E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESES E PRÓTESES - CLÁUSULA ABUSIVA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE A UMA RELAÇÃO CONTRATUAL - RECURSO IMPROVIDO. Se há no contrato de adesão uma cláusula que deixa de cobrir despesas relativas à uma prótese, colocando, via de consequência, em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico, é nula de pleno direito, manifestamente abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, pois acaba por restringir um direito fundamental inerente à natureza do contrato, que é a proteção à vida é à saúde do contratante. À luz do princípio da proporcionalidade, o direito à vida deve se sobrepor a qualquer relação contratual.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESES E PRÓTESES - CLÁUSULA ABUSIVA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE A UMA RELAÇÃO CONTRATUAL - RECURSO IMPROVIDO. Se há no contrato de adesão uma cláusula que deixa de cobrir despesas relativas à uma prótese, colocando, via de consequência, em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico, é nula de pleno direito, manifestamente abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, pois acaba por restringir um direito fun...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE LUPUS ERITEMATOSO DISSEMINADO - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - ASTREINTES - LIMITAÇÃO TEMPORAL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO OBRIGATÓRIO - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 2. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida. 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido. 5. A multa fixada em periodicidade diária deve ter limitação temporal, sob pena de se tornar a cominação eterna, portanto excessiva e dissociada de seu propósito inicial.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE LUPUS ERITEMATOSO DISSEMINADO - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - ASTREINTES - LIMITAÇÃO TEMPORAL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO OBRIGATÓRIO - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestaçã...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS -FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE DIABETES MELLITUS - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 2. Não é genérica a sentença que estabelece a entrega do medicamento de forma contínua e por prazo indeterminado, mediante apresentação de receituário médico, porquanto o fornecimento será devido enquanto necessário a manutenção da saúde do apelado. 3. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde e à vida. 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo-lhes acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS -FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE DIABETES MELLITUS - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Únic...
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESTADO E MUNICÍPIO - PESSOA IDOSA E ACAMADA - FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS - DEVER CONSTITUCIONAL - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ESTATUTO DO IDOSO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196), portanto compreende como obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas necessitadas o acesso à dispensação terapêutica necessária ao tratamento e prevenção de patologias. 2. O dever do Município em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. 3. O fundamento da dignidade da pessoa humana, que rege a Constituição Federal e está previsto em seu art. 1º, inciso III, deve pautar as ações dos entes públicos. Logo, a disponibilização de fraldas geriátricas descartáveis à pessoa necessitada vem ao encontro da efetivação desta garantia. 4. O Estatuto do Idoso prevê a obrigação do Poder Público em priorizar os idosos e garantir que tenham um envelhecimento saudável e em condições de dignidade, permitindo a eles uma melhor condição de vida em todas as esferas. 5. Não se pode determinar que a pessoa hipossuficiente adquira o insumo necessário para a preservação de sua saúde em "Farmácia Popular", pois, ainda que o produto seja vendido com desconto promovido pelo governo, existe um custo a ser pago, e comprovado que a parte não dispõe de condições financeiras para comprá-lo, sem prejuízo de seu sustento, o ente público não se pode furtar da responsabilidade em fornecê-lo. 6. Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame dos respectivos conteúdos, não se fazendo necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESTADO E MUNICÍPIO - PESSOA IDOSA E ACAMADA - FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS - DEVER CONSTITUCIONAL - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ESTATUTO DO IDOSO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196), portanto compreende como obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas necessitadas o acesso à dispensação terapêutica necessária ao tratamento e pr...
Data do Julgamento:24/06/2014
Data da Publicação:04/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE COBERTURA - CIRURGIA PARA IMPLANTAÇÃO DE ELETRODO CEREBRAL - NECESSIDADE DIANTE DOS PROBLEMAS QUE AFETAM A SAÚDE DO SEGURADO - CONTRATO QUE NÃO EXCLUI A REALIZAÇÃO DE TAL PROCEDIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I, DA LEI N. 9.656/98 - OBSERVÂNCIA, OUTROSSIM, DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR AS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. As pessoas jurídicas de direito privado, que operam planos de assistência à saúde, mediante serviços de forma continuada e remunerada, subsumem-se no conceito de fornecedores, e, assim sendo, os contratos por elas firmados devem se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. O direito constitucional à saúde implica o fornecimento de todo e qualquer medicamento e procedimento, desde que necessário ao tratamento e melhora das condições de vida daqueles que são portadores de doença. A alegação de que não foram esgotadas as tentativas de tratamento clínico não é motivo para a negativa de autorização de cirurgia solicitada, mormente quanto comprovado por laudo do médico que acompanha o autor desde o diagnóstico da doença que a cirurgia é a indicada para o caso do requerente como forma de melhorar a sua qualidade de vida. 3. Segundo o artigo 1º, inciso I, da Lei n. 9.656/98, impõe-se aos planos privados de saúde "a cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor". 4. Incide ao caso também, os preceitos constitucionais, pelos quais a vida e dignidade da pessoa humana devem ser, em regra, resguardadas sempre em primeiro plano. Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se a sentença objurgada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE COBERTURA - CIRURGIA PARA IMPLANTAÇÃO DE ELETRODO CEREBRAL - NECESSIDADE DIANTE DOS PROBLEMAS QUE AFETAM A SAÚDE DO SEGURADO - CONTRATO QUE NÃO EXCLUI A REALIZAÇÃO DE TAL PROCEDIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I, DA LEI N. 9.656/98 - OBSERVÂNCIA, OUTROSSIM, DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR AS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. As pessoas jurídicas de direito privado, que operam planos de assistência à...
Data do Julgamento:10/09/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O direito à ação decorre de garantia constitucional prevista pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, não podendo ser condicionado a trâmite administrativo, ou seu esgotamento, para cobrança judicial da indenização do seguro de vida. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações em que se pretende o recebimento de indenização por invalidez respaldada em contrato de seguro de vida, por ser nítida a relação de consumo entre os contratantes e, uma vez presentes os requisitos autorizadores, admite-se a inversão do ônus da prova e a consequente condenação da seguradora no adiantamento dos honorários periciais, mormente quando é de seu interesse a produção da prova, sob pena de sofrer as consequências negativas da não realização da perícia se não conseguir afastar a alegação de invalidez.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O direito à ação decorre de garantia constitucional prevista pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, não podendo ser condicionado a trâmite administrativo, ou seu esgotamento, para cobrança judicial da inde...
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO - REJEITADA - MÉRITO - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTE - POSSIBILIDADE - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado que a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta se mostra inviável, em razão de sequer ter sido citada nos autos principais, pode o julgador dar provimento ao recurso sem que isso lhe importe em cerceamento de defesa. Ademais, qualquer prejuízo pode ser suprimido com a interposição do agravo regimental, como no caso em comento. Comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Estado fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana. Não há vedação no ordenamento jurídico acerca da fixação de astreinte para cumprimento de obrigação pelo Estado, mormente quando a multa diária arbitrada tem caráter inibitório, fixada em quantia a levar o obrigado ao atendimento da obrigação. As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo e seu objetivo é assegurar a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor a cumprir a exação imposta. Assim, verificado que o seu valor foi fixado de forma razoável e condizente com o caso dos autos, não há falar em redução. Verificado que o prazo concedido (10 dias) para o cumprimento da medida liminar se mostra exíguo, principalmente porque o procedimento cirúrgico de que necessita o agravado exige avaliação médica prévia para a própria segurança do paciente, bem como a necessidade de se evitar o desperdício de verbas públicas destinadas ao atendimento à saúde, razoável que se amplie para 30 dias o prazo concedido para cumprimento da medida antecipatória.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO - REJEITADA - MÉRITO - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTE - POSSIBILIDADE - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado que a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta se mostra inviável, em razão de sequer ter sido citada nos autos principais, pode o julgador dar provimento ao recurso sem que i...
Data do Julgamento:15/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - AFASTADA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE GLAUCOMA - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 2. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida. 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido. 5. Não há invocar a teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade, tendo em vista que ela é aplicada quando garantido o mínimo existencial, encontrando limites em necessidades extremas, como no caso em tela.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - AFASTADA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE GLAUCOMA - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - AFASTADA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE GLAUCOMA - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 2. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida. 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido. 5. Não há invocar a teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade, tendo em vista que ela é aplicada quando garantido o mínimo existencial, encontrando limites em necessidades extremas, como no caso em tela.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - AFASTADA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE GLAUCOMA - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde...
E M E N T A-APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PAGAMENTO DE SEGURO POR INVALIDEZ DEFINITIVA PARCIAL - ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO ÂNUA - NOVO OBJETO - TERMO INICIAL A CONTAR DATA DO CONHECIMENTO INDUVIDOSO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DO SEGURADO - DATA QUE COINCIDE COM AQUELA EM QUE RECEBEU ATESTADO DE INCAPACIDADE PARA CONTINUAR NA ATIVIDADE QUE DESEMPENHAVA JUNTO AO EXÉRCITO - AÇÃO DE COBRANÇA INTERPOSTA MENOS DE UM ANO DEPOIS DA REFERIDA DATA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. O prazo para que o segurado busque a pretensão ressarcitória decorrente de contrato de seguro de vida e/ou acidentes pessoais em grupo é de um ano, ao teor do artigo 206, § 1º, "b", do Código Civil de 2002. Tendo havido progressão do grau de invalidez do segurado, a data do conhecimento induvidoso da incapacidade, assim considerada aquela em que recebeu atestado de incapacidade para continuar na atividade que desempenhava junto ao exército, deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação em que se objetiva receber complementação de seguro de vida a que aderiu o autor. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença de primeiro grau para rejeitar a alegação de prescrição.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PAGAMENTO DE SEGURO POR INVALIDEZ DEFINITIVA PARCIAL - ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO ÂNUA - NOVO OBJETO - TERMO INICIAL A CONTAR DATA DO CONHECIMENTO INDUVIDOSO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DO SEGURADO - DATA QUE COINCIDE COM AQUELA EM QUE RECEBEU ATESTADO DE INCAPACIDADE PARA CONTINUAR NA ATIVIDADE QUE DESEMPENHAVA JUNTO AO EXÉRCITO - AÇÃO DE COBRANÇA INTERPOSTA MENOS DE UM ANO DEPOIS DA REFERIDA DATA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DA...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PROVA DA RESCISÃO CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA - MOEDA CORRENTE - DETERMINADA NO CERTIFICADO DE SEGURO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA CONTRATAÇÃO - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. A renovação da apólice do seguro de vida em grupo, conhecido como prestamista, é automática ao fim de cada período de vigência, salvo se a seguradora ou o estipulante comunicar o desinteresse pela mesma, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, anterior ao seu vencimento. Segundo previsão do art. 333, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por uma simples análise no certificado de seguro tem-se que as garantias oferecidas ao segurado são em moeda Real. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o termo incial da incidência da correção monetária, nos contratos de seguro de vida em grupo, é a data da contratação do seguro.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PROVA DA RESCISÃO CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA - MOEDA CORRENTE - DETERMINADA NO CERTIFICADO DE SEGURO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA CONTRATAÇÃO - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. A renovação da apólice do seguro de vida em grupo, conhecido como prestamista, é automática ao fim de cada período de vigência, salvo se a seguradora ou o estipulante comunicar o desinteresse pela mesma, mediante aviso prévio de 30 (trint...
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Município Federado ou o Estado esquivar-se de seu dever. O dever do Estado lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. O art. 196, da Constituição Federal, prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. O objetivo das astreintes é compelir o ente público a cumprir a obrigação na forma estabelecida, sendo que o valor deve ser fixado para cumprir satisfatoriamente a sua finalidade inibitória.
Ementa
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Município Federado ou o Estado esquivar-se de seu dever. O dever do Estado lato sensu, em garantir...
Data do Julgamento:10/12/2013
Data da Publicação:14/01/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SEGURO DE VIDA - FALECIMENTO DO SEGURADO - PROVA DA AUSÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL - PRESTAÇÃO EM ESPÉCIE QUE NÃO ADMITE REEMBOLSO - RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM O FUNERAL INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A PARTIR DA RECUSA ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO - JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os elementos que compõem o conjunto probatório evidenciam a ausência de doença preexistente ao contrato de seguro de vida celebrado entre o segurado, falecido em razão de infarto agudo do miocárdio, e a seguradora demandada, sendo devido o pagamento da indenização securitária aos beneficiários nos termos contratados. 2. O serviço de assistência funeral é realizado através da prestação específica do serviço, havendo, inclusive, cláusula expressa quanto ao não reembolso. 3. Não tendo os beneficiários solicitado a prestação desse serviço, optando por arcar com as despesas do funeral, não é devido o reembolso destas. 4. As circunstâncias fáticas delineadas nos autos superam o limite do simples aborrecimento, havendo elementos que demonstram que os fatos intervieram de forma penosa na psique dos requerentes, causando-lhes grave ofensa moral que justifica a reparação. 5. A indenização do seguro de vida deve ser corrigido monetariamente a partir da recusa do pagamento administrativo, e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SEGURO DE VIDA - FALECIMENTO DO SEGURADO - PROVA DA AUSÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL - PRESTAÇÃO EM ESPÉCIE QUE NÃO ADMITE REEMBOLSO - RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM O FUNERAL INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A PARTIR DA RECUSA ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO - JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - R...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RISCO DE VIDA - IMPOSSIBILIDADE - 02 LAUDOS QUE ATESTAM QUE HOUVE RISCO À VIDA - CIRURGIA NECESSÁRIA - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - APELANTE CUJA PENA NÃO FOI AGRAVADA POR ESTA MAJORANTE, JÁ QUE O JUIZ NÃO RECONHECEU A REINCIDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - COM O PARECER. Não há falar em retirada da exclusão da qualificadora do risco de vida se os dois laudos encartados nos autos são claros em apontar que tal risco decorreu da necessidade de intervenção cirúrgica pelas agressões sofridas. Não há falar em compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, se o apelante não teve a pena agravada em virtude desta majorante. Recuso improvido com o parecer.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RISCO DE VIDA - IMPOSSIBILIDADE - 02 LAUDOS QUE ATESTAM QUE HOUVE RISCO À VIDA - CIRURGIA NECESSÁRIA - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - APELANTE CUJA PENA NÃO FOI AGRAVADA POR ESTA MAJORANTE, JÁ QUE O JUIZ NÃO RECONHECEU A REINCIDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - COM O PARECER. Não há falar em retirada da exclusão da qualificadora do risco de vida se os dois laudos encartados nos autos são claros em apontar que tal risco decorreu da necessidade de interven...
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COSSEGURO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 761 DO CC. 1. Em caso de cosseguro, segundo o art. 761 do CC, e não tendo sido discriminado no contrato, de forma clara e induvidosa, quais haveriam de ser todas as seguradoras que participariam do pagamento do valor devido, em caso de ocorrência de evento lesivo, revela-se lícito que o autor proponha a ação em face daquelas que identificou no contrato, sendo que a seguradora líder, a saber, aquela encarregada do pagamento do valor maior da indenização, responde por sí e como substituta das demais não participantes do polo passivo da relação processual, com direito de regresso em face das demais, em ação própria. 2. Não é necessário, em caso tal, pelas dificuldades encontradas no contrato, as quais não podem vir em prejuízo do consumidor, a propositura de ação em face de todas as cosseguradoras, o que serviria tão-somente para retardar a solução da lide e atentaria contra as disposições do Código de Defesa do Consumidor que protegem o segurado contra a falta ou insuficiência de informações, no contrato de seguro. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO ACIDENTE DO BENEFICIÁRIO INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGAMENTO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO GRAU DA LESÃO APRESENTADA. 1. O princípio da boa-fé objetiva, plasmado no artigo 422 do Código Civil e que também se aplica nas relações de consumo, reguladas pelo CDC, visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém e se refere a uma regra de conduta que impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. 2. Assim, se no contrato de seguro as partes expressamente convencionam que a indenização comportaria um valor máximo para a hipótese de lesão permanente, e as condições gerais do seguro, bem como a respectiva apólice, trazem cláusulas em destaque que indicam que haveria uma gradação do valor indenizável, segundo a extensão da lesão sofrida, sua definitividade ou não e a debilidade total ou parcial, é de se concluir que é impossível dissociar o entendimento de que as partes na realidade convencionaram que a indenização haverá de ser proporcional ao grau da extensão da lesão sofrida pelo segurado e, jamais, para qualquer espécie de dano, o valor integral, reservado este para os casos mais extremos, como, por exemplo, a perda da visão, perda total de membros, sentido ou função, ou até mesmo a morte do segurado. 3. Assim, o segurado não pode fazer jús à indenização integral, prevista em contrato de seguro de vida em grupo a que aderiu, quando é certo, pela prova dos autos, que a lesão sofrida pelo acidente que o vitimou ocasionou lesão permanente de um dos membros inferiores. 4. Em casos tais, aplica-se a tabela objeto das condições gerais da Apólice de Seguro, que prevê o percentual da indenização cabível, tendo em vista o grau da lesão sofrida. CORREÇÃOMONETÁRIA- CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DO EVENTO LESIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. O termo inicial dacorreçãomonetária, no caso de cobrança de indenização decorrente deseguro, é a data em que ocorreu o evento lesivo que vitimou o segurado, porque foi a partir daí que nasceu seu direito de receber o valor do seguro contratado. 2. Se o arbitramento doshonoráriosfoi delineado segundo apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 4º do art. 20 do CPC, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve-se manter o respectivo valor, uma vez não constatada excessividade na sua fixação. 4. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 5. Recursos das rés conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COSSEGURO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 761 DO CC. 1. Em caso de cosseguro, segundo o art. 761 do CC, e não tendo sido discriminado no contrato, de forma clara e induvidosa, quais haveriam de ser todas as seguradoras que participariam do pagamento do valor devido, em caso de ocorrência de evento lesivo, revela-se lícito que o autor proponha a ação em face daquelas que identificou no contrato, sendo que a seguradora líder, a saber, aquela...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIO C/C COBRANÇA DE SEGURO - SEGURO DE VIDA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 791, DO CC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Instaurada uma relação contratual de seguro de vida, justifica-se a aplicação das normas consumeristas, nos termos do § 2º do artigo 2º do CDC. O contrato de seguro de vida é o instrumento pelo qual o segurador se compromete a pagar ao beneficiário indicado pelo segurado, no caso de morte deste, um valor, uma quantia em dinheiro, previamente estipulada. É o próprio contratante quem designa os beneficiários, o que geralmente é feito no ato da contratação. Todavia, nada obsta que o segurado, após indicar seus beneficiários, promova a substituição por ato inter vivos ou por ato de última vontade, nos termos do artigo 791, do CC. Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIO C/C COBRANÇA DE SEGURO - SEGURO DE VIDA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 791, DO CC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Instaurada uma relação contratual de seguro de vida, justifica-se a aplicação das normas consumeristas, nos termos do § 2º do artigo 2º do CDC. O contrato de seguro de vida é o instrumento pelo qual o segurador se compromete a pagar ao beneficiário indicado pelo segurado, no caso de morte deste, um valor, uma quantia em dinheiro, pr...
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIADA DA LIDE À UNIÃO - AFASTADAS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA - MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA CONTIDA NO ART. 1º , § 3º, DA LEI N. 8.473/1992 - PRESCRIÇÃO MÉDICA - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - DECISÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, §1º, da Constituição Federal. 2. Assentada que a responsabilidade é solidária entre os entes da federação para o fornecimento de medicamentos, já que o Sistema Único de Saúde é composto pelo Estado, Município e União, daí decorre a legitimidade de qualquer deles ou de todos eles para compor o pólo passivo das ações judiciais, o que por certo afasta a possibilidade de denunciação da lide. 3. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada em razão de que a norma contida no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.473/1992, que estabelece a impossibilidade de deferimento de liminar que esgote o objeto da demanda em face do Estado, deve ter os efeitos mitigados em razão do direito à saúde e à vida. 4. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimentos dos requisitos do art. 273 do CPC. Se o tratamento é pleiteado por pessoa doente, sem condições financeiras de adquiri-lo, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico particular, mormente diante da gravidade da patologia. 5. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta da necessidade do tratamento indicado, é suficiente para fins de aferição da verossimilhança da alegação, devendo o recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado. 6. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população carente necessitando de medicamento para tratamento de doença grave, este deve ser fornecido pelo Estado, independente das políticas econômicas e distribuição de competência. 7. É possível a fixação de astreintes contra a fazenda pública.
Ementa
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIADA DA LIDE À UNIÃO - AFASTADAS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA - MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA CONTIDA NO ART. 1º , § 3º, DA LEI N. 8.473/1992 - PRESCRIÇÃO MÉDICA - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - DECISÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados,...
Data do Julgamento:13/12/2012
Data da Publicação:18/12/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - SEGURADORA - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO IMPROVIDO. O fato do apelado poder vir a exercer outra atividade que não exija a capacidade total do pé esquerdo, por si só não ilide o pagamento do valor segurado, uma vez que a apólice também tinha previsão para o caso de invalidez permanente total ou parcial. A alegação de que deve ser observada a tabela da Susep não deve prosperar. É que ao estipular sua cobertura, a apólice contratada em momento algum esclareceu quais seriam os graus de invalidez e muito menos as respectivas indenizações a serem pagas ao beneficiário. Limitou-se a constar no item "Garantias Contratadas" de forma clara e expressa: "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (200%)". Dessa forma, comprovada a invalidez parcial permanente, há de ser observada a cláusula conforme consta da apólice. APELAÇÃO CÍVEL - SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DO SINISTRO - RECURSO PROVIDO. A correção monetária nada mais é do que a reposição do poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo. Daí que, em se tratando de seguro de vida renovado anualmente, e ainda, considerando-se que o evento danoso ocorreu em 2007, por certo que a correção monetária aplicada a partir da propositura da ação implicaria em enriquecimento sem causa por parte da seguradora. Afora isso, conforme entendimento do STJ, o seguro de vida em grupo deve ser corrigido a partir da contratação. Portanto, razão assiste ao apelante quanto ao pedido de correção a partir do sinistro.
Ementa
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - SEGURADORA - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO IMPROVIDO. O fato do apelado poder vir a exercer outra atividade que não exija a capacidade total do pé esquerdo, por si só não ilide o pagamento do valor segurado, uma vez que a apólice também tinha previsão para o caso de invalidez permanente total ou parcial. A alegação de que deve ser observada a tabela da Susep não deve prosperar. É que ao estipular sua cobertura, a apólice contratada em momento a...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Município Federado ou o Estado esquivar-se de seu dever. 2. O dever do Estado lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. 3. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Município Federado ou o Estado esquivar-se de seu dever. 2. O dever do Estado lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar...
Data do Julgamento:27/11/2012
Data da Publicação:06/12/2012
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ESTADO DE MS - RECURSO DO 1º APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO 2º APELANTE - NÃO PROVIDO. 1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Município Federado ou o Estado esquivar-se de seu dever. 2. O dever do Estado lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. 3. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ESTADO DE MS - RECURSO DO 1º APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO 2º APELANTE - NÃO PROVIDO. 1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre...