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Jurisprudência

TJAL 0707337-72.2017.8.02.0001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DEFESA BASEADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS E DESPROVIDOS DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO E CONTRÁRIO À VERSÃO DA DEFESA. VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU O ASSALTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Carlos Malta Marques
Comarca : Maceió
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TJAL 0801820-63.2018.8.02.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E/OU APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Carlos Malta Marques
Comarca : União dos Palmares
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TJAL 0700725-85.2015.8.02.0067
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, CAPUT, § 2º, INCISO II, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ECA). TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO DE PROVAS CONTRÁRIO À VERSÃO DA DEFESA. VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REFORMA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. MENÇÃO AO PROCESSO PENAL ONDE O APELANTE ASSUME A CONDIÇÃO DE RÉU. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE...
Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Carlos Malta Marques
Comarca : Maceió
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TJAL 0088403-33.2008.8.02.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO PROFERIDO POR FACULDADE. ENTIDADE EMINENTEMENTE PRIVADA. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS RESIDUAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. 01 - Como é sabido, o CESMAC/FEJAL é uma fundação regulamentada por Lei Municipal para a prestação de serviço público, qual seja atividade educacional, entretanto, não possui natureza jurídica de fundação pública, sendo uma entidade eminentemente privada, circunstância que afasta a competência das Varas destinadas as ações que tenha como parte a Fazenda Pública. RECURSO CONHE...
Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Nulidade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
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TJAL 0804693-70.2017.8.02.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO MILITAR. VEDAÇÃO EM PARTE DO ART. 2ºB, DA LEI Nº 9.494/97. AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS. DECISÃO REFORMADA, TÃO SOMENTE, PARA DETERMINAR A IMEDIATA PROMOÇÃO DO SERVIDOR, PORÉM OS VALORES RETROATIVOS SÓ PODERÃO SER EXECUTADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Promoção
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca : Maceió
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TJAL 0724495-82.2013.8.02.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS. 01- À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, "desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a  comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem. 02- A...
Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
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TJAL 0727384-43.2012.8.02.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. 01-À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, "desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a  comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verd...
Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
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TJAL 0727937-56.2013.8.02.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. 01 - É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC. 02 – Demonstrado pelo autor que a taxa de juros anual é excessiva ou superior à taxa média do mercado, provocando deseq...
Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
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TJAL 0732235-91.2013.8.02.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. TESE DOS RECORRENTES: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. RECORRENTES QUE PLEITEARAM GENERICAMENTE PELA PRODUÇÃO DE PROVAS E DEIXARAM DE SE MANIFESTAR QUANDO INTIMADOS PARA INDICAÇÃO DAQUELAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. REJEITADA. PRESCRIÇÃO ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIDA NO CASO DOS AUTOS, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA DA DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. APLICAÇÃO DOS PRAZOS VINTENÁRIO OU DECENAL. ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO FIN...
Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
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TJAL 0734395-84.2016.8.02.0001
Ementa
APELA�O INTERPOSTA POR JO� CARLOS BARBOSA MARTINS. SERVIDOR P�LICO. AGENTE PENITENCI�IO. GRATIFICA�O DE A�O POLICIAL. GAP. EXCLUS� DA VERBA. LEI 6682/06 DE EFEITO CONCRETO. IN�IO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA A�O EM LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL SUPERIOR. PRESCRI�O DE FUNDO DE DIREITO. MANUTEN�O DA DECIS� DE PRIMEIRO GRAU POR FUNDAMENTA�O DIVERSA. CABIMENTO DE MAJORA�O DA VERBA SUCUMBENCIAL EM SEGUNDA INST�CIA. RECURSO CONHECIDO E N� PROVIDO. APELA�O ADESIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. ESTABELECIMENTO DOS HONOR�IOS ADVOCAT�IOS �LUZ DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
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TJAL 0801586-81.2018.8.02.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI CIVIL E PROCESSUAL CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
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TJAL 0739461-16.2014.8.02.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATERIAIS DE MARCA ESPECÍFICA. ESSENCIALIDADE PARA O PROCEDIMENTO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DIVERSOS DO REQUERIDO PELO MÉDICO-ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMAÇÃO DA JUNTA MÉDICA CONFORME O DISPOSTO NO INCISO V, DO ARTIGO 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 08/1998, DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU). SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REPARAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. J...
Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
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TJAL 0803343-47.2017.8.02.0000
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MATRIZ DA CONTROVÉRSIA: DISPUTA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE ESCRITÓRIOS JURÍDICOS. ATO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. CONFIRMAÇÃO DE CAUTELAR PELO PLENÁRIO DA CORTE DE CONTAS. PERDA DO OBJETO DA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DESTA AÇÃO MANDAMENTAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEITADAS. MÉRITO: NULIDADE DO PROCESSO DE TC Nº 10287/2017 EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO DO CONSELHEIRO RELATOR. CONFIGURADA A SUSPEIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DECLARAR NULO E...
Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Anulação
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Maceió
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TJAL 0702398-54.2014.8.02.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA AÉREA. DIREITO DA PERSONALIDADE AFETADO. DANO MORAL MAJORADO DEVIDO AOS DIVERSOS PERCALÇOS ENFRENTADOS PELO CASAL. 01 – Conforme relatado, os apelantes enfrentaram diversos percalços durante voo ofertado pela empresa ré, sendo eles: a) o atraso no voo, e a posterior mudança de aeronave, permanecendo em pé por delongo período, devido a falta de assentos em aeronave de menor porte; b) o direcionamento para 02 (dois) hotéis para aguardar embarque do voo remarcado, ocorrendo que em ambos não haviam vagas; c) valor irrisório...
Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
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TJAL 0801067-09.2018.8.02.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DO NOME DO ROL DOS INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA DO IMÓVEL QUE, SEGUNDO O AGRAVANTE NÃO MAIS LHE PERTENCE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALIENAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 01 - Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 02 - Não se dispõem de elementos suficientes pa...
Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
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TJAL 0731912-86.2013.8.02.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INÉRCIA. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO QUE NÃO DEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE DIVERSA DO ABANDONO DA CAUSA. 01 – Diante do contexto dos autos e das premissas estabelecidas, observo que no caso em análise a hipótese não é de abandono da causa, mas de ausência de interesse recursal, com fulcro no artigo 485, inciso VI. 02 – Dessa forma, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora, pois tal...
Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
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TJAL 0715628-61.2017.8.02.0001
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. PROGRESSÃO VERTICAL DE CARREIRA. ART. 20, INCISO VII, ITEM 1 DA LEI MUNICIPAL 4.974/2000. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 01 - O direito à progressão funcional é um ato vinculado à Lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. 02 – A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas um...
Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Enquadramento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
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TJAL 0800017-45.2018.8.02.0000
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES. PRAZO PARA ENTREGA. NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL, TAMPOUCO DENTRO DO LAPSO CONCEDIDO POR ESTA RELATORIA. CANDIDATA ELIMINADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. 01 – Ao analisar a liminar deste recurso, vislumbrei a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal, pois que os exames solicitados foram realizados tão logo houve a convocação por edital; entre o período para a apresentação dos mesmos ocorreu o recesso natalino, período em que muitos laboratórios e...
Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
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TJAL 0705759-45.2015.8.02.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO COMANDO LIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 §3º, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. INACOLHIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO...
Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
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TJAL 0800736-27.2018.8.02.0000
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. 01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusiv...
Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Capitalização / Anatocismo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
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