PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Agravo Regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Agravo Regimental improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO, A PARTIR DA PONTUAÇÃO DO ENEM. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO ETÁRIO. CERTIFICAÇÃO DESTINADA A MAIORES DE 18 ANOS NOS TERMOS DA PORTARIA/INEP Nº 144/2012. RECURSO PROVIDO.
1. O acesso ao ensino superior dar-se-á somente mediante conclusão do ensino médio e aprovação em processo seletivo.
2. Para obter certificação de conclusão de ensino médio, que não pelas vias regulares, o estudante deve prestar exame supletivo ou obter certificação mediante aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM, sendo exigida a maioridade em ambas as possibilidades.
3. Para a certificação por meio de aprovação no ENEM, o candidato deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 2º, da Portaria/INEP nº 144/2012, sendo tal certificação destinada àqueles que não puderam concluir regularmente o ensino médio.
4. Não é possível depreender dos autos que a Resolução CEE/AC nº 33/2013 seja aplicável ao caso, porquanto estabeleça a possibilidade de certificação somente dos alunos aprovados no ENEM 2012.
5. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO, A PARTIR DA PONTUAÇÃO DO ENEM. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO ETÁRIO. CERTIFICAÇÃO DESTINADA A MAIORES DE 18 ANOS NOS TERMOS DA PORTARIA/INEP Nº 144/2012. RECURSO PROVIDO.
1. O acesso ao ensino superior dar-se-á somente mediante conclusão do ensino médio e aprovação em processo seletivo.
2. Para obter certificação de conclusão de ensino médio, que não pelas vias regulares, o estudante deve prestar exame supletivo ou obter certificação mediante aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM, send...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL PARA EXPLORAÇÃO MINERAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AUTORIZADOR DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS ANTECIPATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
1.Na espécie, em face do significativo valor comercial do produto que comercializa, bem como em face do falecimento do agravado e da demora do processamento da ação originária, o dano patrimonial suportado será impossível de ser reavido.
2. Ante a ausência da possibilidade de reverter à situação do agravante ao status quo ante, impõe-se a revogação da antecipação da tutela concedida.
3. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL PARA EXPLORAÇÃO MINERAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AUTORIZADOR DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS ANTECIPATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
1.Na espécie, em face do significativo valor comercial do produto que comercializa, bem como em face do falecimento do agravado e da demora do processamento da ação originária, o dano patrimonial suportado será impossível de ser reavido.
2. Ante a ausência da possibilidade de reverter à situação do agravante ao status quo ante, impõe-se a revogação da antecipação da tu...
Data do Julgamento:02/06/2014
Data da Publicação:11/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Arrendamento Rural
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar ausência de direito líquido e certo pela não comprovação da hipossuficiência financeira do Impetrante, isso porque pela análise do conjunto probatório dos autos, é possível inferir-se tratar de Paciente hipossuficiente para arcar com o custo do seu tratamento de saúde.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o artigo 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o artigo 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. O Sistema Único de Saúde visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. O Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, que traça critérios objetivos para o fornecimento gratuito de medicamentos, não pode sobrepor ao direito constitucional assegurado de acesso amplo à saúde, sendo suficiente para comprovar a necessidade de fornecimento a hipossuficiência do Impetrante, as Receitas Médicas e os Laudos Laboratoriais indicando a urgência no tratamento.
5. Segurança concedida ao Impetrante para receber, gratuitamente, os medicamentos Doxaprost 4mg e Fonasterida 250mg, indispensáveis ao tratamento adequado e eficaz da moléstia que lhe acomete.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar ausência de direito líquido e certo pela não comprovação da hipossuficiência financeira do Impetrante, isso porque pela análise do conjunto probatório dos autos, é possível inferir-se tratar de Paciente hipossuficiente para arcar com o custo do seu tratamento de saúde.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fund...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Tendo em vista que a Decisão guerreada está na linha da jurisprudência desta Câmara Cível, mantenho a r. Decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo Regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Tendo em vista que a Decisão guerreada está na linha da jurisprudência desta Câmara Cível, mantenho a r. Decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento:03/06/2014
Data da Publicação:11/06/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DE 90% DAS PRESTAÇÕES EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A teoria do adimplemento substancial objetiva a manutenção dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
2. Restando adimplidas mais de 90% (noventa por cento) das prestações devidas em contrato de financiamento de veículos, a ação de busca e apreensão mostra-se medida desarrazoada e desproporcional em face do montante da dívida.
3. A impossibilidade de resolução contratual não representa impedimento do credor em pleitear, através de vias menos gravosas, o pagamento do restante das prestações devidas.
4. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DE 90% DAS PRESTAÇÕES EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A teoria do adimplemento substancial objetiva a manutenção dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
2. Restando adimplidas mais de 90% (noventa por cento) das prestações devidas em contrato de financiamento de veículos, a ação de busca e apreensão mostra-se medida desarrazoada e desproporcional em face do montante da dívida.
3. A impossibilidade de resolução c...
Data do Julgamento:02/06/2014
Data da Publicação:11/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. RECURSO PRÓVIDO.
1. O crédito consignado é forma de crédito pessoal que utiliza os vencimentos do servidor como garantia, possuindo, dessa forma, taxas e encargos financeiros mais vantajosos para o consumidor.
2. A legislação veda que os descontos em folha de pagamento sejam superiores a 30% dos vencimentos do servidor, dada a natureza alimentar do salário, devendo ser preservado o mínimo existencial da pessoa.
3. Ultrapassando o limite legal de descontos consignados, deve-se decotar o excedente a fim de preservar a subsistência do servidor.
4. Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. RECURSO PRÓVIDO.
1. O crédito consignado é forma de crédito pessoal que utiliza os vencimentos do servidor como garantia, possuindo, dessa forma, taxas e encargos financeiros mais vantajosos para o consumidor.
2. A legislação veda que os descontos em folha de pagamento sejam superiores a 30% dos vencimentos do servidor, dada a natureza alimentar do salário, devendo ser preservado o mínimo existencia...
Agravo de Execução Penal. Execução de pena. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação.
De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0003083-66.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
1. Sobrevindo nova condenação definitiva no curso da execução penal, deve a data-base para a concessão de benefícios ser alterada, tendo como marco inicial o trânsito em julgado da nova condenação.
2. Agravo provido".
Ementa
Agravo de Execução Penal. Execução de pena. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação.
De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0003083-66.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal...
Data do Julgamento:15/04/2014
Data da Publicação:11/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
V V. Agravo de Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Posse e uso de celular. Falta grave. Apuração. Processo Administrativo Disciplinar. Regressão de regime. Imposição imediata.
O cometimento de falta grave apurado em procedimento adminsitrativo disciplinar implica na imediata regressão de regime e, consequentemente, o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo necessário para a progressão de regime.
V v. Agravo em Execução Penal. Falta grave sem regressão de Regime. Irresignação ministerial. Não acolhimento. Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Agravo não provido.
1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo.
2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenado, tendo em vista que os atos do reeducando, que contrariaram as normas legais, foram sancionados em observância aos critérios de individualização, tomando-se por base os parâmetros do Art. 57, da Lei de Execução Penal, tendo em vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem reinar entre a conduta e a sanção.
3. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0002644-89.2012.8.01.0001, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
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V V. Agravo de Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Posse e uso de celular. Falta grave. Apuração. Processo Administrativo Disciplinar. Regressão de regime. Imposição imediata.
O cometimento de falta grave apurado em procedimento adminsitrativo disciplinar implica na imediata regressão de regime e, consequentemente, o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo necessário para a progressão de regime.
V v. Agravo em Execução Penal. Falta grave sem regressão de Regime. Irresignação ministerial. Não acolhimento. Princípio da Proporcional...
Data do Julgamento:10/04/2014
Data da Publicação:11/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Agravo de Execução Penal. Execução de pena. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação.
De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios, passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010726-12.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
1. Sobrevindo nova condenação definitiva no curso da execução penal, deve a data-base para a concessão de benefícios ser alterada, tendo como marco inicial o trânsito em julgado da nova condenação.
2. Agravo provido".
Ementa
Agravo de Execução Penal. Execução de pena. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação.
De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios, passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010726-12.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal...
Data do Julgamento:15/04/2014
Data da Publicação:11/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em ausência de direito líquido e certo pela não comprovação da hipossuficiência financeira do Impetrante. Isso porque conforme o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Precedentes do STJ.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o artigo 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o artigo 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. O Sistema Único de Saúde visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. O Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, que traça critérios objetivos para o fornecimento gratuito de medicamentos, não pode sobrepor ao direito constitucional assegurado de acesso amplo à saúde, sendo suficiente para comprovar a necessidade de fornecimento a hipossuficiência do Impetrante, as Receitas Médicas e os Laudos Laboratoriais indicando a urgência no tratamento.
5. Segurança concedida ao Impetrante para receber, gratuitamente, os medicamentos Interferon Peguilado 100mg, Ribavirina 250mg e o Inibidor de Protease Victrelis (Boceprevir 200 mg), indispensáveis ao tratamento adequado e eficaz da moléstia que lhe acomete.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em ausência de direito líquido e certo pela não comprovação da hipossuficiência financeira do Impetrante. Isso porque conforme o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorário...
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANALÓGO A HOMICÍDIO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. EXCESSO NA REAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para configuração da excludente legítima defesa, mister a comprovação de todos os requisitos do art. 25 do Código Penal.
2. Havendo provas nos autos da autoria e materialidade, em especial do excesso da conduta, impõe-se rejeitar a tese de legítima defesa.
3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANALÓGO A HOMICÍDIO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. EXCESSO NA REAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para configuração da excludente legítima defesa, mister a comprovação de todos os requisitos do art. 25 do Código Penal.
2. Havendo provas nos autos da autoria e materialidade, em especial do excesso da conduta, impõe-se rejeitar a tese de legítima defesa.
3. Recurso desprovido.
Mandado de Segurança. Decadência. Ocorrência.
Constatando-se que da ciência do ato impugnado decorreram mais de cento e vinte dias, deve ser reconhecida a decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0000151-74.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher a questão prejudicial de mérito de decadência, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Decadência. Ocorrência.
Constatando-se que da ciência do ato impugnado decorreram mais de cento e vinte dias, deve ser reconhecida a decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0000151-74.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher a questão prejudicial de mérito de decadência, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:09/04/2014
Data da Publicação:11/06/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tempo de Serviço
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0000241-82.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0000241-82.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a...
Data do Julgamento:13/03/2014
Data da Publicação:11/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Recurso em Sentido Estrito. Violência contra mulher. Prisão preventiva. Revogação. Medidas protetivas. Imposição.
Mantém-se a Decisão da Juíza singular que revogou a prisão preventiva do recorrido, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que se revelam adequadas e suficientes para impedir a reiteração do delito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0715018-62.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Violência contra mulher. Prisão preventiva. Revogação. Medidas protetivas. Imposição.
Mantém-se a Decisão da Juíza singular que revogou a prisão preventiva do recorrido, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que se revelam adequadas e suficientes para impedir a reiteração do delito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0715018-62.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto d...
Data do Julgamento:10/04/2014
Data da Publicação:11/06/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Lesão Corporal
Agravo de Execução Penal. Execução de pena. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação.
De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0001455-52.2012.8.01.0009, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
1. Sobrevindo nova condenação definitiva no curso da execução penal, deve a data-base para a concessão de benefícios ser alterada, tendo como marco inicial o trânsito em julgado da nova condenação.
2. Agravo provido".
Ementa
Agravo de Execução Penal. Execução de pena. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação.
De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0001455-52.2012.8.01.0009, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal d...
Data do Julgamento:15/04/2014
Data da Publicação:11/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Agravo Regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Agravo Regimental improvido.
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Não concessão. Falta grave. Cometimento. Critério subjetivo. Não cumprimento.
A concessão do livramento condicional está condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
O cometimento de falta grave ainda que após o preenchimento do requisito objetivo, contraria a disposição legal de que o comportamento deve ser satisfatório durante a execução da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0013124-63.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Não concessão. Falta grave. Cometimento. Critério subjetivo. Não cumprimento.
A concessão do livramento condicional está condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
O cometimento de falta grave ainda que após o preenchimento do requisito objetivo, contraria a disposição legal de que o comportamento deve ser satisfatório durante a execução da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0013124-63.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribuna...
Data do Julgamento:10/04/2014
Data da Publicação:11/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Falta grave. Benefício. Prazo. Interrupção. Progressão de regime. Impossibilidade.
O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
Não atendido o requisito subjetivo em razão do cometimento de falta grave, impõe-se a interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0008581-46.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Falta grave. Benefício. Prazo. Interrupção. Progressão de regime. Impossibilidade.
O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
Não atendido o requisito subjetivo em razão do cometimento de falta grave, impõe-se a interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0008581-46.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribun...
Data do Julgamento:15/04/2014
Data da Publicação:11/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Não concessão. Falta grave. Cometimento. Critério subjetivo. Não cumprimento.
A concessão do livramento condicional está condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
O cometimento de falta grave, ainda que após o preenchimento do requisito objetivo, contraria a disposição legal de que o comportamento deve ser satisfatório durante a execução da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0002791-55.2011.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Não concessão. Falta grave. Cometimento. Critério subjetivo. Não cumprimento.
A concessão do livramento condicional está condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
O cometimento de falta grave, ainda que após o preenchimento do requisito objetivo, contraria a disposição legal de que o comportamento deve ser satisfatório durante a execução da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0002791-55.2011.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribun...
Data do Julgamento:10/04/2014
Data da Publicação:11/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime