EMENTA: ISS. Sociedade prestadora de serviços profissionais.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 236.604, assim
decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES
PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L.
406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 151, III, art.
150, II, art. 145, § 1º.
I - O art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, que
cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela
CF/88: CF/88, art. 146, III, "a". Inocorrência de ofensa
ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, §
1º, CF/88.
II - R.E. não conhecido".
- E, no RE 220.323, o mesmo Plenário assim julgou:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE
PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS: BASE DE CÁLCULO.
D.L. 406, de 1968, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 150, §
6º, redação da EC nº 3, de 1993.
I - As normas inscritas nos §§ 1º e 3º, do art.
9º do DL 406, de 1968, não implicam redução da base de
cálculo do ISS. Elas simplesmente disciplinam base de
cálculo de serviços distintos, no rumo do estabelecido no
caput do art. 9º. Inocorrência de revogação pelo art. 150,
§ 6º, da C.F., com a redação da EC nº 3, de 1993.
II - Recepção, pela CF/88, sem alteração pela
EC nº 3, de 1993 (CF, art. 150, § 6º), do art. 9º, §§ 1º e
3º, do DL 406/68.
III - R.E. não conhecido".
- Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ISS. Sociedade prestadora de serviços profissionais.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 236.604, assim
decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES
PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L.
406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 151, III, art.
150, II, art. 145, § 1º.
I - O art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, que
cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela
CF/88: CF/88, art. 146, III, "a". Inocorrência de ofensa
ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, §
1º, CF/88.
II - R.E. não conhecido".
- E, no RE 220.323, o mesmo Plen...
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00099 EMENT VOL-02014-09 PP-02015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CRITÉRIO DE
ATUALIZAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Benefício previdenciário deferido anteriormente ao advento
da nova ordem constitucional. Aplicação do critério de atualização
previsto no artigo 58 do ADCT, a partir do sétimo mês da promulgação
da Carta de 1988 até a edição das leis de custeio e benefícios da
previdência social. Consonância da decisão recorrida com a
jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CRITÉRIO DE
ATUALIZAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Benefício previdenciário deferido anteriormente ao advento
da nova ordem constitucional. Aplicação do critério de atualização
previsto no artigo 58 do ADCT, a partir do sétimo mês da promulgação
da Carta de 1988 até a edição das leis de custeio e benefícios da
previdência social. Consonância da decisão recorrida com a
jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00108 EMENT VOL-02022-05 PP-00896
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CRITÉRIO DE
ATUALIZAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Benefício previdenciário deferido anteriormente ao advento
da nova ordem constitucional. Aplicação do critério de atualização
previsto no artigo 58 do ADCT, a partir do sétimo mês da promulgação
da Carta de 1988 até a edição das leis de custeio e benefícios da
previdência social. Consonância da decisão recorrida com a
jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CRITÉRIO DE
ATUALIZAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Benefício previdenciário deferido anteriormente ao advento
da nova ordem constitucional. Aplicação do critério de atualização
previsto no artigo 58 do ADCT, a partir do sétimo mês da promulgação
da Carta de 1988 até a edição das leis de custeio e benefícios da
previdência social. Consonância da decisão recorrida com a
jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00007 EMENT VOL-02021-02 PP-00379
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO
ESTÁVEL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA.
1. Servidor público não estável. Demissão por motivo de
conveniência administrativa e interesse público. Inexistência de
processo administrativo. Nulidade do ato de dispensa por
inobservância da garantia constitucional do contraditório e da ampla
defesa.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO
ESTÁVEL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA.
1. Servidor público não estável. Demissão por motivo de
conveniência administrativa e interesse público. Inexistência de
processo administrativo. Nulidade do ato de dispensa por
inobservância da garantia constitucional do contraditório e da ampla
defesa.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00006 EMENT VOL-02021-02 PP-00293
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão
recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério
da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda
na legislação infraconstitucional, questão que ficou prejudicada com
o provimento do recurso especial. Já no período que vai da
promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a
revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no
artigo 58 do ADCT que, por ter determinado esse critério de revisão
a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, até esse
sétimo mês não admite a utilização de tal critério. Segue-se o
período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna
até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a
entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios
com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do
ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério
de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo
58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão
recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério
da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda
na legislação infraconstitucional, questão que ficou prejudicada com
o provimento do recurso especial. Já no período que vai da
promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a
revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no
artigo 58 do ADCT que, por ter determinado esse critério de revisão
a p...
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00099 EMENT VOL-02014-10 PP-02079
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 58 DO ADCT-
CF/88. LIMITE DE TEMPO PARA SUA APLICAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSEQÜÊNCIA: PREJUDICIALIDADE DO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Benefício previdenciário concedido anteriormente à
promulgação da nova ordem constitucional. Observância do critério de
atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88. Eficácia da norma.
Matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade
do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 58 DO ADCT-
CF/88. LIMITE DE TEMPO PARA SUA APLICAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSEQÜÊNCIA: PREJUDICIALIDADE DO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Benefício previdenciário concedido anteriormente à
promulgação da nova ordem constitucional. Observância do critério de
atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88. Eficácia da norma.
Matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade
do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00011 EMENT VOL-02021-05 PP-00953
EMENTA: Processual. Ofensa indireta à CF. Reexame de provas
vedado em RE (Súmula 279). Ausência de prequestionamento (Súmula
282). Regimental não provido.
Ementa
Processual. Ofensa indireta à CF. Reexame de provas
vedado em RE (Súmula 279). Ausência de prequestionamento (Súmula
282). Regimental não provido.
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00097 EMENT VOL-02017-20 PP-04325
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 09-02-2001 PP-00027 EMENT VOL-02018-06 PP-01185
EMENTA: Recurso extraordinário. Mandado de segurança.
Militar. Anistia. Emenda Constitucional n.º 26/85. 2. Licenciamento
de militar. Mandado de segurança concedido, em parte, em função do
benefício constituído no parágrafo 3º, do art. 4º, da Emenda
Constitucional n.º 26/85. 3. Alegação de que a punição se dera com
base em regulamento disciplinar vigente à época. 4. A jurisprudência
do STF, quanto à Emenda Constitucional nº 26/1985 e ao art. 8º, do
ADCT de 1988, é efetivamente no sentido de não se admitir a anistia
política, aí prevista, quando a punição alegada tem fundamento em
norma disciplinar não excepcional ou nos regulamentos das Forças
Armadas, singulares ou em Lei que, conjuntamente, se lhes aplica.
5. Não cabe mudar o fundamento da punição posto no ato
administrativo. Não basta a só referência a motivações políticas
eventuais no ato de punição do militar, a qual ocorreu, entretanto,
segundo os regulamentos disciplinares e com base nesses. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança.
Ementa
Recurso extraordinário. Mandado de segurança.
Militar. Anistia. Emenda Constitucional n.º 26/85. 2. Licenciamento
de militar. Mandado de segurança concedido, em parte, em função do
benefício constituído no parágrafo 3º, do art. 4º, da Emenda
Constitucional n.º 26/85. 3. Alegação de que a punição se dera com
base em regulamento disciplinar vigente à época. 4. A jurisprudência
do STF, quanto à Emenda Constitucional nº 26/1985 e ao art. 8º, do
ADCT de 1988, é efetivamente no sentido de não se admitir a anistia
política, aí prevista, quando a punição alegada tem fundamento em
norma disciplinar nã...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação:DJ 06-09-2001 PP-00021 EMENT VOL-02042-03 PP-00485
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATOS APROVADOS
MAS NÃO CLASSIFICADOS NA PRIMEIRA ETAPA. LIMINAR QUE LHES CONCEDE
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CERTAME POSTERIOR. PRAZO DE
VALIDADE EXPIRADO. LIMINAR CASSADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. FATO
CONSUMADO: INEXISTÊNCIA.
1. A aprovação na primeira etapa, conforme estabelecido no
edital, não confere aos candidatos direito de participar do curso de
formação se não classificados dentro do número de vagas previsto.
2. Liminar que determina a participação dos impetrantes na
segunda etapa de novo concurso público, cujo resultado final é
publicado quando já verificada a caducidade do concurso anterior.
Hipótese em que não se caracteriza a quebra da ordem
classificatória.
3. Fato consumado inexistente diante da denegação do mérito
da ordem liminarmente concedida.
Recurso não provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATOS APROVADOS
MAS NÃO CLASSIFICADOS NA PRIMEIRA ETAPA. LIMINAR QUE LHES CONCEDE
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CERTAME POSTERIOR. PRAZO DE
VALIDADE EXPIRADO. LIMINAR CASSADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. FATO
CONSUMADO: INEXISTÊNCIA.
1. A aprovação na primeira etapa, conforme estabelecido no
edital, não confere aos candidatos direito de participar do curso de
formação se não classificados dentro do número de vagas previsto.
2. Liminar que determina a participação dos impetrantes na
se...
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00144 EMENT VOL-02017-01 PP-00150
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
REPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ATO.
1. O ato de exoneração de servidor público reprovado no
estágio probatório, em resultado apurado em processo administrativo
regular, é de caráter meramente declaratório.
2. Ofensa ao artigo 41, § 1º, da Carta Federal. Alegação
insubsistente. Relevante é o processamento de sindicância para
apuração de falta no prazo bienal.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
REPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ATO.
1. O ato de exoneração de servidor público reprovado no
estágio probatório, em resultado apurado em processo administrativo
regular, é de caráter meramente declaratório.
2. Ofensa ao artigo 41, § 1º, da Carta Federal. Alegação
insubsistente. Relevante é o processamento de sindicância para
apuração de falta no prazo bienal.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00007 EMENT VOL-02021-03 PP-00499
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. SÚMULA 288-STF.
Certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça
essencial para aferição da tempestividade do recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 288 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. SÚMULA 288-STF.
Certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça
essencial para aferição da tempestividade do recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 288 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00085 EMENT VOL-02016-15 PP-03318
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE RETROAÇÃO DA LEI.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS
NECESSÁRIOS AO CABIMENTO DO RECURSO.
1. Embargos de declaração que não apontam qualquer vício no
julgado. Pretensão única de prequestionar a finalidade do princípio
da irretroatividade das leis. Inobservância dos pressupostos
necessários ao cabimento do recurso.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE RETROAÇÃO DA LEI.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS
NECESSÁRIOS AO CABIMENTO DO RECURSO.
1. Embargos de declaração que não apontam qualquer vício no
julgado. Pretensão única de prequestionar a finalidade do princípio
da irretroatividade das leis. Inobservância dos pressupostos
necessários ao cabimento do recurso.
Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00012 EMENT VOL-02021-02 PP-00247
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
As medidas provisórias têm sua eficácia limitada a trinta
dias, caso não sejam nesse prazo convertidas em lei (CF, art. 62,
parágrafo único). Daí, necessitarem elas de reedição se não forem
apreciadas pelo Congresso Nacional.
Na ADI nº 1.135, Redator para o acórdão o eminente
Ministro Sepúlveda Pertence (DJ de 05.12.97), o Plenário desta Corte
entendeu que deveria ser observado, na exigência de contribuição
instituída pela MP nº 560/94, o prazo de noventa dias da data da
edição dessa (§ 6º do art. 195 da Constituição).
Recurso extraordinário conhecido em parte e nessa parte
provido.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
As medidas provisórias têm sua eficácia limitada a trinta
dias, caso não sejam nesse prazo convertidas em lei (CF, art. 62,
parágrafo único). Daí, necessitarem elas de reedição se não forem
apreciadas pelo Congresso Nacional.
Na ADI nº 1.135, Redator para o acórdão o eminente
Ministro Sepúlveda Pertence (DJ de 05.12.97), o Plenário desta Corte
entendeu que deveria ser observado, na exigência de contribu...
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00142 EMENT VOL-02017-18 PP-03955
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO de PRODUTIVIDADE. CÁLCULO DAS
VANTAGENS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. Percentuais agregados. Incorporação da vantagem
pecuniária
aos vencimentos do cargo de provimento efetivo. Incidência sobre as
demais parcelas que compõem a remuneração. Matéria decidida na
instância ordinária à luz das normas locais. Necessidade de reexame
da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 280-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO de PRODUTIVIDADE. CÁLCULO DAS
VANTAGENS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. Percentuais agregados. Incorporação da vantagem
pecuniária
aos vencimentos do cargo de provimento efetivo. Incidência sobre as
demais parcelas que compõem a remuneração. Matéria decidida na
instância ordinária à luz das normas locais. Necessidade de reexame
da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 280-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00009 EMENT VOL-02021-04 PP-00764
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
1. Creditamento do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação
escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do
instituto da correção monetária.
2. A atualização monetária do crédito do ICMS, por não estar
prevista na legislação local, não pode ser deferida pelo Judiciário
sob pena de substituir-se ao legislador estadual em matéria de sua
estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-
cumulatividade do tributo. Improcedência. Se a legislação estadual
só previa a correção monetária do débito e vedava a atualização do
crédito tributário, não há como falar-se em tratamento desigual a
situações equivalentes.
4. A correção monetária incide sobre o débito tributário
devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-
se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação
entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-
cumulatividade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
1. Creditamento do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação
escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do
instituto da correção monetária.
2. A atualização monetária do crédito do ICMS, por não estar
prevista na legislação local, não pode ser deferida pelo Judiciário
sob pena de substituir-se ao legislador estadual em matéria de sua
es...
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00007 EMENT VOL-02021-04 PP-00622
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO, QUALIFICADO PELA FALTA DE HABILITAÇÃO, E DE
DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 303, PAR. ÚNICO, E 309 DO CTB):
CONSUNÇÃO.
1. O crime mais grave de lesões corporais culposas,
qualificado pela falta de habilitação para dirigir veículos, absorve
o crime menos grave de dirigir sem habilitação (artigos 303, par.
único, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro).
2. O crime de lesões corporais culposas é de ação pública
condicionada à representação da vítima por expressa disposição legal
(artigos 88 e 91 da Lei nº 9.099/95).
3. Na hipótese em que a vítima não exerce a faculdade de
representar, ocorre a extinção da punibilidade do crime mais grave
de lesões corporais culposas, qualificado pela falta de habilitação,
não podendo o paciente ser processado pelo crime menos grave de
dirigir sem habilitação, que restou absorvido.
Precedentes de ambas as Turmas.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido para determinar o
trancamento da ação penal.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO, QUALIFICADO PELA FALTA DE HABILITAÇÃO, E DE
DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 303, PAR. ÚNICO, E 309 DO CTB):
CONSUNÇÃO.
1. O crime mais grave de lesões corporais culposas,
qualificado pela falta de habilitação para dirigir veículos, absorve
o crime menos grave de dirigir sem habilitação (artigos 303, par.
único, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro).
2. O crime de lesões corporais culposas é de ação pública
condicionada à representação da vítima por expressa disposição legal
(artigos 88 e 91 da Lei nº 9.099/95...
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00071 EMENT VOL-02014-01 PP-00222
EMENTA: - Recurso ordinário de "habeas corpus'.
- Esta Turma, ao julgar o HC 79.804, decidiu que "do
recurso ordinário de habeas corpus ou da impetração originária que a
substitua exige-se que contenha fundamentação pertinente à decisão
denegatória que impugna: a exigência, contudo, a que não cabe
emprestar o rigor formal do recurso extraordinário, tem-se por
satisfeita se as razões deduzidas, embora sem se referir
precisamente à decisão coatora, desenvolvem tese contrária à sua
motivação".
- Por entender o acórdão condenatório que houve, no caso,
calúnia porque se atribuiu a prática de crime às vítimas, não há que
se pretender que falte justa causa à condenação para que se anule o
processo "ab initio" por falta de tipicidade da conduta de calúnia.
- Alegação de falta de fundamentação no que respeita à
fixação da pena de multa que, além de não poder ser conhecida no
âmbito do "writ" por inexistir coação à liberdade de locomoção, é
improcedente.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso ordinário de "habeas corpus'.
- Esta Turma, ao julgar o HC 79.804, decidiu que "do
recurso ordinário de habeas corpus ou da impetração originária que a
substitua exige-se que contenha fundamentação pertinente à decisão
denegatória que impugna: a exigência, contudo, a que não cabe
emprestar o rigor formal do recurso extraordinário, tem-se por
satisfeita se as razões deduzidas, embora sem se referir
precisamente à decisão coatora, desenvolvem tese contrária à sua
motivação".
- Por entender o acórdão condenatório que houve, no caso,
calúnia porque se atribuiu a prática de crime às víti...
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00141 EMENT VOL-02017-03 PP-00586