DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assegurada oportunidade para a parte individualizar as provas que porventura pretendia ainda produzir, sua manifestação no sentido de que se satisfazia com a prova documental produzida e anuía com o julgamento antecipado da lide importa o aperfeiçoamento da preclusão temporal e consumativa sobre a matéria, encerrando o sepultamento do direito que a assistia de fornir os fatos que alinhara com lastro probatório, legitimando o julgamento antecipado da lide e obstando que, em lhe sendo desfavorável o julgado, venha a aventar a caracterização decerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal postulada a destempo. 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em Juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de negativa de prestação jurisdicional, notadamente porque não há como se amalgamar incongruência na fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX), quanto pautara o decidido em fundamentação exaustiva, ancorada nos elementos de prova coligidos aos autos. 3. A resolução da lide sob as balizas que lhe restaram precisamente demarcadas pelo pedido e pelas teses defensivas sustentadas em contestação, ensejando a apreensão de que a causa posta em juízo fora resolvida na sua exata e completa dimensão, obsta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, notadamente quando, sob a moldura probatória reunida nos autos, a alegação de nulidade do negócio jurídico concertado entre as partes fora expressamente afastada, implicando a rejeição dos pedidos formulados almejando a reparação dos danos alegados. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara a nulidade do contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes, nemos vícios que maculariam o bem objeto do negócio concertado, a determinar sua rescisão e a modulação dos efeitos inerentes a essa resolução. 5. Apurado que o contrato de compra e venda de veículo firmado de forma verbal fora pautado pelos parâmetros legalmente exigidos, porquanto celebrado entre agentes capazes, tivera objeto lícito, possível e determinado, não reclamando seu aperfeiçoamento, ademais, formalidade exigida por lei (CC, art. 104), restando aperfeiçoado com a tradição do bem móvel ao adquirente, não sobeja lastro para que seja anulado sob o pretexto de que o veículo teria sido alvo de sinistro que implicara sua perda total em momento anterior à contratação, notadamente quando o adquirente, que sequer evidenciara os fatos constitutivos do direito que invocara, assumindo sua posse, dele se utilizara e fruíra por razoável período de tempo, denotando que o eventualmente havido antecedentemente não afetara sua higidez. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, afastado a conduta ilícita imputada ao alienante do veículo, em razão da desqualificação da nulidade do contrato firmado por motivos a ele imputados, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATA NÃO-RECOMENDADA. NULIDADE DO EXAME. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Atinado com as graves e complexas atribuições inerentes ao policial civil, que, além de portar arma de fogo, ficará incumbido de desempenhar funções atinentes à polícia judiciária, que compreendem, inclusive, a efetivação de diligência sob situações de risco volvidas à apuração da autoria e a constatação da materialidade de infrações penais na forma delineada pela regulação positiva vigente, fomentando, em suma, serviço essencial à vida social e juridicamente ordenada, o legislador inserira a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, como fase do concurso destinado ao provimento do cargo como forma de viabilizar a seleção de candidatos providos de perfil que se conforme e se adéque às incumbências que lhe são inerentes. 2. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se à concorrente a aferição dos resultados que obtivera e reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerada não-recomendada não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurada prosseguir no certame após ter sido reputada não enquadrada no perfil psicológico exigido, inviabilizando a invalidação do exame que determinara sua eliminação. 3. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 4. Aferido que a avaliação psicológica não fora pautada por perfil profissiográfico previamente estabelecido, mas por parâmetros previamente firmados e destinados à seleção de candidatos psicologicamente adequados às funções policiais e, consoante revelam os resultados obtidos, à eliminação dos portadores de problemas que, conquanto não sinalizem nenhuma anormalidade, podem comprometer o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial civil, não se divisa ofensa à vedação inserta no artigo 14 do Decreto Federal nº 6.944/09 passível de legitimar a reinserção no concurso de candidato não-recomendado no exame em sede judicial. 5. Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionarprovas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATA NÃO-RECOMENDADA. NULIDADE DO EXAME. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Atinado com as graves e complexas atribuições inerentes ao policial civil, que, além de portar arma de fogo, ficará incumbido de desempenhar funções atinentes à polícia judiciária, que compreendem, inclusive, a efetivação de diligência sob situações de risco volvidas à apuraç...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. ART. 1.322 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 1.117, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES ESTRANHAS AO OBJETO DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRETROATIVIDADE. PERDA DE UTILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Afigura-se cabível a demanda proposta para extinguir o condomínio existente entre as partes, diante da impossibilidade de acordo na alienação dos bens comuns, nos termos do art. 1.322 do Código Civil de art. 1.117, II, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de carência da ação. Preliminar afastada. As alegações do recorrente referentes aos valores dos bens partilhados, impostos em atraso e dívidas do casal são estranhas ao objeto da presente ação que visa dissolver o condomínio em questão e alienar os bens comuns indivisíveis, para que cada parte obtenha sua fração ideal. Sendo cada parte proprietária de fração ideal dos bens comuns indivisíveis, a pretensão de extinguir o condomínio existente é direito que pode ser exercido a qualquer tempo, por qualquer dos condôminos, para a venda judicial dos bens, nos termos do art. 1.322 do CC e art. 1.117, II, do CPC, de modo que não há se falar em litigância de má-fé pela parte apelada. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça do recorrente, há de se esclarecer que eventual deferimento não retroage para afastar condenação anterior nas verbas de sucumbência, não havendo utilidade em deferir tal pedido na fase recursal. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. ART. 1.322 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 1.117, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES ESTRANHAS AO OBJETO DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRETROATIVIDADE. PERDA DE UTILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Afigura-se cabível a demanda proposta para extinguir o condomínio existente entre as partes, diante da impossibilidade de acordo na alienação dos bens comuns, nos termos do art. 1.322 do Código Civil de art. 1.117, II, do Código de Pro...
DIREITO CIVIL e PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS MENSAIS DEVIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 54 DO STJ. Faz jus à indenização por lucros cessantes, a proprietária de imóvel que ficou impedida de aferir frutos civis com a locação do imóvel que sofreu infiltração decorrente de falha de manutenção em área de responsabilidade do Condomínio. O termo inicial da indenização e de incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Negado provimento ao recurso do réu.
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DIREITO CIVIL e PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS MENSAIS DEVIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 54 DO STJ. Faz jus à indenização por lucros cessantes, a proprietária de imóvel que ficou impedida de aferir frutos civis com a locação do imóvel que sofreu infiltração decorrente de falha de manutenção em área de responsabilidade do Condomínio. O termo inicial da indenização e de incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, uma vez qu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SOLIDARIEDADE DA CORRETORA RELATIVA ÀS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA AFASTADA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PARA 10% DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Apretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa, amoldando-se, assim, ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 2. Ainda que se apliquem ao caso as normas de consumo, é certo que a participação da corretora se restringiu ao serviço de intermediação, de modo que esta não possui qualquer responsabilidade decorrente da rescisão do contrato de compra e venda firmado entre o promitente comprador e o promitente vendedor, não se podendo presumir a solidariedade, nos termos do artigo 265 do CC/02. 3. Anorma do artigo 413 do Código Civil, que é de ordem pública, autoriza a mitigação da cláusula penal que autoriza a retenção de valores para a hipótese de resolução contratual por culpa do contratante, quando manifesto seu excesso. Além disso, considera-se abusiva e, portanto, passível de revisão, a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa ao consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 4. Aredução da cláusula penal para o equivalente a 10% da quantia paga revela-se condizente com a proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SOLIDARIEDADE DA CORRETORA RELATIVA ÀS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA AFASTADA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PARA 10% DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Apretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa, amoldando-se, assim, ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 2. Ainda que se apliquem ao cas...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. USO DAS CÁRTULAS COMO MEIO DE PROVA EM PROCESSO PENAL. FATO QUE NÃO INTERFERE NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. I. A assistência judiciária é assegurada mediante simples declaração de hipossuficiência ou afirmação nos autos de que a parte não pode arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. II. Ressalva da convicção pessoal do relator no sentido de que o juiz pode aferir, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza. Adesão à orientação jurisprudencial da Turma em atendimento aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. III. A pretensão deduzida mediante ação monitória baseada em cheques que perderam sua feição cambial prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. IV. Não se tratando de ação civil ex delicto e havendo possibilidade de instrução da petição inicial com cópia dos cheques, o uso destes como meio de prova em investigação criminal ou processo penal não repercute na prescrição da pretensão monitória. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. USO DAS CÁRTULAS COMO MEIO DE PROVA EM PROCESSO PENAL. FATO QUE NÃO INTERFERE NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. I. A assistência judiciária é assegurada mediante simples declaração de hipossuficiência ou afirmação nos autos de que a parte não pode arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. II...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO QUE TRAFEGA À FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. I. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não se mostra lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias. Inteligência dos artigos 130, 131, 330 e 331, § 2º, do Código de Processo Civil. II. A normalidade e a segurança do tráfego de automóveis estão basicamente assentadas no princípio da confiança, cuja pedra de torque repousa na premissa de que os motoristas esperam que as leis de trânsito sejam respeitadas. III. Por força da regra de trânsito segundo a qual se deve guardar distância segura em relação ao veículo que trafega à frente (art. 29, II, da Lei 9.503/97), presume-se a culpa do motorista que colide com a traseira do carro que lhe precede na corrente de tráfego. IV. A presunção de culpa haurida do ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que exime o condutor do veículo cuja traseira foi abalroada, prova o comportamento culposo do motorista que provocou a colisão, transferindo-lhe o ônus da prova quanto à dinâmica do acidente ou de alguma excludente de responsabilidade. V. Presentes os elementos que moldam a responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade) e não comprovada nenhuma excludente do dever de indenizar, deve ser mantida a condenação do condutor que colhe a traseira do veículo que lhe segue à frente na corrente de tráfego. VI. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO QUE TRAFEGA À FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. I. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não se mostra lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa des...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão deduzida mediante ação monitória baseada em cheque que perdeu sua feição cambial prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. III. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão deduzida mediante ação monitória baseada em cheque que perdeu sua feição cambial prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do C...
BUSCA E APREENSÃO. EMENDA. DETERMINAÇÃO DESATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 295, VI, C/C O 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ocorrendo descumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, com fundamento nos artigos 295, inciso VI, c/c o 284, 267, I, todos do Código de Processo Civil. 2. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial. 3.Recurso conhecido e desprovido.
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BUSCA E APREENSÃO. EMENDA. DETERMINAÇÃO DESATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 295, VI, C/C O 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ocorrendo descumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, com fundamento nos artigos 295, inciso VI, c/c o 284, 267, I, todos do Código de Processo Civil. 2. A prévia int...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONDOMÍNIO E EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. PASSAPORTES. NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO CONTRATADO (ZELADOR). CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. FATOS LESIVOS QUALIFICADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. AFINAÇÃO COM O VALOR DA INDENIZAÇÃO ALMEJADA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O extravio de correspondência endereçada ao condômino por negligência e desídia do preposto do condomínio, pois, conquanto recebendo-a, não a destinara ao seu destinatário, determinando que se extraviasse, qualifica ato ilícito imputável à culpa do ente condominial, e solidariamente à empresa de administração condominial que lhe fomenta serviços, determinando a responsabilização de ambos pelos efeitos derivados do havido, inclusive porque ao condomínio está legalmente afetada a obrigação de zelar e entregar ao destinatário a correspondência que seus prepostos recebem (Lei nº 6.358/78, art. 22). 2 - Extraviados passaportes endereçados a condôminos ainda menores, que deles dependiam para a realização de viagem internacional há muito programada, frustrando a consumação do programado, os fatos, derivando do ilícito havido, agregados aos danos materiais que ensejam, pois determinaram a emissão de novos passaportes, gerando as despesas correlatas, afetam substancialmente os atributos inerentes à sua personalidade, pois submetidos a situação inexoravelmente frustrante, constrangedora e aflitiva, ensejando a qualificação do dano moral, determinando a responsabilização do condomínio e da prestadora de serviços que contratara pela composição e compensação dos danos derivados do fato lesivo (CC, arts. 186, 927 e 944). 3 - A subsistência do ato ilícito imputável ao condomínio, irradiando danos ao condômino, determina sua responsabilização a compor e compensar os efeitos danosos que provocara, pois aperfeiçoado os pressupostos inerentes à responsabilidade civil - omissão, dano, nexo de causalidade e culpa -, não estando sua responsabilização, por emergir de regulação legal, condicionada à subsistência de previsão condominial contemplado o fato. 4 - O ato ilícito consubstancia a premissa genética da responsabilidade civil, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, torna seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta reprovável, resultando que, em tendo sido o ilícito em que incidira que determinara a sujeição do afetado aos constrangimentos morais que sofrera, fica obrigado a compensar os danos morais advindos da ação lesiva que deflagrara, conquanto não tenha sido o protagonista imediato das imprecações. 5 -A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da ofensora e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado pelo fato lesivo. 6 - Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONDOMÍNIO E EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. PASSAPORTES. NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO CONTRATADO (ZELADOR). CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. FATOS LESIVOS QUALIFICADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. AFINAÇÃO COM O VALOR DA INDENIZAÇÃO ALMEJADA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O extravio de correspondência endereçada ao condômino por n...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO NO EXTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINARES: INÉPCIA DOS APELOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ADMINISTRADORAS DA BANDEIRA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. PATAMAR DIÁRIO E MÁXIMO RAZOÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Ostentando os recursos de apelação fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal dos apelos. 2.Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelos consumidores na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àqueles - in casu da financeira, da empresa titular da bandeira do cartão de crédito e daquela que possui sua logomarca estampada nas faturas de pagamento - são solidariamente e objetivamente responsáveis, conforme arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC e teoria da aparência. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda os réus, é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e arts. 14 e 18 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 4.No particular, sobressai evidente a existência de defeito no serviço prestado pelos réus, tendo em vista o furto do cartão de crédito adicional de um dos consumidores no exterior e a sua indevida utilização por terceiro, fato este que gerou débitos ilegítimos na fatura e a inserção do nome do titular em cadastro de proteção ao crédito, conforme Ocorrência Policial registrada em língua estrangeira acompanhada da respectiva tradução, por intermédio de tradutora juramentada (CPC, art. 157). 4.1.Não tendo sido demonstrado que o débito realizado no dia do furto foi feito pelo consumidor (CPC, art. 333, II), afasta-se a alegação de culpa exclusiva fundada no art. 14, § 3º, do CDC. 4.2.Ainda que a guarda do cartão de crédito seja de responsabilidade do consumidor, a existência de contrato de seguro contra perda, furto e roubo é suficiente para excluir sua responsabilidade sobre os débitos contraídos após o dia da perda do cartão até a comunicação do extravio à administradora, já que tal interstício é abrangido pela cobertura securitária. 4.3.Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que os fornecedores de serviços assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem os obstáculos nesse desempenho aos consumidores, como é o caso da fraude praticada por terceiros, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ) e autorizando a declaração de inexistência da dívida nessas situações. 5.Cabível a imposição de multa diária como meio coercitivo para que a parte cumpra a obrigação de fazer estabelecida em sede de antecipação de tutela (CPC, art. 461), cujo valor diário, de R$ 100,00, e limite máximo, de R$ 10.000,00, não se revelam desproporcionais ou sem razoabilidade, tampouco ensejam enriquecimento sem causa da parte credora (CC, art. 884). 5.1.Rejeita-se a argumentação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, porquanto não há necessidade de medir o grau de responsabilidade de agentes solidários, porque entre eles há direito de regresso, cuja discussão poderá ser ampliada, mesmo quando se discute obrigação de fazer decorrente de acordo não cumprido pelos prestadores de serviço (Acórdão n. 404943, 20080110657613ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/01/2010, Publicado no DJE: 11/02/2010. Pág.: 117). 6.O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores, como é o caso dos autos, é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a esse título (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor fixado em 1º grau (R$ 8.000,00). 8.Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data da citação (CC, art. 405). 9.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, deve ser mantido. 10. Preliminares de inépcia recursal e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Recursos dos réus Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e Banco Santander Brasil S.A.conhecidos e desprovidos. Apelação da ré Dufry do Brasil - Duty Free Shop Ltda. conhecida e, em parte, provida para modificar o termo inicial dos juros de mora para a citação. Demais termos da sentença mantidos.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO NO EXTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINARES: INÉPCIA DOS APELOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ADMINISTRADORAS DA BANDEIRA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. PATAMAR DIÁRIO E MÁXIMO RAZOÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA A...
CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SERVIÇO DE TELEFONIA. RETIRADA DO PLANO TARIFA ZERO E GESTOR ONLINE SEM AUTORIZAÇÃO OU AVISO PRÉVIO. CORTES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COBRANÇAS ILEGÍTIMAS E ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MATÉRIA INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORALIN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária nos ônus sucumbenciais, haja vista que tal modificação foi formulada em sede de contrarrazões, via esta, a toda evidência, inadequada. 2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 3.A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4.Diante da inexistência de recurso de apelação da empresa de telefonia ré, não se controverte acerca da existência de diversas cobranças indevidas nas contas telefônicas da autora, em face da retirada do plano tarifa zero e gestor online sem autorização ou aviso prévio, o que ocasionou cortes indevidos na prestação do serviço e a anotação em cadastro de inadimplentes. Em caso tais, a anotação indevida de restrição creditícia em desfavor da empresa autora, por débito ilegítimo, configura ato ilícito e é fato que ofende sua honra objetiva, representado mácula ao seu bom nome e credibilidade perante sua clientela, sendo hábil a ensejar danos morais, cuja natureza é in re ipsa. 5.A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Inteligência do artigo 944 do Código Civil, que trata da normativa da efetiva extensão do dano. Sopesando esses critérios, arbitra-se o valor dos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 6. Recurso conhecido e, em parte, provido no tocante aos danos morais. Sucumbência redistribuída.
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CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SERVIÇO DE TELEFONIA. RETIRADA DO PLANO TARIFA ZERO E GESTOR ONLINE SEM AUTORIZAÇÃO OU AVISO PRÉVIO. CORTES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COBRANÇAS ILEGÍTIMAS E ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MATÉRIA INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORALIN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONAL...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO. AÇÃO MOVIDA POR SUPOSTA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA SEM A PRESENÇA DO SEGURADO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de seguro facultativo, incabível a ação ajuizada pela suposta vítima direta e exclusivamente em face da seguradora, sem a presença do segurado - suposto causador do dano - na lide, tese firmada, inclusive, em sede de recursos repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 962.230/RS. 2. O seguro de responsabilidade civil facultativo visa neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros, nos limites dos valores contratados, razão pela qual não se dispensa, para exigir-se a cobertura securitária, a verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. 3. A obrigação da seguradora não se apura pelo simples fato de ter ocorrido um sinistro envolvendo o veículo segurado, mas sim pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. 4. Não há como aferir a responsabilidade civil do segurado em processo proposto à sua revelia, envolvendo apenas a suposta vítima e a seguradora do suposto causador do dano, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO. AÇÃO MOVIDA POR SUPOSTA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA SEM A PRESENÇA DO SEGURADO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de seguro facultativo, incabível a ação ajuizada pela suposta vítima direta e exclusivamente em face da seguradora, sem a presença do segurado - suposto causador do dano - na lide, tese firmada, inclusive, em sede de recursos repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 962.230/RS. 2. O...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TARIFA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOSTO. CRITÉRIO. METRAGEM DO APARTAMENTO. ÁREA PRIVATIVA DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. STJ. RECURSO REPETITIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Col. STJ, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. 2. AAgência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA) - autarquia dotada de regime especial e personalidade jurídica de direito público, reestruturada pela Lei 4285/2008, cuja missão institucional e finalidade básica é a regulação dos usos das águas e dos serviços públicos, sendo que a regulação compreende, entre outras, a regulamentação, fiscalização, ouvidoria, dirimição de conflitos perante os prestadores de serviços e os usuários e consumidores (arts. 2° e 3° da Lei 4285/2008) -, instada a se manifestar sobre a questão dos autos, declinou que a expressão área por aparamento, constante da Tabela V do Decreto 26.590/2006, deve ser interpretada como área privativa. 3. Prejudicado o apelo quanto a condenação por litigância de má fé, tendo em vista que apesar de o il. Magistrado ter sinalizado, em capítulo próprio, sobre a litigância de má fé do apelante, deixou de condená-lo na parte dispositiva da sentença; sendo certo que, como se sabe, somente o dispositivo faz coisa julgada. 4. Recurso conhecido, prejudicial rejeitada e, no mérito, desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TARIFA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOSTO. CRITÉRIO. METRAGEM DO APARTAMENTO. ÁREA PRIVATIVA DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. STJ. RECURSO REPETITIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Col. STJ, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintená...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS DECORRENTE DE ATO CAUSADO POR AUTOR DE CRIME. FURTO. POSSE NÃO AUTORIZADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. A situação posta aqui em discussão versa sobre acidente de veículo provocado por autor de furto, que se encontrava na posse de veículo alheio por força de ato ilícito (posse não autorizada) e, por conseguinte, excludente de responsabilidade. A responsabilidade civil, em sede de acidente de veículo, é de cunho subjetivo. Nessa hipótese, deve o proprietário do automóvel somente responder por danos causados por condutor autorizado, situação em que haveria a efetiva assunção de risco. Uma vez excluída a responsabilidade do proprietário do veículo, a autora nada pode exigir da empresa apelada, haja vista não possuir com ela nenhuma relação jurídica, ou seja, não é parte do contrato de seguro, nem, tampouco, é seu beneficiário. De outra banda, é inequívoco que a relação jurídica existente entre a recorrente e o causador do dano (autor do furto) é fundada na responsabilidade extracontratual, que tem como origem o ato ilícito (artigo 186, CC), e não o contrato de seguro. Apelação conhecida. Foi dado provimento para reformar in totum a sentença vergastada.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS DECORRENTE DE ATO CAUSADO POR AUTOR DE CRIME. FURTO. POSSE NÃO AUTORIZADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. A situação posta aqui em discussão versa sobre acidente de veículo provocado por autor de furto, que se encontrava na posse de veículo alheio por força de ato ilícito (posse não autorizada) e, por conseguinte, excludente de responsabilidade. A responsabil...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO COLETIVA - AGRAVO RETIDO, PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E QUESTÃO DE ORDEM - PLANOS DE SAÚDE - REAJUSTE DAS MENSALIDADES - ESTATUTO DO IDOSO - APLICAÇÃO IMEDIATA - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL DO REAJUSTE - ABUSIVIDADE. 1. O julgamento antecipado da lide não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído, circunstância que enseja o desprovimento do agravo retido interposto contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial. 2. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada quando a lógica e compreensão dos pleitos formulados pela parte decorre da interpretação das razões integrantes da peça. 3. Para o reconhecimento da litispendência nos processos de natureza coletiva não é necessária a identidade de partes no polo ativo da demanda, mas sim identidade de beneficiários do provimento judicial, pois é possível que uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, seja idêntica à uma ação coletiva proposta por associação quanto às pessoas que poderão executar o título (RMS 24.196/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 46). Contudo, seja no microssistema ou não, o reconhecimento da litispendência pressupõe identidade das causas de pedir. Preliminar rejeitada. 4. Frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC (REsp 995.995/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2010). 5. A preclusão pro judicato não se opera quanto às matérias de ordem pública, qualidade que reveste o instituto da prescrição. Além disso, nos termos da disposição constante do artigo 219, § 5º, do CPC, o julgador pronunciará, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, de ofício, a prescrição. Preliminar rejeitada. 6. Reconhecida a legalidade do reajuste etário veiculada pelo artigo 15 da Lei 9.656/98, os percentuais de aumento concernentes a cada faixa devem estar claramente previstos no contrato assim como devem atender às disposições contidas na Resolução Normativa 63, editada pela Agência Nacional de Saúde. 7. O reconhecimento da idoneidade dos reajustes etários também depende da conjugação da legislação específica com as normas previstas no Estatuto do Idoso, especialmente da previsão contida no artigo 15, § 3º, que proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão da idade quando discriminatórios. 8. Tais reajustes são considerados discriminatórios quando abusivos ou quando violem o princípio da boa-fé contratual no sentido de que aumentos desproporcionais impedem o idoso de permanecer no plano. 9. Aplicam-se as normas contidas na Lei 10.741/03 sobre as disposições contidas nos acordos firmados antes da vigência do estatuto, seja porque os contratos de plano de saúde possuem obrigação de trato sucessivo, as quais se renovam no tempo, seja por se tratar de normas de aplicabilidade imediata também cogentes, imperativas e de ordem pública. 10. As normas concernentes ao instituto da repercussão geral e à submissão à sistemática dos recursos repetitivos aplicam-se, em regra, a partir da interposição dos recursos extraordinário e especial, momento em passam a compor o juízo de admissibilidade das insurgências, podendo resultar na determinação de sobrestamento. 11. A devolução dos valores pagos pelos segurados cobrados em patamares indevidos obedecerá ao prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. 12. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior (REsp 1361800/SP). 13. Nas demandas coletivas, a verba honorária deve ser arbitrada consoante a apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço. 14. Agravo retido desprovido. Preliminares, prejudiciais e questão de ordem rejeitadas. Recursos desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO COLETIVA - AGRAVO RETIDO, PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E QUESTÃO DE ORDEM - PLANOS DE SAÚDE - REAJUSTE DAS MENSALIDADES - ESTATUTO DO IDOSO - APLICAÇÃO IMEDIATA - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL DO REAJUSTE - ABUSIVIDADE. 1. O julgamento antecipado da lide não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído, circunstância que enseja o desprovimento do agravo retido interposto contra decisão que indefere pedido de produção de pro...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM DESFAVOR DO COMPRADOR. AFASTAMENTO. EXAME DAS OBRIGAÇÕES DOS VENDEDORES. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 476 do Código Civil,nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. O afastamento do alegado descumprimento permite adentrar o exame da inobservância contratual perpetrada pela outra parte. 2. Conforme dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. 3. Sendo o inadimplemento da parte contrária a causa de pedir invocada na ação de obrigação de fazer, a ausência de comprovação daquele impele à improcedência do pedido. 4. Nas causas em que não houver condenação, impõe o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios sejam estipulados consoante apreciação equitativa do Juiz, observados os parâmetros do parágrafo terceiro do dispositivo. Encontrando-se a quantia estipulada dissonante 5. Apelação principal conhecida e não provida. Apelação adesiva conhecida e provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM DESFAVOR DO COMPRADOR. AFASTAMENTO. EXAME DAS OBRIGAÇÕES DOS VENDEDORES. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 476 do Código Civil,nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. O afastamento do alegado descumprimento permite adentrar o exame da inobservância contratual perpetrada pela outra parte....
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. INSATISFAÇÃO COM RESULTADO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O reconhecimento da responsabilidade civil por erro médico em cirurgia plástica corretora demanda a comprovação da conduta ilícita, o resultado lesivo e a relação de causalidade entre a conduta e o resultado, aliado ao aspecto anímico, demonstrado pela vontade consciente de o médico produzir o resultado (dolo), ou de culpa, consistente em imperícia, imprudência ou negligência. 2. Aresponsabilidade civil do médico se funda no sistema subjetivo da culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos decorrem de serviço mal prestado pelo profissional, ou seja, resultante de negligência, imprudência ou imperícia. 3. Demonstrado por perícia técnica que o médico agiu de acordo com o aparato técnico existente, não há que se falar em reparação por danos morais, materiais ou estéticos. 4. Recurso de Apelação conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. INSATISFAÇÃO COM RESULTADO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O reconhecimento da responsabilidade civil por erro médico em cirurgia plástica corretora demanda a comprovação da conduta ilícita, o resultado lesivo e a relação de causalidade entre a conduta e o resultado, aliado ao aspecto anímico, demonstrado pela vontade consciente de o médico produzir o re...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA NOS TERMOS PACTUADOS ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. 1. Não se conhece de agravo retido quando a apreciação do recurso não foi requerida nas razões da apelação, consoante previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Não há cerceamento de defesa se o magistrado indefere as diligências que considera inúteis, máxime se os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 3. Nos contratos administrativos é permitida a aplicação subsidiária dos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, nos termos o art. 54 da Lei 8.666/24. 4. O termo inicial de incidência dos juros de mora decorrentes do pagamento em atraso é a data do vencimento de cada parcela, a partir de quando o devedor foi constituído em mora, nos termos do que dispõe o art. 397 do Código Civil (mora ex re). 5.Em observância ao que foi pactuado pelas partes, a correção monetária dos valores pagos em atraso incidirá entre a data do adimplemento da obrigação e a data do seu efetivo pagamento, mediante aplicação doINPC/IGP. 6.Consideram incluídas no pedido, independentemente de requerimento do autor expresso, as prestações vincendas até o efetivo pagamento, na dicção do art. 290 do Código de Processo Civil. 7.Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Apelação da Autora conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Agravo retido não conhecido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA NOS TERMOS PACTUADOS ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. 1. Não se conhece de agravo retido quando a apreciação do recurso não foi requerida nas razões da apelação, consoante previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Não há cerceamento de defesa se o magistrado indefere as dili...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONSUMIDORA. RECUSA A ATENDIMENTO PREFERENCIAL EM AGÊNCIA BANCÁRIA. OFENSA MORAL PRATICADO PELOS PREPOSTOS DO BANCO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADORA DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL. OFENSAS. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aviada ação indenizatória em desfavor de instituição financeira sob a imputação de falha no fomento dos serviços anexos que fomenta concernentes ao atendimento ao público e afigurando-se inviável a subversão do ônus probatório ante a inverossimilhança da argumentação desenvolvida pela consumidora, pois encarta a ocorrência de ofensa de ordem moral ao ser atendida por ter solicitado atendimento preferencial, quando não se enquadrava nas hipóteses que legitimavam a postulação de tratamento diferenciado, o ônus de revestir os fatos constitutivos do direito invocado de lastro material, derivando de falha não imputada aos produtos fornecidos ou serviços oferecidos, resta consolidado em suas mãos. 2. Obstado o enquadramento da consumidora nas hipóteses que legalmente ensejam a asseguração de atendimento prioritário ao usuário de serviços bancários - Lei nº 10.048/00 -, a recusa dos prepostos do banco do qual é correntista em lhe conferir tratamento especial em respeito aos demais clientes traduz puro e simples exercício regular do direito que o assiste de somente dispensar tratamento preferencial na moldura do legalmente estabelecido, obstando que a recusa de dispensa de tratamento especial seja traduzido como ato ilícito, pois ato praticado no exercício regular e legítimo dum direito não se enquadra nessa conceituação jurídica (CC, art. 188, I). 3. A apreensão de que, aliado ao fato de que não se enquadrava nas hipóteses que demandam tratamento preferencial, não restara evidenciado que a consumidora efetivamente viera a ser ofendida moralmente ao postular indevidamente tratamento preferencial aos prepostos do banco da qual é cliente que atuavam na agência bancária em que se encontrava, desqualifica os fatos constitutivos do direito indenizatório que vindicara, pois não forrara os fatos com lastro probatório, conforme lhe estava afetado, deixando desguarnecido o direito invocado, restando, pois, ilididos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa - arts. 186 e 927). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se o havido não configura ato ilícito e, ademais, dele não emergira fato passível de irradiar dano moral, por não ter pespegado à consumidora lesão a direito inerentes à sua personalidade, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONSUMIDORA. RECUSA A ATENDIMENTO PREFERENCIAL EM AGÊNCIA BANCÁRIA. OFENSA MORAL PRATICADO PELOS PREPOSTOS DO BANCO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADORA DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL. OFENSAS. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aviada ação indenizatória em desfavor de instituição financeira sob a imputação de falha no fome...