V V. Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Manutenção do regime.
Transcorridos mais de um ano da audiência que determinou a continuação do regime aberto do sentenciado é razoável a sua manutenção vez que consubstanciada no comportamento exemplar apresentado no regime anterior e de ser a primeira ocorrência de descumprimento de condição do regime aberto.
V v. Agravo em Execução Penal. Falta grave. Regressão de Regime. Possibilidade.
O cometimento de falta grave pelo apenado impõe a regressão de regime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0000398-66.2007.8.01.0011, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Manutenção do regime.
Transcorridos mais de um ano da audiência que determinou a continuação do regime aberto do sentenciado é razoável a sua manutenção vez que consubstanciada no comportamento exemplar apresentado no regime anterior e de ser a primeira ocorrência de descumprimento de condição do regime aberto.
V v. Agravo em Execução Penal. Falta grave. Regressão de Regime. Possibilidade.
O cometimento de falta grave pelo apenado impõe a regressão de regime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo e...
Data do Julgamento:03/06/2014
Data da Publicação:01/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE DIRIETO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tendo em vista que a autora pleiteia a nomeação para o cargo público no qual fora aprovada, defendendo titularizar direito subjetivo a tal nomeação, o prazo decadencial para requerer suposto direito somente tem início a partir do término do prazo de validade do respectivo concurso.
2. É imprescindível separar o que requer a impetrante e o fundamento por ela utilizado para requerer a concessão da segurança. Assim, o writ não objetiva atacar os atos administrativos de remoção dos servidores Tiago Sales Pascoal, Ângela de Landre e João Carlos Freire Dourado, mas sim utiliza-os para sustentar a tese de que há necessidade de preenchimento de cargos de oficial de justiça na comarca de Rio Branco; de que tais atos administrativos são ilegais e a consequência é a não obediência à classificação dos aprovados no concurso para o cargo de oficial de justiça para Comarca de Rio Branco e, por fim, que a desobediência de nomeação conforme a classificação do concurso faz nascer o direito subjetivo a nomeação por parte de candidato preterido, invocando-se a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
3. Foram nomeados os aprovados até a trigésima primeira colocação, sendo que três não tomaram posse e dois pediram redesignação para o final da lista de classificação de aprovados. Em síntese, poder-se-ia ter uma conjuntura em que apenas os aprovados até a 43ª (quadragésima terceira) colocação teria direito subjetivo à nomeação e posse. A Requerente, por sua vez, foi aprovada na 84ª (octogésima oitava) colocação. Sendo assim, mesmo diante das ocorrências demonstradas, ainda assim a Impetrante não teria direito subjetivo à nomeação.
4. Denegação da ordem de segurança.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE DIRIETO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tendo em vista que a autora pleiteia a nomeação para o cargo público no qual fora aprovada, defendendo titularizar direito subjetivo a tal nomeação, o prazo decadencial para requerer suposto direito somente tem início a partir do términ...
Data do Julgamento:25/06/2014
Data da Publicação:30/06/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Agravo de Execução Penal. Execução de pena. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação.
De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0022752-76.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
1. Sobrevindo nova condenação definitiva no curso da execução penal, deve a data-base para a concessão de benefícios ser alterada, tendo como marco inicial o trânsito em julgado da nova condenação.
2. Agravo provido".
Ementa
Agravo de Execução Penal. Execução de pena. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação.
De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0022752-76.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal...
Data do Julgamento:15/04/2014
Data da Publicação:30/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE DIRIETO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tendo em vista que a autora pleiteia a nomeação para o cargo público no qual fora aprovada, defendendo titularizar direito subjetivo a tal nomeação, o prazo decadencial para requerer suposto direito somente tem início a partir do término do prazo de validade do respectivo concurso.
2. É imprescindível separar o que requer a impetrante e o fundamento por ela utilizado para requerer a concessão da segurança. Assim, o writ não objetiva atacar os atos administrativos de remoção dos servidores Tiago Sales Pascoal, Ângela de Landre e João Carlos Freire Dourado, mas sim utiliza-os para sustentar a tese de que há necessidade de preenchimento de cargos de oficial de justiça na comarca de Rio Branco; de que tais atos administrativos são ilegais e a consequência é a não obediência à classificação dos aprovados no concurso para o cargo de oficial de justiça para Comarca de Rio Branco e, por fim, que a desobediência de nomeação conforme a classificação do concurso faz nascer o direito subjetivo a nomeação por parte de candidato preterido, invocando-se a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
3. Foram nomeados os aprovados até a trigésima primeira colocação, sendo que três não tomaram posse e dois pediram redesignação para o final da lista de classificação de aprovados. Em síntese, poder-se-ia ter uma conjuntura em que apenas os aprovados até a 43ª (quadragésima terceira) colocação teria direito subjetivo à nomeação e posse. A Requerente, por sua vez, foi aprovada na 58ª (quinquagésima oitava) colocação. Sendo assim, mesmo diante das ocorrências demonstradas, ainda assim a Impetrante não teria direito subjetivo à nomeação.
4. Denegação da ordem de segurança.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE DIRIETO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tendo em vista que a autora pleiteia a nomeação para o cargo público no qual fora aprovada, defendendo titularizar direito subjetivo a tal nomeação, o prazo decadencial para requerer suposto direito somente tem início a partir do términ...
Data do Julgamento:25/06/2014
Data da Publicação:30/06/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
O procedimento adminsitrativo disciplinar instaurado para apurar o cometimento de falta grave de preso deve ser conduzido pela comissão formada pelos servidores nomeados para tal objetivo, sob pena de nulidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0017404-48.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
O procedimento adminsitrativo disciplinar instaurado para apurar o cometimento de falta grave de preso deve ser conduzido pela comissão formada pelos servidores nomeados para tal objetivo, sob pena de nulidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0017404-48.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:15/05/2014
Data da Publicação:27/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar critérios na formulação e correção de provas em concursos públicos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar critérios na formulação e correção de provas em concursos públicos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Data do Julgamento:25/06/2014
Data da Publicação:27/06/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Posse e Uso de celular. Falta grave. Apuração. Processo Administrativo Disciplinar. Homologação. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Regressão de regime. Imposição imediata.
O cometimento de falta grave apurado em procedimento adminsitrativo disciplinar implica na imediata regressão de regime e consequentemente, no reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo necessário para a progressão de regime, prescindindo do transito em julgado da sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0005471-39.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
1. Reeducando beneficiado com o regime semiaberto que descumpre conscientemente, com o cometimento de falta grave, as condições impostas merece ser regredido de regime, consoante inteligência do artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84.
2. Agravo não provido" (Agravo em Execução Penal nº 0800010-37.2005.8.01.0000, publicado no dia 7.12.13).
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Posse e Uso de celular. Falta grave. Apuração. Processo Administrativo Disciplinar. Homologação. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Regressão de regime. Imposição imediata.
O cometimento de falta grave apurado em procedimento adminsitrativo disciplinar implica na imediata regressão de regime e consequentemente, no reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo necessário para a progressão de regime, prescindindo do transito em julgado da sentença condenatória.
Visto...
Data do Julgamento:29/04/2014
Data da Publicação:27/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Não há que se falar em ausência de fundamentação, se a Decisão que decretou a prisão preventiva, demonstrou a existência dos pressupostos ensejadores da medida segregatória, cabendo ao Juiz que tem contato direto com o réu e com os fatos, aquilatar da sua conveniência ou não.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100167-36.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Não há que se falar em ausência de fundamentação, se a Decisão que decretou a prisão preventiva, demonstrou a existência dos pressupostos ensejadores da medida segregatória, cabendo ao Juiz que tem contato direto com o réu e com os fatos, aquilatar da sua conveniência ou não.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100167-36.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado...
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem de habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000164-56.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem de habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000164-56.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:13/05/2014
Data da Publicação:27/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Autoria. Discussão. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- É descabida em sede de habeas corpus, a discussão sobre a autoria do crime atribuída ao paciente, posto que isso exige o exame aprofundado da prova.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100149-15.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 13 de maio de 2014
Des. Denise Bonfim
Presidente
Des. Samoel Evangelista
Relator
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Autoria. Discussão. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- É descabida em sede de habeas corpus, a discussão sobre a autoria do crime atribuída ao paciente, posto que isso exige o exame aprofundado da prova.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a...
Data do Julgamento:13/05/2014
Data da Publicação:27/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Autoria. Discussão. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- É descabida em sede de habeas corpus, a discussão sobre a autoria do crime atribuída à paciente, posto que isso exige o exame aprofundado da prova.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100150-97.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Autoria. Discussão. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- É descabida em sede de habeas corpus, a discussão sobre a autoria do crime atribuída à paciente, posto que isso exige o exame aprofundado da prova.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a p...
Data do Julgamento:13/05/2014
Data da Publicação:27/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Falta grave. Apuração. Processo Administrativo Disciplinar. Regressão de regime. Imposição imediata.
O cometimento de falta grave apurado em procedimento adminsitrativo disciplinar implica na imediata regressão de regime e consequentemente, no reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo necessário para a progressão de regime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0000293-13.2012.8.01.0012, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Falta grave. Apuração. Processo Administrativo Disciplinar. Regressão de regime. Imposição imediata.
O cometimento de falta grave apurado em procedimento adminsitrativo disciplinar implica na imediata regressão de regime e consequentemente, no reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo necessário para a progressão de regime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0000293-13.2012.8.01.0012, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crimina...
Data do Julgamento:24/04/2014
Data da Publicação:27/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000263-26.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000263-26.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a...
Agravo de Execução Penal. Execução de pena. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação.
De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0017578-86.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
1. Sobrevindo nova condenação definitiva no curso da execução penal, deve a data-base para a concessão de benefícios ser alterada, tendo como marco inicial o trânsito em julgado da nova condenação.
2. Agravo provido".
Ementa
Agravo de Execução Penal. Execução de pena. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação.
De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0017578-86.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal...
Data do Julgamento:15/04/2014
Data da Publicação:27/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Denegação. Pedido julgado. Não conhecimento.
Tendo esta Câmara Criminal julgado habeas corpus impetrado pelo paciente com mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000198-31.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Denegação. Pedido julgado. Não conhecimento.
Tendo esta Câmara Criminal julgado habeas corpus impetrado pelo paciente com mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000198-31.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:13/05/2014
Data da Publicação:27/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Habeas corpus. Instrução criminal. Prazo. Excesso. Não configurado. Razoabilidade.
Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo para térimino da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000226-96.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas corpus. Instrução criminal. Prazo. Excesso. Não configurado. Razoabilidade.
Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo para térimino da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000226-96.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Ac...
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Ausência. Medidas Cautelares. Imposição. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Não há que se falar em ausência de fundamentação a ensejar constrangimento ilegal se a Decisão que impôs medidas cautelares diversas da prisão foi suficientemente fundamentada, cabendo ao Juiz que tem contato direto com o réu e com os fatos, aquilatar da sua conveniência ou não.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100293-86.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Ausência. Medidas Cautelares. Imposição. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Não há que se falar em ausência de fundamentação a ensejar constrangimento ilegal se a Decisão que impôs medidas cautelares diversas da prisão foi suficientemente fundamentada, cabendo ao Juiz que tem contato direto com o réu e com os fatos, aquilatar da sua conveniência ou não.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100293-86.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal d...
V V. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
V v. Habeas Corpus. Roubo Majorado. Prisão preventiva. Garantia da Ordem pública. Gravidade abstrata do delito. Constrangimento Ilegal configurado. Condições pessoais favoráveis. Ordem concedida.
1. A alusão à gravidade abstrata do delito, desprovida da indicação de elementos concretos aptos a justificar a adoção da medida extrema, configura constrangimento ilegal.
2. Habeas corpus concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000177-55.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
V v. Habeas Corpus. Roubo Majorado. Prisão preventiva. Garantia da Ordem pública. Gravidade abstrata do delito. Constrangimento Ilegal configurado. Condições pessoais favoráveis. Ordem concedida.
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PROPOSTA DE PROJETO DE LEI. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE. GRATIFICAÇÃO POR ALCANCE DE RESULTADO. ALTERAÇÃO.
Aprova-se o projeto de lei visando a alteração da Gratificação por Alcance de Resultados - GAR prevista no artigo 9º e seguintes, do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração deste Poder Judiciário (LCE n. 258/2013), para: I) estender a Gratificação por Alcance de Resultados aos servidores ocupantes de cargos em comissão, aos cedidos e à disposição do Poder Judiciário; II) vedar a percepção em duplicidade; III) fixar a base de cálculo, de acordo com as opções previstas no art. 42, § 1º, da LCE n. 258/2013, limitada ao vencimento base da última referência salarial da carreira de nível superior; IV) estabelecer regras provisórias relativas ao pagamento da GAR em 2015.
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PROPOSTA DE PROJETO DE LEI. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE. GRATIFICAÇÃO POR ALCANCE DE RESULTADO. ALTERAÇÃO.
Aprova-se o projeto de lei visando a alteração da Gratificação por Alcance de Resultados - GAR prevista no artigo 9º e seguintes, do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração deste Poder Judiciário (LCE n. 258/2013), para: I) estender a Gratificação por Alcance de Resultados aos servidores ocupantes de cargos em comissão, aos cedidos e à disposição do Poder Judiciário; II) vedar a percepção em duplicidade; III) fixar a base...
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CARREIRA DA MAGISTRATURA. INSTITUIÇÃO DE VANTAGENS. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL ENTRE AS CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA MAGISTRATURA. RESOLUÇÃO N. 133/2011. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
1. O Conselho Nacional de Justiça órgão que tem o dever de zelar pela independência do Poder Judiciário editou a Resolução n. 133/ 2011, declarando a existência de simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura Nacional e do Ministério Público brasileiro, inclusive, no que tange à equiparação e extensão de vantagens.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CARREIRA DA MAGISTRATURA. INSTITUIÇÃO DE VANTAGENS. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL ENTRE AS CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA MAGISTRATURA. RESOLUÇÃO N. 133/2011. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
1. O Conselho Nacional de Justiça órgão que tem o dever de zelar pela independência do Poder Judiciário editou a Resolução n. 133/ 2011, declarando a existência de simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura Nacional e do Ministério Público brasile...