APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROMOÇÃO DE MILITARES À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDORES PÚBLICOS COM MAIS DE 19 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO MANDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009 E DA SÚMULA Nº 512 DO STF.
01 - Não é possível a concessão da promoção especial por tempo de serviço, quando os Policiais Militares não preencheram o interstício mínimo de 05 (cinco) anos na patente anterior, no momento da Sentença e por ausência de previsão legal para esse tipo de promoção, de acordo com o art. 7º, inciso II, alínea "b", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
02 Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que os militares fossem promovidos à patente de cabo após mais de 19 (dezenove) anos de efetivo serviço, denota que os mesmos foram preteridos após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
03 Sendo preteridos, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
04 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
05 Deve ser afastado a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROMOÇÃO DE MILITARES À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDORES PÚBLICOS COM MAIS DE 19 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16...
Data do Julgamento:19/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROLATAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIO DE ACORDO EM SEDE DE 1º GRAU. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROLATAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIO DE ACORDO EM SEDE DE 1º GRAU. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROMOÇÃO DE MILITARES À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDORES PÚBLICOS COM MAIS DE 19 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO DE CABO AO ANO DE 2001, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO MANDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009 E DA SÚMULA Nº 512 DO STF.
01 - Não é possível a concessão da promoção especial por tempo de serviço, quando os Policiais Militares não preencheram o interstício mínimo de 05 (cinco) anos na patente anterior, no momento da Sentença e por ausência de previsão legal para esse tipo de promoção, de acordo com o art. 7º, inciso II, alínea "b", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
02 Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que os militares fossem promovidos à patente de cabo após mais de 19 (dezenove) anos de efetivo serviço, denota que os mesmos foram preteridos após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
03 Sendo preteridos, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
04 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROMOÇÃO DE MILITARES À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDORES PÚBLICOS COM MAIS DE 19 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MILITAR. ABONO PERMANÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ISONOMIA ENTRE MILITARES E SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS POR SE ENCONTRAREM SOB O MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE ESTATAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA EM FACE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
01- Não há de se falar em carência de ação em face da ausência de provocação do Estado de Alagoas no âmbito administrativo, sob o argumento de que não teria havido resistência à pretensão autoral, quando evidenciado nos autos que a administração, em caso análogo, já havia se posicionado acerca da matéria contrariando os interesses da parte autora.
02- Pelos termos normativos da Constituição Federal, não há como conferir aos militares o direito à percepção do abono permanência, preconizado no art. 40, §19, e que foi direcionado aos servidores públicos civis, por se encontrarem os militares sujeitos a regramento próprio no art. 42, caput e §§1º e 2º, da Constituição Federal, que submete a disciplina da matéria à edição de lei específica por parte do ente estatal correspondente.
03- Inexistindo lei específica, no âmbito do Estado de Alagoas, que conceda em favor dos militares o abono permanência, tem-se que não há outro caminho senão acolher a pretensão recursal do Estado, com a consequente reforma da Sentença, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, com a inversão do ônus da sucumbência.
04- Em face do acolhimento do recurso apelatório interposto pelo Estado de Alagoas, que culminou com a reforma da Sentença em desfavor do interesse do ora recorrente, fica prejudicada a pretensão recursal concernente à modificação da forma de incidência dos honorários advocatícios.
RECURSOS CONHECIDOS, À UNANIMIDADE DE VOTOS, SENDO O PRIMEIRO PROVIDO E O SEGUNDO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MILITAR. ABONO PERMANÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ISONOMIA ENTRE MILITARES E SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS POR SE ENCONTRAREM SOB O MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE ESTATAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA EM FACE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
01- Não há de se falar em carência de ação em face da ausência de provocação do Estado de Alagoas no âmbito administrativo, sob o argumento de...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Militar
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. LEASING DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC;
02- Não havendo sido especificada, no contrato, a taxa de juros aplicável ao contrato tem-se que não há como prosperar a tese que busca a cobrança dos juros remuneratórios com base nas taxas previstas no instrumento contratual.
03- Inexistindo previsão expressa da taxa de juros (anual ou mensal), bem como a redação de específica, tem-se que a capitalização de juros, no presente caso, não se encontra expressamente pactuada, como bem reconheceu o Juízo de origem.
04- À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, "desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem. Entretanto, em face da ausência de estipulação da taxa de juros no contrato, deve ser aplicável, em sede de liquidação, juros de 1% ao mês, com arrimo no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, devidamente acompanhada da de 2% (dois por cento) ao mês, prevista no item II da Cláusula nº 5 do contrato firmado entre as partes.
