EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SAÚDE DE MENOR. PRELIMINARES DE IMCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROMOVÊ-LO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O mote da dialética travada na espécie vai além de questões meramente funcionais, ao revés do que pretendeu deduzir a mesma. Deveras, tem-se como pano de fundo a dignidade da pessoa humana, através do mínimo existencial, aqui configurado pelo direito à vida e à saúde, questões que merecem sensível tratamento do aplicador do direito, eis que possuem status de direito indisponível, tanto mais em se tratando de interesse de menor. Isto pois o direito ao tratamento adequado de doença decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). Nessa toada, o Poder Judiciário, enquanto aplicador das normas do ordenamento jurídico, não pode negligenciar a tutela jurisdicional, notadamente em situações como a dos autos, até porque após a promulgação da Constituição Federal de 1988 o Judiciário ganhou relevo, uma vez que o Poder Constituinte Originário atribuiu-lhe a importante missão de zelar pelos valores constantes em seu texto. Destarte, não mais compete ao Judiciário a função de mero expectador, nas questões constitucionais e relativas às questões sociais sensíveis, o que se deve ao denominado ativismo judicial.
(2013.04096594-34, 117.016, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 2013-03-06)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SAÚDE DE MENOR. PRELIMINARES DE IMCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROMOVÊ-LO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O mote da dialética travada na espécie vai além de questões meramente funcionais, ao revés do que pretendeu deduzir a mesma. Deveras, tem-se como pano de fundo a dignidade da pessoa humana, através do mínimo existencial, aqui configurado pelo direito à vida e à saúde, questões que merecem sensível tratamento do aplicador do direito, eis que possuem status de...
PROCESSO Nº 2014.3.022628-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SEBASTIÃO PEREIRA ALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SEBASTIÃO PEREIRA ALVES, com escudo nos arts. 105, III, a, da CF/88, e 541 do CPC c/c o arts. 243 e seguintes do do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 408/418 contra o acórdão nº 145.933, assim ementado: Acórdão n.º 145.933 (fls. 395/400): ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DO MP. INVIABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA, REDUÇÃO DA PENA BASE. NÃO CABIMENTO. APLIACAÇÃO DE MAJORANTE EM PONTO QUE FAVOREÇA MAIS OS APELANTES. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nulidade absoluta por colidência de autodefesa dos réus observa-se nos autos do processo que em nenhum momento houve colidência de interesses, haja vista que desde o auto de prisão em flagrante os acusados/apelantes deram declarações no mesmo sentido Preliminar rejeitada; 2 - Nulidade por alegação da ausência do representante do ministério público trata-se de vício relativo e pode ser sanado, quando alegado no momento oportuno, o que não vemos no caso em tela, sendo assim, preliminar rejeitada; 3 ? Reforma da sentença a fim de que a pena-base fixada por cada delito, no caso em tela, a pena-base foi suficientemente fundamentada nos art. 59 e 68 do CP, na r. sentença condenatória, seja pelas análises das circunstâncias judiciais supracitadas, seja pela utilização de dados concretos extraídos dos autos, não cabimento; 4 - Reforma da sentença, para que, em relação ao crime continuado, seja reduzida ao mínimo legal (12 anos). O art. 71, § único, do CP, vê a hipótese de crime continuado, assim denominado pela doutrina, onde há pratica de crime doloso, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, ficando autorizado o aumento da pena até o triplo, sendo exigida para qual, a observância a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade dos agentes. Não cabível; 5 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO¿ (2015.01607537-47, 145.933, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-05-12, Publicado em 2015-05-14). Alega contrariedade aos arts. 59 e 71, do CP, sob os argumentos já ventilados em sede de apelação criminal, quais sejam, (1) os fundamentos da negativação da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do delito não desbordam dos elementos do tipo penal, bem como o comportamento da vítima é circunstância judicial que não pode ser invocada em detrimento do réu, pelo que faz jus à revisão da dosimetria basilar; (2) em relação ao crime continuado, pondera que a majorante deve ser aplicada em ponto que mais lhe favoreça. Contrarrazões ministeriais às fls. 424/433. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência da Defensoria Pública do Estado. A insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ/GP nº 03, de 05/02/2015. Outrossim, é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação pessoal do órgão defensivo aos 15/05/2015 (fl. 404) e o protocolo da petição recursal aos 25/05/2015 (fl. 408). Da insurgência pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional: Como aludido ao norte, as razões recursais trazem contrariedade aos arts. 59 e 71, do CP, sob os argumentos já ventilados em sede de apelação criminal, quais sejam, (1) os fundamentos da negativação da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do delito não desbordam dos elementos do tipo penal, bem como o comportamento da vítima é circunstância judicial que não pode ser invocada em detrimento do réu, pelo que faz jus à revisão da dosimetria basilar; (2) em relação ao crime continuado, pondera que a majorante deve ser aplicada em ponto que mais lhe favoreça. No que tange à inidoneidade dos fundamentos para exasperação da basilar, vislumbro a admissão do apelo nobre, porquanto a negativação da culpabilidade do agente (¿culpabilidade evidenciada, vez que concorreu para a morte da vítima, tendo contribuído para a ocorrências das ações que causaram o seu óbito, praticando uma conduta altamente reprovável¿ ¿ fls. 322); das circunstâncias do crime (¿são desfavoráveis ao acusado, posto que atacou a vítima de surpresa¿ ¿ fls. 322) e das consequências do delito (¿ceifou a vida da vítima, (...), frustrando todas as possibilidades de sua existência, causando dano irreparável a ela e seus familiares, bem como gerando intranquilidade no meio social¿ ¿ fls. 322), lastreou-se em elementos do tipo penal, contrariando a jurisprudência atual e pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ¿(...) 2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a citação de fatos que não desbordam dos comuns à espécie, como o fato de o réu ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, aumentando significativamente o risco de ceifar a vida da mesma, demonstrando também intensa vontade de matar. (...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 5 anos e 8 meses de reclusão¿ (HC 171.212/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). ¿(...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). V - In casu, a r. sentença condenatória, confirmada pelo eg. Tribunal a quo, apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, porquanto reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime com supedâneo em elementos do próprio tipo. (...)¿ (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)¿. ¿PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE RESPALDA EM DADOS GENÉRICOS E VAGOS E EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE DOS ATOS DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A pena-base foi majorada indevidamente no tocante as circunstâncias e consequências do crime, porque a instância ordinária se valeu de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação e utilizou elementos inerentes ao próprio tipo penal. (...) 3. Ordem concedida de ofício para alterar a pena-base para o mínimo legal¿ (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). ¿(...) 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o julgador, em desatendimento ao critério trifásico, de forma desordenada e em fases aleatórias, majorar a pena-base fundando-se nos elementos constitutivos do crime e em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. (...)¿. (HC 122.996/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). Por fim, o comportamento da vítima é circunstância que não pode ser valorada em detrimento do réu, consoante pacífica jurisprudência do Tribunal de Cidadania, como demonstra o excerto destacado ao sul: ¿(...) 02. "O comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação" (HC 245.665/AL, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013; REsp 897.734/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 217.819/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013)¿. (HC 320.856/AL, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 18/06/2015). ¿¿PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE RESPALDA EM DADOS GENÉRICOS E VAGOS E EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE DOS ATOS DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. As instâncias ordinárias ao elevarem a pena-base além do mínimo legal por considerarem que a vítima ao não contribuir para o ocorrência do delito era uma circunstância prejudicial ao réu, divergiram da orientação já pacificada nesta Corte de que o comportamento dela é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação. 3. Ordem concedida de ofício para alterar a pena-base para o mínimo legal. (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como da aparente inobservância do art. 59 do CP, dou seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 20/11/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04561218-51, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
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PROCESSO Nº 2014.3.022628-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SEBASTIÃO PEREIRA ALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SEBASTIÃO PEREIRA ALVES, com escudo nos arts. 105, III, a, da CF/88, e 541 do CPC c/c o arts. 243 e seguintes do do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 408/418 contra o acórdão nº 145.933, assim ementado: Acórdão n.º 145.933 (fls. 395/400): ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DO MP. INVIABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA, REDUÇÃO DA PENA...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. SAÚDE DE MENOR. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROMOVÊ-LO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. O mote da dialética travada na espécie vai além de questões meramente funcionais, ao revés do que pretendeu deduzir a mesma. Deveras, tem-se como pano de fundo a dignidade da pessoa humana, através do mínimo existencial, aqui configurado pelo direito à vida e à saúde, questões que merecem sensível tratamento do aplicador do direito, eis que possuem status de direito indisponível, tanto mais em se tratando de interesse de menor. Isto pois o direito ao tratamento adequado de doença decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). Nessa toada, o Poder Judiciário, enquanto aplicador das normas do ordenamento jurídico, não pode negligenciar a tutela jurisdicional, notadamente em situações como a dos autos, até porque após a promulgação da Constituição Federal de 1988 o Judiciário ganhou relevo, uma vez que o Poder Constituinte Originário atribuiu-lhe a importante missão de zelar pelos valores constantes em seu texto. Destarte, não mais compete ao judiciário a função de mero expectador, nas questões constitucionais e relativas às questões sociais sensíveis, o que se deve ao denominado ativismo judicial.
(2013.04115094-18, 118.351, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-15, Publicado em 2013-04-17)
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PROCESSO CIVIL. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. SAÚDE DE MENOR. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROMOVÊ-LO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. O mote da dialética travada na espécie vai além de questões meramente funcionais, ao revés do que pretendeu deduzir a mesma. Deveras, tem-se como pano de fundo a dignidade da pessoa humana, através do mínimo existencial, aqui configurado pelo direito à vida e à saúde, questões que merecem sensível tratamento do aplicador do direito, eis que possuem status de direito indisponível, tanto mais em se tratando de interesse de menor. Ist...
Data do Julgamento:15/04/2013
Data da Publicação:17/04/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.007304-4 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO(A): Adriana Moreira Bessa Sizo Proc. do Estado PROMOTOR(A): Ernestino Roosevelt Silva Pantoja AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: J. L. de M. RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-18) interposto pelo Estado do Pará, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, nos autos da Ação Civil Pública nº 0012788-98.2013.814.0301, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará. A decisão refutada concedeu tutela antecipada ao agravado, determinando: que o Estado do Pará e Secretaria de Saúde do Estado do Pará procedam a imediata internação em um hospital especializado para realização do procedimento cirúrgico, bem como todos os ato necessários para recuperar a saúde de J. L. de M exame, medicamentos e demais cirurgias enfim, tudo que for necessário para salvar a vida da criança, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir, em caso de descumprimento, na pessoa do Sr. Governador do Estado do Pará. Alega o agravante que a canalização de recursos para situações individualizadas fere o espírito das normas constitucionais, de propiciar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, previamente planejados de forma a satisfazer às necessidades da população. Aduz o agravante que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao Poder Legislativo e determinar a inclusão ou alteração no orçamento para se incluir tais despesas. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo por estar-se diante da existência de perigo de lesão e dano, alegando que, o atendimento das despesas médicas do agravado se daria em detrimento a uma ordem de espera de outros pacientes já cadastrados. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. A decisão de primeiro grau que concedeu a Liminar na Ação Civil Pública, fundou-se na urgência da intervenção médica/hospitalar do menor e na responsabilidade da Administração Pública no seu custeio. O entendimento Superior Tribunal Federal é no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário, na garantia das necessidades mais urgentes da coletividade, não indica rompimento do princípio da separação dos poderes e que a escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012)Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como muito bem apontado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. No mesmo sentido a decisão de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, na qual assevera a responsabilidade solidária da União, Estados-Membros e Municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde vejamos: PROCESSO Nº. 2011.3.008586-9 - APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA: LORENA DE PAULA RÊGO SALMAN) - APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - RELATORA: Marneide Trindade Pereira Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTE PARA MENOR PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INEXISTENCIA DO DIREITO À MEDICAMENTO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA DESPESA PÚBLICA VIOLAÇÃO); DA INVAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS TESES NÃO VERIFICADAS. 1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito a saúde, posto tratar-se de direito indisponível do cidadão. 3. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, razão pela qual foi rejeitada a tese de cerceamento de defesa. 4. É dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde. 5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação da tese da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço. 6. Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. 7. É pacífico o entendimento do STJ de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIMIDADE. Vistos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível. Quanto à possibilidade da multa ser aplicada ao gestor público, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, também entende possível: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - Nº DO ACORDÃO: 78335 - Nº DO PROCESSO: 200730083653 - RAMO: CIVEL - RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: MARABA - PUBLICAÇÃO: Data:08/06/2009 Cad.2 Pág.4 - RELATOR: GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMINAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA E PESSOAS FÍSICAS POLÍTICO/ADMINISTRATIVAS ENCARREGADAS DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM REDUZIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- A possibilidade de aplicação de multa diária em face da Fazenda Pública é matéria de posicionamento pacífico na doutrina e jurisprudência, inexistindo qualquer óbice à sua aplicação; II- A cominação da multa em face dos agentes político/administrativos é verificada nas situações em que o agente detiver responsabilidade direta pelo cumprimento da ordem, reiterada e imotivadamente desrespeitada; III- A fixação da multa cominatória deve ser feita com moderação, de modo a não onerar demasiadamente o Estado e seus agentes, uma vez que a mesma não possui caráter indenizatório. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se e Intime-se. Belém, 15 de abril de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04115134-92, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-16)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.007304-4 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO(A): Adriana Moreira Bessa Sizo Proc. do Estado PROMOTOR(A): Ernestino Roosevelt Silva Pantoja AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: J. L. de M. RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-18) interposto pelo Estado do Pará, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, nos autos da Ação Civil Pública nº 0012788-98.2013.814.0301,...
Ementa: recurso penal em sentido estrito tentativa de homicídio pedido de impronúncia impossibilidade indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo dúvida quanto a intenção do agente in dubio pro societate matéria afeta ao tribunal do júri recurso conhecido e improvido decisão unânime. I. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, que submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sendo absolutamente prescindível prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento de crimes contra a vida (art. 5°, XXXVIII, d, CF), cabendo-lhe dirimir eventuais dúvidas quanto à certeza das circunstâncias do crime e de sua autoria. Nessa fase culminante do judicium accusationis vige, como sabemos, o princípio in dubio pro societate. Com isso, objetiva-se prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania da decisão dos jurados. Assim, para a pronúncia são suficientes prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, pois havendo dúvidas quanto aos elementos de convicção presente nos autos, esta se resolve pro societatis, levando-se o acusado ao júri popular. No caso, existem elementos de convicção que autorizam a pronúncia do réu, conforme pode se ver dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo; II. A alegação de que o réu não teria tido a intenção de matar não ficou cabalmente demonstrada, sendo impossível se falar em desclassificação, pois não há provas que apontem que o réu teve apenas o intuito de disparar irresponsavelmente sua espingarda em direção à vítima. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do crime, a eventual dúvida quanto ao ânimo do agente deve ser apurada pelos jurados durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Caso contrário, estar-se-ia suprimindo indevidamente a competência do Tribunal do Júri, que é o juízo competente para avaliar a conduta perpetrada pelo recorrente. Precedentes do STJ; III. Recurso conhecido e improvido.
(2013.04134879-27, 119.801, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-21, Publicado em 2013-05-22)
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recurso penal em sentido estrito tentativa de homicídio pedido de impronúncia impossibilidade indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo dúvida quanto a intenção do agente in dubio pro societate matéria afeta ao tribunal do júri recurso conhecido e improvido decisão unânime. I. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, que submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sendo absolutamente prescindível prova incontroversa da autoria ou de cir...
Ementa: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA ANALISADA JUNTO COM O MÉRITO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ANIMUS NECANDI AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIDADE. 1. Não há que se falar em nulidade da pronúncia, pois o Magistrado a quo demonstrou a existência da materialidade e de indícios suficientes da autoria com fundamento no suporte mínimo das provas coligidas aos autos, observando a regra inserta no art. 413, § 1º, do CPP, havendo Laudo de Corpo de Delito que atestou a existência das lesões corporais sofridas pela vítima e que resultou em perigo de vida, corroborando a materialidade do crime de tentativa de homicídio imputado ao acusado, que foi ratificada pelos depoimentos colacionados, os quais, inclusive, também corroboram os indícios de autoria, suficientes a respaldar o decisum vergastado - 2. A ausência de prova inequívoca de que o réu agiu sem animus necandi impede a desclassificação do crime doloso contra a vida para o delito de lesão corporal, pois a a aferição acerca da real intenção do acusado é questão diretamente ligada ao meritum causae, sendo certo, pois, que o juízo preciso a ser formulado a esse respeito é do Tribunal do Júri, nos termos em que dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88. - Pronúncia que se impõe Recurso conhecido, porém improvido Decisão unânime.
(2013.04129641-27, 119.385, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-09, Publicado em 2013-05-13)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA ANALISADA JUNTO COM O MÉRITO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ANIMUS NECANDI AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIDADE. 1. Não há que se falar em nulidade da pronúncia, pois o Magistrado a quo demonstrou a existência da materialidade e de indícios suficientes da autoria com fundamento no suporte mínimo das provas coligidas aos autos, observando a regra inserta no art. 413, § 1º, do CPP, havendo Laudo de Corp...
Data do Julgamento:09/05/2013
Data da Publicação:13/05/2013
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REFORMA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 581, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE NÃO AGIU COM MÁ-FÉ PROCESSUAL E TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MÉRITO RECURSAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDÍCIOS DE QUE O AGENTE EMPREENDE A AÇÃO CRIMINOSA IMPELIDO DA INTENÇÃO DE MATAR. PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A ANÁLISE DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO FUNDADA EM MERA SUSPEITA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INEXIGÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PEANL. OBRIGATORIEDADE DA PRONÚNCIA. TESES DEFENSIVAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE: O TRIBUNAL DO JURI. DECLARAÇÃO DA PRONÚNCIA COM FULCRO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDA A PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04128068-90, 119.338, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-07, Publicado em 2013-05-09)
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APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REFORMA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 581, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE NÃO AGIU COM MÁ-FÉ PROCESSUAL E TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRECEDENTES JURISPRUD...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ACÓRDÃO N° COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI/PA. HABEAS CORPUS N°: 2013.3.005610-7. IMPETRANTE: REGINALDO RAMOS DOS SANTOS. PACIENTE: ERICK PEREIRA DE MELO MARANHÃO. AUTORIDADE COATORA : MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ICOARACI/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado, formação de quadrilha, corrupção de menores e porte ilegal de arma de uso permitido ausência de fundamentação decisão motivada alegação de falta dos requisitos da prisão preventiva improcedência violação ao art. 306 do CPPB inexistência qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. A autoridade coatora não deixou de fundamentar a sua decisão como afirmou o impetrante. Ao contrário, o decisum guerreado está muito bem motivado, tendo o julgador mantido a segregação do paciente com base em fatos concretos dos autos, que demonstram a presença dos requisitos da prisão preventiva. O paciente é um elemento audacioso que foi capaz de manter uma família interia sob a mira de uma arma de fogo, objetivando o lucro fácil e colocando os bens materiais acima da vida humana. O coacto provocou uma perseguição policial que culminou com intensa troca de tiros, colocando a vida dos reféns e de populares em risco. Tais fatos demonstram a periculosidade do coacto e a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, conforme afirmado na decisão; II. Acerca das qualidades pessoais, sabe-se que estas não tem o condão de, por si só, conceder a liberdade ao paciente. Esse é o entendimento da Súmula 08 da Corte: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva; III. O representante do Ministério Público tomou ciência da prisão do paciente, tanto é que ofereceu denúncia posteriormente, a qual se encontra encartada aos autos. Logo, inexiste violação ao art. 306 do CPPB; IV. Ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, em denegar a ordem, tudo nos exatos termos da fundamentação. Julgamento presidido pelo Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves. Belém, ___ de ______ de 2013. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator
(2013.04126330-66, 119.226, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-07)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ACÓRDÃO N° COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI/PA. HABEAS CORPUS N°: 2013.3.005610-7. IMPETRANTE: REGINALDO RAMOS DOS SANTOS. PACIENTE: ERICK PEREIRA DE MELO MARANHÃO. AUTORIDADE COATORA : MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ICOARACI/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES habeas corpus liberatório roubo majorado, formação de quadrilha, corrupção de menores e porte ilegal de arma de uso permitido ausência de fundamentação decisão motivada alegação de falta dos requisitos da prisão prevent...
Habeas Corpus. Art. 129, §9º, c/c art. 147, caput do CPB. Ausência dos motivos legais da segregação cautelar. Improcedência. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Incabível a assertiva de inexistência dos motivos legais da segregação cautelar que é admitida, nestes casos, ainda, que o crime seja punido com detenção quando o Juízo a quo lastreou seu decreto não só na prova de existência do crime e nos indícios de autoria, mas, principalmente, em face necessidade de garantir-se a ordem pública, a vida e integridade física da vítima, dadas as circunstâncias e o modo de execução do delito, os quais revelam a periculosidade social do agente. Imperioso ressaltar que não se trata de periculosidade presumida, tão somente a partir da gravidade abstrata do delito ou de meras conjecturas a respeito dos fatos, mas sim do real e concreto perigo que o mesmo representa para a vida ou para integridade física da vítima.
(2013.04147752-14, 120.796, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-10, Publicado em 2013-06-18)
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Habeas Corpus. Art. 129, §9º, c/c art. 147, caput do CPB. Ausência dos motivos legais da segregação cautelar. Improcedência. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Incabível a assertiva de inexistência dos motivos legais da segregação cautelar que é admitida, nestes casos, ainda, que o crime seja punido com detenção quando o Juízo a quo lastreou seu decreto não só na prova de existência do crime e nos indícios de autoria, mas, principalmente, em face necessidade de garantir-se a ordem pública, a vida e integridade física da vítima, dadas as circunstâncias e o modo de execução do delito, os quai...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 2014.3.017982-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO. COMARCA BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. APELADO: MARCOS ROBERTO COSTA MACEDO E OUTROS 10 ADVOGADO: PAULO ROBERTO GOMES MAGNO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Ementa: Apelação. Mandado de segurança. Concessão de adicional de interiorização. 1. Direito líquido e certo. Comprovação. 2. Gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Naturezas jurídicas diversas. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Pará, nos autos de mandado de segurança para concessão da gratificação de adicional de interiorização movido contra si por Marcos Roberto Costa Macedo, Marcelo André Costa Macedo, Reinaldo Margalho Carvalho, Samuel Almeida da Silva, Dêmio Costa de Albuquerque, Nivaldo Rodrigues de Melo, Marivaldo Fernandes Batista, Ronildo Bento Gomes dos Santos, Marcelo Fonseca Barbosa, Marina Vilhena de Lima e Gelmax dos Prazeres Ribeiro, interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da fazenda de Belém que julgou procedente o pedido determinando a inclusão do adicional de interiorização nos proventos dos impetrantes enquanto permanecerem no interior. Em suas razões o Estado do Pará, alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, assevera a ausência de direito liquido e certo, bem como alega a ocorrência de equivalência entre adicional de interiorização e de localidade especial. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 137/144, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 168). É o relatório, decido. O recurso voluntário apresenta os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Deixo de realizar o reexame necessário em decorrência do disposto no artigo 475, § 2º do CPC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932, tendo em vista a especialidade desta norma em relação ao Código Civil. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ editou a Súmula 85, bem como o STF já publicou a Súmula 443 sobre o tema. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. Da existência do direito líquido e certo. O ponto crucial reside na verificação da existência de direito líquido e certo dos Policiais Militares a percepção do adicional de interiorização. Prevê a Constituição Estadual que: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem a melhoria de sua condição social e os seguintes: I (...) IV- adicional de interiorização , na forma da lei. Em cumprimento ao disposto acima transcrito, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1º - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviços nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2º - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4º - A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei, será feita automaticamente pelos órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5º - A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A norma transcrita é clara ao determinar que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como, consta nos artigos 2º e 5º da referida lei autorização para a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva). No presente caso, os impetrantes pleiteiam apenas o recebimento e não a incorporação, uma vez que se encontram em atividade. Compulsando os autos verifico o direito dos impetrantes ao recebimento do adicional. A Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício . Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Marcos Roberto Costa Macedo encontra-se no 15º GBM em Abaetetuba (fls27); Marcelo André Costa Macedo encontra-se no 3º SGBM em Abaetetuba (fls.28 verso); Reinaldo Margalho Carvalho 15º GBM em Abaetetuba (fls29); Samuel Almeida da Silva 15º GBM em Abaetetuba (fls30); Dêmio Costa de Albuquerque encontra-se no 15º GBM em Abaetetuba (fls.31 verso); Nivaldo Rodrigues de Melo 15º GBM em Abaetetuba (fls.32 verso); Marivaldo Fernandes Batista 3º SGBM em Abaetetuba (fls.33); Ronildo Bento Gomes dos Santos, 3º grupamento de incêndio em Abaetetuba(fls.43); Marcelo Fonseca Barbosa 3º SGBM em Abaetetuba (fls.34 verso); Marina Vilhena de Lima 15º GBM em Abaetetuba (fls.36); Gelmax dos Prazeres Ribeiro 9º SGBM/I em Cametá (fls.55). DO MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73 , que assim reza: ¿LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: ¿LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado¿ Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: ¿DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado¿ Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: ¿Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica¿. DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação voluntário do estado do Pará. Belém, 11 de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2015.00678111-60, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-04)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 2014.3.017982-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO. COMARCA BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. APELADO: MARCOS ROBERTO COSTA MACEDO E OUTROS 10 ADVOGADO: PAULO ROBERTO GOMES MAGNO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Apelação. Mandado de segurança. Concessão de adicional de interiorização. 1. Direito líquido e certo. Comprovação. 2. Gratificação de localidade...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA AO MUNICÍPIO DE BELÉM QUE PROMOVA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A MENOR, DE FORMA CONTÍNUA E POR TEMPO INDETERMINADO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO: REJEITADA, CONSIDERANDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO: PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Preliminar: Ilegitimidade do Ministério Público para atuar como substituto processual de uma pessoa isoladamente. Rejeitada. A legitimidade ativa do Ministério Público na defesa de direito individual indisponível, ainda que em defesa de uma pessoa determinada, é matéria pacificada no âmbito do STJ, posto que o direito à vida está no cerne dos demais direitos e garantias individuais; II- Preliminar: Incompetência do Município para figurar no polo passivo da demanda. Rejeitada. O ART. 196 da CF/88, ao dispor que a saúde é direito de todos e responsabilidade do Estado.., refere-se a todos os entes federativos, indicando a responsabilidade solidária entre os entes. III- Mérito: Todos os requisitos para a concessão da medida liminar agravada foram preenchidos. O periculum in mora encontra-se presente, uma vez que a saúde da menor depende do fornecimento dos medicamentos, de modo que sua suspensão poderá trazer inegáveis riscos. Quanto ao fundamento relevante, igualmente se encontra preenchido, considerando que a ação versa sobre a saúde e o bem da vida, que se sobrepõe a todos os demais. Maciços e uníssonos precedentes na jurisprudência pátria, inclusive do STF. IV- Recurso conhecido e improvido, mantendo-se intacta a decisão agravada.
(2013.04144008-91, 120.515, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-11)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA AO MUNICÍPIO DE BELÉM QUE PROMOVA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A MENOR, DE FORMA CONTÍNUA E POR TEMPO INDETERMINADO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO: REJEITADA, CONSIDERANDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO: PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Preliminar: Ilegitimi...
Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. Preliminares: 1. Alegada ausência de interesse de agir. Inocorrência. A necessidade de decisão judicial compelindo o ente público a cumprir dever constitucional a si imposto, por si só, evidencia o interesse de agir da impetrante. 1. Ilegitimidade passiva. O Sistema Único de Saúde- SUS tem atuação realizada pelas três esferas de Poder, sendo solidária a responsabilidade da união, Estados e Municípios. Artigo 23, II da Constituição Federal. Prefacial rejeitada. Mérito: Internação hospitalar. Leucemia aguda. Direito à vida e à saúde. Prestações positivas a cargo dos entes públicos. Segurança concedida. Dever do Estado prestar saúde. É dever do estado (lato sensu) oportunizar a realização de exames e oferecer tratamento médico especializado, em situações graves e excepcionais, em que há sério risco à vida ou à saúde da pessoa humana. Artigos 196 e 198 da Constituição da República. Liminar deferida. Segurança concedida. Unanimidade.
(2013.04140819-55, 120.249, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-06-05)
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Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. Preliminares: 1. Alegada ausência de interesse de agir. Inocorrência. A necessidade de decisão judicial compelindo o ente público a cumprir dever constitucional a si imposto, por si só, evidencia o interesse de agir da impetrante. 1. Ilegitimidade passiva. O Sistema Único de Saúde- SUS tem atuação realizada pelas três esferas de Poder, sendo solidária a responsabilidade da união, Estados e Municípios. Artigo 23, II da Constituição Federal. Prefacial rejeitada. Mérito: Inte...
EMENTA APELAÇÂO CIVEL. AÇÂO DE INDENIZAÇÂO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA DESCONTADO EM CONTRA CHEQUE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E NÃO INDIVIDUAL. ESTANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO SEGURO DE VIDA, OUTRO CAMINHO NÃO RESTA SENÃO RECONHECER COMO LEGAIS, OS DÉBITOS REALIZADOS NO PAGAMENTO DO AUTOR. EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXOU O RECORRENTE DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÂO DO SERVIÇO. PORTANTO, NÂO HÁ QUE SE FALAR EM QUALQUER DESCUMPRIMENTO QUE GERE DEVOLUÇÃO DE VALORES OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2013.04161926-75, 122.027, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-08, Publicado em 2013-07-12)
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EMENTA APELAÇÂO CIVEL. AÇÂO DE INDENIZAÇÂO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA DESCONTADO EM CONTRA CHEQUE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E NÃO INDIVIDUAL. ESTANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO SEGURO DE VIDA, OUTRO CAMINHO NÃO RESTA SENÃO RECONHECER COMO LEGAIS, OS DÉBITOS REALIZADOS NO PAGAMENTO DO AUTOR. EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXOU O RECORRENTE DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÂO DO SERVIÇO. PORTANTO, NÂO HÁ QUE SE FALAR EM QUALQUER DESCUMPRIMENTO QUE GERE DEVOLUÇÃO DE VALORES OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO RECON...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. INCABÍVEL O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECUSÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante pretende suspender os efeitos da decisão que o obrigou ao pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de pensão mensal, à agravada. 2. O Hospital Ophir Loyola possui natureza jurídica de autarquia, sendo, portanto, ente público dotado de personalidade jurídica própria e autonomia perante o Estado do Pará. 3. Tendo em vista que o objeto da lide é a indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico, conclui-se pela ilegitimidade do Estado do Pará para figurar no pólo passivo da ação, não merecendo reparos a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a exclusão do Estado da lide. 4. A Constituição da República prevê a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196), determinando, ainda, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, dentre outros (art. 227). 5. In casu, a vida e a saúde da agravada, por possuírem proteção constitucional especial, devem prevalecer, sobretudo, em razão de já ter havido manifestação nos autos do Processo nº 201130028299, no qual majorei para 05 (cinco) salários mínimos o valor da pensão devida, por entender ser necessário tratamento específico, assim como despesas para deslocamento, alimentação e estadia em outro Estado da Federação. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2014.04565451-11, 135.457, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-07-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. INCABÍVEL O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECUSÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante pretende suspender os efeitos da decisão que o obrigou ao pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de pensão mensal, à agravada. 2. O Hospital Ophir Loyola possui natureza jurídica de autarquia, sendo, portanto, ente público dotado de personalidade jurídica própria e autonomia perante o Estado do Pará. 3. Tendo em vista que o objeto da lide é a indenizaçã...
PROCESSO Nº 2014.3.021304-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: JORGE FLÁVIO DA CUNHA DIAS Advogado (a): Dra. Tânia Laura da Silva Maciel - OAB/PA nº 7.613 APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. Flávio Rabelo Mansos Neto RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. OUTEIRO E ANANINDEUA, DISTRITO E REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. BARCARENA. PERÍODO LABORADO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - ENTENDIMENTO DO TJPA. 1- Outeiro e Ananindeua constituem distrito e região metropolitana de Belém. Logo, o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização; 2- O período em que o apelante laborou no município de Barcarena, interior do Estado, foi alcançado pela prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32, pois a ação foi proposta em 7-1-2013. Logo, o apelante não faz jus ao adicional de interiorização, de acordo com entendimento pacífico deste TJPA; 3- O recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA sobre o tema, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC; 3- Recurso de apelação a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação (fls. 84-88) interposta por Jorge Flávio da Cunha Dias contra sentença (fls. 82-83) prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de cobrança de adicional de interiorização movida contra o Estado do Pará - Processo nº 0000278-53.2013.814.0301, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Contrarrazões do Estado do Pará às fls. 90-91 verso, pugnando pelo desprovimento da apelação interposta. O representante do Ministério Público nesta instância (fls. 99-103), manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. O recurso de apelação deve ter seu seguimento negado, pelas razões que passo a expender. Extrai-se dos autos que o apelante ingressou com ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização por ter laborado nos municípios de: Outeiro/CFAP de 1-6-1998 a 26-8-1999; Barcarena/14º BPM de 26-8-1999 a 3-12-2003; e Ananindeua/6º BPM de 31-10-2008 a 12-7-2012. Pois bem. A Lei Complementar estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995, definiu a criação da região metropolitana de Belém, albergando os seguintes municípios: Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Barbara, Santa Izabel do Pará (incluída através da Lei Complementar nº 072/2010) e Castanhal a partir de 28/12/2011, através da Lei Complementar Estadual nº 076/2011, in verbis: LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal. Ademais, por força da Lei Municipal nº 7.682, de 5 de janeiro de 1994 (dispõe sobre a regionalização administrativa do Município de Belém), não se pode considerar como interior a localidade de Outeiro, uma vez que passou a ser considerada distrito administrativo de Belém. Assim, o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, haja vista que o Município onde laborou constitui distrito de Belém. Nesse sentido vem decidindo monocraticamente este TJPA: Apelação nº 00425202720138140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data de Publicação: 25/08/2015; Apelação nº 00401590820118140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data de Publicação: 06/08/2015; Apelação nº 00234043520118140301 BELÉM, Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/10/2014, Data de Publicação: 09/10/2014. No que tange ao Município de Barcarena, apesar de ser considerado como interior do Estado, o período em que o apelante laborou no referido município (26-8-1999 a 3-12-2003), foi alcançado pela prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32, considerando que a ação foi proposta em 7-1-2013 (fl. 2-A). Nesse sentido vem decidindo este TJPA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDOS DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDOS OS DEMAIS ITENS DA SENTENÇA A QUO. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. Assim prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação e serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. 3. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4. Ocorre a sucumbência recíproca se cada litigante for em parte vencedor e vencido, devendo ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 5. Recurso parcialmente provido, mantendo-se os demais termos da sentença. (2016.02336115-62, 160.870, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15). Grifei. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. BENEFÍCIO CUMULÁVEIS. JUROS E CORREÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, SENTENÇA REFROMADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. Faz jus ao recebimento de interiorização o policial militar que estiver lotado no interior, nos termos do art. 1º c/c o art. 4º da Lei Estadual nº 5.652/91. 4. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 5. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 6. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 7. Em reexame necessário e apelação cível, sentença reformada parcialmente. (2016.02290922-35, 160.677, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-13). Grifei. Assim, o presente recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de agosto de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.03289172-63, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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PROCESSO Nº 2014.3.021304-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: JORGE FLÁVIO DA CUNHA DIAS Advogado (a): Dra. Tânia Laura da Silva Maciel - OAB/PA nº 7.613 APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. Flávio Rabelo Mansos Neto RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. OUTEIRO E ANANINDEUA, DISTRITO E REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. BARCARENA. PERÍODO LABORADO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL...
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR (Proc. nº: 0005879-74.2012.814.0301).Carreando os autos, verifiquei preliminarmente a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, pois da leitura dos documentos de fls. 52/55, depreende-se que a paciente Amanda da Silva Pires foi diagnosticado com epiofisiolistese femoral proximal D e progressivo desvio, razão pela qual necessita do tratamento para a osteotomia do colo do fêmur, tipo DUNN, sendo encaminhada para o Hospital das Clinicas em São Paulo, devido á ausência de clinica especializada em patologia do quadril infantil no Estado do Pará. Analiso que o direito a saúde é norma constitucional fundamental social, encontrando-se positivado no art. 6º, bem como no art. 196 da Constituição Federal, este ultimo dispondo claramente da obrigatoriedade que o Estado (entendido em sua totalidade, União, Estados e Municípios) possui de garantir tal direito ao cidadão. Além do que, mantém relação direta com o bem supremo, que é a vida e no caso concreto, da vida de uma criança. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04154382-09, 121.493, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-10, Publicado em 2013-07-01)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR (Proc. nº: 0005879-74.2012.814.0301).Carreando os autos, verifiquei preliminarmente a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, pois da leitura dos documentos de fls. 52/55, depreende-se que a paciente Amanda da Silva Pires foi diagnosticado com epiofisiolistese femoral proximal D e progressivo desvio, razão pela qual necessita do tratamento para a osteotomia do colo do fêmur, tipo DUNN, sendo encaminhada para o Hospital das Clinicas em São Paulo, devido á ausência de clinica especializada em patologia do quadril infantil...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2014.3.031555-2 PROCESSO DE ORIGEM: 0000021-35.2013.814.0040 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO CASTELO BRANCO INTERESSADO: LUCAS DE ALMEIDA FLAUZINO REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS DECISÃO O ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 4°, da Lei n° 8.437/1992, c/c art. 4º da Lei nº 4.348/64 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, requer a suspensão de liminar concedida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas nos autos do processo n° 0000021-35.2013.814.0040. Breve histórico dos autos: Trata-se de pedido de suspensão de efeitos de tutela antecipada deferida liminarmente em processo que visa o custeio de medicamento de alto custo para tratamento de esclerose múltipla. Relata que o Autor da Ação Ordinária originária é paciente acometido de Esclerose Múltipla, e necessita do medicamento FINGOLIMODE (Ginelya) para seu tratamento, tendo obtido em antecipação de tutela no juízo de piso a determinação para que o ESTADO DO PARÁ e o Município de Parauapebas fornecessem tal medicamento. Alega que tal medicamento é de alto custo, perfazendo um montante de aproximadamente R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para o custeio de uma caixa do mesmo, com duração de 30 dias. A decisão liminar foi confirmada em sede de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ. O ESTADO relata ainda que, a partir da decisão liminar, vem sofrendo bloqueios do valor relativo ao medicamento em suas contas, o que estaria comprometendo a administração dos recursos públicos destinados à coletividade. No que se refere a grave lesão a saúde pública, o ESTADO alega que o medicamento não foi prescrito por médico do SUS, e que deveria ser dado preferência a tratamento adotado e receitado por médico integrante da rede SUS. Nesse sentido o ESTADO destaca que haveria jurisprudência de Tribunais Superiores no sentido de rever as decisões dos juízos de piso que deferissem medicamentos de alto custo e/ou não inclusos nas listas de dispensação de fármacos do Sistema Único de Saúde. Quanto a grave lesão à economia pública, o ESTADO alega que os valores bloqueados em suas contas traz prejuízo econômico/financeiro aos cofres públicos, com o respectivo acréscimo de despesas não previstas. Na caracterização do fumus boni juris, o ESTADO ressalta que deve prevalecer o direito da Administração de não ser compelida a fornecer medicamento que não é aprovado pelo Ministério da Saúde. Quanto ao periculum in mora, atenta para o perigo real de inviabilidade de recomposição do direito postulado em juízo. Sob estes argumentos, requer o deferimento da suspensão à decisão liminar proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da Ação Ordinária supramencionada. É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n°12.016/09, que dispõe o seguinte: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. No caso em tela, o ESTADO se insurge de decisão que o obrigou, juntamente com o Município de Parauapebas, a fornecer medicamento de alto custo a paciente de Esclerose Múltipla. Percebe-se, nesse sentido, a solidariedade passiva entre os entes estatais no sentido de efetivar direitos fundamentais, no caso, a saúde, conforme julgados colacionados abaixo: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes: ARE 772150/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/10/2013, RE 716.777-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/5/2013 e ARE-AgR 744.223, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11/9/2013. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MEDICAMENTOS E INSUMOS. URGENTE. DIABETES MELLITUS. RISCO DE PERDA TOTAL DA VISÃO. INSUFICIÊNCIA RENAL. RECURSO IMPROVIDO. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - RE: 744191 RN , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF/88. SOLIDARIEDADE PASSIVA. O direito á saúde, inclusive no que envolve obrigações prestacionais, tal como versado em o art. 196, CF/88, implica em solidariedade passiva entre União, Estados e Municípios, irrelevante distribuição administrativa de responsabilidades constante da listagem do SUS. (Agravo de Instrumento Nº 70060484110, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 02/07/2014) (TJ-RS - AI: 70060484110 RS , Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 02/07/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/08/2014) Quanto a esse ponto, entendo que não há controvérsia, tendo a matéria sido levada até a Corte Superior para firmar o entendimento pela responsabilidade solidária, dela participando inclusive a União, além dos demandados na presente ação judicial. Assim, a alegação de que o cumprimento da decisão poderia causar grave lesão à saúde pública por ser o medicamento de alto custo, não merece prosperar, pois não se extrai dos julgados superiores relacionados ao tema qualquer limitação ao fornecimento de medicamentos em função do seu custo. Os mesmos apontam sempre para a garantia dos direitos fundamentais, sobrevalorizando o direito à saúde, e por conseguinte, à vida do paciente. Registra-se também que, em julgado colacionado pelo Requerente à fl. 08, e mesmo em sua defesa às fls. 14, 17 e 18, o ESTADO procura justificar os requisitos para o deferimento da suspensão de liminar sugerindo que medicamento em questão (Fingolimode) não faria parte do rol de medicamentos aprovados pelo Ministério da Saúde. Entretanto, em consulta ao site do Ministério da Saúde constata-se que foi editada Portaria nº 24, de 27 de julho de 2014, incorporando o Fingolimode no Sistema Único de Saúde, passando assim o mesmo a fazer parte da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS. Tem-se assim, não caracterizada a grave lesão à saúde pública e o fumus boni juris alegados pelo Requerente. Do mesmo modo, quanto ao risco de lesão à economia pública, trago julgado superior, com o qual me coaduno, no sentido de que a alegação de falta de recursos financeiros não deve constituir óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. A ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 2. A falta de recursos financeiros não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, não podendo servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias. 3. Agravo Regimental do Município de Vitória de Santo Antão/PE desprovido. (AgRg no AREsp 516.753/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) Além de que, em que pese o ESTADO alegar grave risco à economia, não junta nos autos qualquer prova contundente de que o fornecimento do medicamento a um paciente desestabilizará as finanças públicas ou prejudicará o atendimento a outros beneficiários. Nesse sentido, trago a seguir decisão em caso similar: AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSAO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE GRAVE LESAO À ORDEM, ECONOMIA E SAÚDE PÚBLICAS DO ESTADO. PERICULUM IN MORA INVERSO. SENTENÇA MANTIDA. SUSPENSAO INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não restou demonstrada a grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas do Estado, por não haver nos autos qualquer prova contundente de que o fornecimento do medicamento a um paciente desestabilizará as finanças públicas ou prejudicará o atendimento a outros beneficiários. 2. A Súmula 01 deste Egrégio Tribunal do Estado do Piauí dispõe: os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 3. A suspensão da decisão representaria periculum in mora inverso, podendo a falta do medicamento solicitado resultar em graves e irreparáveis danos à saúde e à vida do paciente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - SL: 201200010007070 PI , Relator: Des. Presidente, Data de Julgamento: 15/03/2012, Presidência) Desse modo, entendo não ter havido demonstração específica dos requisitos necessários à concessão do pedido de suspensão. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, não verificando o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, face a inexistência de lesão a saúde, economia ou interesse público relevante, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos. Decorrido o prazo recursal, e não havendo impugnação, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2014.04656081-12, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-02)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2014.3.031555-2 PROCESSO DE ORIGEM: 0000021-35.2013.814.0040 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO CASTELO BRANCO INTERESSADO: LUCAS DE ALMEIDA FLAUZINO REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS DECISÃO O ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 4°, da Lei n° 8.437/1992, c/c art. 4º da Lei nº 4.348/64 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, requer a suspensão de liminar concedida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas nos autos do processo n° 0000021-35.2013.814.0040. Breve histórico dos autos: Trata-se de pedido de suspensão de e...
APELAÇÃO PENAL - ART. 297 DO CP - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A IMPOSIÇÃO DA PENA EM PATAMAR MAIS ELEVADO - APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. I. O magistrado a quo não apresentou a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 e, com isso, deixou de fundamentar a imposição da pena base em patamar superior ao mínimo legal. Como o cerne da decisão, qual seja a condenação, não há de ser alterado, mesmo porque a autoria sequer foi alvo de insurgência por parte da defesa, e a mácula na sentença reside apenas no cálculo da pena, a dosimetria deve ser refeita nesta mesma instância, sem que haja necessidade de devolver a questão ao Juízo de origem; II. A culpabilidade do réu não ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal, nada tendo a se valorar. Dada a inexistência de sentença condenatória transitada em julgado, o apelante é possuidor de bons antecedentes. Os autos não trazem elementos suficientes para valoração da conduta social do acusado. Quanto à personalidade do agente, é um conjunto de caracteres inerentes à pessoa humana, inatos ou adquiridos, que irão ditar a sua conduta no meio em que vive, deve ser definida com base no comportamento da pessoa ao longo da vida. Considerando que inexistem nos autos informações a respeito da vida pregressa do acusado, está prejudicada a valoração deste quesito. O motivo do delito é inerente ao tipo. As circunstâncias do crime não são excepcionais. O crime não produziu consequências graves. O comportamento da vítima não deve ser valorado por se tratar de um crime vago. A sentença deve ser reformada porque não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, de forma que a pena base, antes arbitrada em 3 anos de reclusão e 30 dias multa, deve ser imposta no mínimo legal de 2 anos de reclusão, além do pagamento de 20 dias multa. O magistrado de primeiro grau entendeu pertinente impor ao acusado a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP, entretanto, estando a pena já no mínimo legal, a atenuante não pode ser aplicada posto que se assim fosse feito, violaria a disposição contida na súmula 231 do STJ. Inexistentes agravantes e causas de diminuição ou aumento de pena, a pena torna-se definitiva. O regime de cumprimento de pena deve ser deve ser mantido como o aberto, porque mais adequado, nos termos do art. 33, §2º, c do CP.; III. O apelante atende aos requisitos do art. 44 do CP que prevê a possibilidade de substituição da pena, posto que foi condenado a pena inferior a 4 anos e o crime doloso não foi praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, não é reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime são favoráveis ao mesmo e indicam que a substituição da pena é suficiente. Portanto, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem arbitradas pelo Juízo da Execução; IV. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime
(2013.04177812-44, 123.082, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-13, Publicado em 2013-08-19)
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APELAÇÃO PENAL - ART. 297 DO CP - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A IMPOSIÇÃO DA PENA EM PATAMAR MAIS ELEVADO - APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. I. O magistrado a quo não apresentou a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 e, com isso, deixou de fundamentar a imposição da pena base em patamar superior ao mínimo legal. Como o cerne da decisão, qual seja a condenação, não há de ser alterado, mesmo porque a autoria sequer foi alvo de insurgência por parte da defesa, e a mácula na sentença reside apenas no cálculo da pena, a dos...
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO CONTROVERSA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Na espécie, a alegada presença da excludente da legítima defesa não resta incontroversa, razão pela qual somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do tema, por ser, de acordo com a norma constitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; II No caso em apreço, não cabe falar-se em desclassificação para o crime de lesão corporal, pois, nesta etapa processual, deve o Magistrado, limitar-se à materialidade e aos indícios de autoria, consoante disposto no artigo 408, caput, do CPP, sendo que qualquer dúvida acerca de tais fatores somente podem ser solucionados pela Corte Popular, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Precedentes do STJ III _ Demais disso, vislumbra-se sérios indícios da conduta do pronunciado ter se dado com dolo de matar, ao menos o eventual, já que o acusado efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima, dos quais dois a atingiram. Precedentes do STJ. IV - Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime
(2013.04174645-39, 122.891, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-09)
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EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO CONTROVERSA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Na espécie, a alegada presença da excludente da legítima defesa não resta incontroversa, razão pela qual somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do t...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. O ART, 1º §3º DA LEI 8.437/92 ADMITE MITIGAÇÃO QUANDO PRESENTE INTERESSE DE MAIOR RELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devidamente demonstrados os requisitos do art. 273 do CPC, a tutela antecipada deve ser concedida. 2. A verossimilhança da alegação constata-se pelos documentos de fls. 29/39, pois se a internação é pleiteada por pessoa acometida por enfermidade, sem condições financeiras de adquiri-la, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico. Ademais, este requisito é claro e evidente por se tratar de direitos constitucionais fundamentais à saúde e a dignidade da pessoa humana, direitos estes que, aliás, até para efeitos de ponderação de valores e garantias constitucionais se sobrepõem na grande maioria das vezes aos demais. 3. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é materializado pelo perigo de vida, bem maior do ser humano, que corre a parte agravada, caso haja uma tardia prestação jurisdicional neste sentido, haja vista que o não atendimento ao pleito pode ocasionar o agravamento da doença no decorrer do trâmite processual. Nesse sentido, deve ser salientado, ainda, que a inviolabilidade do direito à vida está previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, o que estará protegido pela concessão da tutela antecipada. Desse modo, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. 4. O art. 1º §3º da Lei 8.437/92 não apresenta incidência absoluta, admitindo mitigação quando presente direito ou interesse de maior relevância. 5. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto da relatora.
(2015.00246197-76, 142.599, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-01-28)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. O ART, 1º §3º DA LEI 8.437/92 ADMITE MITIGAÇÃO QUANDO PRESENTE INTERESSE DE MAIOR RELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devidamente demonstrados os requisitos do art. 273 do CPC, a tutela antecipada deve ser concedida. 2. A verossimilhança da alegação constata-se pelos documentos de fls. 29/39, pois se a internação é pleiteada por pessoa acometida por enfermidade, sem condições financeiras de adquiri-la, com fundamento em prescrição...