APELA�O C�EL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA P�LICA. PLEITO DE IMPLANTA�O DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEF�IO COM O REGIME DE SUBS�IO. UNIFORMIZA�O DA JURISPRUD�CIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTI� PELO PLENO. EXIST�CIA DE PREVIS� LEGAL QUE REMETE A DISCIPLINA DA MAT�IA � NORMAS DO MINIST�IO DO TRABALHO AT�EDI�O DE LEI ESTADUAL ESPEC�ICA. NECESSIDADE DA PRODU�O DE LAUDO T�NICO PARA A DEMONSTRA�O DAS CONDI�ES INSALUBRES DE TRABALHO. ANULA�O DA SENTEN�. RETORNO DOS AUTOS �ORIGEM PARA QUE SE D�REGULAR PROCESSAMENTO �DEMANDA.
01 � A Constitui� Federal estabelece a percep� de remunera� dos servidores p�blicos pelo sistema de subs�os, que se d�or parcela �nica, englobando todas as vantagens remunerat�rias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato n�pode tolher os servidores p�blicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7�, que s�extens�is aos servidores p�blicos, dentre eles a percep� de adicional de remunera� pelo exerc�o de atividades insalubres.
02 � Acerca da discuss�da (in)constitucionalidade do recebimento do adicional de insalubridade, o Plen�o desta Corte de Justi� em 05 de abril de 2016, uniformizou e padronizou seu posicionamento no sentido de que n�h�e se falar na incompatibilidade da concess�do subs�o com o adicional de insalubridade, tendo em vista sua natureza constitucional, conforme julgamento do Incidente de Uniformiza� da Jurisprud�ia n� 0500356-82.2015.8.02.0000.
03 � No curso da demanda e antes da prola� da Senten�� 07/02/2018 -, foi publicada a Lei Estadual n.� 7.817/2016, em 20/09/2016, cujo conte�do disp�e sobre os novos par�tros dos adicionais de insalubridade e periculosidade, alterando a Lei Estadual n� 5.247/91, de modo a estabelecer valores fixos para as bases de c�ulos dos referidos adicionais, o que s� corrobora a possibilidade da cumula� do recebimento do subs�o com o adicional de insalubridade, uma vez que reconhecida pelo pr�prio Ente Estatal, embora tenha manifestado entendimento contr�o nas suas contrarraz�es.
04 � Caso em que se faz necess�a a realiza� de per�a t�ica para aferi� da possibilidade de implanta� do adicional de insalubridade aos vencimentos da autora/apelante, tendo em vista que a norma regulamentadora do benef�o adota, para fins de pagamento, as normas estabelecidas pelo Minist�o do Trabalho, at�ue lei estadual espec�ca venha a regulamentar a mat�a
05 � Anula� da Senten� a fim de que o Ju� a quo determine a produ� de laudo t�ico espec�co, para que sejam observadas as condi�s de trabalho da servidora/apelante, dirimindo a controv�ia existente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS� UN�IME.da servidora/apelante, dirimindo a controvérsia existente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELA�O C�EL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA P�LICA. PLEITO DE IMPLANTA�O DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEF�IO COM O REGIME DE SUBS�IO. UNIFORMIZA�O DA JURISPRUD�CIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTI� PELO PLENO. EXIST�CIA DE PREVIS� LEGAL QUE REMETE A DISCIPLINA DA MAT�IA � NORMAS DO MINIST�IO DO TRABALHO AT�EDI�O DE LEI ESTADUAL ESPEC�ICA. NECESSIDADE DA PRODU�O DE LAUDO T�NICO PARA A DEMONSTRA�O DAS CONDI�ES INSALUBRES DE TRABALHO. ANULA�O DA SENTEN�. RETORNO DOS AUTOS �ORIGEM PARA QUE SE D�REGULAR PROCESSAMENTO �DEMANDA.
01 � A Constitui� Federal estab...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Recurso conhecido e não provido.
04 Não se conhece do reexame necessário, vez que o valor de metade das custas processuais, não alcança os 500 (quinhentos) salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
APELA�O C�EL. A�O COMINAT�IA. DIREITO �SA�E. CHAMAMENTO DA UNI� E ESTADO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLID�IA ENTRE OS ENTES P�LICOS. POSSIBILIDADE DO DIREITO DE REGRESSO. AUS�CIA DE OR�MENTO. PRINC�IO DA RESERVA DO POSS�EL. PONDERA�O DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVIS� OR�MENT�IA. AFRONTA AO PRINC�IO DA SEPARA�O DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDER�CIA DO DIREITO A SA�E. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. INOCORR�CIA. DIREITO �VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. POSSIBILIDADE DE FIXA�O DE MULTA EM DESFAVOR DO ENTE P�LICO. HONOR�IOS ADVOCAT�IOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�. OBSERV�CIA AO ZELO, LOCAL DO SERVI�, TRABALHO, NATUREZA E IMPORT�CIA DA CAUSA. MAJORA�O DA VERBA HONOR�IA. PRECEDENTE DA 1� C�ARA C�EL.
01 � Nas demandas referentes ao direito �a�de (arts. 196 a 200 da CF/88), �econhecida a solidariedade entre os Entes P�blicos que comp�em o Sistema �ico de Sa�de.
02 � Neste tipo de contenda, diante da caracteriza� desta solidariedade, n��oss�l reconhecer a necessidade da forma� de litiscons�rcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denuncia� �ide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo t�somente o direito de regresso a ser exercido, em a� futura.
03 � Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossufic�ia econ�mica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente P�blico demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento m�co.
04- Esta solidariedade resulta na obriga� ao ente p�blico demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necess�o, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
05 - Quanto �eserva do poss�l e o m�mo necess�o, deve ser feito um par�tro e uma pondera� de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justi� enfrentando a dial�ca acerca do m�mo existencial em contraponto �eserva do poss�l, posicionou-se e reconheceu que o m�mo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito �a�de, que devem receber maior valora�, em contraponto �pol�cas p�blicas e or�ent�as, discricion�a ou vinculadamente implantadas pela Administra� P�blica.
06 - �sabido que no Brasil impera o princ�o da Separa� dos Poderes, n�podendo um org�se imiscuir nas atribui�s do outro, entretanto, cabe ao Poder Judici�o a tarefa de corrigir as a�s ou omiss�es administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princ�o aventado.
07 - �bem verdade que o art. 311, �3� da novel legisla� processual (art. 273, �2� do C�digo de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipa� de tutela, pro� a medida, quando esta se revelar irrevers�l.
08- Ocorre que tal regra �xcetuada, posto que a medida liminar se faz necess�a para preservar o direito �ida do benefici�o, devendo haver no caso em tela uma pondera� de interesses, onde o Direito �a�de � Vida prepondera.
09 - Na esp�e, �lenamente poss�l a aplica� de multa para a hip�tese de descumprimento da decis�judicial, atuando ela como meio coercitivo indireto a compelir o r�a atender a determina� que lhe foi imposta.
10 - O Superior Tribunal de Justi�j�irmou entendimento de que a parte pode discutir a quest�de honor�os advocat�os sucumbenciais, posto que a legitimidade seria concorrente com a do pr�prio profissional.
11 - Analisando o caso em quest� entendo que os honor�os advocat�os sucumbenciais devem ser majorados de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em considera� o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da presta� do servi� a natureza e import�ia da causa, bem como o tempo exigido para a realido em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
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APELA�O C�EL. A�O COMINAT�IA. DIREITO �SA�E. CHAMAMENTO DA UNI� E ESTADO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLID�IA ENTRE OS ENTES P�LICOS. POSSIBILIDADE DO DIREITO DE REGRESSO. AUS�CIA DE OR�MENTO. PRINC�IO DA RESERVA DO POSS�EL. PONDERA�O DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVIS� OR�MENT�IA. AFRONTA AO PRINC�IO DA SEPARA�O DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDER�CIA DO DIREITO A SA�E. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. INOCORR�CIA. DIREITO �VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. POSSIBILIDADE DE FIXA�O DE MULTA EM DESFAVOR DO ENTE P�LICO. HONOR�IOS ADVO...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Recurso do Estado de Alagoas conhecido e não provido.
04 Não se conhece do REEXAME NECESSÁRIO, vez que o valor referente ao ressarcimento das custas processuais não alcança os 500 (quinhentos) salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
APELA�O C�EL. A�O ORDIN�IA. SERVIDOR P�LICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE C�CULO DO ADICIONAL. SUBS�IO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZA�O DA JURISPRUD�CIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTI� PELO PLENO. JUROS E CORRE�O MONET�IA. PEDIDO IMPL�ITO. OBSERV�CIA DOS PAR�ETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUD�CIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI� E DA SE�O ESPECIALIZADA C�EL DESTA CORTE.
01 - A Constitui� Federal estabelece a percep� de remunera� dos servidores p�blicos pelo sistema de subs�os, que se d�or parcela �nica, englobando todas as vantagens remunerat�rias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato n�pode tolher os servidores p�blicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7�, que s�extens�is aos servidores p�blicos, dentre eles a percep� de adicional de remunera� pelo exerc�o de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpreta� teleol�gica e sistem�ca do art. 73 da Lei Estadual n� 5.247/1991, que faz expressa men� ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor e dos artigos 1� e 2� da Lei Estadual 6.772/2006, que prev� pagamento do benef�o com base de retribui� pecuni�a m�ma, paga sob a forma de subs�o pelo Poder Executivo, entendo pela implanta� do adicional de insalubridade tendo como base de c�ulo o subs�o m�mo pago a categoria do servidor/apelado, considerando que possui legisla� espec�ca para implemento da suas remunera� e n�sobre o seu respectivo subs�o, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justi� atrav�do incidente de uniformiza� da sua jurisprud�ia (processo n� 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplica� do subs�o m�mo da respectiva categoria a que pertence o servidor p�blico como base de c�ulo para o adicional de insalubridade.
04 - De acordo com o que deliberou a Se� Especializada C�l desta Corte, os juros de mora dever�ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo preju�, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano � ou 0,5% (zero v�ula cinco por cento) ao m��, at�9/06/2009, data anterior �ig�ia da Lei n� 11.960/2009, que conferiu nova reda� ao art. 1�-F da Lei n� 9.494/1997; e, ap�s a sua vig�ia, em 30/06/2009, com base no �ice de juros aplicados �aderneta de poupan� j� corre� monet�a dever�incidir a partir do efetivo preju�, isto �o vencimento da obriga�, utilizando como par�tro o IPCA-E - �dice de Pre� ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decis�proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS� UN�IME. ibunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELA�O C�EL. A�O ORDIN�IA. SERVIDOR P�LICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE C�CULO DO ADICIONAL. SUBS�IO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZA�O DA JURISPRUD�CIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTI� PELO PLENO. JUROS E CORRE�O MONET�IA. PEDIDO IMPL�ITO. OBSERV�CIA DOS PAR�ETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUD�CIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI� E DA SE�O ESPECIALIZADA C�EL DESTA CORTE.
01 - A Constitui� Federal estabelece a percep� de remunera� dos servidores p�blicos pelo sistema de subs�os, que se d�or parcela �nica, englobando todas as vantagens remunerat�rias que,...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04. Recurso conhecido e parcialmente provido.
05 - Não se conhece do REEXAME NECESSÁRIO, vez que o valor das custas processuais não excede os sessenta salários mínimos estipulados pelo § 2º, do art. 475, do CPC/73.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
APELA�O C�EL. A�O CIVIL P�LICA. DIREITO �SA�E. EXTIN�O DO PROCESSO SEM RESOLU�O DO M�ITO POR AUS�CIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MUNIC�IO DE SANTANA DO IPANEMA. RESPONSABILIDADE SOLID�IA ENTRE OS ENTES P�LICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUS�CIA DE OR�MENTO. PRINC�IO DA RESERVA DO POSS�EL. PONDERA�O DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVIS� OR�MENT�IA. AFRONTA AO PRINC�IO DA SEPARA�O DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDER�CIA DO DIREITO A SA�E. HONOR�IOS RECURSAIS. INCID�CIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, � 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUD�CIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�.
01 � Verificada a exist�ia do bin�mio necessidade/utilidade, n�h�ue se falar em aus�ia de interesse processual.
02 - Nas demandas referentes ao direito �a�de (arts. 196 a 200 da CF/88), �econhecida a solidariedade entre os Entes P�blicos que comp�em o Sistema �ico de Sa�de.
03 � Neste tipo de contenda, diante da caracteriza� desta solidariedade, n��oss�l reconhecer a necessidade da forma� de litiscons�rcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denuncia� �ide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo t�somente o direito de regresso a ser exercido, em a� futura.
04 � Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossufic�ia econ�mica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente P�blico demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento m�co.
05- Esta solidariedade resulta na obriga� ao ente p�blico demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necess�o, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 - �sabido que no Brasil impera o princ�o da Separa� dos Poderes, n�podendo um org�se imiscuir nas atribui�s do outro, entretanto, cabe ao Poder Judici�o a tarefa de corrigir as a�s ou omiss�es administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princ�o aventado.
07 - Assim, tem-se que ao julgador n��oss�l invadir o ju� de conveni�ia e oportunidade dos atos administrativos discricion�os, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observ�ia aos par�tros da legalidade, em especial aos princ�os constitucionais e aos princ�os gerais do direito.
08 - Quanto �eserva do poss�l e o m�mo necess�o, deve ser feito um par�tro e uma pondera� de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justi� enfrentando a dial�ca acerca do m�mo existencial em contraponto �eserva do poss�l, posicionou-se e reconheceu que o m�mo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito �a�de, que devem receber maior valora�, em contraponto �pol�cas p�blicas e or�ent�as, discricion�a ou vinculadamente implantadas pela Administra� P�blica.
09 - Na esteira do precedente lan�o pelo Superior Tribunal de Justi�incidir�onor�os recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honor�os advocat�os recursais, previstos no � 11 do art. 85 do CPC de 2015, �ecess�o o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incid�ia imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, � 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publica� da decis�recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plen�o do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decis�publicada a partir de 18 de mar�de 2016, ser�oss�l o arbitramento de honor�os sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, � 11, do novo CPC"; 2. o n�conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo �rg�colegiado cucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
10 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELA�O C�EL. A�O CIVIL P�LICA. DIREITO �SA�E. EXTIN�O DO PROCESSO SEM RESOLU�O DO M�ITO POR AUS�CIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MUNIC�IO DE SANTANA DO IPANEMA. RESPONSABILIDADE SOLID�IA ENTRE OS ENTES P�LICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUS�CIA DE OR�MENTO. PRINC�IO DA RESERVA DO POSS�EL. PONDERA�O DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVIS� OR�MENT�IA. AFRONTA AO PRINC�IO DA SEPARA�O DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDER�CIA DO DIREITO A SA�E. HONOR�IOS RECURSAIS. INCID�CIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Recurso do Estado de Alagoas conhecido e não provido.
04 -Recurso interposto por Polliana Ferraz Rego conhecido e parcialmente provido, condenando o Estado de Alagoas ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias e o l3º salário.
05. Não se conhece do REEXAME NECESSÁRIO, vez que o valor das custas processuais não excede os sessenta salários mínimos estipulados pelo § 2º, do art. 475, do CPC/73.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Recurso conhecido e não provido.
04 Deixa-se de conhecer do reexame necessário, vez que o valor do ressarcimento das custas processuais não alcança os 60 (sessenta) salários-mínimos, previsto no § 2º, do art. 475, do CPC/73.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Recurso conhecido e não provido.
04. Não se conhece do REEXAME NECESSÁRIO, vez que o valor das custas processuais não excede os sessenta salários mínimos estipulados pelo § 2º, do art. 475, do CPC/73.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
APELA�O C�EL. CARHP. EMPRESA P�LICA INTEGRANTE DA ADMINISTRA�O INDIRETA DO ESTADO. ISEN�O DAS TAXAS JUDICIAIS. RESOLU�O N.� 19/2007 DO FUNJURIS. RESCIS� DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IM�EL POR INADIMPL�CIA. DECAD�CIA QUINQUENAL N� CONFIGURADA. TERMO A QUO QUE DEVE SER A DATA DA �TIMA PARCELA POR AINDA VIGORAR O CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIA�O MERIT�IA. CASO QUE REQUER MAIOR INSTRU�O PROBAT�IA. SENTEN� ANULADA. DEVOLU�O DOS AUTOS �VARA DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO.
01 � A rescis�do contrato de compra e venda, por inadimplemento, tem natureza potestativa, o que se submete ao prazo decadencial.
02 � Embora os prazos decadenciais exijam previs�em lei, o caso sub exame carece desta premissa. Em virtude da atipicidade do caso, onde a intr�eca inten� do recorrente � de reaver o preju� suportado, revelando-se a similitude de uma a� de cobran� cuja a decad�ia deve ser estabelecida em 05 (cinco) anos. Entendimento firmado por este �g�Colegiado (APC 0706072-69.2016.8.02.0001).
03 � Seguindo a orienta� firmada pelo Superior Tribunal de Justi� para uma tutela constitutiva, de natureza potestativa, o termo a quo n�� data da assinatura do contrato, assim como n�deve ser considerada a partir da parcela inadimplida, haja vista que o contrato se encontra vivo at� data da �ltima parcela, sendo este o marco inicial para o prazo da decad�ia (REsp 1489784/DF � Relator Ministro Ricardo Villas B�as Cuevo).
04 � Por n�se encontrar maduro para julgamento, imposs�l o exame merit�rio desta demanda neste grau de jurisdi�, devendo ocorrer a devolu� dos autos �ara de Origem, a fim de que haja a instru� e continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS� UN�IME. feito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELA�O C�EL. CARHP. EMPRESA P�LICA INTEGRANTE DA ADMINISTRA�O INDIRETA DO ESTADO. ISEN�O DAS TAXAS JUDICIAIS. RESOLU�O N.� 19/2007 DO FUNJURIS. RESCIS� DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IM�EL POR INADIMPL�CIA. DECAD�CIA QUINQUENAL N� CONFIGURADA. TERMO A QUO QUE DEVE SER A DATA DA �TIMA PARCELA POR AINDA VIGORAR O CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIA�O MERIT�IA. CASO QUE REQUER MAIOR INSTRU�O PROBAT�IA. SENTEN� ANULADA. DEVOLU�O DOS AUTOS �VARA DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO.
01 � A rescis�do contrato de compra e venda, por inadimplemento, tem natureza potestativa, o...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Recurso conhecido e não provido.
04. Não se conhece do REEXAME NECESSÁRIO, vez que o valor das custas processuais não excede os sessenta salários mínimos estipulados pelo § 2º, do art. 475, do CPC/73.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
APELA�O C�EL. CARHP. EMPRESA P�LICA INTEGRANTE DA ADMINISTRA�O INDIRETA DO ESTADO. ISEN�O DAS TAXAS JUDICIAIS. RESOLU�O N.� 19/2007 DO FUNJURIS. RESCIS� DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IM�EL POR INADIMPL�CIA. DECAD�CIA QUINQUENAL N� CONFIGURADA. TERMO A QUO QUE DEVE SER A DATA DA �TIMA PARCELA POR AINDA VIGORAR O CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIA�O MERIT�IA. CASO QUE REQUER MAIOR INSTRU�O PROBAT�IA. SENTEN� ANULADA. DEVOLU�O DOS AUTOS �VARA DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO.
01 � A rescis�do contrato de compra e venda, por inadimplemento, tem natureza potestativa, o que se submete ao prazo decadencial.
02 � Embora os prazos decadenciais exijam previs�em lei, o caso sub exame carece desta premissa. Em virtude da atipicidade do caso, onde a intr�eca inten� do recorrente � de reaver o preju� suportado, revelando-se a similitude de uma a� de cobran� cuja a decad�ia deve ser estabelecida em 05 (cinco) anos. Entendimento firmado por este �g�Colegiado (APC 0706072-69.2016.8.02.0001).
03 � Seguindo a orienta� firmada pelo Superior Tribunal de Justi� para uma tutela constitutiva, de natureza potestativa, o termo a quo n�� data da assinatura do contrato, assim como n�deve ser considerada a partir da parcela inadimplida, haja vista que o contrato se encontra vivo at� data da �ltima parcela, sendo este o marco inicial para o prazo da decad�ia (REsp 1489784/DF � Relator Ministro Ricardo Villas B�as Cuevo).
04 � Por n�se encontrar maduro para julgamento, imposs�l o exame merit�rio desta demanda neste grau de jurisdi�, devendo ocorrer a devolu� dos autos �ara de Origem, a fim de que haja a instru� e continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS� UN�IME. feito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELA�O C�EL. CARHP. EMPRESA P�LICA INTEGRANTE DA ADMINISTRA�O INDIRETA DO ESTADO. ISEN�O DAS TAXAS JUDICIAIS. RESOLU�O N.� 19/2007 DO FUNJURIS. RESCIS� DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IM�EL POR INADIMPL�CIA. DECAD�CIA QUINQUENAL N� CONFIGURADA. TERMO A QUO QUE DEVE SER A DATA DA �TIMA PARCELA POR AINDA VIGORAR O CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIA�O MERIT�IA. CASO QUE REQUER MAIOR INSTRU�O PROBAT�IA. SENTEN� ANULADA. DEVOLU�O DOS AUTOS �VARA DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO.
01 � A rescis�do contrato de compra e venda, por inadimplemento, tem natureza potestativa, o...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. MEIO EXCEPCIONAL DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA DISCUSSÃO DE ASSUNTOS QUE SERÃO ALVO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NENHUMA DAS MATÉRIAS TRAZIDAS PELA PARTE AGRAVANTE TEM FORÇA PARA FREAR A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. USO DA MULTA COMO CONFISCO. QUESTÃO QUE NÃO CONTAMINA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EM SI. QUANTO À CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, PELA PRÓPRIA COMPLEXIDADE DA ALEGAÇÃO, DEPREENDE-SE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DO FATO QUE GEROU A CDA SOMENTE TEM CABIMENTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. HIPÓTESE A SER TRATADA, TAMBÉM, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE CABE A ANÁLISE DE MATÉRIAS COM FORÇA PARA EVITAR UMA EXECUÇÃO INFUNDADA, DEMONSTRADA DE PLANO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. MEIO EXCEPCIONAL DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA DISCUSSÃO DE ASSUNTOS QUE SERÃO ALVO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NENHUMA DAS MATÉRIAS TRAZIDAS PELA PARTE AGRAVANTE TEM FORÇA PARA FREAR A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. USO DA MULTA COMO CONFISCO. QUESTÃO QUE NÃO CONTAMINA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EM SI. QUANTO À CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, PELA PRÓPRIA COMPLEXIDADE DA ALEGAÇÃO, DEPREENDE-SE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A DISCUSSÃO SOBRE A EXIST...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
APELA�O C�EL. CARHP. EMPRESA P�LICA INTEGRANTE DA ADMINISTRA�O INDIRETA DO ESTADO. ISEN�O DAS TAXAS JUDICIAIS. RESOLU�O N.� 19/2007 DO FUNJURIS. RESCIS� DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IM�EL POR INADIMPL�CIA. DECAD�CIA QUINQUENAL N� CONFIGURADA. TERMO A QUO QUE DEVE SER A DATA DA �TIMA PARCELA POR AINDA VIGORAR O CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIA�O MERIT�IA. CASO QUE REQUER MAIOR INSTRU�O PROBAT�IA. SENTEN� ANULADA. DEVOLU�O DOS AUTOS �VARA DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO.
01 � A rescis�do contrato de compra e venda, por inadimplemento, tem natureza potestativa, o que se submete ao prazo decadencial.
02 � Embora os prazos decadenciais exijam previs�em lei, o caso sub exame carece desta premissa. Em virtude da atipicidade do caso, onde a intr�eca inten� do recorrente � de reaver o preju� suportado, revelando-se a similitude de uma a� de cobran� cuja a decad�ia deve ser estabelecida em 05 (cinco) anos. Entendimento firmado por este �g�Colegiado (APC 0706072-69.2016.8.02.0001).
03 � Seguindo a orienta� firmada pelo Superior Tribunal de Justi� para uma tutela constitutiva, de natureza potestativa, o termo a quo n�� data da assinatura do contrato, assim como n�deve ser considerada a partir da parcela inadimplida, haja vista que o contrato se encontra vivo at� data da �ltima parcela, sendo este o marco inicial para o prazo da decad�ia (REsp 1489784/DF � Relator Ministro Ricardo Villas B�as Cuevo).
04 � Por n�se encontrar maduro para julgamento, imposs�l o exame merit�rio desta demanda neste grau de jurisdi�, devendo ocorrer a devolu� dos autos �ara de Origem, a fim de que haja a instru� e continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS� UN�IME. feito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELA�O C�EL. CARHP. EMPRESA P�LICA INTEGRANTE DA ADMINISTRA�O INDIRETA DO ESTADO. ISEN�O DAS TAXAS JUDICIAIS. RESOLU�O N.� 19/2007 DO FUNJURIS. RESCIS� DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IM�EL POR INADIMPL�CIA. DECAD�CIA QUINQUENAL N� CONFIGURADA. TERMO A QUO QUE DEVE SER A DATA DA �TIMA PARCELA POR AINDA VIGORAR O CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIA�O MERIT�IA. CASO QUE REQUER MAIOR INSTRU�O PROBAT�IA. SENTEN� ANULADA. DEVOLU�O DOS AUTOS �VARA DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO.
01 � A rescis�do contrato de compra e venda, por inadimplemento, tem natureza potestativa, o...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO QUE JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O DETERMINADO PELO JUIZ NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NESTE RECURSO, QUANTO AOS MENCIONADOS ÍNDICES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO QUE JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O DETERMINADO PELO JUIZ NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NESTE RECURSO, QUANTO AOS MENCIONADOS ÍNDICES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IN�CIA DA INICIAL. INOCORR�CIA. HOMOLOGA�O DE C�CULOS. ALEGA�O DE NULIDADE DA DECIS� POR FALTA DE MOTIVA�O. DESFUNDAMENTA�O VERIFICADA.
01 � N�h�e se falar na subvers�dos procedimentos legais, quando, por meio de uma simples peti� o exequente busca o prosseguimento do feito, requerendo, t�somente que sejam os autos remetidos �ontadoria para realizar os c�ulos de acordo com a Decis�deste Tribunal de Justi�
02 - O princ�o de fundamenta� das decis�es foi consagrado na Constitui� Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, que garante que "todos os julgamentos dos �rg� do Poder Judici�o ser�p�blicos, e fundamentadas todas as decis�es", sob pena de nulidade. Isto porque, a aus�ia de fundamenta� de uma Decis�impede o pleno exerc�o da defesa pela parte, que fica impossibilitada de se opor contra aquela, por desconhecer as raz�es que ensejaram o convencimento do magistrado.
03 - A exig�ia de a decis�ser fundamentada tamb�se encontra prevista no C�digo de Processo Civil, que disp�e, no seu art. 489, � 1�, que as senten� e ac�rd� dever�ser fundamentadas, mesmo que de modo conciso.
04 � No caso dos autos, observo que a Magistrada a quo limitou-se a homologar os c�ulos sem promover qualquer an�se acerca das quest�es postas.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS� UN�IME. questões postas.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IN�CIA DA INICIAL. INOCORR�CIA. HOMOLOGA�O DE C�CULOS. ALEGA�O DE NULIDADE DA DECIS� POR FALTA DE MOTIVA�O. DESFUNDAMENTA�O VERIFICADA.
01 � N�h�e se falar na subvers�dos procedimentos legais, quando, por meio de uma simples peti� o exequente busca o prosseguimento do feito, requerendo, t�somente que sejam os autos remetidos �ontadoria para realizar os c�ulos de acordo com a Decis�deste Tribunal de Justi�
02 - O princ�o de fundamenta� das decis�es foi consagrado na Constitui� Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, que garante que "todos os julgamentos dos �r...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Correção Monetária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADVOGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADVOGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. A�O COMINAT�IA. TRATAMENTO PSIQUI�RICO. AUS�CIA DE CL�ICA CONVENIADA. OBRIGA�O DO PLANO DE SA�E. CO-PARTICIPA�O. NECESSIDADE DE ANALISAR O CONTRATO PACTUADO. FIXA�O DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGA�O IMPOSTA. PER�DO RAZO�EL DIANTE DA CONJUNTURA DA SITUA�O. IMPOSI�O DE ASTREINTES. MEDIDA NECESS�IA NO ANSEIO DE DAR EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PAR�ETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO C�IGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
01 - O contrato formulado entre as partes n�foi acostado aos autos, impossibilitando, por hora, a verifica� da validade da cl�ula restritiva, sendo imperiosa, neste momento, a manuten� da decis�vergastada at�ue existam elementos probat�rios que comprovem a licitude da limita�, ocasi� em que a obriga� de prestar de forma integral o tratamento solicitado poder�er de 30 (trinta) dias.
02 - Uma vez que o agravado j�e encontra internado, cabendo ao plano de sa�de apenas arcar com as despesas do tratamento, tal conduta n�demanda maiores esfor�, pelo que n�h�ecessidade de dila� do prazo interposto, at�orque a decis�j�sta sendo cumprida.
03 - O valor arbitrado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por cada mensalidade inadimplida, em princ�o, atende aos princ�os da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais quando promove a limita� em R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS� UN�IME.to mil reais).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. A�O COMINAT�IA. TRATAMENTO PSIQUI�RICO. AUS�CIA DE CL�ICA CONVENIADA. OBRIGA�O DO PLANO DE SA�E. CO-PARTICIPA�O. NECESSIDADE DE ANALISAR O CONTRATO PACTUADO. FIXA�O DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGA�O IMPOSTA. PER�DO RAZO�EL DIANTE DA CONJUNTURA DA SITUA�O. IMPOSI�O DE ASTREINTES. MEDIDA NECESS�IA NO ANSEIO DE DAR EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PAR�ETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO C�IGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
01 - O contrato formulado entre as partes n�foi acostado aos autos, impossibilitando, por hora, a verifica� da validade da cl�ula restritiva, sendo imp...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. A�O DECLARAT�IA DE INEXIGIBILIDADE DE D�ITOS C/C INDENIZAT�IA POR DANOS MORAIS. COBRAN� INDEVIDA. CONTRATO PACTUADO INEXISTENTE. NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CR�ITO. APLICA�O DE MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGA�O. PRINC�IO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA SITUA�O FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE.
01 - A parta agravante alega que o autor celebrou contrato com a mesma, de livre e espont�a vontade, inclusive, contando sua assinatura. Do outro lado, a parte agravada aduz que nunca manteve rela� com a institui� financeira.
02. Neste aspecto, n�tem como prosperar a alega� da institui� banc�a, uma vez que teria o �nus da provar tal fato e sequer h�os autos c�pia do respectivo contrato, restando ausente a verossimilhan�das alega�s.
03 - Noto que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) di�os, fixado a t�lo de multa, por ocasi�da decis�antecipat�ria da tutela, em caso de negativa� do nome da consumidora, encontra-se dentro dos limites supramencionados, raz�pela qual se imp�e sua manuten�, entretanto, tenho por bem limita-la ao prazo m�mo de 120 (cento e vinte) dias, perfazendo o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), tendo como par�tro o valor do suposto d�to (R$ 24.731,42).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. SO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. A�O DECLARAT�IA DE INEXIGIBILIDADE DE D�ITOS C/C INDENIZAT�IA POR DANOS MORAIS. COBRAN� INDEVIDA. CONTRATO PACTUADO INEXISTENTE. NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CR�ITO. APLICA�O DE MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGA�O. PRINC�IO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA SITUA�O FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE.
01 - A parta agravante alega que o autor celebrou contrato com a mesma, de livre e espont�a vontade, inclusive, contando sua assinatura. Do outro lado, a parte agravada aduz que nunca manteve rela� com a institui...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza