APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ENFERMAGEM. LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL. PARECER AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADES AVENTADAS NO PROCEDIMENTO NÃO ACOLHIDAS. FORMALISMO MODERADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA SERVIDORA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ENFERMAGEM. LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL. PARECER AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADES AVENTADAS NO PROCEDIMENTO NÃO ACOLHIDAS. FORMALISMO MODERADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA SERVIDORA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO LEVADO A REGISTRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. PRETENSÃO RESISTIDA DO EMBARGADO QUE ATRAI OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ART. 85, §§1º E 2º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO LEVADO A REGISTRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. PRETENSÃO RESISTIDA DO EMBARGADO QUE ATRAI OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ART. 85, §§1º E 2º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PELO AUTOR. ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PELO AUTOR. ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. VEÍCULO NÃO ENTREGUE NO PRAZO ESTIPULADO. DESISTÊNCIA DO FINANCIAMENTO POR PARTE DA AUTORA. MERAS ALEGAÇÕES QUE NÃO COMPROVAM A DESISTÊNCIA. INSCRIÇÃO LEGAL EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INEXISTENTE. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. VEÍCULO NÃO ENTREGUE NO PRAZO ESTIPULADO. DESISTÊNCIA DO FINANCIAMENTO POR PARTE DA AUTORA. MERAS ALEGAÇÕES QUE NÃO COMPROVAM A DESISTÊNCIA. INSCRIÇÃO LEGAL EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INEXISTENTE. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:17/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONDUTAS QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS SEM A OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. DOLO CONFIGURADO. PREJUÍZO À EMPRESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO. READEQUAÇÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS. RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS DEMAIS. DECISÃO POR MAIORIA.
1. Os atos de improbidade administrativa não ensejam, necessariamente, dano ao erário ou enriquecimento ilícito, podendo ser configurados por violação aos princípios norteadores do trato da coisa pública, como restou evidenciado nos autos. Assim, o termo "lesão" não tem uma acepção puramente patrimonial, mas também ligado ao regime jurídico da Administração Pública.
2. Do que consta dos autos, conclui-se que os agentes públicos violaram os princípios da Administração Pública, desrespeitando os regramentos previstos na Lei nº 8.666/93 acerca do procedimento licitatório, atuando de forma indevida e irregular, suficiente para deslegitimar os atos praticados e ensejar a responsabilização.
3. O excesso na aplicação da pena atenta contra a razoabilidade e proporcionalidade, tornado a reprimenda demasiadamente severa para a infração cometida e, na situação em tela se mostra mais gravosa em face da ausência de correlação entre a previsão dos atos de improbidade e a consequência que lhes são imputados.
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APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONDUTAS QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS SEM A OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. DOLO CONFIGURADO. PREJUÍZO À EMPRESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO. READEQUAÇÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS. RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS DEMAIS. DECISÃO POR MAIORIA.
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Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ao embargante caberia demonstrar a existência de tais documentos, a fim de corroborar suas afirmações, especialmente porque o Auto de Penhora, Depósito e Avaliação que consta no presente feito goza de presunção de veracidade, já que não está rasurado e não apresenta qualquer falha.
Analisando os autos, nota-se que há uma certidão expedida pelo Oficial de Justiça, informando que foi realizada a penhora no dia 07 de julho de 2014 (fl. 12), de modo que o termo final para a apresentação dos embargos à execução seria anterior ao dia em que tal demanda foi efetivamente proposta.
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EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ao embargante caberia demonstrar a existência de tais documentos, a fim de corroborar suas afirmações, especialmente porque o Auto de Penhora, Depósito e Avaliação que consta no presente feito goza de presunção de veracidade, já que não está rasurado e não apresenta qualquer falha.
Analisando os autos, nota-se que há uma certidão expedida pelo Oficial de Justiça, informando que foi realizada a penhora no dia 07 de julho de 2014 (fl. 12), de modo que o termo final para a apresentação dos emba...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. PROCESSO CIVIL. DEFINIÇÃO DA ORDEM DE SUPLÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA IDENTIFICADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. DECISÃO UNÂNIME.
No modelo eleitoral brasileiro, a ordem de suplência é definida pela Justiça Eleitoral, por meio da Diplomação dos candidatos, razão pela qual só a Justiça Eleitoral é que pode promover eventuais alterações, sob pena de uma indevida interferência entre jurisdições.
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CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. PROCESSO CIVIL. DEFINIÇÃO DA ORDEM DE SUPLÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA IDENTIFICADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. DECISÃO UNÂNIME.
No modelo eleitoral brasileiro, a ordem de suplência é definida pela Justiça Eleitoral, por meio da Diplomação dos candidatos, razão pela qual só a Justiça Eleitoral é que pode promover eventuais alterações, sob pena de uma indevida interferência entre jurisdições.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA ORAL. MODIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 2182, fixou o entendimento no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa não lesiona qualquer norma constitucional.
A simples existência de conceitos jurídicos indeterminados na Lei de Improbidade Administrativa também não acarreta a insegurança alegada, na medida em que é no julgamento do caso concreto que será examinada a conduta dos demandados, com a precisa indicação das condutas eventualmente tidas como ilícitas.
Prescinde-se da instauração de qualquer procedimento prévio quando o Ministério Público já possui elementos probatórios suficientes para a propositura da ação.
Eventual modificação da versão em juízo, por si só, não é capaz de impedir qualquer consideração de tal elemento probatório. Na verdade, há nos autos elementos que corroboram as declarações prestadas perante o GECOC, como bem indicou o magistrado de primeiro grau, na medida em que foram apontadas notas fiscais expedidas em favor do Município sem qualquer celebração de negócio jurídico lícito entre as partes.
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA ORAL. MODIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 2182, fixou o entendimento no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa não lesiona qualquer norma constitucional.
A simples existência de conceitos jurídicos indeterminados na Lei de Improbidade Administrativa também não acarreta a insegurança alegada, na medida em que é no julgamento do caso concreto que será examinada a conduta dos demandados, com a precisa indicação das condutas eventualmente t...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DESRESPEITO AO ART 526 DO CPC E DE AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE INTERESSE/NECESSIDADE. REJEITADAS. REAJUSTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
- Preliminares:
Preliminar de desrespeito ao art. 526 do Código de Processo Civil. Rejeitada.
Apesar de interposto no dia 15 de abril de 2013, não houve a confirmação, por parte do sistema informatizado do Tribunal de Justiça, de que a interposição foi devidamente reconhecida como completa. Somente após tal providência é que se pode exigir da parte recorrente que promova a comunicação em primeiro grau contida no art. 526 do Código de Processo Civil.
Preliminar de ausência de periculum in mora e de interesse/necessidade do recurso. Rejeitada.
Com efeito, a suspensão do feito decorreu de acordo celebrado entre as partes, o que não faz cessar a urgência da medida, uma vez que o cenário fáctico continua, a justificar o pronunciamento deste Tribunal. Entender de forma diversa seria celebrar a má-fé processual da parte recorrida.
- Mérito. É indevido adentrar na análise sobre a legalidade do modelo contratual celebrado entre as partes, pois o objeto deste recurso reside, exclusivamente, na verificação do cabimento do reajuste da tarifa cobrada pelas empresas prestadoras do serviço de transporte urbano.
A fixação do valor da tarifa de transporte urbano coletivo é produto de diversas circunstâncias e variáveis, porquanto considera todos os custos da prestação do serviço, tais como o número de usuários, a quilometragem percorrida, o preço de combustível, do pneu, dos lubrificantes e de outros produtos, além das despesas com pessoal e dos tributos federais, estaduais e municipais. Assim, qualquer alteração desses elementos interfere no custo do serviço e, consequentemente, no cálculo do valor da tarifa.
Além de não conceder qualquer subsídio ou incentivo fiscal, a própria SMTT reconhece que o Município de Maceió age em sentido contrário ao equilíbrio econômico, porquanto só em 2013 foram cadastrados 6.550 usuários beneficiados com a gratuidade do serviço, ou seja, foram aproximadamente 1.446.635 viagens sem qualquer pagamento pelo usuário, gerando um custo de mais de três milhões de reais, sem que houvesse qualquer subsídio por parte do Município, que criou tal isenção.
A reposição, por certo, não representa uma alteração das regras contratuais, mas apenas promove a compensação dos efeitos inflacionários pelo decurso do tempo e pela depreciação, ainda que pequena, do poder aquisitivo da moeda.
- Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DESRESPEITO AO ART 526 DO CPC E DE AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE INTERESSE/NECESSIDADE. REJEITADAS. REAJUSTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
- Preliminares:
Preliminar de desrespeito ao art. 526 do Código de Processo Civil. Rejeitada.
Apesar de interposto no dia 15 de abril de 2013, não houve a confirmação, por parte do sistema informatizado do Tribunal de Justiça, de que a interposição foi devidamente reconhecida como completa. Somente após t...
Data do Julgamento:13/03/2014
Data da Publicação:14/03/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA EXORDIAL PARA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE RECURSAL DE QUE A CAUSA VERSA UNICAMENTE SOBRE DIREITO PATRIMONIAL, SENDO DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DO PARQUET. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO AUTOR QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE. MEDIDA QUE PODE E DEVE SER TOMADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73, ATUAL ART. 1.013, § 3º DO CPC/15, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE MATURIDADE SUFICIENTE DA CAUSA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA EXORDIAL PARA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE RECURSAL DE QUE A CAUSA VERSA UNICAMENTE SOBRE DIREITO PATRIMONIAL, SENDO DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DO PARQUET. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO AUTOR QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE. MEDIDA QUE PODE E DEVE SER TOMADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUMENTALIDADE...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE TODO O SALDO DA CONTA POUPANÇA DO APELADO. DESAPARECIMENTO DO SALDO. TRANSFERÊNCIA DE CONTAS DO PRODUBAN PARA A CEF. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO EM RELAÇÃO AOS DANOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE TODO O SALDO DA CONTA POUPANÇA DO APELADO. DESAPARECIMENTO DO SALDO. TRANSFERÊNCIA DE CONTAS DO PRODUBAN PARA A CEF. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO EM RELAÇÃO AOS DANOS.
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE EXAME. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR INFRIGÊNCIA AO ART. 458, I DO CPC. CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS PARA INTEGRAR O POLO PASSIVA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. RELATÓRIO MÉDICO AUTORIZADOR. DEVER DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE EXAURIMENTO DA SENTENÇA POR SATISFATIÇÃO DO PEDIDO EM LIMINAR. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE EXAME. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR INFRIGÊNCIA AO ART. 458, I DO CPC. CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS PARA INTEGRAR O POLO PASSIVA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. RELATÓRIO MÉDICO AUTORIZADOR. DEVER DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE EX...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPLEMENTO ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 artigo 18 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
02. Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDA E ADESIVA NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPLEMENTO ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 artigo 18 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
02. Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou paci...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. VEÍCULO DADO COMO ENTRADA NA AQUISIÇÃO DE NOVO AUTOMÓVEL. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO EMITIDAS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO QUE OBEDECE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
01 É legítimo para figurar no polo passivo da demanda, a concessionária que recebe um automóvel como parte do pagamento para aquisição de um outro, uma vez que se tornou proprietária do veículo ao recebê-lo, tornando-se responsável pela transferência da documentação do veículo, nos termos do artigo 123, inciso I, e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
02 Advindo multas de trânsito em nome do antigo proprietário, sendo-lhe retirado pontos da carteira de habilitação, ainda que após a entrega do veículo à loja, gera transtornos que suplantam o mero aborrecimento. Dano que merece ser reparado.
03 Tomando como base os princípios norteadores para fixação do quantum indenizatório, tenho que o valor arbitrado revela razoável.
04 Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros devem correr a partir do evento danoso, à luz do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e a correção monetária do arbitramento, momento em que passará a incidir a taxa selic.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. VEÍCULO DADO COMO ENTRADA NA AQUISIÇÃO DE NOVO AUTOMÓVEL. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO EMITIDAS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO QUE OBEDECE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
01 É legítimo para figurar no polo passivo da demanda, a concessionária que recebe um automóvel como parte do pagamento para aquisição...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DOS LIMITES DO CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01 Verifica-se que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos requeridos pelo tipo específico da relação. 02 - Observo ser possível a redução do limite do cartão de crédito, e que esta, por si só, não traduz ato ilícito, já que decorre de previsão contratual e da análise dos riscos inerentes à concessão de crédito pela instituição financeira concedente. Nada obstante, esta redução exige prévia comunicação ao consumidor, ante o dever de observância aos princípios da probidade e boa-fé, ínsitos nas relações contratuais.
03- Ocorre que, conforme consta nos autos, o apelante não colacionou documento que pudesse comprovar a referida ciência da parte apelada quanto à redução de seu limite de crédito, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe fora imposto, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
04 - Destarte, ante a ausência de prova da comunicação à apelada da redução de seu limite de crédito, tem-se caracterizado falha na prestação do serviço por parte da apelante, apta a ensejar reparação aos danos sofridos.
05 - Segundo prescreve o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
06 - Válido mencionar que, ainda que o banco tenha reduzido o limite dos cartões de crédito e aumentado o do cheque especial da apelada, tal ato configura-se como descumprimento contratual, o que, por si só, não configuraria danos morais e nem ofenderia os direitos de personalidade da apelada. Porém, observa-se que, decorrente disso, a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que teve que utilizar reiteradamente o cheque especial para suprir as necessidades que o limite inicial de seus cartões de crédito proporcionavam.
07 Deste modo, é evidente que a imagem e a honra da apelada foram abaladas, em decorrência da conduta do banco, especificamente pelo fato de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, já que não contava nenhuma outra restrição no nome da apelada senão a da instituição bancária apelante.
08 Dessa forma, utilizando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que imperam nestas situações, e levando em consideração a condição econômica e social das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da medida, entendo por bem manter o montante indenizatório fixado pelo Magistrado de primeiro grau em favor da apelada - R$ 7.000,00 (sete mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DOS LIMITES DO CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01 Verifica-se que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos requeridos pelo tipo específico da rel...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 Não subsiste a alegada impossibilidade do pagamento do adicional de insalubridade ante a inexistência de lastro normativo, pois mesmo com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que modificou o art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, pelo Pleno desta Corte de Justiça, subsiste o direito dos servidores públicos estaduais à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que retornaram a viger os preceitos legais da antiga redação do dispositivo alterado, que deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática em relação a sua base de cálculo, que deverá ser o subsídio mínimo pago a categoria dos servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve ser mantido o montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela ún...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, visando manter o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente gara...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO DECRETO PRISIONAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. ART. 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO DECRETO PRISIONAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. ART. 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ART. 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ART. 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
Ementa:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR VÍCIO NOS FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO JUÍZO APONTADO COMO COATOR. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. PERDA DO OBJETO. DECISÃO UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR VÍCIO NOS FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO JUÍZO APONTADO COMO COATOR. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. PERDA DO OBJETO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal