E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO -
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PROCURAÇÃO OUTORGADA
AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA - PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO -
CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUNTADA QUE
INCUMBE AO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
O recurso de agravo a que se refere o art. 545 do CPC, na
redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os
fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada.
O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do
recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral,
pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com
base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a
petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do
instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem
constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de
agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve
processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não,
tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A exigência, estabelecida por lei ou fixada pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte
agravante, a obrigação processual consistente na adequada composição
do traslado, com todos os elementos necessários à verificação dos
pressupostos recursais inerentes ao recurso extraordinário -
notadamente aquele pertinente à aferição da própria tempestividade
do apelo extremo - não ofende o princípio da legalidade (CF,
art. 5º, II) e nem transgride o postulado do due process of law
(CF, art. 5º, LIV) e as cláusulas constitucionais inerentes às
garantias da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da devida prestação
jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.
- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo
Tribunal Federal - e a este Tribunal, apenas - o reconhecimento
definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de
impugnação recursal.
- Incumbe, à parte agravante, o dever processual de
providenciar, dentre outras peças reputadas indispensáveis à
adequada formação do traslado, a cópia da procuração outorgada ao
advogado da parte agravada. Na hipótese de inexistência dessa
procuração, cumpre ao agravante comprovar, mediante certidão
fornecida pela Secretaria do Tribunal a quo, que tal peça não consta
dos autos principais, sob pena de, em não o fazendo, expor-se ao
não-conhecimento do agravo por ele interposto (CPC, art. 544, § 1º).
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO -
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PROCURAÇÃO OUTORGADA
AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA - PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO -
CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUNTADA QUE
INCUMBE AO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
O recurso de agravo a que se refere o art. 545 do CPC, na
redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os
fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão ag...
Data do Julgamento:03/10/2000
Data da Publicação:DJ 23-02-2001 PP-00116 EMENT VOL-02020-12 PP-02576
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE
ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
APELO EXTREMO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral,
pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com
base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a
petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem
temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição
recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição
do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do
apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude
a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo
relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico
pressuposto recursal. Precedentes.
- A exigência, estabelecida por lei ou fixada pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte
agravante, a obrigação processual consistente na adequada composição
do traslado, com todos os elementos necessários à verificação dos
pressupostos recursais inerentes ao recurso extraordinário -
notadamente aquele pertinente à aferição da própria tempestividade
do apelo extremo - não ofende o princípio da legalidade (CF,
art. 5º, II) e nem transgride o postulado do due process of law
(CF, art. 5º, LIV) e as cláusulas constitucionais inerentes às
garantias da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da devida prestação
jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.
- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo
Tribunal Federal - e a este Tribunal, apenas - o reconhecimento
definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de
impugnação recursal.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE
ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
APELO EXTREMO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral,
pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com
base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a
petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de...
Data do Julgamento:03/10/2000
Data da Publicação:DJ 23-02-2001 PP-00116 EMENT VOL-02020-12 PP-02560
ELEIÇÕES - USO DE SIMULADORES DA URNA ELETRÔNICA -
PROIBIÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação
ao qual guardo reserva, não surge relevante a articulação sobre a
inconstitucionalidade de resolução de tribunal regional eleitoral
proibindo o uso de simuladores da urna eletrônica na propaganda
eleitoral.
Ementa
ELEIÇÕES - USO DE SIMULADORES DA URNA ELETRÔNICA -
PROIBIÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação
ao qual guardo reserva, não surge relevante a articulação sobre a
inconstitucionalidade de resolução de tribunal regional eleitoral
proibindo o uso de simuladores da urna eletrônica na propaganda
eleitoral.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00004 EMENT VOL-02015-02 PP-00269
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. Resolução nº 118, de 11 de julho de 2000, do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul.
- Preliminarmente, embora a presente ação direta tenha por
objeto a argüição de inconstitucionalidade, genericamente, da
Resolução nº 118, de 11 de julho de 2000, do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul - que consta de 2 artigos,
dos quais o primeiro trata da divulgação do voto eletrônico - , o
certo é que toda a fundamentação dela diz respeito somente ao
disposto em seu artigo 2º, razão por que só conheço da presente ação
com referência a esse artigo 2º.
- Quanto ao pedido de liminar, esta Corte, ao julgar ações
diretas que atacavam dispositivos análogos ao presente contidas em
Resoluções de outros Tribunais Regionais Eleitorais (assim, nas
ADINs 2.273, 2.282, 2.266, 2.268, 2.277 e 2.287), entendeu não ter a
argüição de inconstitucionalidade com base no fundamento de ofensa
ao artigo 5º da Constituição relevância jurídica suficiente para a
concessão da suspensão liminar de sua eficácia, não acolhendo,
ainda, para esse fim, o fundamento da ofensa ao princípio da
razoabilidade em que se basearam os votos vencidos que a deferiam
totalmente, nem o acolhido pelo voto também vencido que a deferia
apenas quanto à remissão à cominação penal aos infratores da
proibição em causa.
Ação direta que é conhecida em parte, mas nessa parte se
indefere o pedido de liminar.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. Resolução nº 118, de 11 de julho de 2000, do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul.
- Preliminarmente, embora a presente ação direta tenha por
objeto a argüição de inconstitucionalidade, genericamente, da
Resolução nº 118, de 11 de julho de 2000, do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul - que consta de 2 artigos,
dos quais o primeiro trata da divulgação do voto eletrônico - , o
certo é que toda a fundamentação dela diz respeito somente ao
disposto em seu artigo 2º, razão por que só conheço da prese...
Data do Julgamento:28/09/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00061 EMENT VOL-02016-01 PP-00090
EMENTA: I. Concurso para a magistratura: argüição de
inconstitucionalidade da resolução que o dispensa - aprovado pelo
Tribunal de Justiça - e do edital - baixado por seu Presidente, por
não ter participado a Ordem dos Advogados do Brasil da elaboração de
tais atos normativos: ação direta inadmissível no ponto, porque,
outorgadas as competências do Tribunal e de seu Presidente pela lei,
a existir, a inconstitucionalidade direta seria desta, a lei, e não,
dos atos normativos que, com base na competência legal, foram
baixados.
II. Concurso para a magistratura: exigência constitucional
de participação da OAB "em todas as suas fases": conseqüente
plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade das normas
regulamentares do certame que: (a) confiaram exclusivamente ao
Presidente do Tribunal de Justiça, com recurso para o plenário
deste, decidir sobre os requerimentos de inscrição; (b)
predeterminaram as notas a conferir a cada categoria de títulos:
usurpação de atribuições da comissão, da qual há de participar a
Ordem.
III. Concurso público para a magistratura: títulos:
plausível a invocação do princípio constitucional da isonomia contra
a validade de normas que consideram título o mero exercício de
cargos públicos, efetivos ou comissionados, privativos ou não de
graduados em Direito.
Ementa
I. Concurso para a magistratura: argüição de
inconstitucionalidade da resolução que o dispensa - aprovado pelo
Tribunal de Justiça - e do edital - baixado por seu Presidente, por
não ter participado a Ordem dos Advogados do Brasil da elaboração de
tais atos normativos: ação direta inadmissível no ponto, porque,
outorgadas as competências do Tribunal e de seu Presidente pela lei,
a existir, a inconstitucionalidade direta seria desta, a lei, e não,
dos atos normativos que, com base na competência legal, foram
baixados.
II. Concurso para a magistratura: exigência constitucional
de part...
Data do Julgamento:28/09/2000
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00053 EMENT VOL-02070-02 PP-00284
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. Resolução nº 45, de 16 de maio de 2000, do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Piauí.
- Preliminarmente, embora a presente ação direta tenha por
objeto a argüição de inconstitucionalidade, genericamente, da
Resolução nº 45, de 16 de maio de 2000, do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Piauí - que consta de 3 artigos, dos quais o
primeiro trata da divulgação do voto eletrônico e o terceiro diz
respeito à data de sua entrada em vigor e da revogação das
disposições em contrário - , o certo é que toda a fundamentação dela
se refere somente ao disposto em seu artigo 2º, razão por que só
conheço da presente ação com referência a esse artigo 2º.
- Quanto ao pedido de liminar, esta Corte, ao julgar ações
diretas que atacavam dispositivos análogos ao presente contidas em
Resoluções de outros Tribunais Regionais Eleitorais (assim, nas
ADINs 2.273, 2.282, 2.266, 2.268, 2.277 e 2.287), entendeu não ter a
argüição de inconstitucionalidade com base no fundamento de ofensa
ao artigo 5º da Constituição relevância jurídica suficiente para a
concessão da suspensão liminar de sua eficácia, não acolhendo,
ainda, para esse fim, o fundamento da ofensa ao princípio da
razoabilidade em que se basearam os votos vencidos que a deferiam
totalmente, nem o acolhido pelo voto também vencido que a deferia
apenas quanto à remissão à cominação penal aos infratores da
proibição em causa.
Ação direta que é conhecida em parte, mas nessa parte se
indefere o pedido de liminar.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. Resolução nº 45, de 16 de maio de 2000, do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Piauí.
- Preliminarmente, embora a presente ação direta tenha por
objeto a argüição de inconstitucionalidade, genericamente, da
Resolução nº 45, de 16 de maio de 2000, do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Piauí - que consta de 3 artigos, dos quais o
primeiro trata da divulgação do voto eletrônico e o terceiro diz
respeito à data de sua entrada em vigor e da revogação das
disposições em contrário - , o certo é que toda a fundamentação dela
se refere s...
Data do Julgamento:28/09/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00061 EMENT VOL-02016-01 PP-00078
EMENTA: Cassação de mandato parlamentar.
Mandado de segurança de que não conhece, na parte
referente à qualificação do fato tido como indecoroso.
Pedido, no restante, indeferido, por não se demonstrar
o alegado cerceamento de defesa.
Ementa
Cassação de mandato parlamentar.
Mandado de segurança de que não conhece, na parte
referente à qualificação do fato tido como indecoroso.
Pedido, no restante, indeferido, por não se demonstrar
o alegado cerceamento de defesa.
Data do Julgamento:27/09/2000
Data da Publicação:DJ 23-03-2001 PP-00086 EMENT VOL-02024-02 PP-00384
EMENTA: Concessão de anistia a multas de natureza
eleitoral.
Relevância reconhecida ao fundamento de
inconstitucionalidade, segundo o qual reverte o favor em detrimento
do patrimônio dos partidos políticos - pessoas jurídicas de direito
privado - aos quais é automaticamente transferível, segundo
critérios objetivos, o produto das multas alcançadas pelo
benefício.
Constituição, art. 5º, XXII e XXXVI e Lei nº 9.096, de
1995.
Medida cautelar deferida por maioria.
Ementa
Concessão de anistia a multas de natureza
eleitoral.
Relevância reconhecida ao fundamento de
inconstitucionalidade, segundo o qual reverte o favor em detrimento
do patrimônio dos partidos políticos - pessoas jurídicas de direito
privado - aos quais é automaticamente transferível, segundo
critérios objetivos, o produto das multas alcançadas pelo
benefício.
Constituição, art. 5º, XXII e XXXVI e Lei nº 9.096, de
1995.
Medida cautelar deferida por maioria.
Data do Julgamento:27/09/2000
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-02 PP-00402
EMENTA: Agravo regimental contra despacho que negou
seguimento a reclamação.
- Como salientado no despacho agravado, por mais elástico
que seja o entendimento razoável que se dê ao âmbito da reclamação
para a preservação da competência desta Corte, não é ela cabível
"pelo fato de se tratar de questão constitucional que poderá chegar,
depois de exauridas as instâncias ordinárias, a esta Corte por via
de recurso extraordinário que acaso venha a ser interposto, não é
possível configurar-se ocorra, por causa da demora da tramitação do
mandado de segurança na primeira instância (e o mesmo ocorre com a
demora da tramitação da representação junto ao Conselho da
Magistratura), o cabimento da presente reclamação para a preservação
da competência desta Corte se futuramente vier a ser interposto
recurso extraordinário para ela". Ademais, não é a reclamação a esta
Corte a medida judicial cabível quando se alega que, com as demoras
apontadas, possa a parte ficar privada da completa jurisdição
constitucional.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental contra despacho que negou
seguimento a reclamação.
- Como salientado no despacho agravado, por mais elástico
que seja o entendimento razoável que se dê ao âmbito da reclamação
para a preservação da competência desta Corte, não é ela cabível
"pelo fato de se tratar de questão constitucional que poderá chegar,
depois de exauridas as instâncias ordinárias, a esta Corte por via
de recurso extraordinário que acaso venha a ser interposto, não é
possível configurar-se ocorra, por causa da demora da tramitação do
mandado de segurança na primeira instância (e o mesmo ocorre com a
dem...
Data do Julgamento:27/09/2000
Data da Publicação:DJ 10-11-2000 PP-00082 EMENT VOL-02011-01 PP-00045
EMENTA: Agravo regimental.
- Não-ocorrência, no caso, de plano, do requisito do
"periculum in mora" para a concessão de liminar na presente
reclamação por desrespeito ao decidido por esta Corte na ADC nº 4.
- Ademais, é de notar-se que, com relação à não-
observância do decidido na ADC nº 4, é controvertido - e a questão
ainda não foi decidida por este Tribunal - se o artigo 1º da Lei
9.494/97 abarca ou não, ao aludir ao artigo 1º da Lei 8.437/92, seus
parágrafos, e, portanto, o parágrafo primeiro que está em causa
nesta reclamação, não se podendo, portanto, pretender que haja
manifesto desrespeito à mencionada decisão desta Corte a evidenciar
o perigo da manutenção dele.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não-ocorrência, no caso, de plano, do requisito do
"periculum in mora" para a concessão de liminar na presente
reclamação por desrespeito ao decidido por esta Corte na ADC nº 4.
- Ademais, é de notar-se que, com relação à não-
observância do decidido na ADC nº 4, é controvertido - e a questão
ainda não foi decidida por este Tribunal - se o artigo 1º da Lei
9.494/97 abarca ou não, ao aludir ao artigo 1º da Lei 8.437/92, seus
parágrafos, e, portanto, o parágrafo primeiro que está em causa
nesta reclamação, não se podendo, portanto, pretender que haja
manifesto desrespeito à...
Data do Julgamento:27/09/2000
Data da Publicação:DJ 10-11-2000 PP-00082 EMENT VOL-02011-01 PP-00051
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
LIMINAR. NÃO-CABIMENTO.
"Habeas-corpus" contra decisão de relator que indefere
medida liminar. Não-cabimento. A substituição prematura do
juízo em que tramita o primeiro writ infringe o postulado da
hierarquia de jurisdição e o princípio da competência, por não
existir decisão definitiva capaz de caracterizar a coação
ilegal.
"Habeas-corpus" não conhecido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
LIMINAR. NÃO-CABIMENTO.
"Habeas-corpus" contra decisão de relator que indefere
medida liminar. Não-cabimento. A substituição prematura do
juízo em que tramita o primeiro writ infringe o postulado da
hierarquia de jurisdição e o princípio da competência, por não
existir decisão definitiva capaz de caracterizar a coação
ilegal.
"Habeas-corpus" não conhecido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00157 EMENT VOL-02073-02 PP-00323
EMENTA: Refere-se o texto original do item XIV da
Constituição de 1988 ao acúmulo de vantagens sob o mesmo título ou
fundamento, não sendo, portanto, aplicável essa vedação, ao cálculo
de adicional por tempo de serviço, de acordo com a lei estadual.
Recurso extraordinário provido para conceder a
segurança, com o pagamento de atraso a partir do ajuizamento do
mandado.
Ementa
Refere-se o texto original do item XIV da
Constituição de 1988 ao acúmulo de vantagens sob o mesmo título ou
fundamento, não sendo, portanto, aplicável essa vedação, ao cálculo
de adicional por tempo de serviço, de acordo com a lei estadual.
Recurso extraordinário provido para conceder a
segurança, com o pagamento de atraso a partir do ajuizamento do
mandado.
Data do Julgamento:26/09/2000
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00098 EMENT VOL-02014-03 PP-00616
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO
EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA
GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO
IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557,
§ 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve
infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão
agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do
recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA -
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não
basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais -
por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina
por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade,
desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo.
Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento
hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro
normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos
diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da
inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos
necessários à exata composição da lide - não transgride,
diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM
O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria
interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da
Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos
qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico
utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance
de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado,
não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção
normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da
Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica
dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições
normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA
PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem
sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação
jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de
direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal,
não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da
Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar
qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências
que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de
controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os
requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não
basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão
que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos
políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte
principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena
eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade
e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como
argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder
Público. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO
EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA
GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO
IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557,
§ 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve
infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a...
Data do Julgamento:26/09/2000
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00031 EMENT VOL-02015-09 PP-01984
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO
EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA
GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO
IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557,
§ 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve
infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão
agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do
recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA -
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não
basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais -
por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina
por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade,
desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo.
Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento
hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro
normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos
diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da
inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos
necessários à exata composição da lide - não transgride,
diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM
O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria
interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da
Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos
qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico
utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance
de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado,
não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção
normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da
Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica
dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições
normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA
PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem
sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação
jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de
direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal,
não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da
Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar
qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências
que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de
controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os
requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não
basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão
que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos
políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte
principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena
eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade
e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como
argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder
Público. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO
EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA
GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO
IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557,
§ 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve
infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a...
Data do Julgamento:26/09/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00122 EMENT VOL-02017-11 PP-01778
EMENTA: Sob a Constituição de 1988, a eventualidade de dissídio de sua
interpretação entre os quatro Tribunais Superiores não autoriza
abertura da via do recurso extraordinário - exclusiva das questões
constitucionais - à rediscussão de temas de direito ordinário.
Ementa
Sob a Constituição de 1988, a eventualidade de dissídio de sua
interpretação entre os quatro Tribunais Superiores não autoriza
abertura da via do recurso extraordinário - exclusiva das questões
constitucionais - à rediscussão de temas de direito ordinário.
Data do Julgamento:26/09/2000
Data da Publicação:DJ 20-10-2000 PP-00120 EMENT VOL-02009-07 PP-01508
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO - PREMISSAS
FÁTICAS - SUBSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE. O recurso extraordinário é
apreciado a partir das premissas constantes do acórdão proferido,
sendo defeso substituí-las.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO - PREMISSAS
FÁTICAS - SUBSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE. O recurso extraordinário é
apreciado a partir das premissas constantes do acórdão proferido,
sendo defeso substituí-las.
Data do Julgamento:26/09/2000
Data da Publicação:DJ 17-11-2000 PP-00013 EMENT VOL-02012-03 PP-00653
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO -
PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A
DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557,
§ 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve
infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão
agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do
recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA -
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não
basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais -
por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina
por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade,
desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo.
Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento
hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro
normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos
diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da
inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos
necessários à exata composição da lide - não transgride,
diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM
O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria
interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da
Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos
qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico
utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance
de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado,
não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção
normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da
Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica
dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições
normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA
PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem
sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação
jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de
direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal,
não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da
Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar
qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências
que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de
controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os
requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não
basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão
que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos
políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte
principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena
eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade
e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como
argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder
Público. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO -
PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A
DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557,
§ 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve
infirma...
Data do Julgamento:26/09/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00077 EMENT VOL-02017-06 PP-01134
EMENTA: Questão suficientemente dirimida, pelo acórdão
recorrido, à luz da legislação estadual. Recurso extraordinário
inadmissível de acordo com a Súmula 280.
Ementa
Questão suficientemente dirimida, pelo acórdão
recorrido, à luz da legislação estadual. Recurso extraordinário
inadmissível de acordo com a Súmula 280.
Data do Julgamento:26/09/2000
Data da Publicação:DJ 24-11-2000 PP-00098 EMENT VOL-02013-08 PP-01691
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO -
PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A
DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557,
§ 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve
infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão
agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do
recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA -
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não
basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais -
por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina
por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade,
desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo.
Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento
hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro
normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos
diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da
inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos
necessários à exata composição da lide - não transgride,
diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM
O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria
interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da
Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos
qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico
utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance
de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado,
não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção
normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da
Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica
dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições
normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA
PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem
sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação
jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de
direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal,
não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da
Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar
qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências
que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de
controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os
requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não
basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão
que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos
políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte
principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena
eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade
e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como
argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder
Público. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO -
PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A
DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557,
§ 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve
infirma...
Data do Julgamento:26/09/2000
Data da Publicação:DJ 23-02-2001 PP-00104 EMENT VOL-02020-08 PP-01729
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:26/09/2000
Data da Publicação:DJ 09-02-2001 PP-00021 EMENT VOL-02018-04 PP-00768