EMENTA: APELAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA REDIMENSIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Observa-se que os jurados, ao reconhecerem que o apelante praticou o delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil e dificultando a defesa do ofendido, optaram por uma versão probatória plenamente apta a servir de supedâneo para a convicção do Júri, o que vem reforçar a idéia de que nos processos de competência do Tribunal do Júri, apenas quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada de forma manifesta, é que a Justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença e, caso a anule, determinar a realização de um novo julgamento. Assim, entende-se que a decisão do Conselho Popular afastando a tese de negativa de autoria e condenando o réu como autor do crime de homicídio qualificado combinado com o crime de ocultação de cadáver (Código Penal, art. 121, § 2ª, II e IV c/c Art. 211), está de acordo com o acervo probatório coligido aos autos, não se justificando, pois, a anulação do julgamento, máxime, por ser soberano. II Quanto à aplicação da pena, com razão a defesa. Crime de Homicídio. Verifica-se que foram valoradas de forma negativa ao sentenciado as circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social. A personalidade foi valorada negativamente ao argumento de que o réu é contumaz na prática delitiva. Contudo, como ensina Rogério Greco, o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas, etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base. (Código Penal Comentado, 4. ed., p. 141). Em relação à conduta social, não pode o referido magistrado valorá-la negativamente, pois nos autos não têm elementos concretos que evidenciem uma conduta social péssima, eis que a simples leitura a folha de antecedentes não presta para afirmar ser a conduta do acusado boa ou ruim. Mesmo no caso de existirem registros variados de inquéritos arquivados, processos em andamento ou absolvições por falta de provas, há ausência de substrato concreto para deduzir ser o réu pessoa de má conduta social. (Guilherme de Souza Nucci, In Código Penal Comentado, p. 405). Exclui-se, portanto, a avaliação negativa dessas circunstâncias judiciais, razão pela qual a pena definitiva deve ser fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Crime de Ocultação de Cadáver. Verifica-se que foram valoradas de forma negativa ao sentenciado as circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social. A personalidade foi valorada negativamente ao argumento de que o réu é contumaz na prática delitiva. Contudo, como ensina Rogério Greco, o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas, etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base. (Código Penal Comentado, 4. ed., p. 141). Em relação à conduta social, não pode o referido magistrado valorá-la negativamente, pois nos autos não têm elementos concretos que evidenciem uma conduta social péssima, eis que a simples leitura a folha de antecedentes não presta para afirmar ser a conduta do acusado boa ou ruim. Mesmo no caso de existirem registros variados de inquéritos arquivados, processos em andamento ou absolvições por falta de provas, há ausência de substrato concreto para deduzir ser o réu pessoa de má conduta social. (Guilherme de Souza Nucci, In Código Penal Comentado, p. 405). Exclui-se, portanto, a avaliação negativa dessas circunstâncias judiciais, razão pela qual a pena definitiva deve ser fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69, do Código Penal (concurso material), fica o réu definitivamente condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses, devendo a pena ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, §2º, alínea a, do CP), mantendo, no mais, a sentença. III Ordem parcialmente concedida. Decisão Unânime. VISTOS, ETC.
(2011.03023547-37, 99.845, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-09, Publicado em 2011-08-19)
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APELAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA REDIMENSIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Observa-se que os jurados, ao reconhecerem que o apelante praticou o delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil e dificultando a defesa do ofendido, optaram por uma versão probatória plenamente apta a servir de supedâneo para a convicção do Júri, o que vem reforçar a idéia de que nos processos de competência do Tribunal do Júri, apenas quando a contrariedade com a prova ex...
PROCESSO Nº 2010.3.018669-2 APELANTES: B. I. B., B. I. B. e G. I. B REPRESENTANTE: E. M. B. I. (ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAUÉS OLIVEIRA, RAPHAEL MAUÉS OLIVEIRA E OUTROS) APELADO: G. O. B. (ADVOGADO: FÁBIO GUY LUCAS E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por B. I. B., B. I. B. e G. I. B representados por sua genitora E. M. B. I. em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital que julgou improcedente o pedido contido na Ação Revisional de alimentos, mantendo a pensão na forma em que foi anteriormente fixada, nos termos do art. 1º e seguintes da Lei nº 5.478/68 e 269, I do CPC. Aduz que o divórcio dos pais não deve prejudicar a qualidade de vida que os filhos tinham antes do rompimento do vínculo matrimonial dos seus genitores. Alega que as novas necessidades das alimentandas decorrem da própria evolução das suas faixas etárias, uma vez que as mais velhas já são duas adolescentes, tendo um considerável acréscimo em suas necessidades normais relativas à educação, saúde e lazer. Ressalta que uma delas passou a apresentar necessidades especiais, dificuldades de aprendizado, deficiência na fala e na escrita compatíveis com um quadro de dislexia. Alega ainda que os alimentos não foram estabelecidos em obediência ao parâmetro legal, não tendo levado em conta a real possibilidade financeira do Apelado. A Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, fl. 525. Contrarrazões às fls. 526/530. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do Apelo. É o relatório. Decido. Insurgem-se as Apelantes em face de decisão que manteve a pensão alimentícia na forma em que foi anteriormente fixada, fl. 54, nos termos do art. 1º e seguintes da Lei nº 5.478/68 e 269, I do CPC. Alegam que são três as alimentandas, sendo uma ainda criança e outras duas adolescentes. Aduzem que houve um considerável acréscimo em suas necessidades normais relativas à educação, saúde e lazer. Ressaltam que uma delas passou a apresentar necessidades especiais, dificuldades de aprendizado, deficiência na fala e na escrita, compatíveis com um quadro de dislexia. Informam que o Apelado é um profissional de alto nível, ocupando cargo de destaque na empresa onde trabalha, condizente com a alta remuneração que percebe. Analisando os autos, entendo que não assiste razão às Apelantes, data venia, pois realmente não lograram êxito em comprovar a existência de acréscimo em suas necessidades normais relativas à educação, saúde e lazer, sofridos posteriormente ao acordo firmado e homologado por sentença junto ao Juízo a quo. A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes constitui elemento condicionante da revisão, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido (art. 1.699 do CC/02). A meu ver não houve mudança na situação financeira do Apelado que justificasse a majoração do que já vem sendo pago e nem tampouco houve acréscimo das necessidades das Apelantes. Ademais, a alegação de que se encontram atualmente na adolescência não é suficiente para impor ao ora Apelado a majoração do pagamento da referida pensão. Nem mesmo o fato de uma das Apelantes necessitar de acompanhamento psicopedagógico justificaria a majoração, uma vez que tal necessidade já existia por ocasião do acordo homologado no divórcio, como se pode observar das datas do laudo médico de fls. 26/34 e do termo de audiência às fls. 14/15. Eis jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE Em se tratando de ação de revisão de pensão alimentícia, cumulada com exoneração de alimentos, inviável se opere a redução em decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da real diminuição da capacitação financeira do alimentante e da modificação na necessidade dos alimentandos. (...) (70042513929 RS , Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 13/06/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2011) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE NECESSIDADE DA ALIMENTADA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADES OBSERVADO. No caso dos autos, pelo menos em sede liminar, não há prova suficiente da ocorrência de alterações no binômio necessidade/possibilidades que justifique a reforma da decisão que indeferiu, in limine, a redução dos alimentos. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70034397984, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 21/01/2010) (grifei) Há que se ressaltar, que a genitora das Apelantes possui condições financeiras de ratear as despesas com o sustento das filhas, uma vez que ela própria, em audiência de fl.95, informou ser profissional liberal (médica anestesista) possuindo renda mensal de aproximadamente R$12.000,00 (doze mil reais). Na mesma audiência, o Apelado informou que sua renda líquida era de aproximadamente R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). Desta forma, compulsando os contracheques (fls. 449/473) bem como o documento de fl. 54, verifico que a pensão alimentícia de 26% foi fixada sobre o seu salário e não sobre sua remuneração líquida, uma vez que esta era inferior ao informado pelo Apelado. Entretanto, comungo do entendimento do MM. Juízo a quo ao considerar que o pagamento a menor do valor da pensão por si só não justifica o ajuizamento da ação revisional, mas configura situação de fato passível de ser apurada em ação de execução para cobrar a diferença devida. Logo, não vislumbro alteração do binômio necessidade x possibilidade capaz de justificar o deferimento do pleito ora em questão, devendo ambos os genitores concorrer para o sustento da prole. Ademais, o art. 1.703 do CC/02 dispõe que os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Eis jurisprudência: ALIMENTOS. REVISÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. CABIMENTO. 1. A AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS DESTINA-SE A ESTABELECER A REDEFINIÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR QUANDO SE VERIFICA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. 2. DEVEM AMBOS OS GENITORES CONCORRER PARA O SUSTENTO DO FILHO MENOR NA MEDIDA DA PRÓPRIA DISPONIBILIDADE, DE FORMA A PROPORCIONAR-LHE CONDIÇÕES DE VIDA ASSEMELHADAS ÀQUELAS QUE DESFRUTAM. (...) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70022566293, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 14/05/2008) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 17 de agosto de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2011.03022690-86, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-08-17, Publicado em 2011-08-17)
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PROCESSO Nº 2010.3.018669-2 APELANTES: B. I. B., B. I. B. e G. I. B REPRESENTANTE: E. M. B. I. (ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAUÉS OLIVEIRA, RAPHAEL MAUÉS OLIVEIRA E OUTROS) APELADO: G. O. B. (ADVOGADO: FÁBIO GUY LUCAS E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por B. I. B., B. I. B. e G. I. B representados por sua genitora E. M. B. I. em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital que julgou improcedente o pedido contido na Ação Revisional de alimentos, mantendo a pensão na forma em que foi...
Ementa: recurso penal em sentido estrito tentativa de homicídio qualificado desclassificação para o crime de lesão corporal dúvida quanto a intenção do agente indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime in dubio pro societate matéria afeta ao tribunal do júri recurso conhecido e improvido decisão unânime. I. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, que submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sendo absolutamente prescindível prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento de crimes contra a vida (art. 5°, XXXVIII, d, CF), cabendo-lhe dirimir eventuais dúvidas quanto à certeza das circunstâncias do crime e de sua autoria. Nessa fase culminante do judicium accusationis vige, como sabemos, o princípio in dubio pro societate, até mesmo para prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania dos veredictos; II. In casu, analisando detidamente os autos, constato que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no laudo de lesões corporais (fls. 24/25) e nas declarações do ofendido e das testemunhas, os quais relataram com detalhes toda a dinâmica do fato delituoso. A alegação de que o réu teria tentado apenas lesionar a vítima não ficou cabalmente demonstrada, sendo impossível se falar em desclassificação, pois não há provas que apontem que o réu não agiu com a intenção de matar. Assim, havendo dúvida quanto ao ânimo do agente, esta deve ser apurada pelos jurados durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados. Precedentes do STJ e do TJ/MG; III. Recurso conhecido e improvido.
