EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO INSTAURADO POR AÇÃO CIVIL COLETIVA (AUTOS N.º 1998.01.1.016798-9). PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. ADEQUADA INTIMAÇÃO DO PATRONO. DOIS PEDIDOS DE SUSPENSÃO. NÃO ATENDIMENTO DO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. HERDEIRO NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE DE PARTES. TITULAR DE CONTA BANCÁRIA FALECIDO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE DEMAIS HERDEIROS. VIA INADEQUADA. PEDIDO INADEQUADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO I DO CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O feito foi extinto na origem com base no artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil, após intimação da parte a emendar a inicial, o que, mesmo após a suspensão pleiteada ser deferida, não aconteceu. 2. Já ficou assentado na jurisprudência deste e. TJDFT que o Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, que julgou a ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, não possui competência absoluta para as ações de cumprimento de sentença do referido julgado. 3. A alegação de pedido expresso de distribuição por dependência não se comprova da leitura da peça exordial (fls. 03 e 10). 4. Ressalta-se que a atual extinção se deveu à ausência de comprovação de legitimidade ad processum, nada tendo relação com o já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS). 5. Para pleitear bens de parente falecido, em especial, na existência de demais herdeiros, deve a parte buscar a via adequada ou mesmo fazer pedidos de forma apropriada. 6. Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo-se a r. sentença.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO INSTAURADO POR AÇÃO CIVIL COLETIVA (AUTOS N.º 1998.01.1.016798-9). PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. ADEQUADA INTIMAÇÃO DO PATRONO. DOIS PEDIDOS DE SUSPENSÃO. NÃO ATENDIMENTO DO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. HERDEIRO NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE DE PARTES. TITULAR DE CONTA BANCÁRIA FALECIDO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE DEMAIS HERDEIROS. VIA INADEQUADA. PEDIDO INADEQUADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO I DO CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. SHOPING POPULAR. NOVACAP. VIA ENGENHARIA. ATRASO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. SUBSIDIÁRIA. DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONSECTARIOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em conformidade ao princípio da vinculação entre as partes, terceiro que não contratou, em regra, não é responsabilizado pelo inadimplemento contratual. Entretanto, em contrato anterior, o Distrito Federal obrigou-se ao pagamento de tais valores. Assim, há que se reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente federativo. 2. Considerando, tratar-se de condenação contra a Fazenda Pública, deve o magistrado avaliar a situação para justo arbitramento dos valores devidos a título de honorários advocatícios. Na situação que ora se descortina no presente feito, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso, a matéria abordada é eminentemente fática, não exigindo análise teórica complexa. Tampouco a causa exigiu a produção de prova pericial ou em audiência a demandar maior labor. Assim, apresenta-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Nelson Nery explica o conceito de vencido articulado pelo Código de Processo Civil: Vencido é o que deixou de obter do processo tudo o que poderia ter conseguido. Se pediu x, y e z, mas conseguiu somente x e y, é sucumbente quanto a z. Quando há sucumbência parcial, como no exemplo dado, ambos os litigantes deixaram de ganhar alguma coisa, caracterizando-se como sucumbência recíproca. A sucumbência pode dar-se tanto quanto ao pedido principal como quanto aos incidentes processuais. (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais. pág. 282). No caso, reconhecida responsabilidade subsidiária do Distrito Federal e considerando que nenhum de seus pedidos foi reconhecido; não há que se falar em direito ao recebimento de honorários. 4. O pagamento de juros moratório é consectário legal, conforme expressa previsão do artigo 389 do Código Civil. Incontroversa a inadimplência contratual, necessária a reforma da sentença para acrescentar a incidência de juros de mora. 5. Recursos conhecidos. Não provido o apelo do Distrito Federal. Provido o apelo da Via Engenharia e provido parcialmente o apelo da NOVACAP.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. SHOPING POPULAR. NOVACAP. VIA ENGENHARIA. ATRASO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. SUBSIDIÁRIA. DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONSECTARIOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em conformidade ao princípio da vinculação entre as partes, terceiro que não contratou, em regra, não é responsabilizado pelo inadimplemento contratual. Entretanto, em contrato anterior, o Distrito Federal obrigou-se ao pagamento de tais valores....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução. 2. O artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que, para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas instrumentárias. 3. No caso vertente, a cópia do contrato de empréstimo que instruiu a inicial não satisfaz os requisitos para a formação de um título executivo extrajudicial, uma vez que nela não consta a assinatura do devedor e das duas testemunhas, conforme exige o artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do Código de Processo Civil, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DIRECIONADA CONTRA A CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. REJEIÇÃO. DECADENCIA. ART. 26 DO CDC, NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO AFETO À SOLIDEZ E SEGURANÇA DO EMPREENDIMENTO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. CDC E CODIGO CIVIL. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA.AREA COMUM. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Em relações consumeristas a responsabilidade dos fornecedores e solidária, tendo em vista que, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 7º do CDC, de forma que pode o consumidor Intentar sua pretensão contra todos os que estiverem insertos na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do produto no mercado de consumo, o que denota a plena responsabilidade da empresa responsável pela edificação de empreendimento imobiliário para ocupar o pólo passivo da ação que objetiva a reparação de danos por vício do produto. 2. Oprazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do estatuto consumerista é decadencial, e volvido à pretensão constitutiva derivada de vícios de fácil constatação no produto, não se aplicado aos vícios ocultos, que se revelam somente durante a fluência do prazo legal e contratual de garantia conferido ao consumidor. 3.Na hipótese, não se tratando de vício de fácil constatação, mas sim de defeito estrutural que compromete a segurança e a regular fruição do empreendimento imobiliário, tanto que o condomínio autor foi autuado pela administração pública local pelo defeito imputado à construtora ré, não incide o prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, estando a pretensão deduzida submetida tão somente ao prazo prescricional de cinco anos definido no art. 618 do Código Civil. 4.Havendo a constatação de vício que comprometa a solidez e à segurança do imóvel dentro do decurso do prazo de garantia previsto nos art. 618, caput, do CC/2002, a responsabilidade do construtor é objetiva, máxime em se tratando de relação de consumo, ante ao que dispõe o art. 12, caput e §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Aconstatação de que determinado vício de construção compromete à solidez e segurança do empreendimento imobiliário, não exige a demonstração de que o defeito compromete suas condições estruturais, mas sim que o problema, derivado da ação do construtor, impede a plena habitabilidade e fruição da edificação. 6. Na hipótese, não pairam dúvidas de que o vício constatado na área comum do condomínio afeta a solidez e a segurança do empreendimento objeto do litígio, já que representa falha no isolamento acústico de sala de máquinas, que resultou na lavratura de auto de infração contra o condomínio pelo Distrito Federal, de forma que, caso não solucionado, poderia resultar, inclusive, na interdição parcial do empreendimento. 7. Tratando-se de responsabilidade objetiva, caberia à ré a apresentação de prova de fato excludente de sua responsabilidade, o que não se divisa na hipótese, pois não há que se falar em excludente de responsabilidade por perda de garantia, pelo fato de o defeito ter sido reparado por terceiro contratado pelo autor, já que esse fato se deu em função da inércia da apelante em promover a resolução do problema, e ante a urgência que a medida exigia, já que o empreendimento era alvo de ação fiscalizatória do Distrito Federal. 8.Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência ventiladas no apelo. No Mérito, recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DIRECIONADA CONTRA A CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. REJEIÇÃO. DECADENCIA. ART. 26 DO CDC, NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO AFETO À SOLIDEZ E SEGURANÇA DO EMPREENDIMENTO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. CDC E CODIGO CIVIL. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA.AREA COMUM. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Em relações consume...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENCARGOS DECORRENTES. IPTU/TLP. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. PRAZO. TRÊS ANOS. ART. 206 §3º INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. O crédito decorrente do contrato de locação é um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso V, do Código de Processo Civil, de modo que não há falar em inadequação da via eleita em caso de ajuizamento de ação de Execução para a cobrança de encargos decorrentes desse tipo de relação obrigacional. À luz do art. 189 do Código Civil, a prescrição subordina-se ao princípio da actio nata, segundo o qual a contagem de seu prazo se inicia com a violação de um direito que a parte entenda ser passível de discussão e resolução da via judicial. Assim, o termo a quo da prescrição é contado a partir do momento em que o pagamento é exigível, ou seja, na da data de vencimento. Nos termos do art. 206, §3º, inciso I do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. Os encargos acessórios ao contrato de locação, que é principal em relação àqueles, prescrevem no mesmo prazo qual seja, três anos. Consoante o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, ou seja, fica responsável por suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É cabível a redução da verba honorária fixada em patamar excessivo, levando-se em consideração os parâmetros constantes do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENCARGOS DECORRENTES. IPTU/TLP. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. PRAZO. TRÊS ANOS. ART. 206 §3º INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. O crédito decorrente do contrato de locação é um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso V, do Código de Processo Civil, de modo que não há falar em inadequação da via eleita em caso de ajuizamento de ação de Execução para a cobrança de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO RETENÇÃO DE NENHUM VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção. 2. Não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte ré. 2.1. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídica-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 2.2. Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 3. A pretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 4. Por mais que a parte ré alegue que a culpa pelo atraso decorreu de demora da CEB em ligar a energia elétrica, nota-se que tal acontecimento é fato cotidiano e previsível, cujos efeitos eram passíveis de serem evitados ou impedidos. 4.1. Ou seja, tal acontecimento foge do conceito de caso fortuito e força maior, previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil, cabendo à construtora se organizar de forma a não perder os prazos estipulados em contrato, porquanto tal situação decorre dos riscos da atividade assumida pela contratada, que atua na área da construção imobiliária. 5. Ademais, conforme disposição do próprio contrato, existe a obrigação da parte ré de devolver a integralidade das prestações pagas em caso de atraso injustificado superior 180 dias da data fixada para a conclusão da obra. 5.1. Por ser inconteste a responsabilidade exclusiva da construtora pelo inadimplemento, a rescisão do contrato deve conduzir ao retorno dos contratantes ao 'status quo ante' da forma mais fiel possível à realidade existente no momento da contratação, não havendo que se falar em retenção de valores por quem deu causa ao inadimplemento contratual. 6. Preliminar rejeitada. Apelo da parte ré improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO RETENÇÃO DE NENHUM VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de promes...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. APELO DO RÉU. DESPESA ADMINISTRATIVA. TARIFA DE CADASTRO. COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. COBRANÇA NO ÍNICIO DO CONTRATO. PAGAMENTO DE DESPESAS COM TERCEIROS. BENEFÍCIO REVERTIDO APENAS À INSTITUIÇÃO FINACEIRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. CLÁUSULA RESOLUTIVA COM VENCIMENTO ANTECIPADO. LICITUDE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Havendo relação lógica entre a narração dos fatos constantes da petição inicial e os pedidos de revisão do contrato bancário de mútuo, apontando as cláusulas consideradas abusivas, não se caracteriza a hipótese de inépcia da petição inicial. 2. O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é decenal, pois fundadas em direito pessoal (art. 205 do Código Civil). 3. Uma vez que a petição inicial nada mencionou sobre a falta de registro do documento no cartório de registro do domicilio da devedora, impossível conhecer da pretensão de declaração de nulidade do contrato por tal motivo em sede recursal. Trata-se de inovação violadora do duplo grau de jurisdição. 4. É licita a Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada única e exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 5. Considera-se abusiva a cobrança de despesas administrativas em contrato bancário de mútuo para a qual não corresponda nenhum serviço específico e comprovadamente prestado em benefício do consumidor, a exemplo do Pgto Desp Terc. 6. A cláusula que estipula a cobrança dessa espécie de encargo desequilibra a relação contratual sempre em favor da instituição financeira, ocasionando evidente desvantagem para o consumidor, que paga pela própria existência do ajuste celebrado, o que contraria o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Referida circunstância viola o disposto no artigo 421, do Código Civil, pois onera o consumidor além dos limites da função social do contrato. 8. O art. 1º da resolução 3.919/2010 do Banco Central autoriza a cobrança apenas de serviços efetivamente prestados ao cliente. 9. Quanto ao recurso da parte autora, no que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 10. Na cédula de crédito bancário, a capitalização de juros é admitida também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004. 11. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 12. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizada na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 13. Na Sessão do Pleno realizada no dia 4 de fevereiro do corrente, o Pretório Excelso, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público e, no mérito, decidiu o tema 33 da repercussão geral, atinente à relevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001. 14. Com efeito, por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 5º, caput, da medida provisória em questão. 15. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69. 16. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida. Apelo da autora parcialmente conhecido e desprovido. Sentença reformada.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. APELO DO RÉU. DESPESA ADMINISTRATIVA. TARIFA DE CADASTRO. COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. COBRANÇA NO ÍNICIO DO CONTRATO. PAGAMENTO DE DESPESAS COM TERCEIROS. BENEFÍCIO REVERTIDO APENAS À INSTITUIÇÃO FINACEIRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CA...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS COLIGADOS. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelos consumidores na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àqueles são solidariamente e objetivamente responsáveis, conforme arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC e teoria da asserção. 1.1.Se o contrato de cédula de crédito bancário pactuado mediante fraude de terceiro foi intermediado pela concessionária, responsável pela captação de clientela para a instituição de crédito, por meio do envio de toda documentação necessária à obtenção do financiamento do veículo, não há falar em ilegitimidade passiva daquela em demanda questionando a higidez da avença, ante a configuração de negócios jurídicos coligados e indissociáveis (compra e venda de veículo e financiamento). 1.2.Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a concessionária de veículos, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3.A realização de contrato de financiamento mediante fraude de terceiro, cuja pendência de débitos acarretou a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito, configura defeito dos serviços disponibilizados pela concessionária do veículo e, por conseguinte, autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação de danos. 4.O fato de o contrato ter sido celebrado de acordo com a praxe da instituição, sem qualquer prova, não é capaz de tornar hígida a relação jurídica. É dever da concessionária, em seus negócios jurídicos interligados com a financeira, fiscalizar a regularidade dos contratos que celebra, a fim de evitar lesão ao patrimônio de pessoas alheias a sua atividade, ainda que tenha havido fraude praticada por terceiro. A atuação de um falsário, em caso tais, não é capaz de afastar a responsabilidade civil da concessionária, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, não havendo falar em erro substancial (CC, arts. 138 e 139) ou em culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (CDC, art. 14, § 3º, II), sobretudo quando inexistentes provas nesse sentido. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1.A formalização de contrato mediante fraude, envolvendo veículo de quantia vultosa, com a possibilidade de comprometimento do custeio das necessidades diárias e do planejamento econômico familiar da consumidora, e cujo débito ensejou restrição creditícia, configura abalo a direitos da personalidade e autoriza uma compensação por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6, VI). 6.O valor dos danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor dos danos morais fixado em 1º Grau, de R$ 5.000,00. 7. Recurso conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS COLIGADOS. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo em vista...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. ICMS. LEI Nº 1.254/96 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.381/99. DECRETO Nº 20.322/99. PRELIMINARES: PERDA DE OBJETO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ADI 2440-0/DF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE CONVÊNIO. CRÉDITO PRESUMIDO. AJUSTE AO FINAL DO PERÍODO COM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ALÍQUOTA. FIXAÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. REGIME ESPECIAL E REGIME NORMAL. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA. IMPUTAÇÃO AO CONTRIBUINTE. 1. A superveniência da Lei nº 4.732/2011 não acarreta a perda de objeto da presente demanda porque a ação ainda se encontra em fase de conhecimento e seu objeto é a declaração de nulidade do acordo entabulado entre o ente público e o contribuinte, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. 2. Eventual concessão de remissão deve ser examinada na fase de cumprimento de sentença, quando patente a existência de crédito tributário a ser remido. 3. O Supremo Tribunal Federal admite a declaração incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública, desde que este não seja o pedido da lide, mas tão somente a causa de pedir, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. 4. Não se trata de demanda que tem por objetivo a defesa de interesses individuais, tampouco de demanda de natureza tributária, mas sim a proteção de direitos metaindividuais, consubstanciada na possibilidade de dano causado ao patrimônio público do Distrito Federal pelo regime especial de apuração do ICMS instituído pelo TARE, conforme inclusive reconheceu a Suprema Corte ao examinar a questão da legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação civil pública. Rejeitada, também por esse prisma, a preliminar de inadequação da via eleita. 5. Não prospera a alegação de que se trata de pedido juridicamente impossível, ao argumento de que teria sido pago todo o crédito de ICMS e de que o Judiciário não detém competência para efetuar a constituição do crédito tributário, porquanto não se trata de pretensão de natureza tributária, mas, sim, de defesa do patrimônio do Distrito Federal, possivelmente lesado pela forma de apuração do ICMS instituída pelo TARE em questão. E, há que se ressaltar que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o valor da diferença já foi indicado pelo próprio contribuinte, quando ainda se sujeitava ao regulamento do TARE, concretizando, assim, o primeiro passo para a constituição do crédito, pois, pela sistemática do referido Termo, era necessário que o contribuinte apurasse o valor devido pelo regime normal e pelo regime especial. Logo, tendo sido as informações remetidas à autoridade fiscal e por ela homologadas, tem-se por finalizada a constituição do crédito em questão. 6. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação, tal como o interesse de agir e a legitimidade, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de carência de ação rejeitada. 7. Não existe qualquer prejudicialidade externa reativa à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2440-0/DF em relação à apreciação deste feito, uma vez que aquela foi julgada prejudicada por perda de objeto, em 18/03/2008, pela Suprema Corte. 8. Segundo dispõe o artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, lei complementar deve regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 9. Esse dispositivo encontra-se atendido pela Lei Complementar nº 24/75 - a qual foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 - que, em seu artigo 1º, parágrafo único, III e IV, determina que as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, sendo aplicada tal previsão também relativamente à concessão de créditos presumidos e a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus. 10. Da leitura do artigo 37, II, da Lei Distrital nº 1.254/96, com redação dada pela Lei Distrital nº 2.381/99, observa-se que houve verdadeira concessão de benefício fiscal com a celebração do TARE cuja anulação se busca com esta ação civil pública. 11. A instituição do benefício fiscal sem observância da necessidade de que tal medida fosse precedida de celebração de convênio no CONFAZ com os demais Estados infringiu o que impõe o artigo 1º, parágrafo único, III e IV, da Lei Complementar nº 24/75. 12. Embora a Lei Complementar nº 87/96 autorize a instauração de regime especial para apuração do ICMS, impõe que, ao final do período, seja feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte. 13. De acordo com o artigo 155, § 2º, IV e V, a e b, da Constituição da República, as alíquotas de ICMS devem ser fixadas por resolução do Senado Federal. 14. Diante da contrariedade à Constituição da República e à legislação federal aplicável, inafastável o reconhecimento da nulidade do TARE em exame. 15. A consequência lógica e legal do reconhecimento da nulidade do TARE é a condenação do contribuinte ao pagamento da diferença decorrente da apuração do valor do imposto pelo regime especial e pelo regime normal. 16. Não há que se imputar ao Distrito Federal o pagamento da diferença, uma vez que a obrigação de recolher o tributo no valor devido é decorrente de imposição legal e de responsabilidade da sociedade empresária, nos termos em que determina o artigo 4º da Lei Complementar nº 87/96, especialmente porque não se persegue, nesta ação, a responsabilidade pelo dano causado ao erário do Distrito Federal, mas a nulidade do TARE celebrado, cujo reconhecimento, gera, em consequência, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao recolhimento do tributo no regime normal de apuração. 17. Reexame necessário e apelações cíveis conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providos.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. ICMS. LEI Nº 1.254/96 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.381/99. DECRETO Nº 20.322/99. PRELIMINARES: PERDA DE OBJETO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ADI 2440-0/DF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE CONVÊNIO. CRÉDITO PRESUMIDO. AJUSTE AO FINAL DO PERÍODO COM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ALÍQUOTA. FIXAÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A RESOLUÇÃO DO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE OPOSIÇÃO. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO PERPETRADA POR ALGUNS DOS AUTORES. ARTIGO 2º DO CPC. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. CESSÃO DE USO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE DOS OPOENTES. PRETENSÃO DE OBTER A COISA SOBRE A QUAL CONTROVERTEM AUTOR E RÉU. ARTIGO 56 DO CPC. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 3. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que indefere gratuidade de justiça à parte que sequer pleiteou o benefício na demanda. Como consequência da ausência de pedido dessa natureza na instância de origem, a pretensão recursal de reforma de tal indeferimento fica prejudicada, haja vista que, à luz do disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz examinar pretensão não deduzia em juízo. 4. Ajuizada a ação por vários autores, a renúncia ao direito de ação manifestada por alguns deles, com a consequente exclusão da demanda, não pode ser objetada pelos demais autores, pois, segundo a exegese do artigo 2º do Código de Processo Civil, o qual preconiza o princípio dispositivo, ninguém é obrigado a demandar em juízo, como parte autora, contra sua vontade, tampouco ao juiz é permitido conceder tutela jurisdicional a quem não a queira. 5. A transferência a terceiro pelo beneficiário originário dos direitos de uso sobre imóvel de domínio público, oriundos de programa habitacional da CODHAB, após o prazo de proibição de comercialização do bem, legitima o terceiro adquirente a defender, em nome próprio, a posse do imóvel. 6. À luz do disposto no artigo 56 do Código de Processo Civil, pretendo os autores da ação de oposição a coisa sobre a qual litigam as partes da ação principal e demonstrada a provável relação jurídica com a referida coisa, possuem os opoentes legitimidade para propor a referida ação de oposição. 7. Apelação Cível nos autos da reintegração de posse não conhecida. Apelação cível nos autos da ação de oposição conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito parcialmente provida. Preliminar de julgamento ultra petita suscitada de ofício. Excesso Decotado. Apelação adesiva conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE OPOSIÇÃO. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO PERPETRADA POR ALGUNS DOS AUTORES. ARTIGO 2º DO CPC. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. CESSÃO DE USO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. ICMS. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL. REMISSÃO TRIBUTÁRIA. FALTA INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em referência decisão proferida em Ação Civil Pública em que o MPDFT, possui legitimidade para propor a referida ação, sendo esse entendimento já assentado por esse Egrégio Tribunal. Uma vez que a Constituição Federal em seu art. 129, III, estabelece que o Ministério Público tem a função de promover ação civil publica para a proteção do patrimônio publico e social. 2. O presente agravo de instrumento tem como objeto de recurso a Lei Distrital nº 4.732/2011, que suspende a exigibilidade e concede remissão do ICMS, sendo objeto de analise pela ADI nº 2012.00.2.014916-6, que reconheceu a constitucionalidade da lei. 3. Portanto, considerando a remissão concedida pela lei distrital, não subsiste o interesse processual, em razão da falta de exigibilidade do crédito discutido na ação executiva. Necessária, pois, a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. Execução extinta sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. ICMS. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL. REMISSÃO TRIBUTÁRIA. FALTA INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em referência decisão proferida em Ação Civil Pública em que o MPDFT, possui legitimidade para propor a referida ação, sendo esse entendimento já assentado por esse Egrégio Tribunal. Uma vez que a Constituição Federal em seu art. 129, III, estabelece que o Ministério Público tem a função de promover ação civil pu...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. FILHOS E AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A VIDA EM COMUM. APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. 1. O art. 132 do CPC estabelece que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor, sendo ainda certo que o Princípio da Identidade Física do Juiz é relativo, razão pela qual a sentença somente será declarada nula nas hipóteses em que demonstrado algum prejuízo ao litigante. 1.1 Preliminar rejeitada. 2. Destarte, para Maria Helena Diniz: A união estável é a relação convivencial more uxorio, que possa ser convertida em casamento, ante a ausência dos impedimentos do art. 1.521 do Código civil, visto que as causas suspensivas arroladas no art. 1.523 não impedem sua caracterização, e reconhecida como entidade familiar. Consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família. Assim, solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorciados poderão constituir união estável, por força do § 1º do art. 1.723. (in Código Civil Anotado, 10. ed., Saraiva, p. 1279). 2.1Outrossim, a ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, assim entendida como a que se refere a uma determinada situação jurídica de alguém, no caso, o estado civil. Por se tratar de ação de estado, a procedência do pedido exige prova estreme de dúvidas, o que ocorre no presente caso. 3. Éincontroverso nos autos que existiu união estável entre a autora e A.N.F.,no período de janeiro de 1985 a 20/11/1992, quando foram pais de dois filhos, e realizaram o pagamento de mais da metade do preço de um imóvel. 2.1. A união estável sefindou em 20/11/1992, em razão do advento do casamento, e em 21/5/2011, o cônjuge varão faleceu. 4. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. 5. Durante a união estável foram pagas 51 das 99 parcelas para a aquisição do imóvel do casal, o que equivale a 51,51%. Com isto, é direito da autora a meação de 25,75% do referido imóvel. 5.1. Aplica-se à hipótese o art. 5º da Lei nº 9.278/96 dispõe que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. 6. Estando suficientemente demonstrado por provas firmes e coerentes que mais da metade do preço do imóvel foi pago na constância da união estável, deve ser garantida à autora a meação proporcional, de acordo com a inteligência do art. 1.725 do Código Civil c/c art. 5º da Lei nº 9.278/96. 7. Preliminar rejeitada. Apelo provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. FILHOS E AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A VIDA EM COMUM. APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. 1. O art. 132 do CPC estabelece que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL DE AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. INFILTRAÇÃO. LAJE. ÁREA COMUM. ATO ILÍCITO CONTRA O CONDÔMINO QUE RESIDE NO ÚLTIMO ANDAR DO PRÉDIO. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. CONFIGURADO. I. Dentre os requisitos indispensáveis ao recebimento da exordial está o valor da causa, cuja disposição legal está prevista nos artigos 258 e seguintes do Código de Processo Civil; uma vez ausente o valor da causa caberá ao magistrado determinar a emenda da exordial para correção, sob pena de indeferimento da inicial. Na hipótese, restou assinalado o valor da causa na exordial. Preliminar rejeitada. II. A responsabilização civil está estruturada em quatro pilares básicos: a conduta, a culpa genérica, o nexo causal e o dano. III. Quanto a reparação de danos materiais (lucros cessantes e perdas e danos), considerando a inabitabilidade do imóvel é cristalino o prejuízo causado à parte autora. No entanto, não devem ser acrescido às perdas valores referentes a taxa de condomínio, luz e IPTU por se tratarem de verba propter rem. IV. Os transtornos causados ao requerente diante da necessidade de reiterados contados com a ré para resolver as questões atinentes à obrigação não cumprida, o tempo despendido para tanto, pelo descaso em solucionar de forma efetiva os problemas mencionados e pelo transtorno em face da necessidade de realizar a mudança não programada impõe-se a compensação por dano moral, na forma fixada pela instância prima. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL DE AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. INFILTRAÇÃO. LAJE. ÁREA COMUM. ATO ILÍCITO CONTRA O CONDÔMINO QUE RESIDE NO ÚLTIMO ANDAR DO PRÉDIO. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. CONFIGURADO. I. Dentre os requisitos indispensáveis ao recebimento da exordial está o valor da causa, cuja disposição legal está prevista nos artigos 258 e seguintes do Código de Processo Civil; uma vez ausente o valor da causa caberá ao magistrado determinar a emenda da exordial para correção, sob pena de indeferimento da ini...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI DISTRITAL Nº 786/1994. PROPOSITURA EXTEMPORÂNEA. SINDICATO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MANDAMUS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PROVA. CONDIÇÃO DE FILIADO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO. CULPA. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do art.206, §3º, inc.V, do CC, o prazo prescricional incidente à pretensão de reparação civil dos prejuízos experimentados em razão da inércia que imputa ao Sindicato em propor, em tempo hábil, ação que fulminou o benefício patrimonial que almejava, é o de três anos, cujo transcurso começa a fluir a partir da violação do direito, nos termos do art.189 do CC, devendo ser considerado, além disso, a tese da actio nata, reconhecida jurisprudencialmente, segundo a qual o início da fluência deste lapso temporal ocorre do conhecimento da mencionada violação pelo seu respectivo titular. 2. A pretensão autoral surgiu na data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de executar, em relação ao benefício do Autor, pois a partir deste momento tornou a situação nele prevista, definitiva e de conhecimento inequívoco de todos os interessados. 3. A natureza da substituição processual a que se refere o art.8º, inc.III, da Constituição Federal, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que a parte, efetivamente, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. No caso em exame, o recebimento ao benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº 786/1994. 4. É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação do enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença. 5. No caso analisado, a sentença de mérito foi explícita em reconhecer o direito buscado apenas aos membros e associados do Sindicato, não dando margem à possibilidade de execução por toda a categoria. Se o próprio título executivo que conferiu o direito pleiteado apenas aos filiados do Sindicato, entender-se de modo diverso representaria inarredável ofensa à coisa julgada e aos limites do título executivo. 6. Nesse quadro, é imprescindível a comprovação da própria condição de filiado de entidade sindical para a propositura de execução de sentença proferida na ação coletiva, prova da qual o Autor não se desincumbiu. Nesse contexto, não se poderia impor ao Réu qualquer responsabilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva, porquanto não poderia o Demandante receber qualquer benefício patrimonial advindo do ajuizamento da ação mandamental, inexistindo o dano. 7. Além disso, apurada a responsabilidade civil, na espécie, nos termos do art.186 do CC, devendo ser demonstrado o fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, e o nexo causal entre o dano e o comportamento, não é possível inferir, dos elementos que constam dos autos, que houve atraso por culpa dos advogados da entidade sindical, ou nem mesmo quem o provocou. 8. Não merece prosperar a caracterização de má-fé do Autor, pois, ao propor a ação, exerceu seu direito constitucional de petição, previsto na Constituição Federal, não havendo demonstração de qualquer ato tendente a prejudicar o Réu. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI DISTRITAL Nº 786/1994. PROPOSITURA EXTEMPORÂNEA. SINDICATO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MANDAMUS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PROVA. CONDIÇÃO DE FILIADO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO. CULPA. MÁ...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. Precedentes do STJ. 2. Os descontos indevidos de empréstimo consignado quitado antecipadamente não implicam, necessariamente, ocorrência de dano moral, tendo em vista que os meros dissabores experimentados nas contingências do cotidiano decorrem da própria complexidade da vida moderna. 3. Diante da ausência de adimplemento voluntário, a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC) incide apenas após prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à intimação do devedor, na pessoa do seu advogado. 4. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas em seu artigo 20, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 5. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas 6. Negou-se provimento ao apelo do autor. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré para determinar que a restituição de valores indevidamente cobrados ocorra de forma simples e para determinar que o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC seja a intimação do devedor, na pessoa de seu procurador, quando do retorno dos autos à instância de origem.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. Precedentes d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. NULIDADE DO EXAME. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Atinado com as graves e complexas atribuições inerentes ao policial civil, que, além de portar arma de fogo, ficará incumbido de desempenhar funções atinentes à polícia judiciária, que compreendem, inclusive, a efetivação de diligência sob situações de risco volvidas à apuração da autoria e a constatação da materialidade de infrações penais na forma delineada pela regulação positiva vigente, fomentando, em suma, serviço essencial à vida social e juridicamente ordenada, o legislador inserira a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, como fase do concurso destinado ao provimento do cargo como forma de viabilizar a seleção de candidatos providos de perfil que se conforme e se adéque às incumbências que lhe são inerentes. 2. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando a invalidação do exame que determinara sua eliminação. 3. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 4. Aferido que a avaliação psicológica não fora pautada por perfil profissiográfico previamente estabelecido, mas por parâmetros previamente firmados e destinados à seleção de candidatos psicologicamente adequados às funções policiais e, consoante revelam os resultados obtidos, à eliminação dos portadores de problemas que, conquanto não sinalizem nenhuma anormalidade, podem comprometer o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial civil, não se divisa ofensa à vedação inserta no artigo 14 do Decreto Federal nº 6.944/09 passível de legitimar a reinserção no concurso de candidato não-recomendado no exame em sede judicial. 5. Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionarprovas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. NULIDADE DO EXAME. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Atinado com as graves e complexas atribuições inerentes ao policial civil, que, além de portar arma de fogo, ficará incumbido de desempenhar funções atinentes à polícia judiciária, que compreendem, inclusive, a efetivação de diligência sob situações de risco volvidas à apur...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE OPOSIÇÃO. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO PERPETRADA POR ALGUNS DOS AUTORES. ARTIGO 2º DO CPC. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. CESSÃO DE USO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE DOS OPOENTES. PRETENSÃO DE OBTER A COISA SOBRE A QUAL CONTROVERTEM AUTOR E RÉU. ARTIGO 56 DO CPC. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 3. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que indefere gratuidade de justiça à parte que sequer pleiteou o benefício na demanda. Como consequência da ausência de pedido dessa natureza na instância de origem, a pretensão recursal de reforma de tal indeferimento fica prejudicada, haja vista que, à luz do disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz examinar pretensão não deduzia em juízo. 4. Ajuizada a ação por vários autores, a renúncia ao direito de ação manifestada por alguns deles, com a consequente exclusão da demanda, não pode ser objetada pelos demais autores, pois, segundo a exegese do artigo 2º do Código de Processo Civil, o qual preconiza o princípio dispositivo, ninguém é obrigado a demandar em juízo, como parte autora, contra sua vontade, tampouco ao juiz é permitido conceder tutela jurisdicional a quem não a queira. 5. A transferência a terceiro pelo beneficiário originário dos direitos de uso sobre imóvel de domínio público, oriundos de programa habitacional da CODHAB, após o prazo de proibição de comercialização do bem, legitima o terceiro adquirente a defender, em nome próprio, a posse do imóvel. 6. À luz do disposto no artigo 56 do Código de Processo Civil, pretendo os autores da ação de oposição a coisa sobre a qual litigam as partes da ação principal e demonstrada a provável relação jurídica com a referida coisa, possuem os opoentes legitimidade para propor a referida ação de oposição. 7. Apelação Cível nos autos da reintegração de posse não conhecida. Apelação cível nos autos da ação de oposição conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito parcialmente provida. Preliminar de julgamento ultra petita suscitada de ofício. Excesso Decotado. Apelação adesiva conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE OPOSIÇÃO. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO PERPETRADA POR ALGUNS DOS AUTORES. ARTIGO 2º DO CPC. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. CESSÃO DE USO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE....
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO ESPECIAL. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA EXTENSIVA A TODOS OS POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S/A INDEPENDENTEMENTE DE SUA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo dispõe o artigo 543-C, §7º. do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, havendo divergência entre a tese firmada na apelação cível e no recurso especial, serão os autos novamente examinados pelo Tribunal de origem para novo julgamento, permitindo-se a modificação do acórdão anterior, adaptando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em que pese o posicionamento do STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo não seja vinculante, não se pode perder de vista que o direito brasileiro caminha para uma valorização cada vez maior dos precedentes judiciais dos tribunais superiores, o que se nota claramente com o advento da Lei n. 11.672/08, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC, instituindo para os recursos especiais repetitivos um sistema de julgamento por amostragem e dando especial força expansiva aos seus acórdãos. 3. Perfilhando a tese lançada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.391.198/RS, tem-se que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão),é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO ESPECIAL. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA EXTENSIVA A TODOS OS POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S/A INDEPENDENTEMENTE DE SUA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo di...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DIREITO CIVIL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. II. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas somente pelo exame da licitude de cláusulas contratuais, o indeferimento da prova pericial atende ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e, por via de consequência, não configura cerceamento de defesa. III. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. IV. A parte que não se rebela recursalmente contra a decisão judicial que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em sede de apelação, suposto cerceamento de defesa, a teor do que dispõe o artigo 473 da Lei Processual Civil. V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VI. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. VII. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. VIII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DIREITO CIVIL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. II. Se a solução da demanda nã...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LIQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve a ampliação das hipóteses de prazos específicos para prescrição, reduzindo por consequência a incidência do prazo prescricional ordinário. Assim, nas hipóteses de dívidas líquidas, desde que fundamentadas em instrumento hábil de comprovação, há que se afastar a regra geral (art. 205), para aplicação da norma específica (art. 206, § 5°, I, do Código Civil). 2. A pretensão de cobrança de taxas condominiais, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LIQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve a ampliação das hipóteses de prazos específicos para prescrição, reduzindo por consequência a incidência do prazo prescricional ordinário. Assim, nas hipóteses de dívidas líquidas, desde que fundamentadas em instrumento hábil de comprovação, há que se afastar a regra geral (art. 205), para aplicação da norma específica (ar...