EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL CONTRA PRESIDENTE DA
REPÚBLICA E MINISTRO DE ESTADO. IMPUGNAÇÃO A ATO DE NOMEAÇÃO DE
REITOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL.
Inviabilidade da medida preparatória, tendo em vista a
manifesta ilegitimidade do sindicato requerente para a ação
principal.
Agravo regimental improvido.
Ementa
INTERPELAÇÃO JUDICIAL CONTRA PRESIDENTE DA
REPÚBLICA E MINISTRO DE ESTADO. IMPUGNAÇÃO A ATO DE NOMEAÇÃO DE
REITOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL.
Inviabilidade da medida preparatória, tendo em vista a
manifesta ilegitimidade do sindicato requerente para a ação
principal.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:11/11/1998
Data da Publicação:DJ 18-12-1998 PP-00059 EMENT VOL-01936-01 PP-00209
EMENTA: Mandado de segurança contra decisão de Câmara do Tribunal de
Contas, confirmada por assentada do Plenário.
Contagem, somente a partir desta última, do prazo de decadência,
dado o efeito suspensivo do recurso que a ensejou.
Constituindo o estágio probatório etapa final do processo
seletivo para o aperfeiçoamento da titularidade do cargo público, não
pode, no curso dele, vir a aposentar-se, voluntariamente, o servidor.
Mandado de segurança indeferido, por maioria de votos.
Ementa
Mandado de segurança contra decisão de Câmara do Tribunal de
Contas, confirmada por assentada do Plenário.
Contagem, somente a partir desta última, do prazo de decadência,
dado o efeito suspensivo do recurso que a ensejou.
Constituindo o estágio probatório etapa final do processo
seletivo para o aperfeiçoamento da titularidade do cargo público, não
pode, no curso dele, vir a aposentar-se, voluntariamente, o servidor.
Mandado de segurança indeferido, por maioria de votos.
Data do Julgamento:11/11/1998
Data da Publicação:DJ 08-03-2002 PP-00054 EMENT VOL-02060-01 PP-00072
EMENTA: Recurso extraordinário. Ação direta de
inconstitucionalidade de lei municipal. IPTU. Progressividade.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 153.771, relativo
à progressividade do IPTU, firmou o entendimento que "no sistema
tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real", e,
assim sendo, "sob o império da atual Constituição, não é admitida a
progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu
artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real, que é
incompatível com a progressividade decorrente da capacidade
econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse
dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º
(especifico).
- O acórdão recorrido julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade em causa, porque deu ao artigo 160, §1º, da
Constituição do Estado de São Paulo (que reproduz o artigo 145, §1º,
da Carta Magna Federal) interpretação diversa da que esta Corte tem
dado ao princípio constitucional federal reproduzido pela
Constituição Estadual.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para julgar
procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando, com
eficácia erga omnes, inconstitucional o artigo 1º da Lei 11.152, de
30 de dezembro de 1991, do Município de São Paulo, na parte que
altera a redação dos artigos 7º e 27 e respectivos parágrafos da Lei
6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhes foi
conferida pelas Leis nºs 10.394, de 20 de novembro de 1987, 10.805,
de 27 de dezembro de 1989, e 10.921, de 30 de dezembro de 1990.
Ementa
Recurso extraordinário. Ação direta de
inconstitucionalidade de lei municipal. IPTU. Progressividade.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 153.771, relativo
à progressividade do IPTU, firmou o entendimento que "no sistema
tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real", e,
assim sendo, "sob o império da atual Constituição, não é admitida a
progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu
artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real, que é
incompatível com a progressividade decorrente da capacidade
econômica do contribuinte, quer com arrimo na con...
Data do Julgamento:11/11/1998
Data da Publicação:DJ 12-03-1999 PP-00018 EMENT VOL-01942-03 PP-00625
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERAÇÃO BRASILEIRA
DOS EXPORTADORES DE CAFÉ -FEBEC. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". A
Requerente congrega associações regionais, caracterizando-se como
"associação de associações", e não como entidade de classe para os
efeitos do art. 103, IX, da CF. Esta Corte tem orientação no sentido
de que as "associações de associações" não têm legitimidade para
propor ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERAÇÃO BRASILEIRA
DOS EXPORTADORES DE CAFÉ -FEBEC. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". A
Requerente congrega associações regionais, caracterizando-se como
"associação de associações", e não como entidade de classe para os
efeitos do art. 103, IX, da CF. Esta Corte tem orientação no sentido
de que as "associações de associações" não têm legitimidade para
propor ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 17-03-2006 PP-00004 EMENT VOL-02225-01 PP-00173 LESTF v. 28, n. 328, 2006, p. 21-26
EMENTA: Processo legislativo estadual: observância
compulsória das regras de reserva de iniciativa da Constituição
Federal: separação dos Poderes.
As normas de reserva da iniciativa legislativa compõem as
linhas básicas do modelo positivo da separação dos poderes da
Constituição Federal e, como tal, integram princípio de observância
compulsória pelos Estados-membros: precedentes.
É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que
dispõe sobre o regime jurídico e a remuneração de servidores do
Poder Executivo.
Ementa
Processo legislativo estadual: observância
compulsória das regras de reserva de iniciativa da Constituição
Federal: separação dos Poderes.
As normas de reserva da iniciativa legislativa compõem as
linhas básicas do modelo positivo da separação dos poderes da
Constituição Federal e, como tal, integram princípio de observância
compulsória pelos Estados-membros: precedentes.
É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que
dispõe sobre o regime jurídico e a remuneração de servidores do
Poder Executivo.
Data do Julgamento:11/11/1998
Data da Publicação:DJ 11-12-1998 PP-00001 EMENT VOL-01935-01 PP-00001
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME HEDIONDO QUALIFICADO DE
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA NÃO
APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO, O
QUAL HAVIA PROTESTADO PARA FAZÊ-LO PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA.
1. Advogado constituído regularmente intimado para
apresentar as razões da apelação, o qual, entretanto, protestou por
fazê-lo perante o Tribunal a quo, como facultado pelo artigo 600, §
4º, do CPP, mas, regularmente intimado, não o fez.
2. Não implica em nulidade a não apresentação de razões
de apelação, ou contra-razões a ela, por advogado constituído pelo
réu. Precedentes.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME HEDIONDO QUALIFICADO DE
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA NÃO
APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO, O
QUAL HAVIA PROTESTADO PARA FAZÊ-LO PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA.
1. Advogado constituído regularmente intimado para
apresentar as razões da apelação, o qual, entretanto, protestou por
fazê-lo perante o Tribunal a quo, como facultado pelo artigo 600, §
4º, do CPP, mas, regularmente intimado, não o fez.
2. Não implica em nulidade a não apresentação de razões
de apelação, ou contra-razões a ela, por advogado constituído pelo...
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-04 PP-00809
EMENTA: - Recurso extraordinário. Processo Penal. Júri.
Anulação de julgamento. 2. O acórdão, que anula condenação pelo
Júri, determinando que o réu seja submetido a novo julgamento, deve
declinar as razões de fato e de direito, pelas quais considera que a
condenação contraria manifestamente a prova dos autos. 3. A
motivação das decisões judiciais é garantia constitucional
insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Processo Penal. Júri.
Anulação de julgamento. 2. O acórdão, que anula condenação pelo
Júri, determinando que o réu seja submetido a novo julgamento, deve
declinar as razões de fato e de direito, pelas quais considera que a
condenação contraria manifestamente a prova dos autos. 3. A
motivação das decisões judiciais é garantia constitucional
insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 18-08-2000 PP-00093 EMENT VOL-02000-05 PP-01021
EMENTA: Remuneração de servidor militar estadual: norma
local que assegura a percepção de soldo não inferior ao salário
mínimo: inconstitucionalidade.
Infringe a proibição de vinculação ao salário mínimo (CF,
art. 7º, IV, parte final) a garantia de soldo não inferior ao
salário mínimo, outorgada pela Constituição do Rio Grande do Sul aos
servidores militares do Estado. Precedente do Plenário (RE 198.982,
Galvão, j. 5.8.98).
Ementa
Remuneração de servidor militar estadual: norma
local que assegura a percepção de soldo não inferior ao salário
mínimo: inconstitucionalidade.
Infringe a proibição de vinculação ao salário mínimo (CF,
art. 7º, IV, parte final) a garantia de soldo não inferior ao
salário mínimo, outorgada pela Constituição do Rio Grande do Sul aos
servidores militares do Estado. Precedente do Plenário (RE 198.982,
Galvão, j. 5.8.98).
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 05-02-1999 PP-00046 EMENT VOL-01937-18 PP-03630
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL.
C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º do art. 40 que a pensão
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de
um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 - "até o limite estabelecido em lei" -
deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em
lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a
lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS
21.521-CE. RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI
274(AgRg)-DF.
III. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL.
C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º do art. 40 que a pensão
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de
um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 - "até o limite estabelecido em lei" -
deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em
lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a
lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II...
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 18-12-1998 PP-00058 EMENT VOL-01936-07 PP-01325
EMENTA: Previdência social.
- As questões constitucionais invocadas no recurso extraordin
ário não foram
ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de
declaração,
faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e
356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Previdência social.
- As questões constitucionais invocadas no recurso extraordin
ário não foram
ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de
declaração,
faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e
356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00032 EMENT VOL-01948-13 PP-02687
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE
28,86%, CONCEDIDO A MILITARES. EXTENSÃO AOS CIVIS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do R.M.S. nº 22.307, por maioria de votos, firmou
entendimento no sentido de que caracterizou revisão geral da
remuneração dos servidores militares o reajuste previsto na
Lei nº 8.622/93. E que, por isso, nos termos do inc. X do
art. 37 da C.F./88, é extensível aos servidores civis.
2. Posteriormente, Embargos Declaratórios foram
opostos ao mesmo aresto, e recebidos, em parte, ou seja,
apenas para se determinar a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei nº 8.627/93.
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar
procedente a ação, ficando condenado o réu a pagar aos
autores o reajuste reclamado na inicial, observada, porém, a
mesma compensação determinada por esta Corte nos Embargos
Declaratórios (em R.M.S. nº 22.307), mais honorários
advocatícios e custas em proporção.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE
28,86%, CONCEDIDO A MILITARES. EXTENSÃO AOS CIVIS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do R.M.S. nº 22.307, por maioria de votos, firmou
entendimento no sentido de que caracterizou revisão geral da
remuneração dos servidores militares o reajuste previsto na
Lei nº 8.622/93. E que, por isso, nos termos do inc. X do
art. 37 da C.F./88, é extensível aos servidores civis.
2. Posteriormente, Embargos Declaratórios foram
opostos ao mesmo aresto, e recebidos, em parte, ou...
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00031 EMENT VOL-01976-06 PP-01057
EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras de serviços.
Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes que aumentaram as
alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal, após declarar a
constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, mantendo a
contribuição do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente
prestadoras de serviço, veio a explicitar a legitimidade, em
relação a elas, dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs.
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e
187.436, DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Ementa
FINSOCIAL. Empresas prestadoras de serviços.
Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes que aumentaram as
alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal, após declarar a
constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, mantendo a
contribuição do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente
prestadoras de serviço, veio a explicitar a legitimidade, em
relação a elas, dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs.
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e
187.436, DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00040 EMENT VOL-01945-11 PP-02167
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS
CULPOSAS, EM CONCURSO FORMAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO: ART. 89
DA LEI N 9.099/95.
"HABEAS CORPUS".
1. Não pretendem, os impetrantes, nestes autos, a
cassação ou a anulação do acórdão do Tribunal de Alçada
Criminal do Rio de Janeiro, hoje extinto por incorporação de
seus Juízes ao Tribunal de Justiça, no ponto em que
determinou o prosseguimento do processo, quanto ao crime de
lesões corporais de que foi vítima o Assistente da Acusação
e Apelante, Bruno Éboli.
2. O que pleitearam, na inicial, é que o processo
continue suspenso quanto aos outros crimes, que vitimaram
outras pessoas (Sílvia Oliveira e Antonio Bellis). Suspensão
com a qual se conformaram os familiares destes e o próprio
Ministério Público.
É que, nessa parte, a suspensão, judicialmente
determinada e sem recurso dos interessados, e até com a
anuência destes, tornou-se questão preclusa, não tendo a
vítima das lesões corporais interesse legítimo em ver
cassada a suspensão do processo por crimes que vitimaram de
morte outras pessoas, a ela não vinculadas por qualquer
parentesco.
2. E, nesse ponto, têm razão os impetrantes, como
ficou demonstrado na inicial.
3. "H.C." deferido, como formulado o pedido na
inicial, ou seja, apenas para cassar-se o acórdão, na parte
em que determinou o prosseguimento do processo também pelos
crimes de homicídio culposo, que vitimaram Sílvia Oliveira e
Antonio Bellis, já que na parte em que o aresto impugnado
cassou a suspensão do processo, pelo crime de lesões
corporais culposas contra a vítima Bruno Éboli, o réu, ora
paciente, reservou-se para impugná-lo mediante Recurso
Especial para o Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS
CULPOSAS, EM CONCURSO FORMAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO: ART. 89
DA LEI N 9.099/95.
"HABEAS CORPUS".
1. Não pretendem, os impetrantes, nestes autos, a
cassação ou a anulação do acórdão do Tribunal de Alçada
Criminal do Rio de Janeiro, hoje extinto por incorporação de
seus Juízes ao Tribunal de Justiça, no ponto em que
determinou o prosseguimento do processo, quanto ao crime de
lesões corporais de que foi vítima o Assistente da Acusação
e Apelante, Bruno Éboli.
2. O que pleitearam, na inic...
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 15-09-2000 PP-00118 EMENT VOL-02004-01 PP-00120
EMENTA: Previdência social.
- Em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no
RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma
tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja
incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05
de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no
RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma
tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja
incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05
de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhec...
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00023 EMENT VOL-01947-09 PP-01722
EMENTA: I. Agravo de instrumento: competência do relator
para decidi-lo.
A competência do relator para decidir o agravo de
instrumento interposto contra a denegação do recurso extraordinário
(C.Pr.Civ., art. 544, §§ 2º e 3º) é ampla, não se restringindo à
verificação dos requisitos formais de admissibilidade do agravo ou
do próprio recurso extraordinário.
II - IPTU: progressividade.
O STF firmou o entendimento "a partir do julgamento do RE
153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves" de que a única hipótese na
qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é
a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade urbana.
Ementa
I. Agravo de instrumento: competência do relator
para decidi-lo.
A competência do relator para decidir o agravo de
instrumento interposto contra a denegação do recurso extraordinário
(C.Pr.Civ., art. 544, §§ 2º e 3º) é ampla, não se restringindo à
verificação dos requisitos formais de admissibilidade do agravo ou
do próprio recurso extraordinário.
II - IPTU: progressividade.
O STF firmou o entendimento "a partir do julgamento do RE
153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves" de que a única hipótese na
qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é
a do art. 182, § 4º, II, d...
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 05-02-1999 PP-00018 EMENT VOL-01937-09 PP-01681
EMENTA: Contribuição social (LC 84/96): incidência sobre
remunerações pagas ou creditadas "aos segurados empresários,
trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas": validez
afirmada pelo Plenário com base no art. 195, § 4º, da Constituição -
rejeitada a alegação de contrariedade ao art. 154, I, à vista dos
arts. 153, III, e 156, III, da Lei Fundamental: declaração de
constitucionalidade por maioria qualificada do Tribunal, a cuja
aplicação aos casos concretos subseqüentes estão vinculadas as
Turmas (RISTF, art. 100).
Ementa
Contribuição social (LC 84/96): incidência sobre
remunerações pagas ou creditadas "aos segurados empresários,
trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas": validez
afirmada pelo Plenário com base no art. 195, § 4º, da Constituição -
rejeitada a alegação de contrariedade ao art. 154, I, à vista dos
arts. 153, III, e 156, III, da Lei Fundamental: declaração de
constitucionalidade por maioria qualificada do Tribunal, a cuja
aplicação aos casos concretos subseqüentes estão vinculadas as
Turmas (RISTF, art. 100).
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 18-12-1998 PP-00064 EMENT VOL-01936-08 PP-01533
EMENTA: I. Recurso extraordinário : prequestionamento
mediante embargos de declaração (Súm. 356).
A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é
o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual
"não foram opostos embargos declaratórios". Mas se, opostos, o
Tribunal a quo se recuse a suprir a omissão, por entendê-la
inexistente, nada mais se pode exigir da parte (RE 210.638,
Pertence, DJ 19.6.98).
II. RE: questão constitucional: âmbito de incidência
possível dos impostos previstos na Constituição: ICMS e mercadoria.
Sendo a mercadoria o objeto material da norma de
competência dos Estados para tributar-lhe a circulação, a
controvérsia sobre se determinado bem constitui mercadoria é questão
constitucional em que se pode fundar o recurso extraordinário.
III. Programa de computador ("software"): tratamento
tributário: distinção necessária.
Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem
incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento ou cessão do
direito de uso de programas de computador" " matéria exclusiva da
lide ", efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa
impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja
também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a
circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador
produzidos em série e comercializados no varejo - como a do chamado
"software de prateleira" (off the shelf) - os quais, materializando
o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem
mercadorias postas no comércio.
Ementa
I. Recurso extraordinário : prequestionamento
mediante embargos de declaração (Súm. 356).
A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é
o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual
"não foram opostos embargos declaratórios". Mas se, opostos, o
Tribunal a quo se recuse a suprir a omissão, por entendê-la
inexistente, nada mais se pode exigir da parte (RE 210.638,
Pertence, DJ 19.6.98).
II. RE: questão constitucional: âmbito de incidência
possível dos impostos previstos na Constituição: ICMS e mercadoria.
Sendo a mercadoria o objeto material da norma de
competên...
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 11-12-1998 PP-00010 EMENT VOL-01935-02 PP-00305 RTJ VOL-00168-01 PP-00305
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime de furto cometido "com
abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza". Art.
155, II, § 4º. 3. Redução , em grau de apelação, das penas impostas
ao paciente. 4. Cômputo da qualificadora, sem que houvesse a
indispensável fundamentação. 5. Habeas corpus deferido, em parte,
para, mantida a condenação, anular o acórdão, na parte em que fixou
a pena, outra decisão devendo ser proferida, sobre a pena a ser
imposta, afastando-se a incidência do inciso II, do § 4º, do art.
155, do Código Penal.
Ementa
Habeas corpus. 2. Crime de furto cometido "com
abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza". Art.
155, II, § 4º. 3. Redução , em grau de apelação, das penas impostas
ao paciente. 4. Cômputo da qualificadora, sem que houvesse a
indispensável fundamentação. 5. Habeas corpus deferido, em parte,
para, mantida a condenação, anular o acórdão, na parte em que fixou
a pena, outra decisão devendo ser proferida, sobre a pena a ser
imposta, afastando-se a incidência do inciso II, do § 4º, do art.
155, do Código Penal.
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00085 EMENT VOL-01973-02 PP-00337
EMENTA: I Ação penal: independência da instância
administrativa: não elide a ação penal pelo mesmo fato o
arquivamento de procedimento administrativo contra magistrado por
falta de provas.
II - Prisão: execução em virtude de condenação em ação
penal de competência originária dos Tribunais, sujeita unicamente a
recursos extraordinário e especial, carentes de efeito suspensivo:
legitimidade, conforme o entendimento dominante do STF; ressalva
de posição pessoal do redator do acórdão.
III - Tribunal de Justiça: processo penal contra juiz de
Direito: quorum: necessária a participação da maioria absoluta de
juízes efetivos do Tribunal competente.
1. Não havendo impedimento - ou suspeição que, para o
efeito cogitado, ao impedimento se equipara (AOr 8, 13.9.89,
Moreira, RTJ 131/949) -, da maioria dos membros efetivos do Tribunal
de origem, não se desloca para o Supremo Tribunal a competência
originária para o processo.
2. Aplicação, a fortiori, do critério do art. 24 de
LOMAN:
a) se o número de Desembargadores impedidos e suspeitos,
somado aos dos licenciados por motivo de saúde impedir participe de
sessão a maioria dos integrantes efetivos do Tribunal, impõe-se
aguardar o retorno dos licenciados;
b) se, no entanto, a soma dos desimpedidos em exercício
aos temporariamente afastados, por motivos que não de saúde, formar
a maioria do Tribunal, a solução será aguardar o retorno dos últimos
ou, em caso de urgência, convocá-los de imediato.
3. Nulidade conseqüente da condenação em que a maioria
absoluta do colegiado prolator do acórdão for composta por Juízes de
Direito convocados para substituir Desembargadores ausentes por
motivos diversos.
Ementa
I Ação penal: independência da instância
administrativa: não elide a ação penal pelo mesmo fato o
arquivamento de procedimento administrativo contra magistrado por
falta de provas.
II - Prisão: execução em virtude de condenação em ação
penal de competência originária dos Tribunais, sujeita unicamente a
recursos extraordinário e especial, carentes de efeito suspensivo:
legitimidade, conforme o entendimento dominante do STF; ressalva
de posição pessoal do redator do acórdão.
III - Tribunal de Justiça: processo penal contra juiz de
Direito: quorum: necessária a participação da maioria absoluta d...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação:DJ 17-09-1999 PP-00039 EMENT VOL-01963-01 PP-00163
EMENTA: Recursos extraordinários. Servidor público.
Celetista. Tempo de serviço. Anuênio. Licença prêmio por
assiduidade. Isonomia com Servidor Público Militar. 2. O Plenário do
STF, no julgamento do RE nº 209.899-0/RN, afastou a restrição de que
trata o art. 7º, da Lei 8.162/91. 3. Assegurou-se o direito de
continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de anuênio,
incorporação da gratificação a que se refere o art. 62, da Lei nº
8.112, e licença-prêmio por assiduidade, a teor do disposto nos
arts. 100 e 243, da Lei 8.112/903. Índice de 28,86%, Lei 8.627/93.
4. Precedentes do STF, no RMS 22.307, Plenário 19.02.97. 5. Recurso
extraordinário dos servidores conhecido e provido. Recurso do INSS
não conhecido.
Ementa
Recursos extraordinários. Servidor público.
Celetista. Tempo de serviço. Anuênio. Licença prêmio por
assiduidade. Isonomia com Servidor Público Militar. 2. O Plenário do
STF, no julgamento do RE nº 209.899-0/RN, afastou a restrição de que
trata o art. 7º, da Lei 8.162/91. 3. Assegurou-se o direito de
continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de anuênio,
incorporação da gratificação a que se refere o art. 62, da Lei nº
8.112, e licença-prêmio por assiduidade, a teor do disposto nos
arts. 100 e 243, da Lei 8.112/903. Índice de 28,86%, Lei 8.627/93.
4. Precedentes do STF, no RMS 22....
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 24-09-1999 PP-00043 EMENT VOL-01964-03 PP-00491