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Jurisprudência

STF RE 238824 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 19...
Data do Julgamento : 11/12/1998
Data da Publicação : DJ 16-04-1999 PP-00032 EMENT VOL-01946-14 PP-02881
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF AI 224466 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 11/12/1998
Data da Publicação : DJ 30-04-1999 PP-00009 EMENT VOL-01948-06 PP-01160
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF AI 205407 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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I. Recurso extraordinário: ação rescisória: a jurisprudência do STF não admite a reiteração, no RE interposto contra acórdão que julga improcedente ação rescisória baseada no argumento de violação a literal disposição de lei, da tese em que se funda a própria rescisória, somente oponível à decisão rescindenda. II. Fundamentação do julgamento (CF, art. 93, IX): a invocação de súmula de jurisprudência - cuja constitucionalidade não se questione - basta, no ponto, de fundamento do acórdão que nela se baseia: do contrário perderia a súmula sua razão de ser . Se o julgado aplicou mal a súmula, em...
Data do Julgamento : 11/12/1998
Data da Publicação : DJ 19-03-1999 PP-00010 EMENT VOL-01943-02 PP-00343
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF ADI 1890 MC / MA - MARANHÃO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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CONSTITUCIONAL. GOVERNADOR: CRIME DE RESPONSABILIDADE E CRIME COMUM: JULGAMENTO. AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES. Constituição do Maranhão, art. 66, § 1º, I e II, § 2º. Lei 1.079/50, arts. 75 a 79. Lei 8.038, de l990, artigos 1º a 12. C.F., artigo 86. I. - Suspensão da eficácia do inciso II do § 1º do art. 66 da Constituição do Estado do Maranhão. Vencido, no ponto, os Ministros C. Velloso, Relator e S. Pertence. II. - Inocorrência de relevância na argüição de inconstitucionalidade do inciso I do § 1º(crime comum praticado pelo Governador) do art. 66 da Constituição do Maranhão, e do § 2º do mes...
Data do Julgamento : 10/12/1998
Data da Publicação : DJ 19-09-2003 PP-00014 EMENT VOL-02124-03 PP-00476
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF ADI 994 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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- Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, art. 231, § 3º. Aposentadoria ao membro do MP do sexo feminino, com proventos proporcionais, aos vinte e cinco anos de serviço. 3. Alegação de ofensa ao art. 129, § 4º, combinado com o art. 93, VI, ambos da Constituição Federal. De referência à Magistratura e ao Ministério Público, há regime de aposentadoria voluntária, de explícito, previsto na Constituição (arts. 93, VI, e 129, § 4º). Não se...
Data do Julgamento : 10/12/1998
Data da Publicação : DJ 19-09-2003 PP-00013 EMENT VOL-02124-01 PP-00171
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF ADI 774 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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I. Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal. II. Processo legislativo: emenda de origem parlamentar a projeto de iniciativa reservada a outro Poder: inconstitucionalidade, quando da alteração resulte aumento da despesa conseqüente ao projeto inicial: precedentes. III. Vinculação de vencimentos: inconstitucionalidade (CF, art. 37, XIII): descabimento da ressalva, em ação direta, da validade da equiparação entre Deleg...
Data do Julgamento : 10/12/1998
Data da Publicação : DJ 26-02-1999 PP-00001 EMENT VOL-01940-01 PP-00033
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 222480 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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EMENTA : Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina. - A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. - Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual Constituição - em cujos p...
Data do Julgamento : 09/12/1998
Data da Publicação : DJ 01-09-2000 PP-00116 EMENT VOL-02002-03 PP-00634
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 220397 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI Nº 10.430, DE MARÇO DE 1988, ART. 42. TETO REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE GABINETE, ADICIONAL DE FUNÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo dispositivo legal sob enfoque. Preceito que não foi recebido pela CF/88, no ponto em que fixou teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais. Orientação assentada pelo STF, na ADI 14, Rel. Min. Célio Borja, no sentido de que deverão ser excluídas do cálculo do teto previsto no art. 37, XI, da CF/88, as vantagens pessoai...
Data do Julgamento : 09/12/1998
Data da Publicação : DJ 18-06-1999 PP-00025 EMENT VOL-01955-05 PP-00922 RTJ VOL-00173-02 PP-00662
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 219983 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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BENS DA UNIÃO - TERRAS - ALDEAMENTOS INDÍGENAS - ARTIGO 20, INCISOS I E XI, DA CARTA DA REPÚBLICA - ALCANCE. As regras definidoras do domínio dos incisos I e XI do artigo 20 da Constituição Federal de 1988 não albergam terras que, em passado remoto, foram ocupadas por indígenas.
Data do Julgamento : 09/12/1998
Data da Publicação : DJ 17-09-1999 PP-00059 EMENT VOL-01963-04 PP-00632 RTJ VOL-00171-01 PP-00338
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF ADI 369 / AC - ACRE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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Ação direta de inconstitucionalidade. Aposentadoria. Art. 14 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo. - Já se firmou na jurisprudência desta Corte que, entre os princípios de observância obrigatória pela Constituição e pelas Leis dos Estados-membros, se encontram os contidos no artigo 40 da Carta Magna Federal (assim, nas ADINs 101, 178 e 755). - O disposto na norma constitucional estadual impugnada viola o preceito do artigo 40, III, "c", da Constituição Federal, ao permitir a aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos servidores que contassem na data da...
Data do Julgamento : 09/12/1998
Data da Publicação : DJ 12-03-1999 PP-00001 EMENT VOL-01942-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF AI 213790 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 07/12/1998
Data da Publicação : DJ 20-08-1999 PP-00024 EMENT VOL-01959-02 PP-00367
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF AI 219805 AgR / AL - ALAGOAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 07/12/1998
Data da Publicação : DJ 07-04-2000 PP-00071 EMENT VOL-01986-02 PP-00394
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF AI 220627 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 07/12/1998
Data da Publicação : DJ 25-06-1999 PP-00008 EMENT VOL-01956-07 PP-01453
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 238077 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 58, PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT- CF/88. PROCEDÊNCIA. 1. O critério de equivalência salarial para revisão e atualização dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, somente poderá ser adotado a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Carta de 1988. 2. Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 07/12/1998
Data da Publicação : DJ 05-03-1999 PP-00023 EMENT VOL-01941-07 PP-01508
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF RE 215241 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Previdência Social. Contribuição Social. Incidência. 3. Décimo terceiro salário. Natureza salarial. 4. O décimo terceiro salário é um pagamento efetuado em decorrência da prestação de serviço, na forma definida em lei. Quando o empregado presta serviços durante os doze meses, recebe o décimo terceiro salário integralmente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 07/12/1998
Data da Publicação : DJ 20-08-1999 PP-00033 EMENT VOL-01959-02 PP-00388
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 177063 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Administrativo. Magistério paulista. Reenquadramento resultante da LC.645/89 sem a subtração dos adicionais por tempo de serviço. Acórdão divergente da jurisprudência predominante do Tribunal. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento : 07/12/1998
Data da Publicação : DJ 20-08-1999 PP-00044 EMENT VOL-01959-01 PP-00192
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF HC 77770 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
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- Habeas Corpus. 2. Não cabe, em habeas corpus, discutir fatos e provas já considerados pela Corte competente, no aresto que recebeu a denúncia e nos limites do juízo de delibação aí cabível. 3. No caso, não é possível, desde logo, afirmar a improcedência da denúncia. Tratando-se de fato típico e havendo indícios de autoria e materialidade, impõe-se o prosseguimento da ação penal. 4. Com apoio no art. 129 e incisos, da Constituição Federal, o Ministério Público poderá proceder de forma ampla, na averigüação de fatos e na promoção imediata da ação penal pública, sempre que assim entender confi...
Data do Julgamento : 07/12/1998
Data da Publicação : DJ 03-03-2000 PP-00062 EMENT VOL-01981-04 PP-00670
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF AI 217125 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 07/12/1998
Data da Publicação : DJ 31-03-2000 PP-00039 EMENT VOL-01985-03 PP-00440
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF AI 216239 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 07/12/1998
Data da Publicação : DJ 31-03-2000 PP-00039 EMENT VOL-01985-03 PP-00430
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF AI 220165 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 07/12/1998
Data da Publicação : DJ 25-06-1999 PP-00008 EMENT VOL-01956-07 PP-01408
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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