ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE CLASSIFICOU A PROPOSTA VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS DA MESMA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta por MG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança requerida na Exordial, que pleiteava a revogação da decisão que ratificou a decisão do pregoeiro e classificou a Empresa vencedora do Pregão Presencial nº. 21/2006, sob fundamento de inadmissibilidade da via escolhida, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, consistente em prova pericial.
2. Aduz a Recorrente que apresentou melhor proposta válida, tendo em vista que a apresentada pela Empresa Vencedora era inadequada, possuindo, em síntese, as seguintes pechas: 1) não especificação, na proposta, do modelo/tipo dos aparelhos telefônicos digitais que estavam sendo cotados na mesma, apesar de o edital exigir, 2) a central indicada na proposta não atendia as determinações feitas pelo item 2.1.11, 3) não possuía os aparelhos telefônicos digitais apontados na proposta a interface TAPI, como exigido no item 2.2.5 do edital, 4) somente funcionar a interface de celular nomeada com as tecnologias GSM e CDMA, não satisfazendo o preconizado pelo edital no item 2.2.9.2.3, o qual exigia ainda a teconologia TDMA e 5) noticiava a necessidade de ser disponibilizado pelo cliente o hardware, embora, no edital, conste que a empresa vencedora proveria micro computador pentium e impressora, a teor do item 2.1.3 do edital.
3. No seu pronunciamento, a Autoridade Coatora aduz que o edital previa realização do julgamento das propostas consoante menor preço global da central telefônica, com todos os equipamentos, softwares e funcionalidades exigidos, não gerando a não-indicação de descritivo e preço dos equipamentos exigidos no item 2.1.3 a desclassificação da proposta apresentada pela empresa Lettel, enfatizando, ainda, já terem sido tais equipamentos entregues, os quais se encontram em fase final de instalação e testes, a destacar a menção à tecnologia GSM não excluir as demais, porquanto a proposta informa que a interface celular possui flexibilidade e suporta as melhores e maiores tecnologias, a asseverar trazer a proposta combatida a indicação do modelo/tipo de aparelho telefônico digital, tecendo encômios ao Advanced 4035, da linha Reflexes, a discordar da impetrante quanto ao descumprimento do item 2.1.11 do edital, afinal a central Alcatel OmniPCX Enterprise exposta pela empresa vencedora possibilita a realização de conferências nos seguintes modos: Three-Party Conference (3 participantes), Casual Conference (6 participantes), Meet-Me Conference (29 participantes) e Mastered (Moderated) Conference (29 participantes), e a sobrelevar, a despeito de a Lettel não haver mencionado a interface TAPI, o manual do equipamento proposto (Alcatel OmniPCX Enterprise, aparelho Advanced 4035, da linha Reflexes) conter a informação de eles possuírem suporte para a aludida interface.
4. Não demonstrou a Apelante a existência de direito líquido e certo a amparar a sua pretensão mandamental. É que a Autoridade Impetrante rebateu todas as insurgências da Recorrente, considerando cumpridos os termos do edital pela vencedora. Logo, somente por meio de prova técnica, que exige dilação da fase instrutória, é que poderia-se comprovar se, de fato, não foram cumpridas as exigências do edital para fins de desclassificação da proposta vencedora, o que não é possível na via estreita do mandado de segurança.
5. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, não podendo ser solucionada com base na prova pré-constituída apresentada pelo impetrante, mostra-se inadequada a ação mandamental.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200685000054740, AC447413/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 218)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE CLASSIFICOU A PROPOSTA VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS DA MESMA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta por MG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança requerida na Exordial, que pleiteava a revogação da decisão que ratificou a decisão do pregoeiro e classificou a Empresa vencedora do Pregão Presencial nº. 21/2006, sob fundamento de inadmiss...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447413/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE.IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO INIDONEA.
1. Hipótese de ação ordinária em que se objetiva a percepção da pensão por morte.
2.Examinando os autos, sobretudo os documentos referidos pelo INSS razão lhe assiste quando afirma que a Carteira de Trabalho consta a impressão digital do Sr. CARLOS ALBERTO DE MOURA o que denota que o mesmo é analfabeto, de modo que o Comunicado de Dispensa não poderia ter sido preenchido e assinado pelo mesmo.
2.Além disso, como bem observou o INSS, a letra que preencheu o referido Comunicado é a mesma que assinou no campo da assinatura do empregado.
3.Deve-se destacar, também, a divergência de data da rescisão. No Comunicado da Dispensa (fls. 30) consta como sendo 18/07/2001, enquanto que na Carteira de Trabalho(fls. 26) encontra-se datada como rescisão o dia 19 de julho de 2001 o mesmo dia do seu falecimento (fls. 13).A única data coincidente na Carteira de Trabalho e no Contrato por Prazo determinado é a da admissão: 01/05/2001.
4.Quanto a empresa SEBASTIÃO DOS REIS BATISTA ME, o que se observa da leitura do contrato de Trabalho é que a mesma tem sede em Patos de Minas/MG e o local de trabalho se situa em Solânea e cidades próximas.
5.Outro aspecto importante é o que diz respeito a falta de registro do Contrato de Trabalho no banco de dados da previdência o que leva a conclusão que o mesmo não contribuia para a Previdência Social.
6.Ora, se o mesmo não ostentava a qualidade de segurado nos termos do art. 15, da Lei nº. 8.213/91, é evidente que as apelantes, filhas do de cujus, não fazem jus a percepção da pensão por morte.
7. Ademais, ainda, que conste na certidão de óbito que o Sr. CARLOS ALBERTO DE MOURA era agricultor não consta nenhum outro documento que corrobore tal fato, como declaração de Sindicato, Contrato de Arrendamento, Comodato Rural, prova testemunhal, o que inviabiliza o reconhecimento do direito a pensão por morte de trabalhador rural.
8.Apelação improvida.
(PROCESSO: 00027346920104059999, AC505129/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 383)
Ementa
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE.IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO INIDONEA.
1. Hipótese de ação ordinária em que se objetiva a percepção da pensão por morte.
2.Examinando os autos, sobretudo os documentos referidos pelo INSS razão lhe assiste quando afirma que a Carteira de Trabalho consta a impressão digital do Sr. CARLOS ALBERTO DE MOURA o que denota que o mesmo é analfabeto, de modo que o Comunicado de Dispensa não poderia ter sido preenchido e assinado pelo mesmo.
2.Além disso, como bem observou o INSS, a letra que preencheu o referido Comunicado é a mesma que assinou no campo da assinatura d...
Data do Julgamento:09/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC505129/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 589283
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 344, PARÁGRAFO 1º, C, DO CP (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4.720/65). NULIDADE DA SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INCOERENTE. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, V E VII, DO CPP). PROVIMENTO.
01. Apelação interposta por AEA contra sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou-o à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, pela
prática do crime previsto no art. 334, parágrafo 1º, c, do CP, nos termos da redação dada pela Lei nº 4.720/65 (fls. 411v/418).
02. Preliminar. Nulidade da Sentença. Não prospera a alegação preliminar de nulidade da sentença, por carência de fundamentação, visto que a decisão vergastada expendeu embasamento estruturado e coerente, possibilitando, inclusive, o exercício da ampla
defesa, como se pode verificar pela impugnação específica e esmiuçada, por parte do réu, dos capítulos da sentença. Em verdade, a alegação preliminar confunde-se com o próprio mérito recursal (ausência de provas suficientes para embasar a condenação),
devendo ser analisada em momento oportuno. Analogamente, já decidiu o STJ: "inviabilidade de se examinar a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada pela parte agravante uma vez que se confunde com o próprio mérito da controvérsia, decidido
pela Corte Estadual à luz de fundamento constitucional" (AgRg no AREsp 95.500/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 18/02/2014). Preliminar afastada.
03. Mérito. Pelo princípio da ultra-atividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL da CF/88 c/c art. 2º do CP), deve incidir o tipo com a redação vigente à época da ação criminosa (art. 4º do CP), dada pela Lei nº 4.729/65, a qual cominava penas
inferiores às previstas pelo Código Penal em vigor (após as alterações operadas pela Lei nº 13.008/2014). Além disso, tratando-se o art. 334-A do CP de norma penal em branco (na qual, consoante lição de Souza Nucci,"a proibição deve ser captada em
outras leis" - NUCCI, Código Penal Comentado. 16 ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 1452), o complemento da disposição normativa se dá pela Instrução Normativa nº 309/03 da SRF, a qual dispõe, em seu art. 1º, que as máquinas de videopôquer,
videobingo e caça-níqueis, como quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas para exploração de jogos de azar, procedentes do exterior, devem ser apreendidas para fins de aplicação da pena de perdimento, inclusive as peças e acessórios importados,
quando ficar comprovado que têm destinação na montagem das referidas máquinas.
04. Razão assiste ao apelante quanto à ausência de comprovação da autoria delitiva. Com efeito, inexiste nos autos acervo probatório suficiente para atestar a prática, por parte do réu AEA, de algum dos verbos núcleos do tipo do art. 334, parágrafo 1º,
c, do CP (com redação dada pela Lei nº 4.729/65).
05. Não se ignora que, consoante o Laudo de Exame de Equipamento Computacional SETEC/SR/DPF/RN nº 338/2007, várias das Máquinas Eletrônicas Programáveis de jogos de azar ("caça-níqueis") apreendidas na sede da empresa VIP POINT PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA
(cf. Termo de Apreensão nº 338/2007 - fls. 13/17 do IPL), foram fabricadas da empresa AMERICAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, de propriedade do réu, possuindo muitos de componentes internos (placas-mãe, analisadores de células,
microprocessadores, memórias, circuitos integrados, dentre outros) de origem estrangeira (notadamente de países como China, Malásia, Coréia, Taiwan, Costa Rica e Inglaterra) (fls. 292/317 do Volume II do IPL). Com relação à autoria delitiva, a sentença
fundamentou-se nos testemunhos de Roberto Nasi, então empregado de uma das empresas do acusado, e Sérgio Tadeu, empresário, sócio cotista da VIP POINT PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, que teriam atestado o fornecimento das máquinas pela empresa AMERICAN (mídia
digital de fl. 110 - tempo 2'53'').
06. Nada obstante, compulsando-se aos autos, vê-se que a prova testemunhal é meramente alusiva e incoerente, não servindo para embasar a condenação. O depoente Roberto Nasi, por exemplo, na fase inquisitiva, afirmou que "mantinha contato somente com
pessoas ligadas à empresa AMERICA, nas pessoas dos senhores LIEGIO, LINCOLN e ROGER, gerentes da empresa" (fls. 265/266 do IPL). A testemunha Sérgio Tadeu afirmou que "como não participava efetivamente da administração não tem conhecimento da empresa
fornecedora das máquinas apreendidas", saltando aos olhos o fato de nem mesmo ter mencionado o nome do réu como responsável por intermediar as negociações entre a empresa VIP POINT e a AMERICAN (fls. 234/234 do IPL). Além disso, a testemunha Carlos
Eduardo de Andrade, empresário, também sócio da empresa VIP POINT à época dos fatos, afirmou que "não conhece ninguém ligado a essas empresas citadas, tampouco pessoas das empresas fabricantes das máquinas que operavam no bingo" (fl. 249/250 do IPL).
07. Da análise das declarações acima transcritas, bem como do restante do acervo probatório coligido nos autos, conclui-se ser impossível proferir qualquer juízo de certeza quanto à autoria delitiva, tendo em vista que as provas produzidas foram
meramente indiciárias e desconexas, não se podendo estabelecer um liame objetivo entre o réu e a conduta perpetrada. Com efeito, o juízo de culpabilidade não se pode subsidiar, apenas, no fato de o réu ser o suposto proprietário da empresa AMERICAN, sob
pena de assumir o risco de uma responsabilização penal objetiva, inaceitável no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: "este Superior de Justiça tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes
societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla
defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio" (RHC 43.405/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 22/9/2014).
08. Tampouco há provas suficientes para a comprovar o dolo na conduta do agente porque, para tanto, seria necessário demonstrar que o réu, de modo consciente e voluntário, importava ou adquiria produtos oriundos de importação ilegal (os componentes das
máquinas apreendidas), o que não ocorreu in casu. Pelo contrário, o acusado, em seu interrogatório (mídia digital de fl. 195, tempo : 03'00''), afirmou não conhecer os sócios da empresa VIP POINT, não ter conhecimento das máquinas ali apreendidas e
jamais ter trabalhado com importação nem importação de quaisquer componentes das máquinas. Nesse sentido, deve-se aplicar a garantia do in dubio pro reo, a teor da jurisprudência pacífica deste TRF5: "havendo dúvida razoável quanto ao conhecimento, por
parte dos acusados, da importação irregular da máquina apreendida, impõe-se o afastamento do dolo, e, por conseguinte, a absolvição" (ACR 12260, Rel. Des. Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, Terceira Turma, DJE: 16/10/2015).
09. Repita-se: a lei (art. 334, parágrafo 1º, letra "c" do CP, com redação dada pela Lei nº 4.720/65) usa a locução "... ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional...". Para a configuração do delito de contrabando por
assimilação (letra "c"), pois, é necessário o dolo direto, isto é, que o sujeito tenha plena certeza da origem delituosa da coisa, segundo o magistério de Damásio de Jesus (Código Penal Comentado, 3ª Edição, Renovar, pg. 509).
10. Por fim, impende ressaltar que o acusado foi absolvido, pelo TRF4, das acusações formuladas no âmbito da "Operação Cartada Final" (Proc. nº 2008.72.00006023-3), que investigava amplo leque de supostos crimes relativos à exploração de jogos de azar.
Embora se trate de ação penal distinta, vez que há diferente causa de pedir, não se pode ignorar que tal absolvição, em processo criminal de maior vulto (mais próximo do local de prova e, portanto, melhor instruído), relacionados a fatos próximos,
corrobora fortemente a inocência do acusado ou, ao menos, a ausência de provas suficientes para embasar o juízo condenatório.
11. Apelação provida, para absolver o réu, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 344, PARÁGRAFO 1º, C, DO CP (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4.720/65). NULIDADE DA SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INCOERENTE. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, V E VII, DO CPP). PROVIMENTO.
01. Apelação interposta por AEA contra sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou-o à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, substituída por duas...
HABEAS CORPUS - CRIME DE FALSIDADE. FALTA DE EXAME DE CORPO DE
DELITO. POSSIBILIDADE DE NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO,
ENQUADRAVEL COMO FALSIDADE IDEOLOGICA, E DE REALIZAÇÃO DO EXAME NO
CURSO DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA DE SENTENÇA RECORRIVEL PROFERIDA EM
AÇÃO CÍVEL E DA INVOCADA FÉ PÚBLICA DO NOTARIO, PARA IMPEDIR A AÇÃO
PENAL. RECURSO DE "HABEAS CORPUS" NÃO PROVIDO.
Ementa
HABEAS CORPUS - CRIME DE FALSIDADE. FALTA DE EXAME DE CORPO DE
DELITO. POSSIBILIDADE DE NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO,
ENQUADRAVEL COMO FALSIDADE IDEOLOGICA, E DE REALIZAÇÃO DO EXAME NO
CURSO DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA DE SENTENÇA RECORRIVEL PROFERIDA EM
AÇÃO CÍVEL E DA INVOCADA FÉ PÚBLICA DO NOTARIO, PARA IMPEDIR A AÇÃO
PENAL. RECURSO DE "HABEAS CORPUS" NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:04/05/1976
Data da Publicação:DJ 11-06-1976 PP-04283 EMENT VOL-01026-02 PP-00573 RTJ VOL-00079-02 PP-00427
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. INELEGÍVEIS. DESERÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 Cuida-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. O Presidente do STJ negou seguimento ao Recurso Especial, por considerá-lo deserto. Dessa decisão, o recorrente interpôs o presente Agravo Interno.
3. Dispõe o decisum agravado: "Mediante análise dos autos, verifica-se que, apesar de o comprovante de pagamento do preparo ter sido juntado, ele se encontra ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC/1973, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1.º/9/2014; e AgRg no AREsp 425.678/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014. (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso." (fl. 190, grifo acrescentado).
4. In casu, conforme a Certidão à fl. 185, os comprovantes de pagamentos das Guias de Recolhimento da União - GRU, às fls.
171-172, referentes ao preparo do Recurso Especial, estão inelegíveis, não sendo passíveis de digitalização.
5. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, no ato de interposição o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção." (AgInt no AREsp 927.982/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/02/2017). (grifo acrescentado).
6. Assim, não merece reforma a decisão agravada que não conheceu do Recurso Especial, por considerá-lo deserto.
7. Ademais, o ora agravante teve a oportunidade, inclusive no presente Agravo Interno, de juntar os comprovantes de pagamentos legíveis, de forma que pudessem ser digitalizados e verificada a regularidade do preparo do Recurso Especial, e não o fez.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1608300/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. INELEGÍVEIS. DESERÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 Cuida-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. O Presidente do STJ negou seguimento ao Recurso Especial, por considerá-lo deserto. Dessa decisão, o recorrente interpôs o presente Agravo Interno.
3. Dispõe o decisum agravado: "Mediante análise dos autos, verifica-se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTA VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA POR MEIO ELETRÔNICO, CONFORME ESTABELECE A RESOLUÇÃO 14/2013 DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE SE PODERIA ACEITAR A PETIÇÃO FÍSICA PARA POSTERIOR DIGITALIZAÇÃO. CONTUDO, ESTA CORTE SUPERIOR FIRMOU A COMPREENSÃO - JÁ SUBMETIDA À CRÍTICA JURÍDICO-CIENTÍFICA - DE QUE A RESOLUÇÃO/STJ 14/2013, EM SEU ART. 23, AUTORIZA A SECRETARIA JUDICIÁRIA A RECUSAR AS PETIÇÕES ORIGINAIS APRESENTADAS DE FORMA FÍSICA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE ADAPTAÇÃO AO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO IMPLANTADO NO STJ E REGULAMENTADO PELO REFERIDO ÉDITO INTERNO; NÃO HAVENDO A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO, DESSUME-SE A INEXISTÊNCIA DA VIA IMPUGNATIVA, PORQUANTO INTERPOSTA SOMENTE VIA FAC-SÍMILE. PRECEDENTE: AGRG NO ARESP. 337.788/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.8.2014. A PROVIDÊNCIA DA PARTE SE DEU EM DESCONFORMIDADE ÀS NORMAS INTERNAS VIGENTES HAVIA 318 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 14/2013, TEMPO SUFICIENTE PARA ADAPTAÇÃO ÀS NOVAS ROTINAS. MERCÊ DESSA CONSTATAÇÃO, A DECISÃO AGRAVADA, QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONVERGENTE AOS JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR NO TEMA, NÃO MERECE REFORMA. AGRAVO REGIMENTAL DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou a compreensão - já submetida à crítica jurídico-científica - de que a Resolução/STJ 14/2013, em seu art.
23, autoriza a Secretaria judiciária a recusar as petições originais apresentadas de forma física após o transcurso do prazo de adaptação ao sistema processual eletrônico implantado no STJ e regulamentado pelo referido édito interno; não havendo a apresentação da via original do recurso por meio eletrônico, dessume-se a inexistência da via impugnativa, porquanto interposta somente via fac-símile.
Precedente: AgRg no AREsp. 337.788/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2014.
2. Na espécie, os originais do recurso interposto via fac-símile tiveram seu protocolo recusado no dia 20.4.2014 (fls. 705), porque foram apresentados de forma física perante esta Corte Superior.
3. Frente a tal constatação, a providência da parte se deu em desconformidade às normas internas vigentes havia 318 dias da publicação da Resolução 14/2013, tempo suficiente para adaptação às novas rotinas, circunstância que torna inadmissível o argumento da parte agravante de que se os embargos de divergência foram recebidos de através de fac-símile e os originais tempestivamente protocolados, nada obstaria que fossem digitalizados e prosseguissem de forma eletrônica (fls. 757). A decisão agravada, que manteve o indeferimento da admissibilidade dos Embargos de Divergência por ausência de regularidade formal (não apresentação da petição original no quinquídio), não merece reproche algum.
4. Agravo Regimental do autor da ação desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 268.224/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTA VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA POR MEIO ELETRÔNICO, CONFORME ESTABELECE A RESOLUÇÃO 14/2013 DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE SE PODERIA ACEITAR A PETIÇÃO FÍSICA PARA POSTERIOR DIGITALIZAÇÃO. CONTUDO, ESTA CORTE SUPERIOR FIRMOU A COMPREENSÃO - JÁ SUBMETIDA À CRÍTICA JURÍDICO-CIENTÍFICA - DE QUE A RESOLUÇÃO/STJ 14/2013, EM SEU ART. 23, AUT...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Em sendo o recurso interposto sem as guias de recolhimento e sem os comprovantes de pagamento, uma suposta falha no sistema ou defeito na digitalização deveriam ter sido comprovados nos autos, o que não ocorreu na hipótese.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1584330/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Em sendo o recurso interposto sem as guias de recolhimento e sem os comprovantes de pagamento, uma suposta falha no sistema ou defeito na digitalização deveriam ter sido comprovados nos autos, o que não ocorreu na hipótese.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE CÓPIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO COM COMPROVANTES DE PAGAMENTO, SEM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória do Tribunal de origem. Precedente: AgInt no REsp 1.593.795/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/10/2016; AgRg no AREsp 675.592/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/9/2015; AgRg no AREsp 819.718/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/4/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1591958/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE CÓPIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO COM COMPROVANTES DE PAGAMENTO, SEM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória do Tribunal de origem. Pr...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC DE 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Este agravo interno impugna decisão publicada quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual.
3. Por seu turno, importa ressaltar que a matéria ora impugnada diz respeito à deficiência de instrução do recurso especial consubstanciada na falta de procuração da signatária da petição do mencionado recurso. Consigne-se que o agravo em recurso especial combate decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada em 27 de fevereiro de 2015, portanto, antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015. Dessa sorte, o agravo em recurso especial está, portanto, sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
4. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
5. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
6. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
7. A capacidade postulatória integra o juízo de admissibilidade, que deve ser obrigatoriamente realizado pelo relator neste Superior Tribunal, a fim de resguardar as garantias da ampla defesa e do contraditório, ao atentar pela conformidade na abertura da instância especial, que ocorre a partir da interposição do recurso perante o Tribunal de origem.
8. A mera alegação de extravio do instrumento de mandato no Tribunal de origem, sem a devida comprovação, não afasta a incidência da Súmula 115/STJ.
9. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC de 1973 são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração: AgRg nos EREsp 1087225/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012; AgRg no AREsp 26.577/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; AgRg na Rcl 5.550/AC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1325722/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011, dentre outros.
10. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 867.577/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC DE 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de P...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA MODIFICATIVA.
1. Mostram-se plausíveis os argumentos trazidos no que se refere à existência de erro de fato quanto à inadequada digitalização dos autos e a adequada comprovação do pagamento do preparo do recurso especial.
2. Embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 550.619/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA MODIFICATIVA.
1. Mostram-se plausíveis os argumentos trazidos no que se refere à existência de erro de fato quanto à inadequada digitalização dos autos e a adequada comprovação do pagamento do preparo do recurso especial.
2. Embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS PELA MESMA PARTE. PRIMEIRO AGRAVO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONFIRMADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRIMEIRO AGRAVO DESPROVIDO E SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 873.880/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS PELA MESMA PARTE. PRIMEIRO AGRAVO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONFIRMADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRIMEIRO AGRAVO DESPROVIDO E SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 873.880/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 14/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. O erro na digitalização do processo deve ser comprovado pela parte, por certidão ou cópia do instrumento procuratório faltante, sem o que não há razão para se afastar a irregularidade processual.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 861.445/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. O erro na digitalização do processo deve ser comprovado pela parte, por certidão ou cópia do instrumento procuratório faltante, sem o que não há razão para se afastar a irregularidade processual.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 861.445/S...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO PRATICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incontroverso que, nos autos eletrônicos, não consta a cadeia completa de procuração outorgada ao advogado subscritor do Agravo em Recurso Especial, Dr. Álvaro Brizola Marques, ato praticado em 13.11.2015, sob a égide do CPC/1973, regime em relação ao qual há entendimento pacífico de que, nesta instância especial, não são aplicáveis os ditames dos arts. 13 e 37 do aludido diploma (Súmula 115/STJ).
2. Por outro lado, a parte fez mera alegação de que o defeito teria sido causado pela digitalização realizada na origem, mas não produziu prova que confirmasse tal assertiva. A propósito, há expressa confissão de que "a Agravante não teve condições de aferir in loco a existência de eventual procuração e/ou substabelecimento, outorgando poderes ao Procurador signatário do Agravo não conhecido" (fl. 614).
3. Desse modo, à míngua de certidão comprobatória do apontado equívoco, prevalece a presunção de veracidade dos atos administrativos, motivo pelo qual não se pode afastar a conclusão de que, no ato de interposição do recurso, houve vício na representação processual (AgRg no RMS 46.395/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; AgRg no AREsp 686.486/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 27/11/2015).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 881.132/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO PRATICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incontroverso que, nos autos eletrônicos, não consta a cadeia completa de procuração outorgada ao advogado subscritor do Agravo em Recurso Especial, Dr. Álvaro Brizola Marques, ato praticado em 13.11.2015, sob a égide do CPC/1973, regime em relação ao qual há entendimento pacífico de que, nesta instância especial, não são aplicáveis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, têm cabimento nas hipóteses de erro, obscuridade, contradição ou omissão, situações que não ocorrem no caso em apreço.
2. Além de pretender indevido reexame da causa, com a atribuição de efeitos infringentes em situação na qual não comporta, a embargante não fez prova inequívoca de vício na digitalização do processo após a interposição do recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 691.412/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, têm cabimento nas hipóteses de erro, obscuridade, contradição ou omissão, situações que não ocorrem no caso em apreço.
2. Além de pretender indevido reexame da causa, com a atribuição de efeitos infringentes em situação na qual não comporta, a embargante não fez prova inequívoca de vício na digitalização do processo após a interposição do recurso....
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AFASTAMENTO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N.
284/STF. FORMAÇÃO DO RECURSO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PEÇA OBRIGATÓRIA. VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
OUTROS MEIOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro.
2. É obrigatória a juntada da certidão de intimação da decisão agravada aos autos do agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 522 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de existirem nos autos documentos que permitam a verificação da tempestividade recursal.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 882.714/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AFASTAMENTO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N.
284/STF. FORMAÇÃO DO RECURSO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PEÇA OBRIGATÓRIA. VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
OUTROS MEIOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi vio...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. É necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1337523/AP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. É necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Na instância especial...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DUAS FOLHAS NO PROCESSO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
ANULAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLlTÉ SANS GRIEF.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.
(EDcl no AgRg no AREsp 755.993/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DUAS FOLHAS NO PROCESSO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
ANULAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLlTÉ SANS GRIEF.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Esta Corte Superior considera inexistente o recurso endereçado à instância especial no qual o advogado subscritor não possua procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. "A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso" (AgRg nos EDcl no AREsp 295.751/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 17/6/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.492/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Esta Corte Superior considera inexistente o recurso endereçado à instância especial no qual o advogado subscritor não possua procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. "A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recur...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREPARO.
DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, a teor da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 665.383/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREPARO.
DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, a teor da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)