EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a
condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art.
201, § 2 , da C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se
reconhecer sua sucumbência parcial.
5. Maior, porém, foi a sucumbência do autor, que, por isso
mesmo, pagará ao réu honorários advocatícios.
6. Custas "ex-lege".
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 19...
Data do Julgamento:11/12/1998
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00032 EMENT VOL-01946-14 PP-02881
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo
regimental desprovido.
Data do Julgamento:11/12/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00009 EMENT VOL-01948-06 PP-01160
EMENTA: I. Recurso extraordinário: ação rescisória: a
jurisprudência do STF não admite a reiteração, no RE interposto
contra acórdão que julga improcedente ação rescisória baseada no
argumento de violação a literal disposição de lei, da tese em que se
funda a própria rescisória, somente oponível à decisão rescindenda.
II. Fundamentação do julgamento (CF, art. 93, IX): a
invocação de súmula de jurisprudência - cuja constitucionalidade não
se questione - basta, no ponto, de fundamento do acórdão que nela se
baseia: do contrário perderia a súmula sua razão de ser .
Se o julgado aplicou mal a súmula, em caso a que não era
pertinente, não diz com a existência da motivação, mas com o
desacerto dela, o que não é equivalente.
Ementa
I. Recurso extraordinário: ação rescisória: a
jurisprudência do STF não admite a reiteração, no RE interposto
contra acórdão que julga improcedente ação rescisória baseada no
argumento de violação a literal disposição de lei, da tese em que se
funda a própria rescisória, somente oponível à decisão rescindenda.
II. Fundamentação do julgamento (CF, art. 93, IX): a
invocação de súmula de jurisprudência - cuja constitucionalidade não
se questione - basta, no ponto, de fundamento do acórdão que nela se
baseia: do contrário perderia a súmula sua razão de ser .
Se o julgado aplicou mal a súmula, em...
Data do Julgamento:11/12/1998
Data da Publicação:DJ 19-03-1999 PP-00010 EMENT VOL-01943-02 PP-00343
EMENTA: CONSTITUCIONAL. GOVERNADOR: CRIME DE RESPONSABILIDADE E
CRIME COMUM: JULGAMENTO. AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES. Constituição
do Maranhão, art. 66, § 1º, I e II, § 2º. Lei 1.079/50, arts. 75 a
79. Lei 8.038, de l990, artigos 1º a 12. C.F., artigo 86.
I. -
Suspensão da eficácia do inciso II do § 1º do art. 66 da
Constituição do Estado do Maranhão. Vencido, no ponto, os Ministros
C. Velloso, Relator e S. Pertence.
II. - Inocorrência de
relevância na argüição de inconstitucionalidade do inciso I do §
1º(crime comum praticado pelo Governador) do art. 66 da Constituição
do Maranhão, e do § 2º do mesmo artigo 66.
III. - O processo e
julgamento do Governador nos crimes de responsabilidade e nos crimes
comuns: Lei 1.079/50, artigos 75 a 79; Lei 8.038/90, artigos lº a
12.
IV. - O princípio da simetria federal.
V. - Cautelar deferida,
em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. GOVERNADOR: CRIME DE RESPONSABILIDADE E
CRIME COMUM: JULGAMENTO. AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES. Constituição
do Maranhão, art. 66, § 1º, I e II, § 2º. Lei 1.079/50, arts. 75 a
79. Lei 8.038, de l990, artigos 1º a 12. C.F., artigo 86.
I. -
Suspensão da eficácia do inciso II do § 1º do art. 66 da
Constituição do Estado do Maranhão. Vencido, no ponto, os Ministros
C. Velloso, Relator e S. Pertence.
II. - Inocorrência de
relevância na argüição de inconstitucionalidade do inciso I do §
1º(crime comum praticado pelo Governador) do art. 66 da Constituição
do Maranhão, e do § 2º do mes...
Data do Julgamento:10/12/1998
Data da Publicação:DJ 19-09-2003 PP-00014 EMENT VOL-02124-03 PP-00476
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a
organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da
União, art. 231, § 3º. Aposentadoria ao membro do MP do sexo
feminino, com proventos proporcionais, aos vinte e cinco anos de
serviço. 3. Alegação de ofensa ao art. 129, § 4º, combinado com o
art. 93, VI, ambos da Constituição Federal. De referência à
Magistratura e ao Ministério Público, há regime de aposentadoria
voluntária, de explícito, previsto na Constituição (arts. 93, VI,
e 129, § 4º). Não se contempla, aí, aposentadoria facultativa, com
proventos proporcionais. 4. A aposentadoria voluntária, aos trinta
anos de serviço, para a Magistratura e o Ministério Público,
pressupõe, ainda, exercício efetivo, na judicatura ou no MP, no
mínimo, por cinco anos. Não aplicabilidade do art. 40, III, "c", da
Constituição, à Magistratura e ao Ministério Público. 5. Não há como
afastar a eiva de inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art.
231, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, que pretendeu operar no
campo normativo o que só ao constituinte está reservado. 6. Ação
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do
parágrafo 3º do art. 231 da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a
organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da
União, art. 231, § 3º. Aposentadoria ao membro do MP do sexo
feminino, com proventos proporcionais, aos vinte e cinco anos de
serviço. 3. Alegação de ofensa ao art. 129, § 4º, combinado com o
art. 93, VI, ambos da Constituição Federal. De referência à
Magistratura e ao Ministério Público, há regime de aposentadoria
voluntária, de explícito, previsto na Constituição (arts. 93, VI,
e 129, § 4º). Não se...
Data do Julgamento:10/12/1998
Data da Publicação:DJ 19-09-2003 PP-00013 EMENT VOL-02124-01 PP-00171
EMENTA: I. Processo legislativo da União: observância
compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua
implicação com o princípio fundamental da separação e independência
dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal.
II. Processo legislativo: emenda de origem parlamentar a
projeto de iniciativa reservada a outro Poder:
inconstitucionalidade, quando da alteração resulte aumento da
despesa conseqüente ao projeto inicial: precedentes.
III. Vinculação de vencimentos: inconstitucionalidade (CF,
art. 37, XIII): descabimento da ressalva, em ação direta, da
validade da equiparação entre Delegados de Polícia e Procuradores do
Estado, se revogado pela EC 19/98 o primitivo art. 241 CF, que a
legitimava, devendo eventuais efeitos concretos da norma de paridade
questionada, no período em que validamente vigorou serem demandados
em concreto pelos interessados.
Ementa
I. Processo legislativo da União: observância
compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua
implicação com o princípio fundamental da separação e independência
dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal.
II. Processo legislativo: emenda de origem parlamentar a
projeto de iniciativa reservada a outro Poder:
inconstitucionalidade, quando da alteração resulte aumento da
despesa conseqüente ao projeto inicial: precedentes.
III. Vinculação de vencimentos: inconstitucionalidade (CF,
art. 37, XIII): descabimento da ressalva, em ação direta, da
validade da equiparação entre Deleg...
Data do Julgamento:10/12/1998
Data da Publicação:DJ 26-02-1999 PP-00001 EMENT VOL-01940-01 PP-00033
EMENTA : Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação
complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei
9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da
agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de
vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento
firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da
atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta
Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna,
porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os
inativos co, o benefício da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
EMENTA : Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação
complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei
9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da
agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de
vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento
firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da
atual Constituição - em cujos p...
Data do Julgamento:09/12/1998
Data da Publicação:DJ 01-09-2000 PP-00116 EMENT VOL-02002-03 PP-00634
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. LEI Nº 10.430, DE MARÇO DE 1988, ART. 42. TETO REMUNERATÓRIO.
GRATIFICAÇÃO DE GABINETE, ADICIONAL DE FUNÇÃO E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo
dispositivo legal sob enfoque.
Preceito que não foi recebido pela CF/88, no ponto em que
fixou teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos
servidores municipais.
Orientação assentada pelo STF, na ADI 14, Rel. Min. Célio
Borja, no sentido de que deverão ser excluídas do cálculo do teto
previsto no art. 37, XI, da CF/88, as vantagens pessoais, como tais,
entretanto, consideradas apenas as decorrentes de situação funcional
própria do servidor e as que representem uma situação individual
ligada à natureza ou às condições do seu trabalho.
Hipótese a que não se subsome a última das vantagens em
destaque.
Ausência, nos autos, de elementos que permitam a
identificação da natureza jurídica da segunda delas.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. LEI Nº 10.430, DE MARÇO DE 1988, ART. 42. TETO REMUNERATÓRIO.
GRATIFICAÇÃO DE GABINETE, ADICIONAL DE FUNÇÃO E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo
dispositivo legal sob enfoque.
Preceito que não foi recebido pela CF/88, no ponto em que
fixou teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos
servidores municipais.
Orientação assentada pelo STF, na ADI 14, Rel. Min. Célio
Borja, no sentido de que deverão ser excluídas do cálculo do teto
previsto no art. 37, XI, da CF/88, as vantagens pessoai...
Data do Julgamento:09/12/1998
Data da Publicação:DJ 18-06-1999 PP-00025 EMENT VOL-01955-05 PP-00922 RTJ VOL-00173-02 PP-00662
BENS DA UNIÃO - TERRAS - ALDEAMENTOS INDÍGENAS -
ARTIGO 20, INCISOS I E XI, DA CARTA DA REPÚBLICA - ALCANCE. As
regras definidoras do domínio dos incisos I e XI do artigo 20 da
Constituição Federal de 1988 não albergam terras que, em passado
remoto, foram ocupadas por indígenas.
Ementa
BENS DA UNIÃO - TERRAS - ALDEAMENTOS INDÍGENAS -
ARTIGO 20, INCISOS I E XI, DA CARTA DA REPÚBLICA - ALCANCE. As
regras definidoras do domínio dos incisos I e XI do artigo 20 da
Constituição Federal de 1988 não albergam terras que, em passado
remoto, foram ocupadas por indígenas.
Data do Julgamento:09/12/1998
Data da Publicação:DJ 17-09-1999 PP-00059 EMENT VOL-01963-04 PP-00632 RTJ VOL-00171-01 PP-00338
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Aposentadoria. Art. 14 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito
Santo.
- Já se firmou na jurisprudência desta Corte que, entre os
princípios de observância obrigatória pela Constituição e pelas Leis
dos Estados-membros, se encontram os contidos no artigo 40 da Carta
Magna Federal (assim, nas ADINs 101, 178 e 755).
- O disposto na norma constitucional estadual impugnada
viola o preceito do artigo 40, III, "c", da Constituição Federal, ao
permitir a aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço, aos servidores que contassem na data da promulgação da
Constituição estadual, vinte anos de serviço, desde que a
requeressem no prazo de doze meses.
Ação direta julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 14 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito
Santo, promulgada em 05 de outubro de 1989.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
Aposentadoria. Art. 14 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito
Santo.
- Já se firmou na jurisprudência desta Corte que, entre os
princípios de observância obrigatória pela Constituição e pelas Leis
dos Estados-membros, se encontram os contidos no artigo 40 da Carta
Magna Federal (assim, nas ADINs 101, 178 e 755).
- O disposto na norma constitucional estadual impugnada
viola o preceito do artigo 40, III, "c", da Constituição Federal, ao
permitir a aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço, aos servidores que contassem na data da...
Data do Julgamento:09/12/1998
Data da Publicação:DJ 12-03-1999 PP-00001 EMENT VOL-01942-01 PP-00001
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:07/12/1998
Data da Publicação:DJ 20-08-1999 PP-00024 EMENT VOL-01959-02 PP-00367
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:07/12/1998
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00071 EMENT VOL-01986-02 PP-00394
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo
regimental desprovido.
Data do Julgamento:07/12/1998
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00008 EMENT VOL-01956-07 PP-01453
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE
1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 58, PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT-
CF/88. PROCEDÊNCIA.
1. O critério de equivalência salarial para revisão e
atualização dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdência social na data da promulgação da Constituição, somente
poderá ser adotado a partir do sétimo mês a contar da promulgação da
Carta de 1988.
2. Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE
1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 58, PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT-
CF/88. PROCEDÊNCIA.
1. O critério de equivalência salarial para revisão e
atualização dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdência social na data da promulgação da Constituição, somente
poderá ser adotado a partir do sétimo mês a contar da promulgação da
Carta de 1988.
2. Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:07/12/1998
Data da Publicação:DJ 05-03-1999 PP-00023 EMENT VOL-01941-07 PP-01508
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2.
Previdência Social. Contribuição Social. Incidência. 3. Décimo
terceiro salário. Natureza salarial. 4. O décimo terceiro salário é
um pagamento efetuado em decorrência da prestação de serviço, na
forma definida em lei. Quando o empregado presta serviços durante os
doze meses, recebe o décimo terceiro salário integralmente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2.
Previdência Social. Contribuição Social. Incidência. 3. Décimo
terceiro salário. Natureza salarial. 4. O décimo terceiro salário é
um pagamento efetuado em decorrência da prestação de serviço, na
forma definida em lei. Quando o empregado presta serviços durante os
doze meses, recebe o décimo terceiro salário integralmente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:07/12/1998
Data da Publicação:DJ 20-08-1999 PP-00033 EMENT VOL-01959-02 PP-00388
EMENTA: Administrativo. Magistério paulista.
Reenquadramento resultante da LC.645/89 sem a subtração dos
adicionais por tempo de serviço. Acórdão divergente da
jurisprudência predominante do Tribunal. Recurso conhecido e
provido.
Ementa
Administrativo. Magistério paulista.
Reenquadramento resultante da LC.645/89 sem a subtração dos
adicionais por tempo de serviço. Acórdão divergente da
jurisprudência predominante do Tribunal. Recurso conhecido e
provido.
Data do Julgamento:07/12/1998
Data da Publicação:DJ 20-08-1999 PP-00044 EMENT VOL-01959-01 PP-00192
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Não cabe, em habeas corpus,
discutir fatos e provas já considerados pela Corte competente, no
aresto que recebeu a denúncia e nos limites do juízo de delibação aí
cabível. 3. No caso, não é possível, desde logo, afirmar a
improcedência da denúncia. Tratando-se de fato típico e havendo
indícios de autoria e materialidade, impõe-se o prosseguimento da
ação penal. 4. Com apoio no art. 129 e incisos, da Constituição
Federal, o Ministério Público poderá proceder de forma ampla, na
averigüação de fatos e na promoção imediata da ação penal pública,
sempre que assim entender configurado ilícito. Dispondo o promotor
de elementos para o oferecimento da denúncia, poderá prescindir do
inquérito policial, haja vista que o inquérito é procedimento
meramente informativo, não submetido ao crivo do contraditório e no
qual não se garante o exercício da ampla defesa. 5. Conversão do
julgamento de 10.11.98 em diligência para que os impetrantes
formalizassem, em petição, o fundamento novo invocado da tribuna,
com apoio no fato do arquivamento da Representação e à vista do
conteúdo do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 6.
Arquivamento do procedimento administrativo disciplinar contra o
paciente, tendo em conta que os fatos já estavam sendo apurados na
ação penal. Irrelevância, em face da autonomia das instâncias
administrativa e penal. 7. Habeas corpus indeferido e cassada a
liminar.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Não cabe, em habeas corpus,
discutir fatos e provas já considerados pela Corte competente, no
aresto que recebeu a denúncia e nos limites do juízo de delibação aí
cabível. 3. No caso, não é possível, desde logo, afirmar a
improcedência da denúncia. Tratando-se de fato típico e havendo
indícios de autoria e materialidade, impõe-se o prosseguimento da
ação penal. 4. Com apoio no art. 129 e incisos, da Constituição
Federal, o Ministério Público poderá proceder de forma ampla, na
averigüação de fatos e na promoção imediata da ação penal pública,
sempre que assim entender confi...
Data do Julgamento:07/12/1998
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00062 EMENT VOL-01981-04 PP-00670
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:07/12/1998
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00039 EMENT VOL-01985-03 PP-00440
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:07/12/1998
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00039 EMENT VOL-01985-03 PP-00430
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:07/12/1998
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00008 EMENT VOL-01956-07 PP-01408