PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. APLICAÇÃO DO RITO ORDINÁRIO (ART. 1.102, §2º, DO CPC). COGNIÇÃO EXAURIENTE E CONTRADITÓRIO PLENO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE EMBARGADA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO EMBARGANTE MITIGADA. ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato e dar-te-ei o direito). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - O procedimento monitório é composto por duas fases, a primeira, de conhecimento, e a segunda, de execução, e está disposto no Capítulo XV do Código de Processo Civil. Expedido o mandado monitório e efetivada a citação do réu, este pode adotar uma das três posturas: pagar ou entregar a coisa, não reagir, ou apresentar embargos. 2 - Mantendo-se inerte o réu da ação monitória, embora citado, contra ele constituir-se-á o título executivo judicial ante a adoção, pelo magistrado, da técnica de cognição sumária, não exauriente, visando à facilitação da obtenção do título executivo quando o credor tiver prova literal suficiente para comprovar o crédito perseguido, ou parte dele (art. 1.102-C, caput, do Codex em menção). 3 - Na hipótese de, citado em ação monitória, o réu apresentar embargos, a fase cognitiva seguirá o rito ordinário (art. 1.102-C, §2º, do Código Processual Civil), observando, dessarte, o contraditório pleno e a cognição exauriente por meio de todos os meios de prova em direito admitidos. 4 - Urge frisar, ainda, que, os embargos à monitória têm natureza de ação, e não de contestação, tendo como um de seus efeitos a obstaculização da formação do título executivo judicial naquele momento. Assim, seguindo essa linha de raciocínio, tendo os embargos em menção natureza de ação, a manifestação da parte adversa (autora da ação monitória), quando intimada para fazê-lo, tem natureza de defesa e sua não apresentação tem como consectário lógico a aplicação da revelia, à luz do rito ordinário constante do Código de Processo Civil. 5 - Os documentos públicos ou exarados por autoridades públicas gozam de presunção de veracidade e legitimidade, até prova em contrário. Visto isso e não se olvidando da natureza jurídica de ação conferida aos embargos à monitória, in casu, caberia ao recorrente, oportunamente, quando concedida a chance de se manifestar sobre os referidos embargos, bem como sobre os documentos que os acompanhavam, trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações do apelado, em observância ao art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, restando assente a aceitação tácita dos pagamentos afirmados. 6- À luz do apresentado, o caso sob análise também deve ser apreciado em conformidade com o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus(dá-me o fato e dar-te-ei o direito), segundo o qual expostos os fatos ao magistrado, cumpre a ele aplicar a lei de acordo com o todo o contexto e provas apresentados, podendo, inclusive, dar tipificação diversa da exposta na peça inicial ou recursal. Assim, constando os autos que o recorrido não efetuou o pagamento dos valores de R$ 10.328,89 (dez mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$ 759,21 (setecentos e cinquenta e move reais e vinte e um centavos), estes devem ser incluídos no título executivo constituído. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. APLICAÇÃO DO RITO ORDINÁRIO (ART. 1.102, §2º, DO CPC). COGNIÇÃO EXAURIENTE E CONTRADITÓRIO PLENO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE EMBARGADA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO EMBARGANTE MITIGADA. ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato e dar-te-ei o direito). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - O pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. NÃO INTEGRAÇÃO DA TOTALIDADE DA PARTE ADVERSA À RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A não efetivação da citação importa na repercussão da interrupção da prescrição, e, dessarte, casualmente, no que ser refere à sedimentação da prescrição da pretensão deduzida em juízo. 4. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista o advogado do requerente, buscando localizar os réus, ter reiterado seu pedido de pesquisa judicial, sem observar as informações obtidas por meio do sistema Bancejud, e juntadas anteriormente ao processo. 5. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. 6. Constatado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença hostilizada para regular prosseguimento do feito na instância originária. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. NÃO INTEGRAÇÃO DA TOTALIDADE DA PARTE ADVERSA À RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. CONTRATO APRESENTADO APÓS CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.As instituições financeiras têm o dever de conceder a seus clientes cópia dos contratos celebrados e os extratos das contas; cabendo-lhes, também, o ônus de contar com meios que provem o cumprimento deste dever, pois é impossível ao cliente comprovar que não os recebeu. 2.Denota-se que eventual apresentação pela parte apelante, dos documentos ofertados na contestação, implicaria não a falta de interesse de agir superveniente do requerente, mas sim o reconhecimento do pedido pela financeira ré, à luz do disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil. 3.O dever de exibição postulado é consectário do dever de informação, decorrente de lei e da obrigação contratual, não podendo ser objeto de recusa. Portanto, diante da recusa do apelante em exibir os documentos requeridos, reputa-se procedente o pedido inicial. A recusa será havida como ilegítima se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes, nos termos do artigo 358, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.No caso sob exame, trata-se de documento comum, consoante determina o artigo 341, inciso II c/c 355 e 358, inciso III, todos do Código de Processo Civil, pois originado de relação jurídica firmada entre as partes, consubstanciada no contrato de cédula de crédito bancário, razão porque a recusa em exibir o instrumento contratual é ilegítima. 5.Se a parte demandada em ação cautelar de exibição de documentos atenda, ainda que em contestação, a pretensão deduzida, apresentando a documentação em juízo, é cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo, por força do princípio da causalidade. 5.1. Da análise dos autos, ficou demonstrado que a parte ré não só deixou de apresentar espontaneamente os documentos objeto da exibição, como somente o fez na contestação, depois de citada; e, ainda assim, apresentou cópia contratual ilegível, sem ter se manifestado, em tempo hábil, quanto ao renovado comando do juízo a quo para que apresentasse cópia nítida do documento. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. CONTRATO APRESENTADO APÓS CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.As instituições financeiras têm o dever de conceder a seus clientes cópia dos contratos celebrados e os extratos das contas; cabendo-lhes, também, o ônus de contar com meios que provem o cumprimento deste dever, pois é impossív...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. CONTRATO APRESENTADO APÓS CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.As instituições financeiras têm o dever de conceder a seus clientes cópia dos contratos celebrados e os extratos das contas; cabendo-lhes, também, o ônus de contar com meios que provem o cumprimento deste dever, pois é impossível ao cliente comprovar que não os recebeu. 2.Denota-se que eventual apresentação pela parte apelante, dos documentos ofertados na contestação, implicaria não a falta de interesse de agir superveniente do requerente, mas sim o reconhecimento do pedido pela financeira ré, à luz do disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil. 3.O dever de exibição postulado é consectário do dever de informação, decorrente de lei e da obrigação contratual, não podendo ser objeto de recusa. Portanto, diante da recusa do apelante em exibir os documentos requeridos, reputa-se procedente o pedido inicial. A recusa será havida como ilegítima se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes, nos termos do artigo 358, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.No caso sob exame, trata-se de documento comum, consoante determina o artigo 341, inciso II c/c 355 e 358, inciso III, todos do Código de Processo Civil, pois originado de relação jurídica firmada entre as partes, consubstanciada no contrato de cédula de crédito bancário, razão porque a recusa em exibir o instrumento contratual é ilegítima. 5.Se a parte demandada em ação cautelar de exibição de documentos atenda, ainda que em contestação, a pretensão deduzida, apresentando a documentação em juízo, é cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo, por força do princípio da causalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. CONTRATO APRESENTADO APÓS CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.As instituições financeiras têm o dever de conceder a seus clientes cópia dos contratos celebrados e os extratos das contas; cabendo-lhes, também, o ônus de contar com meios que provem o cumprimento deste dever, pois é impossív...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA GERAL. OBRA NA FACHADA DO EDIFICIO CONDOMINIAL. LEI 4.951/1964 E ARTIGO 1336, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE EXAUSTOR DO AR CONDICIONDO NA FACHADA DO PRÉDIO. DECISÃO SOBERANA. DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As decisões tomadas em Assembléia Condominial são soberanas, de modo que só podem ser desconstituídas por outra deliberação da própria Assembléia ou por decisão judicial, esta na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A obra da fachada do prédio encontra-se óbice no disposto do artigo 1336, inciso III, do Código Civil e no artigo 10, § 2º, da Lei 4.591/64, a qual prescreve que somente com a aprovação pela unanimidade dos condôminos será autorizada essa modificação da fachada do prédio, 3. As alegações destituídas de prova hábil a amparar a tese expendida, por si só, não elidem o ônus do réu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prevê o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. As disposições convencionais ou aprovadas em Assembléias de Condomínio irradiam direitos e obrigações a todos os condôminos de forma igualitária. Nesse sentido, os apelantes possuem a obrigação de fazer cumprir as determinações firmadas em Assembléia Condominial, ou seja, providenciar a retirada do aparelho do ar condicionado instalado na janela do apartamento n. 503, bloco D, da SQS 107, conforme determinação do MM Juízo a quo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA GERAL. OBRA NA FACHADA DO EDIFICIO CONDOMINIAL. LEI 4.951/1964 E ARTIGO 1336, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE EXAUSTOR DO AR CONDICIONDO NA FACHADA DO PRÉDIO. DECISÃO SOBERANA. DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As decisões tomadas em Assembléia Condominial são soberanas, de modo que só podem ser desconstituídas por outra deliberação da própria Assembléia ou por decisão judicial, esta na hipótese de flagrante ilegalidade. 2....
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO SELETIVO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. OMISSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CANDIDATO TAMBÉM COM RESTRIÇÃO CADASTRAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. I. Segundo a inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para a configuração do ilícito civil, indispensável à existência do dever de indenizar, exige-se a presença simultânea de quatro pressupostos: ação ou omissão contrária ao direito, dolo ou culpa, dano e relação de causalidade. II. Só o comportamento que desafia a ordem jurídica, por traduzir ato ilícito, é hábil a deflagrar a responsabilidade civil. III. Numa ordem jurídica que está assentada na autonomia da vontade, a opção de não contratar determinada pessoa que se candidata ao processo seletivo só pode ser considerada ilícita quando fundada em critério contrário ao direito, na esteira do que prescreve o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, IV. Exerce regularmente o seu direito a pessoa física ou jurídica que pesquisa a vida do candidato ao emprego, sob os mais diversos ângulos objetivos e subjetivos, com o fito de apurar fatos ou detectar aspectos discordantes com o perfil desejado. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO SELETIVO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. OMISSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CANDIDATO TAMBÉM COM RESTRIÇÃO CADASTRAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. I. Segundo a inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para a configuração do ilícito civil, indispensável à existência do dever de indenizar, exige-se a presença simultânea de quatro pressupostos: ação ou omissão contrária ao direito, dolo ou culpa, dano e relação de causalidade....
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I.Não se conhece do recurso na parte em que a sentença é impugnada mediante argumentação genérica e sem compromisso com o princípio da dialeticidade encartado no artigo 514 do Código de Processo Civil. II. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas somente pelo exame da licitude de cláusulas contratuais, o indeferimento da prova pericial atende ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e, por via de consequência, não configura cerceamento de defesa. III. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. IV. A teor do que dispõe o artigo 473 da Lei Processual Civil, a parte que não se rebela recursalmente contra a decisão judicial que indefere a produção de prova pericial e anuncia o julgamento antecipado da lide, encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em apelação, suposto cerceamento de defesa. V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000. VI. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. VII. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. VIII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. IX. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
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E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I.Não se conhece do recurso na parte em que a sentença é impugnada mediante argumentação genérica e sem compromisso com o princípio da dialeticidade encartado no artigo 514 do Código de Processo Civil. II. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular 503, cristalizou o entendimento de que O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula., ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Como o feito monitório foi ajuizado mais de cinco anos após a data de emissão do cheque, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi fulminada pelo transcurso do interregno prescricional. 3. A causa suspensiva de prescrição recomendada pelo art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela tendente à reparação civil do dano resultante do cometimento de um ilícito criminal. 4. A pretensão monitória não resulta dos atos delitivos averiguados perante a vara criminal, mas sim do mero vencimento da cártula emitida. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular 503, cristalizou o entendimento de que O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula., ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Como o feito monitório foi ajuizado mais de cinco anos após a data de emissão do cheque, forçoso rec...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROVIMENTO Nº 09/2010/CJDF E PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010/TJDFT. PRESCRIÇÃO. PRAZO. AVIAMENTO ANTES DO IMPLEMENTO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DENTRO DO PRAZO ASSINADO PELO LEGISLADOR. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. CURSO PROCESSUAL EXECUTIVO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Apreendido que o anteriormente resolvido em sede de agravo de instrumento ficara adstrito à elisão da prescrição da pretensão injuntiva, ou seja, da pretensão ao recebimento da dívida líquida perseguida, não afeta a alegação formulada pela excutida almejando o reconhecimento da prescrição intercorrente sob o prisma de que defluíra o prazo prescricional incidente na espécie após o aperfeiçoamento do título e deflagração da execução, pois adstrita essa alegação à argüição de prescrição da pretensão executiva. 2. A pretensão de cobrança de dívida líquida originária de contrato bancário emoldura-se no disposto no artigo 206, § 5º, I, do vigente Código Civil, prescrevendo-se em 05 (cinco) anos, aplicando-se esse interregno à pretensão executiva derivada do acolhimento da pretensão injuntiva originalmente formulada, pois a prescrição da execução se opera no mesmo interregno da ação. 3. Originando-se a pretensão da inadimplência do obrigado aperfeiçoada sob a égide do Código Civil de 1916 e aferido que à data em que entrara a viger o novo Código Civil ainda não havia defluido mais da metade do prazo prescricional preceituado pela lei antiga, que era o vintenário, à míngua de disposição específica, a aferição da prescrição sujeita-se à regra de transição firmada pelo artigo 2.028 da novel Codificação Civil, reiniciando-se a contagem do prazo na data em que entrara a viger. 4. Aviada a fase executiva antes do implemento do prazo prescricional e aperfeiçoada a citação com observância do interstício assinado pelo legislador, o ato citatório enseja a interrupção do prazo prescricional com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão (CPC, art. 219, §§ 1º a 3º, e CC, art. 202, I). 5. Interrompida a prescrição pelo advento da citação válida aperfeiçoada antes do seu implemento, o subsequente sobrestamento do fluxo processual durante a fase de execução de sentença motivado pelo desconhecimento de bens penhoráveis pertencentes aos devedores não legitima a retomada do curso do prazo prescricional ante a inocorrência da inércia do credor como apto a ensejar a germinação do fato gerador da prescrição. 6. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROVIMENTO Nº 09/2010/CJDF E PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010/TJDFT. PRESCRIÇÃO. PRAZO. AVIAMENTO ANTES DO IMPLEMENTO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DENTRO DO PRAZO ASSINADO PELO LEGISLADOR. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. CURSO PROCESSUAL EXECUTIVO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Apreendido que o ant...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITO DE GREVE. CONSTATAÇÃO DE EXCESSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA GERAL DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA ATIVIDADES DE RISCO. MEMBROS DE SINDICATO. PRÁTICA DE DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SINDICATO. 1. Cediço que o direito de greve encontra-se garantido pela Carta Política de 1988, no artigo 9º, o que não respalda, entretanto, excessos no movimento paredista. Em outras palavras, conquanto constitucionalmente assegurado, não se trata de direito absoluto; cabem-lhe, pois, restrições. 2.Arespeito do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, ensina a doutrina que A inovação dá ao Poder Judiciário ampla discricionariedade na avaliação das hipóteses de incidência da responsabilidade sem culpa. Ao contrário de outras normas que preveem a responsabilidade objetiva, a redação desta cláusula geral, por sua amplitude, não se mostra precisa, uma vez que toda e qualquer atividade implica, por sua própria natureza, 'riscos para os direitos de outrem.' Contudo, o legislador quis se referir àquelas atividades que implicam alto risco ou em um risco maior que o normal, justificando o sistema mais severo de responsabilização. (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes in Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, Volume II, Renovar, p. 807). 3. Uma vez comprovado o excesso por parte de manifestantes de movimento grevista, mostram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual objetiva, de modo a caber ao sindicato a reparação dos danos materiais demonstrados. 4. Apelo não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITO DE GREVE. CONSTATAÇÃO DE EXCESSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA GERAL DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA ATIVIDADES DE RISCO. MEMBROS DE SINDICATO. PRÁTICA DE DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SINDICATO. 1. Cediço que o direito de greve encontra-se garantido pela Carta Política de 1988, no artigo 9º, o que não respalda, entretanto, excessos no movimento paredista. Em outras palavras, conquanto constitucionalmente assegurado, não se trata de direito absoluto; cabem-lhe, pois, restrições. 2.Ar...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES. TEMPESTIVIDADE DO APELO. RESILIÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO DO SERVIÇO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO. PROVA QUANTO AO AJUSTADO. BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO INDEVIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS. 1. O autor pugna pela decretação da resilição de contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção no Noroeste, com a condenação da construtora em restituir os valores pagos a título de corretagem, de sinal e também de prestações.1.1. Consta nos autos que a construtora realizou a retenção de todo o valor pago pelo consumidor, ou seja, da quantia de R$ 161.235,75, em razão de cláusula penal por inadimplência que previa a retenção de 15% do valor total do imóvel. 2. A apelação deve ser reiterada apenas quando forem acolhidos os embargos declaratórios opostos contra sentença, o que não é a hipótese dos autos. 2.1. Quando os embargos declaratórios não são acolhidos, é desnecessária a reiteração do apelo interposto, uma vez que não houve modificação da sentença 3. Aplica-se ao caso dos autos o art. 51, incisos II e IV do CDC, dispõe de forma clara que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4. O § 1º do art. 51 do CDC é claro ao mencionar que se presume exagerada, dentre outras hipóteses, o ato que se mostra excessivamente oneroso para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5. É possível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, hipótese denominada de resilição, abatendo-se das quantias efetivamente pagas somente 15%, a título de cláusula penal compensatória. 6.O percentual de estipulado na cláusula penal do contrato não apresenta qualquer abusividade (15%); todavia, a base de cálculo se mostra equivocada, visto que a construtora não pode pretender a incidência da multa no valor total do contrato, mas apenas na totalidade das parcelas pagas. 6.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) III - É abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor. IV - Em caso de resilição unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, que não reúne mais condições econômicas de suportar o pagamento das prestações, é lícito ao credor reter parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelos custos operacionais da contratação. (REsp 907.856/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 01/07/2008). 7. As arras podem ser confirmatórias, que servem como início do pagamento do preço ajustado, ou penitenciais, que servem como pena convencional, quando previsto o direito de arrependimento, tendo o intuito de indenizar o outro contratante em caso de desistência do negócio jurídico (arts. 418, 419 e 420 do Código Civil). 7.1. No caso dos autos, o contrato não prevê direito de arrependimento, razão pela qual as arras são confirmatórias, devendo ser realizada a devolução do sinal, sob pena de enriquecimento sem causa da construtora. 8. Acorreção monetária dos valores a serem devolvidos deve ter seu termo inicial na data do desembolso de cada parcela. 8.1. Precedente desta Colenda Corte: O termo inicial da correção monetária, no caso de rescisão contratual, deve ser o da data de cada desembolso da parcela a ser restituída, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. (Acórdão n.773787, 20130110394297APC, Relator: Gislene Pinheiro, DJE: 31/03/2014, pág. 256). 9. A comissão de corretagem surge no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. O artigo 724 do Código Civil, no entanto, faculta aos interessados disporem de forma diversa, ajustando que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 8.1 Outrossim, Apesar de já existir regulamentação para a profissão de corretor, o Código disciplina também os contratos de corretagem celebrados. Assim, é devida remuneração a quem, voluntária ou oficiosamente, tenha realizado intermediação útil a um dos contratantes (in Novo Código Civil Anotado, Fiúza, 1ª edição, Saraiva, 2002, p. 654). 10. Reconhece-se que a assinatura em recibo de pagamento, no qual consta expressamente sua destinação à prestação de serviço de corretagem, demonstra inequívoca ciência quanto ao ônus de pagamento de tal comissão, não havendo se falar em direito à repetição em dobro da quantia, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e por expressa autorização legal, nos termos do disposto no artigo 724 do Código Civil. 11. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, as partes devem ser condenadas na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, compensando-se as despesas, nos termos do art. 21, caput, do CPC. 12. Apelo do autor parcialmente provido e apelo do réu parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES. TEMPESTIVIDADE DO APELO. RESILIÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO DO SERVIÇO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO. PROVA QUANTO AO AJUSTADO. BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO INDEVIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS. 1. O autor pugna pela decretação da resilição d...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Processo Civil, este deve prevalecer, em face da competência legislativa privativa da União para a expedição de normas de natureza processual (CF, art. 22, I). 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código d...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERROMPE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil, prescreva que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, deve o mesmo ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, deve ocorrer a citação válida dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que o despacho citatório interrompa o termo prescricional. 3. Não é aplicável a Súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, pois a demora na citação não pode ser imputada à máquina judiciária, uma vez que cabe à parte autora promover a citação do réu. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERROMPE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil, prescreva que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, deve o mesmo ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, deve ocorrer a citação válida dentro do p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALSIFICAÇÃO DE RUBRICA EM PÁGINAS DE CONTRATO SOCIAL. DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS POR OCASIÃO DA RETIRADA DA SÓCIA DA EMPRESA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível o pedido de indenização por danos materiais se a apelante ao se retirar da sociedade, cedendo e transferindo suas cotas a terceiro, deu plena quitação de seus haveres e deveres perante a sociedade. 2. A constatação de falsificação de rubrica nas primeiras páginas do contrato social, por si só, não enseja a compensação por danos morais, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes é uma relação contratual regida pelo direito civil e para que haja o dever de indenizar devem ser preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano e nexo de causalidade. 3. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 4. Nos termos do art. 333, incisos I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovado o dano e o nexo de causalidade, não há que se falar em compensação por danos morais. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALSIFICAÇÃO DE RUBRICA EM PÁGINAS DE CONTRATO SOCIAL. DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS POR OCASIÃO DA RETIRADA DA SÓCIA DA EMPRESA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível o pedido de indenização por danos materiais se a apelante ao se retirar da sociedade, cedendo e transferindo suas cotas a terceiro, deu plena quitação de seus haveres e deveres perante a sociedade. 2. A constata...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RITO ORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA DO DOCUMENTO QUE INSTRUI A MONITÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC.DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1. O pedido inicial da ação monitória embasado em cheque prescrito dispensa a declinação da causa debendi. Precedentes. 2. Uma vez opostos embargos contra a pretensão monitória, o feito converte-se ao rito ordinário, abrindo-se a possibilidade de o réu apresentar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do credor, a teor do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. 3. Alegações desacompanhadas de elemento probatório não desconstituem a força probante da obrigação representada por cártulas que acompanham o pedido inicial. 4. Ainda que tenha havido revelia nos autos, se ausente um mínimo de provas aptas a afirmarem o direito alegado pelo autor, que conduziriam ao convencimento do julgador, não se opera, automaticamente, a presunção de veracidade prevista no art. 319 do Código de Processo Civil. 