AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permaneça com a com posse do bem e seja vedada a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral d...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO EXECUÇÃO TOTAL DO CONTRATO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA PARA AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLARES. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE PRECONIZADA NO ART. 11, INCISOS II E VI, DA LEI Nº 8.429/1992. PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS AINDA EM VIGÊNCIA QUANDO DO TÉRMINO DO MANDADO ELETIVO DO ANTIGO GESTOR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE DE O GESTOR-SUCESSOR APRESENTÁ-LA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 230 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
01 Vigora no âmbito da administração pública o princípio da continuidade dos serviços, também chamado de principio da permanência, entendendo-se que a atividade realizada é de interesse coletivo, o que denota haver uma continuidade permanente da atuação do ente público. De acordo com o que foi dito pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Melo, "o governo se alterna periodicamente nos termos da soberania popular, mas o Estado é permanente", concluindo que "a mudança de comando político não exonera o Estado das obrigações assumidas".
02 - O convênio firmado evidencia claramente que a administração pública (conveniente) tinha 60 (sessenta) dias após o término da vigência do mesmo para a prestação de contas, ou seja, até o dia 21.02.2009, pelo que, mesmo sendo na gestão de novo Prefeito eleito, o prazo para execução de tal obrigação ainda não tinha se findado e, considerando o principio da continuidade da administração, não há de se falar em ato de improbidade do antigo gestor apenas pelo fato de que o convênio foi firmado durante seu mandato.
03 - O Tribunal de Contas da União - TCU editou a Súmula nº 230, aduzindo que: Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade."
04 - A dicção do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 é clara ao considerar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, não restando caracterizados no caso concreto.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO EXECUÇÃO TOTAL DO CONTRATO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA PARA AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLARES. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE PRECONIZADA NO ART. 11, INCISOS II E VI, DA LEI Nº 8.429/1992. PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS AINDA EM VIGÊNCIA QUANDO DO TÉRMINO DO MANDADO ELETIVO DO ANTIGO GESTOR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE DE O GES...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO FORMULADO POR HERDEIRO, EM RELAÇÃO A IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 1.238 DO CC/02. EXERCÍCIO DA POSSE EM VIRTUDE DE PERMISSÃO CONCEDIDA PELO PROPRIETÁRIO. ATO QUE DESCARACTERIZA A INTENÇÃO DE ATUAR COMO SE DONO FOSSE.
01 A ausência do "relatório de cálculo de conta judicial", documento no qual se demonstra a forma de composição do valor do preparo, não implica deserção, pois inexiste equívoco no montante pago pela parte recorrente, havendo manifesta correlação da guia de pagamento apresentada com o feito em questão, o que se ratifica, ainda mais, em razão de nela constar a correta identificação das partes, do Juízo de origem, da classe e do valor da ação (base de cálculo).
02 Em conformidade com a previsão contida no artigo 1.791 do Código Civil/02, a herança defere-se como um todo unitário, mesmo que haja pluralidade de herdeiros. Segundo se depreende do citado dispositivo legal, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Forma-se, então, uma espécie de condomínio eventual pro indiviso em relação aos bens que integram a herança, até o momento da partilha entre os herdeiros.
03 A despeito dessa qualidade de universalidade de bens reunida em uma espécie de condomínio , entende-se que tal circunstância não inviabiliza, a princípio, a possibilidade de algum herdeiro, que exerça sobre algum bem a posse a título exclusivo, sobretudo por conta do transcurso do tempo e do seu comportamento em relação ao imóvel, por exemplo, pretender a declaração da prescrição aquisitiva. Precedentes do STJ.
04 Para o acolhimento de tal pretensão, deve a parte comprovar o requisito temporal posse do bem por um período mínimo de 15 anos , além da ausência de interrupção e oposição, assim como o comportamento como se dono fosse (animus domini), independentemente da presença de título ou de boa-fé.
05 No caso concreto, segundo consta na declaração colacionada à fl. 347, o então proprietário do imóvel Antônio César de Moura Castro cedeu, para fins de cultivo de lavoura canavieira, o bem em favor de Rogério César de Moura Castro, nos idos de 1974, fato este asseverado pelo próprio apelante em suas razões.
06 Esse elemento de informação desnatura a intenção de a parte se comportar como se dono fosse do imóvel, pois a posse exercida sobre o bem remete a permissão concedida pelo seu legítimo proprietário, assemelhando-se a uma espécie de comodato, tornando precária a relação existente entre o seu possuidor (apelante) e o próprio imóvel.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO FORMULADO POR HERDEIRO, EM RELAÇÃO A IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 1.238 DO CC/02. EXERCÍCIO DA POSSE EM VIRTUDE DE PERMISSÃO CONCEDIDA PELO PROPRIETÁRIO. ATO QUE DESCARACTERIZA A INTENÇÃO DE ATUAR COMO SE DONO FOSSE.
01 A ausência do "relatório de cálculo de conta judicial", documento no qual se demonstra a forma de composição d...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS PROFERIDAS POR TELEFONE. CENÁRIO FÁTICO CONFLITUOSO. PALAVRAS INCAPAZES DE ATINGIR A HONRA E PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. ABORRECIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
01- Da análise dos autos, observa-se que existe uma contenda e controvérsia entre as partes envolvidas, em razão da herança deixada pelo pai do apelante, onde no calor da emoção e em razão de prévia disputa, a apelada proferiu palavras ofensivas, que não caracteriza o dano moral, já que em meio a grandes discussões é previsível que algumas palavras mais ásperas sejam proferidas, situação que não refoge ao cotidiano da vida em sociedade.
02 Não se pode com isso dizer que todas as vezes que houver uma prévia controvérsia, qualquer um pode lançar palavras ofensivas e defender a absoluta inexistência de dano moral, mas no caso em tela, dada as circunstancias e o teor da discussão que foi degravada às fls. 40/45, observa-se um cenário conflituoso e gerador de uma discussão mais acalorada.
03 - Ademais, o conteúdo da conversa em que pese trazer transtornos, aborrecimentos, angústia e aflição, não são suficientes para atingir um direito da personalidade, não havendo ofensa à dignidade do apelante, fato que por si só afasta a caracterização do dano moral pleiteado.
04 - Por outro lado, tem-se que a apelada ligou para o apelante na tentativa de solucionar a briga existente entre os irmãos e diante da rispidez do recorrente, a mesma perdeu o controle e proferiu as palavras de cunho ofensivo, circunstância que, também afasta a ocorrência de dano moral, na esteira do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS PROFERIDAS POR TELEFONE. CENÁRIO FÁTICO CONFLITUOSO. PALAVRAS INCAPAZES DE ATINGIR A HONRA E PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. ABORRECIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
01- Da análise dos autos, observa-se que existe uma contenda e controvérsia entre as partes envolvidas, em razão da herança deixada pelo pai do apelante, onde no calor da emoção e em razão de prévia disputa, a apelada proferiu palavras ofensivas, que não caracteriza o dano moral, já que em meio a grandes discussões é pr...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, EM RAZÃO DE NOMEAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CONVOCAÇÃO EM VIRTUDE DO NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE. SUBSISTÊNCIA DO ATO. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONSTANTE NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
01 À Administração Pública é conferido o poder de anular seus próprios atos, de ofício, quando constatado que eles se encontram eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal.
02 Por força da teoria dos motivos determinantes, encontra-se o ente estatal atrelado à motivação que ensejou a prática do ato administrativo, qual seja, a de que convocação dos aprovados no concurso público, fora do número de vagas inicialmente prevista, ocorreu por força da necessidade de "preenchimento de vagas não ocupadas e para suprir carência", vide documento constante à fl. 57.
03 Embora inicialmente não se pudesse falar em direito subjetivo à nomeação, mas sim de mera expectativa de direito, a verdade é que, segundo o ato administrativo praticado, houve uma alteração nessa situação fática, a partir do instante em que as vagas inicialmente previstas não foram preenchidas pelos primeiros classificados, o que levou o ente público a convocar os demais habilitados, segundo a ordem de classificação.
04 No caso concreto, valendo-se das regras processuais do ônus da prova, tem-se que o apelante não se desincumbiu, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC/15, de demonstrar que as nomeações realizadas pelo antigo gestor teriam extrapolado o número de cargos existentes no seu quadro de funcionalismo.
05 Nem se diga, por outro lado, que a produção de tal prova seria dificultosa ou mesmo impossível, pois dentro da estrutura municipal consta um setor específico para tanto, por menor que seja o seu organograma.
06 Por outro lado, quanto à invocação da vedação constante no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, como fator impeditivo à nomeação do apelado, entende-se ser ela inaplicável à espécie em julgamento, em virtude de tal dispositivo se voltar para os chamados "restos a pagar", que se referem às despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, em conformidade com o artigo 36 da Lei nº o 4.320/1964.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, EM RAZÃO DE NOMEAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CONVOCAÇÃO EM VIRTUDE DO NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE. SUBSISTÊNCIA DO ATO. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONSTANTE NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
01 À Administração Pública é conferido o poder de anular seus próprios atos, de ofício, quando constatado que eles se en...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reintegração
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA DATA FUTURA. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 23 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO DE CABO, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PERÍODO MÍNIMO DE 05 ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.
01 Não é possível a concessão da promoção especial por tempo de serviço, quando o Policial Militar não preencher o interstício mínimo de 05 (cinco) anos na patente anterior, de acordo com o art. 7º, inciso II, alínea "b", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
02 Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que o militar fosse promovido à patente de cabo após mais de 23 (vinte e três) anos de efetivo serviço, denota que o mesmo foi preterido após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
03 Sendo preterido, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveria ter sido reconhecido, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
04 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA DATA FUTURA. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 23 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base na retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pag...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porvent...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:12/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:12/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DO FEITO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PLEITO SUPERADO. PARECER DA PGJ EM CONFORMIDADE COM AS CONCLUSÕES EXPOSTAS. ORDEM DENEGADA QUANTO A ESSES PEDIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DO FEITO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PLEITO SUPERADO. PARECER DA PGJ EM CONFORMIDADE COM AS CONCLUSÕES EXPOSTAS. ORDEM DENEGADA QUANTO A ESSES PEDIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MEDIDA NECESSÁRIA NO ANSEIO DE DAR EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. LIMITAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA ATENDER À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - A aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil/2015, permitiu a alteração do valor ou periodicidade da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar que cumpriu parcialmente a obrigação ou justa causa para o descumprimento, a fim de serem respeitados os princípios constitucionais suso mencionados, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte, conforme vasta jurisprudência pátria.
02 - Com efeito, noto que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixado a título de multa, por ocasião da decisão antecipatória da tutela, se encontra dentro dos limites supramencionados, sendo necessária apenas a limitação do valor fixado ao ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MEDIDA NECESSÁRIA NO ANSEIO DE DAR EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. LIMITAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA ATENDER À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - A aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil/2015, permitiu a alteraç...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE PARTE DO VALOR DE PRECATÓRIO. NÃO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE JUÍZO REVISOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - Ao emitir referido ato judicial, o Magistrado de primeiro grau, não analisou efetivamente o pedido para antecipação dos efeitos da tutela, determinando, na verdade, a oitiva da parte ré, para só então se pronunciar sobre a possibilidade do bloqueio de verbas. Desta feita, neste Juízo revisor não é possível o enfrentamento da mencionada questão, sob pena de supressão de instância.
02 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
03 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
04 - Observando as peculiaridades apresentadas, constato que os agravantes são professores municipais com salários líquidos que variam entre R$ 1.722,26 (mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos) e R$ 3.554,40 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos). Além do mais, o valor atribuído à causa é de grande monta (R$ 18.460.596,04), importando em custas iniciais de pouco mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme simulação realizada no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas, fatos que por si só legitimam o pleito de justiça gratuita, no caso concreto.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE PARTE DO VALOR DE PRECATÓRIO. NÃO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE JUÍZO REVISOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - Ao emitir referido ato judicial, o Magistrado de primeiro grau, não analisou efetivamente o pedido para antecipação dos efeitos da tutel...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA PURGAÇÃO DA MORA TER OCORRIDO A DESTEMPO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEMENTOS EXISTENTES QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 - Embora a purgação da mora tenha sido realizada em momento tardio, por cautela, com a finalidade de evitar prejuízo para terceiros e em respeito ao princípio da menor onerosidade do procedimento expropriatório para o devedor, é necessária a manutenção da suspensão do leilão, até porque o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a purgação da mora em momento posterior ao estabelecido na lei, nos caso de alienação fiduciária.
02 - Ademais, vê-se que o contrato firmado foi no valor de R$ 122.165,25 (cento e vinte e dois mil cento e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), tendo a parte agravada efetuado o pagamento do valor de R$ 84.043,35 (oitenta e quatro mil, quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), além de vir depositando em Juízo, conforme pesquisa no SAJ/PG5 o valor mensal de R$ 4.221,45 (quatro mil duzentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), ou seja, a quantia integral da parcela do contrato, fatos estes que demonstram a real possibilidade da ocorrência de adimplemento substancial, já que, aparentemente já efetuou o pagamento de aproximadamente R$ 109.371,00 (cento e nove mil trezentos e setenta e um reais).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA PURGAÇÃO DA MORA TER OCORRIDO A DESTEMPO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEMENTOS EXISTENTES QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 - Embora a purgação da mora tenha sido realizada em momento tardio, por cautela, com a finalidade de evitar prejuízo para terceiros e em respeito ao princípio da menor onerosidade do procedimento expropriatório para o devedor,...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR COM CUNHO SATISFATIVO. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 - Verificada a existência do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual.
02 - É bem verdade que o art. 311, §3º da novel legislação processual (art. 273, §2º do Código de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível.
08- Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
03 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR COM CUNHO SATISFATIVO. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 - Verificada a existência do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual.
02 - É bem verdade que o art. 311, §3º da novel legislação processual (art. 273, §2º do Código de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela,...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. PROLATADA DECISÃO CONDICIONANDO A PERMANÊNCIA DO AGRAVADO NA POSSE DO BEM AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AMBAS AS DEMANDAS. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONEXÃO DOS FEITOS.
01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão.
02 - No caso concreto, observa-se que em sede de Ação Revisional, este Órgão julgador antecipou os efeitos da tutela, determinando o pagamento do valor integral das parcelas contratuais, via depósito judicial, para se manter o consumidor na posse do bem em litígio.
03 - Permanecendo a Ação de Busca e Apreensão em andamento, vislumbrando-se a grande possibilidade da existência de decisões conflitantes envolvendo a presente demanda, pelo que evidente, no caso concreto, a relação de prejudicialidade externa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. PROLATADA DECISÃO CONDICIONANDO A PERMANÊNCIA DO AGRAVADO NA POSSE DO BEM AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AMBAS AS DEMANDAS. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONEXÃO DOS FEITOS.
01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisio...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA SOBRE BEM. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INDIFERENÇA QUANTO À PRESENÇA DE BOA-FÉ OU NÃO DO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
01 De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de demandas repetitivas, presume-se fraude à execução, na hipótese de alienação do bem após 9 de junho de 2005, data da entrada em vigor da LC 118/2005, que alterou a redação do artigo 185 do CTN.
02 A Súmula nº 375 do STJ, cujo conteúdo afirma que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", não se aplica à execução fiscal, consoante reiterada jurisprudência.
03 A justificativa reside no fato de na demanda fiscal haver um interesse público predominante sobre o privado, revelado pela natureza jurídica do tributo, o que faz presumir a ocorrência de fraude após a inscrição do crédito na dívida ativa.
04 Torna-se irrelevante para o desate da questão se o apelante foi o primeiro ou segundo comprador, bem como de quem ele comprou, pois a invalidade da alienação retroage à primeira transação, numa nítida intenção do legislador de proteger o interesse público em detrimento do privado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA SOBRE BEM. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INDIFERENÇA QUANTO À PRESENÇA DE BOA-FÉ OU NÃO DO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
01 De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de demandas repetitivas, presume-se fraude à execução, na hipótese de alienação do bem após 9 de junho de 2005, data da entrada em vigor da LC 118/2005, que alterou a redação do artigo 185 do CTN.
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Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Liminar
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL. CHAMAMENTO DA UNIÃO E ESTADO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
01 - A documentação colacionada é suficiente para demonstração da necessidade do uso da prótese descrita na inicial, sendo a realização de prova pericial medida meramente protelatória, e que importaria numa maior demora na prestação jurisdicional, ocasionando, com isso, graves prejuízos ao beneficiário.
02 - Não há como negar a natureza indisponível do direito à saúde, dada a sua relevância para a vida do indivíduo, de inegável expressão para a coletividade, havendo, nesse ponto, a possibilidade de busca de sua proteção através de Ação Civil Pública intentada pela Defensoria Pública, sobretudo para aqueles que se encontrem em situação precária ou de vulnerabilidade.
03 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
04 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
05 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
06 Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
07 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL. CHAMAMENTO DA UNIÃO E ESTADO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE....
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INSUBSISTÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO QUE AGUARDA APENAS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DE OUTRO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. COMPLEXIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE MANTIDA. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INSUBSISTÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO QUE AGUARDA APENAS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DE OUTRO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. COMPLEXIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE MANTIDA. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Seqüestro e cárcere privado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL PELO MAGISTRADO A QUO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
01 O laudo fornecido pela nutricionista relata a necessidade da agravada fazer o uso mensal de 06 latas de Nutren Active ou 06 latas de Nutren Sênior em pó, pelo período de 04 (quatro) meses, entretanto, o Magistrado de 1º grau, provavelmente por um equívoco, ao digitar a decisão combatida determinou a prestação concomitante dos dois suplementos acima mencionados.
02 - Vislumbra-se um erro material na decisão combatida, merecendo ser retocada, esclarecendo que a obrigação do ente administrativo é de prestar UM OU OUTRO suplemento nutricional.
03 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
04 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL PELO MAGISTRADO A QUO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
01 O laudo fornecido pela nutricionista relata a necessidade da agravada fazer o uso mensal de 06 latas de Nutren Active ou 06 latas de Nutren Sênior em pó, pelo período de 04 (quatro) meses, entretanto, o Magistrado de 1º grau, provavelmente por um equívoco, ao digitar a decisão comba...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA POSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tendo seu § 2º consignado que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
02 Observando as peculiaridades apresentadas, constato que o mesmo recebe mensalmente uma quantia bruta de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais), sem que haja qualquer desconto a título de empréstimos ou outras despesas, afora previdência social e imposto de renda, havendo indicativos, portanto, de que tem plenas condições de arcar com as custas processuais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA POSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tendo seu § 2º consignado que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência d...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Nomeação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza