Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DEFESA BASEADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS E DESPROVIDOS DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO E CONTRÁRIO À VERSÃO DA DEFESA. VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU O ASSALTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DEFESA BASEADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS E DESPROVIDOS DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO E CONTRÁRIO À VERSÃO DA DEFESA. VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU O ASSALTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E/OU APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E/OU APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, CAPUT, § 2º, INCISO II, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ECA). TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO DE PROVAS CONTRÁRIO À VERSÃO DA DEFESA. VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REFORMA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. MENÇÃO AO PROCESSO PENAL ONDE O APELANTE ASSUME A CONDIÇÃO DE RÉU. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA DE MULTA FIXADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MUDANÇA DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, CAPUT, § 2º, INCISO II, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ECA). TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO DE PROVAS CONTRÁRIO À VERSÃO DA DEFESA. VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REFORMA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. MENÇÃO AO PROCESSO PENAL ONDE O APELANTE ASSUME A CONDIÇÃO DE RÉU. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE...
APELAÇÃO CÍVEL EM TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO PROFERIDO POR FACULDADE. ENTIDADE EMINENTEMENTE PRIVADA. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS RESIDUAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
01 - Como é sabido, o CESMAC/FEJAL é uma fundação regulamentada por Lei Municipal para a prestação de serviço público, qual seja atividade educacional, entretanto, não possui natureza jurídica de fundação pública, sendo uma entidade eminentemente privada, circunstância que afasta a competência das Varas destinadas as ações que tenha como parte a Fazenda Pública.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL EM TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO PROFERIDO POR FACULDADE. ENTIDADE EMINENTEMENTE PRIVADA. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS RESIDUAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
01 - Como é sabido, o CESMAC/FEJAL é uma fundação regulamentada por Lei Municipal para a prestação de serviço público, qual seja atividade educacional, entretanto, não possui natureza jurídica de fundação pública, sendo uma entidade eminentemente privada, circunstância que afasta a competência das Varas destinadas as ações que tenha como parte a Fazenda Pública.
RECURSO CONHE...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Nulidade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO MILITAR. VEDAÇÃO EM PARTE DO ART. 2ºB, DA LEI Nº 9.494/97. AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS. DECISÃO REFORMADA, TÃO SOMENTE, PARA DETERMINAR A IMEDIATA PROMOÇÃO DO SERVIDOR, PORÉM OS VALORES RETROATIVOS SÓ PODERÃO SER EXECUTADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO MILITAR. VEDAÇÃO EM PARTE DO ART. 2ºB, DA LEI Nº 9.494/97. AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS. DECISÃO REFORMADA, TÃO SOMENTE, PARA DETERMINAR A IMEDIATA PROMOÇÃO DO SERVIDOR, PORÉM OS VALORES RETROATIVOS SÓ PODERÃO SER EXECUTADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, "desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem.
02- Ao afastar a cobrança cumulativa dos juros remuneratórios e da comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça está se referindo aos juros cobrados a título de encargo moratório, e não aos juros exigidos como remuneração do capital atinente ao próprio empréstimo. Isso porque não há qualquer incompatibilidade entre a exigência cumulativa dos juros remuneratórios, inerentes ao próprio empréstimo e previstos para o período de normalidade, e a cobrança da comissão de permanência, como encargo moratório.
03- Como a comissão permanência tem, a um só tempo, natureza moratória, remuneratória, punitiva e de correção monetária, o que não se pode admitir é a sua cumulação com os referidos encargos individualmente considerados, já que isso seria, na prática, aplicar o mesmo encargo moratório duas vezes, o que não é razoável.
04- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17).
05 - Não há de se falar em reforma da Sentença que julgou improcedentes as pretensões com relação às taxas de avaliação, prêmio de seguro, serviço de terceiros autorizados e valor residual ante a inexistência de cobrança das aludidas tarifas no contrato. Já a tarifa de cadastro, a procedência restou justificada com base na inexistência de cláusula dispondo sobra a sua incidência.
06 - Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[c]om a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto" (AgRg no AREsp 357.178/PR). Inexistindo prova da reiteração da cobrança da tarifa de cadastro, nem muito menos demonstração efetiva da abusividade do valor cobrado, tem-se que não há como prosperar a tese versada pela recorrente.
07 - A ação ajuizada pelo apelado teve por escopo a revisão das cláusulas do contrato firmado entre as partes, e não a declaração da existência de débito e a constituição da mora por parte do apelado, de modo que a dedução da referida pretensão no âmbito deste processo não é a adequada, cabendo ao banco, se for o caso, discutir esses pormenores através de ação própria.
