PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO V, CC). CONTAGEM DO PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO REGISTRO DA COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, a pretensão de indenização decorrente de reparação civil é de 3 (três) anos. 2. Restando evidenciada a ciência do fato por meio de escritura pública, que tem o condão de fazer presumir a ciência de terceiros, anteriormente ao triênio que precedeu o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO V, CC). CONTAGEM DO PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO REGISTRO DA COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, a pretensão de indenização decorrente de reparação civil é de 3 (três) anos. 2. Restando evidenciada a ciência do fato por meio de escritura pública, que tem o condão de fazer presumir a ciência de terceiros, anteriormente ao triên...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para ser reconhecida a união estável, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituir família. 2. Não tendo a autora, comprovado a existência de união estável, correta é a sentença que julgou o pedido improcedente, pois tinha a apelante, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para ser reconhecida a união estável, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituir família. 2. Não tendo a autora, comprovado a existência de união estável, correta é a sentença que julgou o pedido improcedente, pois tinha a apelante, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus de fazer provas dos fa...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ART. 205, CC. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028, CC. CONTAGEM. DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (11/01/2003). EVICÇÃO. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Traduzindo a ação ajuizada ação pessoal, e não havendo prazo prescricional especificamente estabelecido no atual regramento civil, deve-se aplicar o prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. 2. Não havendo transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 (20 anos) até o início da vigência do atual, aplica-se, o prazo prescricional de 10 anos, contados a partir de 11/01/2003, data do início da vigência do Código Civil de 2002. (Acórdão 562810) 3. Independentemente do nomen juris dado a causa posta, certo é que a evicção fora desencadeada, garantindo o direito de ressarcimento ao evicto. 4. De acordo com o § 3º do art. 20 do CPC, havendo condenação, o juiz deve, ao arbitrar o valor da verba honorária, se ater ao mínimo de 10% e ao máximo de 20% sobre o valor daquela. 5. Fixados os honorários no mínimo previsto em lei e não traduzindo a condenação valor exorbitante, não cabe redução com a modificação do critério legalmente previsto. 6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ART. 205, CC. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028, CC. CONTAGEM. DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (11/01/2003). EVICÇÃO. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Traduzindo a ação ajuizada ação pessoal, e não havendo prazo prescricional especificamente estabelecido no atual regramento civil, deve-se aplicar o prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. 2. Não havendo transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 (20 anos) até o início da vigência do atu...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OFÍDICO BOTRÓPICO (PICADA DE COBRA). ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INFECÇÃO HOSPITALAR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL E ESTÉTICO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 2.À luz da prova pericial produzida, verificou-se que as deformidades apresentadas pelo autor, em seu membro inferior direito, estão relacionadas exclusivamente com o acidente ofídico botrópico (picada de cobra), agravado por fasceíte necrosante, e não com eventual infecção hospitalar. Sequer há provas de que a infecção hospitalar seria a causa das lesões apresentadas pelo autor. 3. Não demonstrados o ato ilícito e o nexo causal entre o serviço médico fornecido e os danos noticiados pelo administrado, afasta-se a responsabilização civil estatal a título de danos morais e estéticos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OFÍDICO BOTRÓPICO (PICADA DE COBRA). ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INFECÇÃO HOSPITALAR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL E ESTÉTICO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administra...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVADO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO (ART. 525, INCISO I, CPC). INEXISTÊNCIA DE PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não configurando via para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão, contradição e ou obscuridade, não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a modificação do decisum. 2 - Constatando-se que a oposição dos embargos de declaração visa à concessão de efeito infringente relacionado à reconsideração da matéria já decidida e estando o decisum combatido fundamentado no art. 557 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade, é possível a conversão dos aclaratórios em agravo regimental, conforme entendimento deste e. TJDFT. 3 - À luz do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser instruído com peças obrigatórias consubstanciadas nascópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A ausência de qualquer uma delas enseja a inadmissibilidade do recurso. 4 - Conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, caso inexista peça obrigatória para a instrução do agravo de instrumento nos autos de origem, não merece acolhida a mera alegação de sua inexistência, sendo necessária a comprovação do fato ventilado por meio de certidão emitida por órgão competente (Secretaria do Juízo), juntada concomitantemente à interposição do recurso em questão. 5 - In casu, era dever da agravante instruir o presente recurso com a certidão atestando a inexistência de patrono constituído pelo agravado com a finalidade de desincumbir-se da exigência imposta pelo art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil. 6 - É inviável a oportunização de prazo para suprimento da irregularidade porque não se trata de mera irregularidade processual, além de haver manifestação jurisprudencial pacífica no sentido de que não se admite a complementação de documentação obrigatória originariamente apresentada, sendo imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa em relação à formação do agravo, que se dá no momento de sua interposição. 7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVADO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO (ART. 525, INCISO I, CPC). INEXISTÊNCIA DE PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Os embargos de declar...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE CONCESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO DE IMPOSTOS. I. Por ter a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso natureza jurídica de preço público, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, consoante o Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo regramento. Precedentes do STJ. II. A prescrição haver-se-á por interrompida na data em que se ultimou a citação, na hipótese da diligência não ter sido realizada dentro do prazo assinalado pelo art. 219, § 3º, do Código de Processo Civil. III. As pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescrevem em três anos, a contar do evento danoso (artigo 206, § 3º, IV, do CC/2002). IV. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE CONCESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO DE IMPOSTOS. I. Por ter a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso natureza jurídica de preço público, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, consoante o Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo regramento. Precedentes do STJ. II. A prescrição...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ausente a contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ausente a contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Segundo o Código de Processo Civil, medi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSERÇÃO NOS CÁLCULOS DE CLÁUSULA PENAL (MULTA MORATÓRIA). PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. ARTS. 408 A 416 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 15-A DA LEI Nº 4.380/64. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Direito Processual Civil tem como um dos seus princípios basilares o da adstrição ou congruência, que se refere à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pela parte que propõe a ação, estabelecido no art. 460 do Código de Processo Civil. In casu, uma vez que a incidência da multa moratória não foi objeto do pedido do autor, por consectário lógico não houve qualquer julgamento acerca da matéria na sentença e acórdão proferidos na demanda originária. Além disso, não constou dos autos qualquer decisão a esse respeito durante a apuração do valor exequendo, mesmo tendo a recorrente requerido a devida inserção do encargo. 1.1 - No presente caso, inexiste preclusão porquanto a concordância dada em relação aos cálculos homologados foi realizada com ressalva no tocante à inserção da multa moratória. Além disso, a reforma da decisão homologatória, com determinação da remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, reabre discussão acerca dos cálculos. 2 - O Código Civil trata da cláusula penal em seus arts. 408 e 416 e estabelece que o devedor será compelido ao pagamento da mencionada penalidade desde que deixe de cumprir a obrigação (total ou parcialmente) ou se constitua em mora, mesmo que culposamente, que poderá ser cobrada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, tendo a doutrina estipulado duas funções da cláusula penal: como meio de coerção, intimidando o devedor ao cumprimento da obrigação, apresentando, portanto, caráter punitivo quando verificado inadimplemento, ou como meio de ressarcimento relacionado a eventuais perdas e danos, ante o caráter de estimação. 2.1 - Verificada a mora, pelo inadimplemento culposo da obrigação contratual, responde o devedor pela cláusula penal prevista no instrumento, ordinariamente denominada multa moratória. 2.2 - A matéria sob análise está vinculada à Lei nº 4.380/64, que prevê em seu art. 15-A, §1º, inciso VII, que no ato da contratação ou quando solicitado pelo devedor deverá o credor apresentar planilha de cálculo em que conste valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações, permitindo, expressamente a pactuação de multa moratória em desfavor do mutuário. 2.3 - Considerando a previsão legal de incidência de multa moratória, prevista no instrumento contratual objeto do litígio, não há como esse assessório ser suprimido na apuração do valor exequendo, pois sua incidência não foi infirmada pelo título executivo judicial. 3 - Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSERÇÃO NOS CÁLCULOS DE CLÁUSULA PENAL (MULTA MORATÓRIA). PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. ARTS. 408 A 416 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 15-A DA LEI Nº 4.380/64. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Direito Processual Civil tem como um dos seus princípios basilares o da adstrição ou congruência, que se refere à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pela parte que propõe a ação, estabelecido no art. 460 do Código de Processo Civil. In casu, uma vez qu...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. EXCESSO À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - A legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9 - e não apenas aqueles que eram associados ao IDEC -, já foi assentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial - REsp 1391198/RS. III - De igual forma, a questão referente à incidência de juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme julgamento do REsp nº 1370899, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. IV - A pretensão executiva de sentença proferida em ação coletiva prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado. V - Carece o recorrente de interesse recursal quanto à alegação de excesso de execução, quando reconhecida pela decisão agravada. VI - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. EXCESSO À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - A legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Bra...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 205, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. O prazo prescricional de 20 anos aplica-se às cotas vencidas até 10/01/1993, ante a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, tendo em vista que quando da entrada em vigor deste novo Código já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código de 1916. 2. Apretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas, bem como lastreadas em documentos físicos, adéqua-se à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal às cotas não alcançadas pela regra de transição. 3. Acondenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas até o início do cumprimento de sentença, situação que privilegia os princípios da efetividade na prestação jurisdicional, da celeridade, da economia processuais. 4. O condômino não pagou suas contribuições até o vencimento das cotas e a partir deste vencimento foi constituído em mora, devendo os juros incidirem desde o inadimplemento (art. 397 do Código Civil). 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 205, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. O prazo prescricional de 20 anos aplica-se às cotas vencidas até 10/01/1993, ante a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, tendo em vista que quando da entrada em vigor deste novo Código já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código de 1916. 2. Apretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas, bem como lastreadas em documentos...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Planos posteriores. Termo inicial juros de mora. Juros remuneratórios. Ilegitimidade ativa. Honorários. Prescrição. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Segundo o REsp 1.391.198/RS, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil(REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). 3 - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária e juros sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028). 4 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 5 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 6 - Não incluídos na condenação juros remuneratórios, descabida a inclusão destes na execução individual da sentença proferida na ação civil pública. 7 - Independentemente do pagamento espontâneo da obrigação, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a fixação de honorários. 8 - Agravo provido em parte.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Planos posteriores. Termo inicial juros de mora. Juros remuneratórios. Ilegitimidade ativa. Honorários. Prescrição. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Segundo o REsp 1.391.198/RS, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA. PRAZO DO ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. MARCO DE INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. NECESSIDADE QUE A CITAÇÃO OCORRA. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. CPC, ART. 219, §§ 2º e 3º do CPC. TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO E A CITAÇÃO VÁLIDA. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ateor do artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC). 2. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC). 3. Incasu, a citação da parte contrária não foi promovida pela exequente na forma e prazos estabelecidos no artigo 219, do Código de Processo Civil. 3.1. Cabe registrar que, no caso vertente, a ausência de citação não se deu em decorrência da morosidade judicial. 3.2. Conquanto esgotados os meios de localização do paradeiro do demandado, o interessado poderia ter requerido a citação por edital do devedor, atitude recomendável nessa situação, a fim de evitar a prescrição da obrigação. 4. Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA. PRAZO DO ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. MARCO DE INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. NECESSIDADE QUE A CITAÇÃO OCORRA. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. CPC, ART. 219, §§ 2º e 3º do CPC. TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO E A CITAÇÃO VÁLIDA. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ateor do artigo 21...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. TELEFONIA MÓVEL. PROMOÇÃO DENOMINADA PULA-PULA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). VALOR DO PREJUÍZO NÃO IMPUGNADO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. O pedido de ressarcimento dos prejuízos sofridos em decorrência da alteração unilateral das condições da promoção denominada Pula-pula traduz pleito de reparação civil derivada de relação contratual, a atrair a regra geral do artigo 205 do Código Civil e não o artigo 206, § 3º, V, do citado Diploma, que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se aplica para os casos de relação extracontratual. Embora se trate de relação de consumo, não se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor por não se tratar de fato ou vício do produto ou serviço. 2. Configura-se obrigação de trato sucessivo aquela que se satisfaz por meio de atos continuados, ou seja, aquela que se prolonga no tempo, sem solução de continuidade, mediante prestações periódicas. 3. A prestação de serviços de telefonia móvel se enquadra no conceito de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores ao triênio antecedente à propositura da ação. 4. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 5. Não tendo sido impugnados os valores apresentados pelo autor a título de prejuízo mensal sofrido em decorrência da alteração contratual, deve o ressarcimento se pautar pelo valor indicado na exordial. 6. Não é possível se fixar multa pelo descumprimento contratual quando o autor não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, pois não comprovada qualquer previsão nesse sentido na relação entabulada entre as partes. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. TELEFONIA MÓVEL. PROMOÇÃO DENOMINADA PULA-PULA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). VALOR DO PREJUÍZO NÃO IMPUGNADO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. O pedido de ressarcimento dos prejuízos sofridos em decorrência da alteração unilateral das condições da promoção denominada Pula-pula traduz pleito de reparação civil derivada de relação contratual, a a...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E SUBLOCAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 178, §9º, V, 'B' DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OCORRÊNCIA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de rescisão contratual por fraude, erro ou dolo era de quatro anos, nos termos de seu artigo 178, §9º, V, 'b'. 2. A responsabilidade civil pressupõe inexorável comprovação do ato ilícito, nexo de causalidade e dano. 3. Na falta de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, resta inviabilizado o reconhecimento do dever de indenizar. 4. Revelando-se os honorários advocatícios compatíveis com os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a sua manutenção. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E SUBLOCAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 178, §9º, V, 'B' DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OCORRÊNCIA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de rescisão contratual por fraude, erro ou dolo era de quatro anos, nos termos de seu artigo 178, §9º, V, 'b'. 2. A responsabilidade civil pressupõe inexorável comprovação do ato ilícito, nexo de causalidade e dano....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. DISPENSA DE OUTORGA CONJUGAL. IMÓVEL ADQUIRIDO EM CO-PROPRIEDADE ENTRE OS CÔNJUGES. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VÍCIO RESULTANTE DE ERRO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 333, I. ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. EXIGÊNCIA. 1. É inexigível a outorga conjugal para a compra de um imóvel quando os cônjuges estiverem casados sob o regime de separação de bens. Inteligência do artigo 1.687 do Código Civil. 2. Mesmo estando casados sob o regime de separação de bens, nada impede que, por vontade dos cônjuges, sejam adquiridos bens que integrem o patrimônio comum do casal. 3. Independentemente do regime de bens, uma vez celebrado o contrato de promessa de compra e venda por ambos os cônjuges, torna-se necessária a lavratura da escritura em nome dos promissários compradores. 4. Inexistindo nos autos a demonstração de erro substancial, não há que se falar em qualquer mácula capaz de ilidir o negócio jurídico que fora pactuado de acordo com o disposto no artigo 104 do Código Civil. 5. A mera alegação da percepção equivocada do contrato, não é suficiente para invalidá-lo, devendo à parte contratante tomar as cautelas necessárias para a celebração do negócio jurídico. 6. Em face do que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte o ônus de demonstrar a ocorrência de algum vício/defeito que enseje a nulidade ou a anulação do negócio jurídico. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. DISPENSA DE OUTORGA CONJUGAL. IMÓVEL ADQUIRIDO EM CO-PROPRIEDADE ENTRE OS CÔNJUGES. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VÍCIO RESULTANTE DE ERRO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 333, I. ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. EXIGÊNCIA. 1. É inexigível a outorga conjugal para a compra de um imóvel quando os cônjuges estiverem casados sob o regime de separação de bens. Inteligência do artigo 1.687 do Código Civil. 2. Mesmo estando casad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES.1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Não havendo a sentença executada condenado ao pagamento de expurgos referentes ao período de março a abril de 1990 e fevereiro de 1991, não se mostra viável, em fase de cumprimento de sentença, a inclusão dos aludidos expurgos. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva pois, apenas nesse momento, identifica-se o depositante-credor, demonstrando a sua legitimação para a causa, a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. Precedente.4. Não se mostra possível a aplicação de juros remuneratórios não expressos na decisão cuja execução se pretende, sob pena de ofensa à coisa julgada.5. Agravos regimentais conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES.1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Não havendo a sentença executada condenado ao pagamento de expurgos referentes ao período de março a abril de 1990 e fevereiro de 1991, não se mostra viável, em fase de cumprimento de sentença, a i...
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TABELIÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O titular do cartório extrajudicial é responsável pelos atos praticados por seus prepostos. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. A responsabilidade civil dos Tabeliães pelos danos causados a terceiros, em decorrência dos serviços notariais, é objetiva, art. 22 da Lei 8.935/94. 3. A matéria posta sob análise se submete ao artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil, havendo que se considerar a prescrição trienal para a pretensão da reparação civil. 4. Segundo a teoria da actio nata, vigente em nosso ordenamento jurídico, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. No caso dos autos, a partir do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação Ordinária, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, na qual foi declarada a nulidade do instrumento do mandato outorgado, bem como do registro do imóvel, posto que foi neste momento que o apelado teve seu direito de propriedade violado. 5. Os fatos narrados nos autos extrapolam os meros aborrecimentos decorrentes do dia-a-dia, vez que gerou ao adquirente grande ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional, posto que comprou de boa fé, pagou, escriturou e registrou a escritura do imóvel, ou seja, cercou-se de todos os cuidados na aquisição de uma sala comercial e, posteriormente, foi obrigado a devolver o referido bem. 6. Avaloração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. 7. Tendo em vista que o arbitramento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na espécie, levou em consideração a sucumbência do réu, não há falar em modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais. 8. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TABELIÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O titular do cartório extrajudicial é responsável pelos atos praticados por seus prepostos. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. A responsabilidade civil dos Tabeliães pelos danos causados a terceiros, em decorrência dos serviços notariais, é objetiva, art. 22 da Lei 8.935/94. 3. A matéri...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. BEM ADQUIRIDO EM SUBROGAÇÃO A VALOR DECORRENTE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. BEM PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA JÁ QUITADA DURANTE A CONVIVÊNCIA. PARTILHA INCABÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDA. 1. Reconhecida a união estável e dissolvendo-se esta, a partilha dos bens, direitos e obrigações toma por base o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil; 2. É vedado alterar pedido ou causa de pedir no curso da demanda, uma vez que se configura inovação recursal, segundo o teor do art. 517, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido quanto ao ponto; 3. Integram o patrimônio partilhável, em iguais proporções, os bens e direitos adquiridos e as obrigações contraídas em benefício do casal, na constância da convivência, ressalvados os bens particulares, sendo presumida a colaboração de ambos os conviventes para amealhar o patrimônio e não se exigindo prova do esforço comum; 4.O bem adquirido em sub-rogação a recursos provenientes de herança caracteriza-se com bem particular, insuscetível, pois, de integrar a partilha, nos termos do art. 1659, I, parte final, do Código Civil; 5. Incabível a partilha de dívida adquirida e quitada no período de convivência ou cuja existência não restou comprovada nos autos; 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. BEM ADQUIRIDO EM SUBROGAÇÃO A VALOR DECORRENTE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. BEM PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA JÁ QUITADA DURANTE A CONVIVÊNCIA. PARTILHA INCABÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDA. 1. Reconhecida a união estável e dissolvendo-se esta, a partilha dos bens, direitos e obrigações toma por base o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil; 2. É vedado alterar pedido ou causa de pedir no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES.1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Não havendo a sentença executada condenado ao pagamento de expurgos referentes ao período de março a abril de 1990 e fevereiro de 1991, não se mostra viável, em fase de cumprimento de sentença, a inclusão dos aludidos expurgos. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva pois, apenas nesse momento, identifica-se o depositante-credor, demonstrando a sua legitimação para a causa, a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. Precedente.4. Não se mostra possível a aplicação de juros remuneratórios não expressos na decisão cuja execução se pretende, sob pena de ofensa à coisa julgada.5. Agravos regimentais conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES.1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Não havendo a sentença executada condenado ao pagamento de expurgos referentes ao período de março a abril de 1990 e fevereiro de 1991, não se mostra viável, em fase de cumprimento de sentença, a i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. JUROS DE MORA. 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva pois, apenas nesse momento, identifica-se o depositante-credor, demonstrando a sua legitimação para a causa, a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. Precedente 3. Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. JUROS DE MORA. 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados...