PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. JUROS. MORA. REMUNERATÓRIOS. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva pois, apenas nesse momento, identifica-se o depositante-credor, demonstrando a sua legitimação para a causa, a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. Precedente. 4. Não se mostra possível a aplicação de juros remuneratórios não expressos na decisão cuja execução se pretende, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Agravos regimentais conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. JUROS. MORA. REMUNERATÓRIOS. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferen...
PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 2. Consoante o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 3. Apelo provido para reformar a sentença tão somente quanto à distribuição nos ônus sucumbenciais. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pelos Réus.
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PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 2. Consoante o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 3. Apelo provido para reformar a sentença tão somente quanto à distribuição nos...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 2. Nos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no §4° do art. 20 do Código de Processo Civil. Entretanto, na apreciação equitativa do juiz, deve ser considerado o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos do trabalho empreendido que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios. 3. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 2. Nos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no §4° do art. 20 do Código de Processo Civil. Entretanto, na apreciação equitativa do juiz, deve ser considerado o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos do trabalh...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO FORA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ DO ARTIGO 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. 1. O direito da seguradora de reaver do terceiro causador do dano o que pagou à segurada teve início a partir do momento em que efetuou a referida indenização. Inteligência do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. Apesar de o artigo 202, inciso, I, do Código Civil estabelecer que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo da prescrição, referida norma deverá ser conjugada com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, de maneira que a citação válida ocorra dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que o despacho citatório interrompa o termo prescricional. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO FORA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ DO ARTIGO 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. 1. O direito da seguradora de reaver do terceiro causador do dano o que pagou à segurada teve início a partir do momento em que efetuou a referida indenização. Inteligência do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. Apesar de o artigo 202, inciso, I, do Código Civil estabelecer que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo da prescrição, referida norma deverá ser conjugada com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Cód...
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. ABANDONO DOS ESTUDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NÃO CABIMENTO. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Amaioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja cursando o ensino superior, a mantença da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 3. Além disso, a jurisprudência também admite a manutenção da pensão, desde que esteja efetivamente comprovada a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho por alguma excepcionalidade. 4. Verificando que o alimentando atingiu a maioridade civil e não apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia, como forma de prover seu próprio sustento, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos, baseado na relação de parentesco. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. ABANDONO DOS ESTUDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NÃO CABIMENTO. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Amaioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do ali...
DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NOTÁRIOS E REGISTRADORES - ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - INFORMAÇÃO INVERÍDICA - AGENTE INCOMPETENTE - RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MONTANTE INFERIOR AO PLEITEADO - SUCUMBÊNCIA - INEXISTÊNCIA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A responsabilidade do Estado vigora na modalidade objetiva, instituto incidente sobre todas as pessoas jurídicas de direito público, sejam elas integrantes da Administração Direta, sejam da Indireta, bem como às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, inclusive das serventias extrajudiciais. 2. Ainda que reconhecida a responsabilidade objetiva dos cartórios em decorrência dos atos praticados por seus prepostos, é possível a responsabilização direta dos notários e dos registradores pelas condutas adotadas no exercício da profissão. 3. Em sendo a ação ajuizada diretamente contra os tabeliães, é necessária a demonstração da existência de culpa, no sentido amplo do termo, do agente causador do dano, tendo em vista que a responsabilidade direta, nesses casos, vigora na modalidade subjetiva. 4. Ao certificar a existência de fato inverídico por meio de escritura pública e de pessoa incompetente, o tabelião age de forma negligente, imprudente e imperita, o que caracteriza a prática de ato ilícito, pressuposto para incidência da responsabilização civil subjetiva dos notários e registradores. Tais vícios não constituem meros equívocos sanáveis e as consequências daí advindas são aptas para ocasionar danos morais indenizáveis à parte prejudicada. 5. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 6. Embora a autoridade da coisa julgada opere-se entre as partes, nos termos do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, terceiros podem ser reflexamente atingidos pela eficácia natural da coisa julgada. 7. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Súmula 362-STJ). 8. Considerada a disciplina do § 3º do artigo 20 do CPC, a verba honorária devida ao patrono da causa do vencedor da lide dever ser fixada entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação. 9. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NOTÁRIOS E REGISTRADORES - ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - INFORMAÇÃO INVERÍDICA - AGENTE INCOMPETENTE - RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MONTANTE INFERIOR AO PLEITEADO - SUCUMBÊNCIA - INEXISTÊNCIA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A responsabilidade do Estado vigora na modalidade objetiva, instituto incidente sobre todas as pessoas jurídicas de direito público, sejam elas integrantes da Adminis...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo as razões do apelo impugnado os fundamentos da sentença, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo o recurso ser conhecido. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o fato que se pretende comprovar deve ser demonstrado mediante prova documental e o juiz dispensa a prova testemunhal, máxime quando a parte não declina os motivos pelos quais a oitiva das testemunhas revelava-se necessária. 3. O juiz é o destinatário da prova e tem o dever de proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em prestígio ao Poder Judiciário e em observância aos princípios da celeridade e economia processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sempre que essa medida for possível. 4. O ônus da impugnação específica, previsto no art. 302 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiros os pontos omitidos na peça de defesa. Porém, trata-se de presunção relativa, que deve se harmonizar com o conjunto probatório produzido nos autos. 5.Tratando-se de ação de conhecimento e estando a petição inicial instruída com documentos indispensáveis, no caso cópias de cártulas de cheques, mostra-se sem importância a não autenticação das cópias ou a falta dos originais, pois a cópia tem o mesmo valor probante que o original (CPC, art. 385), especialmente quando não impugnado o seu conteúdo. 6.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo as razões do apelo impugnado os fundamentos da sentença, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo o recurso ser conhecido. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o fato q...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não assiste razão o argumento dos apelados/réus de que o imóvel é propriedade do poder público e, portanto, insuscetível de posse, mas de mera detenção. Não há que se falar, portanto, em impossibilidade jurídica do pedido. 2.Considera-se possuidor, consoante o disposto no art. 1.196 do Código Civil, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 3. Ateor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Consoante dispõe o art. 926 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado no caso de esbulho, de modo que, comprovado nos autos o esbulho possessório perpetrado pelo réu, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não assiste razão o argumento dos apelados/réus de que o imóvel é propriedade do poder público e, portanto, insuscetível de posse, mas de mera detenção. Não há que se falar, portanto, em impossibilidade jurídica do pedido. 2.Considera-se possuidor, consoante o disposto no art. 1.196 do Código Civil, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 3. Ateor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPUTA DE DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o art. 95 do Código de Processo Civil, é competente o Juízo onde encontra-se situada a coisa objeto do litígio. 2. Recaindo o litígio sobre o direito de propriedade, a ação adjudicatória com obrigação de fazer com o objetivo de registro do imóvel em disputa deve tramitar no local de onde se situa a coisa, conforme preconiza a segunda parte do art. 95 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPUTA DE DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o art. 95 do Código de Processo Civil, é competente o Juízo onde encontra-se situada a coisa objeto do litígio. 2. Recaindo o litígio sobre o direito de propriedade, a ação adjudicatória com obrigação de fazer com o objetivo de registro do imóvel em disputa deve tramitar no local de onde se situa a coisa, conforme preconiza a segunda parte do art. 95 do Código de Processo Civil. 3. Recur...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO ESPECÍFICA. . SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprescrição da reparação civil está disciplinada no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que diz expressamente ocorrer em 3 (três) anos. 2. Proposta a ação dentro do prazo prescricional e não sendo a demora na citação atribuída do autor, mas aos mecanismos inerentes ao Judiciário, aplica-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. O sistema processual brasileiro, regra geral, não admite a formulação de defesa genérica, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil. 4. Para a fixação da sucumbência recíproca não é aferido tão somente o número de itens do pedido julgados procedentes, mas o proveito econômico que o autor conseguiu com a causa. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Prejudicial de mérito rejeitada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO ESPECÍFICA. . SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprescrição da reparação civil está disciplinada no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que diz expressamente ocorrer em 3 (três) anos. 2. Proposta a ação dentro do prazo prescricional e não sendo a demora na citação atribuída do autor, mas aos mecanismos inerentes ao Judiciário, aplica-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Proposta a ação no prazo f...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ASSENTADA NA LEGISLAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. I. A pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem não está sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. II. Se a pretensão ressarcitória não está calcada no enriquecimento sem causa, mas na violação a preceitos de ordem pública da legislação consumerista, não se revela adequado situá-la, para efeitos prescricionais, no inciso IV do § 3º do artigo 206 da Lei Civil. III. O instituto do enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil não se confunde com a pretensão da repetição de indébito do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se, neste caso, aplicar o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ASSENTADA NA LEGISLAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. I. A pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem não está sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. II. Se a pretensão ressarcitória não está calcada no enriquecimento sem causa, mas na violação a preceitos de ordem pública da legislação consumerista, não se revela adequado situá-la, para efeitos prescricionais, no inciso IV do § 3º do artigo...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRAZO VINTENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Emergindo o crédito de diferenças de atualização monetária indevidamente suprimidas de ativos recolhidos em caderneta de poupança, os juros remuneratórios sobre ele incidentes agregam-se ao principal para todos os fins de direito, perdendo, pois, a natureza de acessórios, não se lhes aplicando, conseguintemente, o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3.º, inc. III, do Código Civil, mas a mesma disciplina conferida ao crédito principal, que, de sua parte, está sujeito ao prazo prescricional vintenário. 2. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 3. Conforme firmado pela Corte Superior, a agregação ao crédito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado. 4. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática e os índices suprimidos posteriormente sob a mesma égide material, compensados os percentuais já considerados pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 5. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas. 6. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que, emergindo a obrigação de sentença prolatada em ação civil pública, a obrigação restara delimitada no momento em que a parte ré fora citada na fase cognitiva, tendo em vista que a subseqüente liquidação individual tem apenas o condão de adequar o julgado às situações individuais específicas no tocante às datas e valores existentes na conta vinculada de cada titular, de modo que os encargos moratórios devem incidir desde a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública. 8. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECRIÇÃO. JURO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Não havendo a sentença executada condenado ao pagamento de expurgos referentes ao período de março a abril de 1990 e fevereiro de 1991, não se mostra viável, em fase de cumprimento de sentença, a inclusão dos aludidos expurgos. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva pois, apenas nesse momento, identifica-se o depositante-credor, demonstrando a sua legitimação para a causa, a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. Precedente 4. Agravos regimentais não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Não havendo a sentença executada condenado ao pagamento de expurgos referentes ao período de março a abril de 1990 e fevereiro de 1991, não se mostra viável, em fase de cu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES COMINATÓRIA, INDENIZATÓRIA, RECONVENCIONAL E DE COBRANÇA - APELAÇÕES E RECURSOS ADESIVOS - PRELIMINARES - CONTRATOS - BRAZUCA AUTO POSTO E PETROBRÁS - COMISSÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA E MÚTUO - VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL - CULPA CONCORRENTE - GRAU DE RESPONSABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO EQUÂNIME - CONTRATO DE MÚTUO - RESOLUÇÃO - RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Afastada a incidência da coisa julgada por decisão colegiada, nova insurgência quanto à incidência do instituto deve feita por meio do recurso próprio, tendo em vista que a sistemática processual vigente é direcionada a partir do princípio da unicidade recursal, segundo o qual é vedada a dupla insurgência da mesma parte em relação a um único provimento judicial, sob pena de reconhecimento da preclusão consumativa. Preliminar rejeitada. 2. A apresentação de documento novo na fase recursal somente é admissível quando referente a fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou mediante justificativa plausível de impossibilidade de juntada anterior. Preliminar parcialmente acolhida. 3. Impugnada a causa de pedir nas razões recursais, não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade, especialmente quando o pleito de reforma da sentença consta expressamente do pedido recursal. Preliminar rejeitada. 4. A possibilidade de apreciar antecipadamente a lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 5. O vazamento de combustível em decorrência da culpa concorrente do revendedor e da distribuidora enseja a responsabilização de ambas pelos prejuízos advindos do evento danoso. 6. Se a revendedora de combustíveis obrigou-se a informar oficialmente a Petrobrás acerca da suspeita de vazamentos, a inexistência de prova inequívoca da comunicação revela a prática de ato ilícito decorrente do descumprimento de norma contratual. 7. A responsabilidade pela instalação, manutenção dos tanques e realização dos testes de estanqueidade impõe a Petrobrás o dever de vigilância e manutenção dos equipamentos, seja por força de previsão contratual expressa, seja em função do dever de cuidado objetivo. Logo, se a distribuidora contribui, ainda que por omissão, para maximizar a extensão do dano, ela responderá civilmente pelos prejuízos advindos da conduta negligente. 8. A culpa, no âmbito da responsabilidade civil, pode decorrer de atos comissivos ou omissivos. A causalidade da omissão é relevante para o ordenamento jurídico, porque ao optar por nada fazer o agente se exime de evitar, ou minorar, o dano. Quando a omissão for atribuível a vários omitentes, todos devem responder na modalidade de culpa concorrente. A concorrência de culpas, também denominada de concorrência de causas ou de reponsabilidade, caracteriza-se quando a vítima também concorre para a realização do evento, ou seja, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danosos decorrer do comportamento culposo de ambos (Cavalieri). 9. Reconhecida a reciprocidade das condutas causadoras do evento danoso, as partes serão responsabilizadas equitativamente, de forma equivalente. 10. Em sendo o objeto do recurso adesivo a impugnação ao valor arbitrado a título de honorários, com respaldo no parágrafo 4º, artigo 20, do CPC, a alteração do critério de definição da verba em decorrência do parcial provimento da apelação acarreta o prejuízo do recurso, em face da perda superveniente do objeto, acaso passe a incidir a norma inscrita no 3º. Recurso adesivo julgado prejudicado. 11. O reconhecimento da culpa concorrente dos contratantes pela resolução do contrato assegura o retorno ao status quo ante. O restabelecimento ao estado anterior significa que os valores percebidos a título de mútuo devem ser integralmente devolvidos ao mutuante, acrescidos acessórios legais (juros e correção monetária), sem a incidência de penalidades nem de honorários convencionados, ainda que previstos contratualmente. 12. Preliminares rejeitadas, apelos parcialmente providos e recursos adesivos prejudicado e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES COMINATÓRIA, INDENIZATÓRIA, RECONVENCIONAL E DE COBRANÇA - APELAÇÕES E RECURSOS ADESIVOS - PRELIMINARES - CONTRATOS - BRAZUCA AUTO POSTO E PETROBRÁS - COMISSÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA E MÚTUO - VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL - CULPA CONCORRENTE - GRAU DE RESPONSABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO EQUÂNIME - CONTRATO DE MÚTUO - RESOLUÇÃO - RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Afastada a incidência da coisa julgada por decisão colegiada, nova insurgência quanto à incidência do instituto deve feita por meio do recurso próprio, tendo em vista que a sistemática processual vigente é direcionada a partir do princípio da unicidade recursal, segundo o qual é vedada a dupla insurgência da mesma parte em relação a um único provimento judicial, sob pena de reconhecimento da preclusão consumativa. Preliminar rejeitada. 2. A apresentação de documento novo na fase recursal somente é admissível quando referente a fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou mediante justificativa plausível de impossibilidade de juntada anterior. Preliminar parcialmente acolhida. 3. Impugnada a causa de pedir nas razões recursais, não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade, especialmente quando o pleito de reforma da sentença consta expressamente do pedido recursal. Preliminar rejeitada. 4. A possibilidade de apreciar antecipadamente a lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 5. O vazamento de combustível em decorrência da culpa concorrente do revendedor e da distribuidora enseja a responsabilização de ambas pelos prejuízos advindos do evento danoso. 6. Se a revendedora de combustíveis obrigou-se a informar oficialmente a Petrobrás acerca da suspeita de vazamentos, a inexistência de prova inequívoca da comunicação revela a prática de ato ilícito decorrente do descumprimento de norma contratual. 7. A responsabilidade pela instalação, manutenção dos tanques e realização dos testes de estanqueidade impõe a Petrobrás o dever de vigilância e manutenção dos equipamentos, seja por força de previsão contratual expressa, seja em função do dever de cuidado objetivo. Logo, se a distribuidora contribui, ainda que por omissão, para maximizar a extensão do dano, ela responderá civilmente pelos prejuízos advindos da conduta negligente. 8. A culpa, no âmbito da responsabilidade civil, pode decorrer de atos comissivos ou omissivos. A causalidade da omissão é relevante para o ordenamento jurídico, porque ao optar por nada fazer o agente se exime de evitar, ou minorar, o dano. Quando a omissão for atribuível a vários omitentes, todos devem responder na modalidade de culpa concorrente. A concorrência de culpas, também denominada de concorrência de causas ou de reponsabilidade, caracteriza-se quando a vítima também concorre para a realização do evento, ou seja, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danosos decorrer do comportamento culposo de ambos (Cavalieri). 9. Reconhecida a reciprocidade das condutas causadoras do evento danoso, as partes serão responsabilizadas equitativamente, de forma equivalente. 10. Em sendo o objeto do recurso adesivo a impugnação ao valor arbitrado a título de honorários, com respaldo no parágrafo 4º, artigo 20, do CPC, a alteração do critério de definição da verba em decorrência do parcial provimento da apelação acarreta o prejuízo do recurso, em face da perda superveniente do objeto, acaso passe a incidir a norma inscrita no 3º. Recurso adesivo julgado prejudicado. 11. O reconhecimento da culpa concorrente dos contratantes pela resolução do contrato assegura o retorno ao status quo ante. O restabelecimento ao estado anterior significa que os valores percebidos a título de mútuo devem ser integralmente devolvidos ao mutuante, acrescidos acessórios legais (juros e correção monetária), sem a incidência de penalidades nem de honorários convencionados, ainda que previstos contratualmente. 12. Preliminares rejeitadas, apelos parcialmente providos e recursos adesivos prejudicado e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES COMINATÓRIA, INDENIZATÓRIA, RECONVENCIONAL E DE COBRANÇA - APELAÇÕES E RECURSOS ADESIVOS - PRELIMINARES - CONTRATOS - BRAZUCA AUTO POSTO E PETROBRÁS - COMISSÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA E MÚTUO - VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL - CULPA CONCORRENTE - GRAU DE RESPONSABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO EQUÂNIME - CONTRATO DE MÚTUO - RESOLUÇÃO - RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Afastada a incidência da coisa julgada por decisão colegiada, nova insurgência quanto à incidência do instituto deve feita por meio...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES COMINATÓRIA, INDENIZATÓRIA, RECONVENCIONAL E DE COBRANÇA - APELAÇÕES E RECURSOS ADESIVOS - PRELIMINARES - CONTRATOS - BRAZUCA AUTO POSTO E PETROBRÁS - COMISSÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA E MÚTUO - VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL - CULPA CONCORRENTE - GRAU DE RESPONSABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO EQUÂNIME - CONTRATO DE MÚTUO - RESOLUÇÃO - RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Afastada a incidência da coisa julgada por decisão colegiada, nova insurgência quanto à incidência do instituto deve feita por meio do recurso próprio, tendo em vista que a sistemática processual vigente é direcionada a partir do princípio da unicidade recursal, segundo o qual é vedada a dupla insurgência da mesma parte em relação a um único provimento judicial, sob pena de reconhecimento da preclusão consumativa. Preliminar rejeitada. 2. A apresentação de documento novo na fase recursal somente é admissível quando referente a fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou mediante justificativa plausível de impossibilidade de juntada anterior. Preliminar parcialmente acolhida. 3. Impugnada a causa de pedir nas razões recursais, não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade, especialmente quando o pleito de reforma da sentença consta expressamente do pedido recursal. Preliminar rejeitada. 4. A possibilidade de apreciar antecipadamente a lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 5. O vazamento de combustível em decorrência da culpa concorrente do revendedor e da distribuidora enseja a responsabilização de ambas pelos prejuízos advindos do evento danoso. 6. Se a revendedora de combustíveis obrigou-se a informar oficialmente a Petrobrás acerca da suspeita de vazamentos, a inexistência de prova inequívoca da comunicação revela a prática de ato ilícito decorrente do descumprimento de norma contratual. 7. A responsabilidade pela instalação, manutenção dos tanques e realização dos testes de estanqueidade impõe a Petrobrás o dever de vigilância e manutenção dos equipamentos, seja por força de previsão contratual expressa, seja em função do dever de cuidado objetivo. Logo, se a distribuidora contribui, ainda que por omissão, para maximizar a extensão do dano, ela responderá civilmente pelos prejuízos advindos da conduta negligente. 8. A culpa, no âmbito da responsabilidade civil, pode decorrer de atos comissivos ou omissivos. A causalidade da omissão é relevante para o ordenamento jurídico, porque ao optar por nada fazer o agente se exime de evitar, ou minorar, o dano. Quando a omissão for atribuível a vários omitentes, todos devem responder na modalidade de culpa concorrente. A concorrência de culpas, também denominada de concorrência de causas ou de reponsabilidade, caracteriza-se quando a vítima também concorre para a realização do evento, ou seja, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danosos decorrer do comportamento culposo de ambos (Cavalieri). 9. Reconhecida a reciprocidade das condutas causadoras do evento danoso, as partes serão responsabilizadas equitativamente, de forma equivalente. 10. Em sendo o objeto do recurso adesivo a impugnação ao valor arbitrado a título de honorários, com respaldo no parágrafo 4º, artigo 20, do CPC, a alteração do critério de definição da verba em decorrência do parcial provimento da apelação acarreta o prejuízo do recurso, em face da perda superveniente do objeto, acaso passe a incidir a norma inscrita no 3º. Recurso adesivo julgado prejudicado. 11. O reconhecimento da culpa concorrente dos contratantes pela resolução do contrato assegura o retorno ao status quo ante. O restabelecimento ao estado anterior significa que os valores percebidos a título de mútuo devem ser integralmente devolvidos ao mutuante, acrescidos acessórios legais (juros e correção monetária), sem a incidência de penalidades nem de honorários convencionados, ainda que previstos contratualmente. 12. Preliminares rejeitadas, apelos parcialmente providos e recursos adesivos prejudicado e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES COMINATÓRIA, INDENIZATÓRIA, RECONVENCIONAL E DE COBRANÇA - APELAÇÕES E RECURSOS ADESIVOS - PRELIMINARES - CONTRATOS - BRAZUCA AUTO POSTO E PETROBRÁS - COMISSÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA E MÚTUO - VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL - CULPA CONCORRENTE - GRAU DE RESPONSABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO EQUÂNIME - CONTRATO DE MÚTUO - RESOLUÇÃO - RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Afastada a incidência da coisa julgada por decisão colegiada, nova insurgência quanto à incidência do instituto deve feita por meio...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇAO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I - Ospoupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil detém legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC. Precedentes. II - As decisões em que o egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece a repercussão geral e determina a suspensão dos processos (RE 591.797/SP e 626.307/SP, Relator o eminente Ministro DIAS TOFFOLI e Ag 754.745, Relator o eminente Ministro GILMAR MENDES) são inaplicáveis ao caso em apreço, porquanto o pagamento do percentual expurgado em janeiro de 1989 (Plano Verão) já foi deferido em sentença transitada em julgado, portanto, a questão não está em grau de recurso, sendo que o que se discute não é a restituição dos expurgos inflacionários, mas a sua utilização como critério de correção monetária. Depois, a decisão que determinou a suspensão dos processos, proferida no Recurso Representativo da Controvérsia nº 1370899/SP, não mais subsiste, porquanto o referido recurso foi julgado em 21.05.2014. III - A sentença proferida em ação civil pública, via de regra, é genérica, pois apenas fixa a responsabilidade do réu pelos danos causados (CDC, art. 95). Assim sendo, a condenação não se reveste de liquidez, dependendo, pois, de liquidação posterior para apuração do valor devido. Nessa hipótese, os juros de mora devem ser contados da citação do devedor para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença. IV - A prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do Código Civil/2002, não se aplica ao caso em comento, porquanto os juros referentes a depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, e não em prestações acessórias. V - Os juros remuneratórios não integraram a condenação, de modo que não é possível incluí-los no cálculo do débito exequendo. VI - A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários no cálculo do valor exequendo, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, referente à correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança, não viola a coisa julgada. VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇAO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I - Ospoupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil detém legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC. Precedentes. II - As decisões em que o egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece a repercussão geral e determina a suspensão dos processos (RE 591.797/SP e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. TELERJ (SUCEDIDA PELA TELEMAR NORTE LESTE S/A). CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CESSÃO DE ALGUNS CONTRATOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUE NÃO CEDEU TODOS OS DIREITOS INERENTES AOS CONTRATOS CEDIDOS. CRITÉRIOS PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. PERDAS E DANOS. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NO ÚLTIMO PREGÃO REALIZADO NA BOLSA DE VALORES. FECHAMENTO DO CAPITAL PELA EMPRESA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. 1. À luz do disposto no art. 473 do CPC, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminar de falta de interesse processual não conhecida. 2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, consoante os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. 3. Independentemente da aplicação do prazo vintenário da antiga codificação ou do prazo decenal previsto no art. 205 do novo Código Civil, não restaram superados os respectivos prazos prescricionais. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, a prescrição dos dividendos ocorre em três anos, mas somente começa a fluir após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 5.Restando demonstrado nos autos a cessão de apenas alguns dos contratos que embasam o pedido de complementação acionária, ainda que a autora não tenha comprovado que não cedeu todos os direitos a eles inerentes, não há que se falar improcedência total do pedido. 6. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a apuração do número de ações em data posterior ao efetivo desembolso de numerário pelo consumidor configura um desequilíbrio na relação contratual e enseja enriquecimento ilícito por parte da prestadora do serviço, isso porque na data da efetiva capitalização o valor de cada ação já teria sofrido majoração, resultando uma considerável diminuição na quantidade das ações recebidas. 7. Segundo o enunciado 371 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 8. Comprovada a realização de operação de grupamento de ações por parte da sociedade demandada, deverá ser observada essa medida por ocasião do cumprimento da sentença, quando se fará o cálculo em conformidade com o poder aquisitivo do valor investido pelo consumidor no momento da contratação e, em seguida, realizará a adequação desse montante de acordo com o grupamento mencionado. 9.Os acionistas da empresa incorporada têm o direito ao recebimento da dobra acionária - idêntico número de ações da então incorporadora - conforme o disposto na Lei n. 6.404/76, em seus artigos 170, §1º, inciso II; 229 e 223, §2º, de acordo com o valor das mesmas ações, e não simplesmente de acordo com o seu número. 10. Tornando-se impossível a subscrição complementar de ações, face às peculiaridades societárias, deve ser paga a indenização equivalente, tendo essa operação como parâmetro a cotação da ação no último pregão realizado na Bolsa de Valores, antes do fechamento do capital pela empresa. 11. Revela-se necessária a instauração de procedimento de liquidação por arbitramento ante a exigência de realização de cálculos complexos, por envolverem a aferição do quantitativo de ações a serem complementadas e as bonificações geradas, observadas as variações havidas. 12. Apelação conhecida, prejudicial rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. TELERJ (SUCEDIDA PELA TELEMAR NORTE LESTE S/A). CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CESSÃO DE ALGUNS CONTRATOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUE NÃO CEDEU TODOS OS DIREITOS INERENTES AOS CONTRATOS CEDIDOS. CRITÉRIOS PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CREJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. IMISSÃO DA POSSE APÓS QUITAÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não merece ser provido o agravo retido, porquanto ao indeferir a produção de provas, o juiz entendeu que o feito estava suficientemente instruído, sendo a matéria eminentemente de direito e documental, de modo que as referidas provas em nada contribuiriam para o deslinde da controvérsia, apenas contribuindo para a demora na entrega da prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da economia e celeridade processuais e ao da razoável tramitação do processo. 1.1. Além disto, ao não exercer qualquer juízo de retratação após a interposição do agravo retido, o juízo a quo se utilizou da prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual, em regra e este é o caso, deve figurar no pólo passivo da relação jurídica-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 2.1 Doutrina. José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 2.2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a prova documental contida nos autos, demonstra que ambas as rés figuram como sujeitos no negócio jurídico firmado. 2.3. Diante da correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, patente a legitimidade da primeira ré para figurar no pólo passivo da ação. 3. A ocorrência de chuvas e greves no sistema de transporte público de ônibus sãofatos cotidianos e previsíveis, cujos efeitos eram passíveis de serem evitados ou impedidos. 3.1. Tais acontecimentos fogem do conceito de caso fortuito e força maior, previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil, cabendo à construtora se organizar de forma a não perder os prazos estipulados em contrato, porquanto tal situação decorre dos riscos da atividade assumida pela contratada, que atua na área da construção imobiliária. 4. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de dano, uma vez que o bem possui potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria. 4.1. Destarte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (STJ, AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 5. Os lucros cessantes devem ser fixados de acordo com a média dos aluguéis cobrados para imóveis similares, considerando-se inclusive a área total. 6. Como o autor não necessitava de financiamento bancário para a quitação do preço do imóvel, após a expedição do habite-se deveria cumprir com suas obrigações contratuais, condicionantes à efetiva entrega de suas unidades, consistentes estas (obrigações), entre outras, no pagamento do restante do débito, escrituração e registro da unidade imobiliária, bem como vistoria. 6.1. Depreende-se que a demora na imissão do autor na posse, após a expedição do habite-se, decorreu apenas da não quitação do saldo devedor do imóvel e não da ausência de averbação do habite-se, que em nada influenciou na hipótese dos autos. 7. Agravo retido improvido e apelos parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CREJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. IMISSÃO DA POSSE APÓS QUITAÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não merece ser provido o agravo retido, porquanto ao indeferir a produção de provas, o juiz entendeu que o feito estava suficientemente instruído, sendo a mat...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES. DESPESAS HOSPITALARES. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. APELOS IMPROVIDOS. 1. Apesar de serem beneficiários do plano de saúde administrado pela Gama Saúde, constam nos autos diversas cobranças efetuadas pelo Hospital Santa Lúcia referentes aos custos do tratamento de apendicite aguda ao qual foi submetido o segundo autor. 2. Na hipótese, depreende-se que a cobrança de dívida hospitalar foi paga pela operadora de plano de saúde, sem qualquer resistência,logo após a sua citação válida, circunstância que corresponde ao reconhecimento do pedido, previsto no art. 269, II, do Código de Processo Civil. 2.1. Segundo lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora RT, 11ª Edição, p. 539), o reconhecimento do pedido é Ato privativo do réu consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente. Seu objeto é, portanto, o direito. (...) Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correto na forma, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento de mérito, de procedência do pedido. 3. Simples transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos, não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano. São meros incômodos de natureza extrapatrimonial, que não chegam a constituir dano moral indenizável, o que é o caso dos autos. 3.1. Para Humberto Theodoro Júnior, Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da Justiça 'por todo e qualquer melindre', mesmo os insignificantes (in Tratado de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, vol. III, p. 637). 3.2. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 7ª ed., 2007, pág. 78-80): [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 4. Apelos improvidos.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES. DESPESAS HOSPITALARES. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. APELOS IMPROVIDOS. 1. Apesar de serem beneficiários do plano de saúde administrado pela Gama Saúde, constam nos autos diversas cobranças efetuadas pelo Hospital Santa Lúcia referentes aos custos do tratamento de apendicite aguda ao qual foi submetido o segundo autor. 2. Na hipótese, depreende-se que a cobrança de dívida hospitalar foi paga pela operadora de plano de saúde, sem qualquer resist...