08 - Não sendo mensurável o proveito econômico da lide, tem-se que a fixação dos honorários advocatícios deve ser estabelecida com base no valor atualizado da causa, em atenção do disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
09 Manutenção dos demais termos do julgado, inclusive a sucumbência recíproca.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, POR MAIORIA E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, "desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem.
02- A...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01-À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, "desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem.
02- Afastados os juros remuneratórios em face da sua indevida cumulatividade com a comissão de permanência, tem-se por insubsistente sua capitalização.
03- Ratificada a Sentença, impõe-se a manutenção da distribuição dos ônus da sucumbência em seus ulteriores termos, apenas majorando os honorários em 5% (cinco por cento), com lastro no art. 85, §11, do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01-À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, "desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verd...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01 - É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
02 Demonstrado pelo autor que a taxa de juros anual é excessiva ou superior à taxa média do mercado, provocando desequilíbrio contratual, tem-se por plenamente possível a sua redução, conforme precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
03- Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, com as respectivas compensações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01 - É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
02 Demonstrado pelo autor que a taxa de juros anual é excessiva ou superior à taxa média do mercado, provocando deseq...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. TESE DOS RECORRENTES: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. RECORRENTES QUE PLEITEARAM GENERICAMENTE PELA PRODUÇÃO DE PROVAS E DEIXARAM DE SE MANIFESTAR QUANDO INTIMADOS PARA INDICAÇÃO DAQUELAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. REJEITADA. PRESCRIÇÃO ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIDA NO CASO DOS AUTOS, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA DA DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. APLICAÇÃO DOS PRAZOS VINTENÁRIO OU DECENAL. ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO FINAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE SE ESGOTARIA, NO MÁXIMO, EM 11/01/2013. AÇÃO AJUIZADA EM 13/12/2013. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. TESE DOS RECORRENTES: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. RECORRENTES QUE PLEITEARAM GENERICAMENTE PELA PRODUÇÃO DE PROVAS E DEIXARAM DE SE MANIFESTAR QUANDO INTIMADOS PARA INDICAÇÃO DAQUELAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. REJEITADA. PRESCRIÇÃO ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIDA NO CASO DOS AUTOS, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA DA DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. APLICAÇÃO DOS PRAZOS VINTENÁRIO OU DECENAL. ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO FIN...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELA�O INTERPOSTA POR JO� CARLOS BARBOSA MARTINS. SERVIDOR P�LICO. AGENTE PENITENCI�IO. GRATIFICA�O DE A�O POLICIAL. GAP. EXCLUS� DA VERBA. LEI 6682/06 DE EFEITO CONCRETO. IN�IO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA A�O EM LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL SUPERIOR. PRESCRI�O DE FUNDO DE DIREITO. MANUTEN�O DA DECIS� DE PRIMEIRO GRAU POR FUNDAMENTA�O DIVERSA. CABIMENTO DE MAJORA�O DA VERBA SUCUMBENCIAL EM SEGUNDA INST�CIA. RECURSO CONHECIDO E N� PROVIDO.
APELA�O ADESIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. ESTABELECIMENTO DOS HONOR�IOS ADVOCAT�IOS �LUZ DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.CONHECIDO E PROVIDO.
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APELA�O INTERPOSTA POR JO� CARLOS BARBOSA MARTINS. SERVIDOR P�LICO. AGENTE PENITENCI�IO. GRATIFICA�O DE A�O POLICIAL. GAP. EXCLUS� DA VERBA. LEI 6682/06 DE EFEITO CONCRETO. IN�IO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA A�O EM LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL SUPERIOR. PRESCRI�O DE FUNDO DE DIREITO. MANUTEN�O DA DECIS� DE PRIMEIRO GRAU POR FUNDAMENTA�O DIVERSA. CABIMENTO DE MAJORA�O DA VERBA SUCUMBENCIAL EM SEGUNDA INST�CIA. RECURSO CONHECIDO E N� PROVIDO.
APELA�O ADESIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. ESTABELECIMENTO DOS HONOR�IOS ADVOCAT�IOS �LUZ DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI CIVIL E PROCESSUAL CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI CIVIL E PROCESSUAL CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATERIAIS DE MARCA ESPECÍFICA. ESSENCIALIDADE PARA O PROCEDIMENTO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DIVERSOS DO REQUERIDO PELO MÉDICO-ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMAÇÃO DA JUNTA MÉDICA CONFORME O DISPOSTO NO INCISO V, DO ARTIGO 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 08/1998, DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU). SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REPARAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO, MOMENTO EM QUE DEVE PASSAR A INCIDIR SOMENTE A TAXA SELIC PELO SEU CARÁTER HÍBRIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATERIAIS DE MARCA ESPECÍFICA. ESSENCIALIDADE PARA O PROCEDIMENTO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DIVERSOS DO REQUERIDO PELO MÉDICO-ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMAÇÃO DA JUNTA MÉDICA CONFORME O DISPOSTO NO INCISO V, DO ARTIGO 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 08/1998, DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU). SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REPARAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. J...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MATRIZ DA CONTROVÉRSIA: DISPUTA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE ESCRITÓRIOS JURÍDICOS. ATO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. CONFIRMAÇÃO DE CAUTELAR PELO PLENÁRIO DA CORTE DE CONTAS. PERDA DO OBJETO DA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DESTA AÇÃO MANDAMENTAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEITADAS. MÉRITO: NULIDADE DO PROCESSO DE TC Nº 10287/2017 EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO DO CONSELHEIRO RELATOR. CONFIGURADA A SUSPEIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DECLARAR NULO E INEFICAZ O PROCESSO ADMINISTRATIVO TC N. 10287/2017.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MATRIZ DA CONTROVÉRSIA: DISPUTA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE ESCRITÓRIOS JURÍDICOS. ATO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. CONFIRMAÇÃO DE CAUTELAR PELO PLENÁRIO DA CORTE DE CONTAS. PERDA DO OBJETO DA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DESTA AÇÃO MANDAMENTAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEITADAS. MÉRITO: NULIDADE DO PROCESSO DE TC Nº 10287/2017 EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO DO CONSELHEIRO RELATOR. CONFIGURADA A SUSPEIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DECLARAR NULO E...
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA AÉREA. DIREITO DA PERSONALIDADE AFETADO. DANO MORAL MAJORADO DEVIDO AOS DIVERSOS PERCALÇOS ENFRENTADOS PELO CASAL.
01 Conforme relatado, os apelantes enfrentaram diversos percalços durante voo ofertado pela empresa ré, sendo eles: a) o atraso no voo, e a posterior mudança de aeronave, permanecendo em pé por delongo período, devido a falta de assentos em aeronave de menor porte; b) o direcionamento para 02 (dois) hotéis para aguardar embarque do voo remarcado, ocorrendo que em ambos não haviam vagas; c) valor irrisório de voucher de alimentação, após 09 (nove) horas sem alimentação e; d) extravio de bagagem após a chegada ao destino, restituídas somente dias após.
02 A empresa apelada não trouxe à tona fatos que comprovassem a inviabilidade dos direitos requeridos pelos apelantes, de modo que restam-se presumidos os transtornos perpassados pelo casal.
03 Em tratando-se de dano extrapatrimonial, a jurisprudência determinou alguns critérios para a fixação do quantum, confira-se o seguinte julgado oriundo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: (...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
04 Tendo por vista os acontecimentos suso mencionados, percebemos circunstâncias bem além de meros dissabores, alcançando a negligência na prestação de serviço da empresa e desrespeito com seus clientes. Nesta senda, entendo por razoável o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), individualizados a cada parte autora, objetivando compensar a parte ofendida sem olvidar o caráter punitivo e preventivo atribuído ao ofensor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA AÉREA. DIREITO DA PERSONALIDADE AFETADO. DANO MORAL MAJORADO DEVIDO AOS DIVERSOS PERCALÇOS ENFRENTADOS PELO CASAL.
01 Conforme relatado, os apelantes enfrentaram diversos percalços durante voo ofertado pela empresa ré, sendo eles: a) o atraso no voo, e a posterior mudança de aeronave, permanecendo em pé por delongo período, devido a falta de assentos em aeronave de menor porte; b) o direcionamento para 02 (dois) hotéis para aguardar embarque do voo remarcado, ocorrendo que em ambos não haviam vagas; c) valor irrisório...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DO NOME DO ROL DOS INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA DO IMÓVEL QUE, SEGUNDO O AGRAVANTE NÃO MAIS LHE PERTENCE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALIENAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
01 - Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
02 - Não se dispõem de elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito alegado, isto porque, não foi acostado aos autos qualquer documento que revele que o agravante não seria mais o proprietário do imóvel cujas faturas de energia elétrica não foram adimplidas.
03 - Afora isto, há notícias de que a prova da alienação será feita através da oitiva de testemunhas, o que revela, com mais certeza, que, neste momento processual, não se tem dados suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito, sendo indispensável a escorreita produção de provas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DO NOME DO ROL DOS INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA DO IMÓVEL QUE, SEGUNDO O AGRAVANTE NÃO MAIS LHE PERTENCE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALIENAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
01 - Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
02 - Não se dispõem de elementos suficientes pa...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INÉRCIA. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO QUE NÃO DEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE DIVERSA DO ABANDONO DA CAUSA.
01 Diante do contexto dos autos e das premissas estabelecidas, observo que no caso em análise a hipótese não é de abandono da causa, mas de ausência de interesse recursal, com fulcro no artigo 485, inciso VI.
02 Dessa forma, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora, pois tal obrigatoriedade restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INÉRCIA. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO QUE NÃO DEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE DIVERSA DO ABANDONO DA CAUSA.
01 Diante do contexto dos autos e das premissas estabelecidas, observo que no caso em análise a hipótese não é de abandono da causa, mas de ausência de interesse recursal, com fulcro no artigo 485, inciso VI.
02 Dessa forma, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora, pois tal...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. PROGRESSÃO VERTICAL DE CARREIRA. ART. 20, INCISO VII, ITEM 1 DA LEI MUNICIPAL 4.974/2000. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
01 - O direito à progressão funcional é um ato vinculado à Lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
02 A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantido pela Lei aos servidores públicos.
03 - Preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 4.974/2000 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Ativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações da Prefeitura Municipal de Maceió) possui o servidor direito líquido e certo à progressão.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. PROGRESSÃO VERTICAL DE CARREIRA. ART. 20, INCISO VII, ITEM 1 DA LEI MUNICIPAL 4.974/2000. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
01 - O direito à progressão funcional é um ato vinculado à Lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
02 A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas um...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Enquadramento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES. PRAZO PARA ENTREGA. NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL, TAMPOUCO DENTRO DO LAPSO CONCEDIDO POR ESTA RELATORIA. CANDIDATA ELIMINADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 Ao analisar a liminar deste recurso, vislumbrei a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal, pois que os exames solicitados foram realizados tão logo houve a convocação por edital; entre o período para a apresentação dos mesmos ocorreu o recesso natalino, período em que muitos laboratórios e clinicas permanecem fechados; há exames solicitados que apenas são realizados em situação específica, a exemplo do exame antidrogas, de modo que presente a fumaça do bom direito.
02 - A liminar concedida por esta Relatoria permitia que a parte agravante comparecesse no dia designado para avaliação médica, ocasião em que deveria ser submetida aos exames clínicos realizados, apresentando nesta oportunidade todos os exames determinados, com exceção daquele toxicológico, o qual apenas lhe seria entregue no dia 11.01.2018.
03 - No entanto, para surpresa deste Desembargador, vem a parte recorrente, por meio da petição de fl. 48, em 25.01.2018, portanto, mais de 10(dez) dias do prazo assinalado, apresentar nestes autos o exame toxicológico, sem que tenha ficado demonstrado que compareceu nos dias designados para avaliação médica.
04 - Neste momento, embora não entenda que houve perda do objeto do presente recurso, sobretudo diante da concessão liminar, apesar da eliminação da parte agravante do certame, em face da sequência dos fatos, deixo de verificar a presença da probabilidade do direito alegado, devendo ser mantida a Decisão objurgada e, em consequência, tornar sem efeito a antecipação da tutela recursal deferida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES. PRAZO PARA ENTREGA. NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL, TAMPOUCO DENTRO DO LAPSO CONCEDIDO POR ESTA RELATORIA. CANDIDATA ELIMINADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 Ao analisar a liminar deste recurso, vislumbrei a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal, pois que os exames solicitados foram realizados tão logo houve a convocação por edital; entre o período para a apresentação dos mesmos ocorreu o recesso natalino, período em que muitos laboratórios e...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO COMANDO LIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 §3º, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. INACOLHIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 Verificada a existência do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual.
02 A efetivação do pleito autoral em razão de decisão liminar que determinou seu cumprimento, afasta si só afasta a tese de ausência de interesse de agir, havendo a necessidade premente de confirmação da medida, sob pena do ente público se achar desobrigado da satisfação da medida pleiteada, ou até mesmo pleitear a devolução dos valores pagos.
03 Tendo em vista o afastamento do fundamento da extinção sem resolução do feito, é perfeitamente aplicável a Teoria da Causa Madura, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído.
04 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
05 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
06 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
07- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
08 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
09 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, com a finalidade de modernização de suas atividades.
10 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
11 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO COMANDO LIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 §3º, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. INACOLHIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permaneça com a posse do bem e seja vedada a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusiv...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Capitalização / Anatocismo
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza