trabalho envolve tema
infraconstitucional.
3. Havendo a revisão de ofício por ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo é manifesta a impossibilidade de invocar-se
seja a preclusão seja a proteção constitucional da coisa julgada.
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Ementa
EMENTA
Recurso extraordinário. Dissídio. Extinção do processo em
recurso ordinário. Ofensa indireta. Necessidade de exame de
legislação infraconstitucional. Precedentes da Suprema Corte.
1.
Não é viável o recurso extraordinário quando a ofensa à
Constituição Federal é indireta.
2. A extinção do processo pelo
Tribunal Superior do Trabalho envolve tema
infraconstitucional.
3. Havendo a revisão de ofício por ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo é manifesta a impossibilidade de invocar-se
seja a preclusão seja a prote...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-06 PP-01269
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP).
TRIBUTO DEVIDO QUE NÃO ULTRAPASSA A SOMA DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL
E QUINHENTOS REAIS). DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A simples leitura dos autos revela que o valor do
tributo suprimido pelo paciente não ultrapassa o montante de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Pelo que é
desnecessário o revolvimento de matéria fática.
2. A relevância
penal da conduta imputada ao paciente, no caso dos autos, é de
ser investigada a partir das diretrizes do artigo 20 da Lei nº
10.522/2002. Dispositivo que determina, na sua redação atual, o
arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado for
igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Autos que serão
reativados somente quando os valores dos débitos inscritos como
Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ultrapassarem esse limite (§ 1º). O que não sobressai do exame
desta causa.
3. Incidência do princípio da insignificância penal,
segundo o qual para que haja a incidência da norma incriminadora
não basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo.
Necessário que esse fato empírico se contraponha, em substância,
à conduta normativamente tipificada. É preciso que o agente
passivo experimente efetivo desfalque em seu patrimônio, ora
maior, ora menor, ora pequeno, mas sempre um real prejuízo
material. Não, como no caso, a supressão de um tributo cujo
reduzido valor pecuniário nem sequer justifica a obrigatória
cobrança judicial.
4. Entendimento diverso implicaria a
desnecessária mobilização de u'a máquina custosa, delicada e ao
mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o
Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal,
não ter o que substancialmente tutelar.
5. Não há sentido
lógico permitir que alguém seja processado, criminalmente, pela
falta de recolhimento de um tributo que nem sequer se tem a
certeza de que será cobrado no âmbito administrativo-tributário
do Estado. Estado julgador que só é de lançar mão do direito
penal para a tutela de bens jurídicos de cuja relevância não se
tenha dúvida.
6. Jurisprudência pacífica de ambas as Turmas
desta Suprema Corte: RE 550.761, da relatoria do ministro Menezes
Direito (Primeira Turma); RE 536.486, da relatoria da ministra
Ellen Gracie (Segunda Turma); e HC 92.438, da relatoria do
ministro Joaquim Barbosa (Segunda Turma).
7. Ordem concedida
para determinar o trancamento da ação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP).
TRIBUTO DEVIDO QUE NÃO ULTRAPASSA A SOMA DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL
E QUINHENTOS REAIS). DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A simples leitura dos autos revela que o valor do
tributo suprimido pelo paciente não ultrapassa o montante de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Pelo que é
desnecessário o revolvimento de matéria fática.
2. A relevância
penal da conduta im...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-01 PP-00078
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR ROUBO MAJORADO PELO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (INCISOS I E II DO
§ 2º DO ART. 157 DO CP). MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO.
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. FIXAÇÃO DA PENA.
SEGUNDA FASE. ATENUANTE GENÉRICA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM
PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É de se
considerar consumado o roubo, quando o agente, cessada a grave
ameaça, inverte a posse do bem subtraído. É prescindível que a
posse da coisa seja mansa e pacífica. Precedentes.
2. O
reconhecimento de atenuante genérica não tem a força de reduzir a
pena privativa de liberdade a um patamar inferior ao mínimo
cominado em abstrato pelo tipo penal. Noutros termos: ao
contrário das causas de diminuição e de aumento da pena (art. 68
do CP), as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da
pena aquém do seu limite mínimo. Inexistência de violação à
garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI
do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 77.912, 78.296 e 85.673,
da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 93.071, da
relatoria do ministro Menezes Direito; HC 93.511, da relatoria do
ministro Eros Grau; HC 93.957, da relatoria do ministra Cármem
Lúcia; e HCs 71.051 e 73.924, da relatoria do ministro Marco
Aurélio.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR ROUBO MAJORADO PELO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (INCISOS I E II DO
§ 2º DO ART. 157 DO CP). MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO.
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. FIXAÇÃO DA PENA.
SEGUNDA FASE. ATENUANTE GENÉRICA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM
PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É de se
considerar consumado o roubo, quando o agente, cessada a grave
ameaça, inverte a posse do bem subtraído. É prescindível que a
posse da coisa seja mansa e pacífica. Precedentes.
2. O
reconhecimento de atenuan...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-03 PP-00612
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CAUTELAR IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM INDEFERIDA.
1. Devem ser
desconsiderados quaisquer fundamentos que não tenham sido
expressamente mencionados no decreto de prisão preventiva, pois,
na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a idoneidade
formal e substancial da motivação das decisões judiciais há de
ser aferida segundo o que nela haja posto o juiz da causa, não
sendo dado "ao Tribunal do habeas corpus, que a impugne,
suprir-lhe as faltas ou complementá-la" (Habeas Corpus ns. 90.064,
Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 22.6.2007; 79.248, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 12.11.1999; 76.370, Rel. Ministro
Octavio Gallotti, DJ 30.04.98).
2. A necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CAUTELAR IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM INDEFERIDA.
1. Devem ser
desconsiderados quaisquer fundamentos que não tenham sido
expressamente mencionados no decreto de prisão preventiva, pois,
na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a idoneidade
formal e substancial da motivação das decisões judiciais há de
ser aferida segundo o que nela haja posto o juiz da causa, não
sendo dado "ao Tribunal do habeas corpus, que a impugne,
suprir-lhe as faltas ou complementá...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-06 PP-01220