FAMÍLIA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. CURSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROVIDO APELO DA AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO RÉU. 1. À luz do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem buscar um ponto de equilíbrio entre as necessidades dos alimentados e a possibilidade do alimentante e, uma vez fixados, sua revisão só se mostra possível quando houver alteração da situação fática, conforme bem explicita o disposto no art. 1.699 do Código Civil. 2. O fato de a requerente estar cursando Química em Universidade Pública não representa, por si só, justificativa apta a ensejar o aumento dos valores fixados a título de alimentos, mesmo porque, não houve qualquer modificação de fato existente à época do acordo celebrado entre as partes e homologado pelo Juíz (fl. 16), capaz de ensejar a revisão dos valores anteriormente homologados. 2.1. No entanto, há que se atentar que a constituição de nova família, com os gastos inerentes à sua manutenção, devem ser considerados quando da análise da capacidade financeira do alimentante. 3. Para que seja imposta a sanção por litigância de má-fé é necessária a demonstração de que esta incidiu com dolo, nas expressas hipóteses descritas no art. 17 do Código de Processo Civil. 3.1. Na hipótese, apesar de inoportuna a menção quanto à incerteza da relação de parentesco entre as partes (...) não há presença do elemento subjetivo capaz de configurar a intenção dolosa do réu em deduzir pretensão contra fato incontroverso nos autos, alterar a verdade dos fatos ou agir de modo temerário no processo. (...) O objetivo de se mencionar a dúvida quanto à paternidade foi unicamente para ressaltar o cumprimento de a obrigação alimentar acordada entre as partes, e não com o escopo de desconstituir a prova da filiação e causar tumulto processual (Dr. José Firmo Reis Soub, Procurador de Justiça). 4. Recurso da autora improvido e provido, parcialmente, do réu, para excluir a litigância de má-fé.
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FAMÍLIA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. CURSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROVIDO APELO DA AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO RÉU. 1. À luz do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem buscar um ponto de equilíbrio entre as necessidades dos alimentados e a possibilidade do alimentante e, uma vez fixados, sua revisão só se mostra possível quando houver alteração da situação fática, conforme bem explicita o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO A TERCEIRO. NÃO COMPROVADO. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E MULTAS A TERCEIRO. VEROSSIMILHANÇA. PERIGO DE DANO. ARTIGO 273 DO CPC. 1.Pedido de revogação da decisão antecipatória de tutela, ao argumento de impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois o veículo teria sido transferido a terceiro. 2. Incabível a conversão do agravo de instrumento em retido, quando há indícios de que a decisão poderia causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, a teor do art. 522 do Código de Processo Civil. 2.1. Conforme entendimento desta Turma, havendo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de decisão interlocutória, o recurso de agravo deve tramitar por instrumento (TJDFT, 20140020100657AGI, Relator: Sebastião Coelho, DJe: 31/07/2014). 3.Atutela pode ser antecipada quando demonstrado os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, sendo ainda certo que a verossimilhança baseia-se no fato de que, embora a autora tenha vendido o veículo, o novo proprietário não adotou as providências necessárias para transferência, como reza o art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro. 3.1 O réu não demonstrou a impossibilidade de cumprimento da decisão por ter vendido o bem a terceiro, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil. 3.2 A manutenção do veículo em nome da autora gera risco de dano irreparável, vez que seu nome pode ser inscrito na dívida ativa e ter carteira nacional de habilitação suspensa pelas reiteradas infrações de trânsito. 4.Precedente da Casa: Mantém-se a decisão em que o MM Juiz a quo, sob o fundamento da presença dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, defere a antecipação dos efeitos da tutela para determinar, sob pena de pagamento de multa diária, que o réu proceda à transferência do veículo por ele adquirido para seu nome ou no nome daquele que estiver na posse do bem, sob pena de multa (TJDFT, 20120020126517AGI). 5.Rejeitada a preliminar. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO A TERCEIRO. NÃO COMPROVADO. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E MULTAS A TERCEIRO. VEROSSIMILHANÇA. PERIGO DE DANO. ARTIGO 273 DO CPC. 1.Pedido de revogação da decisão antecipatória de tutela, ao argumento de impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois o veículo teria sido transferido a terceiro. 2. Incabível a conversão do agravo de instrumento em retido, quando há indícios de que a decisão poderia causar à parte lesão grave...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA QUE ADMITIU ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SEM OITIVA DAS PARTES LITIGANTES - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO HOSPEDADO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DECORRENTE DA DESCONSTITUIÇÃO DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL, INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, FALTA DE INTERESSE RECURSAL E JURÍDICO DO ASSISTIDO, AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMANTAL - INSUBSISTÊNCIA. 1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a ausência de cumprimento dos regramentos procedimentais previstos no Código de Processo Civil, monocraticamente torna sem efeito a admissão da assistência litisconsorcial acolhida pelo juízo de origem, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. Inviável acolher as teses deduzidas no seio do agravo interno, consistente nos argumentos de lesão grave e de difícil reparação decorrente da desconstituição da assistência litisconsorcial, inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, supressão de instância, falta de interesse recursal e jurídico do assistido, ausência de plausibilidade das questões suscitadas no bojo do Agravo de Instrumento e necessidade de concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno, porquanto não vislumbrada justificativa plausível para suprimir os regramentos procedimentais estabelecidos pelo Código de Processo Civil para admissão da assistência litisconsorcial. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA QUE ADMITIU ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SEM OITIVA DAS PARTES LITIGANTES - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO HOSPEDADO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DECORRENTE DA DESCONSTITUIÇÃO DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL, INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, FALTA DE INTERESSE RECURSAL E JURÍDICO DO ASSISTIDO, AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AG...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista o advogado do autor,ter atendido a todas as determinações judiciais na tentativa de promover a citação do réu. 4. Ademora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINARES. CABIMENTO DA AÇÃO. VÍCIOS NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA RURAL REGULARMENTE ADQUIRIDA. POSSE. BOA-FÉ. ARTS. 1220, CC e 1046, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 1.1. No caso, figura como terceiro interessado a parte que não integrou relação processual originária, de onde adveio a ordem de reintegração de posse que se pretende obstar. 1.2. Reconhece-se o cabimento dos embargos de terceiros, com base no artigo 1046 do CPC. 2. Rejeita-se a alegação de existência de contradição ou obscuridade na sentença, que com clareza expressou os fatos e as razões de decidir. 2.1. A decisão contrária aos interesses, da parte não eiva de nulidade a sentença lavrada nos precisos termos do disposto nos artigos 460 e 131 do Código de Processo Civil. 3. Reconhece-se como devido o afastamento da ordem de reintegração de posse de imóvel rural, uma vez demonstrada sua regular aquisição mediante escritura de compra e venda, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, ostentando a características de posse legítima, justa e de boa-fé, com amparo no disposto nos artigos 1200 e seguintes do Código Civil. 4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINARES. CABIMENTO DA AÇÃO. VÍCIOS NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA RURAL REGULARMENTE ADQUIRIDA. POSSE. BOA-FÉ. ARTS. 1220, CC e 1046, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu o...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. CADERNETA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DATA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CITAÇÃO. JULGADO. ALCANCE. LIMITES GEOGRÁFICOS. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, a incidência de juros de mora nos cálculos relativos a expurgos inflacionários ocorre a partir da data de citação na ação civil pública cuja sentença seja objeto de cumprimento. Precedentes. 2. O cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública pode ser ajuizado no foro do domicílio do poupador, do qual não se exige associação aos quadros do IDEC, ou no Distrito Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A instituição bancária sucessora possui legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública que discute expurgos inflacionários a incidirem sobre numerário depositado em cadernetas de poupança, quando a aquisição do banco réu não exclui tal movimentação financeira do contrato. 3. Desnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, consubstanciados na aplicação de índices sobre as quantias constantes nas cadernetas de poupança, nos períodos determinados. 4. Não se aprecia pedido relativo ao reconhecimento de excesso de execução, quando formulado em relação a período diverso da sentença exeqüenda. 5. Preliminares rejeitadas. Agravos conhecidos. Provido o dos poupadores e desprovido o do banco.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. CADERNETA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DATA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CITAÇÃO. JULGADO. ALCANCE. LIMITES GEOGRÁFICOS. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, a incidência de juros de mora nos cálculos relativos a expurgos inflacionários ocorre a partir da data de citação na ação civil pública cuja sentença seja objeto de cumprimento. Precedentes. 2. O cumprimento...
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DOS CHEQUES QUE EMBASAM A MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, as matérias reiteradas, referentes à prescrição dos cheques, bem como à interrupção do prazo prescricional, foram efetivamente apreciadas e refutadas, pois considerado que o artigo 200 do Código Civil só se aplica nos casos de ação civil ex delicto, isto é, ação indenizatória em que o ilícito civil também é objeto de apuração na esfera penal, o que não é o caso dos autos, já que o processo criminal visou apurar crime de quadrilha, inexistindo, assim, qualquer questão atinente à exigibilidade das cártulas que instruíram a pretensão injuntiva. 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DOS CHEQUES QUE EMBASAM A MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demons...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. PROVA DA CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal, em seu artigo 226, § 3º,para efeito de proteção do Estado, reconheceu juridicamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, determinando ao legislador infraconstitucional a edição de lei que facilitasse sua conversão em casamento. 2. Aunião estável deve ser demonstrada pela existência de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, a teor do disposto no art. 1.723 do Código Civil. 3. Doutrina. Maria Helena Diniz: A união estável é a relação convivencial more uxorio, que possa ser convertida em casamento, ante a ausência dos impedimentos do art. 1.521 do Código civil, visto que as causas suspensivas arroladas no art. 1.523 não impedem sua caracterização, e reconhecida como entidade familiar. Consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família. Assim, solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorciados poderão constituir união estável, por força do § 1º do art. 1.723. (in Código Civil Anotado, 10. ed., Saraiva, p. 1279. 4. Demonstrado, de maneira inconteste, que as partes possuíam um relacionamento público, estável e que conviveram sob o mesmo teto por mais de 07 (sete) anos, até o óbito do de cujus, tais elementos são suficientes para caracterizar a existência de união estável. 5. O fato de o falecido ser casado não afasta o reconhecimento da união estável se o mesmo encontrava-se separado de fato quando da constituição do novo relacionamento, nos termos do art. 1.723, § 1º, parte final, do Código Civil. 6.Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. PROVA DA CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal, em seu artigo 226, § 3º,para efeito de proteção do Estado, reconheceu juridicamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, determinando ao legislador infraconstitucional a edição de lei que facilitasse sua conversão em casamento. 2. Aunião estável deve ser demonstrada pela existência de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, a teor do disp...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. COMODATO VERBAL. ESBULHO. MORA. BENFEITORIAS. PROVA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO. IGP-M. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ausência de indícios que levem à superação da presunção imanente à declaração de hipossuficiência firmada pela parte impõe a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em atenção aos princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta Magna. 2. A autorização para ocupar imóvel, ocorrida durante as tratativas para a realização de contrato de compra e venda, constituiu verdadeiro comodato verbal, a título gratuito e por mera tolerância. 2.1. A partir da citação válida, cessara o empréstimo gratuito, constituindo a permanência da ré no imóvel situação de esbulho e de mora, com amparo no artigo 219 do CPC. 2.2. Uma vez cientificada a comodatária de que deve desocupar o imóvel, sua inércia caracteriza o esbulho autorizador da proteção possessória em favor da comodante. 2.3. Não há se falar em inadequação da via eleita, pois é dispensável a notificação extrajudicial para rescisão de contrato de comodato verbal. 3. Aprova do direito à posse, do esbulho praticado, assim como dos fatos que apontaram para a data do início do esbulho, aliada à ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, leva à procedência da pretensão autoral direcionada à reintegração de posse de imóvel de sua propriedade, injustamente ocupado pela ré, em conformidade com o disposto no artigo 927 do Código Civil. 4. Nos termos da regra posta no art. 582 do Código Civil, o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até a restituição da coisa, o respectivo aluguel do que for arbitrado pelo comodante. 4.1. No caso em apreço, a ré foi constituída em mora com a citação válida, e, somente a partir de tal data, são devidos os aluguéis pela ocupação do bem. 5. A comodatária somente tem direito de ser indenizada pelas despesas extraordinárias realizadas no bem emprestado, não podendo cobrar do comodante as despesas indispensáveis feitas com uso e gozo, à luz do disposto no art. 584 do Código Civil. 5.1. A indenização pelas benfeitorias supostamente erigidas reclama prova robusta, ônus do qual a demandada não se desincumbiu, não merecendo acolhida a sua pretensão. 6. Quanto à forma de correção monetária das parcelas mensais indenizatórias, aplica-se o IGP-M a cada uma das parcelas, na data em que deveria ter sido feito o respectivo pagamento. 7. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. COMODATO VERBAL. ESBULHO. MORA. BENFEITORIAS. PROVA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO. IGP-M. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ausência de indícios que levem à superação da presunção imanente à declaração de hipossuficiência firmada pela parte impõe a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em atenção aos princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do arti...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO EM PNEUS ADQUIRIDOS PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAS. EXTENSÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conhece-se do agravo retido quando a parte requer sua analise em sede de apelação, nos termos do art. 523 do CPC 2. Não há nulidade do laudo pericial em razão de o profissional nomeado pelo juízo ter sido o mesmo indicado pelo autor, quando o primeiro contato do autor com o perito em nada afetou a decisão de nomeá-lo e não foi demonstrada qualquer parcialidade apta a gerar a nulidade do laudo, que atendeu aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. Nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Havendo verossimilhança nas alegações do consumidor, e demonstrada sua hipossuficiência quanto à produção das provas, é plenamente possível a inversão de seu ônus, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não havendo prova inequívoca do mau uso do produto pelo consumidor, conclui-se que de fato ele era defeituoso, estando presente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta dos fornecedores e o dano. 6. Deixando os fornecedores de comprovar o mau uso do produto, que sofreu defeito enquanto ainda vigente o prazo da garantia, tinham eles o dever de fornecer ao consumidor pneus novos. 7. Consoante o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. 8. As perdas e danos abrangem não apenas aquilo que a vítima perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do artigo 402 do Código Civil. 9. Incabível a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes se o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC. 10. Os transtornos sofridos pelo consumidor, na hipótese dos autos, não se prestam a justificar abalo moral passível de indenização. Ao revés, cuida-se de mero aborrecimento que não induz vilipêndio aos atributos da personalidade do indivíduo. 11. Havendo sucumbência recíproca das partes, mesmo que não proporcional, ambas devem responder pelas custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. 12. Recursos conhecidos. Agravo retido desprovido. Apelação do autor desprovida. Apelação do segundo réu parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO EM PNEUS ADQUIRIDOS PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAS. EXTENSÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conhece-se do agravo retido quando a parte requer sua analise em sede de apelação, nos te...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. PROVIMENTO. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Processo Civil, este deve prevalecer, em face da competência legislativa privativa da União para a expedição de normas de natureza processual (CF, art. 22, I). 3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. PROVIMENTO. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Processo Civil, este deve preval...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINARES. CABIMENTO DA AÇÃO. VÍCIOS NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA RURAL REGULARMENTE ADQUIRIDA. POSSE. BOA-FÉ. ARTS. 1220, CC e 1046, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 2. No caso dos autos, devem os embargos de terceiro se limitar a proteger o bem da penhora supostamente indevida, faltando à embargante interesse processual quanto às questões relativas à nulidade do título executivo e ao pagamento parcial da dívida, por constituírem matérias estranhas ao procedimento especial. 2. Destarte, figura como terceira interessada a parte que não integrou relação processual originária, de onde adveio a ordem de reintegração de posse que se pretende obstar, impondo-se, portanto, o cabimento dos embargos de terceiros, com base no artigo 1046 do CPC. 2. Rejeita-se a alegação de existência de contradição ou obscuridade na sentença, que com clareza expressou os fatos e as razões de decidir. 2.1. A decisão contrária aos interesses da parte não eiva de nulidade a sentença lavrada nos precisos termos do disposto nos artigos 460 e 131 do Código de Processo Civil. 3. Reconhece-se como devido o afastamento da ordem de reintegração de posse de imóvel rural, uma vez demonstrada sua regular aquisição mediante escritura de compra e venda, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, ostentando a características de posse legítima, justa, perfeita e de boa-fé, com amparo no disposto nos artigos 1.200 e seguintes do Código Civil. 3.1 Enfim. A posse é justa quando não marcada pelos vícios da violência, clandestinidade e precariedade, como sói ocorrer na hipótese dos autos em relação à embargante, que exerce direitos inerentes à propriedade, entre eles a posse em nome próprio, desde a data da aquisição (23/12/1997). 4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINARES. CABIMENTO DA AÇÃO. VÍCIOS NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA RURAL REGULARMENTE ADQUIRIDA. POSSE. BOA-FÉ. ARTS. 1220, CC e 1046, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. ACADEMIA. IDADE PARA UTILIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Para gerar o dever de indenizar, necessário que se demonstre a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre aquela e o resultado alegado, além da culpa do agente pelo evento danoso, nos casos de responsabilidade civil subjetiva. Com relação ao dano moral, para a fixação do quantum devido, devem-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. Nas demandas sem condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Para o arbitramento do quantum, consideram-se o grau de zelo dos causídicos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa, conforme as alíneas a, b e c do §3º do citado artigo. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. ACADEMIA. IDADE PARA UTILIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Para gerar o dever de indenizar, necessário que se demonstre a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre aquela e o resultado alegado, além da culpa do agente pelo evento danoso, nos casos de responsabilidade civil subjetiva. Com relação ao dano moral, para a fixação do quantum devido, devem-se utilizar os critérios gerais, como...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO PRÉVIA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO APÓS A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Não deve ser mantido o decreto de prisão civil do agravante, em razão da substancial alteração da sua situação financeira, decorrente da redução da carga de trabalho, por motivo de saúde, apta a justificar o descumprimento da obrigação originalmente ajustada, não se vislumbrando a ocorrência de animus ao descumprimento da obrigação alimentícia. A prisão civil, nesta esteira, pode acarretar ainda mais transtornos para recebimento da pensão pela parte agravada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO PRÉVIA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO APÓS A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Não deve ser mantido o decreto de prisão civil do agravante, em razão da substancial alteração da sua situação financeira, decorrente da redução da carga de trabalho, por motivo de saúde, apta a justificar o descumprimento da obrigação originalmente ajustada, não se vislumbrando a ocorrência de animus ao descumprimento da obrigação alimentícia. A prisão civil, nesta esteira, pode acarretar ainda mais t...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERMISSIONÁRIA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À ÓRBITA DA PERSONALIDADE. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via eleita. 3. Inclusive para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERMISSIONÁRIA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À ÓRBITA DA PERSONALIDADE. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. Os em...
EXECUÇÃO. ALUGUÉIS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §3º, I. CÓDIGO CIVIL. DEVEDORES. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 219. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1. É de três anos o prazo prescricional para cobrança de aluguéis de prédios urbanos, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil. Nos termos do artigo 219, §4º, do Código de Processo Civil, dá-se por não interrompido o prazo prescricional quando não citado o réu nos prazos descritos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, incumbindo o encargo ao autor, conforme o dito §2º. Porém, não ocorrendo a referida citação em razão de demora imputável ao mecanismo judiciário, considera-se não prescrito o direito do credor, considerada tal premissa. 2. Com a citação, há a interrupção da prescrição, retroagindo à data de propositura da ação, consoante artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil. 3. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir, mesmo para fins de prequestionamento, hipótese em que basta que a tese do recorrente esteja claramente explicitada nos autos. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO. ALUGUÉIS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §3º, I. CÓDIGO CIVIL. DEVEDORES. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 219. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1. É de três anos o prazo prescricional para cobrança de aluguéis de prédios urbanos, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil. Nos termos do artigo 219, §4º, do Código de Processo Civil, dá-se por não interrompido o prazo prescricional quando não citado o réu nos prazos descritos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, incumbindo o encargo ao autor, conforme o dito §2º. Porém, não ocorrendo a r...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA DA SENTENÇA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO DE ESCOLHA. FORO DE ELEIÇÃO. DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU NO FORO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em seu julgamento a REsp 1.391.198-RS, firmou entendimento que, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9 que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, assim se posicionou o colendo STJ no REsp 1.243.887/PR, julgado pelo regime do artigo 543-C do CPC. 3. Tratando-se de abrangência nacional e o efeito erga omnes do julgado proferido na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 e, ainda, de direito de consumo, não há óbice para que o autor postule no foro do seu domicílio ou no foro do órgão que prolatou a decisão, ou seja, no Distrito Federal, não havendo, neste caso, prevenção do Juízo que proferiu a sentença na ação civil pública. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA DA SENTENÇA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO DE ESCOLHA. FORO DE ELEIÇÃO. DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU NO FORO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em seu julgamento a REsp 1.391.198-RS, firmou entendimento que, na ação...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO PEDIDO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS RAZÕES INVOCADAS. 1. A petição inicial, formalmente defeituosa, pode ser emendada ou complementada tanto por determinação judicial, quanto por manifestação espontânea da parte, até a citação do requerido. Assim, havendo nos autos petição que, espontaneamente, corrigiu o defeito constante da inicial, mostra-se desnecessária a determinação judicial de nova emenda acerca da mesma questão. Preliminar rejeitada. 2. O Código Civil de 2002 abandonando o princípio da inalterabilidade do regime de bens e albergando a possibilidade de sua mutabilidade motivada, tornou possível a alteração do regime de bens adotado pelos cônjuges, posteriormente à celebração do casamento, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 1639, §2º, do Código Civil. 3. Segundo a inteligência do art. 1639, §2º, do Código Civil, para que o regime de bens estabelecido entre os cônjuges possa ser modificado é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos legais: i) autorização judicial; ii) pedido formulado por ambos os cônjuges; iii) motivação do pedido; iv) demonstração de procedência das razões invocadas; e v) resguardo dos direitos dos próprios cônjuges e de terceiros. 4. Embora o art. 1639, §2º, do CC exija que os cônjuges apresentem motivação relevante para justificar o pleito de mudança do regime de bens, tal exigência não deve ser vista com rigor excessivo por parte do julgador, sob pena de restar configurada interferência demasiada e indesejada no âmbito familiar. Deve, assim, o julgador prestigiar a autonomia privada e autorizar a mudança de regime, sem indagações desnecessárias quanto à pretensão dos requerentes. 5. Tendo os cônjuges indicado as razões pessoais pelas quais requerem a alteração do seu regime de bens, mostra-se incabível o decreto judicial de improcedência do pedido inicial, sob a alegação de ausência de indicação da motivação do pedido, devendo a sentença proferida ser cassada. 6. Uma vez afastado o julgamento de improcedência do pedido, por meio da cassação da sentença proferida, deve ser facultado aos requerentes a possibilidade de produzir provas dos motivos que invocaram para embasar sua pretensão de alteração de regime de bens do casamento. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO PEDIDO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS RAZÕES INVOCADAS. 1. A petição inicial, formalmente defeituosa, pode ser emendada ou complementada tanto por determinação judicial, quanto por manifestação espontânea da parte, até a citação do requerido. Assim, havendo nos autos petição que, espontaneamente, corrigiu o defeito constante da inicial, mostra-se desnecessária a determinação judicial de nova emenda acerca da mesma questão. Preliminar r...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARTIGOS 10, INCISOS II E VIII, E 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI N° 8.429/92. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC PARCIALMENTE ATENDIDOS. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA MAIORIA DOS ARGUMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Mesmo com o objetivo de prequestionar a matéria não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fatos e fundamentos. 3. É dispensável, para fins de prequestionamento, a menção expressa aos dispositivos legais supostamente violados. 4. Havendo erro ao fixar a multa civil, porquanto o voto do relator designado sinalizava no acórdão a redução do quantitativo arbitrado na sentença, mas foi arbitrado quantia acima da estabelecida na sentença, deve-se acolher os embargos de declaração para alterar o valor da sanção, afastando-se a reformatio in pejus. 5. Embargos de Declaração providos em parte. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARTIGOS 10, INCISOS II E VIII, E 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI N° 8.429/92. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC PARCIALMENTE ATENDIDOS. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA MAIORIA DOS ARGUMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. INVALIDAÇÃO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA RESERVADA EXCLUSIVAMENTE A LEI COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO FISCAL. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL. INVALIDAÇÃO DO AJUSTAMENTO. REMISSÃO SUBSEQUENTE. CONVÊNIO ICMS N° 86/01 DO CONFAZ. LEI DISTRITAL Nº 4.732/11. MATÉRIA RESERVADA À FASE DE EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PENDENTE DE AFIRMAÇÃO. CONDENAÇÃO DO TRIBUTO NÃO RECONHECIDO. IMPERATIVO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. PUBLICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPENSA DECORRENTE DA ISENÇÃO DE CUSTAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. A consumação da citação pela via editalícia em ação civil pública cujo autor é o Ministério Público, que sempre usufrui de isenção legal quanto aos emolumentos processuais, demanda tão somente a publicação do edital no órgão de divulgação de atos judiciais oficinal, prescindindo da publicação do ato citatório em jornal de circulação local, conforme a exegese que emana dos artigos 231 e 323 do estatuto processual e do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.). 2. Aviada ação civil pública pelo Ministério Público no exercício da competência que legalmente lhe é reservada - art. 25, IV, b da Lei Complementar nº 8.625/93 (LOMP) - e sob a premissa de subsistência de lesão ao patrimônio público derivada do tratamento tributário diferenciado assegurado pelo poder público local a sociedade empresarial estabelecida na sua área territorial à margem da regulação normativa vigente e competente para disciplinar a matéria, o interesse de agir apto a ensejar a resolução da pretensão aflora inexorável da adequação do instrumento manejado para obtenção da tutela pretendida e da necessidade e utilidade da prestação almejada por consubstanciar a interseção judicial a única forma para alcance do resultado material almejado. 3. A Lei Distrital nº 2.381/99, ao inserir hipótese de substituição ao regime normal de apuração do ICMS não prevista na Lei Complementar Federal nº 87/96, promovera significativa alteração no regime de compensação do ICMS, disciplinando, assim, matéria que, conforme preconizado pelo art. 155, §2º, XII, alínea c da Constituição Federal, somente poderia ser objeto de lei complementar, implicando a invasão de competência a nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado sob a égide da regulação local. 4. A sistemática instituída pela Lei Distrital nº 2.381/99 e pelo Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e sociedade comercial encerra a possibilidade de recolhimento da incidência tributária em importe inferior ao efetivamente devido, consubstanciando verdadeiro benefício fiscal, para o qual, de conformidade com o art. 1º, caput e incisos III e IV, da Lei Complementar Federal nº 24/75, exige-se a formalização de convênios a serem celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, como forma de se evitar a denominada guerra fiscal e ofensa ao pacto federativo. 5. A concessão de benefício fiscal sem o prévio convênio firmado e celebrado pelos Estados Federados (Lei Complementar 24/75) afronta a norma constitucional prevista no art. 155, § 2.º, XII, g, da Constituição da República, e no art. 131, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em manifesta ofensa ao princípio federativo, porquanto não pode um Ente da Federação conceder unilateralmente benefício fiscal a determinada empresa, sem atentar à política tributária dos demais Estados envolvidos na circulação de mercadorias. 6. A adoção do tratamento fiscal estabelecido pelo Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, implicando a consideração de alíquotas do ICMS distintas daquelas estabelecidas pelo Senado Federal, a quem incumbe, exclusivamente, fixá-las na expressão da reserva legislativa derivada do art. 155, §2º, inciso V, alíneas a e b, da Constituição Federal, vulnera a competência reservada ao órgão legislativo encarregado de velar pela subsistência da federação e das regras que lhe conferem contornos e sustentação, restando impregnado de vício de ilegalidade que determina sua invalidação com os efeitos inerentes a essa resolução, inclusive o recolhimento da exação que deixara de ser aferida de conformidade com a legislação competente. 7. Consistindo a pretensão formulada na declaração de nulidade do Termo de Acordo em Regime Especial - TARE firmado pelo poder público com sociedade empresarial e, como corolário, a condenação da empresa ao pagamento do tributo que deixara de destinar ao erário ante o tratamento diferenciado que lhe fora dispensado, o pedido, não encerrando prestação destinada ao engendrametno de fato gerador da exação nem à sua constituição, não encontra repulsa no plano abstrato, devendo ser resolvida, portanto, mediante o exame do mérito do reclamado por não se amalgamar a aferição da viabilidade material do pedido com as condições e pressupostos processuais. 8. A revogação das normas que ensejaram a formatação do instrumento que ensejara tratamento tributário diferenciado - TARE - e a celebração de convênio - Convênio nº 86 do CONFAZ, de 30/09/2011, - que tivera como objeto a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento especial contemplado pelo ajustamento, concedendo, inclusive, remissão, vindo o concertado a ser transmudado em lei, não implicam a perda superveniente do objeto da ação tampouco a rejeição do pedido que tem como objeto a invalidação do termo de acordo e a irradiação dos efeitos inerentes a essa resolução, pois irradiara efeitos pautados pelo tempo em que vigera. 9. Conquanto editada a Lei n.º 4.732, de 29 de dezembro de 2011, que ratificara-o, transmudando o Convênio ICMS nº 86/01 do CONFAZ em lei, suspendendo a exigibilidade do débito tributário objeto da lide para fins de posterior remissão, esse fato não implica o desaparecimento do objeto da ação nem obsta a condenação da sociedade empresária signatária de Termo de Acordo em Regime Especial - TARE ao pagamentos dos tributos que deixara de verter sob a forma de tributária ordinária, à medida que a remissão demanda a subsistência de obrigação tributária em aberto, consubstanciando, pois, matéria reservada à fase executiva, não podendo ser afirmada no bojo do processo de conhecimento, notadamente porque ainda não subsiste débito tributário em aberto reconhecido e limitado (CTN, art. 156, IV). 10. Acolhido o pedido formulado no bojo de ação civil pública manejada pelo Ministério Público, à parte ré devem ser debitadas as custas processuais, ressalvada a isenção legalmente assegurada, como expressão do princípio da causalidade, não se afigurando cabível e adequado, contudo, a imputação ao vencido de honorários advocatícios por não se coadunar a atuação do parquet com a origem etiológica dessa verba, por encerrar simples contraprestação assegurada pelos trabalhos advocatícios desenvolvidos. 11. Apelações conhecidas. Desprovida a da primeira ré e provida a do Ministério Público. Maioria.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. INVALIDAÇÃO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA RESERVADA EXCLUSIVAMENTE A LEI COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO FISCAL. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL. INVALIDAÇÃO DO AJUSTAMENTO. REMISSÃO SUBSEQUENTE. CONVÊNIO ICMS N° 86/01 DO CONFAZ. LEI DISTRITAL Nº 4.732/11. MATÉRIA RESERVADA À FASE DE EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PENDENTE DE AFIRMAÇÃO. CONDENAÇÃO DO TRIBUTO NÃO RECONHECIDO. IMPERATIVO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CITAÇ...