Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. NÃO VERIFICADA. OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 55 E 58 DO NOVO CPC. PRECEDENTES. MANTIDA A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. NÃO VERIFICADA. OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 55 E 58 DO NOVO CPC. PRECEDENTES. MANTIDA A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ATIVIDADE INSALUBRE. ENQUADRAMENTO AO RN-15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ATIVIDADE INSALUBRE. ENQUADRAMENTO AO RN-15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento:15/10/2014
Data da Publicação:20/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA PMAL. RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO PM. IMPOSSIBILIDADE. AS PROMOÇÕES DE MILITARES CONCEDIDAS POR DECISÃO JUDICIAL CONTARÃO A PARTIR DA PRIMEIRA CONCESSÃO JUDICIAL DEFINITIVA, OU SEJA, DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO QUE PRIMEIRO RECONHECERAM O DIREITO DO MILITAR À PROMOÇÃO. PREENCHIMENTO, À ÉPOCA, DOS REQUISITOS INSERTOS NA LEI ESTADUAL Nº 6.544/04 (ART. 7º, INCISO I, LETRAS "A" A "L"). INTERSTÍCIO DE 5 (CINCO) ANOS NA PATENTE DE CABO PARA A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PMAL. DESCONSIDERAÇÃO, FACE AOS EQUÍVOCOS DA ADMINISTRAÇÃO E DO PODER JUDICIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 19 DA CITADA LEI ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. DESNECESSIDADE, EM RAZÃO DA PROMOÇÃO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU APENAS DECLARAR A RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO DO AUTOR. APELO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA PMAL. RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO PM. IMPOSSIBILIDADE. AS PROMOÇÕES DE MILITARES CONCEDIDAS POR DECISÃO JUDICIAL CONTARÃO A PARTIR DA PRIMEIRA CONCESSÃO JUDICIAL DEFINITIVA, OU SEJA, DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO QUE PRIMEIRO RECONHECERAM O DIREITO DO MILITAR À PROMOÇÃO. PREENCHIMENTO, À ÉPOCA, DOS REQUISITOS INSERTOS NA LEI ESTADUAL Nº 6.544/04 (ART. 7º, INCISO I, LETRAS "A" A "L"). INTERSTÍCIO DE 5 (CINCO) ANOS NA PATENTE DE CABO PARA A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGE...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ADVINDO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE BENS OU CRÉDITOS NÃO DIRECIONADOS E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ART. 585, II, DO CPC. QUANTIA DETERMINADA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO EXTRÍNSECO À SUBSTÂNCIA DO ATO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA EXECUTIVA NOS CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA 300 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ADVINDO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE BENS OU CRÉDITOS NÃO DIRECIONADOS E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ART. 585, II, DO CPC. QUANTIA DETERMINADA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO EXTRÍNSECO À SUBSTÂNCIA DO ATO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA EXECUTIVA NOS CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA 300 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PREVENÇÃO. JUÍZOS COM DIFERENTES COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DA REGRA DO MOMENTO DA PROPOSITURA OU DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES. FORMA DE ASSEGURAR A INOCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE SI. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL, SOBRETUDO DIANTE DA PREJUDICIALIDADE EXISTENTE ENTRE OS FEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PREVENÇÃO. JUÍZOS COM DIFERENTES COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DA REGRA DO MOMENTO DA PROPOSITURA OU DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES. FORMA DE ASSEGURAR A INOCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE SI. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL, SOBRETUDO DIANTE DA PREJUDICIALIDADE EXISTENTE ENTRE OS FEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Ementa:
AGRAVO POR INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AÇÃO DE ORIGEM EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO POR INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AÇÃO DE ORIGEM EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME "PEC-CT" E DE INTERNAÇÕES. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA QUE RESTRINGE DIREITOS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CC, SÚMULAS 43 E 362 DO STJ.
1-O caso em comento exige deste julgador um exercício de ponderação entre os princípios da previsão contratual e o direito à vida saudável. É que, quando dois ou mais princípios emergem enquanto instrumentos solucionadores de um conflito, mas em direções antagônicas, é dever do julgador ponderar entre eles e os respectivos valores protegidos. Destarte, o princípio que me parece dever prevalecer é o da dignidade da pessoa humana, consubstanciado, no caso, no direito à vida saudável.
2-Quanto ao pacto jurídico negocial firmado entre apelante e apelada, faz-se necessário ressaltar que se trata de contrato de adesão, modalidade que não permite a discussão de suas cláusulas pelo oblato, acarretando a aceitação nos termos em que é apresentado pelo proponente e implicando a sujeição da parte aderente a esses termos. Além disso, cabe destacar o teor do informativo n.º 313/2007 do STJ, ao esclarecer que a operadora de plano de saúde não pode determinar o tratamento mais adequado para a patologia coberta em seu contrato.
3-Embora o apelante argumente que a existência de cláusula restritiva não configura, necessariamente, abusividade, entendo que, no presente litígio, a não autorização de exame necessário para o tratamento da apelada é uma regra contratual que consagra muito mais do que mera restrição, já que este mesmo contrato prevê, na cláusula 8.24, que o exame denominado PET-CT ONCOLÓGICO tem cobertura apenas nos casos de câncer pulmonar e linfoma, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 211 e Instrução Normativa nº 25, ambas da Agência Nacional de Saúde.
4-O CDC (art. 51) prescreve que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que, ameaçando o equilíbrio entre as partes, colocam o consumidor em desvantagem exagerada, desvantagem essa capaz de restringir direitos inerentes à natureza do contrato, de forma contrária à equidade.
5-O caráter evidente de emergência do atendimento atende às peculiaridades do que preceitua o art. 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e a interpretação mais favorável ao consumidor, a teor do disposto no art. 47, do CDC.
6-Verificada a responsabilidade do plano de saúde, este deverá arcar com o custeio das despesas médicas e hospitalares, nos termos do que foi pleiteado. In casu, o valor da indenização por danos morais fixados pelo juízo a quo foi no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que, ao meu ver, se adequa bem à realidade dos autos.
7-O marco para a fluência dos juros de mora sobre o montante reparatório (material e moral) é a partir da citação, conforme a regra insculpida no art. 405, do CC. Quanto à correção monetária, no que se refere aos danos materiais sofridos, terá como termo a quo a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ. Com relação aos danos morais, a correção passará a fluir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME "PEC-CT" E DE INTERNAÇÕES. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA QUE RESTRINGE DIREITOS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CC, SÚMULAS 43 E 362 DO STJ.
1-O caso em comento exige deste julgador um exercício de...
Data do Julgamento:02/09/2015
Data da Publicação:05/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ATIVIDADE INSALUBRE. ENQUADRAMENTO AO RN-15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ATIVIDADE INSALUBRE. ENQUADRAMENTO AO RN-15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento:15/10/2014
Data da Publicação:20/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. Embora sejam atos jurídicos perfeitos, os contratos podem ser revisados quando existentes cláusulas abusivas ou que denotem vantagem excessiva e desproporcional para uma das partes. Precedente do STJ. 2. Não acolhimento do argumento do banco no sentido de ser possível a cumulação de permanência com os demais encargos moratórios, tendo em vista que a sentença afasta os encargos moratórios, ante a cobrança expressa da comissão de permanência. 3. As taxas de abertura de crédito ou emissão de boletos são custos operacionais que devem ser suportados pelo fornecedor do serviço. Seu repasse ao consumidor é indevido. 4. Se, da revisão contratual, resultar crédito para o demandante, é consectário lógico a permissão para que haja a compensação com eventual débito que tenha perante a instituição bancária. Precedente do STJ. Repetição na forma simples devida. Reforma da sentença, nesse ponto. 5. Honorários advocatícios fixados com razoabilidade. Manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. Embora sejam atos jurídicos perfeitos, os contratos podem ser revisados quando existentes cláusulas abusivas ou que denotem vantagem excessiva e desproporcional para uma das partes. Precedente do STJ. 2. Não acolhimento do argumento do banco no sentido de ser possível a cumulação de permanência com os demais encargos moratórios, tendo em vista que a sentença afasta os encargos moratórios, ante a cobrança expressa da comissão de permanência. 3. As taxas de abertura de crédito ou emissão de bolet...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
ACÓRDÃO nº 1.1792 /2011 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PERMUTA DE BEM IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA. ART. 100, IV, a, DO CPC. FUNCIONAMENTO NO LOCAL DA SEDE NÃO COMPROVADO. EMPRESA QUE FECHOU AS PORTAS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. COMPETENTE O FORO DO LOCAL ONDE DEVERIA TER SIDO EFETUADO O ADIMPLEMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE MACEIÓ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO nº 1.1792 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PERMUTA DE BEM IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA. ART. 100, IV, a, DO CPC. FUNCIONAMENTO NO LOCAL DA SEDE NÃO COMPROVADO. EMPRESA QUE FECHOU AS PORTAS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. COMPETENTE O FORO DO LOCAL ONDE DEVERIA TER SIDO EFETUADO O ADIMPLEMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE MACEIÓ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO nº 1.1792 /2011 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PERMUTA DE BEM IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA. ART. 100, IV, a, DO CPC. FUNCIONAMENTO NO LOCAL DA SE
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Jurisdição e Competência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. INDEFERIDOS PLEITOS LIMINARES NA AÇÃO REVISIONAL.
01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Haverá a prejudicialidade externa, quando houver comando judicial na ação revisional, no sentido de manter o indivíduo na posse do bem.
03- No caso concreto, observa-se a inexistência de qualquer prejudicialidade, já que não há qualquer provimento jurisdicional acerca da manutenção do agravante na posse do bem, de modo que a suspensão da ação de busca e apreensão não se faz necessária no momento.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. INDEFERIDOS PLEITOS LIMINARES NA AÇÃO REVISIONAL.
01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula 380 do Superior Tribunal de Ju...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM EMENDAR A INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
01 - É imprescindível a indicação do endereço do contribuinte, para que seja realizada a citação do executado seguindo a ordem estabelecida na Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 8º, bem como por força do Enunciado n.º 414 do STJ, sobretudo no pertinente a um imposto que tem como objeto um imóvel;
02 Em que pese a intimação válida da Fazenda Pública para emendar a inicial, esta se manteve inerte o que leva a nulidade da CDA e, por conseguinte forçoso o indeferimento da petição inicial, prejudicando a análise do mérito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM EMENDAR A INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
01 - É imprescindível a indicação do endereço do contribuinte, para que seja realizada a citação do executado seguindo a ordem estabelecida na Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 8º, bem como por força do Enunciado n.º 414 do STJ, sobretudo no pertinente a um imposto que tem como objeto um imóvel;
02 Em que pese a intimação válida da Fazenda Pública para emendar a inicial, esta se mant...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos.
04 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
05 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º grau.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁR...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NO JUÍZO DE 1º GRAU. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda NÃO transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, não denota-se a prescrição dos mesmos.
03 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NO JUÍZO DE 1º GRAU. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil, que não...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com a...
Data do Julgamento:20/05/2015
Data da Publicação:25/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolhê-los de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades perigosas.
02 - O adicional de periculosidade é devido somente em casos excepcionais, onde a atividade laborativa exercida pelo servidor põe risco a sua incolumidade física, e, portanto, nem todos fazem jus à percepção desta vantagem. Nesse passo, o montante referente a atividade perigosa não pode ser tido como absorvido/englobado no subsídio, em razão de uma possível transitoriedade dessa condição periculosa, que, acaso cesse, consequentemente não será mais devido o adicional.
03 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e do art. 3º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de periculosidade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
04 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500355-97.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de periculosidade.
05 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - A correção monetária, por se tratar de pedido implícito, deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO SUSCITADO COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE CESSOU OS DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMOS E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO MENSALMENTE. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01- Analisando o conjunto probatório inserto nos autos, observa-se a presença dos requisitos autorizadores para antecipação dos efeitos da tutela, bem como para inversão do ônus da prova, uma vez que existia um juízo verossímil de que não teria havido a celebração do contrato de empréstimo que fomentaram os descontos indevidos mensais, pelo que o agravo retido suscitado preliminarmente na apelação não deve ser acolhido.
02 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
03 - Restando caracterizada a falha na prestação do serviço, tem-se por configurada a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial experimentado, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
04- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
05- No caso em tela, foram promovidos descontos indevidos na aposentadoria da apelada, configurando cobrança indevida, passível de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista,
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO SUSCITADO COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE CESSOU OS DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMOS E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO MENSALMENTE. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO....
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO. RPG. PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO PREVISTA NO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE O PROCEDIMENTO ESTAVA INSERIDO COMO TÉCNICA CINESIOTERÁPICA ESPECÍFICA - DESCREDENCIAMENTO DAS CLÍNICAS EM RELAÇÃO AO RPG. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS SEUS CLIENTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 43 E 362 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITOS TIDOS COMO IMPLÍCITOS AO DIREITO MATERIAL DISCUTIDO.
01- Segundo a apelante, o tratamento pleiteado foi excluído do rol de procedimentos obrigatórios a serem prestados pelas operadoras de saúde, entretanto, tal fato não justifica o descumprimento dos contratos firmados antes da mencionada mudança, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
02 - Ademais, a recorrente não se desincumbiu dos ônus de provar (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil de 2015) que a RPG - Reeducação Postural Global, é uma técnica cinesioterápica específica, não podendo este julgador, que falece de conhecimento médico cientifico afirmar tal fato, sem a devida comprovação probatória.
03 - Ademais, não se pode afastar um tratamento médico prescrito por profissional capacitado, pelo argumento da ausência de comprovação científica acerca da sua efetividade, até porque o art. 10 da Lei nº 9.656/98 exclui os que não são reconhecidos pelas autoridades competentes, e o RPG é utilizado por muitos médicos que acreditam na efetividade do mesmo.
04. Logo, o contrato pactuado deve ser cumprido nos moldes acordado, o que revela a ilicitude da conduta em negar a cobertura.
05 - Noutro giro, observa-se que a operadora do plano de saúde não cumpriu com a obrigação disposta no art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/1998, de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento do tratamento do RPG, já que os apelados só tiveram ciência de tal fato quando chegaram a clínica especializada para continuação das sessões.
06 - Diante da prática de ato ilícito tem-se por configurado o dano moral, que no caso em tela é presumido.
07- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
08 Necessidade de readequação do montante da condenação por danos morais, em razão das peculiaridades do caso em julgamento.
09- Análise da matéria implícita, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO. RPG. PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO PREVISTA NO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE O PROCEDIMENTO ESTAVA INSERIDO COMO TÉCNICA CINESIOTERÁPICA ESPECÍFICA - DESCREDENCIAMENTO DAS CLÍNICAS EM RELAÇÃO AO RPG. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS SEUS CLIENTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 43 E 362 DO STJ. INTELIGÊNCIA D...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03 Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constato que, embora não conste nos autos a renda do autor/agravante, observo que ele possui a profissão de motorista, adquiriu um veículo VW/GOL 1.0, ano 2007, financiado em 60 (sessenta) prestações de R$ 467,75 (quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), observando-se, portanto, que se trata de um carro popular, fracionando seu valor em longas prestações, pelo que se presumi que realmente estava fazendo um esforço enorme no afã de adquirir aquele bem.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencio...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza