DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇAO DE DANOS. ATO ILÍCITO. PRESSUPOSTOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Em caso de responsabilidade civil subjetiva, somente quando configurada a ocorrência da conduta; a culpa do agente; o dano e a relação de causalidade entre a conduta ilícita e o efeito daquele (artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002), haverá o dever de indenizar. 2. Desse modo, se o postulante não logra trazer aos autos qualquer prova de eventuais prejuízos materiais ou morais advindos da conduta do apontado agente, não há de se falar em reparação de danos. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇAO DE DANOS. ATO ILÍCITO. PRESSUPOSTOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Em caso de responsabilidade civil subjetiva, somente quando configurada a ocorrência da conduta; a culpa do agente; o dano e a relação de causalidade entre a conduta ilícita e o efeito daquele (artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002), haverá o dever de indenizar. 2. Desse modo, se o postulante não logra trazer aos autos qualquer prova de eventuais prejuízos materiais ou morais advindos da conduta do apontado agente, não há de se falar em reparação de danos. 3. Recurso...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO. FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTILHA DE IMÓVEL. ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, ou seja, visa alterar a situação jurídica dos conviventes, gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (Art. 1.725 do Código Civil), necessitando, assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da nova situação fática e jurídica alegada. O reconhecimento da união estável depende da comprovação inequívoca da comunhão de vidas, a saber, existência de relacionamento entre homem e mulher, em período certo, de forma duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Não se desincumbindo do seu ônus, não deve ser considerada a afirmação aposta pelo autor na inicial. A sub-rogação de bens particulares, por outros adquiridos na constância da união estável, que não pode ser presumida, restou incontroversa nos autos, posto que, além de efetivamente demonstrada, foi confirmada pelo autor. Embora tenha havido a substituição de um bem particular por outro, já na constância da união estável, esse ato não desnatura a sua característica de incomunicabilidade. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO. FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTILHA DE IMÓVEL. ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, ou seja, visa alterar a situação jurídica dos conviventes, gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (Art. 1.725 do Código Civil), necessitando, assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da nova situação fática...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É RECEBIDA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DISSOCIADA EM PARTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE REPARAR OS DANOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO MANTIDO. 1. Não se conhece de agravo retido quando a apreciação do recurso não foi requerida nas razões da apelação, consoante previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Não deve ser conhecida a apelação na parte que discute os efeitos em que a sentença é recebida, uma vez que tal matéria deve ser enfrentada por agravo de instrumento, no prazo legal, a teor do disposto no art. 522, parte final, do Código de Processo Civil. 3. A matéria não debatida nem decidida na sentença não pode ser objeto da apelação, sob pena de inovação recursal e de supressão de instância, o que afronta o princípio do duplo grau de jurisdição. Deve o recurso ser conhecido parcialmente, excluindo-se da sua apreciação a parte em que há inovação recursal. 4. O interesse processual é identificado pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio. 5.É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o banco que, de forma indevida, encaminha o nome do suposto devedor para o cadastro de inadimplentes. 6.Se a assinatura aposta em contrato de empréstimo bancário foi contestada e foi estabelecido o ônus da prova em decisão preclusa, cabia ao banco comprovar a autenticidade da assinatura, a teor do que dispõe o art. 388, I, do Código de Processo Civil. Se não o fez, deve ser declarado inexistente o débito pelo qual o banco incluiu o nome da autora em cadastros restritivos de crédito. 7.A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura danos morais passíveis de reparação pecuniária. 8.O arbitramento da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Demonstrado que o valor fixado na sentença é justo e adequado, deve ser mantido. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Agravo Retido não Conhecido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É RECEBIDA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DISSOCIADA EM PARTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE REPARAR OS DANOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E P...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO. DOENÇA PREEXISTENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. DECLARAÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACOMPANHAMENTO MÉDICO. USO DE MEDICAMENTOS. INÚMEROS EXAMES LABORATORIAIS ESPECÍFICOS PARA CONSTATAÇÃO/ACOMPANHAMENTO DA DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. CAUSA DA MORTE. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO DE ÓBITO. ENUNCIADO 372 DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL. DEVIDA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA PELA SEGURADORA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Agrande quantidade de exames laboratoriais específicos, assim como a declaração de acompanhamento médico e de que fazia uso de medicamentos, todas anteriores à celebração do contrato de seguro de vida, não deixa dúvidas da ciência da doença pelo segurado. 2. Adeclaração do segurado negando expressamente a doença na data da celebração do contrato de seguro de vida, o que aconteceu apenas seis meses antes de seu óbito, reforça a tese supra. 3. Somado a isso, existe relatório da médica endocrinologista que atendia o segurado, comprovando ter acompanhado a citada enfermidade, onde afirma, inclusive, que este monitoramento era feito desde a data de janeiro de 2012 e que o segurado até mesmo fazia uso de medicações. Mas, apesar disso, o contrato de seguro de vida foi celebrado em 12/06/2012, data posterior à comprovação da efetiva constatação da doença. 4. Ademais, o fato de fazer acompanhamento médico regular e de a apelante, esposa do falecido e beneficiária do seguro, ser médica afastam qualquer hipótese de hipossuficiência informacional frente à doença. 5. Ressalta-se que a doença preexistente foi uma das causas da morte do segurado, o que consta da certidão de óbito 6. O enunciado nº 372 da IV Jornada de Direito Civil, que tem amparado a jurisprudência deste e. TJDFT sobre o tema, prescreve que a seguradora é quem deve comprovar que o segurado possuía inequívoco conhecimento da doença. Hipótese dos autos. 7. Amajoração dos honorários foi pedida em recurso exclusivo da autora quando ainda exitosa, o que, pelo princípio da non reformatio in pejus, impede seu provimento, pois estamos agora diante da inversão da sucumbência. 8. Agravo de instrumento retido de HSBC SEGUROS conhecido. Prejudicado. Apelação adesiva de RITA DE CASSIA GARCIA VILANOVA DOS REIS conhecida. Provimento negado. Apelação de HSBC SEGUROS conhecida. Parcial provimento para reformar in totum a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil, como conseqüência, desconstituo o título executivo referente ao prêmio do seguro, fixando o valor de de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários, em obediência ao artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, já que não houve recurso nesse sentido, a serem pagos pela autora RITA DE CASSIA GARCIA VILANOVA DOS REIS
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO. DOENÇA PREEXISTENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. DECLARAÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACOMPANHAMENTO MÉDICO. USO DE MEDICAMENTOS. INÚMEROS EXAMES LABORATORIAIS ESPECÍFICOS PARA CONSTATAÇÃO/ACOMPANHAMENTO DA DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. CAUSA DA MORTE. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO DE ÓBITO. ENUNCIADO 372 DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL. DEVIDA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA PELA SEGURADORA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Agrande qu...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. APESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DE JUNTADA ANTERIOR. AÇÃO DE DESPEJO COMBINADA COM COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa no caso em que as provas requeridas são prescindíveis para o julgamento da lide, estando os autos devidamente aparelhados com todos os elementos de convicção necessários para o julgamento do feito. 2. O cerceamento de defesa não se configura se a prova ora pretendida servirá apenas para se comprovar fatos incontroversos nos autos e que não terão repercussão para o desfecho da lide. O magistrado deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando a produção da prova oral requerida só trará prejuízo à celeridade do processo. 3. Havendo documento que faz prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão vindicada pelo Autor, necessária a sua exibição no momento processual oportuno, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil. 4. Não configurada a exceção prevista no artigo 397 do Código de Processo Civil, despiciendo proceder-se à juntada de novos documentos em sede recursal. 5. O contrato de aluguel de imóvel deve ser cumprido na forma avençada, de sorte que o inadimplemento do locatário enseja quebra do contrato e o consequente despejo. 6. Configurada a inadimplência do locatário, a procedência do pedido de cobrança dos alugueis não pagos como do pedido de despejo é medida que se impõe. 7. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 333). Não se desincumbindo o réu de seu ônus, a procedência do pedido é medida que se impõe. 8. O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima. Vicissitudes do cotidiano decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores, inconvenientes ou aborrecimentos não configuram dano moral. 9. Negou-se provimento aos agravos retidos, rejeitando-se a preliminar de cerceamento de defesa. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. APESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DE JUNTADA ANTERIOR. AÇÃO DE DESPEJO COMBINADA COM COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa no caso em que as provas requeridas são prescindíveis para o julgamento da lide, estando os autos devidamente aparel...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. VÍCIOS EM INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA PATENTE. COMUNICAÇÃO AO RÉU DE DESISTÊNCIA E DE CONDENAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA DO ESTADO AOS JURISDICIONADOS. 1. Acerca do artigo 213 do Código de Processo Civil, que define a citação como o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, constatando-se mácula no ato citatório, o cerceamento de defesa mostra-se patente. 2. Sobre o artigo 234 do Código de Processo Civil, que conceitua a intimação como o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, a ausência de intimação da decisão que defere desistência macula o processo, subtraindo do réu remanescente a oportunidade de se defender. 3. Na hipótese vertente, não somente em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, mas também à luz da boa-fé objetiva, o ora Embargado deveria ter sido comunicado da desistência e, principalmente, da condenação contra si, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, acerca da interpretação que se deva conferir ao artigo 322 do Código de Processo Civil (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p.326): 1. Efeito processual da Revelia. (...) Observe-se que, haja vista a eficácia irradiante dos direitos fundamentais, o intérprete deve compreender a legislação infraconstitucional de modo a concretizar da melhor maneira possível a eficácia dos direitos fundamentais. Existindo dois ou mais sentidos normativos possíveis, deve o intérprete preferir aquele que melhor atenda aos direitos fundamentais. Mais: a exigência da boa-fé do Estado nas suas relações com os seus jurisdicionados impõe o dever de informar ao revel o teor da sentença. (...). 4.Embargos de Declaração providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. VÍCIOS EM INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA PATENTE. COMUNICAÇÃO AO RÉU DE DESISTÊNCIA E DE CONDENAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA DO ESTADO AOS JURISDICIONADOS. 1. Acerca do artigo 213 do Código de Processo Civil, que define a citação como o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, constatando-se mácula no ato citatório, o cerceamento de defesa mostra-se patente. 2. Sobre o artigo 234 do Código de Processo Civil, que conceitua a intimação como o ato pelo qual se dá ciência a alguém do...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DO FEITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ADENTRAR AO MÉRITO. FALTA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE AUTORA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. ÔNUS PROBANDI. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DUPLICATA MERCANTIL VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO LEVADO A PROTESTO. AUSENCIA DE PROVA DA RELAÇÃO MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA. 1. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts.282 e 283 do Código Processual Civil. Caso o magistrado verifique defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil. 2. O princípio da cooperação consiste no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça no caso concreto. 3. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, o processo não pode ser um fim em si mesmo, apresentando-se como dever do julgador adotar os meios que se coadunem com a finalidade política e social do processo, garantindo à efetiva prestação jurisdicional. 4. A extinção do feito, sem adentrar ao mérito, sem a oportunidade de emenda, constitui cerceamento do direito da Autora, em verdadeiro descompasso com os princípios da cooperação, instrumentalidade das formas e economia processual. 5. Na presente hipótese, os documentos aventados como indispensáveis à propositura da ação de inexistência de débito encontram-se juntados na ação cautelar de sustação de protesto, que tramita apensada. Em atenção ao princípio da cooperação, não há razão para extinção do feito sem análise do mérito, pois, presente lastro probatório suficiente para embasar uma decisão meritória, haja vista que a documentação poderá ser consultada a qualquer momento no processo em apenso. 6. Com assento na teoria da causa madura, estabelecida no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, o tribunal pode julgar a lide, desde que a demanda se encontre em condições de imediato julgamento. 7. O sistema de provas do Direito Processual Brasileiro não exige a prova negativa, chamada de prova diabólica, em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente. 8. Somente se empresta eficácia de título executivo extrajudicial ao boleto bancário quando: (a) for representativo de Duplicata - na forma do artigo 7º, §2º, da Lei das Duplicatas - e vier acompanhado: (b) do instrumento de protesto, (c) notas fiscais e (d) comprovante de entregas de mercadorias. 9. Consoante restou sedimentado no Enunciado n. 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 10. Considerando que houve o protesto indevido de título inexigível, resta patente o dano moral, ante a violação à honra objetiva da empresa Requerente. 11. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 12. Deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença. Com fundamento no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, causa madura, julgou-se procedentes os pedidos iniciais.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DO FEITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ADENTRAR AO MÉRITO. FALTA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE AUTORA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. ÔNUS PROBANDI. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DUPLICATA MERCANTIL VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO LEVADO A PROTESTO. AUSENCIA DE PROVA DA RELAÇÃO MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA. 1. A petição inicial, para s...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS PARA CITAÇÃO DEMONSTRADOS. ATO CITATÓRIO VÁLIDO. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO. VIRTUDE VINCULATIVA DOS CONTRATOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERRACAP E PARTES PATROCINADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Uma vez comprovado que a parte autora envidou todos os esforços para citar a parte ré sem lograr êxito, repele-se assertiva de nulidade de citação por edital, com base em tal argumento. 2. O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas de preço, haja vista que concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, não havendo a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação em razão de contrato de concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 205 do Código Civil. 4. Dada a virtude vinculativa dos contratos, impõe-se o pagamento das taxas de ocupação, pactuada entre as partes. Entendimento contrário implicaria enriquecimento sem causa, considerando-se que houve o proveito do imóvel sem a correspondente contraprestação pecuniária. 5. Tratando-se de mora ex re, ou seja, quando o credor não necessita interpelar ou citar o devedor, a fim de constituí-lo em mora, repele-se aplicação do artigo 405 do Código Civil. Afinal, o atrasose verifica antes da citação, inexistindo motivos para que os juros somente sejam contados dessa oportunidade. 6. A TERRACAP é empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, cujo patrimônio não se confunde com o do DISTRITO FEDERAL. Logo, para fins de sucumbência, repele-se hipótese de confusão, quando a Defensoria Pública integra pessoa distinta daquela contra qual atua. 7. Presumem-se hipossuficientes aqueles assistidos pela Defensoria Pública, de modo a respaldar a gratuidade de justiça. 8. O fato de a parte ser patrocinada pela Defensoria Pública não a isenta, contudo, do pagamento das custas processuais. A gratuidade de justiça influenciará, tão somente, na execução dessas devidas custas, que se manterá suspensa por cinco anos ou até a comprovação de que o beneficiário perdeu a condição de miserabilidade, nos moldes do artigo 12 da Lei Federal nº 1.060, de 1950. 9. Preliminar rejeitada. Apelo provido, pela rejeição da prejudicial de prescrição. Aplicação do artigo, 515, §3º, CPC. Pedido julgado procedente.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS PARA CITAÇÃO DEMONSTRADOS. ATO CITATÓRIO VÁLIDO. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO. VIRTUDE VINCULATIVA DOS CONTRATOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERRACAP E PARTES PATROCINADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. U...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, em sede de repercussão geral, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Parquet para este tipo ação. 2 - O STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em sede de Ação Civil Pública, desde que ela não constitua o pedido, mas a sua causa de pedir, o seu fundamento, não havendo, portanto, que se cogitar de inadequação da via eleita. 3 - O Convênio nº 86/2011 do CONFAZ e a Lei Distrital nº 4.732/2011, por meio dos quais se suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença verificada entre o regime normal de apuração do ICMS e o regime especial decorrente da Lei Distrital nº 2.381/99 (TARE) e concedeu-se remissão aos créditos cuja exigibilidade foi suspensa após o transcurso dos prazos estipulados em lei, não implica perda superveniente de objeto da demanda, porquanto afrontam normas tributárias vigentes e constituem burla ao cumprimento de inúmeras decisões judiciais em que se reconheceu a natureza de benefício fiscal do TARE, concedido ao arrepio do ordenamento jurídico. 4 - Não pretende o Ministério Público, por meio da Ação Civil Pública ajuizada, a constituição do crédito tributário, porquanto este já fora constituído no momento da propositura da ação, mas apenas a cobrança dos valores que deixaram de ser vertidos aos cofres públicos, ou seja, pretende obter o devido ressarcimento ao erário, motivo pelo qual não há que se falar em decadência do crédito tributário. Prejudicial de mérito da decadência rejeitada. 5 - O regime especial de apuração do imposto instituído por meio da Lei Distrital nº 1.254/96, com a redação dada pela Lei Distrital nº 2.381/99, e regulamentado pelo Decreto nº 20.233/99, violou normas constitucionais e legais. Isso porque, ao estabelecer a dedução de alíquota fixa do imposto devido pelo contribuinte, sem ajuste final de acordo com a escrituração da sociedade ou do empresário, o TARE violou o estatuído no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 87/96, que, apesar de autorizar os Estados e o Distrito Federal a instituírem regime especial de apuração, estabelece requisitos e condições mediantes as quais a apuração especial deverá ser feita. 6 - O TARE, por ter concedido benefício fiscal relativo ao ICMS a sociedades e empresários do ramo atacadista, sem que houvesse convênio no âmbito do CONFAZ, afronta o disposto no art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal. 7 - As alíquotas do ICMS não podem ser fixadas por meio de portaria do Secretário de Fazenda (Portaria nº 293, de 22 de junho de 1999), uma vez que devem ser veiculadas por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, devendo observar, ainda, os limites fixados pelo Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV e V, 'a' e 'b', da Constituição Federal. 8 -O TARE, por ter sido elaborado com base em legislação que afronta dispositivos constitucionais, deve ser declarado integralmente nulo, pois a norma inconstitucional é nula e írrita, ou seja, os efeitos da decisão, ainda que em controle difuso e concreto de constitucionalidade, são ex tunc. Apelação Cível desprovida. Maioria.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.15...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO PELO AVALISTA DE SEU ESTADO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DO AVAL. POSSIBILIDADE. CRÉDITO REVERTIDO PARA A ENTIDADE FAMILIAR. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PRESERVAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.O aval é ato cambiário pelo qual o avalista se compromete a adimplir obrigação estampada em título de crédito, nas mesmas condições do avalizado, devedor do título, consubstanciando-se, pois, em garantia pessoal à satisfação do crédito. 2.Nos termos do inciso III do artigo 1647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode prestar aval sem a autorização do outro (outorga uxória), exceto se casados pelo regime da separação absoluta de bens. 3. O princípio da boa-fé objetiva, adotado peloCódigo Civil de 2002 ao dispor que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422), impõe às partes o dever de colaborarem mutuamente para a consecução dos fins perseguidos com a celebração do contrato, obrigando-as ao cumprimento de deveres anexos, tais como os de lealdade e de informação. 4. Ao omitir seu estado civil, o avalista casado no regime de comunhão parcial de bens viola o princípio da boa-fé objetiva ao descumprir os deveres anexos de lealdade contratual e, mais precisamente, de informação, razão pela qual não pode se aproveitar da própria torpeza a fim de se eximir da responsabilidade que assumira. 5.Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, caso o avalista omita seu real estado civil, a regra de nulidade integral de aval prestado por cônjuge sem a outorga do outro comporta relativização, devendo a garantia ser reputada válida, desde que limitada à meação do patrimônio do garante, de modo a preservar a meação do cônjuge que não anuiu à contratação da referida garantia cambial. 6.Deixando a parte de atender à intimação para a especificação de provas perante o juízo de piso na fase de instrução, impossível, em regra, a dedução de pedido de dilação probatória em sede recursal ante a ocorrência da preclusão. 7.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO PELO AVALISTA DE SEU ESTADO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DO AVAL. POSSIBILIDADE. CRÉDITO REVERTIDO PARA A ENTIDADE FAMILIAR. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PRESERVAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.O aval é ato cambiário pelo qual o avalista se compromete a adimplir obrigação estamp...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E UTILIZAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL NOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de recurso que se limita a pedir a condenação sem lançar os argumentos correspondentes e deixa de rebater os fundamentos da decisão hostilizada. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 3. Inaplicável o disposto no art. 591 do Código Civil em contratos de mútuo bancário, uma vez que estes são regidos por regras próprias. 4. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez. 5. Recurso do Autor parcialmente conhecido e na parte conhecida, não provido. Recurso do Réu parcialmente conhecido e na parte conhecida, provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E UTILIZAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL NOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de recurso que se limita a pedir a condenação sem lançar os argumentos correspondentes e deixa de rebater os fundamentos da decisão hostilizada. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a...
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTARIA 66/2014. REMANEJAMENTO DE PEDIATRAS DO HOSPITAL DE SANTA MARIA PARA O DO GAMA. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE PODE ACARRRETAR PERIGO DE DANO INVERSO. 1. Rejeitada a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. 1.1.Nas contrarrazões, o recorrido suscita a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento (fls. 805/833). O artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece que salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. No caso dos autos, verifica-se que o Procurador do Distrito Federal foi intimado pessoalmente da decisão agravada em 4/7/2014, sexta-feira (fl. 747). Nos termos do artigo 184, caput, do CPC, o termo inicial para a contagem do prazo se deu no próximo dia útil a contar da intimação, em 7/7/2014, segunda-feira. Contando o prazo previsto no artigo 522 do CPC em dobro, nos termos do artigo de 188 do CPC, a interposição do recurso poderia ocorrer em 20 dias, ou seja, até 28/7/2014. Ante o exposto, como o recurso interposto dia 28/7/2014, impõe-se a rejeição da preliminar de intempestividade. 2. Mérito. Em que pesem os argumentos externados no decisum, não existem elementos para justificar o acolhimento do pedido de antecipação da tutela, na medida em que ausentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil. 2.1 Não se discute que o atendimento pediátrico dos hospitais de Santa Maria e do Gama precisa ser melhorado. Contudo, falta verossimilhança à pretensão do Parquet quando requer a intervenção jurisdicional, para modificar o plano de gestão entabulado pelos gestores de saúde, sendo importante frisar que nas ações judiciais, voltadas ao controle ou implementação de políticas públicas, a intervenção do Poder Judiciário se limita às hipóteses de omissão administrativa, que violem à Constituição, ou que importem no descumprimento de lei ou atos administrativos, sob pena de violação à Separação dos Poderes (art. 2º, CF). 2.2 Cabe aoLegislativo e ao Executivo a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, enquanto a intervenção do Judiciário se limita a situações excepcionais, em que a omissão da Administração importar na violação ao mínimo existencial, constitucionalmente assegurado (art. 196, CF). 3. Precedente da Suprema Corte: (...) 1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AI 734487 AgR, Relator(a): Min. Ellen Gracie, DJe-154 Divulg 19-08-2010). Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (SL 47 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-076 Divulg 29-04-2010) - G.N. 4. Portanto, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos, limitando-se o controle judicial aos casos de inconstitucionalidade e de ilegalidade. 4.1 Na situação dos autos, a despeito das alegações formuladas na exordial, não há comprovação de que a Administração esteja descumprindo ao determinado pelo ordenamento constitucional, nem tampouco que a gestão hospitalar implementada esteja impedindo ou violando o direito à saúde, das comunidades envolvidas. 4.2 Ao contrário, segundo as provas até o momento apresentadas, o remanejamento dos profissionais de atendimento pediátrico, do HRSM para o HRG, foi feito provisoriamente, como forma de contingenciamento à carência de médicos pediatras, nas redes pública e privada. A concentração do atendimento pediátrico no HRG foi justificada na maior capacidade de atendimento do referido hospital. Segundo comprovado pela Secretaria de Saúde, em 2013, foram realizadas 58.887 consultas pediátricas no HRG, enquanto que no HRSM foram registrados 13.358 atendimentos (fl. 768). 4.3 Além disto, também não há plausibilidade no pedido de lotação no HRG e no HRSM dos profissionais selecionados para Unidades de Pronto Atendimento (UPA), porque importaria em prejuízo imediato no atendimento de casos com menor complexidade. 5. As UPAS estão previstas na Política Nacional de Urgência e Emergência, lançada pelo Ministério da Saúde em 2003, funcionam 24 horas por dia, sete dias por semana, e podem resolver grande parte das urgências e emergências, como pressão e febre alta, fraturas, cortes, infarto e derrame. 5.1 Reduzir os médicos das UPAS teria como conseqüência a sobrecarga dos hospitais regionais, que, fora os casos de maior complexidade, também teriam que atender situações mais simples. 6. Assim sendo, por mais que seja evidente a necessidade de melhorias na Saúde Pública do DF, não existe nenhuma evidência de desvio ou omissão na gestão promovida pela Administração local, que justifique, em sede antecipatória, a intervenção jurisdicional. 7. Recurso a que se dá provimento para, confirmando a liminar concedida, reformar a decisão de 1º grau e indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTARIA 66/2014. REMANEJAMENTO DE PEDIATRAS DO HOSPITAL DE SANTA MARIA PARA O DO GAMA. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE PODE ACARRRETAR PERIGO DE DANO INVERSO. 1. Rejeitada a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. 1.1.Nas contrarrazões, o recorrido suscita a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento (fls. 805/833). O artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece que salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.I. A intimação pessoal das partes para a prática de atos processuais só é imprescindível nas hipóteses expressamente ressalvadas no Código de Processo Civil.II. A previsão de adiamento da audiência em face da ausência das partes, contida no art. 453, II, do Código de Processo Civil, circunscreve-se à hipótese de deferimento de depoimento pessoal, na linha do que prescreve de maneira expressa o art. 343, § 1º, do mesmo diploma legal.III. A tutela reintegratória reclama a demonstração dos requisitos estampados no artigo 927 do Código de Processo Civil - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse -, os quais naturalmente situam-se na esfera probatória do autor da ação, nos termos do artigo 333, inciso I, do mesmo estatuto legal.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.I. A intimação pessoal das partes para a prática de atos processuais só é imprescindível nas hipóteses expressamente ressalvadas no Código de Processo Civil.II. A previsão de adiamento da audiência em face da ausência das partes, contida no art. 453, II, do Código de Processo Civil, circunscreve-se à hipótese de deferimen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURO SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO E RETIRADA DE BALÃO INTRAGÁSTRICO. OBESIDADE CLASSE II. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. 1. Diante da aparente colisão existente entre o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que o despacho do juiz que determina a citação somente emerge como marco interruptivo do prazo prescricional, caso a citação se realize e ocorra dentro dos prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do CPC.2. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do Código de Processo Civil) acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. Ficando demonstrada a interrupção do prazo prescricional, em virtude de anterior ajuizamento de ação similar, a sentença que extinguiu o feito com esteio na prescrição merece ser reformada.4. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito.5. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. Pactuada entre as partes a avença de assistência à saúde, e, demonstrada a necessidade de realização de procedimento médico de colocação e posterior retirada de balão intragástrico, bem como a não previsão contratual de exclusão de cobertura do referido procedimento, nem disposição de cobertura mínima pela Agência Nacional de Saúde - ANS, o segurado deve ser ressarcido das despesas efetuadas para o tratamento de saúde.7. A recusa por parte da seguradora de saúde de custear procedimento médico de colocação e posterior retirada de balão intragástrico, indicado pelo médico responsável pela paciente, mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde.8. Apelação conhecida e provida, para, afastando a prescrição, julgar procedente o pedido com amparo no art. 515,§ 3º, do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURO SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO E RETIRADA DE BALÃO INTRAGÁSTRICO. OBESIDADE CLASSE II. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. 1. Diante da aparente colisão existente entre o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que o despacho do juiz que...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA POR SEGURADORA. ABALRROAMENTO DE VEÍCULO. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA DA PARTE RÉ. CONSTATAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA DA SEGURADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA. ART. 786, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇAO DO SEGURADOR PELOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA FINS DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. 1.Evidenciado que o réu não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de forma a afastar ou reduzir a culpa pela colisão traseira de veículo segurado, ressalta cristalina sua responsabilidade pela colisão. 2.O § 2º do artigo 786 do Código Civil estabelece a ineficácia de qualquer ato do segurado que diminua ou extinga o direito regressivo do segurador em sub-rogar-se na indenização por danos materiais. 3.O direito à sub-rogação do segurador constitui preceito legal, expressamente previsto no artigo 786 do Código Civil, o qual determina que, paga a indenização securitária, o segurador se sub-roga nos limites do valor desembolsado, nos direitos e ações que pertenceriam ao segurado contra o autor do dano. (Súmula 188 do STF). 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA POR SEGURADORA. ABALRROAMENTO DE VEÍCULO. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA DA PARTE RÉ. CONSTATAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA DA SEGURADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA. ART. 786, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇAO DO SEGURADOR PELOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA FINS DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. 1.Evidenciado que o réu não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de forma a afastar ou reduzir a culpa pela colisão traseira de veículo segurado, ressalta cristalina sua responsabilidade pela coli...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. NÃO FUNCIONAMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTATAÇÃO. REDUÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVEL DIPLOMA MATERIAL CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. TÍTULO PRESCRITO. PRAZOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO E DE COBRANÇA ESCOADOS. PROTESTO. DANOS. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NO MERCADO. CANCELAMENTO. 1. O fato de a sociedade empresária não mais funcionar não pode obstar o direito da parte autora de ter cancelados protestos indevidos, fulminados pelo fenômeno prescricional das cártulas e da pretensão de cobrar a dívida. 2. Verificada a redução do prazo prescricional, com o advento do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto para idêntica hipótese no Código Civil revogado, prevalece a forma de contagem determinada pelo Codex de 2002. 3. Não há respaldo para manutenção de protesto de título prescrito, quando constatado o escoamento de prazo tanto de ação de locupletamento como de cobrança. 4. A manutenção de protesto indevido enseja à parte danos, mormente, no que concerne à restrição ao crédito no mercado. 5. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Agravo Regimental não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. NÃO FUNCIONAMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTATAÇÃO. REDUÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVEL DIPLOMA MATERIAL CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. TÍTULO PRESCRITO. PRAZOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO E DE COBRANÇA ESCOADOS. PROTESTO. DANOS. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NO MERCADO. CANCELAMENTO. 1. O fato de a sociedade empresária não mais funcionar não pode obstar o direito da parte autora de ter cancelados protestos indevidos, fulminados pelo fenômeno prescricional das cártulas e da pr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. ARTIGO 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE NÃO ESCLARECE OS CRITÉRIOS E ÍNDICES APLICADOS AO VALOR PRETENDIDO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA AMPARAR O PLEITO MONITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O nosso sistema processual civil adotou o procedimento monitório documental, o qual exige prova escrita do direito constitutivo do autor, sendo esta indispensável à propositura e sem a qual o processo não merece conhecimento de mérito. 2. A ausência de documento indispensável à propositura da ação monitória acarreta a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. É deficiente a planilha de cálculo que não demonstra, graficamente, a evolução mensal do quantum sob cobrança e seus acessórios que aderiram ao principal, impossibilitando de se averiguar a conferência dos encargos lançados e possibilitar o exame da legalidade do que está sendo cobrado. 4. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. ARTIGO 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE NÃO ESCLARECE OS CRITÉRIOS E ÍNDICES APLICADOS AO VALOR PRETENDIDO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA AMPARAR O PLEITO MONITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O nosso sistema processual civil adotou o procedimento monitório documental, o qual exige prova escrita do direito constitutivo do autor, sendo esta indispensável à propositura e sem a qual o processo não merece co...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C CONDENAÇÃO À MULTA DE COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IURA NOVIT CURIA. REJEIÇÃO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. COMPORTAMENTO TEMERÁRIO. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. 1. O mero fato de a autora ter erigido como fundamento legal do pedido de condenação da parte ré ao pagamento da multa civil por cobrança indevida o preceito do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não é fator vinculante da prestação jurisdicional, tendo em vista o axioma de que iura novit curia, isto é, o juiz conhece o direito. 2. Conquanto pedida a aplicação da multa civil com base no Codex Consumerista, nada obsta a que o julgador reconheça que os fundamentos de fato e direito elencados pela autora constituem, na verdade, fato gerador da sanção constante do art. 940 do Código Civil, de forma a condenar o banco réu à devolução de importe equivalente ao que exigiu indevidamente da autora, sem que isso implique violação ao princípio da congruência. 3. Constitui comportamento inequivocamente temerário ingressar em juízo com execução manifestamente infundada, eis que amparada por cédula de crédito bancário cujas cláusulas foram objeto de novação, de modo que as obrigações estampadas no título que se intentou executar já haviam sido extintas ao tempo de propositura do feito executório. 4. A conduta maliciosa do réu de demandar judicialmente a autora por dívida renegociada não se revela revestida da boa-fé exigível dos participantes de uma relação contratual, sendo, portanto, passível de ser sancionada pela sanção instituída pelo art. 940 do Código Civil 5. Aquele que, eivado de má-fé, cobra em juízo valor inexigível deverá pagar à parte demandada o equivalente da importância indevidamente reclamada. 6. Segundo o Verbete Sumular 385 do Superior Tribunal de Justiça, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.. 7. Apelação do réu parcialmente provida. Prejudicado o recurso da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C CONDENAÇÃO À MULTA DE COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IURA NOVIT CURIA. REJEIÇÃO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. COMPORTAMENTO TEMERÁRIO. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. 1. O mero fato de a autora ter erigido como fundamento legal do pedido de condenação da parte ré ao pagamento da multa civil por cobrança indevida o preceito do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não é fator vinculante da prestação jurisdicional, tendo em vista o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. RESOLUÇÃO N. 2.309/96 - BACEN. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO OU AQUISIÇÃO DO BEM NÃO PREVISTAS NO CONTRATO ENTABULADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DO DEVER DE INFORMAR E DE APRESENTAR PREVIAMENTE O CONTEÚDO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE. CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO APÓS A VENDA DO BEM.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. 1. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, encontrando-se preclusa, por meio de decisão transitada em julgado, a análise sobre a produção de prova testemunhal, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em preliminar de apelação. Preliminar não conhecida. 2. Não se conhece de pretensão recursal se o apelante não traz fundamento para justificar a tese, especialmente em razão do princípio da dialeticidade e da regra direcionada à apelação cível contida no inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil. Parcial conhecimento. 3. Em regra, adimplidas todas as parcelas do contrato de arrendamento mercantil, o arrendatário tem a opção de comprar o bem, renovar o contrato ou devolver o bem. 4. Nos termos do art. 7º, inciso V, da Resolução n. 2.309/96 do Banco Central do Brasil, os contratos de arrendamento mercantil devem estabelecer as condições para o exercício por parte da arrendatária do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados.Assim, as condições estabelecidas pelo arrendante para o exercício das opções mencionadas podem restringi-las, a exemplo da imposição de prazo mínimo antecedente ao término do arrendamento para comunicação da intenção de devolução do bem e ressarcimento dos valores pagos a título de VRG. 5. Diante da especial proteção conferida ao consumidor pela Lei n. 8.078/1990, o qual é considerado vulnerável (artigo 4º, inciso I), não há como se exigir que ele tenha conhecimento de cláusulas apostas em documento a parte, cujo conteúdo não foi comprovadamente colocado à sua disposição, mormente quando o registro dessas cláusulas foi realizado em Cartório de localidade diversa daquela onde o negócio jurídico foi firmado, sob pena de violação aos princípios da transparência, do dever de informar e de apresentar previamente o conteúdo do contrato. 6. O ressarcimento dos valores vertidos antecipadamente a título de VRG apenas será possível após a efetiva restituição do veículo, bem como a realização de sua venda pelo arrendante, oportunidade na qual será viável a dedução das despesas previstas no contrato e apuração de eventual saldo remanescente. 7. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor. 8. Apelo conhecido, em parte, e, na extensão, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. RESOLUÇÃO N. 2.309/96 - BACEN. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO OU AQUISIÇÃO DO BEM NÃO PREVISTAS NO CONTRATO ENTABULADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DO DEVER DE INFORMAR E DE APRESENTA...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC. LEGITIMIDADE ATIVA. FIRMA INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 792 DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. O agravo retido não pode ser conhecido se o agravante não pleiteia, expressamente, a apreciação do recurso pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2. A firma individual é mera ficção jurídica que tem como escopo o fomento da atividade econômica exercida pela pessoa natural, não implicando distinção patrimonial capaz de afastar a legitimidade da parte. (Acórdão n.476750, 20090710155365APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/01/2011, Publicado no DJE: 02/02/2011. Pág.: 123). 3. O artigo 792 do CPC prevê que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 4. Em sede de ação de execução, o acordo celebrado pelas partes para o cumprimento voluntário da obrigação não caracteriza novação, sobretudo considerando-se que as partes expressamente pactuaram que, em caso de descumprimento do acordo, seria dado prosseguimento à execução. 5. Nos termos da Súmula 159/STF, cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil, que corresponde, atualmente, ao artigo 940 do Código Civil. Dessarte, para que haja a condenação à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, deve haver a demonstração de má-fé, o que não ocorreu no caso. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo, apenas para deduzir da condenação da embargada a repetição de indébito, bem como a condenação por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, considerando-se, no caso da embargante, que a exigibilidade da verba resta suspensa, uma vez que lhe foi deferida a gratuidade de assistência jurídica.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC. LEGITIMIDADE ATIVA. FIRMA INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 792 DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. O agravo retido não pode ser conhecido se o agravante não pleiteia, expressamente, a apreciação do recurso pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2. A firma in...