EMENTA: - Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão anterior à promulgação da Constituição
de 1988. 4. Aplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida aplica-se aos benefícios de prestação continuada mantidos na
data da promulgação da Constituição Federal de 1988, com os efeitos
dele decorrentes, a partir do sétimo mês a contar da data da
referida promulgação. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário,
23.10.97. 7. Às parcelas anteriores à Constituição o acórdão
recorrido concedeu o reajuste baseando-se em legislação
infraconstitucional. 8. Reexame incabível nesta Corte. Precedente:
RE 235.541-RJ. 9. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão anterior à promulgação da Constituição
de 1988. 4. Aplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida aplica-se aos benefícios de prestação continuada mantidos na
data da promulgação da Constituição Federal de 1988, com os efeitos
dele decorrentes, a partir do sétimo mês a contar da data da
referida promulgação. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário,
23.10.97. 7. Às parcelas anteriores à Constituição o acórdão
recorrido concedeu o reajuste baseando-se em legislação
infraconstitucional. 8. Reexame i...
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00110 EMENT VOL-02022-02 PP-00256
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência interna.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência inter...
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 19-03-1999 PP-00025 EMENT VOL-01943-08 PP-01603
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. A competência
para julgar o agravo de instrumento é do relator a quem couber a
distribuição dos autos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI LOCAL. O extraordinário
não é meio hábil a ter-se o rejulgamento da lide no que decidida
pelas instâncias ordinárias a partir de interpretação emprestada a
normas locais.
Ementa
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. A competência
para julgar o agravo de instrumento é do relator a quem couber a
distribuição dos autos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI LOCAL. O extraordinário
não é meio hábil a ter-se o rejulgamento da lide no que decidida
pelas instâncias ordinárias a partir de interpretação emprestada a
normas locais.
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00013 EMENT VOL-01946-09 PP-01809
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PARÂMETROS - APRECIAÇÃO. O
exame do inconformismo, revelado nas razões do extraordinário, faz-
se à luz do que decidido pela Corte de origem, considerando-se,
assim, as matérias em relação às quais o órgão julgador emitiu
entendimento explícito.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PARÂMETROS - APRECIAÇÃO. O
exame do inconformismo, revelado nas razões do extraordinário, faz-
se à luz do que decidido pela Corte de origem, considerando-se,
assim, as matérias em relação às quais o órgão julgador emitiu
entendimento explícito.
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00006 EMENT VOL-01949-04 PP-00684
EMENTA: Recurso extraordinário. Precatório.
- A questão constitucional relativa ao precatório - ofensa
ao artigo 100 da Carta Magna - não foi ventilada no acórdão
recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe,
assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Precatório.
- A questão constitucional relativa ao precatório - ofensa
ao artigo 100 da Carta Magna - não foi ventilada no acórdão
recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe,
assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00014 EMENT VOL-01949-09 PP-01900
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência interna.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência inter...
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00024 EMENT VOL-01944-09 PP-01917
EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal
inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art.
144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a
norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de
regulamentação.
Ementa
Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal
inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art.
144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a
norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de
regulamentação.
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 12-02-1999 PP-00011 EMENT VOL-01938-06 PP-01241
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91
E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição
Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua
complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada
plena eficácia ao mencionado preceito.
2 - Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91.
Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91
E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição
Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua
complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada
plena eficácia ao mencionado preceito.
2 - Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91.
Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 05-03-1999 PP-00023 EMENT VOL-01941-07 PP-01454
EMENTA: SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO
DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO.
LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 100 E 243. LEI Nº 8.162, ARTIGO 7º. VETO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 209.899 e 225.759, firmou orientação no sentido
de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 - que alterou a
regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à
contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição de
celetista, para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio -,
já se havia integrado ao patrimônio dos servidores o direito à
referida contagem, para todos os efeitos; e que o veto aposto pelo
Presidente da República ao art. 243 da Lei nº 8.112/90, que
estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a percepção de
vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional, não afasta a
aludida pretensão por parte dos servidores.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO
DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO.
LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 100 E 243. LEI Nº 8.162, ARTIGO 7º. VETO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 209.899 e 225.759, firmou orientação no sentido
de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 - que alterou a
regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à
contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição de
celetista, para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio -,
já se havia integrado ao pa...
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 14-05-1999 PP-00039 EMENT VOL-01950-12 PP-02453
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Contribuição social sobre
o lucro. Lei nº 7.856, de 25.10.1989, art. 2º. Elevação da alíquota
de 8% para 10%. 3. O prazo de noventa dias previsto no art. 195, §
6º, da Constituição Federal, flui, no caso, a partir da data da
Medida Provisória nº 86, de 25.9.1989, convertida na Lei nº 7856, de
25.10.1989. 4. Legitimidade da aplicação da nova alíquota, no
exercício de 1990, sobre o lucro apurado a 31 de dezembro de 1989.
5. Orientação firmada pelo Plenário do STF, no julgamento dos
Recursos Extraordinários nºs 197.790-3 e 181.664-3. 6. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Contribuição social sobre
o lucro. Lei nº 7.856, de 25.10.1989, art. 2º. Elevação da alíquota
de 8% para 10%. 3. O prazo de noventa dias previsto no art. 195, §
6º, da Constituição Federal, flui, no caso, a partir da data da
Medida Provisória nº 86, de 25.9.1989, convertida na Lei nº 7856, de
25.10.1989. 4. Legitimidade da aplicação da nova alíquota, no
exercício de 1990, sobre o lucro apurado a 31 de dezembro de 1989.
5. Orientação firmada pelo Plenário do STF, no julgamento dos
Recursos Extraordinários nºs 197.790-3 e 181.664-3. 6. Recurso
extraordinário conheci...
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00027 EMENT VOL-01947-10 PP-02136
EMENTA: - Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão anterior à promulgação da Constituição
de 1988. 4. Aplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida aplica-se aos benefícios de prestação continuada mantidos na
data da promulgação da Constituição Federal de 1988, com os efeitos
dele decorrentes, a partir do sétimo mês a contar da data da
referida promulgação. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário,
23.10.97. 7. Às parcelas anteriores à Constituição o acórdão
recorrido concedeu o reajuste baseando-se em legislação
infraconstitucional. 8. Reexame incabível nesta Corte. Precedente:
RE 235.541-RJ. 9. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão anterior à promulgação da Constituição
de 1988. 4. Aplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida aplica-se aos benefícios de prestação continuada mantidos na
data da promulgação da Constituição Federal de 1988, com os efeitos
dele decorrentes, a partir do sétimo mês a contar da data da
referida promulgação. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário,
23.10.97. 7. Às parcelas anteriores à Constituição o acórdão
recorrido concedeu o reajuste baseando-se em legislação
infraconstitucional. 8. Reexame i...
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00101 EMENT VOL-02026-07 PP-01418
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DE
DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, PELO TRIBUNAL A QUO, POR
SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
1. Veredicto do Tribunal que adota uma das versões dos
autos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra a
soberania das decisões do Tribunal do Júri, as quais devem estar
apoiadas numa das versões razoáveis dos fatos; entretanto, a versão
adotada pelos jurados não pode ser inverossímil ou arbitrária.
Precedente.
2. O art. artigo 593, III, d, do Código de Processo
Penal, ao permitir recurso de apelação quando "for a decisão dos
jurados manifestamente contrária à prova dos autos", é um autêntico
juízo de cassação, e não de reforma, pela instância ad quem, razão
pela qual é compatível como o postulado constitucional que assegura
a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII,
c).
Este permissivo, para apelar contra decisão absolutória
do Tribunal do Júri, aliás, o único previsto, antes de ser um
privilégio da acusação ou um malefício ao réu, é, simplesmente, mais
um instrumento que busca aperfeiçoar o processo na incessante busca
do ideal de justiça, porquanto visa afastar do repositório
jurisprudencial decisões teratológicas.
Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DE
DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, PELO TRIBUNAL A QUO, POR
SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
1. Veredicto do Tribunal que adota uma das versões dos
autos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra a
soberania das decisões do Tribunal do Júri, as quais devem estar
apoiadas numa das versões razoáveis dos fatos; entretanto, a versão
adotada pelos jurados não pode ser inverossímil ou arbitrária.
Precedente.
2. O art. artigo 593, III, d, do Código de Processo
Penal, ao permitir recurso de apelação quando "for a deci...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-05 PP-01017
EMENTA: FINSOCIAL. COBRANÇA. EMPRESAS COMERCIAIS. LEI Nº
7.689/88. MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 150.764,
por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº
7.689/88, bem como das majorações de alíquotas decorrentes das Leis
nºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. Subsistência do FINSOCIAL, tal
qual instituído pelo Decreto-Lei nº 1.940/82, com as alterações
havidas anteriormente à promulgação da Carta, até a edição da Lei
Complementar nº 70/91.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
FINSOCIAL. COBRANÇA. EMPRESAS COMERCIAIS. LEI Nº
7.689/88. MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 150.764,
por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº
7.689/88, bem como das majorações de alíquotas decorrentes das Leis
nºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. Subsistência do FINSOCIAL, tal
qual instituído pelo Decreto-Lei nº 1.940/82, com as alterações
havidas anteriormente à promulgação da Carta, até a edição da Lei
Complementar nº 70/91.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00018 EMENT VOL-01951-03 PP-00491
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00019 EMENT VOL-01947-04 PP-00711
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01948-03 PP-00614
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no
sentido de que a revisão dos benefícios previdenciários expressos em
número de salários mínimos, na data da sua concessão, segundo o
disposto no art. 58 do ADCT, só se aplica para o futuro, ou seja, a
partir do sétimo mês da promulgação da Carta até a implantação dos
planos de custeio e de benefícios.
O acórdão recorrido, entretanto, dissentiu dessa
orientação, porquanto adotou o critério estabelecido pela regra
transitória tanto retroativamente quanto em caráter permanente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no
sentido de que a revisão dos benefícios previdenciários expressos em
número de salários mínimos, na data da sua concessão, segundo o
disposto no art. 58 do ADCT, só se aplica para o futuro, ou seja, a
partir do sétimo mês da promulgação da Carta até a implantação dos
planos de custeio e de benefícios.
O acórdão recorrido, entretanto, dissentiu dessa
orientação, porquanto adotou o critério estabelecido pela regra
transitó...
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00037 EMENT VOL-01951-13 PP-02563
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação
deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência
de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário
cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de
admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre
elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento
contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado,
porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde
logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a
tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte,
saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em
qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos
próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso
extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo,
notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o
recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em
qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de
julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame
do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não
admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não
devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-
admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do
cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso
extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento,
podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no
traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a
inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula
288. 6. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. Formação
deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência
de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário
cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de
admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre
elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento
contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado,
porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde
logo, julgar o recurso extraordiná...
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00008 EMENT VOL-01956-07 PP-01501
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo Recorrente.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a vio...
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00008 EMENT VOL-01944-05 PP-00988