HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTIONADA A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E COM ARRIMO NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DENOTAM APARENTE IMERSÃO APROFUNDADA NA TRAFICÂNCIA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES EM PODER DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. FEITO ORIGINÁRIO EM MARCHA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA CERTA E PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - A imputação delitiva que recai sobre o paciente é de especial reprovabilidade, haja vista que foi apreendida na espécie farta quantidade de entorpecentes ilícitos, de variadas espécies, sendo encontrados em seu poder sessenta e quatro comprimidos de ecstasy, doze gramas de maconha, além de quase dez gramas de haxixe, dentre outos, acompanhada de material relacionado com a mercancia ilícita profissionalizada (balança de precisão, pacote de papel seda e computador supostamente contendo conversas relacionados ao tráfico), para além de outros objetos, como isqueiros, marica e cápsulas contendo uma substância branca em pó.
III - É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço.
IV - O feito originário tramita em marcha regular, dentro da ótica do razoável, eis que, conquanto o paciente esteja cautelarmente custodiado há cerca de 5 (cinco) meses, a instrução processual já tem data certa e bem próxima para o seu início: 20.08.2018, ocasião em que a autoridade impetrada poderá e deverá reavaliar o édito prisional impugnado.
V - Habeas Corpus conhecido e denegado. Decisão Unânime.
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTIONADA A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E COM ARRIMO NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DENOTAM APARENTE IMERSÃO APROFUNDADA NA TRAFICÂNCIA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES EM PODER DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. FEITO ORIGINÁRIO EM MARCHA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA CERTA E PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMEN...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA FAZ REFERÊNCIA A FUNDAMENTAÇÃO PROFERIDA ORALMENTE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL NA AUDIÊNCIA. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE CORRÉU CONCEDIDO PARCIALMENTE POR ESTA CORTE. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GRAVIDADE DO CRIME. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA FAZ REFERÊNCIA A FUNDAMENTAÇÃO PROFERIDA ORALMENTE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL NA AUDIÊNCIA. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE CORRÉU CONCEDIDO PARCIALMENTE POR ESTA CORTE. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GRAVIDADE DO CRIME. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A ENSEJAR A SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. UNANIMIDADE.
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A ENSEJAR A SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. UNANIMIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO COMANDO LIMINAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 Verificada a existência do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual.
02 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
03 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO COMANDO LIMINAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 Verificada a existência do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual.
02 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando pre...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NOS COMANDOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE RECONHECIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1657156/RJ, COM AFETAÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 26 E 44 DA RESOLUÇÃO TJAL Nº 19/2007.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Maceió não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05 Ademais, O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1657156/RJ, submetido ao regime de demanda repetitiva, foi enfático ao possibilitar o fornecimento de medicamentos que não estejam nos comandos normativos do SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos: " (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
06 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
07 - Ademais, a equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
08 - A Fazenda Pública é isenta de pagamento da custas processuais, consoante dispõem os artigos 26 e 44 da Resolução TJAL nª 19/2007.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NOS COMANDOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE RECONHECIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1657156/RJ, COM AFETAÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AFASTAMENTO D...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus....
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA QUE NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REGRA CONTIDA NA SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃ DE HONORÁRIOS QUANDO A DEFENSORIA PÚBLICA LITIGA EM DESFAVOR DO ENTE QUE A REMUNERA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. ÓRGÃO DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Inicialmente, a preocupação em vedar a aplicação de honorários em favor da Defensoria Pública quando esta estivesse litigando contra o ente a qual é vinculada, seria para evitar a confusão patrimonial, entretanto, tal preocupação não precisa mais existir, já que o referido órgão tem autonomia, e a verba a ele destinada vai para um fundo específico.
04 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA QUE NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REGRA CONTIDA NA SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1418593/MS. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO SOB O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DE CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS. INVIABILIDADE. PAGAMENTO DO VALOR DESCRITO NA EXORDIAL COMO PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PURGAÇÃO DA MORA EFETIVADA.
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 Segundo a norma legal, o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da execução da medida liminar, a fim de garantir que o bem permaneça na sua posse, caso contrário, consolidar-se-á ao patrimônio do credor, o qual passará a possuir a posse plena e exclusiva.
03 - É posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a obrigatoriedade de o consumidor pagar o valor total das prestações vencidas e vincendas para se manter com a posse o bem em litígio. Recurso Repetitivo nº 1418593/MS.
04 No caso concreto, houve o pagamento do valor disposto na exordial, sob a rubrica de parcelas vencidas e vincendas, cumprindo o requisito do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, não havendo que se falar em pagamento de outras despesas para a purgação da mora, notadamente quando as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser pagos quando da prolação da Sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1418593/MS. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO SOB O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DE CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS. INVIABILIDADE. PAGAMENTO DO VALOR DESCRITO NA EXORDIAL COMO PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PURGAÇÃO DA MORA EFETIVADA.
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da a...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CANDIDATAS QUE RESTARAM CLASSIFICADAS, NA PRIMEIRA ETAPA, EM POSIÇÃO SUPERIOR À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA COM A PROPOSITURA DA AÇÃO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE PRETERIÇÃO EM VIRTUDE DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES QUE NÃO TRARIA BENEFÍCIOS À PARTE. A INVOCAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO É DESTINADA ÀQUELES QUE RESTAREM APROVADOS AO FINAL DO CONCURSO, APÓS SUBMISSÃO A TODAS AS FASES. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA.
01 O intuito do concurso público é selecionar os melhores candidatos para o desempenho de suas funções na administração pública, que deve, por imposição constitucional (artigo 37, caput, da CF/88), sempre zelar pela eficiência na prestação do serviço público, priorizando, sob essa ótica, a meritocracia.
02 Dentro dessa perspectiva, como forma de materializar tal postulado e até mesmo para não tornar inviáveis as seleções, haja vista que um grande número de participantes em todas as fases geraria muita despesa e questões de ordem prática e logística, é natural que haja a fixação de um número limitador de candidatos para cada fase do certame, ao que a doutrina convencionou denominar de "cláusula de barreira".
03 No caso concreto, o edital do concurso a que se submeteram as apelantes era expresso ao afirmar que somente seriam convocados para a prova de títulos aqueles candidatos classificados, na primeira fase, até a posição de número 45 (quarenta e cinco), de modo que, como elas restaram classificadas nas posições de número 82 (oitenta e dois) e 194 (cento e noventa e quatro), não há que se falar em continuidade no certame.
04 Diferentemente do narrado pela parte, aqui não se trata de expectativa de direito para nomeação, que se convolaria em direito subjetivo na hipótese de preterição, pois tal situação é reconhecida para aqueles que, tendo sido aprovados em todas as fases de um concurso, restou ao seu final definitivamente aprovado, situação esta totalmente diferente da vivenciada pelas apelantes, pois sequer ultrapassaram a primeira cláusula de barreira.
05 O interesse de agir, enquanto condição da ação, pressupõe a concomitância de sua necessidade (única via apta a obter a tutela de um bem jurídico) e da utilidade, proveito prático que o processo pode proporcionar. Firmado isso, o pleito de exibição de documentos que supostamente comprovariam a contratação ilegal de pessoal para exercer precariamente o cargo de enfermeiro, revela-se totalmente desnecessária, já que eventual decisão a respeito desse tema em nada proporcionaria a parte um resultado útil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CANDIDATAS QUE RESTARAM CLASSIFICADAS, NA PRIMEIRA ETAPA, EM POSIÇÃO SUPERIOR À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA COM A PROPOSITURA DA AÇÃO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE PRETERIÇÃO EM VIRTUDE DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES QUE NÃO TRARIA BENEFÍCIOS À PARTE. A INVOCAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO É DESTINADA ÀQUELES QUE RESTAREM APROVADOS AO FINAL DO CONCURSO, APÓS SUBMISSÃO A TODAS AS FASES. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SENTENÇA MAN...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
01 - É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
02 - Não tendo havido a juntada do contrato, com a não desincumbência do ônus probatório imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a admissão dos fatos noticiados na inicial como verdadeiros, à luz do disposto no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil, com a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência, mantendo a Sentença neste particular, ante a fixação dos parâmetros preconizados nos arts. 406 do Código Civil, 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, com relação a aplicação dos juros e multa.
03 - Inviabilizada a demonstração, por parte do autor, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, à luz da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que os juros devem ser limitados à taxa média de mercado fixada pelo BACEN, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça.
04 - Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência do MP originária, editada em 31/3/2000, deve-se afastar a sua cobrança no presente caso, ante a ausência de prova, por parte da apelante, de que aquela restou pactuada.
05 - Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, com as respectivas compensações.
06 - Ratificada a Sentença, impõe-se a manutenção da condenação da ré nas verbas de sucumbência, apenas majorando os honorários em 5% (cinco por cento), com lastro no art. 85, §11, do CPC/2015.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
01 - É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
02 - Não tendo havido a juntada do contrato, com a não desincumbência do ônus probatório imposto...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. PROGRESSÃO VERTICAL DE CARREIRA. ART. 20, INCISO VII, ITEM 1 DA LEI MUNICIPAL 4.974/2000. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
01 - O direito à progressão funcional é um ato vinculado à Lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
02 A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantido pela Lei aos servidores públicos.
03 - Preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 4.974/2000 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Ativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações da Prefeitura Municipal de Maceió) possui o servidor direito líquido e certo à progressão.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. PROGRESSÃO VERTICAL DE CARREIRA. ART. 20, INCISO VII, ITEM 1 DA LEI MUNICIPAL 4.974/2000. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
01 - O direito à progressão funcional é um ato vinculado à Lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
02 A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas um...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEI Nº. 6.194/74. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. MÉRITO: LAUDO PERICIAL QUE APESAR DE NÃO SEGUIR ESTRITAMENTE OS TERMOS DA LEI 6.194/1974, PERMITE INFERIR A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DO AUTOR COM A FIXAÇÃO CORRETA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DO INCISO I, §1º, DO ART. 3º. PERDA ANATÔMICA/FUNCIONAL ENQUADRADA EM 70% DO VALOR MÁXIMO DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.
01 - Para fins de definição do valor da indenização a ser paga, atentando-se a proporcionalidade, como previsto na súmula 474 do STJ, a gradação da invalidez permanente é efetuada de acordo com a tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, anexa à Lei nº 6.194/74.
02 - No caso em apreço, diferentemente do que tenta induzir a apelante, o Juiz Sentenciante não fixou de modo equivocado o valor da indenização. Ora, não descrevendo, em nenhuma parte do laudo, tratar-se a lesão de invalidez permanente parcial incompleta, torna-se insustentável aplicar primeiramente o percentual de 70% (setenta por cento), a partir de enquadramento da lesão na tabela anexa, para depois, aplicar novamente o percentual de 70% (setenta por cento). Tal sistemática de cálculo, portanto, é manifestamente descabida à situação dos autos.
03 - Vale salientar que, embora não siga o rigor dos termos e do trâmite legalmente prescrito, outra conclusão não há senão classificar à lesão do autor como invalidez permanente parcial completa, limitando-se a enquadra-la somente à tabela anexa, nos termos do inciso I, §1º do art. 3º da lei do DPVAT. Referida tabela, como resta expresso, especificamente à lesão em membro inferior esquerdo (fêmur esquerdo), fixa um percentual correspondente a 70% (setenta por cento), sendo esta, no meu sentir, a porcentagem mencionada pela perita no laudo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEI Nº. 6.194/74. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. MÉRITO: LAUDO PERICIAL QUE APESAR DE NÃO SEGUIR ESTRITAMENTE OS TERMOS DA LEI 6.194/1974, PERMITE INFERIR A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DO AUTOR COM A FIXAÇÃO CORRETA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DO INCISO I, §1º, DO ART. 3º. PERDA ANATÔMICA/FUNCIONAL ENQUADRADA EM 70% DO VALOR MÁXIMO DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.
01 - Para fins de definição do valor da indenização a ser...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELA�O C�EL. A�O ORDIN�IA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE LICENCIAMENTO EX-OFFICIO, A BEM DA DISCIPLINA. VINCULA�O DA DECIS� DO COMANDO GERAL DA POL�IA MILITAR AO RELAT�IO FINAL DO CONSELHO DE DISCIPLINA. INTELIG�CIA DO ART. 68, INCISO I DA LEI ESTADUAL N� 5.346/1992 E DO ART. 48, �2� DO DECRETO ESTADUAL N� 37.042/1996. INEXIST�CIA DE M�ULA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERV�CIA AOS PRINC�IOS DO CONTRADIT�IO E DA AMPLA DEFESA. DECIS� DO COMANDO GERAL DA PM/AL EM CONSON�CIA COM A CONCLUS� DA COMISS� PROCESSANTE. SENTEN� REFORMADA.
01 - Conforme entendimento majorit�o dos componentes desta C�ra C�l, o Comandante Geral da Corpora� apenas poder�romover o licenciamento do militar ex officio, quando este for julgado pelo Conselho de Disciplina culpado pelos atos a ele imputados, nos temos do art. 68, I, da Lei Estadual n.� 5.346/1992 e do art. 48, � 2.�, do Decreto Estadual n.� 37.042/1996.
02 - Em que pese meu posicionamento pessoal de que o relat�rio da comiss�processante reveste-se de car�r eminentemente opinativo, n�vinculando a decis�final da autoridade julgadora competente, que pode decidir de modo diverso ao que foi proposto pela comiss� desde que fundamente, detalhadamente, os motivos pelos quais deixou de levar em considera� as ila�s neles posta, nos termos do art. 13, �1�, inciso IV, al�a "a" da Lei Estadual n� 4.000/1978, deve prevalecer o entendimento emanado por esta C�ra C�l, de que existe vincula� entre os referidos atos.
03 � Inexiste qualquer irregularidade/ilegalidade no processo administrativo que licenciou ex-officio o autor/apelado das fileiras da Pol�a Militar do Estado de Alagoas, que obedeceu a todos os preceitos legais, de modo que deve ser modificada a Senten�de primeiro grau, uma vez que a Decis�emanada pelo Comando da Pol�a Militar est�m conson�ia com o relat�rio do Conselho de Disciplina, que considerou-o culpado da transgress�disciplinar a ele imputada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS� UN�IME. nar a ele imputada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELA�O C�EL. A�O ORDIN�IA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE LICENCIAMENTO EX-OFFICIO, A BEM DA DISCIPLINA. VINCULA�O DA DECIS� DO COMANDO GERAL DA POL�IA MILITAR AO RELAT�IO FINAL DO CONSELHO DE DISCIPLINA. INTELIG�CIA DO ART. 68, INCISO I DA LEI ESTADUAL N� 5.346/1992 E DO ART. 48, �2� DO DECRETO ESTADUAL N� 37.042/1996. INEXIST�CIA DE M�ULA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERV�CIA AOS PRINC�IOS DO CONTRADIT�IO E DA AMPLA DEFESA. DECIS� DO COMANDO GERAL DA PM/AL EM CONSON�CIA COM A CONCLUS� DA COMISS� PROCESSANTE. SENTEN� REFORMADA.
01 - Conforme entendimento major...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA QUE NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REGRA CONTIDA NA SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃ DE HONORÁRIOS QUANDO A DEFENSORIA PÚBLICA LITIGA EM DESFAVOR DO ENTE QUE A REMUNERA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. ÓRGÃO DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Inicialmente, a preocupação em vedar a aplicação de honorários em favor da Defensoria Pública quando esta estivesse litigando contra o ente a qual é vinculada, seria para evitar a confusão patrimonial, entretanto, tal preocupação não precisa mais existir, já que o referido órgão tem autonomia, e a verba a ele destinada vai para um fundo específico.
04 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA QUE NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REGRA CONTIDA NA SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA QUE NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REGRA CONTIDA NA SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃ DE HONORÁRIOS QUANDO A DEFENSORIA PÚBLICA LITIGA EM DESFAVOR DO ENTE QUE A REMUNERA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. ÓRGÃO DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Inicialmente, a preocupação em vedar a aplicação de honorários em favor da Defensoria Pública quando esta estivesse litigando contra o ente a qual é vinculada, seria para evitar a confusão patrimonial, entretanto, tal preocupação não precisa mais existir, já que o referido órgão tem autonomia, e a verba a ele destinada vai para um fundo específico.
04 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA QUE NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REGRA CONTIDA NA SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEI Nº. 6.194/74. ALEGAÇÃO NA INICIAL DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE CAUSOU LESÕES NA FACE E NO PUNHO DIREITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INVALIDEZ NO PUNHO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DO ACIDENTE COM A LESÃO DO PUNHO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL COM OS DANOS NA FACE DO AUTOR. SENTENÇA QUE INCORREU EM PARCIAL ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
01 - Não há dúvidas que, num primeiro momento, o autor sustentou a existência de lesões no punho direito e, posteriormente, consentiu com o reconhecimento de incapacidade no punho esquerdo, sendo flagrante a contradição. Por isso, entendo que, ao considerar a lesão no punho esquerdo sem atentar para os documentos anexados à inicial, que direcionavam as lesões ao punho direito, incorreu a sentença atacada em erro de julgamento, merecendo reforma neste ponto.
02 - Isto porque, diante da notória contradição acerca de onde se deram as lesões no punho do autor (direito ou esquerdo), não há como verificar, com um mínimo de segurança, a existência do nexo de causalidade desta lesão com o acidente automobilístico narrado, e assim, quantificar de modo correto eventual indenização.
03 - Verifica-se, portanto, que o autor desincumbiu-se parcialmente de seu ônus probatório, notadamente quanto a lesão na face, que qualifica-se, a partir do laudo pericial, como invalidez permanente parcial incompleta, cuja repercussão das perdas pode ser enquadrada, nos termos da lei do DPVAT, como leve (25%).
04 - Para fins de cálculo do valor da indenização a ser paga, temos que, primeiramente, deve ser efetuado o enquadramento da perda anatômico/funcional na tabela anexa á lei, que prevê para as lesões faciais do autor o percentual de 100% do valor máximo de cobertura R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Em seguida, procede-se a redução proporcional da indenização, que nos caso do autos, tratando-se de perda de repercussão leve, atrai o percentual de 25%, o que corresponde ao valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Por fim, subtraindo-se o valor já pago na via administrativa, R$ 1.782,08 (mil, setecentos e oitenta e dois reais e oito centavos), temos como valor da indenização a ser paga ao autor a importância correspondente a R$ 1.592,92 (mil quinhentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEI Nº. 6.194/74. ALEGAÇÃO NA INICIAL DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE CAUSOU LESÕES NA FACE E NO PUNHO DIREITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INVALIDEZ NO PUNHO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DO ACIDENTE COM A LESÃO DO PUNHO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL COM OS DANOS NA FACE DO AUTOR. SENTENÇA QUE INCORREU EM PARCIAL ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
01 - Não há dúvidas que, num primeiro momento, o autor sustentou a existência de lesões no punho direito e, posteriormente, consentiu com o r...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE REVELAM A INTENÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE RATIFICA A CONCLUSÃO DO JULGADO EM DUAS OPORTUNIDADES. MODIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE AFRONTA À COISA JULGADA.
01 - Erro material, abrange a inexatidão material, ou seja, há vício na exteriorização do julgamento, que não alcança o âmbito da cognição do juiz, sendo aquele cuja correção não determina em alteração do critério jurídico ou fático levado em conta no julgamento, podendo ser corrigido a qualquer tempo.
02 - No caso concreto, em 02 (duas) outras decisões, ao revisitar a matéria, a magistrada sentenciante mantem o entendimento afirmado na sentença, manifestando-se quanto à sua clareza, de modo que não se tem como reconhecer a ocorrência de erro material, quando foi determinada a devolução do valor pago pela agravada, descontado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da promessa de compra e venda.
03 - Com isso, considerando que referida decisão transitou em julgado a modificação de suas determinações enseja, sem sombra de dúvidas, afronta a coisa julgada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE REVELAM A INTENÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE RATIFICA A CONCLUSÃO DO JULGADO EM DUAS OPORTUNIDADES. MODIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE AFRONTA À COISA JULGADA.
01 - Erro material, abrange a inexatidão material, ou seja, há vício na exteriorização do julgamento, que não alcança o âmbito da cognição do juiz, sendo aquele cuja correção não determina em alteração do critério jurídico ou fático levado em conta no julgamento, podendo ser cor...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LAUDOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES FÍSICAS COMPROMETEDORAS DA ATIVIDADE DE CONDUTOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA PROTEÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS QUE NÃO PODEM TER SEU ALCANCE MITIGADO POR DISPOSITIVO PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VIABILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO À IMPETRANTE DO BENEFÍCIO FISCAL POSTULADO.
01 - A impetrante, realmente, é titular de direito líquido e certo referente à isenção de ICMS na compra de novo automóvel, tendo em vista ser portadora deficiência física que compromete sua plena capacidade para condução, o que se encontra comprovado nos autos, sendo, portanto, ilegal o ato de indeferimento administrativo do benefício fiscal postulado.
02 Contrariamente ao alegado pelo Ente apelante, entendo que não houve propriamente afastamento do art. 111 do CTN, mas tão somente sua interpretação sistemática com outros preceitos de índole constitucional, o que evidencia o acerto da sentença recorrida, por guardar conformidade com o desiderato dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção às pessoas portadoras de deficiência. Inexiste, sob tal perspectiva, qualquer violação ao princípio da Capacidade Contributiva.
03 Em detalhado estudo acerca dos documentos existentes, forçoso reconhecer que a autora é portadora de paraparesia de membro inferior esquerdo, inexistindo obrigatoriedade de que tal deficiência seja atestada em laudo médico oficial, pois à luz do acervo probatório, inspirado no princípio do livre convencimento motivado, entendo que a patologia está suficientemente comprovada, autorizando o deferimento da isenção em favor da impetrante, nos termos do convênio nº 38/2012
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LAUDOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES FÍSICAS COMPROMETEDORAS DA ATIVIDADE DE CONDUTOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA PROTEÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS QUE NÃO PODEM TER SEU ALCANCE MITIGADO POR DISPOSITIVO PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VIABILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO À IMPETRANTE DO BENEFÍCIO FISCAL POSTULADO.
01 - A impetrante, realmen...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Liminar
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ADMISSÃO COMO AMICUS CURIE. INDEFERIMENTO. INTERESSE SINGULAR E INDIVIDUAL DO FEITO. PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUPERADA. DECRETO Nº 12/2017. REVOGAÇÃO DE CONTRATO COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUSPENDER OU REVOGAR ATOS QUE CONSIDERA ILEGAL. TÉRMINO DO CONTRATO QUE NÃO INVIABILIZA O RECEBIMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS EM FEITOS NOS QUAIS ATUOU.
01 Não há que se admitir a habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Alagoas como Amicus Curiae, uma vez que para que se pudesse afirmar a condição de colaboradora da OAB/AL, o pedido de intervenção deveria ter sido formulado com o único intuito de discutir a questão sob a ótica coletiva, jamais no interesse individual da causa, como no caso dos autos.
02 - A despeito dos argumentos trazidos em sede recursal, o fato é que há uma Decisão judicial que determinou a suspensão de ato promovido pelo Chefe do Executivo, portanto, uma decisão contrária à municipalidade, sendo indispensável a interposição do recurso em apreço para fazer sustar seus efeitos ou revogá-la, de modo que evidente o interesse recursal da parte recorrente.
03 - Nos termos da Súmula nº 346 do Superior Tribunal de Justiça, "a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos", como também que, conforme Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial", vislumbro a possibilidade de a municipalidade revogar e/ou suspender os atos administrativos que considera ilegal.
04 - O fato de haver anulação do contrato de advocacia firmado com a edilidade, não impede que o recebimento das verbas honorárias referentes ao feito que atuou, desde que seja comprovado o exercício do trabalho pelo escritório de advocacia aqui agravado, porém, tais questões hão de ser aferidas junto ao processo em tramitação na Justiça Federal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ADMISSÃO COMO AMICUS CURIE. INDEFERIMENTO. INTERESSE SINGULAR E INDIVIDUAL DO FEITO. PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUPERADA. DECRETO Nº 12/2017. REVOGAÇÃO DE CONTRATO COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUSPENDER OU REVOGAR ATOS QUE CONSIDERA ILEGAL. TÉRMINO DO CONTRATO QUE NÃO INVIABILIZA O RECEBIMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS EM FEITOS NOS QUAIS ATUOU.
01 Não há que se admitir a habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Alagoas como Amicus Curiae, uma vez que para que se pudesse...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Anulação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 333 DO CPC/1973 (ART. 373 DO CPC/2015). NÃO REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO E DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA PARA O RECEBIMENTO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - É bem verdade que os contratos administrativos devem obedecer, necessariamente, à formalidades para seu travamento. De início, têm que ser precedidos de licitação, salvo no caso de inexigibilidade e dispensa. Ademais, a Lei 8.666/1993, em seu artigo 62, determina que fora das hipóteses de concorrência e tomada de preços, quando então o valor contratual será mais baixo, pode o termo de contrato ser substituído por instrumentos considerados de menor formalismo, de acordo com rol exemplificativo, que inclui em seu bojo a nota de empenho.
02 Eventual inobservância de tal regramento não obsta o acolhimento do direito da apelada, o qual não pode ser prejudicado pelas condutas negligentes ou imperitas da Administração Pública, onde a legalidade não é seguida à risca, mas nem por isso pode o administrador se valer disso para se isentar de qualquer responsabilidade.
03 - Ao se adotar entendimento diverso, estar-se-ia legitimando o chamado comportamento contraditório, ou como denomina a doutrina, "venire contra factum proprium", pois, num primeiro instante, a administração não seguiria o que preconiza o princípio da legalidade e, posteriormente, como forma de se eximir da responsabilidade, invocaria a não comprovação do que a lei determina para se escusar de tal obrigação.
04 Em suma, provado o fato constitutivo do direito da parte autora, ora apelada, cabia ao então apelante comprovar o pagamento das respectivas quantias, como fato extintivo, modificativo ou impeditivo, o que não logrou fazer, na forma do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil/1973 (atual inciso II do art. 373 do CPC/2015).
05 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 333 DO CPC/1973 (ART. 373 DO CPC/2015). NÃO REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO E DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA PARA O RECEBIMENTO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JU...