5. O mero dissabor, aborrecimento ou contrariedade são insuficientes a caracterizar o dano moral, pois as agressões devem superar a normalidade cotidiana, causando fundadas aflições ou angústias à personalidade daquele que se diz ofendido. 6. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RITO ORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA DO DOCUMENTO QUE INSTRUI A MONITÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC.DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1. O pedido inicial da ação monitória embasad...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. HERANÇA. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DOS BENS AOS HERDEIROS. COPROPRIEDADE E COMPOSSE. COISA INDIVISA. EXERCÍCIO DE POSSE EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS OUTROS HERDEIROS. ESBULHO CARACTERIZADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. 1. Conforme o art. 1784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, por força do princípio da saisine. 2. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança e a representação do espólio serão exercidas pelo inventariante. 3. A transmissão da herança abrange tanto a propriedade quanto à posse dos bens, possuindo legitimidade o espólio para propositura de ação possessória, inclusive contra herdeiro que esteja na posse exclusiva do bem sem autorização dos demais herdeiros. 4. O fato de ter havido a condenação ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel em outro processo não prejudica a análise do pedido possessório, em especial diante da expressa discordância de outro herdeiro quanto à ocupação exclusiva do bem. 5. Conforme art. 1199 do Código Civil, Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. 6. Se,ao exercer seus direitos possessórios sobre a coisa, o compossuidor de coisa indivisa exclui o exercício do direito de posse do outro compossuidor, caracteriza-se o esbulho, sendo cabível a concessão de reintegração de posse, conforme arts. 1210 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil. 7. Apelação cível conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. HERANÇA. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DOS BENS AOS HERDEIROS. COPROPRIEDADE E COMPOSSE. COISA INDIVISA. EXERCÍCIO DE POSSE EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS OUTROS HERDEIROS. ESBULHO CARACTERIZADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. 1. Conforme o art. 1784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, por força do princípio da saisine. 2. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança e a representação do espólio serão exercid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE TARE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. SUSPENSÃO E REMISSÃO. CONVÊNIO ICMS 86/2011 DO CONFAZ. LEI DISTRITAL 4.732/2011. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1.Inexistindo qualquer vício formal ou material a eivar de inconstitucionalidade o diploma normativo local que concedeu a remissão do crédito tributário resultante da diferença de ICMS não recolhida na vigência de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, tem-se por atingida a exigibilidade do crédito, motivo pelo qual se impõe a extinção da fase de cumprimento da sentença proferida no bojo da ação civil pública proposta pelo MPDFT, na qual se anulou o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e a sociedade empresária indigitada devedora. (Acórdão n.797645, 20130020082623AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, DJE: 24/06/2014). 2.Constatada a falta de interesse processual, impõe-se, com base no efeito translativo do recurso de agravo e no artigo 267, §3º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo principal, sem resolução do mérito. 3. Para fins de prequestionamento, observa-se que a exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4.Negou-se provimento ao agravo. Por força do efeito translativo do recurso, reconheceu-se a perda superveniente do interesse processual do Agravante, determinando-se a extinção do processo referente ao cumprimento de sentença da ação civil pública.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE TARE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. SUSPENSÃO E REMISSÃO. CONVÊNIO ICMS 86/2011 DO CONFAZ. LEI DISTRITAL 4.732/2011. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1.Inexistindo qualquer vício formal ou material a eivar de inconstitucionalidade o diploma normativo local que concedeu a remissão do crédito tributário resultante da diferença de ICMS não recolhida na vigência de...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. HOMICÍDIO PRATICADO POR OUTRO PRESO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. ART. 5º, LXIX E 37, § 6º, DA CF/88. LEGITIMIDADE DOS IRMÃOS. DANO POR RICOCHETE. DESPESAS COM FUNERAL. ART. 948, I, DO CÓDIGO CIVIL. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Os irmãos possuem legitimidade para postular indenização pelo falecimento do outro irmão vítima de homicídio, de forma independente dos pais, ante o dano moral reflexo, por ricochete, sendo desnecessária a produção de prova do sofrimento, que é presumido pelas próprias circunstâncias do fato. Não obstante, para os fins de mensuração dos danos morais, deve ser considerado o grau de ligação com a vítima e o fato de que a dor e o sofrimento dos genitores são genuinamente de maior intensidade. 2.O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de preso sob a sua custódia, independentemente daculpa dos agentes públicos. Precedentes do e. STF e do c. STJ. 3.O fato de tratar-se de responsabilidade objetiva do Estado, que dispensa a prova da culpa, não elide o ônus da vítima em demonstrar o nexo de causalidade existente entre a conduta e o dano experimentado, o que, no caso, restou bem delineado. 4. Encontra-se configurada a responsabilidade civil do Estado em reparar o dano ocasionado pela inobservância ao seu dever constitucional de guarda e a omissão dos agentes penitenciários quanto à tomada das medidas que seriam exigíveis para evitar o homicídio. 5.Por se tratar de homicídio e ante a responsabilidade civil do Distrito Federal, o dano material deve incluir as despesas com o funeral e o luto da família, nos termos do art. 948, I, do Código Civil. 6.Malgrado o convívio entre as partes já estivesse sido rompido, em razão de ato voluntário da própria vítima, não se pode olvidar que a morte de um filho deflagra uma dor incalculável, sendo que a fixação dos danos morais, em relação aos seus genitores e os irmãos, deve relevar aspectos como: (i) a culpa grave no evento do Estado; (ii) a relevância do bem jurídico lesado: a vida; (iii) a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social, que releva os problemas estruturais das penitenciárias brasileiras; (iv) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (v) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (vi) a existência ou não de retratação por parte do ofensor; (vii) condição econômica das partes envolvidas. 7.Deu-se provimento ao recurso dos autores, para condenar o Distrito Federal a indenizá-los a título de danos materiais e morais pela morte do detento, considerando-se na quantificação arbitrada em favor dos irmãos, outros aspectos, tais como o grau de proximidade e de ligação com a vítima.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. HOMICÍDIO PRATICADO POR OUTRO PRESO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. ART. 5º, LXIX E 37, § 6º, DA CF/88. LEGITIMIDADE DOS IRMÃOS. DANO POR RICOCHETE. DESPESAS COM FUNERAL. ART. 948, I, DO CÓDIGO CIVIL. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Os irmãos possuem legitimidade para postular indenização pelo falecimento do outro irmão vítima de homicídio, de forma independente dos pais, ante o dano moral reflexo, por ricochete, sen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STF. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 591874/MS, o plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que o dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro não usuário do referido serviço deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, em que independe de culpa (lato sensu). Com efeito, ainda que o vitimado não tenha qualquer relação contratual com a empresa acionada na justiça, está-se diante de típico caso de responsabilidade civil extracontratual objetiva, cabendo à parte postulante a comprovação do evento danoso, do resultado e do nexo de causalidade entre um e outro. É possível a compensação de indenização fixada pela justiça daquela paga pelo Seguro DPVAT, desde que comprovado nos autos o recebimento do prêmio pela parte beneficiária de ambas as indenizações. Conforme inteligência do enunciado nº 54 da Súmula de Jurisprudência do STJ, e reiterada jurisprudência pátria, os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Ambos os recursos foram conhecidos. A apelação principal foi provida; a apelação adesiva parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STF. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 591874/MS, o plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que o dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro não usuário do referido serviço deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, em que independe de culpa (lato sensu). Com efeito, ainda que o...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não demonstrada a presença dos vícios acima elencados. 2. Aomissão, para fins de provimento dos embargos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. Acontradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 4. Aobscuridade, por sua vez, ocorre quando (...) for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento (in: Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. Ed. Juspodivm). 5. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 6. Embargos de declaração acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não demonstrada a presenç...