APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL (ALUGUÉIS). PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO. PRAZO DO ART. 206, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. MARCO DE INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. NECESSIDADE QUE A CITAÇÃO OCORRA. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. CPC, ART. 219, §§ 2º e 3º do CPC. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO E A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ateor do artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC). 2. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC). 3. Incasu, a citação da parte contrária não foi promovida pela exequente na forma e prazos estabelecidos no artigo 219, do Código de Processo Civil. 4. Cabe registrar que, no caso vertente, a ausência de citação não se deu em decorrência da morosidade judicial. 5. Conquanto esgotados os meios de localização do paradeiro da parte demandada, a parte interessada poderia ter requerido a citação por edital do devedor, atitude recomendável nessa situação, a fim de evitar a prescrição da obrigação, o que não ocorreu, limitando a, tão somente no apelo, de passagem, reportar-se à modalidade citatória. 6. Apelo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL (ALUGUÉIS). PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO. PRAZO DO ART. 206, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. MARCO DE INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. NECESSIDADE QUE A CITAÇÃO OCORRA. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. CPC, ART. 219, §§ 2º e 3º do CPC. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO E A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS. MATÉRIA RESOLVIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA E NÃO REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, não há vício a ser sanado no acórdão embargado acerca da alegação de ilegitimidade ativa dos agravados, pois a arguição foi refutada em decisão singular e não questionada em sede de agravo regimental, ensejando que restasse consolidado o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos segundo o qual a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS. MATÉRIA RESOLVIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA E NÃO REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPER...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Processo Civil, este deve prevalecer, em face da competência legislativa privativa da União para a expedição de normas de natureza processual (CF, art. 22, I). 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Processo Civil, este deve prevalecer, e...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE CULPA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. 2. Tratando-se de ação de cobrança por danos materiais movida por ente público de forma direta em desfavor de servidor público, a responsabilidade civil é subjetiva, redundando como imprescindível a prova de dolo ou culpa deste, nos termos do artigo 37, § 6º, Constituição Federal. 3. Não verificada a culpa do agente, resta por afastado o dever de indenizar, tendo em vista a quebra do liame entre a conduta e o dano. 4. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE CULPA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. 2. Tratando-se de ação de cobrança por danos materiais movida por ente públic...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALIMENTANDO. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDOS. CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. INSUFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALFORRIA DO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. VERBA. CONCESSÃO PONDERADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforria do genitor da obrigação de destinar-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência em subserviência ao princípio da solidariedade que enlaça os alcançados por vínculo consanguíneo. 2. A maioridade civil não traduz nem importa automática emancipação econômica do filho, afigurando-se conforme com a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco que, estando frequentando estabelecimento de ensino e exercitando atividade laborativa inapta a lhe fomentar meios materiais para guarnecer suas necessidades e viabilizar o complemento da sua formação profissional, seja fomentado com alimentos de conformidade com a capacidade contributiva ostentada pelo pai até que conclua os estudos e se insira no mercado de trabalho ou passe a laborar e angariar meios suficientes para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 3. Apreendido que o alimentando, agregado ao fato de que alcançara a maioridade civil, frequenta faculdade particular e, com denodo, exerce atividade remunerada volvida à obtenção de recursos a serem revertidos à sua mantença cotidiana, que, contudo, não lhe ensejara emancipação financeira, do genitor, nessas condições, é exigido que concorra com o que pode fomentar para o custeio das despesas do filho até que efetivamente, concluindo os estudos, insira-se no mercado de trabalho, notadamente porque a simples maioridade civil não implica a conquista da independência financeira. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALIMENTANDO. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDOS. CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. INSUFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALFORRIA DO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. VERBA. CONCESSÃO PONDERADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforria do genitor da obrigação de destinar-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os gen...
DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. APLICAÇÃO IMPRÓPRIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PARALELISMO AFETIVO. CASAMENTO COESO E OUTRA UNIÃO AFETIVA SIMULTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese o art. 1.727 do Código Civil definir que As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato, este um dos fundamentos que foi mencionado pelo Juiz da causa para afastar o reconhecimento do pedido inicial, é certo que tal dispositivo legal tão somente repercute ideia amplamente difundida na jurisprudência pátria, até mesmo antes da vigência do atual Código, acerca da impossibilidade de reconhecimento de união livre entre um homem e uma mulher simultânea a um matrimônio em que não há separação de fato. Assim, verificando-se que a análise expendida acerca da alegada convivência, quer à luz da Lei 9.278/96, quer à luz do Código Civil, em nada altera o cenário jurídico traçado na sentença, não há que se cogitar acerca de error in procedendo. Preliminar rejeitada. 2 - Mesmo havendo relação afetiva não eventual, estando um daqueles que nela estão envolvidos sem comprovada separação de fato, está-se diante de concubinato, relação social que não se identifica com aquilo que o ordenamento jurídico veio a reconhecer como união estável. 3 - O tema do paralelismo afetivo, eufemismo utilizado para conceituar múltiplos relacionamentos íntimos livres, deve ser enfrentado sob a ótica da monogamia, inegável valor da sociedade ocidental e não desprezível norma do direito natural, bem assim do dever de lealdade, o qual abarca o próprio dever de fidelidade, e ainda sob a inflexão do objetivo de constituição de família previsto nos arts. 1º da Lei 9.278/96 e 1.723 do Código Civil como requisito para o reconhecimento da união estável. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. APLICAÇÃO IMPRÓPRIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PARALELISMO AFETIVO. CASAMENTO COESO E OUTRA UNIÃO AFETIVA SIMULTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese o art. 1.727 do Código Civil definir que As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato, este um dos fundamentos que foi mencionado pelo Juiz da causa para afastar o reconhecimento do pedido inicial, é ce...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CC. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. DEMORA NA OBTENÇÃO DO HABITE-SE. RISCO DO NEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nega-se provimento ao agravo retido interposto sob o argumento de cerceio de defesa, pelo indeferimento de dilação probatória, porquanto pois vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, orientando que o juiz, ao considerar que os elementos dos autos são suficientes formar sua convicção, não está obrigado a proceder à instrução probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado da lide, em obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 1.1.1 Não pode, portanto, penalizar-se a boa atuação jurisdicional, consistente no zelo do magistrado em cumprir com o seu dever de zelar pela rápida tramitação do litigio, acolhendo nulidade onde não existe. 1.1.2 Escorreito, deste modo, o juiz que procede ao julgamento da lide segundo o preceptivo do artigo 330, I, do CPC, em harmonia, inclusive, a disposição do artigo 130 do mesmo diploma legal e com a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (STJ, Ag.Rg. no Ag. nº 1.004.542/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 12/12/08). 2. A entrega dos imóveis objeto de contrato de compra e venda, não tem o condão de culminar a extinção do processo por perda superveniente de interesse (CPC, 267, VI), mas tão somente importa a prejudicialidade deste pleito, subsistindo incólumes os demais pedidos, especialmente aqueles cuja causa de pedir tem por fundamento o atraso na entrega obra. 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que a incorporadora/vendedora é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda onde o adquirente, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel, questiona a cobrança de encargos de mediação do negócio, por força da solidariedade passiva havida na cadeia de consumo. 3.1. É dizer: (...) 1. A incorporadora de imóvel alienado é legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que o comprador do bem questiona a legalidade da cobrança da comissão de corretagem (...). (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.123093-9, relª. Desª. Nídia Corrêa Lima, DJe de 9/4/2014, p. 296). 4. A prescrição da pretensão de repetição da quantia despendida com a comissão de corretagem está sujeita ao prazo de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. 5. A alegação de demora para expedição de carta de habite-se pelo Poder Público, não pode ser considerada como existência de força maior para justificar o atraso na entrega de imóvel, pois que o retardo na obtenção de tal documento faz parte do risco do negócio, não podendo ser transferido ao consumidor como fito de excluir a responsabilidade contratual da promitente vendedora. 5.1. Quer dizer: (...) 4. A morosidade na entrega da carta de habite-se não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois a demora na entrega da carta de habite-se encontra-se inserida na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual.(TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.163880-0, relª. Desª. Simone Lucindo, DJe de 8/9/2014, p. 119)4.2. Uma vez caracterizada, sem qualquer sombra de dúvida, a mora da vendedora, fica ela obrigada a reparar os danos derivados de sua conduta. 6. É presumida a existência dos lucros cessantes no caso em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente ajustado. 6.1. Isto é: A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.202.506/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 24/2/2012). 7. O quantum reparatório, por seu turno, deve ser, de regra, baseado no valor do aluguel mensal do bem. 8. A cláusula contratual dispondo que o prazo de tolerância para entrega do bem a prorrogação se daria em dias úteis que, em princípio, não se acarretaria qualquer eiva apta para invalidar o ajuste, pois que foi livremente pactuada e não configura nítido desequilíbriocontratual. 8.1. Precedente da Casa: (...) 2. Esta Corte tem reiteradamente proclamado a validade da cláusula de tolerância e declarado a validade da fixação do prazo de prorrogação da entrega da unidade imobiliária em dias úteis (...). (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 2012.07.1030821-4, relª. Desª. Fátima Rafael, DJe de 21/1/2015, p. 459). 9. A disposição contratual que prevê o IGP-M como indexador do reajuste do saldo devedor, em contrato de compra e venda de imóvel, não se revela abusiva, porquanto os valores pagos a título de atualização monetária destinam-se, tão somente, a preservar o valor moeda não importando acréscimo pecuniário. 9.1. Ou seja: (...) 4. O atraso na entrega do imóvel não é motivopara prosperar o pedido de congelamento do saldo devedor, pois, justamente em face da preservação do equilíbrio contratual, não pode o promitente comprador ser beneficiado com a ausência de qualquer correção sobre o saldo devedor, enquanto que sobre o imóvel incidirá a natural valorização do mercado (...). (TJDFT, 6ª Turma Cível APC nº 2013.03.1.018668-4, relª. Designada Desª. Ana Cantarino, DJe de 25/11/2014, p. 354). 10. A comissão de corretagem surge no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Todavia, o artigo 724 do Código Civil faculta aos interessados disporem de forma diversa, ajustando que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 10.1. Reconhece-se que a assinatura em recibo de pagamento, onde consta expressamente sua destinação à prestação de serviço de corretagem, demonstra inequívoca ciência quanto ao ônus de pagamento de tal encargo, não havendo se falar em direito à repetição em dobro da quantia, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e por expressa autorização legal, nos termos do disposto no artigo 724 do Código Civil. 10.2. Precedente da Turma: Evidente a ciência e concordância do consumidor-adquirente à cobrança da comissão de corretagem pela compra e venda de imóvel na planta ao assinar recibo em cujo teor há a expressa informação de pagamento referente à corretagem, além de emitir cártula de cheque exclusiva para tal fim, de forma apartada do valor referente ao sinal pactuado. (...). (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2012.03.1.026768-6, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 25/11/2013, 162). 11. Ao demais, a comissão de corretagem tem por base o trabalho do intermediário no sentido de aproximar as partes para a realização de determinado negócio. Ou seja, a remuneração é devida desde que o resultado da mediação seja alcançado. 11.1. Demonstradono caso concreto que houve a efetiva concretização do negócio, a remuneração pelo referido encargo é legítima. 12. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CC. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. DEMORA NA OBTENÇÃO DO HABITE-SE. RISCO DO NEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. LUCROS...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. EXAME PET-SCAN (PET-CT). PREVISÃO DE COBERTURA, NA RESOLUÇÃO DA ANS VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, APENAS PARA O CÂNCER PULMONAR. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INCLUSÃO POSTERIOR DE OUTROS TIPOS DE CÂNCER. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS EXAMES NECESSÁRIOS PARA DEFINIÇÃO DESTE. NÃO VALORAÇÃO DOS RELATÓRIOS MÉDICOS. DESCONSIDERAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO CLÍNICO. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. ESTADO DE HIPERVULNERABILIDADE RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. NORMA GERAL. ESPECIALIDADE DO CDC E DA LEI Nº 9.656/98. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DOS AUTORES. 1. O rol de procedimentos obrigatórios previsto em norma da ANS, é meramente exemplificativo, podendo ser elastecido se, no caso concreto, verificar-se que o exame, previsto para determinado tipo de doença, é necessário para outra, similar. 2. Destarte, o art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/98 prevê a cobertura obrigatória mínima de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. 3. Na espécie, ainda que a RN nº 262/2012 previsse o PET-Scan apenas para o câncer pulmonar, a inclusão desse exame, em 2013, no elenco de cobertura obrigatório, somente corrobora com a necessidade de cobertura e o desacerto da restrição. 4. Sendo previsto, desde esta data, o PET-Scan para este tipo de câncer, não há óbice que se estenda a previsão para outro, de igual gravidade, quando demonstrado, por diversos relatórios médicos, a imprescindibilidade de sua realização. 5. Em que pese ser reconhecida a validade da regulamentação, essa não pode tornar inócua disposições da lei, ou limitar direitos fundamentais da pessoa humana. 6. Muito embora as normas da ANS visem coibir abusos de ambos os lados - pacientes e planos de saúde - deve ser ponderado, à luz do caso concreto, quando determinada restrição é são lídimas e quando essa se qualifica em clara ingerência. 7. Não é possível impedir que o segurado venha a realizar determinado exame, cujo intuito é lhe assegurar melhores condições de diagnóstico clínico, com base no argumento de não encontrar previsão no rol da ANS - de natureza exemplificativa, repita-se. 8. Cabe ao médico assistente, com exclusividade, a definição da gravidade da doença e a necessidade de realização de determinado exame ou tratamento, tendo apenas ele condição de averiguar tais circunstâncias. 9. Nesse diapasão, se o plano de saúde não pode restringir o tratamento, tampouco pode se imiscuir na necessidade dos exames que são necessários à definição do mesmo. 10. Não obstante, é abusiva a recusa da operadora que, de forma burocrática, nega a cobertura securitária com base apenas na questão regulamentar, desconsiderando os dados apresentados nos relatórios médicos, quanto à a gravidade da doença e a premência de realização dos exames. 11. Inexiste, também, qualquer violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, mas de aplicação da Lei nº 9.656/98 e do CDC, diplomas de natureza especial. 12. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 13. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, o dever de compensação moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos de personalidade. 14. Na espécie, deve ser reconhecido que a recusa indevida de cobertura securitária agravou a situação de sofrimento naturalmente advinda da moléstia. 15. A tudo se soma o fato de que a paciente é 1ª autora é pessoa acometida de doença grave, com risco de morte, inserindo-se no conceito de consumidor hipervulnerável - consagrada na moderna doutrina consumerista - lembrando que o CDC é aplicável à espécie - enunciado nº 469 da Súmula do STJ -, pela via do diálogo das fontes.14. 16. Já de muito é assente na jurisprudência do próprio STJ que a recusa injustificada ou indevida de cobertura, das operadoras de planos de saúde, é causa de dano moral in re ipsa - ou seja, o prejuízo é presumido, tal qual os casos de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores. Precedentes. 17. A verba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). 18. Considerando tais parâmetros, bem como as peculiaridades do caso sub examine, adequada a fixação da verba com compensatória dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o arbitramento - enunciado nº 362 da Súmula do STJ. 19. Recursos conhecidos. Desprovido o da ré. Provido o dos autores.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. EXAME PET-SCAN (PET-CT). PREVISÃO DE COBERTURA, NA RESOLUÇÃO DA ANS VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, APENAS PARA O CÂNCER PULMONAR. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INCLUSÃO POSTERIOR DE OUTROS TIPOS DE CÂNCER. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS EXAMES NECESSÁRIOS PARA DEFINIÇÃO DESTE. NÃO VALORAÇÃO DOS RELATÓRIOS MÉDICOS. DESCONSIDERAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO CLÍNI...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRÉ-NATAL REALIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NÃO CONSTATAÇÃO DE MÁ-FORMAÇÃO ENCEFÁLICA DO FETO. ÓBITO POR OCASIÃO DO PARTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO MÉDICO REGULAR. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927; CDC, art. 22). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 2. A prova dos autos evidencia que a autora foi acompanhada por médico obstetra da rede pública de saúde durante toda a gestação e que, no decorrer do pré-natal, foram realizadas ecografias, as quais apontavam para uma estrutura morfológica fetal dentro dos parâmetros de normalidade. A má-formação do sistema nervoso do bebê, responsável por seu óbito, somente veio a ser constatada por ocasião do parto. 3.Depreende-se que os procedimentos adotados pelos profissionais médicos da rede pública que acompanharam a autora em nada contribuíram para o óbito da criança. Também não há como se inferir defeito no dever de informação, porquanto, embora no início da gestação tenha sido detectada uma imagem cística em topografia cerebral, o resultado da ecografia morfológica solicitada e realizada em clínica particular indicou a presença de calota craniana de contorno normal, sendo patente que todas as ações empreendidas tinham como propósito a tentativa de salvar a vida da criança. 4. Desse modo, como o laudo ecográfico morfológico, elaborado por clínica particular, não apresentava em sua conclusão qualquer alteração na calota craniana do feto, não há como se imputar aos médicos da rede pública de saúde a responsabilidade pela não constatação da má-formação durante o pré-natal, haja vista que atuaram com base nos exames realizados por aquela. 5. Não demonstrados o ato ilícito e o nexo causal entre o serviço médico fornecido e o dano noticiado pela administrada, afasta-se a responsabilização civil estatal a título de danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRÉ-NATAL REALIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NÃO CONSTATAÇÃO DE MÁ-FORMAÇÃO ENCEFÁLICA DO FETO. ÓBITO POR OCASIÃO DO PARTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO MÉDICO REGULAR. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REVELIA. DECRETAÇÃO QUE NÃO SIGNIFICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS APTOS A PROVA DA DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui entendimento reiterado na doutrina e jurisprudência que a decretação da revelia, por si só, não conduz à automática procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença de elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. Na espécie, o autor fez prova robusta dos fatos constitutivos de seu direito, consoante dispõe o art. 333, I, do CPC. 3. Com efeito, as fotos e notas fiscais apresentadas com a petição inicial demonstraram o reparo no motor realizado pela recorrente, que não negou a realização do serviço. 4. Sua culpa encontra-se, portanto, no fato de que não foi capaz de entregar o veículo em condições de regular uso, mesmo após todo o tempo em que esteve indisponível para o dono. 5. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença de certos requisitos, a saber: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito), como elemento incidental da responsabilidade civil subjetiva, a qual se subsume a demanda em contenda; (III) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e (IV) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 6. No caso, estão presentes os elementos balizados da responsabilidade civil, a gerar o dever de indenizar, haja vista o liame de causalidade existente entre o ato perpetrado pela parte ré (que não ofereceu o serviço esperado) e o evento danoso sofrido pelo autor. 7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REVELIA. DECRETAÇÃO QUE NÃO SIGNIFICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS APTOS A PROVA DA DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui entendimento reiterado na doutrina e jurisprudência que a decretação da revelia, por si só, não conduz à automática procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a pres...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - A legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9 - e não apenas aqueles que eram associados ao IDEC -, já foi assentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial - REsp 1391198/RS. III - De igual forma, a questão referente à incidência de juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme julgamento do REsp nº 1370899, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - A legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil para ajuizar o cumprim...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do CPC definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual de sentença, independentemente de serem associados do IDEC. II - Nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civel, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (STJ, Corte Especial, REsp 1370899/ SP) III - Não havendo condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, não podem ser incluídos no valor executado (STJ, REsp 1349971/DF). IV - O mencionado Tribunal afirmou que é possível a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do CPC definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança (Plano Verão), é aplicável...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DE APRESENTAÇÃO. I. Nas obrigações líquidas e com termo certo de vencimento a incidência dos juros de mora atende ao disposto no artigo 397 do Código Civil. II. O cheque prescrito não deixa de representar obrigação positiva (de dar quantia certa), líquida (quantificada) e com termo certo, razão por que a contagem dos juros moratórios não se submete à regra subsidiária do artigo 405 do Código Civil. III. De acordo com a inteligência do artigo 397 do Código Civil e do artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85, na cobrança do cheque os juros de mora são computados desde a apresentação. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DE APRESENTAÇÃO. I. Nas obrigações líquidas e com termo certo de vencimento a incidência dos juros de mora atende ao disposto no artigo 397 do Código Civil. II. O cheque prescrito não deixa de representar obrigação positiva (de dar quantia certa), líquida (quantificada) e com termo certo, razão por que a contagem dos juros moratórios não se submete à regra subsidiária do artigo 405 do Código Civil. III. De acordo com a inteligência do artigo 397 do Código Civil e do artigo 52, inciso II, d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. VARA CÍVEL. RESOLUÇÃO Nº 23/2010. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Acompetência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF limita-se aos feitos cujos objetos digam respeito às matérias elencadas no rol taxativo previsto no art. 2º da Resolução nº 23/2010 do TJDFT. 2.Não havendo mais controvérsia quanto à exclusão do sócio da sociedade e sendo as demais matérias de natureza civil deve prevalecer a competência do juízo cível. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. VARA CÍVEL. RESOLUÇÃO Nº 23/2010. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Acompetência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF limita-se aos feitos cujos objetos digam respeito às matérias elencadas no rol taxativo previsto no art. 2º da Resolução nº 23...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. IDENTIFICAÇÃO ERRÔNEA DAS PARTES E DO NÚMERO DO PROCESSO. JUNTADA POSTERIOR AO PRAZO RECURSAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO DO APELO. CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. INCIDÊNCIA DO CÓDIDO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVENTO DANOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não merece ser conhecido, por manifesta intempestividade, o agravo retido não juntado aos autos por ocasião do prazo recursal em virtude da identificação errônea das partes e do número do processo, caracterizando erro grosseiro. 2. Não há dúvida quanto à sujeição da presente relação jurídica ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que o autor, enquanto vítima do evento, equipara-se a consumidor (art. 17); e a parte ré, concessionária do serviço público de energia elétrica do Distrito Federal, enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º). 3. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva também em relação aos terceiros não usuários do serviço que são vítimas do evento, pois são equiparados a consumidores (arts. 14 e 17 do CDC). 4.Comprovados o dano, a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre ambos e, ausentes qualquer causa de exclusão de responsabilidade, escorreita a r. sentença de primeiro grau ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e determinar a reparação de danos. 5. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6.Ocorrendo condenação pecuniária, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser arbitrado de acordo com as regras e parâmetros do § 3º, e não com base no § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser fixado entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação. Não observadas as regras legais e fixados os honorários em valor irrisório, impõe-se a sua majoração. 7. Apelação da ré conhecida, agravo retido não conhecido e, no mérito, desprovida. Recurso adesivo de apelação do autor conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. IDENTIFICAÇÃO ERRÔNEA DAS PARTES E DO NÚMERO DO PROCESSO. JUNTADA POSTERIOR AO PRAZO RECURSAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO DO APELO. CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. INCIDÊNCIA DO CÓDIDO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVENTO DANOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não merece s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA DE BANCO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. Vencida a fase postulatória, somente é admissível a juntada de novos documentos para comprovar fatos ocorridos posteriormente ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária. II. Fora das raias dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, consente-se na produção de prova documental somente quando a parte demonstra motivo justificado e não se detecta prejuízo à parte contrária. III. Salvo em casos excepcionais, os contratempos e contrariedades decorrentes da demora no atendimento bancário não traduzem lesão moral passível de compensação pecuniária, inclusive à luz das técnicas de presunção contidas nos artigos 334, inciso IV, e 335 do Código de Processo Civil. IV. A espera de atendimento em fila de estabelecimento bancário, por prazo superior ao previsto na Lei Distrital 2.457/2000, caracteriza infração administrativa, porém não acarreta, automática ou inexoravelmente, dano moral. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA DE BANCO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. Vencida a fase postulatória, somente é admissível a juntada de novos documentos para comprovar fatos ocorridos posteriormente ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária. II. Fora das raias dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, consente-se na produção de prova documental somente quan...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E NÃO OFERTA TEMPESTIVA DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO A ALIMENTOS, NÃO DO DEVER DE PRESTÁ-LOS. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE AFERIR OS ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS POSTERIORMENTE PELO INTERESSADO QUANDO AINDA CABÍVEL SUA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. ALIMENTANDO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, SEGUNDO AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de alimentos, decreta-se a revelia, com admissão da confissão ficta, ao requerido que, devidamente citado e intimado para a audiência designada nos autos, não comparece ao ato nem apresenta defesa (art. 7º da Lei nº 5.478/68); 2. O direito em questão, do ponto de vista da obrigação do alimentante, tem cunho patrimonial e assim é tratado pela lei. A indisponibilidade é do direito do alimentando a perceber os alimentos para o seu sustento, não da obrigação de pagar alimentos, daí porque não incidente, no caso, a vedação à admissão, pelo julgador, de confissão ficta quanto aos fatos articulados pelo autor da ação de alimentos, como dispõe o art. 320, II, do Código de Processo Civil; 3. Essa circunstância, contudo, não obsta a que, sopesando situação posterior diversa, a decisão tomada com base naquele pressuposto de confissão quanto à matéria de fato possa ser alterada, para atender ao binômio necessidade/possibilidade, de que cuida o parágrafo primeiro do art. 1.694, que está em consonância com o disposto no art. 15 da Lei de Alimentos; 4. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil);5. Embora demonstrando inconformismo tempestivamente nos próprios autos, por meio do apelo que ora se analisa, e apreciados os elementos de prova que coligiu aos autos, não conseguiu o apelante afastar os fundamentos fáticos da sentença que fixou os alimentos em 35% do salário mínimo, pois a análise do acervo probatório revela que os alimentos fixados na sentença recorrida estão em consonância com o binômio necessidade-possibilidade (art. 1694, § 1º, do Código Civil), devendo ser mantido o percentual fixado pelo douto magistrado da Instância Primeira; 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E NÃO OFERTA TEMPESTIVA DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO A ALIMENTOS, NÃO DO DEVER DE PRESTÁ-LOS. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE AFERIR OS ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS POSTERIORMENTE PELO INTERESSADO QUANDO AINDA CABÍVEL SUA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. ALIMENTANDO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS COM A SITUAÇ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TÍTULO. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TERMO DE AUTORIZAÇAÕ DE USO. 1. O documento, que se baseia a cobrança, embora seja um contrato não é um título executivo extrajudicial, porquanto ausente duas testemunhas, conforme exigência do art. 585, II, do Código de Processo Civil. 2. Desnecessária a produção de prova quando se mostra inútil e dispensável para o deslinde da causa, mormente quando a procedência do pedido condenatório foi estribada em contrato. 3. Devidamente demonstrado pela parte autora o seu direito de receber o valor descrito na inicial, cabe à parte contrária carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pleito, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente. 4. Inviável a utilização exclusiva de prova testemunhal em contratos, cujo valor exceda dez vezes o salário mínimo, nos termos do art. 401 do Código Civil. 5. Se o requerente agiu com boa-fé e probidade do início ao fim do contrato, conforme preceitua o art. 422 do Código Civil, não há que se falar em conduta contraditória a retirar seu direito ao recebimento da quantia ajustada. 6. Agravo retido e apelação desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TÍTULO. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TERMO DE AUTORIZAÇAÕ DE USO. 1. O documento, que se baseia a cobrança, embora seja um contrato não é um título executivo extrajudicial, porquanto ausente duas testemunhas, conforme exigência do art. 585, II, do Código de Processo Civil. 2. Desnecessária a produção de prova quando se mostra inútil e dispensável para o deslinde da causa, mormente quando a procedência do pedido condenatório foi estribada em contrato. 3. Devidamente demonstrado pela parte autora o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.I - O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do CPC definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual de sentença, independentemente de serem associados do IDEC.II - Conforme entendimento pacificado do STJ, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos recursos representativos de controvérsia, para adoção da tese neles firmada.III - Nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civel, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.” (STJ, Corte Especial, REsp 1370899/ SP)IV - Não havendo condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, não podem ser incluídos no valor executado (STJ, REsp 1349971/DF).V - O mencionado Tribunal afirmou que é possível a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.I - O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do CPC definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança (Pla...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicada de acordo com o art. 50, do Código Civil, quando evidenciadas as hipóteses legais de abuso de personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Outrossim, os requisitos que autorizam a desconsideração devem estar claramente evidenciados, razão pela qual o fato de o agravado não ser encontrado no local de sua sede indicada no contrato social, por si só, não atesta o encerramento irregular da empresa que, somente quando aliado a outros elementos concretos de provas, pode caracterizar o abuso da personalidade jurídica e, assim, dar respaldo à desconsideração da personalidade. 3. Precedente do STJ: 2. O fato de a sociedade empresária encerrar suas atividades de maneira irregular não caracteriza nenhum dos requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 50 do Código Civil de 2002. (AgRg no AREsp 202.937/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/10/2014). 4. Doutrina. Maria HELENA Diniz. A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente de seus membros, pois efetua negócios sem qualquer ligação com a vontade deles; além disso, se a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a compõem, se o patrimônio da sociedade não se identifica com o dos sócios, fácil será lesar credores, mediante abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade, tendo-se em vista que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes dos bens sociais, havendo dívida da sociedade. Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica, o órgão judiciante, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. 5. Agravo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicada de acordo com o art. 50, do Código Civil, quando evidenciadas as hipóteses legais de abuso de personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Outrossim, os requisitos que autorizam a desconsideração devem estar claramente evidenciados, razão pela qual o fato de o agravado não ser encon...