(2011.03070271-30, 103.160, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-13, Publicado em 2011-12-19)
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recurso penal em sentido estrito tentativa de homicídio qualificado desclassificação para o crime de lesão corporal dúvida quanto a intenção do agente indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime in dubio pro societate matéria afeta ao tribunal do júri recurso conhecido e improvido decisão unânime. I. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, que submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sendo absolutamente prescindível prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referido fato decorre da compet...
Ementa: recurso penal em sentido estrito homicídio simples preliminar de intempestividade dúvida quanto a data de publicação da decisão de pronúncia princípio do duplo grau de jurisdição benefício do recorrente conhecimento do recurso mérito - insuficiência de provas absolvição sumária indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime excludente de ilicitude dúvida in dubio pro societate matéria afeta ao tribunal do júri recurso conhecido e improvido decisão unânime. I. Existe fundada dúvida acerca da tempestividade do recurso, pois a certidão que atesta a publicação da decisão guerreada no DJE/PA se encontra com a data rasurada, não podendo-se aferir com segurança quando foi publicada a pronúncia, o que se mostra essencial para a constatação da tempestividade do termo de interposição do recurso. Sabe-se que havendo dúvida relevante quando ao conhecimento do recurso, esta deve ser dirimida em favor do réu, prestigiando-se a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. Como se não bastasse, o recorrente não foi intimado pessoalmente da decisão, conforme determina expressamente o art. 420, inciso I do CPPB, sendo tão somente cientificado o seu defensor pela publicação na imprensa oficial. O recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no artigo 5º, inciso LV, da CR/88. Desta forma, inviável o acolhimento da preliminar arguida pelo parquet. Precedentes do STJ; II. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, que submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sendo absolutamente prescindível prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento de crimes contra a vida (art. 5°, XXXVIII, d, CF), cabendo-lhe dirimir eventuais dúvidas quanto à certeza das circunstâncias do crime e de sua autoria. Nessa fase culminante do judicium accusationis vige, como sabemos, o princípio in dubio pro societate, até mesmo para prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania dos veredictos; III. In casu, analisando detidamente os autos, constato que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no laudo necroscópico e nas declarações do recorrente e das testemunhas do crime, as quais afastam, a princípio, a alegação de legítima defesa própria e de terceiro, devendo a eventual dúvida quanto a excludente de ilicitude ser apurada pelos jurados durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida. Precedentes do STJ e do TJ/MG; IV. Recurso conhecido e improvido.
(2011.03070273-24, 103.159, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-13, Publicado em 2011-12-19)
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recurso penal em sentido estrito homicídio simples preliminar de intempestividade dúvida quanto a data de publicação da decisão de pronúncia princípio do duplo grau de jurisdição benefício do recorrente conhecimento do recurso mérito - insuficiência de provas absolvição sumária indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime excludente de ilicitude dúvida in dubio pro societate matéria afeta ao tribunal do júri recurso conhecido e improvido decisão unânime. I. Existe fundada dúvida acerca da tempestividade do recurso, pois a certidão que atesta a publicação...
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. 1. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DO REFERIDO TRATAMENTO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC NO CASO, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA DE TRATAMENTO DE QUIMITORAPIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DA AUTORA PARA REALIZAR A ADEQUAÇÃO DO SEU CONTRATO À NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Em que pese o contrato celebrado pela apelada não estar regido pela Lei nº 9.656/98, já que foi firmado em data anterior, a relação jurídica existente entre as partes, pactuada por meio de um contrato de adesão, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, considerando que o referido instrumento não excluiu a doença ?câncer?, mas tão somente excluiu o custeio do tratamento de quimioterapia, indispensável para o tratamento da referida doença, torna-se necessária a declaração de nulidade das cláusulas abusivas de nºs 10 e 10.1. O tratamento de quimioterapia foi indicado por laudo médico como indispensável para o êxito da cirurgia realizada pela autora e custeada pela operadora do plano de saúde. Logo, o custeio do referido tratamento de quimioterapia pela apelante se torna necessário. Prevalência do direito à vida e à saúde no caso em análise. 2. Descabimento da alegação de que a autora, ora apelada não teria optado pela adequação do contrato em comento à Lei nº 9.656/98, haja vista que inexiste nos autos prova de que a apelante teria oportunizado à apelada a possibilidade de realizar a referida adaptação do plano de saúde. Manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
(2018.02523947-38, 192.685, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-25)
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. 1. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DO REFERIDO TRATAMENTO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC NO CASO, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA DE TRATAMENTO DE QUIMITORAPIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DA AUTORA PARA RE...
eMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NATUREZA JURÍDICA DIVERSA FATO GERADOR DIVERSO PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 557, CPC, DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Itaituba que nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização com pedido de pagamentos retroativos e incorporação ao soldo ajuizada contra si por ADENILSON ANDRADE DA CONÇEIÇÃO, ora apelado, julgou parcialmente a pretensão esposada na inicial, determinando o pagamento do adicional de interiorização, bem como do pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal e ainda fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais). Consta das razões recursais, o pedido de reforma integral da sentença, sob o entendimento de incompatibilidade entre o recebimento do Adicional de Interiorização e a Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual n. 4491/1973 e regulamentada pelo Decreto n. 1461/1981, sob a alegação de ambos teriam o mesmo fato gerador. Alega que a prescrição a ser aplicada ao caso vertente é a bienal, como aduz o art. 206, § 2º, do Código Civil, uma vez que as verbas decorrentes deste benefício têm natureza eminentemente alimentar. Sustenta a ocorrência de sucumbência recíproca, sob o argumento de que tanto o apelante quanto apelado foram vencidos parcialmente em suas teses, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, asseverando a devida obediência aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 160-167), oportunidade em que o apelado pugnou pelo improvimento do recurso. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 169). Instada a se manifestar (fls. 179), a Procuradoria de Justiça opina pela manutenção da sentença (fls. 181-186). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante neste Tribunal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se no pagamento de Adicional de Interiorização e das parcelas retroativas, vencidas e não pagas, senão vejamos: A percepção do adicional de interiorização, tem seu fundamento no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará, in verbis: "Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Nesse sentido, importante consignar que a Lei Estadual n. 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. À guisa de esclarecimento e em face das razões recursais, insta consignar que a Gratificação de Localidade Especial, prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73 é prevista como: "Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade". Como se vê, exsurge da análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, não haver cumulação e/ou bis in idem na concessão simultânea, uma vez que o Adicional de Interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a Gratificação de Localidade Especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Corroborando o entendimento acima esposado, todas as Câmaras deste Tribunal já se manifestaram: 1ª CCI PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS, SUCUMBENCIAIS. ASSISTE RAZÃO AO ESTADO, QUANDO AFIRMA QUE HOUVE NO CASO EM TELA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO. A PRETENSÃO DA AUTORA PAUTAVA-SE NA CONCESSÃO DO ADICIONAL, BEM COMO SUA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AOS SEUS VENCIMENTOS, SENDO QUE A CONCESSÃO FOI DEFERIDA, ENTRETANTO A INCORPORAÇÃO EXPRESSAMENTE NEGADA. IMPOSSIBILIDADE SE ALEGAR QUE A REQUERENTE DECAIU NA PARTE MÍNIMA DO SEU PEDIDO. OS HONORÁRIOS DEVEM SER SUPORTADOS NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª CCI, REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.010509-5, Relator DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, julgamento em 15 de setembro de 2013) E: 125.268, 125.267, 125.266, 125.265, 125.236, 125.256, 125.101, 125.100, 125.099, dentre outros. 2ª CCI REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVÍDOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. APELAÇÃO DO ESTADO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR E ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ/PA, 2ª CCI, REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2012.3.022116-5, relator Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES.julgamento em 21 de outubro de 2013) E: 125.026, 125.825, 125.824, 125.823, 125.822, 125.821, 125.820, 125.819, dentre outros. 3ª CCI REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS (TJ/PA, 3ª CCI, Reexame Necessário e Apelação nº. 2012.3.007496-0, Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário, julgamento em 11/07/2013) E: 122.261, 122.259, 122.259, 122.25, 122.244, 122.243, 122.240, dentre outros. 4ª CCI APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DEVIDO. INCORPORAÇÃO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA EM SEDE DE REEXAME, À UNANIMIDADE. (TJ/Pa, 4ª CCI, PROCESSO: 2012.3.017305-1, RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES, JULGAMENTO EM 15/04/2013) E: 122.245, 120.781, 118.791, 118.788, 118.713, 118.712, dentre outros. 5ª CCI AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APELAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. APLICA-SE AO CASO CONCRETO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. TESE DE IDENTIDADE ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NO MÉRITO, DEVIDO O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO SERVIDOR MILITAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO MILITAR. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO SOLDO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO SERVIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DEVENDO O ESTADO DO PARÁ PAGAR HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO E NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTENDO OS SEUS DEMAIS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME.(TJ/PA, 5ª CCI, REEXAME E APELAÇÃO Nº 2012.3.004322-0, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, JULGAMENTO EM 17/10/2013) E: 125.736, 125.657, 125.645, 125.149, 125.147.125.146, 125.132, 124.435, dentre outros. No caso em apreço, insta esclarecer que o autor formulou três pedidos, a saber, pagamento de adicional de interiorização e das diferenças havidas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação e sua respectiva incorporação ao soldo, havendo dois dos pedidos (o pagamento) sido deferido, devendo, por conseguinte, a sentença que julgou parcialmente a pretensão esposada na inicial ser integralmente mantida. Noutra ponta, no que tange a alegação de prescrição bienal insta ressaltar que resta pacífico o entendimento de que a prescrição aplicável é a quinquenal, nos termos do verbete sumular n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283). Na mesma direção: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes.2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012.) Voltando-nos a leitura dos autos, e, no que concerne a condenação em honorários advocatícios, a sentença guerreada não merece reforma, considerando que os pedidos principais do recorrido foram atendidos, não havendo que se falar em sucumbência recíproca, restando devida a referida condenação no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do §4ª do art. 20 do CPC. Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm (Grifo nosso). DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e, por conseguinte, mantenho todas as disposições da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única de Itaituba. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 29 de Julho de 2014 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora
(2014.04582190-40, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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eMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NATUREZA JURÍDICA DIVERSA FATO GERADOR DIVERSO PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 557, CPC, DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Itaituba que nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de...
PROCESSO Nº. 2014.3.014666-8. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA. ADVOGADA: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH PROC. DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização (proc. n.0001184-64.2011.8.14.0501), ajuizada contra ESTADO DO PARÁ, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: Após a devida instrução processual, o MM Juízo a quo proferiu sentença, às fls. 102/105, julgando improcedente o pedido inicial. Inconformado, o autor apresentou a petição de interposição do recurso, à fl. 106. Às fls. 107/115, foram apresentadas as razões recursais, onde o apelante alega que faz jus a receber o valor do adicional de interiorização por ter prestado serviços em Mosqueiro/2ª CIPM no período de 18/04/2007 até a presente data, totalizando 04 (quatro) anos de serviço prestado no interior do Estado. Aduz que não há razão de se aplicar aos militares estaduais, caso do apelante, a Lei Complementar nº 027/95 (que dispõe acerca da Região Metropolitana de Belém), uma vez que o distrito de Mosqueiro pode ser considerado interior, apesar de compor a região metropolitana de Belém, a unidade policial está localizada fora da Capital, motivo pelo qual deve ser pago o adicional. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e após o seu regular trâmite seja dado provimento à apelação, reformando-se a sentença para assegurar ao apelante plenamente os pedidos formulados na exordial. Às fls. 119/131, o apelado apresentou contrarrazões. O Ministério Público se manifestou às fls. 137/144 pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que seja mantida in totum a decisão combatida. Após regular distribuição em 12/06/2014, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que sedimentou em sua jurisprudência que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011) No caso dos autos, o autor/apelante é policial militar, conforme certidão, juntada à fl.20/21, lotado em Mosqueiro/PA, onde exerceu suas funções (fl. 22). Ocorre, que pelo que se extrai da leitura do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 027/1995, o distrito de Mosqueiro/PA, no qual o apelante exerceu suas funções, constitui área pertencente à região Metropolitana de Belém, senão vejamos: Art. 1º - Fica criado consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; (...). Da matéria em debate, cito o entendimento Jurisprudencial do nosso Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO EM MOSQUEIRO. INCABÍVEL ADICIONAL PARA MILITARES LOTADOS EM MOSQUEIRO. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo a quo, que indeferiu pedido de tutela antecipada no sentido de conceder e incorporar adicional de interiorização sobre o seu soldo. 2. Entendo que a razão assiste ao Estado do Pará, eis que não vislumbro a possibilidade da existência do direito ao agravado, quanto ao pagamento do adicional de interiorização, tendo em vista a localidade em que se encontra lotado, qual seja o distrito da capital do Estado, Mosqueiro. 3. Recurso Conhecido e Improvido. (201330052494, 121806, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/06/2013, Publicado em 08/07/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação ordinária de cobrança. tutela antecipadA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCABÍVEL. DISTRITO DE MOSQUEIRO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PELA FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRANSITO eM JULGADO. CONDUTA VEDADA. LEI 9494/97. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201130195733, 114358, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 12/11/2012, Publicado em 22/11/2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. - A Vara Distrital de Mosqueiro detém competência geral para feitos cíveis, de modo amplo em relação aos jurisdicionados residentes naquela localidade. - Não se vislumbra a possibilidade da existência do direito ao agravado, porquanto a localidade em que se encontra lotado trata-se, simplesmente, de distrito da capital do Estado. - Recurso provido. Unanimidade. (201130212321, 104643, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/02/2012, Publicado em 27/02/2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ATIVIDADES EXERCIDAS EM DISTRITO DA CAPITAL MOSQUEIRO. Comprovação da lotação na ilha de Mosqueiro, Distrito de Belém, não havendo que se considerar a prestação de serviços no interior do Estado. Agravo parcialmente provido para suspender o pagamento do adicional. Unânime. (201130216795, 103404, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/12/2011, Publicado em 10/01/2012). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. MILITAR QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM DISTRITOS E COMARCAS PERTENCENTES À REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Adicional de Interiorização é devido aos militares que exerçam suas funções no interior deste Estado (Lei Estadual nº 5.652/1991, Art. 1º). 2. O militar que comprova ter exercido suas funções apenas na região metropolitana de Belém não faz jus ao benefício, conforme já decidiram as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal (Mandado de Segurança n.º 2010.3.005059-0). Afastado, assim, um dos requisitos cumulativos necessários para o deferimento de tutela antecipada, qual seja, a verossimilhança das alegações. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO DJE: 23.08.2013.5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 013.3.005273-3. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA. ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA E OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ANA RITA DOPAZIO ANTONIO JOSE PENNA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Conclui-se portanto, que o adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o distrito de Mosqueiro pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior. Dessa forma, entendo que o Juízo decidiu corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do referido adicional, pois este já é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego seguimento, com fulcro no art. 557, caput do CPC, por ser manifestamente contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 21 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04631873-80, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
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PROCESSO Nº. 2014.3.014666-8. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA. ADVOGADA: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH PROC. DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação ordinária de cobrança de adicional de interiorizaçã...
Recurso Penal Em Sentido Estrito. Tentativa de Homicídio. Pronúncia. Legitima defesa. Absolvição sumária. Excludente não caracterizada. Ausência de prova induvidosa . Requisitos da excludente previstos no art. 25, II do Código Penal não demonstrados de forma indene de dúvidas quanto à moderação dos meios aplicados. Competência do Tribunal do Júri para dirimir a questão. Ex vi, art. 413 do Código de Processo Penal. Recurso ao qual se nega provimento. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, é suficiente para a pronúncia que o julgador se convença, nos casos de delitos dolosos contra a vida, da existência do crime e de indícios de sua autoria, para que seja o acusado levado a julgamento por seu juiz natural o Tribunal do Júri, em consonância com a norma Constitucional do art. 5º, XXXVIII, "d". Incabível se reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa e absolver sumariamente a acusada, quando há nos autos contradições entre os depoimentos com relação à ocorrência dos fatos, principalmente em relação à ocorrência de injusta agressão, e que utilizou-se moderadamente dos meios necessários. Restando comprovada nos autos a materialidade e presentes indícios de autoria do delito doloso contra a vida, correta está a decisão que pronunciou a recorrente, determinando que seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular, juízo soberano para julgá-la.
(2012.03361605-46, 105.318, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-13, Publicado em 2012-03-14)
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Recurso Penal Em Sentido Estrito. Tentativa de Homicídio. Pronúncia. Legitima defesa. Absolvição sumária. Excludente não caracterizada. Ausência de prova induvidosa . Requisitos da excludente previstos no art. 25, II do Código Penal não demonstrados de forma indene de dúvidas quanto à moderação dos meios aplicados. Competência do Tribunal do Júri para dirimir a questão. Ex vi, art. 413 do Código de Processo Penal. Recurso ao qual se nega provimento. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, é suficiente para a pronúncia que o julgador se convença, nos casos de delitos dolosos contra...
APELAÇÃO PENAL ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA REJEITADA NO MÉRITO, PEDIDO DE REVISÃO DA PENA CONSIDERADA EXCESSIVA EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS FAVORÁVEIS AO ACUSADO APELAÇÃO IMPROVIDA DECISÃO UNÂNIME. 1 A defesa suscitou preliminar de nulidade posterior à pronúncia sob o argumento de que, ao inquirir uma testemunha arrolada pela defesa, o representante do Ministério Público formulou questionamentos que não guardam pertinência com o fato delitivo, mas tão somente com a vida pessoal da mesma. As perguntas formuladas pelo representante ministerial, ainda que se referissem a fatos da vida pessoal da testemunha, foram pertinentes ao caso porque expuseram uma conjuntura até então desconhecida, que em ocasião passada a vítima agrediu fisicamente um dos filhos da testemunha, tanto que a mesma passou a ser ouvida na condição de mera informante além de ter sido perguntado aos jurados se gostariam de maiores esclarecimentos sobre as perguntas formuladas pelo Ministério Público, ao que responderam negativamente. - Ademais, no processo penal a nulidade se impõe desde que feita a prova do prejuízo à parte que alega, o que não se afigura no presente caso, tendo em vista que o depoimento da testemunha em questão não foi determinante para o resultado final do julgamento; 2 O crime em comento está previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal e a pena prevista para reprimi-lo é de 12 a 30 anos de reclusão. O magistrado de primeiro grau, ao dosar a reprimenda imposta ao apelante, considerou favoráveis os antecedentes criminais do agente e, ainda que tenha valorado negativamente duas circunstâncias judiciais, quais sejam os motivos do crime e o fato da vítima não ter concorrido em nada para a sua execução, estabeleceu a pena base no valor mínimo previsto na lei, 12 anos. Após, aplicando a atenuante prevista no art. 65, inciso I do CP, em razão do acusado ser menor de 21 anos de idade à época do fato, diminuiu a pena em 1 ano, tornando-a, definitivamente em 11 anos de reclusão a serem cumpridos, inicialmente, em regime fechado. Assim, o magistrado a quo incorreu em erro ao arbitrar a pena definitiva no valor de 11 anos, porque inferior ao quantum mínimo cominado no dispositivo penal para o crime e ao equivocar-se na elaboração da dosimetria da pena, acabou por beneficiar o acusado, atribuindo-lhe pena inferior à que, por justiça, merecia. Tendo em vista que o Ministério Público não apontou o erro nem manifestou o inconformismo na via recursal, de forma a exigir a reforma da decisão nesta Superior instância, não é possível, no momento em que se encontra o feito, a correção do equívoco, sob pena de reformatio in pejus; 3 Apelação improvida. Decisão unânime.
(2012.03358319-10, 105.061, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-01, Publicado em 2012-03-07)
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APELAÇÃO PENAL ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA REJEITADA NO MÉRITO, PEDIDO DE REVISÃO DA PENA CONSIDERADA EXCESSIVA EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS FAVORÁVEIS AO ACUSADO APELAÇÃO IMPROVIDA DECISÃO UNÂNIME. 1 A defesa suscitou preliminar de nulidade posterior à pronúncia sob o argumento de que, ao inquirir uma testemunha arrolada pela defesa, o representante do Ministério Público formulou questionamentos que não guardam pertinência com o fato delitivo, mas tão somente com a vida pessoal da mesma. As perguntas formuladas pelo...
Habeas Corpus. Art. 121 c/c 14, inciso II do CPB e art. 147, também do CPB c/c o art. 7º da Lei 11.340/2006. Violência doméstica. Excesso de prazo no término da instrução criminal. Alegação descabida. Inteligência das Súmulas 64 do STJ e 03 do TJE/PA. Ausência dos requisitos legais ínsitos no art. 302 do CPB. Improcedência. Garantia da ordem pública. Gravidade da conduta. Necessidade de proteção da vida da vítima. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em excesso de prazo quando o feito tramita regularmente e, além disso, a pequena mora porventura existente é provocada pela própria defesa do paciente, de acordo com as Súmulas 64 do STJ e 03 do TJE/PA. 2. Inexiste qualquer constrangimento ilegal na manutenção da prisão do paciente, quando a mesma se dá não só pela prova da materialidade do crime e indícios de autoria, mas, principalmente, em face necessidade de garantir-se a ordem pública e a vida da vítima, sendo irrelevante o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, pois é sabido que a existência de tais condições não é capaz, por si só, de garantir a liberdade ao mesmo, mormente quando tais condições pessoais sequer foram provadas pela impetrante.
(2012.03397079-33, 108.233, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-21, Publicado em 2012-05-29)
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Habeas Corpus. Art. 121 c/c 14, inciso II do CPB e art. 147, também do CPB c/c o art. 7º da Lei 11.340/2006. Violência doméstica. Excesso de prazo no término da instrução criminal. Alegação descabida. Inteligência das Súmulas 64 do STJ e 03 do TJE/PA. Ausência dos requisitos legais ínsitos no art. 302 do CPB. Improcedência. Garantia da ordem pública. Gravidade da conduta. Necessidade de proteção da vida da vítima. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em excesso de prazo quando o feito tramita regularmente e, além disso, a pequen...
Recurso Penal em Sentido Estrito. Homicídio. Tentativa. Pronúncia. Preliminar de nulidade absoluta do interrogatório por violação ao art. 212 do CPP. Não acolhimento. Desclassificação. Crime de lesões corporais. Desistência Voluntária. Não comprovada. Recurso improvido. Na nova redação do art. 212 do CPP, o magistrado não está impedido de efetuar perguntas tanto ao réu, como à vítima e às testemunhas, como fez o magistrado singular, até porque, a redação do parágrafo único do referido artigo, consta que o magistrado poderá complementar a inquirição com mais esclarecimentos, não contendo nenhuma proibição de que o mesmo tome a iniciativa de efetuar as perguntas, sem que com isso haja conflito com o sistema acusatório constitucional e com as normas processuais que o corroboram. Apenas há que se reconhecer a desistência voluntária quando ocorrer abandono voluntário no prosseguimento dos atos executórios, que ocorre independentemente de impedimentos obrigatórios, ou seja, o agente inicia a realização de uma conduta típica e, voluntariamente, interrompe a sua execução, mesmo podendo prossegui-la. O que não se verificou no presente caso. Só é viável a desclassificação para lesão corporal quando houver suporte fático para tanto, detectável de plano e isento de dúvida. Assim, se não existe prova inconcussa acerca do animus do agente, deve o Conselho de Sentença analisar e decidir sobre a tese de desclassificação. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, é suficiente para a pronúncia que o julgador se convença, nos casos de delitos dolosos contra a vida, da existência do crime e de indícios de sua autoria, para que seja o acusado levado a julgamento por seu juiz natural o Tribunal do Júri, em consonância com a norma Constitucional do art. 5º, XXXVIII, "d". Restando comprovada nos autos a materialidade e presentes indícios de autoria do delito doloso contra a vida, correta está a decisão que pronunciou a recorrente, determinando que seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular, juízo soberano para julgá-la.
(2012.03390761-72, 107.796, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-15, Publicado em 2012-05-16)
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Recurso Penal em Sentido Estrito. Homicídio. Tentativa. Pronúncia. Preliminar de nulidade absoluta do interrogatório por violação ao art. 212 do CPP. Não acolhimento. Desclassificação. Crime de lesões corporais. Desistência Voluntária. Não comprovada. Recurso improvido. Na nova redação do art. 212 do CPP, o magistrado não está impedido de efetuar perguntas tanto ao réu, como à vítima e às testemunhas, como fez o magistrado singular, até porque, a redação do parágrafo único do referido artigo, consta que o magistrado poderá complementar a inquirição com mais esclarecimentos, não contendo nenhum...
ementa: habeas corpus liberatório crime roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a liberdade provisória - decisão fundamentada - falta dos requisitos da prisão preventiva improcedência - garantia da ordem pública - ordem denegada- unanimidade I- In casu, verifico que a decisão que manteve a segregação cautelar do coacto se encontra satisfatoriamente fundamentada, tendo o magistrado analisado os pressupostos e requisitos da preventiva com base em fatos concretos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão; II- Não há porque se falar em violação ao princípio da necessidade de motivação das decisões judiciais, pois não assiste razão ao impetrante quando afirma que o decisum constritivo se baseou unicamente na gravidade genérica do crime e nos antecedentes criminais do paciente; III- Verifico que há elementos concretos que comprovam que o paciente é elemento perigoso, pois o delito foi cometido com grave ameaça e violência, concurso de pessoas e uso de arma de fogo, causando a vítima grande temor pela sua vida, agindo o coacto por motivos fúteis em completo desapreço pela vida humana. IV Tais fatos demonstram a presença do periculum libertatis, pois se mostra necessária à prisão para a garantia da ordem pública, a fim de ser coibir essa perniciosa atividade que é delinquir, evitando a sensação de impunidade que alimenta a violência urbana. Precedentes do STJ; V - Ordem denegada.
(2012.03437788-29, 111.190, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-28, Publicado em 2012-08-29)
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habeas corpus liberatório crime roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a liberdade provisória - decisão fundamentada - falta dos requisitos da prisão preventiva improcedência - garantia da ordem pública - ordem denegada- unanimidade I- In casu, verifico que a decisão que manteve a segregação cautelar do coacto se encontra satisfatoriamente fundamentada, tendo o magistrado analisado os pressupostos e requisitos da preventiva com base em fatos concretos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão; II- Não há...
ementa: habeas corpus liberatório crime de violência doméstica ausência dos requisitos da custódia cautelar improcedência ausência de FUNDAMENTAÇÃO improcedência garantia de aplicação da lei penal prisão cautelar garantida pelo teor do art. 313, inc. iii do cppb - princípio na confiança no juiz da causa - condições pessoais favoráveis irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. A decisão que manteve a segregação cautelar do coacto se encontra minimamente fundamentada, tendo o magistrado examinado a existência dos requisitos da prisão preventiva com base nas provas dos autos e em dados concretos do processo, os quais demonstram a periculosidade do paciente e a necessidade da sua segregação para a garantia da ordem pública. II. In casu, vê-se que o paciente ameaçou a vítima, dizendo que ia mata-la ao procura-la pela rua com ameaças, nos seguintes textuais: Tu levaste largura eu ia te matar!. Com isso, demonstra o paciente possuir índole violenta, oferecendo, portanto, risco de vida a ofendida. III. Tais fatos são suficientes para a manutenção da segregação cautelar, já que é evidente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, a fim de preservar a vida da vítima, mulher indefesa e sem capacidades físicas suficientes para o provimento de sua defesa. IV. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente. V. Ordem denegada.
(2012.03433232-20, 110.886, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-20, Publicado em 2012-08-21)
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habeas corpus liberatório crime de violência doméstica ausência dos requisitos da custódia cautelar improcedência ausência de FUNDAMENTAÇÃO improcedência garantia de aplicação da lei penal prisão cautelar garantida pelo teor do art. 313, inc. iii do cppb - princípio na confiança no juiz da causa - condições pessoais favoráveis irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. A decisão que manteve a segregação cautelar do coacto se encontra minimamente fundamentada, tendo o magistrado examinado a existência dos requisitos da prisão preventiva com base nas provas dos autos e em dado...
ementa: habeas corpus medida socioeducativa pleito de progressão da medida imposta relatório técnico favorável princípio do livre convencimento motivado relatórios e pareceres não vinculam o magistrado independência funcional dos juízes decisão satisfatoriamente fundamentada gravidade do ato infracional praticado pelo menor necessidade da medida exame de provas ordem denegada decisão unânime. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que o magistrado tem liberdade para decidir, desde que o faça motivadamente, de acordo com as provas dos autos e expondo os motivos do seu convencimento. Trata-se da utilização do comezinho princípio do livre convencimento motivado, aplicável em diversos ramos do direito. Ora, o juiz não está vinculado ao relatório técnico que recomenda a progressão do menor infrator, podendo dele discordar fundamentadamente, em face de sua independência no exercício de suas funções jurisdicionais. Precedentes do STJ; II. A decisão que indeferiu o pedido de progressão do paciente está fundamentada em duas laudas (fls. 52/53), amparada em dados concretos dos autos, como a gravidade dos fatos e o comportamento do coacto, os quais evidenciam que ele ainda precisa de um acompanhamento psicopedagógico mais prolongado, pois não demonstra ter condições de progredir, já que a sua reinserção no convívio social depende de circunstâncias que indiquem que ele possui ciência da gravidade do ato praticado e demonstre não estar propenso a reincidir quando em liberdade; III. Sabe-se que a medida socioeducativa em questão não goza de prazo determinado, podendo ser cumprida em até três anos, nos termos do § 2º do artigo 121 do ECA, prazo ainda não atingido no caso em tela. Ademais, vê-se que o ato infracional praticado pelo menor é gravíssimo, uma vez que ele, acompanhado de outro comparsa, agrediu violentamente a vítima, tentando ceifar a sua vida brutalmente a golpes de terçado, promovendo, assim, verdadeiro ato de terror na pacata comarca de Chaves. Ora, tais fatos demonstram a periculosidade do coacto, bem como a necessidade da aplicação da medida socioeducativa de internação, mormente porque as suas repetidas fugas demonstram que ele não se encontra apto a retornar ao convívio social; IV. Determinar a progressão do paciente implicaria na análise dos fatos, das suas qualidades pessoais, do seu comportamento, da sua adequação ao meio social, bem como dos seus projetos de vida, fato esse que demandaria aprofundado exame de provas, o qual além de ser inviável na via eleita, não pode ser realizado apenas com os documentos encartados aos autos e com as demais provas pré-constituídas. Precedente do STJ; V. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente. Até porque, não é razoável que se conceda a progressão a um paciente que está atualmente foragido da unidade de Benevides, já que isso demonstra que ele não está ainda socializado e ciente do caráter danoso do ato praticado; VI. Ordem denegada.
(2012.03464130-58, 113.280, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-22, Publicado em 2012-10-24)
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habeas corpus medida socioeducativa pleito de progressão da medida imposta relatório técnico favorável princípio do livre convencimento motivado relatórios e pareceres não vinculam o magistrado independência funcional dos juízes decisão satisfatoriamente fundamentada gravidade do ato infracional praticado pelo menor necessidade da medida exame de provas ordem denegada decisão unânime. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que o magistrado tem liberdade para decidir, desde que o faça motivadamente, de acordo com as provas dos autos e expondo os motivos do seu conve...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. No caso dos autos, a urgência é claramente verificada, uma vez a falta de tratamento aos portadores de diabetes provoca sequelas irreparáveis. Portanto, o atraso no fornecimento do medicamento prescrito, poderá levar a risco real de óbito, considerando que a enfermidade que o acomete, é uma doença grave, progressiva e fatal, comparável a alguns cânceres avançados. Quanto à prova inequívoca exigida no art. 273 do CPC se encontra consubstanciada no Relatório Médico (fls. 64) acostado, que informa o estado em que se encontra o interessado, e a necessidade do medicamento prescrito. Já ao pericurum in mora, este também se faz presente na decisão atacada, pois a todos é assegurado uma duração regular do processo e a concessão de tutela antecipada, por isso, deve ser muito mais empregada, posto que o cidadão poderia morrer antes de a decisão ser confirmada pelo tribunal. Assim sendo, não fornecer tratamento digno prescrito pelos Médicos como sendo o meio mais eficaz para tratamento do Agravado, seria colocar em risco à vida deste, nesse sentido, não vislumbrando fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravante, haja vista que o bem maior é a Vida. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03453653-61, 112.560, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-09-17, Publicado em 2012-10-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. No caso dos autos, a urgência é claramente verificada, uma vez a falta de tratamento aos portadores de diabetes provoca sequelas irreparáveis. Portanto, o atraso no fornecimento do medicamento prescrito, poderá levar a risco real de óbito, considerando que a enfermidade que o acomete, é uma doença grave, progressiva e fatal, comparável a alguns cânceres avançados. Quanto à prova inequívoca exigida no art. 273 do CPC se encontra consubstanciada no Relatório Médico (fls. 64) acostado, que informa o estado em que se encontra...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os autos de apelações cíveis interpostas pelo Município de Santarém e por Andrey Dias Barroso, ambos inconformados com a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O autor propôs reclamação trabalhista em face do Município de Santarém, alegando que lhe prestou serviço temporário durante o lapso de 01/07/1999 a 01/01/2005. Requereu declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Municipal nº 14.899/1994; reconhecimento de vínculo empregatício com anotação e baixa em CTPS; pagamentos de aviso prévio, de saldo de salário, de 13º salário/2004, de férias proporcionais 2004/2005, de FGTS e de sanção pecuniária (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT); recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS; e, por fim, juros e correção segundo determinação do artigo 883 da CLT. Os autos foram encaminhados à Justiça Comum às fls. 71 e 72. Deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 83), o postulante não se manifestou para adequar a inicial. A contestação foi apresentada às fls. 90 a 120, alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica dos pedidos. Como preliminar de mérito, sublinhou a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a constitucionalidade do contrato; considerou a impossibilidade de produção por ato nulo de efeitos válidos. Suscitou a inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, considerando-o inaplicável ao caso. Sustentou o não cabimento de direitos trabalhistas. Combateu o pedido de pagamento de saldo de salário, de 13º salário/2004 e de férias proporcionais. Explicitou, por fim, que foi realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS. O requerente, às fls. 221 a 223, manifestou-se sobre a contestação. A sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, deferiu: o pedido referente ao FGTS e o recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias já descontadas; indeferiu: o reconhecimento de vínculo trabalhista, a anotação de CTPS e a multa do artigo 467 da CLT (fls. 225 a 235). Inconformado, o autor Andrey Dias interpôs apelação, argumentando o cabimento do direito ao FGTS, considerando-se o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. Requereu a reforma da sentença, para que o réu seja condenando ao recolhimento dos depósitos fundiários por todo o período laboral (fls. 238 a 246). Também irresignado, o Município de Santarém apelou, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirmou ser o FGTS direito inerente à relação de emprego. Asseverou a inaplicabilidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 para pagamento de FGTS, já que a interpretação do dispositivo deve ser feita de acordo com o ordenamento jurídico, possibilitando, conseguintemente, somente o levantamento de depósitos já realizados. Combateu o deferimento de pagamento de contribuições previdenciárias, já que, segundo documentação juntada com a contestação, essas foram devidamente repassadas ao INSS. Requereu, por fim, a reforma da sentença para que lhe seja retirada toda a condenação imposta pelo juízo a quo (fls. 247 a 262). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 281 a 289. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pelo Município de Santarém; e pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta pelo requerente (fls. 296 a 309). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. No que concerne aos pressupostos de admissibilidade, as apelações são cabíveis, já que, sendo sentença a decisão combatida, foram interpostas por parte legítima e tempestivamente. PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O Município de Santarém asseverou que o autor pleiteou pagamento de parcela não prevista em lei, pois, por ter relação jurídico-administrativa, este encontra-se sob o jugo da Lei Municipal nº 14.899/94 e, subsidiariamente, dos Estatutos respectivos no âmbito federal e estadual, os quais não possuem previsão de direitos trabalhistas, como o recolhimento do FGTS e o INSS. Sobre a possibilidade jurídica do pedido, ressalta-se que se refere à inexistência de vedação legal à outorga da pretensão formulada no pedido. No caso em tela, inocorre proibição. A doutrina tem tratado a possibilidade jurídica do pedido sob dois enfoques. O primeiro considera tal pressuposto existente quando o demandante demonstra, desde logo, previsão legislativa que, em tese, ampara a pretensão. O segundo, mais liberal, defendido por Moniz de Aragão, em "Comentários" (Forense, 1974, vol. II/436), referindo-se à inexistência, no ordenamento jurídico, de previsão que o torne inviável. Dessa maneira, sublinha-se que a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido diz respeito à condição de exercício do direito abstrato de pedir determinada tutela jurisdicional. In casu, existente essa possibilidade, por inexistir vedação legal nesse sentido, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO. O recorrente/réu, inicialmente, concluiu que, em decorrência de o contrato temporário ser legal/constitucional, não poderia ser aplicado o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Posteriormente, considerando o dispositivo em comento, esclareceu a possibilidade somente de levantamento de depósitos já realizados em conta vinculada. Por fim, asseverando incabíveis os direitos pleiteados na inicial, arguiu a inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da Lei Municipal nº 14.899/1994. Por fim, requereu a reforma da sentença no que tange às condenações do juízo a quo. A seu turno, o apelante/autor requereu somente a reforma da sentença para o pagamento de FGTS durante todo o período laboral. CONTRATO TEMPORÁRIO (CONSTITUCIONALIDADE, NULIDADE E EFEITOS). Os cargos e/ou as funções públicas devem ser preenchidos conforme os ditames constitucionais, ou seja, por meio de concurso público. Ocorre que o requerente, mesmo não tendo se submetido a certame, foi nomeado para exercer função pública temporária. Sobre o tema, ressalta-se que, conquanto a Constituição da República (CR) tenha permitido, excepcionalmente, contratação de servidores sem a aplicação de concurso público, ela definiu como condição a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, CR). A Constituição do Estado do Pará (CE/PA), no artigo 36, ratificou. Nesses casos, os Tribunais Superiores já decidiram que o vínculo é jurídico-administrativo, sendo, dessa maneira, o contratado, servidor público para os efeitos legais. Agravo regimental Reclamação Administrativo e Processual Civil Dissídio entre servidor e poder público ADI nº 3.395/DF-MC Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, visto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. (...). (destaque nosso). (Rcl 4626 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 EMENT VOL-02534-01 PP-00022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (destaque nosso) (AI 791065 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-03 PP-00570). Agravo regimental na medida cautelar na reclamação Administrativo e Processual Civil Ação civil pública Vínculo entre servidor e o poder público Contratação temporária - ADI nº 3.395/DF-MC Cabimento da reclamação Incompetência da Justiça do Trabalho. (...) 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. (...). (destaque nosso) (Rcl 4069 MC-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-01 PP-00019). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. 2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, nesse ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF). 3. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI). (...). (destaque nosso) (AgRg no CC 117.756/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 06/06/2012). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRABALHO. REGIME TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (...) - A contratação temporária terá sempre caráter jurídico-administrativo, ainda que haja prorrogação do contrato de maneira irregular, pois estas mudanças não têm o condão de alterar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes. Precedentes do STF e do STJ. (...). (destaque nosso). (AgRg no CC 116.913/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 03/05/2012). Ocorre que, na prática, muitos desses contratos vão se perpetuando mediante sucessivas e diversas prorrogações, desconfigurando a exceção constitucionalmente permitida e violando, portanto, a exigência de aprovação prévia em concurso público para provimento de cargo ou emprego de tal natureza (artigos 37, II, da CR e 34, §1º, da CE/PA). Nesse contexto, diante dessa violação, deve-se aplicar a sanção prevista no artigo 37, § 2º, da CR: nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. A respeito dessa nulidade: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE MARILDA MELO PINTO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA À UNANIMIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. (...). (destaque nosso). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível nº 2011.3.025963-8, Relator: Cláudio A. Montalvão Neves. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA SERVIDOR PÚBLICO CONTRATO TEMPORÁRIO PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DESVIRTUAMENTO - NULIDADE DO ATO PERMANENCIA DA QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA E DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE DIREITO DE RECEBER FGTS A APELANTE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO SALDO REMUNERATORIO. 1 A impossibilidade jurídica do pedido só se caracteriza quando (o pedido) é totalmente incompatível com o ordenamento jurídico, isto é, quando de nenhum modo, pode ser analisado por ausência de qualquer amparo legal. 2 O contrato temporário celebrado pelo Poder Público qualifica a contratada como servidora pública temporária e instituí vínculo jurídico-administrativo desta relação, independentemente de seu desvirtuamento por prorrogações sucessivas além do prazo estipulado, o que tão somente acarreta a sua nulidade. 3 Embora nulo o contrato, a contratada faz jus à contraprestação devida pelo trabalho efetivamente prestado, observadas as disposições contratuais. (...). (destaque nosso) TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Processo nº 2011.3.011854-5, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. Considerando o não respeito, pelo contrato temporário, dos requisitos constitucionais com a consequente nulidade contratual, é de se notar que deve haver direitos e deveres para as partes. O que gera direito, in casu, não é o contrato formalizado, mas sim a prestação do serviço, pois, pelos princípios da dignidade do trabalho da pessoa humana e do não enriquecimento ilícito, é justo que, independentemente do vínculo mantido com a Administração, presumindo-se a boa-fé do postulante, este receba as verbas a que tem direito em decorrência do período trabalhado. Assim, considera-se como de efetivo trabalho o período alegado e, portanto, devida a contraprestação. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. 1. O único efeito jurídico válido, decorrente de contrato temporário celebrado com a Administração Pública e declarado nulo, é o recebimento do saldo de salários, se houver, para evitar o enriquecimento sem causa, visto que a energia de trabalho despendida não pode ser devolvida ao trabalhador, o que não foi requerido no caso em tela. (...). 3. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (destaque nosso) TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Agravo interno em apelação cível, Processo nº 2011.3.024262-5, Relator: Constantino Augusto Guerreiro, DJE: 19.12.2011. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO-OBSERVÂCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS. DEVER DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. O valor correspondente ao salário do apelado nada mais é do que a contraprestação que qualquer empregador deve dispor ao seu empregado pela prestação correspondente dos serviços que se beneficiou. 3. É nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Essa contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. (...). (destaque nosso) TJ/PA, Apelação Cível nº 20113018207-9, Relator: José Maria Teixeira do Rosário. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS (...). I. Servidora pública contratada para a função de agente de limpeza pública, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido, posteriormente, sem justa causa. II. Formação de vínculo jurídico-administrativo. (...) VI. Decisão do colegiado entendendo que, apesar do contrato ser nulo, há a produção de alguns efeitos, pois em qualquer situação envolvendo a prestação de trabalho intuitu personae, seja qual for o regime jurídico empregado, a força de trabalho disponibilizada pela pessoa física não pode ser devolvida, uma vez despendida em proveito do empregador e tendo se exaurido imediatamente no momento em que a prestação é entregue, sendo que a única forma de compensar o trabalhador é pagando pelo seu trabalho e assegurando-lhe alguns direitos, embora a contratação tenha sido celebrada de modo ilegal e imoral, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador. (...). (destaque nosso) TJ/PA, Agravo interno em apelação cível, Processo nº 2011.3.000590-8, Relatora: Luzia Nadja Guimarães Nascimento. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SALÁRIOS EM ATRASO. (...). NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PAGAR OS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. (...). I. Constitui direito do servidor, mesmo que contratado temporariamente a percepção de remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado. Incumbência atribuída ao Município e não ao ex-prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados. Serviço prestado ao município e não à pessoa física do prefeito. Princípio da Impessoalidade. (...). (destaque nosso) TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação nº 2007.3.003781-6, Relatora: Maria Angélica Ribeiro Lopes Santos. Nesse aspecto, ressalta-se a comprovação, na contestação e nos documentos correlatos, da quitação das seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais. A sentença, no dispositivo, nada falou a respeito, mas, na fundamentação, considerou os cálculos em excesso por estar constituído de parcelas incabíveis (fl. 234). A apelação do requerente não impugnou essa omissão, aceitando, dessa maneira, a decisão a quo. Sobre essa análise, entretanto, resta explicitar que o dispositivo da sentença é o que faz coisa julgada, devendo nele, o juiz, tratar todos os pedidos feitos na inicial. Dessa forma, a sentença encontra-se incompleta, pois não decidiu sobre esses pedidos. Consoante ditame do artigo 333 do CPC, o autor deve comprovar fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu, os extintivos, modificativos ou impeditivos desse direito. O postulante apenas afirmou que trabalhou e não percebeu as verbas devidas, sem, todavia, comprovar isso. Na contestação, o demandado comprovou que o contrato restou findo em 31/12/2004, data em que os débitos de contraprestação foram todos quitados. Contra isso, não há nos autos nada que comprove o contrário. A esse respeito, dessa forma, considerando-se a documentação juntada aos autos pelo contestante, tem-se que o postulante exerceu a função somente até dezembro de 2004, período até o qual foram pagas todas as verbas devidas, motivo pelo qual a sentença deve ser integrada sobre o assunto, com o fim de indeferir esses pleitos. AVISO PRÉVIO. O autor requereu pagamento de aviso prévio; a sentença nada decidiu a esse respeito; e os recursos nada argumentaram nesse sentido. Ocorre que, para fins de prestação jurisdicional integral e para fazer constar do dispositivo da decisão judicial todas as questões pedidas pelo autor da ação, deve a sentença de 1º grau ser integrada com o indeferimento do pedido relativo a pagamento de aviso prévio, já que a CR, em seu artigo 39, § 3º, não estendeu aos servidores ocupantes de cargos públicos esse direito, que ficou, por consequência, restrito à relação de emprego. FGTS E ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. O cerne da questão é se o trabalhador contratado pela Administração Pública de modo precário, com violação ao ordenamento jurídico, faz jusa direitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como FGTS, multa do artigo 467 da CLT, indenização e outros. O juízo a quodeferiu o recolhimento de FGTS, mas limitou-o à prescrição quinquenal. O Município de Santarém impugnou totalmente o deferimento referido, defendendo a não aplicação do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. O autor, a seu turno, defendeu o pagamento de FGTS durante todo o período laboral. Sobre a inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, ressalta-se: DEPÓSITOS PARA O FGTS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8036/90. Alegação de inconstitucionalidade que se confunde com o próprio mérito. Falta da prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da irretroatividade. Revista não conhecida. COMPENSAÇÃO. Caso concreto em que não se há falar em compensação, pois não há prova de que tenha havido pagamento sob o mesmo título, já que o TRT condenou o Reclamado ao recolhimento do FGTS durante todo o período da contratualidade. Logo, como não houve recolhimento para o FGTS, não há o que compensar. Nesse contexto, resultam incólumes os artigos apontados como violados e afastada a possibilidade de conflito com as Súmulas citadas. Revista não conhecida. CONTRATO NULO. EFEITOS. DEPÓSITOS PARA O FGTS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8036/90. Caso concreto em que não se há falar em inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, o qual foi acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.164-41, DOU 27/8/2001. Tanto isso é verdade, que o Tribunal Pleno do TST modificou a redação da Súmula 363, desde 2003, para considerar devidos os valores referentes aos depósitos do FGTS. Revista conhecida e parcialmente provida. (destaque nosso) Acórdão Inteiro Teor nº RO-4801/2004-052-11.00 de 3ª Turma, 03 de Outubro de 2007. No que concerne à aplicação do dispositivo em questão em casos referentes a servidores temporários com contrato nulo, sublinha-se que a discussão foi considerada de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), em 10/09/2009, nos termos da Repercussão Geral em Recurso Extraordinário 596.478-7/RR. A Suprema Corte, por fim, reconheceu recentemente, em sede dessa repercussão geral, ex vi art. 543-A e 543-B, do CPC, a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Nessa decisão referida, por consequência, o STF reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função da ausência de concurso público. Consignou que, devido à impossibilidade do reestabelecimento do status quo ante e com o fito de não causar prejuízo à parte mais frágil, a nulidade da contratação não apresenta efeito retroativo e, por isso, não invalida efeitos já produzidos. Nesse sentido, transcrevem-se, respectivamente, excertos da notícia publicada no site do E. STJ, datada de 13/06/2012 e, ainda, do voto pertinente do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes: Notícias STF. Quarta-feira, 13 de junho de 2012. Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público. O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Voto-vista. Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses inconfessáveis que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores. Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados. Divergência. O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso. O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes, concluiu Celso de Mello.http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.aspidConteudo=209782&caixaBusca=N. Uma coisa é combater o contrato irregular para isso o Ministério Público deve fazer todos os esforços, e todos os órgãos de fiscalização também. Agora, não reconhecer, minimamente, este direito ao FGTS me parece realmente onerar em demasia a parte mais fraca. http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE596478GM.pdf. Em um primeiro momento, no caso em voga, o postulado defendeu a completa improcedência do pedido referente aos depósitos de FGTS no contrato objeto da análise, justificando esse posicionamento pelo caráter jurídico-administrativo do vínculo entre o servidor temporário e a Administração Pública. Posteriormente, considerando o conteúdo normativo do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, afirmou possível o saque dos depósitos de FGTS já realizados. É de se notar que, tendo como constitucional o dispositivo em comento, pode ser considerado devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses do artigo 37, § 2º, da CR, quando mantido o direito ao salário. Dessa maneira, in casu, mantido o salário, é devido o depósito do FGTS. Ainda no que tange aos valores referentes aos depósitos de FGTS, ressalta-se o conteúdo das Súmulas 466 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que asseveram respectivamente: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público; A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. É no mesmo sentido a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.110.848/RN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 466/STJ. NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. SÚMULA 210/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a apreciação acerca da necessidade de produção de prova compete às instâncias ordinárias, não sendo possível no âmbito do recurso especial revisar esse entendimento, por demandar a análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Por meio do entendimento firmado no do REsp 1.110.484/RN (representativo de controvérsia),"a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS." 3. Quanto à prescrição para o saque do FGTS, deve ser observado o que dispõe a Súmula 210/STJ, que estabeleceu o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, dado a natureza jurídica não tributária da prestação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 172.553/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 03/08/2012). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.110.848/RN). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 466 DO STJ. 1. Esta Corte Superior sedimentado o entendimento no julgamento do REsp n. 1.110.848/RN, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". 2. Tomando por base, dentre outros, o julgamento acima citado, esta Corte editou no ano de 2010 a Súmula n. 466, com o seguinte teor: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 14.319/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria, no julgamento do REsp 1.110.848/RN, da relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, o qual concluiu: "A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". 2. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não impede o julgamento dos recursos no STJ. Precedente: AgRg no Ag 1272247/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 17/08/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 52.667/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS CONTRATO NULO DE TRABALHO. DIREITO DO TRABALHADOR. 1. 'A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS'. (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009, sob o rito do artigo 543-C). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 18.438/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 05/03/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.110.848 / RN). SÚMULA N. 466 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO STJ. 1. O thema decidendum foi apreciado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no REsp 1.110.848 / RN, processado na forma do art. 543-C do CPC, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Precedentes do STJ: REsp 863.453/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008. 3. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (…). 8. Não há litisconsórcio passivo entre o ex-empregador (o Município) e a Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que, realizados os depósitos, o empregador não mais detém a titularidade sobre os valores depositados, que passam a integrar o patrimônio dos fundistas. Na qualidade de operadora do Fundo, somente a CEF tem legitimidade para integrar o pólo passivo da relação processual, pois ser a única responsável pela administração das contas vinculadas do FGTS, a teor da Súmula 82, do Egrégio STJ (Precedente: REsp 819.822/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 496). 9. A Corte, em hipóteses semelhantes, ressalva o direito da CEF ao regresso, sem prejudicar o direito do empregado (Precedente: REsp 897043/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 11.05.2007 p. 392). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 2. Ademais, no ano de 2010, tomando por base, entre outros, o supracitado precedente, a Primeira Seção publicou a Súmula n. 466, com o seguinte teor: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (Súmula 466, Primeira Seção, DJe 25.10.2010). 3. Portanto, esta Corte solidificou o entendimento no sentido de admitir a liberação do saldo existente em conta-vinculada ao FGTS, em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo, por inobservância do art. 37, II, da CF/1988 (ausência de aprovação prévia em concurso público). (…). (AgRg no AREsp 1.597/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR RECURSO REPETITIVO JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR FEITOS DESTA NATUREZA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo por inobservância do art. 37, II, da CF/1988. 2. Entendimento acima ratificado pela Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp 1.110.848/RN, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Tanto o STF quanto o STJ já firmaram entendimento quanto à competência da Justiça Comum para processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988. (…). (REsp 1201584/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO FGTS CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO LEVANTAMENTO. (...) 2. Pedido de levantamento dos depósitos da conta vinculada do FGTS por titular cujo contrato de trabalho, firmado com o Município de Mossoró - RN, foi declarado nulo posteriormente. 3. O TST tem entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de contrato declarado nulo por falta de concurso público, fica ressalvado o direito a salário pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do empregador. Se é devido o pagamento de salário, consequentemente nasce para o ente público a obrigação de proceder ao depósito na conta vinculada do empregado (art. 15 da Lei 8.036/90). 4. O STJ, equiparando a hipótese de nulidade do contrato de trabalho à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca, tem considerado devida a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS. Situação que foi positivada posteriormente com o advento da MP 2.164-41/2001, que inseriu os arts. 19-A e 20, II, na Lei 8.036/90. (...). (REsp 828.500/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 416). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR RECURSO REPETITIVO JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR FEITOS DESTA NATUREZA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo por inobservância do art. 37, II, da CF/1988. 2. Entendimento acima ratificado pela Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp 1.110.848/RN, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Tanto o STF quanto o STJ já firmaram entendimento quanto à competência da Justiça Comum para processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988. (...). (REsp 1201584/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FGTS. LEVANTAMENTO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. HIPÓTESE EM QUE É POSSÍVEL A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. (...) 4. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado reiteradamente no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo por inobservância do art. 37, II, da CF/1988. Precedentes." (REsp 831.074/RN, 1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ de 25/5/2006). 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 892.719/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJe 02/06/2008). APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INEXISTENCIA. PRAZO QUINQUENAL. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A combinação capitulada no art. 37, incisos II e IX, e seu § 2º, entendo como nula a contratação da apelada, por desvio da inicial finalidade e por ausência de concurso público. 4. A edição da súmula n°466 do STJ se deu em virtude de ter o Tribunal da Cidadania reconhecido que a comprovação da nulidade da contratação de servidor público equipara-se à ocorrência de culpa recíproca possibilitando ao trabalhador a movimentação de sua conta vinculada aos depósitos de FGTS. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. TJ/PA, Apelação Cível nº 20113007037-3, Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Pelas jurisprudências transcritas, conclui-se devido FGTS a servidor temporário que tem o contrato declarado nulo por violação do disposto no artigo 37, II, da CR. Essas decisões têm supedâneo, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, como orientador do ordenamento jurídico pátrio. Sobre a aplicação de princípios de direito na interpretação e na aplicação das leis como alicerce da hermenêutica contemporânea: Sobre a aplicação de princípios de direito na interpretação e na aplicação das leis como alicerce da hermenêutica contemporânea: é importante observar que a generalidade, a abstração e a capacidade de expansão dos princípios permitem ao intérprete, muitas vezes, superar o legalismo estrito e buscar no próprio sistema a solução mais justa, superadora do summum jus, summa injuria, inclinando-se a jurisprudência no sentido de maximizar as formas de interpretação, permitindo um alargamento ou restrição do significado da norma de modo a torná-la constitucional (Luiz Roberto Barroso apud BASTOS, 2005). Nesses termos, devem ser considerados, no momento da interpretação, além das normas determinadas, os princípios constitucionais e a realidade a ser tratada com suas metamorfoses e necessidades. Como lecionava Carlos Maximiliano (1984, 126): como todo cultor de ciência relacionada com a vida do homem em comunidade, não poderá fechar os olhos à realidade; acima das frases, dos conceitos, impõem-se, incoercíveis, as necessidades dia a dia renovadas pela coexistência humana, proteiforme, complexa. Acerca do referido princípio da dignidade da pessoa humana, salienta-se que o Estado deve garantir a todos os direitos fundamentais constitucionalmente previstos pela Constituição da República (CR), mas também deve ser responsável pela instrumentalização de cada um desses direitos de forma digna. Na prática, a pessoa não tem somente direito à vida, mas também, e principalmente, à vida digna. A doutrina pertinente: no âmbito dos direitos subjetivos, destaca-se o principio constitucional da tutela da dignidade humana, como princípio ético-jurídico capaz de atribuir unidade valorativa e sistemática ao Direito Civil, ao contemplar espaços de liberdade no respeito à solidariedade social Caio Mário da Silva Pereira (2004, p. XIX). A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, entre outros, aparece como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil Alexandre de Morais (2002, p.129). Assim, o sistema brasileiro, ao eleger como valor fundamental a dignidade da pessoa humana, prevê cláusula geral de tutela da personalidade, que deverá ser protegida e promovida individual e socialmente. Em virtude desses princípios, o indivíduo tem direito à honra, à integridade e a uma vida justa e digna, merecendo ampla proteção do Estado, inclusive no que concerne a sua força de trabalho, nos termos dos artigos 1º, IV, e 6º, ambos da CR. A sentença guerreada, no que diz respeito ao recolhimento do FGTS, decidiu: deferir o recolhimento do FGTS considerando a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da Ação com incidência apenas sobre o vencimento base; (SIC). Sobre a irresignação do autor relativa à prescrição quinquenal, sublinha-se o Decreto nº 20.910/1932 como alicerce legal do decisumcombatido. O conteúdo decisório, por acompanhar o posicionamento dos Tribunais Superiores e estar coerente com os princípios da dignidade da pessoa humana, deve, nesse capítulo, ser mantido. LEI MUNICIPAL Nº 14.899/94. A Lei Municipal nº 14.899/1994, apontada como inconstitucional, trata-se do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santarém. O autor arguiu inconstitucionalidade incidenter tantum da referida norma com fundamento na ausência de especificação sobre as situações permissivas da contratação temporária. Defendeu, dessa maneira, uma inconstitucionalidade por omissão. Mister sublinhar que, em face das recentes decisões provenientes dos Tribunais Superiores sobre o cabimento de pagamento de FGTS aos servidores temporários que tiverem decretada a nulidade de seu contrato, perde o sentido qualquer decisão que tenha o intuito de declarar inconstitucional norma por não prever especificação das hipóteses de contratação precária. Além disso, a priori, ausente manifesta inconstitucionalidade por omissão normativa, já que a própria CR define a hipótese legal: necessidade temporária de excepcional interesse público, que está devidamente regulamentada pela Lei nº 8.745/1993. VERBA PREVIDENCIÁRIA. A sentença, considerando que as contribuições previdenciárias vinham sendo descontadas do requerente, determinou o recolhimento dessas verbas ao INSS. Correta, a sentença, nesse aspecto, sublinhando-se, entretanto, que o Município de Santarém comprovou às fls. 141 a 159 o repasse das contribuições previdenciárias descontadas do postulante ao INSS no período de 06/2003 a 12/2004. Dessa maneira, a sentença deve ser reformada para deferir o recolhimento ao INSS somente das contribuições previdenciárias que não foram comprovadamente repassadas à autarquia durante o lapso laboral. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, a sentença nada definiu a respeito. Ocorre que consta da inicial pedido específico: Juros de mora e correção monetária, conforme dispõe o art. 883, CLT. Por essa razão, deve haver prestação jurisdicional específica nesse sentido. Salienta-se que, para essa definição, deve-se ter em conta a data de ajuizamento da ação em decorrência do princípio tempus regit actum. A lide em análise foi proposta em Julho/2005 e, por conseguinte, os juros de mora e a correção monetária devem ser contabilizados de acordo com as decisões jurisprudenciais abaixo transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA IMEDIATA NOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. (...) 4. De acordo com o posicionamento adotado pela Suprema Corte, no julgamento do AI 842.063/RS, corroborado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual - instrumental - devendo incidir de imediato nos processos em andamento. 5. Tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora incidirão, a partir da citação, (a) no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (destaque nosso) (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1143201/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. (...). 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. (...) 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37 DA CF/88. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. (...) APLICAÇÃO AOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. JUROS DE MORA. 6% AO ANO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão ainda pendente de publicação -, revendo sua jurisprudência, alinhou-a ao posicionamento da Suprema Corte, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental), razão pela qual devem incidir nos processos em andamento a partir de sua publicação, não podendo gerar efeitos retroativos. 4. Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. (...) (REsp 937.528/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011). EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. (...) JUROS DE MORA. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DA MORA. (...) 2. A Corte Especial - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão pendente de publicação - alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos processos em andamento. 3. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. (...) (AgRg nos EmbExeMS 11.097/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 28/06/2011). Pelas jurisprudências transcritas e considerando o princípio do tempus regit actum e a aplicação imediata das normas sobre juros moratórios e correção monetária, é necessária a integração da sentença para que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados em consonância com o entendimento do STJ. Sobre os termos iniciais respectivos, a jurisprudência orienta que a correção monetária tem incidência a contar do vencimento de cada prestação inadimplente, enquanto os juros moratórios aplicam-se a partir da citação válida. Transcreve-se jurisprudência correlata: PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA DE PENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. No período anterior à vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 tinha a seguinte redação: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Tal disposição normativa, portanto, não se aplicava, à época, a pagamento de verbas previdenciárias, que se submetia, no particular, ao regime geral do direito civil (art. 1º da Lei 4.414/64, art. 1.062 do CC/16 e art. 406 do CC/2002), observado o princípio tempus regit actum. Somente após a vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 passou a regular os encargos incidentes "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", estabelecendo que, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida. 3. Recurso parcialmente provido. (destaque nosso) (REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ÓBITO OCORRIDO ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A EDIÇÃO DA LEI N.º 8.059/90. PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE PELA FILHA MAIOR. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA LEI N.º 3.765/60. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. ATRASADOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. (...) 4. Tratando-se a hipótese de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a pensionista de servidor público, os juros de mora incidirão, a partir da citação válida, da seguinte forma: (a) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (b) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. Precedentes. (...). (destaque nosso) (EDcl no REsp 1172844/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Sobre a questão relativa a juros moratórios e à correção monetária, sublinha-se que a sentença nada falou a respeito. Por essa razão, não se poderia falar em reforma nesse assunto, mas sim em integração. DISPOSITIVO. Por tudo o exposto, conheço de ambas apelações, julgando improvido o recurso interposto pelo requerente e parcialmente provida a apelação do Município de Santarém, com base nas Súmulas 466 do STJ e 363 do TST, bem como na aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009. Reformo a sentença no que concerne à condenação relativa ao recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, que deve ser restrita às parcelas descontadas e não repassadas à autarquia. Integro o decisum de 1º grau, no que diz respeito aos juros moratórios e à correção monetária, para que sejam calculados nos termos do entendimento do STJ, com incidência de juros de mora a partir da citação válida e de correção monetária a contar da data de cada prestação não adimplida. Determino, ainda, a integração do julgado no que tange aos pedidos de pagamentos de 13º salário, saldo de salário e férias proporcionais, os quais indefiro, com fulcro no artigo 333 do CPC, por falta de provas da continuidade da prestação de serviço após o fim do contrato. Por fim, indefiro o pedido de pagamento de aviso prévio, por falta de previsão legal. Publique-se. Belém, 10 de dezembro de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2012.03487866-48, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-14, Publicado em 2012-12-14)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os autos de apelações cíveis interpostas pelo Município de Santarém e por Andrey Dias Barroso, ambos inconformados com a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O autor propôs reclamação trabalhista em face do Município de Santarém, alegando que lhe prestou serviço temporário durante o lapso de 01/07/1999 a 01/01/2005. Requereu declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Municipal nº 14.899/1994; reconhecimento de vínculo empregatício com anotação e baixa em CTPS; pagamentos de aviso prévio, de saldo de salário, de 13º salár...
Data do Julgamento:14/12/2012
Data da Publicação:14/12/2012
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. SAÚDE DE MENOR. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROMOVÊ-LO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O mote da dialética travada na espécie vai além de questões meramente funcionais, ao revés do que pretendeu deduzir a mesma. Deveras, tem-se como pano de fundo a dignidade da pessoa humana, através do mínimo existencial, aqui configurado pelo direito à vida e à saúde, questões que merecem sensível tratamento do aplicador do direito, eis que possuem status de direito indisponível, tanto mais em se tratando de interesse de menor. Isto pois o direito ao tratamento adequado de doença decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). Nessa toada, o Poder Judiciário, enquanto aplicador das normas do ordenamento jurídico, não pode negligenciar a tutela jurisdicional, notadamente em situações como a dos autos, até porque após a promulgação da Constituição Federal de 1988 o Judiciário ganhou relevo, uma vez que o Poder Constituinte Originário atribuiu-lhe a importante missão de zelar pelos valores constantes em seu texto. Destarte, não mais compete ao judiciário a função de mero expectador, nas questões constitucionais e relativas às questões sociais sensíveis, o que se deve ao denominado ativismo judicial.
(2013.04082915-40, 115.969, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-28, Publicado em 2013-01-30)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. SAÚDE DE MENOR. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROMOVÊ-LO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O mote da dialética travada na espécie vai além de questões meramente funcionais, ao revés do que pretendeu deduzir a mesma. Deveras, tem-se como pano de fundo a dignidade da pessoa humana, através do mínimo existencial, aqui configurado pelo direito à vida e à saúde, questões que merecem sensível tratamento do aplicador do direito, eis que possuem status de direito indisponível, tanto mais em se tratando de interesse de menor. Isto pois o di...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.004476-4. AGRAVANTE: RAIMUNDO ANTONIO RODRIGUES FERREIRA. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 E OUTRO. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO ANTONIO RODRIGUES FERREIRA interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de Belém que, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0001800-18.2013.814.0301), indeferiu o pedido de assistência judiciária. Alega o agravante, em breve síntese, que a decisão guerreada merece reforma porque não tem condições financeiras de fazer frente ao valor das custas iniciais exigidas. Junta documentos de fls. 12/43, com cópias do processo principal. Devidamente distribuídos coube-me a relatoria do feito (fl. 44). DECIDO. A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não deferiu o benefício, argumentando que a condição de necessitado não foi devidamente comprovada pela agravante. Sobre este aspecto a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Portanto, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza da requerente, pois se assim se entendesse estar-se-ia vilipendiando o texto legal. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal já sumulou: Súmula n. 06. JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (Publicado no DJE de 16/04/2012). No mesmo sentido o C. STJ tem decidido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em tribunal superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557, todos do Código de Processo Civil. Belém, 04 de fevereiro de 2013. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2013.04093782-31, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.004476-4. AGRAVANTE: RAIMUNDO ANTONIO RODRIGUES FERREIRA. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 E OUTRO. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO ANTONIO RODRIGUES FERREIRA interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de Belém que, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0001800-18.2013.814.0301), indefer...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISO II e IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO, COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O EXAME DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. OBRIGATORIEDADE DA PRONÚNCIA. DECLARAÇÃO DA PRONÚNCIA COM FULCRO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE 1. Na espécie, a alegada presença da excludente da legítima defesa não resta incontroversa, razão pela qual somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do tema, por ser, de acordo com a norma constitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 2. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Princípio do in dubio pro societate. Decisão de pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
(2013.04102326-07, 117.416, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-15, Publicado em 2013-03-19)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISO II e IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO, COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O EXAME DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. OBRIGATORIEDADE DA PRONÚNCIA. DECLARAÇÃO DA PRONÚNCIA COM FULCRO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE 1. Na espécie, a alegada presença da excludente da legítima defesa não resta incontroversa, razão pela qual somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca d...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE PARAUAPEBASAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2013.3.004294-0AGRAVANTE:J. V. DA S. M.Advogado (a):Dra. Mayara Carneiro Lédo Mácola OAB/PA nº 16.976.AGRAVADO:ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO IZIDORO MORAES, representado por J. C. DA S. M.Advogado (a):Dra. Aldrei Márcia Panato Gemaque OAB/PA nº 9294.RELATORA:DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por J. V. DA S. M. contra r. decisão do MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Capanema (fls. 24/25), que indeferiu o pedido de pagamento de percentual dos rendimentos deixados pelo inventariado, por não haver prova pré constituída da paternidade alegada, nos autos da Ação de Investigação de paternidade sócio afetiva com pedido de tutela antecipada - Processo nº 0003148-96.2012.814.0013. Consta das razões que a genitora do Agravante foi casada com o Sr. Carlos Augusto Izidoro Moraes durante anos, e como fruto desse relacionamento nasceu João Carlos da Silva Moraes, irmão do Recorrente, o qual apenas foi registrado por Georgenor Franco Bessa Martins Junior, com quem jamais teve contato, tomando como seu pai verdadeiro o Sr. Carlos Augusto, que sempre ignorou qualquer falta de vínculo sanguíneo, considerando o Agravante como seu legítimo filho. Ressalta que seu pai veio a óbito, o que causou um enorme impacto de cunho emocional na vida do Recorrente, em virtude das circunstâncias da referida morte. Argumenta que o requisito do fumus boni iuris antecipatório emerge de pacífica jurisprudência do STJ, cujas decisões reconhecem que filiação socioafetiva provém da relação qualificada pelo amor, afeto, carinho e solidariedade entre pessoa que não gozam de laços biológicos entre si. E no que tange ao periculum in mora, afirma que consiste na condição atual de vida do Agravante, comprometendo diretamente seu sustento, subsistindo com muita dificuldade, face o desamparo emocional e econômico que sofreu e continua sofrendo com a morte de seu pai. Requer seja deferida in limine a antecipação de tutela recursal a fim de que se pague todo mês 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos deixados pelo pai, devidos ao Agravante, todo o dia 05 (cinco) de cada mês, a partir da intimação da decisão. O presente recurso me foi redistribuído para análise do efeito suspensivo, dada a urgência da medida, tendo em vista o afastamento temporário da Desembargadora Relatora originária (fl. 130). RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o Agravante pretende seja concedida a tutela recursal antecipada, para fins de receber todo mês 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos deixados pelo pai, cuja paternidade socioafetiva requer seja declarada na ação originária. Pois bem. Por se tratar de atribuição de efeito ativo, deve-se verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano de difícil reparação. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como bem coloca Teori Albino Zavascki, em sua obra Antecipação de Tutela, págs. 75/76, Ed. Saraiva, 2000: Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados) a antecipação de tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática (...). Sobre o instituto CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO leciona: Ficam ao critério discricionário do juiz, que ele exercerá prudentemente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial. (A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo, Malheiros. 1995). No caso concreto, tal pleito não há como ser deferido nesse momento, pois em que pese o Agravante afirmar que está desamparado emocional e economicamente em decorrência da morte do Sr. Carlos Augusto Izidoro Moraes, extrai-se dos autos, a teor do documento de fl. 50, que o Recorrente além de possuir um pai biológico, ainda exerce atividade remunerada, conforme se vê do documento de fl. 51, de modo que, em cotejo com os demais documentos que formam o presente instrumento, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil, tampouco demonstrado de forma cabal e contundente o fumus boni iuris e o periculum in mora, para sustentar a concessão da medida recursal pleiteada. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Por fim, cumpridas as diligências ora determinadas, retornem os presentes autos à Desembargadora Relatora originária. Publique-se. Intimem-se. Belém, 05 de março de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04097396-53, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-06)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE PARAUAPEBASAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2013.3.004294-0AGRAVANTE:J. V. DA S. M.Advogado (a):Dra. Mayara Carneiro Lédo Mácola OAB/PA nº 16.976.AGRAVADO:ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO IZIDORO MORAES, representado por J. C. DA S. M.Advogado (a):Dra. Aldrei Márcia Panato Gemaque OAB/PA nº 9294.RELATORA:DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por J. V. DA S. M. contra r. decisão do MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Capanema (fls. 24/25), que indeferiu o pedido de pagamento d...