E M E N T A - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL POR MORTE - SINISTRO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO - CLÁUSULA LÍCITA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia centrada na validade de cláusula de carência em contrato de seguro de vida individual; termo inicial de incidência de correção monetária e juros de mora, e, ainda, na discussão a respeito da atribuição de sucumbência. 2. É lícita a estipulação de prazo de carência no contrato de seguro de vida para o caso de morte (art. 797, CC/02). Outrossim, sob a ótica da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não há se falar em abusividade, seja no que tange ao período estabelecido, seja quanto à própria pactuação da cláusula, na medida em que esta não impõe desvantagem exagerada ao consumidor, tampouco se revela incompatível com a boa-fé ou com a equidade, tanto que conta com autorização legal expressa. 3. Prejudicada a discussão relativa ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem ainda a respeito da atribuição de sucumbência. 4. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL POR MORTE - SINISTRO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO - CLÁUSULA LÍCITA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia centrada na validade de cláusula de carência em contrato de seguro de vida individual; termo inicial de incidência de correção monetária e juros de mora, e, ainda, na discussão a respeito da atribuição de sucumbência. 2. É lícita a estipulação de prazo de carência no contrato de seguro de vida para o caso de morte (art. 797, CC/02). Outrossim,...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AVISO DO SINISTRO – ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – TABELA DA SUSEP – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA E PRECISA - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL PARA EXERCER A FUNÇÃO LABORAL HABITUAL – COBERTURA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE – ADICIONAL DE 200% PREVISTO NO CONTRATO – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA COBERTURA BÁSICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – COSSEGURADORA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COSSEGURADORAS – SEGURADORA QUE FIGURAVA COMO LÍDER NA DATA DO SINISTRO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DAS SEGURADORAS RÉS NÃO PROVIDO.
I - A inexistência de prévio requerimento administrativo não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II - A demora na comunicação do sinistro à seguradora, por si só, não importa em perda do direito de indenização. A perda do direito somente ocorrerá nos casos em que a seguradora demonstrar que poderia evitar ou atenuar os efeitos do evento danoso e assim, consequentemente, minorar o valor do seguro a ser pago, o que não se verificou no caso vertente.
III -Tratando-se de relação de consumo, a consignação de aplicação da Tabela da SUSEP deve estar prevista de forma expressa e clara no contrato, inclusive com cláusula de destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão pelo consumifor, nos termos dos arts. 6º, IV e 54, § 4º, ambos do CDC. Na ausência de informação adequada e clara, o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, conforme art. 47, do mesmo codex e, portanto, inaplicável a referida tabela.
IV - Estando o autor totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, não se pode considera-lo parcialmente capacitado, pois definir a incapacidade total como sendo aquela que impossibilite o consumidor de realizar qualquer outra atividade o coloca em extrema desvantagem frente ao fornecedor, restando clara a abusividade de eventual cláusula nesse sentido, em afronta ao disposto no artigo 51, IV, do CDC.
V – Conforme previsão contratual, o adicional de 200% previsto para a hipótese de invalidez permanente decorrente de acidente, deve incidir sobre o valor da cobertura básica prevista para os casos de morte do segurado principal e não sobre o valor previsto no item "coberturas", em que já foi calculado o devido percentual adicional.
VI- Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nos contratos de seguro de vida, deve ter como termo inicial a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado.
VII - Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, inexiste responsabilidade solidária entre as cosseguradora, obrigando-se cada uma no limite das respectivas cotas que lhe são atribuídas, conforme expressamente consignado no contrato.
VIII – Não há que se falar em ilegitimidade passiva da seguradora que figurava como líder do contrato de seguro de vida em vigência na data do sinistro.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AVISO DO SINISTRO – ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – TABELA DA SUSEP – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA E PRECISA - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL PARA EXERCER A FUNÇÃO LABORAL HABITUAL – COBERTURA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE – ADICIONAL DE 200% PREVISTO NO CONTRATO – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CO...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADO PELO SUS – PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DO SUS – DEVER DE FORNECIMENTO – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – IMPROVIDO.
A documentação acostada ao feito, além de demonstrar que o cidadão substituído pelo Ministério Público Estadual é portador de doença que alega, também evidencia a necessidade de tratamento contínuo com os remédios que pleiteia, devido a gravidade do quadro e risco de vida. Logo, tais fatos, aliados ao fato do paciente estar se submetendo ao cuidado médico, inclusive com receituário da rede pública, prescrevendo a necessidade do uso dos medicamentos ora pleiteados, autorizam a concessão.
Ainda que as drogas requisitadas não sejam disponibilizadas na rede pública, é certo que o médico que acompanha o tratamento do cidadão afirmou pela imprescindibilidade das mesmas, devido a gravidade do quadro e risco a vida.
Também se verifica a sua impossibilidade financeira de arcar com os custos de seu próprio tratamento, tanto que o paciente recebe atendimento de médico vinculado ao SUS, o qual certamente conhece os fármacos disponíveis na RENAME e, se indicou algum que não está abrangido por esta lista, entende-se que tal tratamento é exatamente o necessário ao paciente.
Conquanto a Câmara Técnica tenha sido desfavorável ao pedido inicial, é sabido que a CATES foi criada com a finalidade assessorar o Poder Judiciário Estadual, contribuindo com informações técnicas, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, exames, internações e demais tratamentos em face do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo órgão de natureza consultiva, vinculada a este Tribunal. Portanto, sua função é conferir ao julgador maiores elementos técnicos necessários ao desfecho das lides, sem que o magistrado esteja vinculado aos seus pareceres, os quais são isentos de qualquer parcialidade.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADO PELO SUS – PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DO SUS – DEVER DE FORNECIMENTO – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – IMPROVIDO.
A documentação acostada ao feito, além de demonstrar que o cidadão substituído pelo Ministério Público Estadual é portador de doença que alega, também evidencia a necessidade de tratamento contínuo com os remédios que pleiteia, devido a gravidade do quadro e risco de vida. Logo, tais fatos, aliados ao fato do paciente estar se submetendo ao cuidado médico, inclusive com receituário da rede pública, p...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DAS RAZÕES – NÃO CONHECIDA – CIRURGIA NEUROMODELADORA PARA TROCA DE BATERIA DE IMPLANTE – DISTONIA IDIOPÁTICA GENERALIZADA – RISCO DE MORTE – TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – OPÇÃO DA PACIENTE EM REDE PRIVADA DE SAÚDE NO ESTADO DO PARANÁ – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE CUSTEAR AS DESPESAS RESPECTIVAS – RESERVA DO POSSÍVEL QUE SE VERGA EM CONFRONTO COM O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SEQUESTRO DE VALORES – POSSIBILIDADE DIANTE DA PARTICULARIDADE DO CASO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
Não se conhece do pedido de cerceamento de defesa quando ausentes as razões na fundamentação do recurso, tendo sido feito apenas pedido ao final, faltando assim os critérios para a sua análise.
É possível a tutela antecipada quando preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida. Conforme precedente do STF, em voto proferido pelo Ministro Celso de Melo: "entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana."
É legítimo o bloqueio de valores na conta do ente público na hipótese de descumprimento de decisão judicial, sendo lícito, para a satisfação da obrigação de dar, de fazer, de não fazer, a determinação das medidas necessárias ao seu cumprimento, conforme autorizam os artigos. 461, § 3º e § 5º, do CPC.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DAS RAZÕES – NÃO CONHECIDA – CIRURGIA NEUROMODELADORA PARA TROCA DE BATERIA DE IMPLANTE – DISTONIA IDIOPÁTICA GENERALIZADA – RISCO DE MORTE – TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – OPÇÃO DA PACIENTE EM REDE PRIVADA DE SAÚDE NO ESTADO DO PARANÁ – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE CUSTEAR AS DESPESAS RESPECTIVAS – RESERVA DO POSSÍVEL QUE SE VERGA EM CONFRONTO COM O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SEQUESTRO DE VALORES – POSS...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO – MENOR COM DIABETES TIPO I – AGRAVO RETIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – CONHECIDO E DESPROVIDO - REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – MÉRITO – BOMBAS DE INSULINA E DEMAIS INSUMOS NÃO PREVISTOS NAS LISTAS DO SUS - POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou direito controvertido inferior a sessenta salários mínimos e de valor líquido e certo, o que não é o caso dos autos, já que é ilíquida (Súmula 490 do STJ). Com isso, é de ser conhecido de ofício o exame necessário. 2. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 3. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida. 4. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5. Embora o laudo médico não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento da patologia, o que não foi afastado por contraprova produzida pela parte adversa. 6. Não há invocar a teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade, tendo em vista que ela é aplicada quando garantido o mínimo existencial, encontrando limites em necessidades extremas, como no caso em tela.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO – MENOR COM DIABETES TIPO I – AGRAVO RETIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – CONHECIDO E DESPROVIDO - REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – MÉRITO – BOMBAS DE INSULINA E DEMAIS INSUMOS NÃO PREVISTOS NAS LISTAS DO SUS - POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO DESPROVIDO.
O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Município Federado ou o Estado esquivar-se de seu dever.
O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
O art. 196, da Constituição Federal, prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO DESPROVIDO.
O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Município Federado ou o Estado esquivar-se de seu dever.
O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em leg...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SÓLIDAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – CULPABILIDADE VALORADA DE FORMA IDÔNEA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS – MOTIVOS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA ANALISADOS DE MANEIRA NEUTRA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – ACATADO – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO – INADMISSIBILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação da apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de drogas, pois todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil em apontar a acusada como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância.
2. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06) se o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar a traficância exercida pela ré.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais dos motivos e consequências do crime foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, elas devem ser decotadas da primeira fase da dosimetria da pena. Por outro lado, merece ser mantido o valor negativo atribuído à culpabilidade, haja vista que, nesse ponto, a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante foi embasada em elementos perfeitamente idôneos.
Quanto aos motivos do crime e quantidade da droga, não há que se falar em análise prejudicial à ré, visto que tais moduladoras foram valoradas de maneira neutra pelo julgador de primeira instância, motivo pelo qual não devem ser utilizadas nem para prejudicar, nem para beneficiar a acusada.
4. É possível reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, se há comprovação de que a recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato.
5. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada e, sim, habitual, na vida da apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NEGATIVA DE AUTORIA – INCABÍVEL. Para o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) é exigida atitude confessa ampla por parte do agente criminoso, isto é, ele deve confessar a prática do delito em todas as ocasiões em que tenha sido perguntado a respeito de sua conduta, sem alegação de qualquer exculpante. Verificando-se que a apelante nega a autoria dos fatos, resta incabível a aplicação da respectiva atenuante.
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE MARLI MATIAS DA SILVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SÓLIDAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – ANTECEDENTES CRIMINAIS VALORADOS DE FORMA INIDÔNEA - MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DA NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA – MOTIVOS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA ANALISADOS DE MANEIRA NEUTRA – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO – INADMISSIBILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação da apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de drogas, pois todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil em apontar a acusada como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância.
2. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06) se o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar a traficância exercida pela ré.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes criminais foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito da referida moduladora (ações penais em trâmite), tal moduladora deve ser decotada da primeira fase da dosimetria da pena. Por outro lado, merece ser mantido o valor negativo atribuído à natureza e diversidade da droga ("pasta-base de cocaína e crack"), haja vista que, nesse ponto, a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante foi embasada em elementos perfeitamente idôneos.
Quanto aos motivos do crime e quantidade da droga, não há que se falar em análise prejudicial à ré, visto que tais moduladoras foram valoradas de maneira neutra pelo julgador de primeira instância, motivo pelo qual não devem ser utilizadas nem para prejudicar, nem para beneficiar a acusada.
4. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada na vida da apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ADMISSÃO DE FATO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA – REFUTADO. Levando-se em conta que a apelante confessou a prática de crime distinto (uso de drogas) daquele descrito na denúncia (tráfico de entorpecentes), não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que não houve voluntária colaboração de sua parte no tocante à efetiva elucidação dos fatos, pois suas declarações destoaram da casuística acusatória.
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE MIRIAN RODRIGUES MOTA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SÓLIDAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – DESACOLHIDO – NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEIS – MOTIVOS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA ANALISADOS DE MANEIRA NEUTRA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACATADO – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO – INADMISSIBILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação da apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de drogas, pois todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil em apontar a acusada como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância.
2. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06) se o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar a traficância exercida pela ré.
O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Merece ser mantido o valor negativo atribuído às circunstâncias atinentes à natureza e diversidade da droga, haja vista que, nesse ponto, a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante foi embasada em elementos perfeitamente idôneos.
Quanto aos motivos do crime e quantidade da droga, não há que se falar em análise prejudicial à ré, visto que tais moduladoras foram valoradas de maneira neutra pelo julgador de primeira instância, motivo pelo qual não devem ser utilizadas nem para prejudicar, nem para beneficiar a acusada.
3. Para o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) é exigida atitude confessa ampla por parte do agente criminoso, isto é, ele deve confessar a prática do delito em todas as ocasiões em que tenha sido perguntado a respeito de sua conduta, sem alegação de qualquer exculpante. Verificando-se que a apelante admite a autoria dos fatos, resta cabível a aplicação da respectiva atenuante.
4. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada e, sim, habitual, na vida da apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora.
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APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SÓLIDAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – CULPABILIDADE VALORADA DE FORMA IDÔNEA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS – MOTIVOS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA AN...
Data do Julgamento:31/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
REPRESENTAÇÃO PELA DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PERMANECER NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE PECULATO – APENAMENTO CRIMINAL SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO – MILITAR QUE SATISFAZ REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS À SUA PERMANÊNCIA NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO – FATO ISOLADO NA VIDA DO MILITAR – COMPORTAMENTO COM ULTERIOR IRREPREENSÍVEL – RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
Ao examinar a conveniência da permanência ou não do Representado na Corporação Militar, deve-se analisar não só o crime praticado, mas todos os elementos que envolvam a conduta, antecedentes, postura ao longo do exercício da carreira, bem como os reflexos da manutenção na Instituição.
O desvio de 05 litros de combustível, é fato isolado na vida do militar e representa ilícito de pequena repercussão diante de sua Corporação e perante a sociedade civil. A punição criminal como meio de repressão do ilícito e prevenção a novas condutas criminosas é suficiente face ao desvalor de sua conduta, de maneira que estender os efeitos para a vida profissional e consequentemente, pessoal do representado, extrapolaria a medida do justo, considerando os reflexos no psique do policial militar, bem como na família e comunidade em que está inserido, acarretando prejuízo de tamanha grandeza a ferir a dignidade da pessoa humana. O delito foi cometido no ano de 2006, e, desde então, mesmo após a condenação, foi permitido ao condenado permanecer nas fileiras da corporação, sem notícias do cometimento de outras infrações penais ou administrativas, demonstrando a sua capacidade de recuperar o seu conceito tanto no meio social quanto entre seus pares. Precedentes.
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REPRESENTAÇÃO PELA DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PERMANECER NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE PECULATO – APENAMENTO CRIMINAL SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO – MILITAR QUE SATISFAZ REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS À SUA PERMANÊNCIA NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO – FATO ISOLADO NA VIDA DO MILITAR – COMPORTAMENTO COM ULTERIOR IRREPREENSÍVEL – RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
Ao examinar a conveniência da permanência ou não do Representado na Corporação Militar, deve-se analisar não...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:Representação Criminal/Notícia de Crime / Perda da Graduação das Praças
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE ATIVA – NULIDADE DA SENTENÇA – INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTÕES PRELIMINARES AFASTADAS – TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL , DA INTEGRALIDADE, DA ISONOMIA E DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS – INAPLICABILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – DESNECESSIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR MULTA DIÁRIA – PRAZO PARA CUMPRIMENTO – MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – REEXAME E RECURSOS CONHECIDOS – RECURSO DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA NÃO PROVIDO E RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Existindo pretensão certa e determinada, quanto ao fornecimento de tratamento psiquiátrico e demais medidas a fim de assegurar a saúde e o bem-estar da substituída não há que se falar em inépcia da petição inicial.
2. A parte, ainda que revel, pode intervir no processo a qualquer tempo, inclusive para apresentar razões recursais.
3. É indiscutível que o Ministério Público detém legitimidade para pleitear a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde, ainda que em favor de pessoa natural determinada, carente de recursos para custeio do tratamento.
4. Não há que se falar e nulidade porquanto não se mostra genérica tampouco ilimitada a sentença.
5. Estando o feito também sendo analisado sob a ótica do reexame de sentença, toda a matéria é passível de ser conhecida.
6. É dever do Estado (lato sensu) assegurar à parte desprovida de recursos financeiros o acesso universal e igualitário a tratamento médico que necessita, o que visa conferir efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, consoante ressaltado no Preâmbulo da Constituição Federal, bem como em seu art. 196.
7. Não há violação aos princípios da equidade do trato social, da isonomia, da reserva do possível e da separação dos poderes, visto que o que se pretende com a ação é o cumprimento, pelo Município, do seu dever de proteger a saúde da população.
8. Não é deferido ao Poder Público omitir-se do dever imposto constitucionalmente, opondo a escusa da limitação orçamentára e da cláusula da reserva do possível, eis que tal resultará na anulação e frustração do direito fundamental à saúde, que se afigura o mínimo existencial.
9. Não é deferido ao Poder Público invocar o princípio da integralidade para se eximir de prestar assistência, visto que em havendo conflito de princípios constitucionais, deverá sempre prevalecer o princípio à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.
10. O bloqueio de verbas públicas é medida que deve ser condicionada à ocorrência de situações excepcionais ou após a ineficácia da multa coercitiva aplicada.
11. Ante a gravidade da mazela que acomete a substituída, o prazo para cumprimento da medida imposta deve ser mantido.
12. Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
13. Reexame Necessário e Recursos conhecidos. Recurso do Estado parcialmente provido e recurso do Município de Bela Vista não provido.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE ATIVA – NULIDADE DA SENTENÇA – INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTÕES PRELIMINARES AFASTADAS – TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL , DA INTEGRALIDADE, DA ISONOMIA E DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS – INAPLICABILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – DESNECESSIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR MULTA DIÁRIA – PRAZO PARA CUMPRIMENTO – MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – REEXAME...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – INDENIZAÇÃO – INTERESSE RECURSAL – RECONHECIMENTO POSTERIOR DA UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS – INTERESSE LEGÍTIMO DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE FATO – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Ainda que reconhecida, posteriormente ao ajuizamento da ação em que se pleiteia a indenização decorrente de seguro de vida, a união estável da autora com o de cujus, inegável a legitimidade de seu interesse naquele momento, posto que seu suposto direito material pautava-se em verossímil situação de fato que a autorizava para tanto, tratando-se de beneficiária legal da indenização proveniente do seguro de vida.
2 – Sendo hipótese de indenização decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a contar da citação, bem como o da correção monetária é à partir do inadimplemento, em conformidade com a disciplina estabelecida no art. 405 do Código Civil c/c Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
3 – A pretensão recursal de redução dos honorários de sucumbência deve vir subsidiada por argumentos pontuais do equívoco do juízo a quo na valorização das circunstâncias do caso concreto, sendo mantido o percentual arbitrado ante a mera insurgência abstrata e genérica do ponto.
4 – Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – INDENIZAÇÃO – INTERESSE RECURSAL – RECONHECIMENTO POSTERIOR DA UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS – INTERESSE LEGÍTIMO DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE FATO – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Ainda que reconhecida, posteriormente ao ajuizamento da ação em que se pleiteia a indenização decorrente de seguro de vida, a união estável da autora com o de cujus, inegável a legitimidade de seu interesse naquele momento, posto que seu suposto direito material pautava-se em verossímil situação de fato que a autor...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE – AFASTADA – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO – POLÍTICAS PÚBLICAS – NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL – NÃO APLICAÇÃO – ASTREINTES – POSSIBILIDADE – VALOR ADEQUADO – IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO – CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou direito controvertido inferior a sessenta salários mínimos e de valor líquido e certo, o que não é o caso dos autos, já que é ilíquida (Súmula 490 do STJ). Com isso, é de ser conhecido de ofício exame necessário.
2. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal.
3. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida.
4. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
5. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao réu o ônus da contraprova, do que não se desincumbiu.
6. Não há invocar a teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade, tendo em vista que ela é aplicada quando garantido o mínimo existencial, encontrando limites em necessidades extremas, como no caso em tela.
7. É possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, contudo, deve ser imposto um período máximo para sua incidência, sob pena de afronta a proporcionalidade e razoabilidade.
8. Em sendo a Defensoria Pública um órgão estadual, ainda que condenada a Fazenda Pública Estadual, não há se falar em honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE – AFASTADA – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO – POLÍTICAS PÚBLICAS – NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL – NÃO APLICAÇÃO – ASTREINTES – POSSIBILIDADE – VALOR ADEQUADO – IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO – CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A dispensa do reexame necessário pre...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:22/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE – AFASTADA – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO – POLÍTICAS PÚBLICAS – NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL – NÃO APLICAÇÃO – ASTREINTES – POSSIBILIDADE – VALOR ADEQUADO – RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou direito controvertido inferior a sessenta salários mínimos e de valor líquido e certo, o que não é o caso dos autos, já que é ilíquida (Súmula 490 do STJ). Com isso, é de ser conhecido de ofício exame necessário.
É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal.
Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida.
A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao réu o ônus da contraprova, do que não se desincumbiu.
Não há invocar a teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade, tendo em vista que ela é aplicada quando garantido o mínimo existencial, encontrando limites em necessidades extremas, como no caso em tela.
É possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, bem como o valor na hipótese não afronta a proporcionalidade e razoabilidade.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE – AFASTADA – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO – POLÍTICAS PÚBLICAS – NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL – NÃO APLICAÇÃO – ASTREINTES – POSSIBILIDADE – VALOR ADEQUADO – RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou direito controvertido inferior a sessenta salários mínimos e de valor líquido e certo, o que não é o caso dos au...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PRELIMINARES REJEITADAS – ILEGITIMIDADE ATIVA – PRELIMINAR ACOLHIDA – NEXO DE CAUSALIDADE – ACIDENTE E DANOS SOFRIDOS PELA PARTE – REDUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em ofensa ao princípio dispositivo, quando restar comprovado que o magistrado singular julgou a lide nos termos em que foi proposta, ou seja, em conformidade com o pedido formulado pela autora, que pleiteou o recebimento do seguro DPVAT por ter sofrido um aborto, em virtude do acidente automobilístico em que se envolveu.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece "a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. 5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o art. 3º da Lei n. 6.194/1974. Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina. 6. Recurso especial provido. (STJ. Resp. 1415727 / SC. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. J: 04/09/2014).
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa, para restringir o pagamento do seguro DPVAT a 50% (cinquenta por cento) do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), quando a parte autora não lograr comprovar o falecimento do genitor do nascituro, que também possui direito ao recebimento do seguro.
Surge o dever de indenizar o seguro obrigatório – DPVAT, quando comprovado o nexo de causalidade em o acidente ocorrido e os danos sofridos pela parte autora, por ter sofrido um aborto pós-traumático.
Se os honorários foram fixados de acordo com a natureza e importância da causa, não devem ser reduzidos para percentual mínimo, sob pena de se confundir modicidade com barateamento de honorários advocatícios, o que não encontra amparo na lei.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PRELIMINARES REJEITADAS – ILEGITIMIDADE ATIVA – PRELIMINAR ACOLHIDA – NEXO DE CAUSALIDADE – ACIDENTE E DANOS SOFRIDOS PELA PARTE – REDUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em ofensa ao princípio dispositivo, quando restar comprovado que o magistrado singular julgou a lide nos termos em que foi proposta, ou seja, em conformidade com o pedido formulado pela autora, que pleiteou o recebimento do segur...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A SUSTENTAR A TESE ACUSATÓRIA – PARCIAL PROVIMENTO.
A absolvição sumária da acusação de tentativa de homicídio só é possível quando presente alguma das hipóteses do art. 415, do Código de Processo Penal.
Se o conjunto probatório não traz elementos mínimos da prática do crime doloso contra a vida, deve ocorrer a desclassificação da conduta. Não é admissível a submissão da acusação de tentativa de homicídio ao Conselho de Sentença quando a tese é amparada apenas na impressão pessoal da vítima de que os disparos de arma de fogo foram desferidos em sua direção.
Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se nega provimento, ante a necessidade de desclassificação da acusação de crime doloso contra a vida.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A SUSTENTAR A TESE ACUSATÓRIA – PARCIAL PROVIMENTO.
A absolvição sumária da acusação de tentativa de homicídio só é possível quando presente alguma das hipóteses do art. 415, do Código de Processo Penal.
Se o conjunto probatório não traz elementos mínimos da prática do crime doloso contra a vida, deve ocorrer a desclassificação da conduta. Não é admissível a submissão da acusação de tentativa de h...
Data do Julgamento:20/07/2015
Data da Publicação:22/07/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AFASTADO – RÉU CONFESSO – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA – NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO ESTADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PLEITO ACOLHIDO EM PARTE – EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – TESE ACOLHIDA - PLEITO QUE VISA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR FALTA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – FOLHA DE ANTECEDENTES EMITIDA POR ÓRGÃO OFICIAL DO ESTADO QUE COMPROVA A PRESENÇA DA AGRAVANTE – AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA – DESACOLHIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não há falar em absolvição quando o agente é confesso, e o vigilante da empresa vítima o localizou quando pulava o muro, com a res furtiva do lado externo da empresa, ocasião em que conseguiu detê-lo até a chegada dos policiais militares que fizeram a risão em flagrante.
II. Inviável o reconhecimento da insignificância, eis que o delito em questão não representa fato isolado na vida do recorrente, impondo assim a incidência da norma penal para coibir a reiteração criminosa, evitando-se, assim, que pequenos crimes patrimoniais sejam adotados como meio de vida.
III- Devem ser expurgadas da pena-base as circunstâncias judiciais referentes à conduta social e personalidade, se para fundamentá-las o magistrado considerou a vida pregressa do réu e sua incursão pela seara delitiva, em termos genéricos, ou integrantes da própria conduta tipificada. Precedentes do STJ.
IV- O flagrante não retira da confissão o seu caráter espontâneo, e esta é atenuante da pena, devendo ser reconhecida em favor do recorrente se utilizada pelo magistrado a quo para embasar o édito condenatório.
V- Mantém-se a agravante da reincidência, pois sua prova não exige juntada de certidão de objeto e pé quando a data do trânsito em julgado de sentença condenatória anterior é comprovada por folha de antecedentes expedida por órgão do Estado que goza de fé pública. Precedentes.
VI- Não cabe mitigação do patamar da tentativa se o apelante não esteve distante da consumação do delito, já que surpreendido pulando o muro da empresa, pronto para iniciar a fuga, sendo impedido pelo segurança da empresa.
VII- O regime semiaberto é o mais adequado se, apesar da condenação ser inferior a quatro anos, o réu é reincidente e ostenta péssimos antecedentes (Art. 33, § 2°, "c" e § 3°, do CP).
VIII – Incabível a substituição da pena, pelos mesmos motivos.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AFASTADO – RÉU CONFESSO – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA – NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO ESTADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PLEITO ACOLHIDO EM PARTE – EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – TESE ACOLHIDA - PLEITO QUE VISA O AFASTA...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PESSOA IDOSA PORTADORA DE DIABETES, HIPERTENSÃO E EPILEPSIA - DIREITO À SAÚDE E A VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - PRESCRIÇÃO E RELATÓRIO MÉDICO - SUFICIÊNCIA - MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELOS SUS SEM RESULTADO ESPERADO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - OFENSA AO PRINCÍPIO INDEPENDÊNCIA DOS PODERES AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva e necessidade de intervenção do Estado de Mato Grosso do Sul na lide, insta consignar que tais questionamentos não foram submetidos à apreciação do Juízo da causa, razão pela qual não pode ser analisada por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população carente necessitando de medicamento para tratamento de doença grave, este deve ser fornecido pelo Estado, independente das políticas econômicas e distribuição de competência. 3. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. Se o tratamento é pleiteado por pessoa idosa, doente, sem condições financeiras de adquiri-lo, com fundamento em prescrição médica fornecida pelo próprio Município agravante, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. 4. Frise-se que cabe ao Poder Judiciário zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, fazendo valer o direito constitucional à saúde e à vida, de forma que não procede o argumento de que a intervenção é apenas excepcional no controle das políticas públicas.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PESSOA IDOSA PORTADORA DE DIABETES, HIPERTENSÃO E EPILEPSIA - DIREITO À SAÚDE E A VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - PRESCRIÇÃO E RELATÓRIO MÉDICO - SUFICIÊNCIA - MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELOS SUS SEM RESULTADO ESPERADO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - OFENSA AO PRINCÍPIO INDEPENDÊNCIA DOS PODERES AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. No que tang...
Data do Julgamento:04/11/2014
Data da Publicação:10/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - DÉBITO EM CONTA CORRENTE QUE SE DEU POR ATO UNILATERAL DO RECORRENTE, QUE, ALIÁS, FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA SEGURADORA - MÉRITO - BANCO QUE DEBITA VALOR EM CONTA, SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de suposta contratação de seguro de vida dentro de agência bancária, quando da realização de empréstimo, descabe falar em ilegitimidade passiva, não só porque o ato foi praticado pelo réu, como por fazer este parte do mesmo grupo econômico-financeiro da seguradora. II - Inexistindo nos autos prova acerca da alegada contratação de seguro de vida, configura ato ilicito o débito automático de valores a este título em sua conta corrente, o que resultado em dano moral, por ser o autor pessoa carente, que se viu privado de suficiência de fundos para pagar conta para a manutenção de sua residência. III - O quantum indenizatório deve ser reduzido, para se adequar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que o valor da condenação deve compensar a vítima, sem provocar locupletamento ilícito e, ao mesmo tempo, inibir o ofensor contra futura tentativa da repetição de fatos dessa natureza.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - DÉBITO EM CONTA CORRENTE QUE SE DEU POR ATO UNILATERAL DO RECORRENTE, QUE, ALIÁS, FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA SEGURADORA - MÉRITO - BANCO QUE DEBITA VALOR EM CONTA, SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROV...
Data do Julgamento:04/11/2014
Data da Publicação:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA MENTAL E MOTORA - IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOVER-SE SOZINHA - COMPLETA DEPENDÊNCIA DA GENITORA - DEMONSTRADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL GRATUITO ASSEGURADO A AMBAS - PASSE LIVRE - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA - IMPROVIDA. Como forma de efetivar o direito à saúde e assegurar a ampla proteção das pessoas com deficiência, a Lei Federal nº 8.899/1994, em seu artigo 1º, preceitua que "É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual". A regulamentação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, se deu através da Lei nº 4.086/2011, que, a seu turno, vedou expressamente a extensão do benefício a acompanhantes. No caso da apelada, menor com 13 anos de idade e acometida de hidrocefalia congênita, deficiência mental e motora que compromete seu desenvolvimento e a impede de realizar sozinha as atividades do dia-a-dia, inclusive seu deslocamento, a negativa de passe livre a sua genitora culmina, em verdade, na negativa do benefício a ela mesma e, assim, dos direitos à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados. Restando incontroversos o direito da menor à gratuidade do transporte intermunicipal e, sobretudo, a indispensabilidade da companhia de sua genitora, cujos rendimentos mensais são de aproximadamente um salário mínimo e meio, deve ser assegurado a ambas o direito ao Passe Livre Intermunicipal, pois o transporte gratuito delas está intimamente ligado ao direito da primeira à vida e à saúde.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA MENTAL E MOTORA - IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOVER-SE SOZINHA - COMPLETA DEPENDÊNCIA DA GENITORA - DEMONSTRADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL GRATUITO ASSEGURADO A AMBAS - PASSE LIVRE - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA - IMPROVIDA. Como forma de efetivar o direito à saúde e assegurar a ampla proteção das pessoas com deficiência, a Lei Federal nº 8.899/1994, em seu artigo 1º, preceitua que "É concedido passe livre às pessoas...
Data do Julgamento:21/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELA CORRETORA - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE - PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - MÉRITO - MORTE ACIDENTAL - COBERTURAS E CAPITAIS SEGURADOS - CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUSÊNCIA DAS APÓLICES - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO LIMITE DE RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA ÀS FORNECEDORAS DO SERVIÇO - ART. 333, II, CPC - RESPONSABILIDADE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - ART. 7º e 34 DO CDC - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADA - CONTRATO DE SEGURO MANTIDO COM A DENUNCIADA POSTERIOMENTE À OCORRÊNCIA DO SINISTRO - IMPROCEDÊNCIA DAS DENUNCIAÇÕES - RECURSO DA ESTIPULANTE E CORRETORA CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE DESPROVIDO - RECURSO DAS GARANTIDORAS DA APÓLICE - DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. A ausência de recurso manejado em face de decisão indeferitória de preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no curso do processo, não pode ser reexaminada em sede recursal, por força da preclusão temporal. Na esteira do entendimento do STJ: "As condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito". Embora, em regra a estipulante não tenha responsabilidade pela cobertura securitária, por exceção deve responder nos casos em que seu comportamento cria nos segurados a legítima expectativa de ser a responsável pela indenização, ou atua de forma a retardar o seu pagamento. Consoante entendimento pacífico do STJ, a pretensão indenizatória de terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo, nos casos em que o sinistro ocorreu após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, prescreve em 10 anos, não se aplicando a prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, inciso II, do CC. Comprovada a morte do segurado e o regular pagamento do prêmio durante toda a vigência do contrato, e não sendo provado fato desconstitutivo do direito do beneficiário, impõe-se o pagamento do capital pelas coberturas expressamente consignadas no Certificado Individual que foi entregue ao segurado, na ocasião do negócio. Não sendo comprovado o limite de responsabilidade de cada Seguradora, a condenação solidária de todos que participaram da relação de consumo é medida que se impõe, a fim de concretizar a reparação integral dos danos, assegurada no art. 6º, VI, do CDC, e atender a norma que estabelece: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo", consoante parágrafo único do 7º do CDC. Inexistindo indícios nos autos sobre a relação jurídica entre denunciante e a denunciada, ou, constatando-se que essa situação apenas ocorreu após o sinistro, objeto do seguro, afasta-se qualquer direito de regresso do denunciante, mantendo-se a improcedência da lide secundária.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELA CORRETORA - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE - PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - MÉRITO - MORTE ACIDENTAL - COBERTURAS E CAPITAIS SEGURADOS - CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUSÊNCIA DAS APÓLICES - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO LIMITE DE RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA ÀS FORNECEDORAS DO SERVIÇO - ART. 333, II, CPC - RESPONSABILIDADE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - ART. 7º e 34 DO CDC - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRELI...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE HIPERTENSÃO, DIABETES E INSUFICIÊNCIA CORONARIANA - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E IMPROVIDOS. É possível a análise de ofício do recurso obrigatório quando, embora o juízo a quo não tenha remetido o processo ao reexame necessário, a hipótese se amolda à regra prevista no art. 475 do CPC, não se aplicando as exceções previstas . Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido. De acordo com o art. 461 do CPC, § 4º: "O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito." Segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, que "o valor da multa deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Diante das peculiaridades do caso, tais como a necessidade e imprescindibilidade do fármaco, seus módicos valores para os cofres do Estado, entendo que não existem motivos para a alteração da multa imposta pelo Juízo "a quo".
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE HIPERTENSÃO, DIABETES E INSUFICIÊNCIA CORONARIANA - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E IMPROVIDOS. É possível a análise de ofício do recurso obrigatório quando, embora o juízo a quo não tenha remetido o processo ao r...
Data do Julgamento:11/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer