E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA DO ART. 557 DO CPC - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO NA FORMA MONOCRÁTICA Não obstante a redação do art. 557 do CPC falar em negativa de seguimento ao recurso, na verdade trata-se de negar-lhe provimento, uma vez que o relator não apenas deixa de encaminhar o recurso à Turma, mas declara que não procede a própria pretensão recursal. Há flagrante equívoco na redação do referido dispositivo legal. Negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, como consta do caput do artigo 557 do CPC, significa decidir sem o encaminhar ao órgão colegiado, o que é feito mediante o seu não-conhecimento se o recurso for inadmissível, por lhe faltar pressuposto de admissibilidade, ou o seu não-provimento, se for manifestamente improcedente ou contrário à súmula dominante, quanto ao mérito nele discutido. EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA À COMPANHEIRA - EXPRESSA INDICAÇÃO DELA COMO BENEFICIÁRIA EXCLUSIVA DO SEGURO - DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR CONTRATADO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR - DEVER DA SEGURADORA DE COMPROVAR O VALOR QUE AFIRMA SER O CORRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada a existência de um contrato de seguro de vida com o valor afirmado pela beneficiária é plenamente aplicável no caso a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, vez que caberia à Instituição Financeira trazer aos autos documentos comprobatórios de que o valor do seguro não foi o apresentado pela beneficiária. Se o seguro de vida é contratado em favor de um único beneficiário, passa ele a ser o titular do direito à percepção do seguro, muito embora possam existir outros herdeiros, que não foram expressamente designados como beneficiários. Preliminar rejeitada. Agravo Regimental improvido.
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E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA DO ART. 557 DO CPC - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO NA FORMA MONOCRÁTICA Não obstante a redação do art. 557 do CPC falar em negativa de seguimento ao recurso, na verdade trata-se de negar-lhe provimento, uma vez que o relator não apenas deixa de encaminhar o recurso à Turma, mas declara que não procede a própria pretensão recursal. Há flagrante equívoco na redação do referido dispositivo legal. Negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, como consta do caput do artigo 557 do CPC, significa decidir...
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELA CASA DA SAÚDE - INÉRCIA ESTATAL - LIMINAR CONCEDIDA - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS - DEVER DO ESTADO - PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ORDEM CONCEDIDA. A Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Comprovada a necessidade de utilização de medicamento específico, prescrito por médico especialista, bem como que a impetrante não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Estado fornecer a medicação, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde e à vida.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELA CASA DA SAÚDE - INÉRCIA ESTATAL - LIMINAR CONCEDIDA - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS - DEVER DO ESTADO - PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ORDEM CONCEDIDA. A Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Comprova...
Data do Julgamento:08/10/2012
Data da Publicação:31/10/2012
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A- E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Município Federado ou o Estado esquivar-se de seu dever. 2. O dever do Estado lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. 3. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
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E M E N T A- E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Município Federado ou o Estado esquivar-se de seu dever. 2. O dever do Estado lato sensu, em garantir a prestação assistenci...
Data do Julgamento:16/10/2012
Data da Publicação:30/10/2012
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PROPOSTA DE SEGURO DEVIDAMENTE FORMALIZADA COM PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS - AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO ADICIONAL DE SEGURO DE VIDA - RECUSA EM FORNECER A APÓLICE PLEITEADA - ACOLHIDA - PROVAS PRODUZIDAS NO SENTIDO DE ACOLHER A TESE DE INEXISTÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PROPOSTA DE SEGURO DEVIDAMENTE FORMALIZADA COM PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS - AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO ADICIONAL DE SEGURO DE VIDA - RECUSA EM FORNECER A APÓLICE PLEITEADA - ACOLHIDA - PROVAS PRODUZIDAS NO SENTIDO DE ACOLHER A TESE DE INEXISTÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.'
Data do Julgamento:14/04/2009
Data da Publicação:29/04/2009
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO PRINCIPAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME - ÔNUS DA SEGURADORA - MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZADA - RECURSO IMPROVIDO. A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições de associado sem submetê-lo a exame, não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. Se a ré não se desincumbiu de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 333, II, do CPC), escorreita a sentença que julgou procedente o pedido. APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JUROS LEGAIS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 6% AO ANO ATÉ O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL E APÓS A SUA VIGÊNCIA EM 1% AO MÊS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A correção monetária, nas ações em que se busca a cobrança de seguro de vida, deve incidir a partir do inadimplemento contratual, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora em detrimento do segurado. A taxa dos juros legais não convencionada, será de 6% ao ano, até o advento do Novo Código Civil e, a partir de 11.01.2003, deve incidir em 1% ao mês (art. 406 do novo diploma c.c. o § 1.º do art. 161 do CTN).'
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'APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO PRINCIPAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME - ÔNUS DA SEGURADORA - MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZADA - RECURSO IMPROVIDO. A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições de associado sem submetê-lo a exame, não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. Se a ré não se desincumbiu de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 333, II, do CPC), escorreita a sentença que julgou procedente o pedido. APELAÇÃO CÍV...
Data do Julgamento:04/10/2005
Data da Publicação:27/10/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
PROCESSO Nº 2012.3023328-5 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS RECURSO: AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: CASTANHAL AUTOR: R.S.C. da S. Representante: A. do S.A. S. ADVOGADO (a): William Martins Lopes - OAB 18.297-A e Juliana Rossi Força - OAB/PA. 17.706. REU: J.R.C. da S. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, II DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA- ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO, SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO, INFRINGÊNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 238 DO CPC- IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ, AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 267, III DO CPC. 1. O réu não foi citado, em razão de não ter sido encontrado no endereço declinado nos autos. 2. A citação por edital foi indeferida por não ter o autor diligenciado na atualização do endereço do réu. A Diligência em relação ao autor, para suprir o endereço não logrou êxito, porquanto não mais residir a parte autora no endereço declinado nos autos. 3. Infringência ao parágrafo único do art. 238 do CPC, que determina o dever das partes manterem atualizados, seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações encaminhadas aos endereços constante nos autos; 4. O autor demonstrou desídia e falta de interesse quanto ao trâmite processual, não cumprindo a determinação acima. 5. Ação rescisória extinta, sem julgamento do mérito, com fundamento no parágrafo único do art.238 e o art. 267, III, ambos do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de Tutela Antecipada proposta por R.S.C. da S., representado por sua genitora Andreia do Socorro Araújo Soares, contra Acórdão nº 103.520 (fls. 141-143) prolatado nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº. 2006.3.001206-7, transitado em julgado em 03/12/2012 (certidão fl. 16). O autor informa em sua exordial que em 11 de abril de 2002, através de sua representante legal propôs ação de alimentos em desfavor do réu, requerendo a fixação de verba alimentícia provisória em 20 (vinte) salários mínimos mais o pagamento de plano de saúde. Que em 25 de abril de 2002, a juíza a quo fixou alimentos provisórios em 07 (sete) salários mínimos, tendo o réu sido citado da decisão. Que em setembro de 2002, as partes protocolaram minuta de Acordo, nos seguintes termos: pagamento parcelado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à pensão alimentícia atrasada, bem como, ao pagamento mensal de 03 (três) salários mínimos. Assevera que o Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo. Aduz que em razão do não cumprimento do ajustado no acordo, e diante da ausência de homologação, requereu a desconsideração do termo de acordo juntado aos autos, tendo sido deferido pelo juiz a quo, o qual determinou o desentranhamento do referido documento e do parecer ministerial. Destaca que em setembro de 2005, o réu ajuizou Exceção de Pré-executividade, alegando que o processo encontrava-se eivado de nulidades, requerendo por conseguinte, a suspensão da execução até decisão definitiva, bem como, a homologação do acordo extrajudicial, contudo, a juíza de primeiro grau decidiu pelo indeferimento da Exceção de Pré-executividade. Dessa decisão, o réu interpôs o recurso de agravo de instrumento o qual foi conhecido e provido. Acórdão este, objeto da ação rescisória. Diz que no caso em tela encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela. Argumenta que o fundado receio de dano irreparável centra-se no fato de que o processo seja imediatamente saneado a fim de garantir o direito do menor, considerando que o réu continua pagando valores a menor e sem qualquer comprometimento com a qualidade de vida do menor, se comparado ao seu padrão de vida, bem como, a morosidade do processo e o manifesto propósito protelatório do réu. Finaliza, resumindo que está demonstrado o fundado receio de dano irreparável, como também a grave lesão de difícil reparação eis que está desamparado diante das obrigações imposta ao réu e ainda ao lapso de tempo no julgamento da ação rescisória. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a suspensão dos efeitos do agravo de instrumento, para prevalecer a decisão de primeiro grau que determinou o pagamento de 07 (sete) salários mínimos, e, ao final seja julgado procedente a ação. Os autos me foram distribuídos em 28/9/2012, e às fls.154-157, indeferi o pedido de antecipação de Tutela. Inconformado com a decisão, a parte autora interpôs agravo regimental (fls.160-166), o qual foi conhecido e desprovido. O réu não foi localizado para efeitos citatórios, conforme certificado às fls.186, o autor requereu a citação por edital (fl.176), o que foi indeferido, com base no art. 231, 232 do CPC. Em 15/9/2014(fl. 191), foi determinada a intimação pessoal da autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a citação do réu ou comprove que tenha envidado esforços para essa finalidade, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. A tentativa de intimação da autora foi infrutífera, é o que se apura pela certidão de fls.200. Em 15/7/2015, foi determinada a intimação pessoal da representante do autor, que conforme certificado à fl. 210, não reside mais no endereço declinado nos autos. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de Ação Rescisória, cujo cerne da questão recursal cinge-se em suspender os efeitos do agravo de instrumento, para prevalecer a decisão de primeiro grau que determinou o pagamento ao autor de 07 (sete) salários mínimos, a título de alimentos. Pela análise dos autos, verifico que não foi possível realizar a angularização processual, pois o réu não mais reside no endereço declinado nos autos, é o que se extrai da certidão de fl. 174. Observo que o autor requereu a citação por edital, porém entendo que essa é uma modalidade excepcional, e que envidar esforços no sentido de informar o endereço correto e atualizado do réu é dever daquele que ingressa com a demanda. Nesse entendimento, determinei a intimação pessoal do autor, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) diligenciasse no sentido de promover a citação do réu ou que comprovasse ter envidado esforços para essa finalidade, sob pena de extinção do feito. Contudo, o autor também não foi localizado no endereço que declinara em sua inicial, conforme certidão de fls.200. Diante da não localização do autor, diligencie no sentido de intimar os patronos do autor, o que também restou infrutífero, conforme certificado às fls. 210. Ressalto que além das diligências retro mencionadas, os despachos de fls. 191 e 201, foram publicados no Diário da Justiça, conforme certificado às fls. 191-verso e 201-verso, respectivamente. Necessária essa digressão dos fatos ocorridos, para demonstrar cabalmente que este juízo envidou esforços no sentido de citar o réu, diferentemente da parte autora, que além de não diligenciar no sentido de localizar o réu, não comunicou o seu endereço atualizado, contrariando o previsto no parágrafo único do artigo 238 do CPC. Percebo que a intimação do autor não se efetivou em virtude de seu próprio comportamento desidioso, visto ter alterado de endereço e não comunicado a este juÍzo. Ademais, verifico que além de infringir o artigo retro mencionado, o autor não se manifesta nos autos, desde 19/11/2012, o que caracteriza o abandono da causa, e por consequência a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE IMPRENSA OFICIAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO DA PARTE AUTORA. 1. Em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora. 2. Contudo, é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança ou atualização de endereço. 3. Restando inviabilizada a intimação pessoal em função de mudança de endereço, não se exige a observância do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Comprovada a intimação do advogado por meio da imprensa oficial, a inércia em promover o andamento do feito enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20110111542010 DF 0040418-25.2011.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 24/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/10/2014 . Pág.: 194). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. EXTINÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA SUA CONDUTA DESIDIOSA. ENDEREÇO DESATUALIZADO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. No caso, a intimação pessoal dos autores para darem andamento ao feito, não obstante a diligência determinada, não se efetivou justamente devido as suas próprias desídias, já que não mantiveram nos autos seu endereço atualizado, o que era de rigor, a teor do disposto no parágrafo único do art. 238 do CPC. Manutenção da extinção da demanda por abandono da causa, sendo inaplicável, no caso, a Súmula 240 do STJ, diante da ausência de angularização da relação processual. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059384750, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/05/2014)- (TJ-RS - AC: 70059384750 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 22/05/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2014). Negritei. Não estou alheia a orientação da Súmula 240 do STJ, porém diante da ausência de angularização da relação processual, impossível a sua aplicabilidade. Pelo exposto, julgo extinta a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, com base no disposto no parágrafo único do art. 238 e art. 267, III, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 04 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.04670878-95, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
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PROCESSO Nº 2012.3023328-5 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS RECURSO: AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: CASTANHAL AUTOR: R.S.C. da S. Representante: A. do S.A. S. ADVOGADO (a): William Martins Lopes - OAB 18.297-A e Juliana Rossi Força - OAB/PA. 17.706. REU: J.R.C. da S. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, II DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA- ALTERAÇÃO DE ENDERE...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.300.6165-0 AGRAVANTE: LORENZZA BOTELHO ALVES CHAVES, por si e representando a menor M. E. C. C ADVOGADOS: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA E OUTRA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO CABRAL DE ARAÚJO LIMA, LUCIANO RÉGIS DE ARAÚJO LIMA e MARIA IRAILDE CABRAL DE ARAÚJO LIMA RELATORA: DESa. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD Trata-se de Agravo, manejado na forma de instrumento, por LORENZZA BOTELHO ALVES CHAVES, por si e representando a menor impúbere MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL, para combater a decisão da Juíza da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação de Alimentos cumulada Guarda de Menor e Regulamentação de Direito de Visitas que move em face de CARLOS EDUARDO CABRAL DE ARAÚJO LIMA, LUCIANO RÉGIS DE ARAÚJO LIMA e MARIA IRAILDE CABRAL DE ARAÚJO LIMA Na decisão agravada, a MMa. Juíza de Direito Diracy Nunes Alves, arbitrou alimentos provisórios em favor da menor no valor de três (03) salários mínimos, designando audiência de conciliação e julgamento para o dia 28 de novembro deste ano, às 9:00 horas da manhã. É contra essa decisão que se insurge a agravante, aduzindo em resumo síntese o seguinte: 1) que o pai da menor, Carlos Eduardo Cabral de Araújo Lima, aqui agravado, nega-se a prestar assistência a mesma, impondo privações desnecessárias para a criança que possui necessidades prementes; 2) que os agravados desfrutam de excelente condição financeira, possuem vários carros, empresa de exportação e importação de madeira, casa em Salinas e excelente apartamento, não havendo motivos para abandonar a criança sem alimentos necessários; 3) que as agravantes moram com a mãe e avó num modesto apartamento financiado pela Caixa Econômica Federal; 4) que o pedido de alimentos nos moldes da inicial no valor de R$ 1.756,83 (Hum mil setecentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e três centavos), não exorbita o que o requerido possa dispor, sequer traz qualquer abalo financeiro; 5) que a mãe da agravante e avó da criança já tem obrigações mensais com o pagamento das parcelas da moradia em que residem, bem como luz, telefone, supermercado, sendo que ainda ajuda nas despesas com a infante. Requer seja o recurso conhecido e conferido efeito suspensivo ativo no sentido de majorar os alimentos de três (03) salários mínimos para o valor de R$ 1.756,83; no mérito, o provimento do recurso com a determinação em caráter definitivo dos alimentos em favor da menor MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL no valor referencido. Juntou farta documentação do alegado e transcreveu jurisprudência e legislação acerca da matéria. É o relatório. Passo a decidir: DECISÃO MONOCRÁTICA A reforma do Código de Processo Civil, possibilitou ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, com a remessa dos respectivos autos ao juízo da causa onde serão apensados aos principais, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) e, ainda, de inadmissão da apelação e relativamente aos efeitos em que a mesma é recebida (CPC, arts. 522, caput, e 527, II). No caso sob exame, trata-se de processo envolvendo a questão fundamental e essencial dos alimentos devidos a uma menor impúbere, Maria Eduarda Chaves Cabral, o que significa dizer que, ainda que estejam presentes os requisitos da conversibilidade, o relator está impedido de converter o regime. Esse é o meu entendimemto, pelo que, diante do permissivo legal, passo em séqüito à análise do pedido de efeito suspensivo ativo com fulcro no artigo 558 do CPC, verbis: Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifo próprio) Infere-se, portanto, que a concessão de efeito suspensivo aos agravos necessita da configuração de dois requisitos, a saber: periculum in mora e fumus boni iuris. Compulsando os autos, percebe-se o preenchimento de ambos. O periculum in mora, na situação em exame, é facilmente verificado pela existência dos danos iminentes causados a agravante, menor Maria Eduarda, haja vista que sua genitora não aufere renda suficiente para suprir seu sustento. O fumus boni iuris, que se traduz por fumaça do bom direito, no caso sob exame em processo de mutação para o fenômeno da lux boni juris, é constatado pelos documentos acostados aos autos, tais quais: carteira de trabalho da agravante LORENZZA; certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Pará dando conta que o pai da menor é sócio em empresa do ramo de exportação e importação de madeira e outros (folha 45 destes autos); recibos e notas fiscais de compras de remédios e outros bens de necessidade da criança; recibo de pagamento da babá; boleto de pagamento do plano da saúde da criança. De outra banda, há de se considerar, como venho consignando em votos de minha lavra, que os pais, no sentido pai e mãe, devem assumir a responsalidade pelo ato de colocar um ser neste mundo tão cheio de dificuldades e mazelas, sendo certo que, à luz de uma cognição não exauriente, os alimentos provisórios foram fixados pelo juízo a quo em valor não condizente com o status do agravado-pai em comparação com os recursos modestos auferidos pela mãe da criança. Em verdade, sabe-se que o custo de vida em nosso país aumenta progressivamente e que crianças em fase de crescimento requerem maiores cuidados que importam em maiores despesas, como médico, remédios, alimentação adequada, inclusive vestuário de vida útil efêmera justamente por causa da fase de crescimento em que se encontram. Nessa linha, estando o pleito da agravante em consonância com o disposto no artigo 1.694 do Código Civil que trata do binômio necessidade/possibilidade, merece ser majorado o quantum da pensão alimentícia, pelo que, fixo os alimentos provisórios em favor da menor MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), valor este que deve ser depositado em conta corrente da genitora da menor agência 33723, conta corrente 7859-X, até o dia dez (10) do dia seguinte ao vencido. Ressalto, ainda, que as decisões sobre alimentos podem ser modificadas a qualquer tempo, inclusive, se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao magistrado, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração, ex vi do disposto no artigo 1.699 do Código Civil. Isto posto, e em observância ao artigo 558 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe confiro efeito suspensivo para majorar os alimentos provisórios em favor da menor MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL, na forma referenciada, isto é, fixando-os em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Oficie-se ao juízo a quo, comunicando o inteiro teor desta decisão e seu fiel cumprimento. Intimem-se os agravados pessoalmente no endereço constante à folha 02 destes autos, para que, querendo, apresentem contra-razões em dez (10) dias, em atenção ao artigo 527, V do Código de Processo Civil, fazendo juntar cópia integral desta decisão. Após, ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer. É o teor da presente decisão. P.R.I.C Belém, 03 de outubro de 2006. Eliana Rita Daher Abufaiad Desembargadora Relatora
(2006.01336074-77, Não Informado, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2006-10-03, Publicado em 2006-10-03)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.300.6165-0 AGRAVANTE: LORENZZA BOTELHO ALVES CHAVES, por si e representando a menor M. E. C. C ADVOGADOS: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA E OUTRA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO CABRAL DE ARAÚJO LIMA, LUCIANO RÉGIS DE ARAÚJO LIMA e MARIA IRAILDE CABRAL DE ARAÚJO LIMA RELATORA: DESa. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD Trata-se de Agravo, manejado na forma de instrumento, por LORENZZA BOTELHO ALVES CHAVES, por si e representando a menor impúbere MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL, para combater a decisão da Juíza da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital, profer...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE VALOR MORAL. EMOÇÃO VIOLENTA INJUSTIFICÁVEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JULGAMENTO ANULADO. I Está assentado na jurisprudência que não transgride o princípio da soberania dos vereditos a anulação do julgamento que conclui de modo aberrante, extraordinário e sem amparo legal. II O relevante valor moral, capaz de configurar homicídio privilegiado, é o valor superior, enobrecedor de qualquer cidadão em circunstâncias normais. Faz-se necessário que se trate de valor considerável, isto é, adequado aos princípios éticos dominantes, segundo aquilo que a moral média reputa nobre e merecedor de indulgência. O valor social ou moral do motivo deve ser considerado sempre objetivamente, segundo a média existente na sociedade, e não subjetivamente, segundo a opinião do agente, que pode ser mais ou menos sensível (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial, vol. 2. 6ª edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 46) o que não ocorre na hipótese em que o agressor atenta contra a vida da ex-companheira, por não aceitar que esta tenha posto fim ao relacionamento e dado seguimento a sua vida. III A violenta emoção que privilegia o homicídio, além de retirar do agente, transitoriamente, a capacidade de discernimento, exige imediatidade entre a conduta e o fato gerador do desequilíbrio emocional, que deve constituir uma provocação injusta da própria vítima, circunstância inocorrente na espécie, em que a vítima exerceu o seu direito de encerrar um relacionamento amoroso e dar início a outro. IV Recurso provido, para anular o julgamento que desclassificou o delito de homicídio qualificado para privilegiado, ambos em grau de tentativa. Decisão unânime.
(2008.02447226-25, 71.721, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-27, Publicado em 2008-05-30)
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APELAÇÃO. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE VALOR MORAL. EMOÇÃO VIOLENTA INJUSTIFICÁVEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JULGAMENTO ANULADO. I Está assentado na jurisprudência que não transgride o princípio da soberania dos vereditos a anulação do julgamento que conclui de modo aberrante, extraordinário e sem amparo legal. II O relevante valor moral, capaz de configurar homicídio privilegiado, é o valor superior, enobrecedor de qualquer cidadão em circunstâncias normais. Faz-se necessário que se trate de valor considerável, isto é, adequado aos princípios éticos domina...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.3.000480-5 IMPETRANTE: HILÉIA ARAÚJO ARAÚJO (ADVS: ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA E OUTROS) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... HILÉIA ARAÚJO ARAÚJO, qualificada às fls. 02, por meio de seus Advogados, em 15.01.2009, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA que negou o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço de ex-servidor desse Órgão, como prova de relação afetiva constante, para inclusão em rateio de pensão por morte. Alega a Impetrante que: - relacionou-se afetivamente há mais de 20 (vinte) anos, em período constante, efetivo, duradouro, com seu companheiro de trabalho, à época solteiro, depois casado, auditor da Secretaria de Estado da Fazenda SEFA, quando em vida exercente do cargo de Delegado da 3ª Região Fiscal; - o de cujus sempre manteve vida de relacionamento afetivo dupla, condição esta que era de pleno conhecimento dos participantes envolvidos na relação; - em face da natureza desta relação procurou habilitar-se perante os órgãos públicos em decorrência do evento morte de seu companheiro, aos benefícios sociais que lhes são garantidos, notadamente pensão por morte, mesmo sabendo que teria que dividi-los com a outra companheira do falecido. E, nesse sentido formulou requerimento ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV, que exigiu como a apresentação de Certidão de Tempo de Serviço do falecido; - formulado o pedido junto à SEFA, este foi negado sob o argumento de que não teria comprovado a legitimidade de seu interesse para pedir o documento em tela. Requer o deferimento de medida liminar Inaudita Altera Pars para determinar à Autoridade Impetrada que imediatamente proceda a expedição da Certidão do Tempo de Serviço do falecido servidor público Ronaldo dos Santos Caniceiro, e, por final, a confirmação da liminar por sentença e os benefícios da Justiça Gratuita. Fundamenta a impetração na Lei nº 1.533/51, Art. 5º, da Constituição Federal, inciso LXIX, com suas respectivas alterações legais e 3º do Art. 1.727 do Código Civil Brasileiro. Instrui a inicial com os documentos de fls. 14/36. Distribuídos os autos a esta Desa. Relatora em16.01.2009, vindo-me conclusos na mesma data. É o relatório. O que tudo visto e devidamente examinado. Dispõe o Art. 1º da Lei nº 1.533, de 1951, que rege o Mandado de Segurança: Art. 1º . Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por sua vez, reza o Art. 8º, da mesma Lei: Art. 8º. A inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei. Do exame minucioso destes autos, depreende-se a inexistência de um dos requisitos da Ação Mandamental, qual seja: ato da autoridade considerado abusivo e ilegal. Ainda que a Impetrante tenha exposto devidamente na exordial, a sua pretensão de receber a Certidão por Tempo de Serviço de seu falecido companheiro para comprovação junto ao IGEPREV visando rateio de pensão, não comprovou, documentalmente, o ato da autoridade tido como abusivo e ilegal que desse ensejo à impetração do presente writ. Afirma a Impetrante na peça vestibular que o Mandado de Segurança é contra ato do SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA que negou o pedido de fornecimento da Certidão exigida pelo IGEPREV. Entretanto, não existe colacionado à inicial, nenhum documento da Autoridade indicada como Coatora, materializando o ato administrativo tido como ilegal e arbitrário, vendo-se, apenas, às fls. 14, a primeira folha do Parecer nº 766/2008-CONJUR-SEFA, cujo assunto versa sobre a solicitação da Certidão de Tempo de Serviço em questão, mas, sem conclusão final da Consultoria Jurídica. Como sabido, o pressuposto essencial do Mandado de Segurança é a incontestável e escorreita demonstração não só do direito líquido e certo, mas também, da ofensa a esse direito, o que não está demonstrado pela Impetrante nos documentos acostados à exordial. Sobre a existência de prova pré-constituída no Mandado de Segurança, tem decidido a Jurisprudência Pátria: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 8º DA LEI 1.533/51. 1. À impetração desamparada da prova insofismável do ato tido como lesivo ao suposto direto do impetrante, aplica-se o art. 8º da Lei 1.533/51, que impõe o indeferimento da petição inicial por não ser o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ- REsp 894788/MT RECURSO ESPECIAL 2006/0229157-9, T2- Segunda Turma , Rel. Min. Castro Meira, j. em 27.02.2007, publ. em DJU de 09.03.2007, p. 307). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE INCORPORAÇÃO. ATO OMISSO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, exigindo-se que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova pré-constituída. Apesar de apontar a existência de ato omissivo, o impetrante/recorrente não trouxe aos autos prova pré-constituída de que o requerimento administrativo pendente de apreciação tenha sido apresentado à autoridade apontada como coatora, circunstância que demonstra a inviabilidade da ação mandamental. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no RMS 18129/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0028732-1; Rel. Min. PAULO GALLOTTI; T6 SEXTA TURMA; Julg: 06/11/2008; DJE 24/11/2008). MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E ILEGALIDADE DO ATO NÃO COMPROVADOS INDEFERIMENTO DA INICIAL ARTIGO 8º DA LEI Nº 1.533/51. Não comprovando o impetrante o seu direito líquido e certo e o ato ilegal por parte da autoridade coatora, concernente a declaração de inaptidão em saúde justificada pela presença de hemoglobina no exame de urina, deve ser mantida o indeferimento da inicial, a teor do artigo 8º da Lei nº 1.533/51. NEGARAM PROVIMENTO. ( TJMG - MS 1.0024.07.688406-3/001; Relª; Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg: 06/11/2008; Publ: 15/01/2009). Assim, ante o exposto, não satisfeitos os requisitos processuais do Mandado de Segurança, à mingua de prova pré-constituída sobre a ofensa ao direito líquido e certo da Impetrante, indefiro, liminarmente, a inicial, com base no Art. 8º, da Lei 1.533/51, julgando extinto o processo nos termos do Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na Distribuição. Belém, 21 de janeiro de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02628910-64, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-01-22, Publicado em 2009-01-22)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.3.000480-5 IMPETRANTE: HILÉIA ARAÚJO ARAÚJO (ADVS: ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA E OUTROS) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... HILÉIA ARAÚJO ARAÚJO, qualificada às fls. 02, por meio de seus Advogados, em 15.01.2009, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA que negou o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço de ex-servidor desse Órgão, como prova de relação afetiva constante, para inclusão em rat...
Apelação Penal. Art. 155, §4º, inciso III do CPB. Insuficiência do conjunto probatório. Sentença baseada apenas na confissão do réu. Atipicidade da conduta. Alegações descabidas. Depoimentos testemunhais e da vítima capazes de comprovar a autoria e materialidade do crime em tela. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Almejada desclassificação para o crime de furto privilegiado. Inadmissibilidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Extreme de dúvidas a autoria do delito por parte do ora apelante, uma vez que sua confissão se coaduna perfeitamente com as declarações das testemunhas e da própria vítima, a qual é de relevante valor em crimes de natureza patrimonial, que são, muitas vezes, praticados clandestinamente. 2. Não é atípica a conduta do acusado, pois o crime de furto consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, mesmo que esta não seja mansa e pacífica, e a vítima possa vir a retomar o bem, via perseguição própria ou de terceiro. 3. Não há que se falar em princípio da insignificância, considerando-se que sua não-aplicação pelo juiz a quo está baseada não só na lesão ao bem jurídico tutelado, mas também no comportamento do apelante, que revela personalidade voltada à vida de crimes, não restando preenchidos, portanto, os pressupostos para o reconhecimento de tal princípio. 4. Igualmente não se pode proceder à desclassificação para o crime de furto privilegiado, posto que a subtração de bens de pequeno valor não deve ser considerada, por si só, como motivo para a aplicação do privilégio contido no §2º. Deve-se, sim, considerar que a conduta do acusado não foi irrelevante, posto que arrombou um carro com uma chave-mestra para roubar-lhe o aparelho de som, além de tal prática ser corriqueira em sua vida, como demonstra sua folha de antecedentes.
(2008.02485615-94, 75.250, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-16, Publicado em 2009-01-07)
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Apelação Penal. Art. 155, §4º, inciso III do CPB. Insuficiência do conjunto probatório. Sentença baseada apenas na confissão do réu. Atipicidade da conduta. Alegações descabidas. Depoimentos testemunhais e da vítima capazes de comprovar a autoria e materialidade do crime em tela. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Almejada desclassificação para o crime de furto privilegiado. Inadmissibilidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Extreme de dúvidas a autoria do delito por parte do ora apelante, uma vez que sua confissão se coaduna perfeitamente com as dec...
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: B. N. G. AGRAVADO: E. R. S. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO Nº 2009.3.003653-5 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção, que deferiu a medida cautelar requerida, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável c/c arrolamento cautelar de seguro de vida (Bradesco vida e previdência), movida pela agravada E. R. S. em desfavor do agravante B. N. G. Frise-se que, primeiramente, é de bom alvitre lembrar ser dever do Relator, na função de Juiz e preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil, o exame do juízo de admissibilidade deste. Desta feita, há requisitos que devem ser preenchidos para a admissibilidade do recurso, dentre os quais, a tempestividade, a qual não fora observada no presente recurso. Senão vejamos: O Agravo de Instrumento foi interposto em 16 de abril de 2009, conforme se vê do protocolo de fl.02. Todavia, o agravante fora intimado, consoante certidão de intimação, em 02 de abril de 2009. Assim sendo, prescreve o Código de Processo Civil sobre o prazo de interposição de Agravo de Instrumento: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Alterado pela L-011.187-2005http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/2005-011187/2005-011187.htm) Ora, tendo ocorrido a intimação no dia 02.04.2009, quinta-feira, o prazo para interposição do recurso começou a fluir a partir do dia 03.04.2009, 6ª feira, exaurindo-se em 12.04.2009, domingo, prorrogando-se para o dia 13 de abril de 2009, segunda-feira, conforme art. 184, §1º, do CPC. Com o ingresso deste Agravo em 16 de abril de 2009, resta configurada a sua extemporaneidade, por ultrapassado o prazo legal para a sua interposição, até pelo fato de não ter o Agravante indicado ter havido, nesse lapso de tempo, qualquer motivo superveniente que visse justificar a intempestividade caracterizada. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO VERTENTE RECURSO, em face da ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem as partes, por intermédio de seus procuradores. P.R.I.C. Belém, 19 de maio de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02745059-41, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-24, Publicado em 2009-06-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: B. N. G. AGRAVADO: E. R. S. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO Nº 2009.3.003653-5 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção, que deferiu a medida cautelar requerida, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável c/c arrolamento cautelar de seguro de vida (Bradesco vida e previdência), movida pela agravada E. R. S. em desfavor do agravante B. N. G. Frise-se que, primeiramente, é de bom alvitre lembrar ser dever do...
Ementa: Recurso em sentido estrito Tentativa de homicídio - art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - Pronúncia Insuficiência de provas - Desclassificação para lesões corporais Incabimento. 1. Comprovada a materialidade do crime através do laudo pericial e a existência de indícios suficientes da autoria delitiva imputada ao recorrente, deve o mesmo ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. 2. A desclassificação de imputação feita na denúncia somente poderá ocorrer, se a acusação por crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, devendo o suporte fático para a referida desclassificação ser detectável de plano e isento de dúvida, caso contrário, deve o Júri Popular analisar e decidir acerca da tese de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesões corporais. 3. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2010.02613796-58, 88.823, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-22, Publicado em 2010-06-24)
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Recurso em sentido estrito Tentativa de homicídio - art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - Pronúncia Insuficiência de provas - Desclassificação para lesões corporais Incabimento. 1. Comprovada a materialidade do crime através do laudo pericial e a existência de indícios suficientes da autoria delitiva imputada ao recorrente, deve o mesmo ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. 2. A desclassificação de imputação feita na denúncia somente poderá ocorrer, se a acusação por crime doloso contra a vida for mani...
Data do Julgamento:22/06/2010
Data da Publicação:24/06/2010
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: NATUREZA INFORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. GOVERNADOR DO ESTADO: IRRESTRITA COMPETÊNCIA PARA APLICAR PENALIDADE DISCIPLINAR A MILITAR. FALTA GRAVE COMPROVADA, INCLUSIVE POR CONFISSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ÉTICOS DA POLÍCIA MILITAR. PROPORCIONALIDADE DA PENA. JUSTIFICAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. I O procedimento administrativo disciplinar, instaurado a partir de acusação contra policial militar estadual, constitui investigação de natureza meramente informativa porque dele não decorre a menor possibilidade de imposição de penalidade. Sua mais grave consequência é a designação de conselho de justificação, este sim passível de concluir em uma punição e, por isso mesmo, dependente da observância do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorre na fase informativa. Preliminar de nulidade do processo disciplinar que se rejeita. II Os poderes do governador do Estado não se restringem à análise da legalidade da decisão do conselho de justificação pois, se assim fosse, ele sairia do topo da escala hierárquica para se tornar mero supervisor dos trabalhos de seus subordinados. O art. 13, II, da Lei estadual n. 5.060, de 1982, confere ao chefe do Executivo atribuição irrestrita de aplicar penalidade disciplinar ao policial militar estadual. III É grave a transgressão disciplinar em que incorre o castrense que, durante uma simples discussão por motivos banais, mesmo que provocado, reaja disparando tiros contra o automóvel dos interlocutores, usando arma de origem desconhecida, cujo porte era ilegal. IV O art. 30 da Lei estadual n. 5.251, de 1985, destaca os deveres éticos da Polícia Militar, dentre os quais o de proceder de maneira ilibada na vida pública e particular e de conduzir-se, mesmo fora de serviço ou na inatividade, de modo a que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar. Tais deveres assumem maior relevo no caso do justificante que, sendo um oficial, deveria esmerar-se em sua conduta pessoal, para servir de exemplo e para não comprometer a imagem da corporação. V Falta grave comprovada, inclusive por confissão, deve ser punida de acordo com o princípio da proporcionalidade, por isso que, analisando a injusta provocação por parte das vítimas, a vida pregressa do justificante e sua situação pessoal, bem como a inocorrência de outras condutas desabonadoras desde os fatos apurados nestes autos e a reparação espontânea do dano, cabível a pena de prisão, evitando-se a declaração de indignidade, que teria drásticos e, no caso, desnecessários efeitos sociais. VI Revisão criminal julgada improcedente. Decisão unânime.
(2009.02775998-53, 80.950, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-05, Publicado em 2009-10-08)
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CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: NATUREZA INFORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. GOVERNADOR DO ESTADO: IRRESTRITA COMPETÊNCIA PARA APLICAR PENALIDADE DISCIPLINAR A MILITAR. FALTA GRAVE COMPROVADA, INCLUSIVE POR CONFISSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ÉTICOS DA POLÍCIA MILITAR. PROPORCIONALIDADE DA PENA. JUSTIFICAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. I O procedimento administrativo disciplinar, instaurado a partir de acusação contra policial militar estadual, constitui investigação de natureza meramente informativa porque dele não decorre a menor...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001845-03.2008.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JAIME SANTOS DA SLVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JAIME SANTOS DA SLVA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 171/185, visando à desconstituição do acórdão n. 174.223, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 - PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ - REJEITADA - MÉRITO: REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - REDIMENSIONAMENTO PARA PATAMAR MAIS PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL, ESTABELECENDO-SE O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REDIMENSIONANDO-SE A REPRIMENDA BASE DO APELANTE E ESTABELECENDO-SE O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, não sendo o mesmo de observância obrigatória quando o magistrado que presidiu a instrução estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. Ademais, os mutirões carcerários são práticas devidamente regulamentadas pelos Tribunais de Justiça, com a autonomia que lhes é própria, se valendo da prerrogativa legal de designar Juízes lotados em outras Varas ou Comarcas, ou mesmo em substituição, para auxiliar determinados Juízos com o escopo de acelerar processos em tramitação. 2. O magistrado a quo considerou quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante e fixou sua reprimenda base em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa de forma exacerbada e desproporcional, pois os motivos, as consequências e as circunstâncias do delito foram valoradas negativamente com fundamentos ínsitos do tipo ou genéricos, restando apenas a culpabilidade desfavorável, levando-se em consideração a quantidade de droga apreendida (35 gramas, conforme Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 93), destinada ao comércio ilícito, sendo que as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao recorrente. Pena-base redimensionada para 07 (sete) anos de reclusão, mantida a sanção pecuniária em 700 (setecentos) dias-multas, para guardar a proporcionalidade entre as reprimendas. Tendo o magistrado de piso reconhecido a atenuante da confissão espontânea, reduz-se as penas em 03 (três) meses e 50 (cinquenta) dias-multa, passando-as para 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. 3. É inviável a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, pois comprovada a habitualidade da prática delitiva ante o depoimento em juízo do policial responsável pela prisão em flagrante do apelante, sustentando que haviam informações de populares de que o acusado vendia droga na área há dias, restando as reprimendas definitivas em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, ante a inexistência de causas de aumento de pena a serem consideradas, e, de ofício, estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da pena corporal, por força do disposto no art. 33, § 2º, b, do CP. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, inciso I, do CP, em razão da manutenção da pena acima de 04 (quatro) anos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, redimensionando-se as penas do apelante e fixando-se o regime semiaberto para o cumprimento da sanção corporal (2017.01669507-85, 174.223, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-04-28). Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou os arts. 59 do CP e 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 193/201. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 174.223, no pertinente à dosimetria na primeira e na terceira fases. O insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o art. 59 do CP, por fundamentação inidônea do vetor culpabilidade. Sustenta, ademais, equívoco do Colegiado Ordinário em negar-lhe a redução garantida pelo §4.º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, de vez que, distintamente do aludido pelas instâncias ordinárias, não integra organização criminosa nem faz da traficância meio de vida. O Colegiado Ordinário, a seu turno, nos fundamentos do acórdão n. 174.223, conjugou os arts. 59/CP e 42 da Lei Antidrogas e retificou a dosimetria operada pelo juízo de primeiro grau, oportunidade em que sopesou negativamente o vetor culpabilidade, justificando o incremento da pena na primeira fase, em virtude da quantidade de droga apreendida destinada ao comércio ilícito. Desse modo, a reprimenda corporal base fora fixada em 7 (sete) anos de reclusão, além da pena pecuniária de 700 (setecentos) dias-multas, a fim de manter a proporcionalidade das penas. Nesse cenário, o recurso é inviável, porquanto a dosagem penalógica decidida nos julgados reprochados apresenta-se harmônica com a orientação do Tribunal de Vértice. Isto porque existem inúmeros julgados apontando que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação do Superior Tribunal de Justiça apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado (v.g., HC 422709 / SP; HC 351239 / AM). Ademais, a reprimenda corporal só é fixada em quantum equivalente ao mínimo legal quando todas as vetoriais do art. 59 do CP forem sopesadas em favor do réu e a quantidade da droga apreendida for inexpressiva. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. QUANTIDADE PEQUENA DE DROGA APREENDIDA (10 GRAMAS DE CRACK). APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Sendo a quantidade de droga apreendida pequena (10g de crack), as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do Código Penal - CP), a pena-base fixada no mínimo legal e a pena aplicada inferior a 8 anos, não há justificativa para aplicar regime prisional mais gravoso, devendo ser imposto o regime semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime prisional semiaberto. (HC 413.128/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017) (negritei). Assim, o apelo raro esbarra na coincidência do acórdão vergastado com a orientação do Tribunal Superior, incidindo, pois, à espécie, obstáculo intransponível materializado na Súmula STJ n. 83, ainda que se trate de insurgência vertida com fundamento na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AgRg no AREsp 1080008 / PE). Demais disso, no que toca à suposta violação do art. 33, §4.º, da Lei Antidrogas incide o óbice da Súmula STJ n.7, porquanto aferir se a tese recursal no sentido de que o réu não integra organização criminosa nem faz do tráfico de drogas seu meio de vida demanda o revolvimento de toda a moldura fático-probatória, mormente considerando que o acórdão reprochado ancorou-se em elementos fáticos que apontam na direção contrária do argumentado pelo recorrente. Noutro giro, também incide à espécie o óbice da Súmula STJ n.83, porquanto a decisão vergastada caminha harmônica com a jurisprudência do Tribunal de Vértice, segundo a qual não se aplica a redutora do art. 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006 aos que se dedicam a atividades delituosas. Senão, vejamos. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. O entendimento registrado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que a considerável quantidade, variedade e a natureza das drogas apreendidas, evidenciam a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. [...] (HC 424.570/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As circunstâncias em que perpetrado o delito de tráfico de drogas denotam a habitualidade da prática criminosa e, consequentemente, evidenciam o envolvimento do recorrente com atividades delituosas, notadamente com o narcotráfico, a impedir, por conseguinte, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Conquanto o recorrente haja sido condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão e não obstante fosse tecnicamente primário ao tempo do delito, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - quais sejam, a natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas - evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, consoante o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1108108/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, a dosagem penalógica operada pela Turma Julgadora é aparentemente conforme com as diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tangente à interpretação e à aplicação dos dispositivos apontados como violados pela recorrente, não se vislumbrando, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp/59 PEN.J.REsp.59
(2018.00971473-05, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-21, Publicado em 2018-03-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001845-03.2008.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JAIME SANTOS DA SLVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JAIME SANTOS DA SLVA, por intermédio da Defensoria Pública e com escu...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Ementa: recurso penal em sentido estrito homicídio qualificado pronúncia insuficiência de provas excludente de ilicitude absolvição sumária indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime excludente de ilicitude dúvida in dubio pro societate matéria afeta ao tribunal do júri recurso conhecido e improvido decisão unânime. I. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, que submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sendo absolutamente prescindível prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento de crimes contra a vida (art. 5°, XXXVIII, d, CF), cabendo-lhe dirimir eventuais dúvidas quanto à certeza das circunstâncias do crime e de sua autoria. Nessa fase culminante do judicium accusationis vige, como sabemos, o princípio in dubio pro societate, até mesmo para prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania dos veredictos; II. In casu, analisando detidamente os autos, constato que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no laudo necroscópico (fl. 68) e nas declarações das testemunhas oculares do crime, as quais afastam, a princípio, a alegação de legítima defesa de terceiro, devendo a eventual dúvida quanto a excludente de ilicitude ser apurada pelos jurados durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida. Precedentes do STJ e do TJ/MG; III. Recurso conhecido e improvido.
(2011.03070270-33, 103.162, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-13, Publicado em 2011-12-19)
Ementa
recurso penal em sentido estrito homicídio qualificado pronúncia insuficiência de provas excludente de ilicitude absolvição sumária indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime excludente de ilicitude dúvida in dubio pro societate matéria afeta ao tribunal do júri recurso conhecido e improvido decisão unânime. I. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, que submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sendo absolutamente prescindível prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referido fato de...
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO. SENDO O DIREITO À SAÚDE FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PRIORIDADE ABSOLUTA QUE SE DEVE DAR À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, NÃO PODE O ESTADO, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA, DESOBRIGAR-SE DE ASSEGURAR ESSES DIREITOS TÃO ESSENCIAIS, SOB A JUSTIFICATIVA DE ESTAR OFENDENDO O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL, OU SEJA, SEMPRE DEVE SER ASSEGURADO A TODOS OS CIDADÃOS O MÍNIMO EXISTENCIAL POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 - Em casos como os dos autos deve ser atendido o princípio maior, que é o da garantia à vida digna, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. 2 - Assim sendo, é cristalino o Direito do indivíduo em exigir judicialmente do Estado ações públicas voltadas para saúde, o qual possui obrigação de oferecer um serviço de saúde de qualidade com fornecimento de medicamentos.
(2010.02651971-90, 92.016, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-18, Publicado em 2010-10-20)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO. SENDO O DIREITO À SAÚDE FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PRIORIDADE ABSOLUTA QUE SE DEVE DAR À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, NÃO PODE O ESTADO, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA, DESOBRIGAR-SE DE ASSEGURAR ESSES DIREITOS TÃO ESSENCIAIS, SOB A JUSTIFICATIVA DE ESTAR OFENDENDO O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL, OU SEJA, SEMPRE DEVE SER ASSEGURADO A TODOS OS CIDADÃOS O MÍNIMO EXISTENCIAL POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 - Em casos como os dos autos deve se...
Data do Julgamento:18/10/2010
Data da Publicação:20/10/2010
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INCABÍVEL SOBERANIA DOS VEREDICTOS E PRINCÍPIO DA INTÍMA CONVICÇÃO LEGÍTIMA DEFESA INVIABILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ANIMUS NECANDI TESE NÃO ACOLHIDA DOLO COMPROVADADO PELO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS AUSÊNCIA DOS QUESITOS DA DEFESA NO TERMO DE VOTAÇÃO INCABÍVEL QUESITOS DEVIDAMENTE FORMULADOS INÉRCIA DA DEFESA PRECLUSÃO RECURSO IMPROVIDO UNÂNIME. I In casu, não há que se falar em novo julgamento do réu, pois a decisão do Conselho de Sentença está em conformidade com as provas produzidas nos autos, optando, com apoio no conjunto probatório, pela versão que mais lhe pareceu verossímil, escolhida dentre aquelas que foram levadas à sua apreciação, não se podendo admitir, somente por isso, como contrária à prova dos autos. II No que concerne a legítima defesa, os meios utilizados por Abelardo Lisbôa, de forma alguma, eram necessários, pois a vítima estava desarmada e de costas para o autor do disparo. Quanto a necessidade, não ficou comprovado nos autos que a vítima se dirigiu em direção a uma arma, que supostamente estaria encima da mesa de bilhar, conforme alegou o apelante em sua defesa, fato este que só vem a reforçar a idéia de que não havia a necessidade de Abelardo ter atirado na vítima. Quanto ao meio empregado pelo réu, tenho que não foi moderado, pois o réu utilizou um revólver, e a vítima sequer estava armada e ainda, estava de costas para o autor do disparo. No que concerne a injusta agressão atual ou iminente, nada ficou caracterizado, pois conforme depoimento em juízo da testemunha BERNADINO DOS SANTOS afirmou que: sequer houve discussão no momento imediatamente anterior ao disparo. Sendo assim, constata-se que a vítima em momento algum agrediu o acusado Abelardo Lisbôa. Quanto ao último requisito, defesa de direito seu ou alheio, também não está configurado, como se pode concluir da instrução processual, em momento algum Abelardo Lisbôa teve seu direito ameaçado, bem como não houve ameaça de direito alheio, muito pelo contrário, tendo em vista que as provas apontam no sentido de que o condenado, desde quando chegou ao bar, este já possuía a intenção de tirar a vida da vítima. III O depoimento prestado pelas testemunhas de acusação tanto na fase de inquérito, quanto na fase judicial guardam estreita coerência, assim também como são reveladores de uma clara intenção do réu em tirar da vítima o seu maior bem, neste caso, a sua vida. Desta feita, pelo depoimento das testemunhas pode-se concluir que Abelardo Lisbôa agiu de forma fria e calculista ao atirar na vítima, que estava de costas para o acusado, sem ter aquela, nenhuma oportunidade de defesa, o que permite afirmar com segurança que o réu, desde o início, já possuía a intenção de matar Elias Neto Carvalho dos Santos. IV Ao compulsar os autos, verifica-se que todos os quesitos foram formulados, tanto no que se refere à legítima defesa putativa, quanto ao que diz respeito à violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, tudo conforme o termo de votação de fls. 366 à 368 dos autos. Há que ressaltar ainda, que durante a sessão de julgamento, a defesa do acusado em momento algum se manifestou sobre os quesitos formulados naquele momento, portanto, tal inércia gera preclusão. V RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2010.02670556-13, 93.541, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-11-30, Publicado em 2010-12-09)
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APELAÇÃO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INCABÍVEL SOBERANIA DOS VEREDICTOS E PRINCÍPIO DA INTÍMA CONVICÇÃO LEGÍTIMA DEFESA INVIABILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ANIMUS NECANDI TESE NÃO ACOLHIDA DOLO COMPROVADADO PELO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS AUSÊNCIA DOS QUESITOS DA DEFESA NO TERMO DE VOTAÇÃO INCABÍVEL QUESITOS DEVIDAMENTE FORMULADOS INÉRCIA DA DEFESA PRECLUSÃO RECURSO IMPROVIDO UNÂNIME. I In casu, não há que se falar em novo julgamento do réu, pois a decisão do Conselho...
PROCESSO Nº 2012.3.006301-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: OLGA ANTUNES RUAS FILHA E OUTRO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 137.734 e nº 140.437, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 137.734 EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. ACIDENTE AUTOMOTIVO EM VIA ESTADUAL EM OBRAS SEM SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INCONTROVERSOS. DANOS MATERIAS PARA SEREM INDENIZADOS DEVEM DEMONSTRAR O PREJUIZO EFETIVO. ONUS DA PROVA PERTENCEM AOS AUTORES (ART. 403 DO CCB). DANO MORAL MAJORADO PARA R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA AO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. 1. DA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. A denunciação, na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. No caso sob exame, não se trata por óbvio de ação da garantia, mas de ato praticado em rodovia estadual sem sinalização de obra, o que impede a denunciação à lide de pessoa que não guarde relação com o munus público. Além do mais em casos de responsabilidade civil objetiva do Estado não se faz necessária a denunciação à lide. 2. DO AGRAVO RETIDO. Na dicção do artigo 258 do Código de Processo Civil: A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Firmou-se o entendimento de que, havendo pedido de quantia determinada em ação de indenização por danos materiais e morais, esta deve servir de base para a fixação do valor da causa e, nos casos de cumulação de pedidos, a soma deles. A indenização por dano moral requerida é inestimável, pois deriva diretamente do arbítrio do Juízo, não podendo ser quantificado de plano. Entretanto, o mesmo não pode ser dito a respeito do dano material, pois apresenta claramente o valor do bem da vida perseguido. Nestas condições, como os autores mensuraram na inicial o valor decorrente do dano material, in casu, no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), deve este ser o valor para atribuir à causa. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. como qualquer outro processual, o prescricional está submetido à determinação do art. 184, §1º, I do CPC, que determina a prorrogação do prazo para o dia imediatamente posterior quando a data final do prazo for em dia em que não houver expediente forense. Prescrição afastada. 4. DO MÉRITO. DOS DANOS MATERIAIS. Apesar de ser fato incontroverso a ocorrência dos danos materiais e ser o caso de responsabilidade civil do Estado do Pará, para haver condenação a este título deve ser comprovado o efetivo prejuízo, nos termos do art. 403 do Código Civil Brasileiro. O ônus da prova acerca da perda total do veículo ou dos valores necessários para seu efetivo conserto pertencem aos autores/apelantes, na forma do art. 333, I do CPC, não tendo os mesmos se desincumbido a contento de tal tarefa. 5. DO DANO MORAL. No caso ora em análise, o dano moral é incontroverso, claro e incontestável, pois ao trafegar em via rodoviária estadual em obras e sem sinalização os autores foram vítimas de um acidente que por pouco não lhe custou as suas vidas. Se não bastasse isso se viram sem seu meio de transporte e envolto em situação de tal ordem que supera um mero transtorno habitual de qualquer homem médio. Para que seja estipulado o valor compensatório de forma equitativa, deve se levar em consideração o caráter punitivo da sanção bem como a teoria da compensação, no intuito de destinar a vítima uma importância que compense o dano moral sofrido, mas deve ser evitado o enriquecimento ilícito da parte, fato este que é bastante combatido nos Tribunais deste País. O constrangimento que a apelada diz ter sofrido pode ser considerada de elevada monta e compreendo que o valor fixado pelo Juízo de Piso é muito pequeno, considerando o risco de vida que os autores sofreram, por consequência, entendo que a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é razoável e proporcional ao caso em tela. 6. Adequação do julgado ao paradigma REsp 1.270.439/pr. Submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Juros e correção monetária devidos pela Fazenda Pública. Adequação de entendimento ao decidido na ADin 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/09: os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (201230063012, 137734, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/09/2014, Publicado em 16/09/2014) Acórdão nº 140.437 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. UNÂNIME. (201230063012, 140437, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/09/2014, Publicado em 17/11/2014) O recorrente alega violação ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que o valor fixado a título de danos morais seria exorbitante. Contrarrazões às fls. 303/317. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). Passando à análise dos pressupostos recursais específicos, verifico que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça já definiu que a revisão de indenização por danos morais só é possível em sede de recurso especial quando o valor arbitrado pelas instâncias locais se revelar exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizando o afastamento da Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: (...) 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. (...) (AgRg no AREsp 502.177/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014) Ocorre que, em casos como o dos autos, onde decorre a responsabilidade civil do Estado por acidente em via pública sem sinalização, a Corte Superior vem fixando o valor de até R$-10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, conforme se vê dos precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE CRATERA, EM VIA PÚBLICA, DECORRENTE DE VAZAMENTO DE TUBULAÇÃO DE REDE DE ÁGUA. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que ele somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. III. No caso, o Tribunal a quo fixou o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 477.453/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE. BURACO EM VIA PÚBLICA. FALTA DE RECUPERAÇÃO E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O Tribunal de origem com base nos elementos dos autos, entendeu razoável e proporcional o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, em razão de acidente ocorrido em via pública em má conservação. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demandaria prévio reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. Notas: Indenização por dano moral: R$ 10.000,00(dez mil reais). (AgRg no AREsp 569.446/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) O acórdão vergastado, analisando a questão, decidiu, por bem, fixar em R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), para os dois recorridos, a indenização referida. Desse modo, constato que o valor estabelecido no acórdão recorrido foge aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade estipulados pela Corte Especial, e, por conseguinte, afasto a incidência da súmula 7 do STJ. Isto posto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém, 15/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02131089-15, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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PROCESSO Nº 2012.3.006301-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: OLGA ANTUNES RUAS FILHA E OUTRO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 137.734 e nº 140.437, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 137.734 APELAÇÃO CIVEL. ACIDENTE AUTOMOTIVO EM VIA ESTADUAL EM OBRAS SEM SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INCONTROVERSOS. DANOS MATERIAS PARA SEREM INDENIZADOS DEVEM DEMONST...
Data do Julgamento:19/06/2015
Data da Publicação:19/06/2015
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2010.3.020030-1 APELANTE: SANTOS SEGURADORA S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ADVOGADO: ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA) APELADOS: ÁUREA EDILSA BRIGLIA CASTRO TILLMANN, L. F. B. C. T. e B. B. C. T. (ADVOGADO: MARIA SUELY SPINDOLA TILLMANN) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por SANTOS SEGURADORA S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou procedente o pedido para condenar a Apelante ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondentes à diferença do valor da apólice referente à morte acidental do segurado, acrescida de juros e correção monetária, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, I do CPC. Aduz que se encontra atualmente em regime especial de liquidação extrajudicial, pretendendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que a indenização por morte acidental depende da ocorrência de um acidente e que este não restou comprovado. Aduz ainda que o Apelado se encontrava em estado de embriaguez, o que o exclui da cobertura por morte acidental. Informa que, por se encontrar em fase de liquidação extrajudicial não poderá haver correção monetária sobre os débitos enquanto não pago integralmente o passivo. A Apelação foi recebida em seus efeitos legais, fl. 200v. Contrarrazões às fls. 202/204. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não se limita às pessoas físicas, podendo estender-se às jurídicas, desde que não possuam condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp nº 122.129-RJhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20122.129%20RJ , relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar; REsp nº 299.063-SP, relatora Ministra Nancy Andrighi; REsp nº 258.174-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Texeira; e, AgRg no Ag nº 318.984-MS http://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:Ag%20318.984%20MS, relator Ministro Ari Pargendler. Sendo assim, defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos da lei nº 1.060/50, uma vez que a Apelante se encontra em liquidação extrajudicial, fl. 195. Passo à análise do mérito. Insurge-se o Apelante em face de decisão que o condenou ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondentes à diferença do valor da apólice referente à morte acidental do segurado. Aduz que não restou comprovado nos autos que tenha havido acidente, alegando ainda que o segurado se encontrava embriagado no momento do sinistro. Na inicial, os ora Apelados pretendiam o recebimento da diferença referente ao prêmio do seguro de vida por morte acidental de seu marido e pai e, para tal desiderato, juntaram aos autos os documentos de fls. 16/17 e 20. Desta forma, comprovaram que a morte ocorreu por afogamento e que a seguradora os indenizou por morte natural, ou seja, se desincumbiram do ônus probatório dos fatos constitutivos que sobre si recaía. Quanto à alegação da Seguradora/Apelante de que a cobertura estaria descaracterizada em virtude de o segurado estar embriagado quando da ocorrência do evento, tenho que não há nos autos comprovação de que a suposta embriaguez tenha sido a causa do acidente. Eis jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBRIAGUEZ. SINISTRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. EXCLUSÃO DA COBERTURA IMPOSSIBILIDADE. - A circunstância de o segurado, no momento em que aconteceu o sinistro apresentar dosagem etílica superior àquela admitida na legislação de trânsito não basta para excluir a responsabilidade da seguradora, pela indenização prevista no contrato. - Para livrar-se da obrigação securitária, a seguradora deve provar que a embriaguez causou, efetivamente, o sinistro. (REsp 685.413/BA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 26/06/2006, p. 134) Compulsando os autos, verifico que a certidão de fl. 20 atesta que o inquérito policial concluiu pela morte por afogamento. Portanto, a conduta que levou o segurado à morte não decorreu, direta ou indiretamente, de alterações mentais impostas pela ingestão de substância alcoólica. Sendo assim, tenho que competia à Seguradora/Apelante demonstrar de forma inequívoca que o infortúnio (afogamento) ocorreu pela embriaguez do segurado, ou seja, cabia-lhe a prova do nexo causal entre o sinistro e a embriaguez e ainda, que houve conduta intencional do segurado para agravação do risco (art. 333, II do CPC). Desta forma, inexistindo nexo causal entre a ingestão de bebida alcoólica e o afogamento que causou a morte, não se pode concluir que o segurado tenha deliberadamente aumentado o risco do sinistro. A seguir colaciono jurisprudência: "Inexistindo prova cabal da embriaguez do segurado e de que esta tenha contribuído para o evento que determinou a sua morte indevida a resistência da seguradora de pagar a indenização contratada." (TJSP -Ap s/ Rev 602 071-00/8 - 7a Câm do extinto 2o TAC Rei Juiz, hoje Des PAULO AYROSA - J 30.1 2001) "SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - MORTE EM RAZÃO DE AFOGAMENTO - ESTADO DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA QUE NÃO CARACTERIZA ATO VOLUNTÁRIO E DETERMINANTE DE SUA MORTE - PROCEDÊNCIA - A falta de prova da embriaguez ou de haver ela sido o fator determinante do afogamento do segurado afasta a pretensão da seguradora de negar-se ao pagamento da indenização ao beneficiário do seguro." (TJSP - Ap c/ Rev 507 047 - 11a Câm do extinto 2o TAC - Rei Juiz, hoje Des MENDES GOMES - J 9 2 98) Assim, a embriaguez por si só não é causa capaz de excluir a responsabilidade da Apelante. Quanto ao inconformismo com relação à incidência de juros e correção monetária, por se encontrar em liquidação extrajudicial, vejamos. Os créditos com as entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial estão sujeitos à correção monetária. Isso porque a redação dada pelo art. 18, f, da Lei 6.024/74 encontra-se parcialmente revogada pela Constituição Federal de 1988, que dispôs no seu art. 46 do ADCT que: "são sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até o seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando estes regimes sejam convertidos em falência". No tocante aos juros, estes somente serão devidos se a massa comportar o passivo, a teor do art. 18, d, da Lei 6.024/74. Eis jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPENSÃO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 4. Estando a ré em liquidação extrajudicial, não fluem os juros moratórios, a contar da decretação da liquidação, na hipótese de a massa liquidanda não suportar o pagamento do principal. Já a correção monetária sendo mera recomposição da moeda, é devida desde o óbito do segurado. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70024903163, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 26/08/2009). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (...) SUSPENSÃO DO PROCESSO. (...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Não incidência dos juros a partir da data da liquidação extrajudicial da seguradora ré. Incidência da correção monetária por se tratar de mera reposição do valor da moeda. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70019265057, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 25/09/2008). (grifei) Ante o exposto, concedo ao Apelante os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvando o teor dos arts. 7ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109499/lei-de-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-lei-1060-50 e 12 da Lei 1.060http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109499/lei-de-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-lei-1060-50/50 e, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a incidência dos juros legais a partir da decretação da liquidação extrajudicial até o pagamento do passivo da massa liquidanda (art. 18, d, da Lei 6.024/74). Publique-se. Belém, 21 de julho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03014773-72, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-26, Publicado em 2011-07-26)
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PROCESSO Nº 2010.3.020030-1 APELANTE: SANTOS SEGURADORA S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ADVOGADO: ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA) APELADOS: ÁUREA EDILSA BRIGLIA CASTRO TILLMANN, L. F. B. C. T. e B. B. C. T. (ADVOGADO: MARIA SUELY SPINDOLA TILLMANN) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por SANTOS SEGURADORA S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou procedente o pedido para condenar a Apelante ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondentes à dif...
EMENTA: APELAÇÃO FURTO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE FURTO FAMÉLICO ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA ART. 66 CPB IMPOSSIBILIDADE ANTECEDENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES PERÍCIA DA QUALIFICADORA ESCALADA IRRELEVÂNCIA COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS APELO IMPROVIDO. I O arcabouço probatório inserto no processado sinaliza que o intuito do apelante não era suprir uma necessidade básica inadiável de seus filhos, mas sim apropriar-se do dinheiro da vítima para obter lucro fácil. Se realmente sua intenção era buscar meios para alimentar sua família, a lógica seria tê-lo encontrado com mantimentos alimentares em mãos, carregando-os em sacolas ou coisa que o valha, como bem asseverou o parquet. Ademais, o apelante não demonstrou o alegado estado de penúria que, supostamente, o teria levado à prática do furto, resumindo-se à juntada das certidões de nascimento das seis crianças. Portanto, conclui-se que não se pode dar guarida à alegação do apelante de que estamos diante de um furto famélico, passível de excluir a sua culpabilidade. II A aplicação da atenuante genérica pode ser observada à análise dos motivos que levaram o agente a praticar o crime, levando em consideração a falta de oportunidades na vida, situação criada pelo Estado, que deveria zelar pelo bemestar de todos, invocando a denominada coculpabilidade. In casu, não merece prosperar o benefício dessa atenuante, prevista no art. 66 do CPB, o qual determina que a pena poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei, uma vez que o apelante já foi preso por três vezes, todas pela prática de crime contra o patrimônio, conforme seu depoimento à fl. 11. Outrossim, a conduta delituosa se materializou em um período de saída temporária, concedido ao réu que estava cumprindo pena em Augustinópolis/To, para visitar sua família no sul do Estado do Pará, demonstrando sua pouca ressocialização à vida em sociedade. III - A desclassificação para furto simples, ante a inexistência da qualificadora de escalada, face à inexistência de perícia ou qualquer outro embasamento técnico, resta claro pelo depoimento do próprio apelante em juízo que essa ausência é facilmente suprida por suas declarações: escalando uma janela gradeada de ferro, teve acesso ao telhado, vindo a quebrar o forro com a telha; que desceu para dentro do supermercado com uma corda amarrando nos caibros do forro (fl. 60). Ademais, a escalada resta configurada pelo depoimento uníssono entre a vítima e testemunhas (fls.58/59) que o réu, durante o repouso noturno, entrou no estabelecimento comercial pelo forro, causando um barulho de explosão. IV Recurso improvido à unanimidade. VISTOS, ETC.
(2011.03024263-23, 99.922, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-09, Publicado em 2011-08-22)
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APELAÇÃO FURTO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE FURTO FAMÉLICO ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA ART. 66 CPB IMPOSSIBILIDADE ANTECEDENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES PERÍCIA DA QUALIFICADORA ESCALADA IRRELEVÂNCIA COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS APELO IMPROVIDO. I O arcabouço probatório inserto no processado sinaliza que o intuito do apelante não era suprir uma necessidade básica inadiável de seus filhos, mas sim apropriar-se do dinheiro da vítima para obter lucro fácil. Se realmente sua intenção era buscar meios para alimentar...