APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). OBSERVÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (AQUILIANA). CONDUTA CULPOSA E NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, mormente quando a parte contrária apresenta contrarrazões sem maior dificuldade. 2. A seguradora possui legitimidade passiva para, em conjunto com o segurado causador do dano, responder pelos danos causados à vítima. Não há qualquer impedimento no ajuizamento de ação indenizatória contra o segurado em conjunto com a seguradora, pois o que se veda é apenas a interposição exclusiva e direta desse tipo de ação contra a seguradora. Entendimento sedimentado no REsp. 962230/RS, sob o rito dos repetitivos (Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 08/02/2012, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 20/04/2012). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da seguradora rejeitada. 3. Excepcionalmente, é possível que os prazos previstos para citação sejam extrapolados e ainda assim opere-se o efeito interruptivo do despacho que ordena a citação. Para tanto, é imprescindível que a demora não seja imputável exclusivamente à parte autora, mas, ao revés, a desdobramentos da máquina judiciária ou de manobras do réu. Evidenciado que os autores ofertaram os endereços corretos dos réus, não podem ser prejudicados pela demora na tramitação do processo. Prejudicial afastada. 4. A responsabilidade civil por danos advindos da condução de veículos automotores ambienta-se na seara da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Para se alcançar a pretensão reparatória nesse modal de responsabilidade, é imprescindível a prévia demonstração de conduta culposa do responsável pelo sinistro, de dano ou prejuízo daí advindo, bem como do nexo de causalidade ligando esses dois elementos. 5. Não tendo a parte autora logrado êxito em trazer aos autos provas aptas a demonstrar que foi a conduta culposa da parte requerida que causou o acidente, não há como prosperar o pedido de indenização formulado, vez que não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 6. Recursos conhecidos, preliminar e prejudicial rejeitadas e, no mérito, não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). OBSERVÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (AQUILIANA). CONDUTA CULPOSA E NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal e que combate os fundamentos de fato e de d...
CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 187). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO ART. 39, II E IX, DO CDC. RESTAURAÇÃO DA CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (CPC, ART. 333, I). SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Inexistindo óbice no ordenamento jurídico quanto à pretensão deduzida pela parte autora, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na argumentação de pedido juridicamente impossível (CPC, art. 295, I e parágrafo único). 2.Em função do princípio da autonomia da vontade, as partes podem de forma livre e consensual, mediante prévia comunicação, contratar, gerir e encerrar seus negócios jurídicos. Não se pode olvidar, todavia, que a relação obrigacional também é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. 3.O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, incisos II e IX, veda expressamente a recusa às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades, e à prestação de serviços diretamente a quem se disponha adquiri-los mediante pronto pagamento. Há, portanto, uma obrigação inerente de atendimento a todos os consumidores que pretenderem contratar, nos termos da atividade desenvolvida, sob pena de incorrer em prática abusiva (vedação à discriminação de consumidores). 4.A ruptura abrupta de contratos de conta corrente, sem motivo justo, ainda que notificada, não pode ser considerada como legítima, diante da natureza relacional e cativa da avença, da regular movimentação financeira e das expectativas criadas nos consumidores quanto à continuidade do serviço, configurando abuso de direito (CC, art. 187; CDC, art. 39, II e IX) e impondo a reativação das contas e responsabilização civil da instituição bancária. A alegação fundada na autonomia privada e no difícil relacionamento envolvendo a clientela dos autos, que aparece no Banco Apelante para reclamar e falar mal da instituição financeira, muitas vezes gritando para que todos pudessem ouvir, não constitui motivação idônea para fundamentar a rescisão unilateral das contas correntes. 5.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 6. Na espécie, sobressai evidente a existência de ato ilícito praticado pela instituição bancária, consistente no encerramento unilateral e abrupto das contas correntes dos consumidores, sem qualquer justificativa, em nítido abuso de direito (CC, art. 187). 7.O dano moral quedou configurado em relação ao consumidor, pessoa física, visto que, na qualidade de correntista, teve sua honra maculada pelos transtornos vivenciados pela rescisão unilateral do contrato de conta corrente por motivação inidônea, relativa ao difícil relacionamento mantido com o banco, conforme expressamente admitido nos autos. 8.Apessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). Na espécie, não tendo as pessoas jurídicas se desincumbido desse ônus, vez que a notícia de encerramento de sua conta corrente, por si só, não enseja abalo a sua honra objetiva, incabível a condenação por danos morais. 9. Recurso conhecido; preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada; e, no mérito, parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais em relação à pessoa jurídica e ao condomínio.
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CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 187). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO ART. 39, II E IX, DO CDC. RESTAURAÇÃO DA CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (CPC, ART. 333, I). SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Inexistindo óbice no ordenamento jurídico qu...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO EMPRESARIAL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETO. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PATAMARES DISTINTOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS. I. A Lei 8.078/90, ao delinear o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza tipicamente empresarial. II. Se o arquiteto assume a obrigação de elaborar projeto de arquitetura e aprová-lo junto à Administração Pública, a falta de aprovação devido a inconsistências técnicas induz à existência de inadimplemento contratual. III. Segundo a inteligência dos artigos 474 e 475 da Lei Civil, a dissolução contratual é o consectário mais pulsante do inadimplemento, seja nos domínios da resolução negocial (cláusula resolutória expressa) ou da resolução judicial (cláusula resolutória implícita). IV. A resolução contratual tem efeito retro-operante e por isso impõe, como corolário natural e insuperável, a volta das partes à situação patrimonial existente ao tempo da contratação. V. São passíveis de indenização apenas as perdas e danos que resultam direta e imediatamente do descumprimento do contrato. VI. O simples inadimplemento contratual, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado de per si como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade. VII. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, consoante o disposto no artigo 405 do Código Civil. VIII. Descortinada a sucumbência recíproca em patamares distintos, os encargos da sucumbência devem ser repartidos de forma proporcional à derrota processual de cada litigante, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil. IX. Recurso da Autora conhecido e desprovido. Recurso do Réu conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO EMPRESARIAL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETO. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PATAMARES DISTINTOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS. I. A Lei 8.078/90, ao delinear o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou rela...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. QUITAÇÃO OFERTADA PELA PARTE CREDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 794, INCISO I, DO CPC). ADEQUAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REPERCUÇÃO NO PROVIMENTO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA. AMBIENTE DE DISCUSSÃO. AUTOS DE ONDE FOI EMANADA A ORDEM DE PENHORA. MEIOS ADEQUADOS. EMBARGOS DO EXECUTADO OU SIMPLES PETIÇÃO. EXEGESE ALINHADA COM A EXECUÇÃO CIVIL MODERNA (LEI 11.382/2006). SENTENÇA MANTIDA. 1.Na linha da previsão contida, expressamente, no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo o pagamento da integralidade do débito, inclusive com a quitação da parte credora, irrepreensível a sentença que extingue o processo, em vista da satisfação da obrigação, tratando-se, conforme entendimento da melhor doutrina, de extinção própria da execução. (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição revista, atualizada e ampliada: Revista dos Tribunais, 2012. Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim). 2. Considera-se efetivamente cumprida a obrigação com a satisfação integral do crédito dos autores. Nesse caso, oportuna a extinção da execução (artigo 794, I, do CPC), que não pode ser obstada por posterior penhora incidente no rosto dos autos, oriunda de processo judicial em que a credora fica como ré. 3.Adiscussão acerca da penhora havida no rosto dos autos, inclusive em relação a penhora de valores vertidos a título de honorários advocatícios, tem como ambiente adequado aqueles autos de onde foi emanada a ordem de penhora, por meio de embargos ou mesmo de petição simples (avulsa), neste caso, em linha com os modernos princípios aplicáveis à execução civil, não repercutindo essa inurgência na sentença que põe termo ao processo executivo com lastro no pagqaqmento integral da obrigação. 3. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. QUITAÇÃO OFERTADA PELA PARTE CREDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 794, INCISO I, DO CPC). ADEQUAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REPERCUÇÃO NO PROVIMENTO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA. AMBIENTE DE DISCUSSÃO. AUTOS DE ONDE FOI EMANADA A ORDEM DE PENHORA. MEIOS ADEQUADOS. EMBARGOS DO EXECUTADO OU SIMPLES PETIÇÃO. EXEGESE ALINHADA COM A EXECUÇÃO CIVIL MODERNA (LEI 11.382/2006). SENTENÇA MANTIDA. 1.Na linha da previsão contida, expressamente, no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO LEGAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCONTROLE FINANCEIRO. DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Execução em curso é requisito essencial para a declaração de insolvência. 2. O interesse processual se divide em dois segmentos, externados na necessidade do provimento jurisdicional e que o provimento escolhido pela parte seja adequado ao provimento pleiteado. 3. Na espécie, seja porque não há normatização legal acerca do tema, seja porque carece o autor de interesse de agir, o processo foi extinto antes de se adentrar ao exame da questão de fundo. 4. O descontrole financeiro das pessoas, por si só, não dá ensejo à ação de insolvência civil. 5. O processo de insolvência civil não pode ter o seu escopo, enraizado em sua essência, destinação diversa por força da incapacidade de administração de rendimentos das pessoas, do elevado nível consumo e do endividamento que foge à capacidade financeira do requerente, ainda que tenha ele sido conduzido a tal situação em razão dos atrativos do mercado financeiro (Acórdão n. 819624, 20140111031755 APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 17/09/2014. Pág.: 191). Ademais, não há que se falar em qualquer vício nos negócios jurídicos postos em debate, porquanto a apelante detinha pleno conhecimento do número de prestações e os seus respectivos valores. 6. Embora o autor/apelante tenha feito jus ao direito de petição de obter uma resposta do Poder Judiciário, foi carecedor do direito de ação, por não preencher as condições desta. 7. Recurso Desprovido
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO LEGAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCONTROLE FINANCEIRO. DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Execução em curso é requisito essencial para a declaração de insolvência. 2. O interesse processual se divide em dois segmentos, externados na necessidade do provimento jurisdicional e que o provimento escolhido pela parte seja adequado ao provimento pleiteado. 3. Na espécie, seja porque não há normatização legal acerca do tema, seja porque carece o autor de interesse de ag...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AUTOMÓVEL. COMPRA E VENDA POR PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. ASTREINTES. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Segundo o §1º, do art.1.046, do Código de Processo Civil, o terceiro, apto a opor embargos de terceiro, pode ser o senhor e o possuidor ou, apenas, o possuidor do bem, de modo que, se a parte se enquadra em tal definição, apta se encontra a ocupar o polo ativo da demanda, repelindo-se assertiva de ilegitimidade ativa. A esse respeito, o artigo 1.046 do Código de Processo Civil regula os embargos de terceiro, conferindo-lhe aplicabilidade às hipóteses em que o terceiro pretenda obter a liberação do bem ou mesmo evitar a sua alienação ou o direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Nesse toar, a meu aviso, se o terceiro se sente ameaçado em seus bens ou direitos, pela sentença proferida em processo alheio, pode fazer uso dos embargos de terceiro. 2. O interesse processual vincula-se ao trinômio necessidade-utilidade-adequação relativo à prestação judicial requerida. 3. Por se tratar de um bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade ocorre com a tradição, não sem antes se atestar o meio idôneo o negócio jurídico que se estabeleceu com quem de direito. 4. Se no mandato conferiu ao outorgado poderes que exorbitam da administração ordinária (art.661, §1º, do CC), de forma que esse atuou como se lhe fosse a coisa própria, com a garantia de todas as vantagens ou benefícios resultantes de uma eventual cessão ou, mesmo, de transferência do bem para o seu próprio nome, resta evidenciada a cessão/negociação do veículo, praxe, aliás, comum no mercado de automóveis, que é a compra e venda por procuração. 5. Tendo havido alienações sucessivas, com a tradição do bem móvel, e estando o embargante de posse de documentos que demonstram que se trata de legítimo possuidor do bem, deve ser reconhecida a sua boa-fé. 6. Nos termos do artigo 461 do CPC, o juiz pode impor multa diária a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida. O escopo da referida norma consiste, portanto, em evitar a inércia do sujeito obrigado sem implicar, por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia. O mesmo dispositivo, permite, ainda, que o magistrado modifique o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 7. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, não se mostra condizente com o labor aplicado, forçoso impor-se a majoração da verba advocatícia. 8. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo do embargado e deu-se parcial provimento ao recurso adesivo do embargante, para majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AUTOMÓVEL. COMPRA E VENDA POR PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. ASTREINTES. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Segundo o §1º, do art.1.046, do Código de Processo Civil, o terceiro, apto a opor embargos de terceiro, pode ser o senhor e o possuidor ou, apenas, o possuidor do bem, de modo que, se a parte se enquadra em tal definição, apta se encontra a ocupar o polo ativo da demanda, repelindo-se assertiva de ilegitimidade...
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGRA DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REMETIDO PARA O FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. NÃO CABIMENTO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública, relativa ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, deve-se afastar a regra inserta no artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual estabelece que a execução fundada em título judicial deverá ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. Deveras, o Juízo prolator da r. sentença exequenda não está prevento para o cumprimento de sentença exarada nos autos da aludida Ação Civil Pública, podendo a fase de cumprimento do julgado ser proposta em Juízo diverso. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGRA DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REMETIDO PARA O FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. NÃO CABIMENTO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública, relativa ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, deve-se afastar a regra inserta no artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual estabelece que a execução fundada em título judicial deverá ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. Deveras, o Juízo prolato...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO DE PEDIDOS PELO APELADO. VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 110 DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. O art. 110 do Código de Processo Civil atribui ao juiz a faculdade de sobrestamento da causa, até que se pronuncie a justiça criminal, quando o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso. III. Além de constituir mera faculdade, a suspensão do processo civil só se justifica quando a própria existência do fato delituoso depender de elucidação no juízo criminal. IV. Como prerrogativas imanentes à pessoa humana, os direitos da personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica e intelectual. V. Caracteriza dano moral a agressão fiscal e verbal sofrida por mulher durante a festa de seu aniversário. VI. Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante a compensação do dano moral estipulada em R$ 5.000,00. VII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO DE PEDIDOS PELO APELADO. VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 110 DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. O art. 110 do Código de Processo Civil atribui ao juiz a faculdade de sobrestamento da causa, até que se pronu...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. DEMORA DA CEB NA CONSECUÇÃO DOS PROJETOS ELÉTRICOS E DA CAESB QUANTO AO ATENDIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 10.931/2004. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. 1. O devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa (art. 394 do Código Civil). 2. A alegada escassez na mão de obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora da CEB na consecução dos projetos elétricos e da CAESB quanto ao atendimento de água e esgoto para o empreendimento são ocorrências previsíveis no negócio, não podendo ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a ré teve à sua disposição o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra. Assim, não há como se afastar a responsabilidade da ré sobre o atraso na entrega do imóvel. 3. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de dano, uma vez que o bem possui potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria. 3.1. Assim, os lucros cessantes devem corresponder ao que o lesado razoavelmente deixou de ganhar, que, no caso de atraso na entrega do imóvel, corresponde ao equivalente do aluguel do bem. 4. O artigo 46, da Lei 10.931/2004, não veda a aplicação da correção monetária aos contratos de financiamento de imóvel, pois a disposição com prazo mínimo de trinta e seis meses não se refere aos contratos de financiamento imobiliário ou de comercialização de imóveis, mas aos títulos e valores mobiliários por eles originados, o que não é o caso dos autos. 5. A pretensão de devolução dos valores pagos a título de despesas de corretagem está sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 5.1. No caso, o prazo prescricional teve início com a mora da construtora, quanto à entrega do imóvel. 5.2. Mesmo não tendo sido atingida pela prescrição, a taxa de corretagem não deve ser restituída, porque expressamente informada e anuída, no momento do negócio. 6. No momento da assinatura do contrato, o autor já tem pleno conhecimento da data do vencimento da obrigação, devendo, portanto, tomar as devidas providências para a obtenção do financiamento, o qual não precisa necessariamente ser imobiliário. 7. Preliminar de prescrição rejeitada e recursos improvidos.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. DEMORA DA CEB NA CONSECUÇÃO DOS PROJETOS ELÉTRICOS E DA CAESB QUANTO AO ATENDIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 10.931/2004. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. 1. O devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa (art. 394 do...
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. EFETIVA APROXIMAÇÃO REALIZADA PELO CORRETOR. NEGÓCIO CONCLUÍDO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. VALOR DOS HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. ARTIGO 724 DO CÓDIGO CIVIL. USOS LOCAIS. TABELA CRECI. LEI 6.530/1978. INTERMEDIAÇÃO DE MAIS DE UM CORRETOR. ARTIGO 728 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARTES IGUAIS. É devida a comissão de corretagem quando o corretor realiza a efetiva aproximação entre o comprador e o vendedor e obtém resultado útil na conclusão do negócio. Ante a ausência de contrato estabelecendo o percentual dos honorários, deve prevalecer o que dispõe a tabela do CRECI do lugar do imóvel, pois é a que melhor representa os usos locais, nos termos do artigo 724 do Código Civil. Havendo a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, nos termos do artigo 728 do Código Civil. Recursos conhecidos, apelo da requerida não provido e apelo do Autor parcialmente provido para arbitrar a remuneração em três por cento do valor da venda do imóvel.
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DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. EFETIVA APROXIMAÇÃO REALIZADA PELO CORRETOR. NEGÓCIO CONCLUÍDO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. VALOR DOS HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. ARTIGO 724 DO CÓDIGO CIVIL. USOS LOCAIS. TABELA CRECI. LEI 6.530/1978. INTERMEDIAÇÃO DE MAIS DE UM CORRETOR. ARTIGO 728 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARTES IGUAIS. É devida a comissão de corretagem quando o corretor realiza a efetiva aproximação entre o comprador e o vendedor e obtém resultado útil na conclusão do negócio. Ante a ausência de contrato estabelecendo o percentual dos...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando há nos autos provas suficientes para julgamento da demanda, como as produzidas na esfera penal, que podem ser utilizadas a título de prova emprestada. 2. Nos termos do art. 2º da Lei 8.429/1992, aplica-se a referida lei em face de servidor público, no exercício de cargo, que pratica conduta criminosa. 3. As ações de improbidade administrativa sujeitam-se aos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, se decorrerem de fatos criminosos. Precedentes. 4. O apelante foi condenado na esfera penal. Assim, não se discute mais autoria e materialidade do crime (art. 935 do Código Civil). A conduta praticada se amolda ao disposto no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992. Configurado, desse modo, o ato de improbidade administrativa praticado pelo apelante. 5. Ainda que o agente não tenha obtido efetivo proveito econômico, a multa civil deve ser adequada e proporcional ao dano por ele eventualmente causado. Desse modo, considerando a remuneração recebida pelo agente na data do ato ilícito, bem como a vantagem por ele recebida, é mais apropriado fixar-se a multa em R$ 33.500,00. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando há nos autos provas suficientes para julgamento da demanda, como as produzidas na esfera penal, que podem ser utilizadas a título de prova emprestada. 2. Nos termos do art. 2º da Lei 8.429/1992, aplica-se a referida lei em face de servidor público, no exercício de cargo, que pratica...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE ICMS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM QUE SE APUROU O VALOR EXEQUENDO POR MEIO DO REGIME DO TARE. SUSPENSÃO E REMISSÃO DE CRÉDITO ORIUNDOS DO TARE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4732/2011. ADI nº 2012.00.2.014916-6. IMPROCEDENTE POR MAIORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Verifica-se que é inequívoca a legitimidade do Ministério Público para propor a Ação Civil Pública, instituída na Lei 7.347/1985, uma vez que visa a proteger direitos e interesses metaindividuais ou coletivos lato sensu. 2. Não há de se falar em prescrição da pretensão e decadência do crédito tributário, eis que não se trata de execução fiscal, mas de cumprimento de sentença, não se vislumbrando, a priori, prescrição inicial ou intercorrente. 3. A Lei Distrital nº 4.732/2011, que suspende a exigibilidade e concede remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, foi discutida na ADI nº 2012.00.2.014916-6, tendo sido julgada improcedente, razão pela qual, enquanto não transitada em julgado, presume-se constitucional. 4. A referida Lei Distrital suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, entretanto, exigiu que a empresa comprovasse o efetivo funcionamento no Distrito Federal para a concessão do benefício. 5. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE ICMS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM QUE SE APUROU O VALOR EXEQUENDO POR MEIO DO REGIME DO TARE. SUSPENSÃO E REMISSÃO DE CRÉDITO ORIUNDOS DO TARE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4732/2011. ADI nº 2012.00.2.014916-6. IMPROCEDENTE POR MAIORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Verifica-se que é inequívoca...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE CORRETAGEM. VENDA DE IMÓVEIS. COMISSÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assegura-se ao Julgador a possibilidade de proceder ao julgamento antecipado da lide, caso entenda desnecessária a produção de novas provas para firmar seu conhecimento, haja vista que é o destinatário delas. Inteligência dos artigos 130 e 330, I, do Código de Processo Civil. 2. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez) anos, entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze) anos, contados da data em que poderiam ter sido propostas, conforme disposto no artigo 177 do Código Civil de 1916. 3. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE CORRETAGEM. VENDA DE IMÓVEIS. COMISSÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assegura-se ao Julgador a possibilidade de proceder ao julgamento antecipado da lide, caso entenda desnecessária a produção de novas provas para firmar seu conhecimento, haja vista que é o destinatário delas. Inteligência dos artigos 130 e 330, I, do Código de Processo Civil. 2. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez) anos, entre presentes, e entre ausent...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. HOTEL-RESIDÊNCIA (APART-HOTEL). LAKE VIEW. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. CULPA DE TERCEIRO. AFASTADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. RISCO DO NEGÓCIO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. OFERTA DESCUMPRIDA. INSTALAÇÃO DAS VANTAGENS OFERECIDAS. INVIABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. PERDAS E DANOS. LAVANDERIA COLETIVA. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TAXA DE DECORAÇÃO. INCREMENTO AO INVESTIMENTO. TAXA DE CONDOMÍNIO. PARCELAS COBRADAS ANTES DA POSSE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL DA AVENÇA ATINGIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, mas sim de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. 2. O apart-hotel não deixa de ser residência, apenas o é de forma temporária e não definitiva. O instrumento contratual é explícito ao tratar as unidades comercializadas no empreendimento Lake View como apart-hotel. Propaganda enganosa inexistente. 3. Os contratos em geral estão submetidos a princípios de ordem pública que limitam a liberdade de contratar. A prorrogação do cumprimento da obrigação de uma das partes por prazo indeterminado traduz manifesta abusividade. 4. As alegações que se referem a fatos que configurariam caso fortuito ou força maior são assuntos internos da empresa (agressão à Legislação Distrital e ação civil pública proposta pelo MPDFT) e, independentemente da aplicação do CDC, não são acontecimentos suficientes para abalar a estrutura contratual e decorrem do risco do negócio. 5. A expectativa que impulsionou o investimento no negócio pelos consumidores e o comportamento final da construtora de atribuir culpa pelo inadimplemento contratual a terceiros esbarrou na teoria do risco do negócio (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil). 6. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (artigo 402 do Código Civil). Os lucros cessantes devem ser indenizados. 7. O termo inicial para incidência do IGPM pode sim ser considerado a partir da expedição do habite-se, principalmente por ser previsto em cláusulas livremente pactuada entre as partes para equilíbrio monetário do contrato. 8. A obrigação de instalar lavanderia coletiva no empreendimento imobiliário é indivisível. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira (artigo 260 do Código de Civil). 9. A oferta e a mensagem publicitária veiculada vinculam o fornecedor e a farta documentação acostada aos autos denota que o empreendimento imobiliário previu a construção de quadra poliesportiva, de rouparia/lavanderia coletiva, de pista de caminhada e de rampa lateral de retirada de barcos. 10. O juízo deve providenciar o resultado prático das determinações e diante do descumprimento do fornecedor, a conversão da obrigação em perdas e danos é admissível (artigo 84, § 1°do Código de Defesa do Consumidor). 11. A Lei Distrital nº 3.557 de 18/01/2005 dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal e não permite esta individualização em hotel-residência (apart-hotel). 12. A autonomia de vontade prepondera de forma a manter hígida a cláusula IV, parágrafo único, que prevê que o vencimento das parcelas (inclusive da parcela única) não se vincula, em nenhuma hipótese, ao andamento das obras em termos de cronograma físico-financeiro. 13. É nula a cláusula contratual que repassa ao consumidor o pagamento das taxas de condomínio, antes da entrega das chaves. 14. A devolução dos eventuais valores pagos a título de taxa de condomínio deve ocorrer de forma simples, por serem cobranças efetuadas com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé. 15. A taxa de decoração é mantida, pois incrementa o investimento imobiliário. 16. O mero descumprimento contratual, em regra, não dá direito à compensação por danos morais, ainda que se reconheça como causa de dissabor ou aborrecimentos. 17. A comissão de corretagem destina-se a remunerar o corretor pelo resultado previsto no contrato de mediação. É devido o pagamento dos serviços prestados a título de comissão de corretagem quando ocorre a anuência do promitente comprador e não há direito a devolução, tendo em vista o desinteresse na rescisão contratual. 18. O reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não se demonstrou nos documentos acostados aos autos e tendo em vista o direito à manifestação de inconformismo por intermédio de recursos. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. HOTEL-RESIDÊNCIA (APART-HOTEL). LAKE VIEW. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. CULPA DE TERCEIRO. AFASTADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. RISCO DO NEGÓCIO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. OFERTA DESCUMPRIDA. INSTALAÇÃO DAS VANTAGENS OFERECIDAS. INVIABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. PERDAS E DANOS. LAVANDERIA COLETIVA. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TAXA DE DECORAÇÃO. INCREMENTO AO INVESTIMENTO. TAXA DE CONDOMÍNIO. PARCELAS COBRADAS ANTES DA POSSE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. COMISSÃO DE...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica permite a suspensão temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o fim de que seja alcançado o patrimônio pessoal dos sócios, em caso de abuso de personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, conforme exigência disposta no artigo 50 do Código Civil. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser adotada apenas quando demonstrados os pressupostos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, ou no art. 28, § 5º, do CDC. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica permite a suspensão temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o fim de que seja alcançado o patrimônio pessoal dos sócios, em caso de abuso de personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, conforme exigência disposta no artigo...
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 503 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CC. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A apreensão de título de crédito em investigação criminal não impede o transcurso do prazo prescricional, consoante o disposto nos arts. 197, 198, 199 e 202 do Código Civil. 2. Deve ser reconhecida a prescrição do título se entre a data da emissão dos cheques e a propositura da ação houver transcorrido mais de cinco anos, sem que tenha havido evento suspensivo ou interruptivo da prescrição. 3. A causa suspensiva de prescrição recomendada pelo art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela tendente à reparação civil do dano resultante do cometimento de um ilícito criminal. 4. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula- Súmula 503-STJ 5. Recurso conhecido e improvido.
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CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 503 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CC. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A apreensão de título de crédito em investigação criminal não impede o transcurso do prazo prescricional, consoante o disposto nos arts. 197, 198, 199 e 202 do Código Civil. 2. Deve ser reconhecida a prescrição do título se entre a data da emissão dos cheques e a propositura da ação houver transcorrido mais de cinco anos, sem que tenha havido evento suspensivo ou interruptivo da prescrição. 3. A causa suspensiva de prescrição...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. DANO MORAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO COM O SUSTENTO DO LAR. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Conforme entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo prescricional, em se tratando de responsabilidade civil do Estado por ilícito penal cometidos por seus agentes, deve iniciar a contar do trânsito em julgado da ação penal condenatória. 2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, fixou entendimento de que em qualquer caso de reparação em face do Estado, o prazo a ser aplicado será de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil. 3. Verificando-se que o patamar em que fora fixada a indenização por danos morais mostra-se elevado, sendo notório que esta não pode gerar enriquecimento sem causa, deve ser, portanto, reduzido. 4. O fato de não haver prova de que o filho da apelada contribuía para a manutenção do lar não elide a responsabilidade do ofensor ao pagamento de pensão, em se tratando de família de baixa renda. 5. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso e não da fixação, conforme Súmula nº 54 do STJ. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo e à remessa necessária.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. DANO MORAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO COM O SUSTENTO DO LAR. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Conforme entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo prescricional, em se tratando de responsabilidade civil do Estado por ilícito penal cometidos por seus agentes, deve iniciar a contar do trânsito em julgado da a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSOLVÊNCIA CIVIL JUDICIALMENTE RECONHECIDA. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ainsolvência civil judicialmente reconhecida não exime o devedor das obrigações contraídas, nem obsta o credor de perseguir seu crédito. 2. Acobrança de dívida legalmente constituída consiste em exercício regular de direito, não havendo se falar em conduta antijurídica. 3. Nos termos do artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito. Deixando de provar a existência desses fatos, não há como prover o pedido inicial. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSOLVÊNCIA CIVIL JUDICIALMENTE RECONHECIDA. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ainsolvência civil judicialmente reconhecida não exime o devedor das obrigações contraídas, nem obsta o credor de perseguir seu crédito. 2. Acobrança de dívida legalmente constituída consiste em exercício regular de direito, não havendo se falar em conduta antijurídica. 3. Nos termos do artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos cons...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 831. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 567. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. LEI 10.931/04, ARTIGO 28. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Apelação diante de sentença em embargos à execução, na qual se alega ausência de impugnação dos fundamentos da sentença, incompetência do juízo, inadequação da via eleita, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e excesso de execução. 2. O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que alguns trechos sejam reprodução dos embargos à execução. 2.1. Precedente Turmário: Exposto pelo apelante os fundamentos da pretensão deduzida e relacionado com a sentença, tem-se por observada a norma inscrita no art. 514, II, do CPC, devendo o apelo ser conhecido (TJDFT, 20120111933032APC, Relator: Sandoval Oliveira, 5ª Turma Cível, DJE: 13/10/2014, pág. 259). 3. A Vara Cível de Brasília é competente para analisar o feito, uma vez que na cédula de crédito bancário não há cláusula de compromisso arbitral. 3.1. O procedimento arbitral em curso não se confunde com o presente feito, tendo em vista a diferença de objeto e de partes, como reconhecido pelo arbitro Aldir Passarinho Júnior. 4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, conforme a Lei 10.931/04, em seu art. 28: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial (...). 4.1. Logo, a execução de título extrajudicial é a via adequada para cobrança do crédito, em sub-rogação legal, quanto à cédula de crédito bancário. 4.2 Isto é, o devedor que paga a dívida se sub-roga nos direitos do credor em relação ao efetivamente despendido (Código Civil, art. 831) e podem, ainda, promover a execução (Código de Processo Civil, art. 567, III). 5. A dívida possui liquidez, certeza e exigibilidade, porquanto o credor demonstrou o saldo devedor em planilha de calculo, conforme autorizado pela Lei 10.931/04, no art. 28. 6. O aval é declaração cambial na qual uma pessoa se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito, nas mesmas condições do avalizado. 6.1. Não há excesso de execução quando a planilha de calculo apenas inclui os valores sub-rogados. 6.2. Ademais, o avalista está obrigado pelos juros e encargos decorrentes da mora, pois se obrigou nas mesmas condições do avalizado. 6.3. Precedente: O aval constitui espécie de garantia pessoal peculiar ao direito cambiário, consubstanciando-se em declaração unilateral aposta ao título de crédito pelo qual o avalista se compromete ao pagamento da obrigação creditícia nas mesmas condições do originariamente obrigado, nomeado avalizado (TJDFT, 20100110352896APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 30/04/2014, pág. 80). 7. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 831. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 567. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. LEI 10.931/04, ARTIGO 28. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Apelação diante de sentença em embargos à execução, na qual se alega ausência de impugnação dos fundamentos da sentença, incompetência do juízo, inadequação da via eleita, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e excesso de execução. 2. O recurso impugna especificamente os fundamentos...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE CONCESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. I. Por ter a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso natureza jurídica de preço público, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, consoante o Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo regramento. Precedentes do STJ. II. A prescrição haver-se-á por interrompida na data em que se ultimou a citação, na hipótese da diligência não ter sido realizada dentro do prazo assinalado pelo art. 219, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Eventual falta de infra-estrutura no local do imóvel objeto do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso não tem o condão de desobrigar o concessionário do pagamento da taxa de concessão, máxime diante da ausência de previsão legal e contratual que obrigue a TERRACAP a implantar a referida infra-estrutura. IV - Negou-se provimento ao recurso do réu. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora. De ofício, pronunciou-se a prescrição de parte da pretensão inicial.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE CONCESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. I. Por ter a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso natureza jurídica de preço público, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, consoante o Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo regramento. Precedente...