PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. O e. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento
do REsp n. 1.358.281/SP, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código
de Processo Civil, no sentido de que as verbas relativas às horas extras
e seu respectivo adicional têm natureza remuneratória, razão pela qual
incide contribuição previdenciária.
3. Adicional de transferência, segundo entendimento do STJ, possui natureza
remuneratória, razão pela qual deve incidir contribuição previdenciária.
4. O Colendo STJ já se manifestou sobre a incidência de contribuição
sobre as verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de faltas
justificadas / abonadas.
5. Agravo legal de VALID CERTIFICADORA DIGITAL LTDA, DESPROVIDO.
6. Agravo legal da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. O e. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento
do REsp n. 1.358.281/SP, submetido à sistemática do art. 543-...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553491
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. ATRASO NA ENTREGA DE
DCTF. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MP 2.158-35/2001 NÃO
APLICÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O não cumprimento da obrigação acessória consistente no atraso da
entrega da DCTF acarreta a aplicação de multa nos termos do artigo 7º da
Lei nº 10.426/2002, podendo ser imediatamente inscrita em dívida ativa.
2. A configuração da infração perfaz-se com o mero decurso do prazo
de entrega. Se o contribuinte apresenta declaração após o prazo legal,
tal conduta não elide a aplicação da multa pela infração consumada, já
que a intimação, a que se refere a lei, é contemplada como oportunidade
para regularizar a situação fiscal antes do procedimento de lançamento
de ofício, inclusive para fins de denúncia espontânea, cabendo lembrar
o pacífico entendimento de que o artigo 138 do CTN não alcança a multa
já consumada pela falta de entrega da DCTF no prazo legal (AEARESP 209.663,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10/05/2013).
3. Não se pode olvidar que a cobrança do referido acréscimo regularmente
previsto em lei, no caso, 2% ao mês, imposto aos contribuintes
em atraso com o cumprimento de suas obrigações, não tem caráter
confiscatório. Confiscatório é uma qualidade que se atribui a um tributo,
não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito.
4. Cumpre esclarecer que não é de se aplicar o artigo 57 da MP 2.158-35/2001,
pois diz respeito apenas a declaração, demonstrativo e escrituração
digital no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED,
o que não é o caso.
5. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. ATRASO NA ENTREGA DE
DCTF. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MP 2.158-35/2001 NÃO
APLICÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O não cumprimento da obrigação acessória consistente no atraso da
entrega da DCTF acarreta a aplicação de multa nos termos do artigo 7º da
Lei nº 10.426/2002, podendo ser imediatamente inscrita em dívida ativa.
2. A configuração da infração perfaz-se com o mero decurso do prazo
de entrega. Se o contribuinte apresenta declaração após o prazo legal,
tal conduta não elide a aplicação da multa pela infração consumada, já
que a intimaç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos
de trabalho especificados na inicial como trabalhadora rural, para somados ao
lapso de trabalho estampado em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 1963
a 1973 e de 1996 a 2015, a parte autora carreou aos autos os seguintes
documentos: certidão de casamento, celebrado em 14/07/1979, qualificando
o esposo como "auxiliar de tratamento de água" e a requerente, nascida
em 14/07/1956, como doméstica (fls. 21); registros de imóveis rurais,
adquiridos pelo genitor da requerente, em 22/06/1954 e 04/07/1961, e vendidos
em 04/05/1967 (fls. 25/28); CTPS, emitida em 15/10/1974, com anotação de
vínculo, com data de admissão em 01/04/1975, como telefonista (fls. 32);
registro de imóvel rural, adquirido pela autora e seu marido, qualificados,
respectivamente, como "do lar" e "operador de sistema de tratamento de
água", através de escritura pública datada de 08/12/2000 (fls. 37/40);
notas fiscais de produtor, em nome do esposo da requerente (fls. 41/53).
- Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital, juntada aos autos a
fls. 136, afirma que laborou na lavoura desde a tenra idade, juntamente com
o pai. Aduz que trabalhou no campo até os dezoito anos de idade e depois
laborou como telefonista, tendo retornado à lide rural na década de 1990,
quando comprou uma chácara. Informa que sempre que o esposo tinha folga,
iam ao sítio. Relata que o marido aposentou-se em novembro de 2011, após
35 anos de labor urbano.
- Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos também gravados em mídia
digital (vídeo e áudio). A testemunha Serafim Maziero afirma que é vizinho
de sítio da requerente e do esposo, há mais ou menos 20 anos. Informa
saber que a autora e o marido "moram na cidade e que vão para o sítio
nos finais de semana e dias de folga", sendo que, após a aposentadoria
do cônjuge varão, passaram a frequentar mais o sítio. Aduz que apenas o
casal cuida da propriedade rural. O segundo depoente, Vanildo Aluízio, no
mesmo sentido, afirma que conhece a autora há 19/20 anos, pois é vizinho de
propriedade. Aduz saber que a autora e o marido não residem no sítio e que
"de vez em quando estão lá".
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos vagos e imprecisos quanto ao
labor rural da requerente. Note-se que nada esclareceram quanto ao suposto
labor no primeiro lapso pleiteado. Quanto ao segundo período, não foram
convincentes e robustas o bastante, de modo a permitir o reconhecimento da
atividade rural. Além do que, o fato de a requerente ser proprietária rural,
não quer dizer que tenha trabalhado na terra.
- Ante a ausência de início de prova material corroborado pela prova oral,
o pedido de reconhecimento da atividade rural deve ser rejeitado.
- A autora não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria
pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta)
anos de contribuição.
- Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos
de trabalho especificados na inicial como trabalhadora rural, para somados ao
lapso de trabalho estampado em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 1963
a 1973 e de 1996 a 2015, a parte autora carreou aos autos os seguintes
documentos: certidão de cas...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, CAPUT, CP. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. IMPROPRIEDADE RELATIVA
DO OBJETO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE
TENTADA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. AFASTADA A
SISTEMÁTICA DE DOSIMETRIA EMPREGADA NA SENTENÇA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AFASTADA. CULPABILIDADE. NÃO FOGE AO
ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66, CP. SISTEMA
PRISIONAL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. MANTIDA
A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A materialidade delitiva, a autoria e o dolo restaram demonstrados pelo
conjunto probatório dos autos, do qual se destaca boletim de ocorrência
nº 3361/2011 (fls. 05/07), cópia da lista de objetos entregues ao carteiro
(fls. 148/150), depoimento do funcionário da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos- EBCT, tanto em sede policial (fl. 20), quanto em juízo (mídia
digital de fl. 141), reconhecimento do acusado pela vítima (fotográfico,
em sede policial - fl. 21, e pessoal, em juízo - fl. 138) e interrogatório
do réu (mídia digital de fl. 141).
2- Não merece prosperar o pleito da defesa de reconhecimento da impropriedade
relativa do objeto do crime de roubo, com a desclassificação para a
modalidade tentada, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal. Isso
porque não se sustenta a alegação de que não restou comprovado no feito
o valor econômico do objeto material do crime de roubo, o qual tutela o
patrimônio. Em que pese a ausência de discriminação do conteúdo das
correspondências subtraídas, em seu depoimento, a vítima declarou existir
dentre as encomendas que carregava alguns cartões bancários, os quais têm
valor econômico, além de cartas diversas. Ressalte-se que não há nos autos
elemento algum que retire o valor dos depoimentos prestados pela vítima, de
maneira que não é possível tê-los como inverídicos. Ademais, a palavra
da vítima ganha maior importância nos crimes ocorridos na clandestinidade,
em que somente a vítima tem maior contato com o autor do delito, como é o
caso do roubo. Consigne-se, ainda, que o roubo é crime complexo, isto é,
o objeto jurídico que o tipo penal do art. 157 do Código Penal visa proteger
não é apenas o patrimônio, mas também a integridade física e a liberdade
individual. Demais disso, no caso ora em análise foi percorrido todo o iter
criminis, tendo o acusado se evadido na posse dos bens subtraídos mediante
grave ameaça (CP, art. 14, I).
3- Dosimetria. Alterações. Afastada a sistemática de dosimetria da pena
empregada na sentença, na qual o juiz se vale da atribuição de "pesos"
às circunstâncias judiciais valoradas negativamente, por violar parâmetros
de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo mais gravoso ao
réu. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ponderação das
circunstâncias judiciais não é uma simples operação aritmética, mas
um exercício de discricionariedade vinculada.
4- Afastada a valoração negativa da conduta social do acusado. A avaliação
da conduta social do acusado deve estar assentada em elementos idôneos e
devidamente demonstrada nos autos. Referida circunstância judicial deve ser
ponderada de acordo com as qualidades morais do agente e não em atenção
ao seu histórico criminal, e nos autos não existem elementos suficientes
para considerar desfavorável a conduta social.
5- Mantida a valoração negativa dos maus antecedentes, tendo em vista a
existência de condenações criminais transitadas em julgado. A culpabilidade
se refere à reprovação social que o crime e o autor do delito merecem. Sendo
medida de pena, conforme anuncia o art. 29, parte final, do Código Penal,
devem ser ponderados em sua análise elementos concretos, para que seja
fixada pena justa e adequada na primeira etapa da dosimetria da pena. No
presente caso, verifica-se que a culpabilidade não foge ao ordinário,
motivo pelo qual não deve ser valorada negativamente.
6- Não merece guarida o pedido da defesa de aplicação da atenuante
genérica prevista no art. 66 do Código Penal, para que sejam reconhecidas
as condições a que estará submetido o réu no sistema prisional brasileiro.
Não obstante a realidade das condições carcerárias no país, tal problema
possui raízes profundas e caráter político e social, de maneira que a
operacionalização do Direito Penal pelo Poder Judiciário não é apta
ou suficiente para solucioná-lo. Ademais, o Código Penal adotou a teoria
mista da pena (art. 59, parte final), visando a reprovação e prevenção
especial e geral do crime, de modo que a pena deve ser justa e atender a tais
finalidades. A aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal
não é melhor opção para alcançar este objetivo. Existem, no ordenamento
jurídico brasileiro, outros institutos destinados à redução do lapso
temporal a que o acusado deverá se submeter ao sistema prisional, de acordo
com hipóteses específicas, tais como a detração, remição da pena e
progressão de regime, todos de competência do Juízo da Execução. Mantida
a compensação da agravante de reincidência e da atenuante de confissão
espontânea realizada em primeiro grau, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
7- Ausentes causas de diminuição ou de aumento, uma vez que a majorante
por emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal)
foi afastada em primeiro grau.
8- Mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena. Incabível a
substituição da pena privativa de liberdade estabelecida para o acusado
por penas restritivas de direitos, uma vez que não se encontram atendidos
os requisitos objetivos previstos no art. 44 do Código Penal.
9- Readequação da pena de multa estabelecida na sentença, que deve guardar
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e ser estabelecida em
consonância com o sistema trifásico de dosimetria da pena.
10- Apelo defensivo parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, CAPUT, CP. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. IMPROPRIEDADE RELATIVA
DO OBJETO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE
TENTADA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. AFASTADA A
SISTEMÁTICA DE DOSIMETRIA EMPREGADA NA SENTENÇA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AFASTADA. CULPABILIDADE. NÃO FOGE AO
ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66, CP. SISTEMA
PRISIONAL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. MANTIDA
A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A materialidade delitiva, a autori...
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOCUMENTOS
DIGITALIZADOS E ENVIADOS ELETRONICAMENTE. LOCAL DO DOMICÍLIO.
1. Do fato de o pedido de registro profissional - formulado por via eletrônica
perante o CREA/SP - ter sido distribuído para fins de verificação de
regularidade à unidade da Autarquia situada em Araçatuba (SP), não
permite concluir que o crime se consumou nessa localidade, tendo em vista
que o investigado teria enviado os documentos digitalizados no local do
domicílio, município de Araçariguama (SP), e teria informado a intenção
de apresentar os originais e retirar o registro profissional na Unidade do
CREA em São Roque (SP) (cfr. fl. 36/36v.).
2. Ou seja, em momento algum o investigado teria formulado seu pedido
de registro profissional e apresentado os documentos exigidos para tal
perante a unidade do CREA em Araçatuba (SP). Pelo que se extrai dos autos,
a falsidade dos documentos acadêmicos somente foi apurada nessa localidade
por mera questão de distribuição e de descentralização dos procedimentos
de responsabilidade do CREA/SP.
3. Nesta fase investigativa afigura-se conveniente a determinação da
competência em razão do domicílio do investigado, a teor do art. 69, II,
do Código de Processo Penal. Por fim, registre-se que a Lei n. 11.419/06,
ao dispor sobre a informatização do processo judicial, dispôs que os atos
por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e hora de seu envio:
Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia
e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser
fornecido protocolo eletrônico.
4. Conflito de jurisdição julgado procedente, para declarar a competência
do Juízo suscitado.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOCUMENTOS
DIGITALIZADOS E ENVIADOS ELETRONICAMENTE. LOCAL DO DOMICÍLIO.
1. Do fato de o pedido de registro profissional - formulado por via eletrônica
perante o CREA/SP - ter sido distribuído para fins de verificação de
regularidade à unidade da Autarquia situada em Araçatuba (SP), não
permite concluir que o crime se consumou nessa localidade, tendo em vista
que o investigado teria enviado os documentos digitalizados no local do
domicílio, município de Araçariguama (SP), e teria informado a intenção
de apresentar os originais e...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21214
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92, ART. 2º, VI E
VII. COMPROVAÇÃO DE ATIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO DE VALOR MUITO SUPERIOR AO
VALOR INFORMADO NA INICIAL, POR BALANÇO PATRIMONIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS
LEGAIS E QUE NÃO FOI IMPUGNADO TEMPESTIVAMENTE PELA FAZENDA NACIONAL. DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS QUE NÃO ULTRAPASSAM 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DA DEVEDORA,
SEGUNDO DADOS EXPRESSOS EM BALANÇO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA, COM
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS ABERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. Com a inicial, a UNIÃO apresentou "descrição de bens e direitos" da
requerida, constituída basicamente de bens imóveis, no valor total de R$
16.087.943,02, demonstrando que os débitos tributários dela, no valor total
de R$ 40.275.155,22 - sendo R$ 23.324.615,16 inscrito em dívida ativa e R$
16.950.540,46 em fase de discussão administrativa - eram superiores a 30%
de seu patrimônio conhecido. Alegou, ainda, para justificar a medida,
que os bens foram submetidos a arrolamento, porém a devedora onerou alguns
imóveis arrolados sem fazer as devidas comunicações ao órgão da Fazenda
Pública competente, sendo elas feitas apenas pelo Cartório de Imóveis.
2. Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015,
o total do ativo constante no último balanço patrimonial registrado na
contabilidade da pessoa jurídica é considerado o seu patrimônio conhecido.
3. No dia 24.11.2011 a apelada apresentou ao Juiz a quo o seu último
balanço patrimonial ("Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2010"),
demonstrando contabilmente que o total do seu ativo é de R$ 502.906.822,68,
sendo o patrimônio líquido da ordem de R$ 386.528.604,80.
4. A FAZENDA NACIONAL teve vista dos autos após a juntada do balanço
patrimonial e não se opôs à veracidade dos valores apresentados, apenas
argumentou que "com relação ao argumento de que a dívida é menor que
30% do patrimônio da empresa, isto nada impede a continuidade da Medida
Cautelar, pois esse requisito, conforme bem colocado na jurisprudência acima
colacionada, é essencial no ajuizamento". Apenas no recurso de apelação
a requerente se insurgiu quanto à veracidade dos valores estampados no
balanço apresentado pela requerida, o que não pode ser admitido.
5. Ademais, o balanço patrimonial apresentado pela apelada obedece aos
ditames legais (art. 1.184, § 2º, do Código Civil), eis que lançado no
Livro Diário da Empresa, escriturado de forma eletrônica, assinado por
Contador e pelo diretor da empresa, transmitido à Receita Federal através
do Sistema Público de Escrituração - Sped e regularmente autenticado pela
Junta Comercial.
6. Importante ainda registrar que a empresa escritura sua contabilidade por
meio eletrônico, através do Sistema Público de Escrituração Digital -
Sped, o que quer dizer que as informações constantes no Livro Diário
Digital, inclusive o balanço patrimonial, foram submetidas à apreciação
da Secretaria da Receita Federal no dia 26.05.2011, conforme recibo de
fls. 1638. Ou seja, o Fisco teve conhecimento das informações contábeis
da apelada antes mesmo da apresentação do balanço patrimonial nos autos.
7. Diante disso, cabia à FAZENDA NACIONAL impugnar tempestivamente o
balanço patrimonial apresentado, demonstrando eventuais incongruências dos
valores lançados, inclusive mediante perícia contábil, porém não o fez,
sujeitando-se aos efeitos da preclusão.
8. Não há que se impor ao magistrado a quo o dever de designar perícia,
pois o balanço apresentado atende os requisitos legais. Além disso, o
Juiz não tem qualquer dever de produzir provas a favor do autor ou do réu;
pode determinar a prova para suprir o estado de perplexidade, quando, após a
instrução probatória promovida pelos litigantes, sobra dúvida que o impede
de formar convencimento; é essa dúvida (perplexidade) que sobeja após a
tarefa probatória das partes, que pode legitimar a conduta do Magistrado
em ordenar a produção de certa prova específica - e não a "abertura" de
um inteiro capítulo probatório - na tentativa de espancar a perplexidade
obstativa da livre convicção. Destarte, a iniciativa probatória do Juiz,
no que diz respeito à prova, só pode ocorrer no Processo Civil quando
as partes já tiverem adequadamente se desincumbido do ônus de provar
os fatos alegados por elas. Bem por isso é correta a assertiva do STJ
no sentido de que "a atividade probatória exercida pelo magistrado deve
se operar em conjunto com os litigantes e não em substituição a eles"
(REsp 894.443/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 17/06/2010, DJe 16/08/2010), o que vai de encontro ao que supõe
a ora apelante. São corretas as palavras de José Miguel Garcia Medina,
em comentários ao NCPC, quando afirma: "...caso uma das partes não tenha
se desincumbido do ônus de provar, o caso será apenas observar os efeitos
daí decorrentes" (Novo CPC Comentado, p. 652, ed. RT, 4ª ed.). Bem por isso
já averbou o STJ que "a produção de provas no processo civil, sobretudo
quando envolvidos interesses disponíveis, tal qual se dá no caso em concreto,
incumbe essencialmente às partes, restando ao juiz campo de atuação residual
a ser exercido apenas em caso de grave dúvida sobre o estado das coisas,
com repercussão em interesses maiores, de ordem pública. Impossível,
assim, exigir-se a anulação da sentença de primeira instância, mediante
a pueril alegação de que ao juízo incumbia determinar a realização de
provas ex officio. Tal ônus compete exclusivamente à parte interessada na
diligência" (destaquei - AgRg no REsp 1105509/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 18/12/2012).
9. Destarte, nada subsiste para o deferimento da presente ação cautelar
fiscal. O valor total dos ativos da requerida, não impugnado oportunamente
pela FAZENDA NACIONAL, é muito superior ao mencionado por esta última na
inicial, sendo que os débitos tributários informados não ultrapassam 30%
do patrimônio conhecido da devedora.
10. Os argumentos aduzidos pela requerente em seu recurso de apelação -
cessação do pagamento do parcelamento, elevado patamar de dívidas - não
estão dentre os requisitos legais autorizadores para o deferimento da medida
cautelar fiscal.
11. Não há mais nenhuma razão para subsistirem as averbações de
indisponibilidade de bens decorrentes desta medida cautelar fiscal nas
matrículas dos imóveis de propriedade da apelada. Por isso, deve ser
expedido ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP
a fim de que sejam canceladas as averbações de indisponibilidade de
bens constantes nas matrículas de imóveis de propriedade da apelada e
que sejam oriundas de decisão proferida nesta ação cautelar fiscal
(autos nº 0010707-27.2013.4.03.9999/SP; autos originários nº
477.01.2008.018519-7/000000-000).
Ementa
PROCESSO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92, ART. 2º, VI E
VII. COMPROVAÇÃO DE ATIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO DE VALOR MUITO SUPERIOR AO
VALOR INFORMADO NA INICIAL, POR BALANÇO PATRIMONIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS
LEGAIS E QUE NÃO FOI IMPUGNADO TEMPESTIVAMENTE PELA FAZENDA NACIONAL. DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS QUE NÃO ULTRAPASSAM 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DA DEVEDORA,
SEGUNDO DADOS EXPRESSOS EM BALANÇO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA, COM
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS ABERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. Com a inicial, a UNIÃO apresentou "descrição de bens e direitos" da
requeri...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1849700
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. ART. 7º DA LEI
N. 10.426/2002. IN SRF N. 482/04. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se de cobrança de multa de caráter extrafiscal e vinculada ao
descumprimento de uma obrigação acessória, com fundamento no art. 113,
§ 2º, do CTN, estabelecida no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002.
2. A impetrante tinha pleno conhecimento que a partir do quinto dia útil
de março de 2005 deveria entregar a DCTF fazendo uso de seu certificado
digital, conforme disposto nos artigo 2º, 5º e 6º da IN SRF nº 482/04.
3. Observa-se que a apelante buscou regularizar sua situação para obtenção
do certificado digital em comento, somente dois dias antes do prazo da DCTF,
razão pela qual a responsabilidade pela demora não pode ser imputada a
autoridade impetrada.
4. Em relação ao Ato Declaratório Executivo nº 23/05 do Secretário da
Receita Federal, não há que se falar em ilegalidade, pois, embora tenha
sido publicado em 08.04.2005, foi amplamente divulgado no sitio da Receita
Federal antes da data limite para a entrega da DCTF.
5. A possibilidade de entrega da DCTF por meio impresso consistiu em mera
liberalidade da Receita Federal, não se tratando de prorrogação de prazo,
mais de uma faculdade quanto ao meio de entrega que poderia não ter sido
concedida.
6. Apelo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. ART. 7º DA LEI
N. 10.426/2002. IN SRF N. 482/04. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se de cobrança de multa de caráter extrafiscal e vinculada ao
descumprimento de uma obrigação acessória, com fundamento no art. 113,
§ 2º, do CTN, estabelecida no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002.
2. A impetrante tinha pleno conhecimento que a partir do quinto dia útil
de março de 2005 deveria entregar a DCTF fazendo uso de seu certificado
digital, conforme disposto nos artigo 2º, 5º e 6º da IN SRF nº 482/04.
3. Observa-se que a apelante...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO "INTERNA CORPORI" DA OAB/SP. MOMENTO
PARA DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. INGERÊNCIA DO
JUDICIÁRIO. DESCABÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em que pesem as alegações do impetrante, razão não lhe assiste, vez
que, não restou evidenciada lesão ao seu direito liquido e certo, pois a
mera alegação acerca de eventual digitalização de autos disciplinares no
ato do pedido de carga, não demonstra eventual ilegalidade, até, porque,
afirma a autoridade impetrada que tal procedimento é realizado de forma
rápida, por equipamento de última geração.
2. Ademais, vale lembrar que a carga do processo é direito conferido não
só ao impetrante mas a todos que são partes e atuam nos referidos feitos
administrativo, todavia, no tocante ao momento da digitalização questionada,
tem-se que se trata de atividade "interna corporis", cabendo à própria
OAB/SP ditar as regras de acordo com seu estatuto, Lei nº 8.906/94, não
cabendo, pois, ao Poder Judiciário tal ingerência.
3. Não vislumbro qualquer irregularidade no ato da impetrada que faça
desmerecer a sua autonomia legalmente garantida.
4. Apelação improvida. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO "INTERNA CORPORI" DA OAB/SP. MOMENTO
PARA DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. INGERÊNCIA DO
JUDICIÁRIO. DESCABÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em que pesem as alegações do impetrante, razão não lhe assiste, vez
que, não restou evidenciada lesão ao seu direito liquido e certo, pois a
mera alegação acerca de eventual digitalização de autos disciplinares no
ato do pedido de carga, não demonstra eventual ilegalidade, até, porque,
afirma a autoridade impetrada que tal procedimento é realizado de forma
rápida, por equipamento de última geração.
2. Adema...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1.013, §
3º, III, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença não exauriu a prestação jurisdicional, quanto a ausência
de fundamentação de um período, indicado no PPP, a declaração de sua
nulidade é medida que se impõe.
II - Deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Entretanto,
em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições
de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria
discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso III, do novo
CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Devem ser reconhecidos como atividades especiais, o labor na empresa
Tereftálicos Indústria Química Ltda, conforme PPP-completo (mídia
digital), por exposição à paraxileno, ácido acético, cobalto, mangânes,
amônia, hidróxido de sódio, ácido fosfórico e bromídrico e outros
(hidrocarboneto), nos períodos de 20.11.1989 a 31.12.1998 e de 01.03.2000 a
17.09.2008, bem como por exposição ao agente nocivo a ruído nos períodos
de 01.07.1990 a 31.12.1998 que oscilavam entre 90,6dB, 87,1dB, 88,1dB, 86dB,
84,dB, 80,3dB, de 01.03.2000 a 30.06.2004 que oscilavam entre 90,8dB, 88,7dB,
88,2dB, 86,3dB, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6, 1.2.11 do Decreto
53.831/1964, 1.1.5, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/1999.
VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
VII - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de
uma média aritmética simples já que ocorrendo vários níveis de ruído
simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que este absorve o de
intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em
consideração o nível de ruído de maior intensidade.
VIII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de
01.01.1999 a 28.02.2000 (72,9dB), conforme PPP-completo (mídia digital),
inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97,
bem como a indicação da radiação não ionizante no referido período.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Convertidos os períodos de atividades especiais (40%), ora reconhecidos,
em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 17 anos,
6 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 2 meses
e 18 dias até 30.04.2014, data do requerimento administrativo, fazendo jus
à concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas
até a data do acórdão, uma vez que foi declarada ex officio a nulidade
da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação,
e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente
procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação
do réu prejudicada.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1.013, §
3º, III, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença não exauriu a prestação jurisdicional, quanto a ausência
de fundamentação de um período, indicado no PPP, a declaração de sua
nulidade é medida que se impõe.
II - Deve ser declarada, d...
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO
E MOTIVAÇÃO AO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO - COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA -
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, PARA QUE PAGUE OU APRESENTE
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, A TEOR DO ART. 74, §§ 7º E 9º, LEI
9.430/96 - UNIÃO A NÃO POSSUIR O "AR" DA NOTIFICAÇÃO, O QUE A TORNAR
INEFICAZ A INTIMAÇÃO POR EDITAL, PORQUE NÃO PROVADO O ENCAMINHAMENTO
DA DECISÃO FISCAL DIRETAMENTE AO CONTRIBUINTE, QUE TEM ENDEREÇO CERTO E
CONHECIDO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
Como o consagra o ordenamento constitucional, amiúde invocado pela doutrina
administrativista, devem as decisões administrativas ser fundamentadas
(inciso X do art. 93, da Lei Maior).
A razão para esta mínima conduta estatal, sim, repousa no superior
exercício da fundamental ampla defesa, que deve ser assegurada desde a
órbita administrativa, nos termos do inc. LV, do art. 5º, CF, de tal arte
a, por mínimo, poder conhecer o jurisdicionado destinatário o preciso teor
do comando a envolvê-lo, assim o acatando ou contra ele se insurgindo.
Neste ângulo sem razão o polo privado ao defender presente mácula a tornar
o julgamento administrativo inservível.
O despacho decisório emanado da autoridade fiscal está fundamentado e
aponta, claramente, a insuficiência de crédito para compensar integralmente
os débitos existentes, existindo, ainda, apontamento de que informações
complementares poderiam ser acessadas no próprio site da Receita Federal,
tendo sido elaborada planilha com os importes envolvidos, possibilitando
à empresa tomar conhecimento da álgebra fiscal, fls. 42 e seguintes,
que levou ao indeferimento do encontro de contas.
Fundamentação sucinta não significa ausência de motivação,
estando os autos administrativos revestidos de plena legalidade, neste
flanco. Precedente.
Com razão o polo contribuinte ao aventar nulidade da notificação editalícia
sobre a decisão que não homologou a compensação ambicionada.
Incontroverso dos autos que a empresa tem como endereço a Alameda Gabriel
Monteiro da Silva, 2.014, Jd. América, São Paulo-SP, fls. 02, o mesmo
constante dos cadastros fiscais, fls. 341.
Para comprovar a notificação do contribuinte, acostou a autoridade impetrada
o documento de fls. 341, consistente em sistema da Receita Federal que aponta
teria havido tentativa de entrega de correspondência no endereço supra,
mas que devolvida pela ECT, pelo motivo do destinatário ser "desconhecido".
A fls. 476, a União foi instada a coligir o AR da notificação ao
contribuinte, tendo peticionado a fls. 478/479, esclarecendo que o aviso
de recebimento foi enviado ao domicílio contribuinte, porém não possui
o documento original para juntada, pois digitalizados apenas os documentos
postais que retornam com intimação positiva.
O único elemento capaz de comprovar houve notificação concreta ao polo
empresarial seria o AR, saltando aos olhos a tosca forma como a Receita
Federal do Brasil trata a questão, uma vez que, incautamente, não guarda
nem digitaliza os avisos de recebimento negativos, situação absurda, dando
azo a cenários como o presente, onde o contribuinte fortemente sustenta
não foi intimado, não possuindo o Poder Público prova da notificação.
Vigorando no ordenamento pátrio o princípio da ampla defesa e do
contraditório, tais restaram vulnerados à espécie, pois a União não
tem elemento de prova para afastar a arguição particular, restando
inservível frágil registro existente em sistema de controle, porque não
está lastreado pela (mínima) digitalização do aviso de recebimento,
ao passo que a informação ali contida pode estar incorreta, por diversos
motivos, desde a falha dos Correios até erro de digitação por parte de
quem inseriu o dado, por isso a imprescindibilidade do documento AR, do qual,
confessadamente, não dispõe a Fazenda Pública.
Prevendo o art. 74, § 7º, da Lei 9.430/96, que "não homologada a
compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito
passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente
compensados"
ou apresente manifestação de inconformidade, § 9º, deixou a parte
apelada de ratificar a presunção de legitimidade dos atos estatais, como
visto. Precedentes.
A utilização do edital, para notificação do contribuinte, somente é
válida quando não encontrada a parte, assim último meio a ser utilizado,
não sendo este o panorama desanuviado, porque a União sequer comprovou
realizou efetiva tentativa de notificar o contribuinte, que tem endereço
conhecido.
Nulas as inscrições em Dívida Ativa derivadas da não homologação da
compensação litigada, fls. 42, em razão da inobservância à disposição
do § 7º do art. 74, Lei 9.430/96, suplantando-se a intimação por edital,
porque não provada a notificação direta ao contribuinte, que possui
endereço certo.
O presente processo deve servir de exemplo para que o Estado altere a forma
como trata a questão, concebendo grandeza ao princípio constitucional
da eficiência, art. 37, CF, devendo guardar/digitalizar todos os avisos
de recebimento envolvendo notificações realizadas em procedimentos desta
natureza, porque tem influência cabal para se comprovar a cientificação
contribuinte e também como meio de prova em favor do próprio Poder Público,
no sentido de evidenciar cumpriu ao ordenamento jurídico, não podendo se
escudar, no caso concreto, na presunção de legitimidade de seus atos.
Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento
de parcial procedência ao pedido, nulas as inscrições dali decorrentes,
na forma aqui estatuída. Sem honorários, diante da via eleita.
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AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO
E MOTIVAÇÃO AO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO - COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA -
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, PARA QUE PAGUE OU APRESENTE
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, A TEOR DO ART. 74, §§ 7º E 9º, LEI
9.430/96 - UNIÃO A NÃO POSSUIR O "AR" DA NOTIFICAÇÃO, O QUE A TORNAR
INEFICAZ A INTIMAÇÃO POR EDITAL, PORQUE NÃO PROVADO O ENCAMINHAMENTO
DA DECISÃO FISCAL DIRETAMENTE AO CONTRIBUINTE, QUE TEM ENDEREÇO CERTO E
CONHECIDO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
Como o consagra o ordenamento const...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS DA REVELIA. NÃO
OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF Nº. 482/2004. ENTREGA DE DCTF POR MODO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretende a impetrante a obtenção de ordem judicial que determine à
autoridade impetrada o recebimento de sua Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF conforme era previsto anteriormente à Instrução
Normativa nº 482/2004 da SRF. Requer, ainda, que a autoridade impetrada se
abstenha de autuar ou efetivar a inscrição da impetrante na dívida ativa,
até a obtenção de sua certificação digital.
2. A autoridade coatora ou a Pessoa Jurídica de Direito Público não
podem dispor dos interesses em discussão. A falta das informações pela
autoridade coatora não induz aos efeitos da revelia, considerando que
no mandado de segurança compete ao impetrante trazer provas atinentes à
liquidez e certeza do direito cerceado.
3. A Instrução Normativa nº. 482/2004 decorre de expressa autorização
legal para o estabelecimento da forma, prazo e condições ao cumprimento
das obrigações acessórias, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/99 e
art. 100, I, do Código Tributário Nacional.
4. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como órgão supletivo do Poder
Executivo, para alterar o modo de cumprimento de obrigação tributária
acessória, estabelecida dentro de parâmetros da legalidade e razoabilidade,
sob pena da violação do princípio da Separação de Poderes e da
isonomia. Precedente da Quarta Turma.
5. Ausência de comprovação de que o atraso na renovação do certificado
digital da impetrante tenha decorrido de ato ou omissão da autoridade
impetrada.
6. Apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS DA REVELIA. NÃO
OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF Nº. 482/2004. ENTREGA DE DCTF POR MODO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretende a impetrante a obtenção de ordem judicial que determine à
autoridade impetrada o recebimento de sua Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF conforme era previsto anteriormente à Instrução
Normativa nº 482/2004 da SRF. Requer, ainda, que a autoridade impetrada se
abstenha de autuar ou efetivar a inscrição da impetrante na dívida ativa,
até a obtenção de sua certificação d...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CF,
ART. 150, VI, "D". INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS
PROCESSUAIS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Pretende a impetrante ter os serviços prestados de digitalização
equiparado a livro eletrônico e assim se beneficiar da imunidade tributária
disposta no artigo 150, VI, alínea "d" da Constituição Federal.
2. O E. STF tem orientação no sentido de que a imunidade tributária referida
no art. 150, VI, d, da Carta deve ser interpretada restritivamente, não
abrangendo todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição
de veículos de comunicação.
3. A ampliação da imunidade tributária dada aos livros abrange apenas
os mesmos livros vinculados em outros suportes, desde que seu conteúdo se
atenha à finalidade de transmitir informações e ideias.
4. A digitalização de peças processuais não pode ser abrangida pelas
imunidades previstas na Constituição Federal, já que se encontra totalmente
fora dos preceitos da lei, não tendo como atribuir, ao produto, o mesmo
tratamento tributário concedido aos livros, livros eletrônicos ou aos
"cd-roms" didáticos.
5. Não cabe ao intérprete ampliar as hipóteses limitadas na Constituição,
única com competência para delimitar o poder de tributar.
6. Apelo desprovido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CF,
ART. 150, VI, "D". INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS
PROCESSUAIS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Pretende a impetrante ter os serviços prestados de digitalização
equiparado a livro eletrônico e assim se beneficiar da imunidade tributária
disposta no artigo 150, VI, alínea "d" da Constituição Federal.
2. O E. STF tem orientação no sentido de que a imunidade tributária referida
no art. 150, VI, d, da Carta deve ser interpretada restritivamente, não
abrangendo todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição
de veí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. MÍDIA
DIGITAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DISPONÍVEL ÀS
PARTES. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA
DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. FIXAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO E APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 111 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF
EM REPERCUSSÃO GERAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa da autarquia em razão
dos depoimentos gravados em mídia digital, prova que sempre esteve à
disposição das partes.
2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos
da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do
Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto,
em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear
a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é
admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que
vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários
documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material
razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo
recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação
juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido,
possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada
pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido até aqueles dias
atuais, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Fixação do valor do benefício em um salário mínimo.
7. Honorários advocatícios devidos até a data da sentença, explicitada
a aplicação da Súmula nº 111 do C.STJ.
8. Correção monetária fixada conforme entendimento do C.STF, na Repercussão
Geral em Recurso Extraordinário.
9.Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. MÍDIA
DIGITAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DISPONÍVEL ÀS
PARTES. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA
DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. FIXAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO E APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 111 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF
EM REPERCUSSÃO GERAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa da autarquia em razão
dos depoimentos gravados em mídia digital, prova que sempre esteve à
dispos...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral do benefício econômico da demanda não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica.
2. Nos Juizados Especiais Federais a fixação da competência se dá pelo valor da causa, e é absoluta, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01.
3. Reconhecendo sua incompetência, o magistrado deve remeter os autos ao juízo competente (art. 113, § 2º, do CPC). A adoção do sistema e-proc pelos juizados especiais não afasta tal imposição, pois a questão atinente à possibilidade de distribuição de petição inicial não-digitalizada, além de ser questão a ser decidida pelo magistrado competente, é permitida em situações excepcionais, a teor do art.
1º da Portaria nº 9 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, datada de 24.09.2004.
(TRF4, AC 2005.71.00.028681-5, TERCEIRA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 16/11/2006)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral do benefício econômico da demanda não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica.
2. Nos Juizados Especiais Federais a fixação da competência se dá pelo valor da causa, e é absoluta, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01.
3. Reconhecendo sua incompetência, o magistrado deve remeter os autos ao juízo competente (art. 113, § 2º, d...
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Hipótese em que o MM. Juiz singular reconheceu a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a causa, em razão do seu valor, mas indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 267, I c/c o art. 295, V, ambos do CPC, por entender que "é incabível a simples remessa dos autos" aos JEFs, em virtude de o sistema adotado naquelas unidades jurisdicionais ser exclusivamente digital (Juizados Virtuais).
2. Indeferido o pleito do recorrente, para que se decidisse pela competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Pernambuco. Sendo a competência absoluta dos JEFs decorrente do valor da causa, e tendo sido atribuída à presente demanda um valor inferior aos sessenta salários mínimos estipulados pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, é impossível a tramitação do feito em uma das varas da Justiça Federal.
3. A parte, porém, não pode ser prejudicada no seu direito de ação em função da especificidade dos procedimentos naquelas unidades jurisdicionais, a quem cabe a necessária "conversão" dos autos, de modo a viabilizar o processamento do feito. Precedentes desta Corte.
4. Afastada a alegação de que o feito não poderia ser extinto sem que tenha sido dada oportunidade para se emendar a inicial. Na hipótese, tendo sido atribuído à causa um valor simbólico, para efeitos meramente fiscais, é lícito supor que o autor assim o fez por não ter condições de estabelecer o real conteúdo econômico da demanda. Por conseguinte, ainda que lhe fosse dada oportunidade para "adequar" o valor da causa para possibilitar o processamento da ação na Justiça Federal Comum, não teria, o autor, condições de fazê-lo, pois, decerto, persistiria a incerteza em relação ao conteúdo econômico.
5. Apelação à qual se dá parcial provimento, para que sejam os autos remetidos aos Juizados Especiais Federais.
(PROCESSO: 200783000091127, AC429578/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 584)
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PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Hipótese em que o MM. Juiz singular reconheceu a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a causa, em razão do seu valor, mas indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 267, I c/c o art. 295, V, ambos do CPC, por entender que "é incabível a simples remessa dos autos" aos JEFs, em virtude de o sistema adotado naquelas unidades jurisdici...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429578/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Processual Civil. Direito Ambiental. Telefonia celular. Estações de rádio-base (ERB's). Instalação. Licenciamento Ambiental. Exigência. Ausência de previsão legal. Freqüência de 1 a 30 Hz. Ofensa à saúde humana. Necessidade de perícia.
1. Ausência de previsão legal de exigência de licenciamento ambiental para a atividade de telefonia.
2. A exclusão das operadoras de telecomunicações de seu sinal digital das ondas que oscilem à freqüência de 1 Hz a 30 Hz, é matéria que exige perícia, em instrução, faltando o juízo técnico para a consagração em decisão que enfrenta pedido de antecipação de tutela.
3. Exigência de uma distância de cem metros, estabelecida no decisório fustigado, em contrariedade à norma municipal, a fixar a distância, no caso, de trinta metros. Precedente da Turma espelhada no AGTR 59.414-RN, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, a proclamar que "ainda que seja obrigação do Estado a preservação do meio ambiente, este desiderato não pode, por seus excessos, inibir o normal desenvolvimento das atividades essenciais ao funcionamento da sociedade, máxime em casos como o dos autos, em que as antenas têm relevante função social e são mínimos, senão nenhum, os dados estéticos ou ambientais que podem provocar". 4. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200405000275598, AG58033/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 354)
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Processual Civil. Direito Ambiental. Telefonia celular. Estações de rádio-base (ERB's). Instalação. Licenciamento Ambiental. Exigência. Ausência de previsão legal. Freqüência de 1 a 30 Hz. Ofensa à saúde humana. Necessidade de perícia.
1. Ausência de previsão legal de exigência de licenciamento ambiental para a atividade de telefonia.
2. A exclusão das operadoras de telecomunicações de seu sinal digital das ondas que oscilem à freqüência de 1 Hz a 30 Hz, é matéria que exige perícia, em instrução, faltando o juízo técnico para a consagração em decisão que enfrenta pedido de antecipação de tutel...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG58033/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
DIREITO AMBIENTAL. LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA CELULAR MÓVEL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE (ERB's). LICENCIAMENTO. RESTRIÇÕES. QUESTÃO DIRIMIDA EM RECURSO ANTERIOR. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA MESMA SOLUÇÃO. IMPERATIVO DE ISONOMIA E COERÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão objeto do presente recurso já foi apreciada por esta egrégia 3a Turma, por ocasião do julgamento do AGTR 58033/RN, em que a empresa VÉSPER S/A, também atingida pela decisão agravada, postulava a reforma da mesma, valendo-se dos mesmos argumentos aqui deduzidos.
2. Tal acórdão restou assim ementado: "Processual Civil. Direito Ambiental. Telefonia celular. Estações de rádio-base (ERB's). Instalação. Licenciamento Ambiental. Exigência. Ausência de previsão legal. Freqüência de 1 a 30 Hz. Ofensa à saúde humana. Necessidade de perícia. 1. Ausência de previsão legal de exigência de licenciamento ambiental para a atividade de telefonia. 2. A exclusão das operadoras de telecomunicações de seu sinal digital das ondas que oscilem à freqüência de 1 Hz a 30 Hz, é matéria que exige perícia, em instrução, faltando o juízo técnico para a consagração em decisão que enfrenta pedido de antecipação de tutela. 3. Exigência de uma distância de cem metros, estabelecida no decisório fustigado, em contrariedade à norma municipal, a fixar a distância, no caso, de trinta metros. Precedente da Turma espelhada no AGTR 59.414-RN, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, a proclamar que 'ainda que seja obrigação do Estado a preservação do meio ambiente, este desiderato não pode, por seus excessos, inibir o normal desenvolvimento das atividades essenciais ao funcionamento da sociedade, máxime em casos como o dos autos, em que as antenas têm relevante função social e são mínimos, senão nenhum, os dados estéticos ou ambientais que podem provocar'. 4. Agravo de instrumento provido." (AG - Agravo de Instrumento - 58033, 3a Turma, Relator(a) Desembargador Federal Vladimir Carvalho, DJ - Data::29/05/2009 - Página::354 - Nº::101)
3. Por imperativo de isonomia e de coerência deste órgão julgador, o entendimento acima exposto precisa ser estendido ao presente caso, sob pena de conferir-se à empresa Vésper S/A injusta vantagem concorrencial sobre a sua litisconsorte - a ora agravante BSE S/A.
4. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200405000276268, AG58026/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2009 - Página 178)
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DIREITO AMBIENTAL. LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA CELULAR MÓVEL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE (ERB's). LICENCIAMENTO. RESTRIÇÕES. QUESTÃO DIRIMIDA EM RECURSO ANTERIOR. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA MESMA SOLUÇÃO. IMPERATIVO DE ISONOMIA E COERÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão objeto do presente recurso já foi apreciada por esta egrégia 3a Turma, por ocasião do julgamento do AGTR 58033/RN, em que a empresa VÉSPER S/A, também atingida pela decisão agravada, postulava a reforma da mesma, valendo-se dos mesmos argumentos aqui deduzidos.
2. Tal acórdão restou assim ementado: "Processu...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG58026/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Processual Civil. Direito Ambiental. Telefonia celular. Estações de rádio-base (ERB's). instalação. Licenciamento Ambiental. Exigência. Ausência de previsão legal. Freqüência de 1 a 30 Hz. Ofensa à saúde humana. Necessidade de perícia.
1. Ausência de previsão legal de exigência de licenciamento ambiental para a atividade de telefonia.
2. A exclusão das operadoras de telecomunicações de seu sinal digital das ondas que oscilem à freqüência de 1 Hz a 30 Hz é matéria que exige perícia, em instrução, faltando o juízo técnico para a consagração em decisão que enfrenta pedido de antecipação de tutela.
3. Exigência de uma distância de cem metros, estabelecida no decisório fustigado, em contrariedade à norma municipal, a fixar a distância, no caso, de trinta metros. Precedente da Turma espelhada no AGTR 59.414-RN, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, a proclamar que "ainda que seja obrigação do Estado a preservação do meio ambiente, este desiderato não pode, por seus excessos, inibir o normal desenvolvimento das atividades essenciais ao funcionamento da sociedade, máxime em casos como o dos autos, em que as antenas têm relevante função social e são mínimos, senão nenhum, os dados estéticos ou ambientais que podem provocar". 4. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200405000249472, AG57711/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 368)
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Processual Civil. Direito Ambiental. Telefonia celular. Estações de rádio-base (ERB's). instalação. Licenciamento Ambiental. Exigência. Ausência de previsão legal. Freqüência de 1 a 30 Hz. Ofensa à saúde humana. Necessidade de perícia.
1. Ausência de previsão legal de exigência de licenciamento ambiental para a atividade de telefonia.
2. A exclusão das operadoras de telecomunicações de seu sinal digital das ondas que oscilem à freqüência de 1 Hz a 30 Hz é matéria que exige perícia, em instrução, faltando o juízo técnico para a consagração em decisão que enfrenta pedido de antecipação de tutela...
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG57711/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VENTILADAS OMISSÕES NO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Do exame do acórdão objurgado se observa que a Embargante pretende modificá-lo, buscando rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
2. A redação do art. 655 do CPC coloca o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro lugar na ordem de penhora, enquanto que o art. 655-A do CPC autoriza, expressamente, a utilização do sistema BACENJUD na busca de informações sobre ativos financeiros, bem como sua respectiva penhora. Demais disso, o acórdão deixou gizado que "3. Com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, levando-se em conta também sua execução imediata e o inadimplemento da parte devedora, impõe-se manter o bloqueio online do numerário do Agravante, como forma última de pressioná-lo a honrar sua obrigação contratual ou a buscar meios de fazê-lo, já que está em mora há longos meses (desde o ano de 2008), em nítido prejuízo da execução de serviços públicos de grande relevância, dentre eles a implantação do processo digital no âmbito do TRT da 20ª Região".
3. Não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios ou mesmo no Apelo, por força do princípio do livre convencimento do juiz, que pode solucionar a lide da melhor forma que lhe aprouver, sem que tenha que rebater as teses da parte Recorrente, uma a uma. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
4. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
5. Em persistindo o inconformismo do Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
6. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20090500027414201, EDAG96104/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 126)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VENTILADAS OMISSÕES NO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Do exame do acórdão objurgado se observa que a Embargante pretende modificá-lo, buscando rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
2. A redação do art. 655 do CPC coloca o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro lugar na ordem de penhora,...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG96104/01/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO COMPETENTE. INVIABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS.
1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que extinguiu a presente ação sem resolução do mérito, sob o argumento de que "a parte autora, intimada para emendar a petição inicial, corrigindo-se o valor da causa de modo a firmar a competência do Juízo desta 6ª Vara Federal, informou que não se oporia ao declínio da competência em favor do Juizado Especial".
2. Na prática, em razão da natureza distinta dos procedimentos adotados pelos Juizados Especiais Federais e pela Justiça Federal Comum, a remessa dos autos àquele Juízo afigura-se inviável. Precedentes deste Tribunal: TRF5, Primeira Turma, AC 409386, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho, DJ - Data: 10/07/2009; TRF5, Segunda Turma, AGTR 81690, Relator Desembargador Federal Francisco de Barros Dias, Diária Eletrônico Judicial - Data: 15/09/2009.
3. Reconhecida a incompatibilidade dos procedimentos adotados pelos Juizados Especiais Federais e pela Justiça Federal Comum, não cabe a este e. Tribunal conceder prazo para o autor digitalizar os presentes autos, nem tampouco declarar a ausência de prejuízo do apelante em relação ao prazo prescricional. Ao demandante resta a possibilidade de ajuizar a competente ação diretamente nos Juizados Especiais Federais, oportunidade em que aquele Juízo fará a análise dos critérios de admissibilidade e apreciará o prazo prescricional a que está sujeito o direito do autor.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000090480, AC488877/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/03/2010 - Página 126)
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PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO COMPETENTE. INVIABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS.
1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que extinguiu a presente ação sem resolução do mérito, sob o argumento de que "a parte autora, intimada para emendar a petição inicial, corrigindo-se o valor da causa de modo a firmar a competência do Juízo desta 6ª Vara Federal, informou que não se...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC488877/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena