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Jurisprudência

TJAC 0014549-28.2011.8.01.0001
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO. 1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. 2. Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento : 18/03/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000728-52.2014.8.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO, A PARTIR DA PONTUAÇÃO DO ENEM. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO ETÁRIO. CERTIFICAÇÃO DESTINADA A MAIORES DE 18 ANOS NOS TERMOS DA PORTARIA/INEP Nº 144/2012. RECURSO PROVIDO. 1. O acesso ao ensino superior dar-se-á somente mediante conclusão do ensino médio e aprovação em processo seletivo. 2. Para obter certificação de conclusão de ensino médio, que não pelas vias regulares, o estudante deve prestar exame supletivo ou obter certificação mediante aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, send...
Data do Julgamento : 02/06/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Serviços
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000732-89.2014.8.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL PARA EXPLORAÇÃO MINERAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AUTORIZADOR DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS ANTECIPATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. 1.Na espécie, em face do significativo valor comercial do produto que comercializa, bem como em face do falecimento do agravado e da demora do processamento da ação originária, o dano patrimonial suportado será impossível de ser reavido. 2. Ante a ausência da possibilidade de reverter à situação do agravante ao status quo ante, impõe-se a revogação da antecipação da tu...
Data do Julgamento : 02/06/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Arrendamento Rural
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000052-87.2014.8.01.0000
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não há que se falar ausência de direito líquido e certo pela não comprovação da hipossuficiência financeira do Impetrante, isso porque pela análise do conjunto probatório dos autos, é possível inferir-se tratar de Paciente hipossuficiente para arcar com o custo do seu tratamento de saúde. 2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fund...
Data do Julgamento : 30/05/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000871-71.2010.8.01.0003
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO. 1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. 2. Tendo em vista que a Decisão guerreada está na linha da jurisprudência desta Câmara Cível, mantenho a r. Decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento : 03/06/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Brasileia
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TJAC 1000278-92.2014.8.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DE 90% DAS PRESTAÇÕES EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teoria do adimplemento substancial objetiva a manutenção dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 2. Restando adimplidas mais de 90% (noventa por cento) das prestações devidas em contrato de financiamento de veículos, a ação de busca e apreensão mostra-se medida desarrazoada e desproporcional em face do montante da dívida. 3. A impossibilidade de resolução c...
Data do Julgamento : 02/06/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000265-93.2014.8.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. RECURSO PRÓVIDO. 1. O crédito consignado é forma de crédito pessoal que utiliza os vencimentos do servidor como garantia, possuindo, dessa forma, taxas e encargos financeiros mais vantajosos para o consumidor. 2. A legislação veda que os descontos em folha de pagamento sejam superiores a 30% dos vencimentos do servidor, dada a natureza alimentar do salário, devendo ser preservado o mínimo existencia...
Data do Julgamento : 02/06/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0003083-66.2013.8.01.0001
Ementa
Agravo de Execução Penal. Execução de pena. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação. De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0003083-66.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal...
Data do Julgamento : 15/04/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0002644-89.2012.8.01.0001
Ementa
V V. Agravo de Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Posse e uso de celular. Falta grave. Apuração. Processo Administrativo Disciplinar. Regressão de regime. Imposição imediata. O cometimento de falta grave apurado em procedimento adminsitrativo disciplinar implica na imediata regressão de regime e, consequentemente, o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo necessário para a progressão de regime. V v. Agravo em Execução Penal. Falta grave sem regressão de Regime. Irresignação ministerial. Não acolhimento. Princípio da Proporcional...
Data do Julgamento : 10/04/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010726-12.2012.8.01.0001
Ementa
Agravo de Execução Penal. Execução de pena. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação. De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios, passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010726-12.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal...
Data do Julgamento : 15/04/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000037-21.2014.8.01.0000
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não há que se falar em ausência de direito líquido e certo pela não comprovação da hipossuficiência financeira do Impetrante. Isso porque conforme o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorário...
Data do Julgamento : 30/05/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001115-52.2013.8.01.0081
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANALÓGO A HOMICÍDIO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. EXCESSO NA REAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para configuração da excludente legítima defesa, mister a comprovação de todos os requisitos do art. 25 do Código Penal. 2. Havendo provas nos autos da autoria e materialidade, em especial do excesso da conduta, impõe-se rejeitar a tese de legítima defesa. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento : 02/06/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Classe/Assunto : Apelação / Ato Infracional
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000151-74.2014.8.01.0000
Ementa
Mandado de Segurança. Decadência. Ocorrência. Constatando-se que da ciência do ato impugnado decorreram mais de cento e vinte dias, deve ser reconhecida a decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0000151-74.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher a questão prejudicial de mérito de decadência, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Tempo de Serviço
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000241-82.2014.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência. Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0000241-82.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a...
Data do Julgamento : 13/03/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Brasileia
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TJAC 0715018-62.2013.8.01.0001
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Violência contra mulher. Prisão preventiva. Revogação. Medidas protetivas. Imposição. Mantém-se a Decisão da Juíza singular que revogou a prisão preventiva do recorrido, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que se revelam adequadas e suficientes para impedir a reiteração do delito. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0715018-62.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto d...
Data do Julgamento : 10/04/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001455-52.2012.8.01.0009
Ementa
Agravo de Execução Penal. Execução de pena. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação. De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0001455-52.2012.8.01.0009, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal d...
Data do Julgamento : 15/04/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0021113-23.2011.8.01.0001
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO. 1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. 2. Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento : 26/11/2013
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Bens Públicos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013124-63.2011.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Não concessão. Falta grave. Cometimento. Critério subjetivo. Não cumprimento. A concessão do livramento condicional está condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos. O cometimento de falta grave ainda que após o preenchimento do requisito objetivo, contraria a disposição legal de que o comportamento deve ser satisfatório durante a execução da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0013124-63.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribuna...
Data do Julgamento : 10/04/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0008581-46.2013.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Falta grave. Benefício. Prazo. Interrupção. Progressão de regime. Impossibilidade. O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado. Não atendido o requisito subjetivo em razão do cometimento de falta grave, impõe-se a interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0008581-46.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribun...
Data do Julgamento : 15/04/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0002791-55.2011.8.01.0000
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Não concessão. Falta grave. Cometimento. Critério subjetivo. Não cumprimento. A concessão do livramento condicional está condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos. O cometimento de falta grave, ainda que após o preenchimento do requisito objetivo, contraria a disposição legal de que o comportamento deve ser satisfatório durante a execução da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0002791-55.2011.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribun...
Data do Julgamento : 10/04/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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