AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS ODONTÓLOGOS LIGADOS AO PSF. EFEITOS SOBRE INTERESSES INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDAMENTE CORTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1º e 2º-B DA LEI 9.494/97 C/C O art. 7º da Lei 12.016/2009. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR ESTA CORTE BEM COMO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS ODONTÓLOGOS LIGADOS AO PSF. EFEITOS SOBRE INTERESSES INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDAMENTE CORTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1º e 2º-B DA LEI 9.494/97 C/C O art. 7º da Lei 12.016/2009. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR ESTA CORTE BEM COMO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Atos Administrativos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ASTREINTES MANTIDAS.
É ilegal a suspensão do fornecimento de água potável quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, por se tratar de coação ilegal.
3. Astreintes. Razoabilidade e ausência de óbice ao cumprimento do decisum.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ASTREINTES MANTIDAS.
É ilegal a suspensão do fornecimento de água potável quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, por se tratar de coação ilegal.
3. Astreintes. Razoabilidade e ausência de óbice ao cumprimento do decisum.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MAGISTRADO QUE NÃO SE CONVENCEU DA ALEGAÇÃO E, POR NECESSITAR INSTRUIR O FEITO, REJEITOU A EXCEÇÃO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MAGISTRADO QUE NÃO SE CONVENCEU DA ALEGAÇÃO E, POR NECESSITAR INSTRUIR O FEITO, REJEITOU A EXCEÇÃO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. POSTAGEM DO RECURSO ATRAVÉS DO SISTEMA DE PROTOCOLO POSTAL - SPP. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 03/2007 TJ/AL. CONSIDERA-SE A DATA DE POSTAGEM JUNTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS E NÃO A DATA DE RECEBIMENTO NO CARTÓRIO JUDICIAL. RECURSO TEMPESTIVO.
1. É tempestivo o recurso de apelação interposto quando entre a regular intimação da parte recorrente e a interposição do recurso, tiver decorrido o prazo previsto no art. 508 do CPC/73(Código vigente à época da decisão).
2. A apelação tida como intempestiva pela decisão agravada foi enviada pelo Sistema de Protocolo Postal - SPP e obedeceu aos requisitos presentes na Resolução nº 03/2007 TJ/AL, pois à primeira lauda do recurso consta carimbo com data e hora de recebimento, bem como a identificação da agência recebedora e do funcionário atendente.
3. Constatada a tempestividade da apelação, a decisão agravada deve ser reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. POSTAGEM DO RECURSO ATRAVÉS DO SISTEMA DE PROTOCOLO POSTAL - SPP. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 03/2007 TJ/AL. CONSIDERA-SE A DATA DE POSTAGEM JUNTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS E NÃO A DATA DE RECEBIMENTO NO CARTÓRIO JUDICIAL. RECURSO TEMPESTIVO.
1. É tempestivo o recurso de apelação interposto quando entre a regular intimação da parte recorrente e a interposição do recurso, tiver decorrido o prazo previsto no art. 508 do CPC/73(Código vigente à época da decisão).
2. A apelação tida...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARGUMENTAÇÃO NÃO CONDIZENTE UMA VEZ QUE O CAUSÍDICO DA APELADA TRATA-SE DE ADVOGADO PARTICULAR E NÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARGUMENTAÇÃO NÃO CONDIZENTE UMA VEZ QUE O CAUSÍDICO DA APELADA TRATA-SE DE ADVOGADO PARTICULAR E NÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE BANHO INFANTIL. INCONFORMISMO DO APELANTE QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E NAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA ATRIBUÍDO A CAUSA. POSSIBILIDADE. TESE DA ISENÇÃO AO QUE SE REFERE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO I, DO ART. 44, DA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Nº 19/2007. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE BANHO INFANTIL. INCONFORMISMO DO APELANTE QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E NAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA ATRIBUÍDO A CAUSA. POSSIBILIDADE. TESE DA ISENÇÃO AO QUE SE REFERE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO I, DO ART. 44, DA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES. ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA, SOB PENA DE CAUSAR DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, ASSIM COMO ILEGALIDADE DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. RESPEITO AO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE NOVA DECLARAÇÃO E/OU RECEITUÁRIO MÉDICO PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES. ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA, SOB PENA DE CAUSAR DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, ASSIM COMO ILEGALIDADE DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. RESPEITO AO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE NOVA DECLARAÇÃO E/OU RECEITUÁRIO MÉDICO PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE ÍNDICE DE JUROS APLICÁVEL À CONDENAÇÃO, RELATIVA A DANOS MORAIS. VALORES SEM NATUREZA REMUNERATÓRIA. APLICAÇÃO DO ITEM 3.1 DA TESE DEFINIDA PELO STJ PARA O TEMA REPETITIVO 905: (A) ATÉ DEZEMBRO/2002: JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS; (B) NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CC/2002 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009: JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À TAXA SELIC, VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE; (C) PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009: JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS PRO RATA DIE NO MÊS DE INÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE EVENTUAL EXCESSO A SER APURADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO APÓS REDEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR SEGUNDO OS ÍNDICES DEFINIDOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE ÍNDICE DE JUROS APLICÁVEL À CONDENAÇÃO, RELATIVA A DANOS MORAIS. VALORES SEM NATUREZA REMUNERATÓRIA. APLICAÇÃO DO ITEM 3.1 DA TESE DEFINIDA PELO STJ PARA O TEMA REPETITIVO 905: (A) ATÉ DEZEMBRO/2002: JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS; (B) NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CC/2002 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009: JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À TAXA SELIC, VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE; (C) PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009: JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNET...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA PARTE AGRAVADA, IMPEDIR SUA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E PERMITIR A CONSIGNAÇÃO DO VALOR QUESTIONADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU OS PLEITOS, CONDICIONANDO-OS AO DEPÓSITO INTEGRAL. DESNECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM, TENDO EM VISTA QUE A ORIGEM E AMPLITUDE DO DÉBITO ENCONTRAM-SE EM DISCUSSÃO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA PARTE AGRAVADA, IMPEDIR SUA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E PERMITIR A CONSIGNAÇÃO DO VALOR QUESTIONADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU OS PLEITOS, CONDICIONANDO-OS AO DEPÓSITO INTEGRAL. DESNECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM, TENDO EM VISTA QUE A ORIGEM E AMPLITUDE DO DÉBITO ENCONTRAM-SE EM DISCUSSÃO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM O PEDIDO. NULIDADE PRONUNCIADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 1.103, §3º, DO CPC. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS PROVENTOS NO EQUIVALENTE A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE. PROIBIÇÃO CONSTITUICIONAL DE VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A OCORRÊNCIA DE CÁLCULO ERRÔNEO PELA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM O PEDIDO. NULIDADE PRONUNCIADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 1.103, §3º, DO CPC. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS PROVENTOS NO EQUIVALENTE A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE. PROIBIÇÃO CONSTITUICIONAL DE VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A OCORRÊNCIA DE CÁLCULO ERRÔNEO PELA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO DECRETO DE PRISÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 313, CPP) E PRESSUPOSTOS (ART. 312, CPP) DEMONSTRADOS CONCRETAMENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA RESGUARDADA COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE E A GRAVIDADE DA CONDUTA. PACIENTE FIGURA COMO RÉU EM AÇÃO PENAL PELO MESMO CRIME EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA E A ÚNICA CAUTELAR ADEQUADA PARA O CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO DECRETO DE PRISÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 313, CPP) E PRESSUPOSTOS (ART. 312, CPP) DEMONSTRADOS CONCRETAMENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA RESGUARDADA COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE E A GRAVIDADE DA CONDUTA. PACIENTE FIGURA COMO RÉU EM AÇÃO PENAL PELO MESMO CRIME EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA E A ÚNICA CAUTELAR ADEQUADA PARA O...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA E A ÚNICA CAUTELAR ADEQUADA PARA O CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÕES PARA O JUIZ A QUO.
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HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA E A ÚNICA CAUTELAR ADEQUADA PARA O CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÕES PARA O JUIZ A QUO.
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO DIREITO À INFORMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
01- Verifica-se que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos requeridos pelo tipo específico da relação, além da previsão legal contida no artigo 3º, §2º da legislação consumerista, que prevê expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, restando incontroverso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
02- Não se pode olvidar que, diante da vulnerabilidade do consumidor, é direito de todo consumidor e dever de todo fornecedor, informar, pormenorizadamente, os termos das transações a serem pactuadas. Em todos os contratos, não só os decorrentes da relação de consumo, devem imperar a liberdade de escolha e a transparência, objetivo colimado pelo Código de Defesa do Consumidor.
03 No caso específico, a consumidora teve seu direito legal à informação violado, de forma que tal violação maculou seu direito de escolha na proposta ofertada, de modo que a conduta omissiva perpetrada pela parte apelada tem o condão de macular a validade de parte das avenças firmadas.
04 - Apesar de reconhecer como ilegal a conduta do banco em induzir a consumidora a realizar sucessivas contratações sem lhe ter assegurado o direito à informação, e, consequentemente, seu direito de escolha, entendo que tais infortúnios não foram capazes de macular seus direitos da personalidade, de forma que inexiste a obrigação de reparação a título de danos morais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO DIREITO À INFORMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
01- Verifica-se que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos requeridos pelo tipo espec...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento Indevido
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REPASSE, PELO MUNICÍPIO, DOS VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DO SERVIDOR, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
01- Se o Município tinha a obrigação de repassar os valores descontados na folha de pagamento do referido servidor e supostamente não o fez e, por isso, o nome do recorrido foi incluído nos órgãos de restrição ao crédito, naturalmente que o fato ensejador da suposta responsabilização civil poderá vir a ser atribuído tanto ao ente municipal, quanto a Caixa Econômica Federal, em face da responsabilidade solidária.
02 - Estando devidamente comprovado o fato constitutivo do direito do autor (realização de empréstimo consignado em folha) e evidenciada a prática do ato ilícito (ausência de repasse dos valores descontados pelo município em favor da instituição bancária), o dano suportado (inscrição indevida do seu nome em cadastros de restrição por dívida inexistente) e o nexo de causalidade, tem-se, sob essa perspectiva, o preenchimento dos elementos da obrigação de indenizar, já que não restou demonstrada quaisquer das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REPASSE, PELO MUNICÍPIO, DOS VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DO SERVIDOR, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
01- Se o Município tinha a obrigação de repassar os valores descontados na folha de pagamento do referido servidor e supostamente não o fez e, por isso, o nome do recorrido foi incluído nos órgãos de restrição ao crédito, naturalmente que o fato enseja...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CIRURGIA FORA DA REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA HABILITADA PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO TOTAL DOS DISPÊNDIOS. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO. PRESERVAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM ASTREINTES: RECALCITRÂNCIA DA EMPRESA E MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE ESTA CORTE.
01 - O Superior Tribunal de Justiça é pacifico em afirmar que o plano de saúde só é obrigado a reembolsar até o limite de sua tabela os procedimentos realizados em rede não credenciada, entretanto, excepciona a mencionada regra em três hipóteses, quais sejam: urgência e emergência; inexistência de estabelecimento credenciado e impossibilidade de utilização dos serviços, por força de recusa injustificada.
02 - No caso em deslinde, restou suficientemente demonstrada a inexistência de rede credenciada no local onde a autora residia, bem como a impossibilidade da mesma viajar para outra região, ante o seu grave estado de saúde.
03 - O simples fato de ter havido a recusa indevida de autorização para a cobertura financeira do procedimento cirúrgico, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa).
04 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, sendo necessária a manutenção do valor arbitrado pelo Magistrado de 1º grau.
05 Demonstrada a recalcitrância da ré, tem-se por legítima a fixação e manutenção do valor das astreintes, que inclusive já foi objeto de agravo de instrumento perante este Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 2012.006747-8, de relatoria da Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento), na qual se entendeu que a referida multa seria devida e que o valor fixado estaria dentro da razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CIRURGIA FORA DA REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA HABILITADA PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO TOTAL DOS DISPÊNDIOS. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO. PRESERVAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM ASTREINTES: RECALCITRÂNCIA DA EMPRESA E MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE ESTA CORTE.
01 - O Superior Tribunal de Justiça é pacifico em afirmar que o plano de saúde só é obrigado a reembolsar até o limite de su...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR DECISÃO PROFERIDA NA ADPF Nº 77. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Estando patente que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Quando o Superior Tribunal de Justiça diz que a reestruturação da carreira seria o marco inicial para a cobrança de possíveis prejuízos decorrentes da eventual errônea conversão de vencimentos em Unidade Real de Valor, não está se referindo a eventuais diferenças futuras de URV, que também se sujeitarão a prazo prescricional, mas que terão o raciocínio de que com esta reestruturação, houve a incorporação e consequente extinção de valores futuros relativos a aludida URV, mas subsistirão supostas discussões sobre equívocos destas verbas pretéritas, que somente poderão ser analisadas, caso as contendas sejam propostas no interregno quinquenal do retromencionado marco reestruturante.
04. Evidenciado nos autos que a Lei Estadual nº 6.456/2004, que reestruturou a carreira dos militares estabelecendo o regime de pagamento através de subsídios, entrou em vigor no dia 20/01/2004 e que, por conta do prazo quinquenal, as partes autoras teriam até o dia 19/01/2009 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 01/06/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
05. O início da vigência da lei reestruturante é o marco inicial para toda e qualquer discussão acerca da cobrança de eventuais diferenças pretéritas relativas a suposta errônea conversão de valores dos salários relativas a URV's.
06. Somente se os servidores públicos tivessem ajuizado suas ações dentro do interregno quinquenal e havendo pedido expresso, é que caberia ao Estado-juiz, analisando as respectivas teses, julgá-las improcedentes, sob o raciocínio de que as verbas relativas a URVs posteriores à reestruturação da carreira teriam sido incorporadas e extintas pela correspondente legislação, fundamento utilizado pela instância a-quo, que não foi seguido, por justamente ter sido operado o instituto da prescrição do fundo de direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR DECISÃO PROFERIDA NA ADPF Nº 77. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA PORTADORA DE DEBILIDADE AURICULAR BILATERAL NEUROSENSORIAL. ÍNDICES QUE NÃO SE AMOLDAM LITERALMENTE ÀS BALIZAS PREVISTAS EM LEI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 552 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO DE QUE A CANDIDATA POSSUÍA DEBILIDADE AURICULAR EM AMBOS OS OUVIDOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E OS FINS SOCIAIS DA NORMA.
01 No edital do concurso está descrito que são considerados portadores de necessidades especiais os grupos inseridos no art. 5º, §1º, inciso I, alínea b, do Decreto nº 5.296/2004 , in verbis: "Art. 5º , inciso, alínea b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz";
02 - No caso em comento, conforme exames anexados aos autos, a apelada possui perda auditiva neurosensorial leve à esquerda, atingindo o valor de 25 (vinte e cinco) decibéis, enquanto no ouvido direito a perda é severa superando o patamar de 41 (quarenta e um) decibéis, atingindo 91 (noventa e um) decibéis, conforme pesquisas realizadas em sítio especializado (http://www.saesp-sp.com.br/boletim-eletronico/109-perda-auditiva).
03 - Diante de tais fatos, é fácil a constatação de que a surdez da impetrante, ora apelada, é bilateral, e não unilateral, ainda que não seja no nível descrito no decreto, circunstância que não desconfigura sua surdez bilateral.
04 - No caso em comento, é fato incontroverso que a impetrante possui perda auditiva nos dois ouvidos e, portanto, não se pode concluir que a surdez seja unilateral, fato que por si só afasta a aplicação da Súmula nº 552 do Superior Tribunal de Justiça.
05 - Doutra banda, ainda que a surdez da apelada seja bilateral, os índices de perda de 41 decibéis em cada ouvido exigidos pelo Decreto regulamentador da matéria, não foram totalmente satisfeitos, já que em um dos ouvidos a perda é de 25 (vinte e cinco) decibéis, entretanto, a norma em comento não pode ser interpretada de forma puramente literal, sendo necessário um exercício de interpretação lógico-sistemática e teleológica, com o fito precípuo de buscar a finalidade da norma.
06 - Pois bem, o que se percebe é que o legislador quis excluir do conceito de portadores de necessidades especiais aqueles que possuem surdez unilateral, exigindo a necessidade de deficiência nos dois ouvidos, para tanto, fixou um índice que não foi atingido pela apelada, mais que muito provavelmente, a surdez da mesma seja mais grave do que a disposta no decreto, já que em um dos ouvidos a perda auditiva é severa, e supera o patamar de 91 (noventa e um) decibéis, não restando outro caminho senão manter a Sentença de 1º grau que determinou a nomeação e posse da impetrante.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA PORTADORA DE DEBILIDADE AURICULAR BILATERAL NEUROSENSORIAL. ÍNDICES QUE NÃO SE AMOLDAM LITERALMENTE ÀS BALIZAS PREVISTAS EM LEI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 552 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO DE QUE A CANDIDATA POSSUÍA DEBILIDADE AURICULAR EM AMBOS OS OUVIDOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E OS FINS SOCIAIS DA NORMA.
01 No edital do concurso está descrito que são considerados portadores de necessidades especiais os grupos inseridos no ar...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO AO INVÉS DE CERTIDÃO. NÃO VALORAÇÃO DE PERÍODO DE TEMPO COMO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FORMALISMO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO CUJO CONTEÚDO ATESTA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO CARGO PRETENDIDO. DOCUMENTO APRESENTADO SEM O DEVIDO RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO. DESRESPEITO À REGRA DO EDITAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
01 Quando há apenas a delegação para a realização do concurso - prática esta que, aliás, é muito comum em se tratando de seleções públicas -, não há de se falar em incompetência da Justiça Estadual, ou mesmo em necessidade de seu deslocamento para a Justiça Federal, razão pela qual deve ser rejeitada tal questão preliminar, como bem ressaltou o Magistrado de primeiro grau.
02 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
03 - A documentação apresentada pela candidata/apelada, quanto ao seu conteúdo, cumpriu a regra editalícia, de modo que não poderia ter sido obstada a análise do título apresentado somente pelo erro no nome do documento. No entanto, constata-se que a declaração submetida ao exame da banca não possui firma reconhecida em cartório, em desacordo com a exigência do item 9.25, alínea b do edital do certame.
04 - Embora entenda que foge à razoabilidade privilegiar somente a formalidade de um documento, quando sua essência foi devidamente cumprida, no presente caso a impetrante/apelada não observou devidamente as regras do edital, vez que a declaração por ela apresentada à banca examinadora não possui reconhecimento de firma em cartório, não podendo, então, ser considerada para fins de pontuação na prova de títulos.
RECURSO CONHECIDO à UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO AO INVÉS DE CERTIDÃO. NÃO VALORAÇÃO DE PERÍODO DE TEMPO COMO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FORMALISMO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO CUJO CONTEÚDO ATESTA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO CARGO PRETENDIDO. DOCUMENTO APRESENTADO SEM O DEVIDO RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO. DESRESPEITO À REGRA DO EDITAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
01 Quando há apenas a delegação para a realização do concurso - prática esta que, aliás, é muit...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Prova de Títulos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O INTERNAMENTO REQUERIDO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONTRATANTE A MIGRAÇÃO DE PLANO, DE ACORDO COM AS NOVAS REGRAS DA ANS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA APELANTE NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.
01 - A Lei nº 9.656/1998, cujo teor dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e suas excepcionalidades, disciplinou a cobertura assistencial a ser oferecidas aos beneficiários, bem como os tratamentos que podem ser restringidos pelas operadoras, em seu art. 35 estabelece que "aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei."
02 Não existe nos autos a comprovação que a operadora do plano de saúde oportunizou à beneficiária a possibilidade da mudança do contrato de saúde com as novas regras estabelecidas pela Lei 9.656/98 que prevê uma cobertura mínima, de modo que a interpretação do contrato pactuado deve ser feito à luz da mencionada legislação, devendo ela arcar com o ônus de sua desídia.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O INTERNAMENTO REQUERIDO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONTRATANTE A MIGRAÇÃO DE PLANO, DE ACORDO COM AS NOVAS REGRAS DA ANS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA APELANTE NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.
01 - A Lei nº 9.656/1998, cujo teor dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e suas excepcionalidades, disciplinou a cobertura assistencial a ser oferecidas aos beneficiári...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.456/2004, QUE ESTABELECEU O SUBSÍDIO COMO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS MEMBROS DA PM/AL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
01 Como o caso em tela trata de um ato único uma vez que a alteração do regime remuneratório pela Lei se deu em ato único-, e não periódico, tem-se que a hipótese vertente é de prescrição do "fundo de direito".
02 Se a prescrição, tecnicamente falando, é a perda do direito a uma prestação ou à exigibilidade de um direito subjetivo, o início do prazo, evidentemente, começa a ter seu curso do momento em que esse direito passou a ser possível no plano jurídico data da entrada em vigor da Lei que instituiu o subsídio como forma de remuneração dos membros da Polícia Militar do Estado de Alagoas , e não do momento em que a parte supostamente detentora desse direito atentou para a possibilidade de exercê-lo.
03 No caso concreto, levando-se em consideração que a Lei foi publicada em 21/01/2004, resta induvidoso que a pretensão restou fulminada pela prescrição, já que a demanda foi proposta em 15/07/2009, quando já encerrado o prazo quinquenal.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.456/2004, QUE ESTABELECEU O SUBSÍDIO COMO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS MEMBROS DA PM/AL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
01 Como o caso em tela trata de um ato único uma vez que a alteração do regime remuneratório pela Lei se deu em ato único-, e não periódico, tem-se que a hipótese vertente é de prescrição do "fundo de direito".
02 S...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza