PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTANDO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUTENÇÃO PELO ESTADO. EXONERAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Amaioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos. Isso porque os alimentos são devidos, mesmo após a maioridade, por força do art. 1.694 do Código Civil, desde que demonstrados os requisitos de necessidade do alimentando e de possibilidade do alimentante. 2. No caso dos autos, contudo, o alimentando além de já ter atingido a maioridade civil, encontra-se, pelo que consta, recolhido em estabelecimento prisional, não se verificando a necessidade de prestação dos alimentos, já que está sendo mantido pelo Estado. Ademais, os presos podem exercer atividade laboral e são remunerados por esses trabalhos, nos termos do art. 29 da LEP, o que serve também como remissão da pena. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTANDO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUTENÇÃO PELO ESTADO. EXONERAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Amaioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos. Isso porque os alimentos são devidos, mesmo após a maioridade, por força do art. 1.694 do Código Civil, desde que demonstrados os requisitos de necessidade do alimentando e de possibilidade do alimentante. 2. No caso dos autos, contudo, o alimentando além de já ter atingido a maiorid...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. PROVIMENTO. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Processo Civil, este deve prevalecer, em face da competência legislativa privativa da União para a expedição de normas de natureza processual (CF, art. 22, I). 3. Recurso conhecido e provido
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. PROVIMENTO. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Processo Civil, este deve prevalecer, em...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. MORA. NOTIFICAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIÁLOGO DAS FONTES. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. O CPC - Código de Processo Civil, artigo 264, parágrafo único, expressamente prevê que [a] alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo, sendo vedada a inovação em sede recursal. 2. A densa carga principiológica na parte contratual do CC/02 o aproximou, substancialmente, da legislação consumerista, porquanto boa parte das relações travadas hodiernamente tem natureza de consumo. 3. CJF/STJ. Enunciado n.º 376. Para efeito do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação. 4. A parte apelante não demonstrou ter dado ciência da mora ao apelado, de modo que o pressuposto para a aplicação do artigo 763 do Código Civil não restou preenchido. 5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. MORA. NOTIFICAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIÁLOGO DAS FONTES. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. O CPC - Código de Processo Civil, artigo 264, parágrafo único, expressamente prevê que [a] alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo, sendo vedada a inovação em sede recursal. 2. A densa carga principiológica na parte contratual do CC/02 o aproximou, substancialmente, da legislação consumerista, porquanto boa parte das relações travad...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular 503, cristalizou o entendimento de que O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula., ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Como o feito monitório foi ajuizado mais de cinco anos após a data de emissão do cheque, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi fulminada pelo transcurso do interregno prescricional. 3. A causa suspensiva de prescrição recomendada pelo art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela tendente à reparação civil do dano resultante do cometimento de um ilícito criminal. 4. A pretensão monitória não resulta dos atos delitivos averiguados perante a vara criminal, mas sim do mero vencimento da cártula emitida. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular 503, cristalizou o entendimento de que O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula., ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Como o feito monitório foi ajuizado mais de cinco anos após a data de emissão do cheque, forçoso rec...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO. REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA. MEIO DE EXECUÇÃO MENOS ONEROSA AO DEVEDOR. ARTIGO 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ENVIO DOS AUTOS FÍSICOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A interposição de Agravo de Instrumento não configura inadequação da via eleita, muito menos supressão de instância. O Código de Processo Civil, em seu artigo 475-J, §1º, prevê a impugnação à penhora como a via adequada para atacar o cumprimento de sentença. Todavia, da análise do aludido dispositivo processual, verifica-se que é facultado ao executado impugnar a penhora, não sendo, portanto, um impositivo no sentido de ser o único recurso cabível em face do deferimento da penhora. A oposição dos embargos de declaração, o qual suspende o prazo para a interposição de outros recursos, não possuem o condão de tornar a matéria preclusa, posto que o objetivo dos aclaratórios consiste em apenas sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente no julgado. O art. 655 do CPC estabelece a ordem de preferência de bens ou direitos sujeitos à penhora, sem possui caráter absoluto. Poderá, caso a caso, ser relevado quando as circunstâncias indicarem que o bem penhorado será mais proveitoso para os interesses do credor, visando maior efetividade da tutela executiva, sem se descuidar do princípio previsto no art. 620 do CPC, que objetiva um processo executivo equilibrado, de forma menos gravosa ao devedor. Não há que se falar em execução provisória quando existir agravo pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que este não ostenta efeito suspensivo, por força do disposto no artigo 497 do Código de Processo Civil. O instituto da averbação premonitória ostenta caráter meramente informativo, tornando pública a existência do feito executivo, para fins de prevenir fraude à execução. Não cabe ao agravante postular nulidade de procedimento quando, na realidade, inexiste nulidade, sendo que eventual irregularidade decorrente da ausência de averbação premonitória pode aproveitar ao devedor. Não há que se falar em retorno à vara de origem dos autos, mas tão somente envio dos autos físicos para fins de regular prosseguimento, tendo em vista que o julgamento do agravo na instância especial não suspende a tramitação da execução. Não se vislumbra, nesse sentido, qualquer violação ao princípio do contraditório, tratando-se a questão, a bem da verdade, de cumprimento do princípio do devido processo legal. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO. REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA. MEIO DE EXECUÇÃO MENOS ONEROSA AO DEVEDOR. ARTIGO 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ENVIO DOS AUTOS FÍSICOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A interposição de Agravo de...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. FORA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ DO ARTIGO 219 DO CPC. NÃO INTERROMPE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil, prescreva que o despacho determinando a citação interrompe o prazo prescritivo, deve o mesmo ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, é necessário que o ato ocorra dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que se interrompa o termo prescricional. 3. Não é aplicável a Súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na citação não possa ser imputada à máquina judiciária, uma vez que é incumbência da parte autora promovê-la. 4. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. FORA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ DO ARTIGO 219 DO CPC. NÃO INTERROMPE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil, prescreva que o despacho determinando a citação interrompe o prazo prescritivo, deve o mesmo ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Pr...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular 503, cristalizou o entendimento de que O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula., ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Como o feito monitório foi ajuizado mais de cinco anos após a data de emissão do cheque, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi fulminada pelo transcurso do interregno prescricional. 3. A causa suspensiva de prescrição recomendada pelo art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela tendente à reparação civil do dano resultante do cometimento de um ilícito criminal. 4. A pretensão monitória não resulta dos atos delitivos averiguados perante a vara criminal, mas sim do mero vencimento da cártula emitida. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular 503, cristalizou o entendimento de que O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula., ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Como o feito monitório foi ajuizado mais de cinco anos após a data de emissão do cheque, forçoso rec...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. NÃO INTEGRAÇÃO DA TOTALIDADE DA PARTE ADVERSA À RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A não efetivação da citação importa na repercussão da interrupção da prescrição, e, dessarte, casualmente, no que ser refere à sedimentação da prescrição da pretensão deduzida em juízo. 4. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista o advogado do requerente, buscando localizar os réus, ter reiterado seu pedido de pesquisa judicial e de citação por edital dos oras apelados. 5. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. 6. Constatado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença hostilizada para regular prosseguimento do feito na instância originária. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. NÃO INTEGRAÇÃO DA TOTALIDADE DA PARTE ADVERSA À RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 200 C.C. INAPLICÁVEL. 1. Incabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária quando efetuado o pagamento do preparo recursal, pois demonstra não ser a parte necessitada para os fins legais. 2.O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, ex vi do art. 206, § 5º,inciso I, do Código Civil. 3.A causa suspensiva de prescrição recomendada pelo ART. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela tendente à reparação civil do dano resultante do cometimento de um ilícito criminal. 5. A pretensão MONITÓRIA não resulta dos atos delitivos averiguados perante a vara criminal, mas sim do mero vencimento da cártula emitida. (Acórdão n.810666, 20140110175923APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 15/08/2014. Pág.: 54) 4.Tem-se por não interrompido o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória. Destarte, transcorrido o intervalo de mais de 05 (cinco) anos, compreendido entre a data da emissão do cheque e o ajuizamento da ação monitória, tem-se o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 200 C.C. INAPLICÁVEL. 1. Incabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária quando efetuado o pagamento do preparo recursal, pois demonstra não ser a parte necessitada para os fins legais. 2.O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula,...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE BENS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS ARTIGOS 600 E 601 DO CPC. MOMENTO INADEQUADO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Processo Civil, este deve prevalecer, em face da competência legislativa privativa da União para a expedição de normas de natureza processual (CF, art. 22, I). 3. Averificação se houve ou não ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação de multa conforme preconizam os arts. 600 e 601 do CPC, deve ser feita no momento oportuno pelo juiz a quo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE BENS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS ARTIGOS 600 E 601 DO CPC. MOMENTO INADEQUADO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. NÃO INTEGRAÇÃO DA TOTALIDADE DA PARTE ADVERSA À RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A não efetivação da citação importa na repercussão da interrupção da prescrição, e, dessarte, casualmente, no que ser refere à sedimentação da prescrição da pretensão deduzida em juízo. 4. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista o advogado do requerente, buscando localizar os réus, ter reiterado seu pedido de pesquisa judicial para possibilitar a citação do ora apelado. 5. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. 6. Constatado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença hostilizada para regular prosseguimento do feito na instância originária. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. NÃO INTEGRAÇÃO DA TOTALIDADE DA PARTE ADVERSA À RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a p...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DESFAZIMENTO DE SOCIEDADE. QUEBRA DA AFECCTIO SOCIETATIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 §1º DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 60 C/C 64 DO REGINT-TJDFT. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INADMISSÍVEL ESCOLHA DO JULGADOR PELA PARTE. REGRA DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS. MINUTA DE ENTENDIMENTOS VISANDO CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE NEGOCIAÇÃO. NEGÓCIO SUBMETIDO À FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO AJUSTE EM 03/09/2010. EFEITOS DO CONTRATO À DATA DE ASSINATURA DO RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DATA DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE SOB O CRIVO DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DIVERSAS DEMANDAS JUDICIAIS. ALIENAÇÃO DE QUOTAS. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE POR DECISÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO DO STATUS SOCIETATIS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. MÉRITO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE TRATATIVAS QUANTO AO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS REALIZADOS E NÃO DISTRIBUÍDOS REFERENTES A EXERCÍCIO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. OBEDIÊNCIAO AO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES. PROVAS DOCUMENTAIS, ESPECIALMENTE REGISTRADAS NA JUNTA COMERCIAL DO DF, ALÉM DAS PROVAS ORAIS COLHIDAS EM HARMONIA. ALEGADA RENÚNCIA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PORQUANTO EXTINÇÃO SUBJETIVA DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PREÇO DA QUOTA. LUCROS PENDENTES NÃO CONSIDERADOS NEM MENCIONADOS NO NEGÓCIO. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL E CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA EFICÁCIA DOS PACTOS FORMALIZADOS E MOMENTO. ALEGAÇÕES DE BURLA, FRAUDE, LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS PRIVATIVOS PARA ACESSO À MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DA SOCIEDADE À SORRELFA. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR QUANTO AO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS. REGRA DOS ARTIGOS 1007 E 1008 C/C 1071 E 1053 CAPUT, TODOS DO CCB/02. LUCROS DISTRIBUÍDOS CONFORME PROPORÇÃO DAS QUOTAS. ART. 1065, DO CCB/02. ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. REGRA DO ART. 333, I DO CPC. QUESTÃO DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL PLEITEADA PELOS AUTORES-APELANTES. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, DO CPC. SITUAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONVINCENTE. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o AGRAVO RETIDO seja apreciado em sede de apelação, é necessário o expresso requerimento da parte interessada, nas razões ou na resposta do apelo, conforme exige o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de AGRAVO RETIDO quando a parte (in casu, os autores apelantes) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões do apelo da simples leitura da apelação interposta às fls. 311/322, preclusas as matérias ali tratadas ex vi legis. 2. Consoante disposto no art. 60, do REGINT-TJDFT, a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ademais, o art. 64, do REGINT-TJDFT ressalta não acarretará redistribuição a remoção ou permuta de Desembargador, ficando esse vinculado a todos os feitos que, não julgados até a data da remoção ou permuta, lhe tenham sido distribuídos. Assim, se removido o Desembargador para outra Turma Cível, prevalece a prevenção do órgão, feita a distribuição regular para os componentes da Turma. 3.Não se admite a quebra dos Princípios da imparcialidade e do juiz natural, facultando que a parte escolha o julgador por sua conveniência. A regra, que deve ser respeitada, é a livre distribuição dos processos, coibindo-se que a parte escolha o juiz para a sua causa em nítida quebra da imparcialidade e do juiz natural. Regularmente observadas as regras regimentais de distribuição de processos, não merece guarida a pleiteada prevenção. 4. Uma coisa é a alienação de quotas com a saída de sócio da empresa; outra é o direito de participação nos lucros apurados no exercício, direito previsto expressamente no contrato social. A renúncia, modo geral de extinção subjetiva de direitos, que não depende de aceitação de outra pessoa, mesmo que eventualmente dela se beneficie, se interpreta restritivamente. 5. Da leitura atenta do acórdão Nº 578.311 (cópias às fls. 49/62), deu-se provimento ao agravo do exequente para fixar a data de 09/03/2010 como aquela a ser observada na formalização do instrumento determinado na sentença, vinculando-se os efeitos do contrato à data de assinatura do recibo de sinal e princípio de pagamento, qual seja, ressalto, 09/03/2010, sob pena de se vulnerar a coisa julgada. No caso, os limites da decisão acordada não trataram do direito de percepção dos lucros da sociedade após aquela data; o acórdão apenas serviu à fixação da data de 09/03/2010 como aquela a ser observada na formalização do instrumento - contrato de assinatura do recibo de sinal e princípio de pagamento pela alienação das quotas. 6. No julgamento do AGI Nº 2010.00.2.006359-4, conforme cópias juntadas aos autos às fls. 124/130 - Acórdão Nº 439.552, foi dado efeito suspensivo e julgado no mérito o AGI mantendo o sócio agravante - ora recorrido - na sociedade, reformando a liminar concedida que determinava o afastamento do sócio em ação cautelar antes mesmo de ouvida a parte contrária, considerada medida extrema face à ausência de indícios de que sua permanência prejudicaria a sociedade - decisão de 30 de junho de 2010. No voto foi observado que se tratou de negócio relativo à cessão de cotas submetido à fixação de condições, não houve prova de ingerência e ainda de existirem compromissos profissionais agendados, não se mostrando razoável a exclusão abrupta de um dos sócios uma vez que a afirmação de desfalque patrimonial na sociedade não restou demonstrada. 7. Os únicos documentos que demonstram a percepção de dinheiro, às fls. 39/49, referem-se expressamente à distribuição de lucros, não induzindo outra conclusão que não seja a de que tal distribuição decorreu da condição de sócio, exercida há mais de dez anos, indicando os valores especificados nesses documentos rateados por igual entre os sócios. Trecho do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator J. J. COSTA CARVALHO, provido à unanimidade (fls. 126/127), no julgamento do AGI Nº 2010.00.2.006359-4, conforme cópias juntadas aos autos às fls. 124/130 - Acórdão Nº 439.552. Ao contrário do alegado, consoante previsão no contrato social é admitida a distribuição dos lucros referentes ao exercício anterior, direito que não se confunde com o preço da quota. Desnecessidade de deliberação assemblear quanto ao direito de participação nos lucros. Regra dos artigos 1007/1008 c/c 1071 e 1053 caput c/c art. 1065, todos do CCB/02. Lucros distribuídos conforme a proporção das quotas. 8. Apesar de incontroverso o clima não tão bom entre os litigantes, não prosperam as alegações de que o recorrido tenha abandonado a condição de sócio-administrador do HOB, o que vem corroborado pelo documento de fls. 131/142, comprovando a participação do recorrido, com anuência do 2º apelante, conforme assinado na incorporação de empresa OFTALMOLASER, em 17 de setembro de 2010, documento devidamente autenticado (fls. 135 e 142), em harmonia com a prova oral colhida em atenção ao disposto no art. 334, II e III, do CPC. 9. Conforme acervo probatório dos autos, especialmente as cópias das alterações e consolidações dos contratos sociais, as quotas da empresa bem como a Administração da Sociedade pertenciam aos sócios do presente processo, ambos com poderes e atribuições de administrar e gerenciar, dentre outros previamente acordados. As matérias com dependência de deliberação dos sócios, através de reuniões convocadas pelo Administrador e pelos sócios, na forma do art. 1073, do CCB/02, além de outras indicadas na Lei ou no contrato, foram aquelas previamente definidas no art. 1071, do CCB/02, não incluída a distribuição dos lucros. Conforme previamente pactuado, consoante cláusulas previamente acordadas no contrato social, ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, os administradores prestarão contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros da sociedade empresária ou perdas apurados, em atenção ao art. 1065, do CCB/02. 10. A transferência do total das quotas do sócio recorrido se efetivou na CONSOLIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL Nº 25, às fls. 31/35, alterando-se a Administração da Sociedade, isoladamente pelo sócio 2º apelante - CLÁUSULA NONA, ratificadas todas as demais estipulações do contrato social não alcançadas pelas deliberações ora instrumentadas (fl. 33 - item 4). Mantida, naquela oportunidade, a distribuição dos lucros da sociedade empresária na alteração contratual devidamente assinada pelos interessados (fl. 35), ora litigantes, em 12 de abril de 2011, com registro na Junta Comercial do Distrito Federal em 21/11/2012. 11. Da atenta apreciação do acervo probatório documentado à fl. 45, o RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO DE 50% DAS COTAS DO HOB - 1º apelante foi assinado regularmente pelas partes com reconhecimento de firmas dos interessados e testemunhas (fls. 45/46), em nenhum momento apresentou tratativa acerca da distribuição dos lucros da sociedade empresária, não merecendo prevalecer a pretendida renúncia a direitos uma vez que a renúncia a direitos, como sabido e consabido, deve vir expressa. 12. Os lucros relativos ao exercício de 2009 eram pendentes em 2010, dos quais se fez credor o réu, ora apelado, da simples análise do contrato social no tocante à participação dos lucros, especialmente por não ter havido qualquer menção na minuta do ajuste quanto à exclusão desses direitos do sócio, de participação nos lucros da empresa, da mesma forma e valores que recebidos pelo outro sócio e 2º apelante. Ademais, na ausência de ajuste, consoante CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS (fl. 29): os lucros da sociedade empresária serão distribuídos aos sócios no percentual correspondente das respectivas quotas (no caso, conforme ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL Nº 24, de 17/09/2010, do total de 5.000.000,00 (cinco milhões de quotas) sendo de 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentas mil quotas para cada um dos sócios supracitados), sem que sobre o assunto tivesse havido qualquer alteração - matéria tratada nos artigos 1007 e 1008, do CCB/02. Ad argumentandum tantum, há direitos essenciais em outras sociedades empresariais que não podem ser subtraídos pelo estatuto social nem mesmo pela assembleia dos sócios, constando entre esses o direito de retirar-se da sociedade (direito de recesso - art. 1077, CCB/02) e de participação nos lucros - escopo imediato e primordial de toda sociedade (incontroversos no caso em apreço) ou distribuição de dividendos (art. 1053 c/c arts. 1007 e 1008, todos do CCB/02 por regência supletiva). 13. Além de todo acervo probatório documental, com REGULAR E OPORTUNO registro das alterações contratuais na Junta Comercial, que goza de presunção de veracidade dos fatos, porquanto devidamente assinados os pactos nos documentos e com registro em Junta Comercial com assinaturas reconhecidas, imperativa a análise do acervo oral produzido, já que da prova pericial os apelantes desistiram (petição de fls. 250/251). Nos termos do art. 333, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 14. Apesar dos apelantes alegarem a ocorrência de burla, fraude, e que o apelado não teria sido reintegrado às funções administrativas e que teria havido distribuição de lucros a título de participação no lucro do exercício de 2009, à sorrelfa, na quantia de R$1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), o acervo probatório (provas documentais, especialmente alterações no Estatuto Social da empresa; e provas orais) não comprova tais afirmações, ônus processual exigido, à luz do art. 333, I, do CPC. Alegar e não provar é o mesmo que nada alegar. Diferentemente do sustentado pelos apelantes, o recorrido não obteve via ação judicial o direito apenas de frequentar a sede social, fechar gavetas; nem mesmo comprovada a necessidade de fazer instalar assembleia geral para deliberar a respeito da distribuição do resultado de 2009 (vide art. 1071, do CCB/02). 15. Uma coisa é a transferência das cotas, nos termos reconhecidos pelas partes e decisão judicial; outra coisa é, enquanto sócio (e se o recibo de sinal e princípio de pagamento de 50% das cotas do HOB foi firmado em 09/03/2010), é ter o direito de participação nos lucros, estimados em R$7.000.000,00 (sete milhões de reais para o período de 2009), e receber sua cota de R$1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais). Assim, sem qualquer amparo a amparar a sustentada necessidade de submissão à assembleia geral para participação nos lucros auferidos em período durante o qual laborou e atuou como sócio do HOB, o que foi corroborado pelas provas documentais (especialmente alterações do contrato social) e testemunhais colhidas sob o pálio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, esvaziando o pedido de repetição do pagamento indevido. 16. A tentativa de desqualificar o acervo probatório produzido sob o pálio do devido processo legal (provas documentais, especialmente as alterações do contrato social; e testemunhais), que trouxeram esclarecimentos harmônicos e convincentes, à luz das regras do processo civil, não merecem prosperar uma vez que não comprovado qualquer enriquecimento ilícito, como sustentado, sem que, oportunamente fossem produzidas as provas regularmente admitidas para comprovar o alegado. Ora, vê-se desatendido o ônus processual do art. 333, I, do CPC, não havendo como transformar irresignações destituídas de prova em forma de verdade absoluta mediante descontentamento e inconformismo com a decisão judicial. 17. Em resumo, a considerada vultosa quantia de R$1.250.000,00, recebida pelo apelado, foi decorrência de participação nos lucros, porquanto sócio nos termos do contrato social e alterações trazidas aos autos (cópias), em consideração ao disposto nos artigos 1007 e 1008, do CCB/02, não tendo havido renúncia expressa manifesta em algum momento comprovada ou mesmo exclusão de reserva de lucro, como sustentado; não merecendo guarida a alegação de locupletamento após a venda como pretendem os recorrentes, à luz de todo o acervo probatório dos autos. As retiradas estão previstas no estatuto social e não houve renúncia manifesta no pactuado quanto ao direito de participação nos lucros do período anterior à alienação das quotas. Foi demonstrado inclusive que o 2º apelante autorizou, mediante utilização de senha pessoal, a distribuição dos lucros, apesar de alegar o contrário; ou seja, a liberação bancária para pagamento de todas as parcelas referentes à distribuição de lucros ocorreu com seu conhecimento prévio e os depósitos contaram com sua ordem - autorização mediante senha pessoal. Não restou demonstrado que o apelado teria emitido cheque para débito em conta corrente ou utilização de códigos privativos do segundo autor para acesso à movimentação bancária irregular da sociedade junto ao banco. 18. Questionado que o lucro realizado, ainda não distribuído, integraria o patrimônio líquido da sociedade, o que não teria sido objeto da pactuação em momento algum; que o apelado, valendo-se da condição de primo de pessoa encarregada da contabilidade do Hospital apelante, fez irregular retirada em seu favor da quantia de R$1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), nos meses de março e abril de 2010, quando não era mais sócio do Hospital; e ainda emissão de cheque pelo recorrido em débito na conta corrente do Hospital HOB, utilizando-se de códigos privativos do segundo autor e 2º apelante, para acesso à movimentação da conta bancária da sociedade junto ao Banco do Brasil; mas, de outra sorte, não comprovados os noticiados desfalques nos cofres da empresa, esvaziamento do caixa da sociedade para bolsos próprios, a título de distribuição de dividendos, atos de vingança, interferências nos negócios sociais, perturbação no regular atendimento de consultas médicas e, por outro lado, que não teria havido renúncia a direito, e os lucros pagos foram gerados em período em que o recorrido ainda era proprietário das cotas por decisão judicial transitada em julgado, conforme previsão expressa no contrato social quanto ao direito do sócio de participação nos lucros do exercício anterior; restando descumprido o ônus processual do art. 333, I, do CPC, ônus processual de quem alega, imperativa a improcedência dos pedidos. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DESFAZIMENTO DE SOCIEDADE. QUEBRA DA AFECCTIO SOCIETATIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 §1º DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 60 C/C 64 DO REGINT-TJDFT. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INADMISSÍVEL ESCOLHA DO JULGADOR PELA PARTE. REGRA DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS. MINUTA DE ENTENDIMENTOS VISANDO CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE NEGOCIAÇÃO. NEGÓCIO SUBMETIDO À FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO AJUSTE EM 03/09/2010. EFEITOS DO CONT...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO. ARRAS/SINAL. LEGALIDADE DA PERDA. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL ELEVADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS. ADEQUADA À LEI PROCESSUAL. Levando-se em conta a natureza do negócio jurídico, sua finalidade e suas características, escorreita a incidência do artigo 413 do Código Civil c/c as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente seu artigo 47. Destarte, a melhor interpretação é aquela proferida em benefício do consumidor, a qual reconhece a abusividade de cláusula desproporcional e que enseja considerável vantagem à parte. A retenção de valores despendidos como sinal ou arras é lícita, conforme a previsão legal do artigo 418 do Código Civil. Além disso, a existência de cláusula contratual penal não exclui automaticamente a incidência daquela prevista no dispositivo retro citado. Nas causas em que houver condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil (a contrario sensu), a fixação de honorários deve seguir, como regra, as disposições do § 3º do artigo susodito. Ambos os recursos foram conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO. ARRAS/SINAL. LEGALIDADE DA PERDA. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL ELEVADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS. ADEQUADA À LEI PROCESSUAL. Levando-se em conta a natureza do negócio jurídico, sua finalidade e suas características, escorreita a incidência do artigo 413 do Código Civil c/c as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente seu artigo 47. Destarte, a melhor interpretação é aquela proferida em benefício do consumidor, a qual reconhece a abusividade de cláusula desproporcional e que enseja considerável vant...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 401 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. 1. A exceção do contrato não cumprido, consagrada pelo art. 476 do atual Código Civil, permite a uma das partes que compõe um contrato bilateral suspender ou recusar o cumprimento da obrigação que lhe compete até que a outra parte contratante cumpra a prestação que lhe cabe. 2. Em regra, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados - artigo 401 do Código de Processo Civil. 3. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). Deixando de comprovar que realizou pagamentos não há que se falar em restituição de valores. 4. Negou-se provimento ao apelo do autor. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 401 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. 1. A exceção do contrato não cumprido, consagrada pelo art. 476 do atual Código Civil, permite a uma das partes que compõe um contrato bilateral suspender ou recusar o cumprimento da obrigação que lhe compete até que a outra parte contratante cumpra a prestação que lhe cabe. 2. Em regra, a prova exclusivamente testemunhal...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA. QUANTUM REPARATÓRIO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO CÔJUNGE. ÍNDICES DEMOGRÁFICOS - IBGE. DANO MORAL. CONFIGURADO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO C. STJ. 1. As esferas cível e criminal são independentes, salvo quando for reconhecida a autoria e materialidade do crime, com sentença transitada em julgado, hipótese em que fica subordinado o juízo cível. Regra do artigo 935 do Código Civil. 2. Em razão de acidente de trânsito com resultado morte, o critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva (reparação material) é a expectativa de vida do falecido, obtidos através de dados estatísticos divulgados pelo IBGE - Instituto de Geografia e Pesquisa. 3. A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, encontrando-se superada, conforme entendimento do C. STJ. 4. Para a fixação da compensação por danos morais, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo para que sirva como desestímulo ao agente e à sociedade a não cometerem ilícitos semelhantes. 5. Mostrando-se o valor fixado a título de compensação por dano moral razoável com o dano experimentado, consistente na dor da perda de um ente querido, não há que se falar em redução do quantum compensatório, apenas porque o réu alega dificuldades financeiras. 6. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA. QUANTUM REPARATÓRIO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO CÔJUNGE. ÍNDICES DEMOGRÁFICOS - IBGE. DANO MORAL. CONFIGURADO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO C. STJ. 1. As esferas cível e criminal são independentes, salvo quando for reconhecida a autori...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. 1. Aprisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Tal interpretação coaduna com o disposto na norma supralegal da Convenção Americana de Direitos Humanos, pois em seu Artigo 7.7 há a proibição de qualquer espécie de prisão decorrente de dívida, com a exceção do inadimplemento de obrigação alimentar. 2. Nos termos do enunciado 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, legitima a ordem de prisão civil o inadimplemento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as vincendas, de modo que somente o pagamento do débito possibilita a revogação do mandado de prisão, o que não se verificou no caso em exame. 3. Ordem denegada.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. 1. Aprisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Tal interpretação coaduna...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular 503, cristalizou o entendimento de que O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula., ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Como o feito monitório foi ajuizado mais de cinco anos após a data de emissão do cheque, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi fulminada pelo transcurso do interregno prescricional. 3. A causa suspensiva de prescrição recomendada pelo art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela tendente à reparação civil do dano resultante do cometimento de um ilícito criminal. 4. A pretensão monitória não resulta dos atos delitivos averiguados perante a vara criminal, mas sim do mero vencimento da cártula emitida. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular 503, cristalizou o entendimento de que O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula., ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Como o feito monitório foi ajuizado mais de cinco anos após a data de emissão do cheque, forçoso rec...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular 503, cristalizou o entendimento de que O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula., ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Como o feito monitório foi ajuizado mais de cinco anos após a data de emissão do cheque, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi fulminada pelo transcurso do interregno prescricional. 3. A causa suspensiva de prescrição recomendada pelo art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela tendente à reparação civil do dano resultante do cometimento de um ilícito criminal. 4. A pretensão monitória não resulta dos atos delitivos averiguados perante a vara criminal, mas sim do mero vencimento da cártula emitida. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular 503, cristalizou o entendimento de que O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula., ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Como o feito monitório foi ajuizado mais de cinco anos após a data de emissão do cheque, forçoso rec...
DEPÓSITO. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267. INCISO IV. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Possui legitimidade para interposição de apelação o terceiro prejudicado com a sentença prolatada, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. 2. Desatendida a determinação judicial para comprovação da cessão do crédito cujo reconhecimento se busca nos autos, a medida que se impõe é a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de substituição processual. 3.O processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da razoável duração do processo. 4. É obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte para promover a citação, uma vez que, de acordo com o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil, trata-se de requisito indissociável da petição inicial. 5. Não conseguindo o autor a citação, impõe-se a extinção do processo por falta de condições de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil. 6. Dispensada a intimação pessoal da parte, no caso de extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil, sendo ela necessária somente para a disposição do mesmo artigo, incisos II e III, conforme seu §1°. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DEPÓSITO. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267. INCISO IV. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Possui legitimidade para interposição de apelação o terceiro prejudicado com a sentença prolatada, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. 2. Desatendida a determinação judicial para comprovação da cessão do crédito cujo reconhecimento se busca nos autos, a medida que se impõe é a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de sub...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. FATO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere a inquirição de testemunha desnecessária ao seu deslinde. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que o banco autor figura na descrição de fornecedor de serviços, prevista no artigo 3º do Código Consumerista e o réu enquadra-se na descrição de consumidor, uma vez que se apresenta como destinatário final dos serviços e produtos disponibilizados. 3. As normas do artigo 940 do Código Civil e do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser analisadas de modo sistemático e coerente, de sorte que a interpretação teológica desses dispositivos afasta o rigorismo na imposição deliberada de indenização que, em muitos casos, subvertem o seu fim e transmudam-se em verdadeiro enriquecimento ilícito da parte que se intitula prejudicada. 4. Considerando-se que resta incontroverso nos autos que a dívida referente a um dos contratos de financiamento somente foi quitada após o ajuizamento da demanda, não há que se falar em litigância de má-fé do autor, sobretudo considerando-se que o requerente pleiteou a exclusão dos valores relativos ao referido contrato no curso do processo, após a sua quitação. 5. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 6. O artigo 303, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que, depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando relativas a direito superveniente. Havendo a contestação sido apresentada em momento anterior à compensação da cártula, mostra-se viável a apreciação da questão relativa ao pagamento parcial da dívida. 7. Nos termos do artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos. Dessa forma, os fatos alegados por uma das partes e não contestados pela parte adversa reputam-se incontroversos. 8. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa e deu-se parcial provimento ao apelo, para deduzir do montante da condenação o montante pago por meio da compensação da cártula. Manteve-se, no mais, a r. sentença.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. FATO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefe...