Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Medidas protetivas. Descumprimento. Decisão. Fundamentação. Demonstrada.
Estando presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva e tendo em vista o descumprimento das medidas protetivas impostas ao paciente, não há que se falar em ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0000010-55.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Medidas protetivas. Descumprimento. Decisão. Fundamentação. Demonstrada.
Estando presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva e tendo em vista o descumprimento das medidas protetivas impostas ao paciente, não há que se falar em ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0000010-55.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Es...
Data do Julgamento:23/01/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA APAGAMENTO ESPONTÂNEO. EFETIVAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.
1. Na nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 11.232/05, é cabível a condenação em honorários advocatícios na fase denominada de cumprimento de sentença.
2. É de ser mantida a decisão do juízo a quo que arbitrou honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, dada a prévia intimação do devedor para pagamento espontâneo da dívida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA APAGAMENTO ESPONTÂNEO. EFETIVAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.
1. Na nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 11.232/05, é cabível a condenação em honorários advocatícios na fase denominada de cumprimento de sentença.
2. É de ser mantida a decisão do juízo a quo que arbitrou honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, dada a prévia intimação do devedor para pagamento espontâneo da dívida.
Ementa:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SOLTURA DO PACIENTE PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Havendo o juízo a quo revogado a prisão preventiva do paciente, expedindo alvará de soltura em seu favor, tem-se que a ordem de habeas corpus restou prejudicada pela perda de seu objeto.
2. Habeas corpus prejudicado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SOLTURA DO PACIENTE PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Havendo o juízo a quo revogado a prisão preventiva do paciente, expedindo alvará de soltura em seu favor, tem-se que a ordem de habeas corpus restou prejudicada pela perda de seu objeto.
2. Habeas corpus prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PRECEDENTES. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou todas as matérias ventiladas pelo Agravante/Apelante e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelos Tribunais Superiores.
2. Esta Corte Estadual, acompanhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que a previsão de limite etário para a inscrição em concurso público do candidato é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio quando justificável pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
3. Determinação editalícia em harmonia com a diretriz contida na Súmula 683 do Pretório Excelso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte favoráveis à fixação do limite de idade como requisito para ingresso nas fileiras militares.
4. Agravo Regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PRECEDENTES. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou todas as matérias ventiladas pelo Agravante/Apelante e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelos Tribunais Superiores.
2. Esta Corte Estadual, acompanhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que a previsão de limite etário para a inscrição em concurso público do candidato é admitida pelo orde...
Conflito Negativo de Competência. Ação de Cobrança. Seguro DPVAT. Competência territorial. Declinação de ofício. Descabimento.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, porquanto compete exclusivamente à parte interessada argui-la por meio de exceção própria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0002113-69.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar procedente o Conflito Negativo de Competência e declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Conflito Negativo de Competência. Ação de Cobrança. Seguro DPVAT. Competência territorial. Declinação de ofício. Descabimento.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, porquanto compete exclusivamente à parte interessada argui-la por meio de exceção própria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0002113-69.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar procedente o Conflito Negativo de Competência e declarar competente o Juízo suscitado, nos...
Data do Julgamento:16/12/2013
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Civil e Processo Civil. Contrato. Revisão. Decisão monocrática. Provimento parcial. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo na Apelação Cível nº 0007460-17.2012.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz deste Acórdão.
Ementa
Civil e Processo Civil. Contrato. Revisão. Decisão monocrática. Provimento parcial. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e...
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem de habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0000147-37.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem de habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0000147-37.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Civil e Processo Civil. Seguro DPVAT. Decisão monocrática. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental na Apelação Cível nº 0018148-38.2012.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Civil e Processo Civil. Seguro DPVAT. Decisão monocrática. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agrav...
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Ausência. Fiança. Não pagamento. Ordem. Concessão.
Constatando-se ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva o não pagamento da fiança arbitrada não autoriza a custódia cautelar, impõe-se, todavia, a manutenção das demais medidas cautelares impostas pelo Juiz singular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0000054-74.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder em parte a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Ausência. Fiança. Não pagamento. Ordem. Concessão.
Constatando-se ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva o não pagamento da fiança arbitrada não autoriza a custódia cautelar, impõe-se, todavia, a manutenção das demais medidas cautelares impostas pelo Juiz singular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0000054-74.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder em parte a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz part...
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP ACERCA DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 117, DA LEP. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
1.A ausência de intimação do Ministério Público na sentença que concedeu a prisão domiciliar não gerou prejuízo.
2. Merece reforma a decisão a quo, tendo em vista o fato do apenado não preencher os requisitos para a prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.
3. Agravo provido parcialmente.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP ACERCA DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 117, DA LEP. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
1.A ausência de intimação do Ministério Público na sentença que concedeu a prisão domiciliar não gerou prejuízo.
2. Merece reforma a decisão a quo, tendo em vista o fato do apenado não preencher os requisitos para a prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.
3. Agravo provido parcialm...
Data do Julgamento:25/03/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS E PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. A necessidade de diligências e perícia técnica, em causa de maior complexidade, não se coaduna com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, justificando-se o deslocamento da competência para o Tribunal do Júri.
2. Conflito não conhecido.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS E PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. A necessidade de diligências e perícia técnica, em causa de maior complexidade, não se coaduna com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, justificando-se o deslocamento da competência para o Tribunal do Júri.
2. Conflito não conhecido.
Data do Julgamento:10/04/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Ementa:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. JULGAMENTO PRETÉRITO DE HABEAS CORPUS COM MESMOS FATOS E CAUSA DE PEDIR.
Reiteração de fatos e pedidos de writ anteriormente julgado pela Corte com denegação da Ordem.
Não conhecimento.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. JULGAMENTO PRETÉRITO DE HABEAS CORPUS COM MESMOS FATOS E CAUSA DE PEDIR.
Reiteração de fatos e pedidos de writ anteriormente julgado pela Corte com denegação da Ordem.
Não conhecimento.
Data do Julgamento:10/04/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. DROGAS. USO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE CONVOLADO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Não demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade, previstos no Art. 312, do Código de Processo Penal, configurado o constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita do writ.
Considerações abstratas relativas à periculosidade social do agente e o risco à ordem pública não autorizam a medida de caráter excepcional.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. DROGAS. USO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE CONVOLADO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Não demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade, previstos no Art. 312, do Código de Processo Penal, configurado o constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita do writ.
Considerações abstratas relativas à periculosidade social do agente e o risco à ordem pública não autorizam a medida de caráter excepcional.
Ordem concedida.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA PARCIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REPETIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática que lhe foi desfavorável, é-lhe facultada a interposição de recurso, nominado de Regimental/Interno, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
2. Tratando-se as razões de agravo, de mera repetição das razões já manifestadas e apreciadas em sede de apelo, diferindo destas apenas quanto à nomenclatura, cabimento e tempestividade do recurso, incabível seu conhecimento.
3. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA PARCIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REPETIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática que lhe foi desfavorável, é-lhe facultada a interposição de recurso, nominado de Regimental/Interno, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido p...
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0000286-86.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0000286-86.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a...
Data do Julgamento:13/03/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
V V. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
V v. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Ausência de Requisito Legal. Indícios de Autoria Insuficientes. Constrangimento Ilegal Caracterizado. Orden Concedida.
1. É imprescindível maior robustez dos indícios de autoria por se tratar a prisão preventiva de medida cautelar de restrição ao direito fundamental à liberdade, prestigiando, assim, o princípio da presunção da inocência, previsto no Art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
2. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0000330-08.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
V v. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Ausência de Requisito Legal. Indícios de Autoria Insuficientes. Constrangimento Ilegal Caracte...
Data do Julgamento:10/03/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE TERRESTRE CLANDESTINO. FISCALIZAÇÃO. ENTES PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ESCORREITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. O poder de polícia do transito compete, em regra, às autarquias criadas para desempenhar tal função. No município de Rio Branco, esse poder-dever foi atribuído à Superintendência de Transportes e Trânsito, que deve atuar conjuntamente com o Departamento de Trânsito do Estado do Acre. No âmbito intermunicipal, esse papel cabe ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Hidrovias e Infraestrutura Aeroportuária do Acre. Previsão legal neste sentido.
2. Sentenciado o feito, compete ao julgador apenas verificar os pressupostos de admissibilidade de eventual recurso manejado contra o decisum, deixando ao tribunal ad quem apreciar toda e qualquer manifestação posterior, inclusive quanto a documentos juntados.
3. Os documentos colacionados não demonstraram força a justificar qualquer reforma/alteração na decisão a quo.
4. Dispõe o artigo 475, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, que a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal e só a apartir de então poderá ou não ser confirmada.
5. Reexame improcedente.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE TERRESTRE CLANDESTINO. FISCALIZAÇÃO. ENTES PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ESCORREITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. O poder de polícia do transito compete, em regra, às autarquias criadas para desempenhar tal função. No município de Rio Branco, esse poder-dever foi atribuído à Superintendência de Transportes e Trânsito, que deve atuar conjuntamente com o Departamento de Trânsito do Estado do Acre. No âmbito intermunicipal, esse papel cabe ao Departamento Estadual de Estradas de R...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REITERAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DO APELO. AUSENTE ARGUMENTO NOVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada, o que não ocorreu no presente caso.
2. Agravo não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REITERAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DO APELO. AUSENTE ARGUMENTO NOVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada, o que não ocorreu no presente caso.
2. Agravo não conhecido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. LAUDO MÉDICO PERICIAL. OMISSÃO QUANTO À PRECISA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS FÍSICOS. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. Nos casos de invalidez permanente parcial, a quantia indenizatória deve ser adimplida na proporção do grau de comprometimento funcional ou anatômico que decorre da lesão suportada pelo beneficiário do seguro.
2. Se o laudo pericial contido nos autos é omisso no que tange à precisa quantificação dos danos físicos caracterizadores de invalidez parcial incompleta, o segurado ou beneficiário deve ser submetido a novo exame, a fim de que se torne possível a exata fixação do quantum indenizatório a que ele tem direito e a que a seguradora está obrigada a adimplir.
3. Sentença reformada. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. LAUDO MÉDICO PERICIAL. OMISSÃO QUANTO À PRECISA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS FÍSICOS. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. Nos casos de invalidez permanente parcial, a quantia indenizatória deve ser adimplida na proporção do grau de comprometimento funcional ou anatômico que decorre da lesão suportada pelo beneficiário do seguro.
2. Se o laudo...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva. Esta ocorre quando ultrapassada a taxa média praticada no mercado ao tempo da contratação.
Não deve ser conhecido o recurso em relação aos pontos em que parte não impugna especificamente os fundamentos da sentença.
Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva. Esta ocorre quando ultrapassada a taxa média praticada no mercado ao tempo da contratação.
Não deve ser conhecido o recurso em relação aos pontos em que parte não impugna especificamente os fundamentos da sentença.
Recurso improvido.