05- Considerando que o apelante foi vencido em quase a totalidade dos pontos questionados e que o Juízo de origem atribui-lhe a responsabilidade integral pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, com base na regra contida no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da fixação, outro caminho não há senão manter a Sentença neste tocante.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. LEASING DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC;
02- Não havendo sido especificada, no contr...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ, EM RAZÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. APLICAÇÃO DO ART. 40, §º 21 DA CF/88. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE AQUILO QUE EXCEDER AO DOBRO DO MAIOR BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA IMUNIDADE DE FORMA IRRESTRITA, EM RAZÃO DO NECESSÁRIO COTEJO DOS PROVENTOS COM O VALOR DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS, QUE SE ATUALIZAM TODOS OS ANOS.
01 Nos termos do art. 40, §º 21 da Constituição Federal/1988, incluído pela EC nº 47/05, dito em outras palavras, a imunidade previdenciária somente existe nos casos em que o servidor inativo for portador de doença incapacitante e desde que seus proventos não ultrapassem o dobro do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social disposto no artigo 201 da Carta Magna.
02 Superando esse patamar, haverá a incidência da contribuição previdenciária, mas apenas em relação àquilo que ultrapassar o teto previsto na lei.
03 Daí se conclui que a depender do caso concreto, tal imunidade poderá ser total - caso os proventos do servidor inativo não atinja aquele patamar , ou parcial, na hipótese contrária, limitando-se, desta feita, a incidência da exação em relação àquela parcela que sobrepujar o teto.
04 Firmada essa premissa, deve a administração pública realizar um acompanhamento contínuo, de modo a realizar, constantemente, o devido enquadramento dos proventos percebidos pelo apelante no limite previsto na Constituição Federal, a fim de se identificar se naquela competência haverá a contribuição previdenciária ou não e, se houver, calcular o seu montante, a fim de evitar descontos excessivos.
05 Amparado nessas considerações, não há como reconhecer, efetivamente, um direito líquido e certo à completa imunidade da incidência da contribuição previdenciária, tal como pretendido pela parte apelante, havendo algumas variáveis que devem ser observadas pelo órgão pagador.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ, EM RAZÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. APLICAÇÃO DO ART. 40, §º 21 DA CF/88. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE AQUILO QUE EXCEDER AO DOBRO DO MAIOR BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA IMUNIDADE DE FORMA IRRESTRITA, EM RAZÃO DO NECESSÁRIO COTEJO DOS PROVENTOS COM O VALOR DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS, QUE SE ATUALIZAM TODOS OS ANOS.
01 Nos termos do art. 40, §º 21 da Constituição Federal/1988, incluído pela EC nº 47/05, dito em outras...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO BARIÁTRICO. CIRURGIA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO Nº 1.766/05 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECUSA ILEGÍTIMA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. PLEITO PARA O AUMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
01- A Resolução nº 1.766/05 do Conselho Federal de Medicina, estabelece normas seguras para o tratamento de obesidade mórbida, definindo procedimentos a serem aplicados, as indicações para o tratamento invasivo, bem como a composição da equipe profissional.
02 - No caso concreto, observa-se das provas carreadas aos autos que tais requisitos foram devidamente preenchidos, sendo ilegítima a recusa do plano de saúde, pelo que deve ser responsabilizada civilmente pelos danos causados.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, sendo pertinente o valor arbitrado pelo Magistrado de 1º grau.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO BARIÁTRICO. CIRURGIA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO Nº 1.766/05 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECUSA ILEGÍTIMA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. PLEITO PARA O AUMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
01- A Resolução nº 1.766/05 do Conselho Federal de Medicina, estabelece normas seguras para o tratamento de...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE REEMBOLSO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO EM PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. TRATAMENTO DE SAÚDE REALIZADO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. NOSOCÔMIO DE ALTO CUSTO. EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA HABILATADA PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. CARÊNCIA CONTRATUAL DE 24 MESES. INADMISSIBILIDADE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS). INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE CURA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DOENÇA RECINDIVA. OMISSÃO DO PLANO QUANTO À REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA ATESTAR O ESTADO DE SAÚDE DA BENEFICIÁRIA. REEMBOLSO PARCIAL LIMITADO AO VALOR DESPENDIDO A REDE CREDENCIADA EM PROCEDIMENTO SEMELHANTE. EXCLUSÃO DO RESSARCIMENTO COM DESPESAS AÉREAS E ESTADIA. EXISTÊNCIA DE MÉDICOS E HOSPITAIS HABILITADOS E CREDENCIADOS NO DOMICÍLIO DA PACIENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO DESEMBOLSO.
01- De acordo com o princípio da Saisine, a herança, entendida esta como a universalidade de bens, obrigações e direitos, é transmitida como um todo, de forma imediata e indistinta a todos os herdeiro.
02 No caso dos autos, como o procedimento de inventário ainda não foi instaurado, qualquer um dos herdeiros, isolados ou em conjunto, pode perseguir a proteção do acervo patrimonial integrante do espólio. Precedentes do STJ.
03 - No caso concreto, observou-se a necessidade imediata de submissão a tratamento quimioterápico, já que diagnosticada com doença recindiva, revelando, com isso, o caráter de urgência em virtude do quadro clínico apontado, tanto é que o falecimento da esposa do autor se deu em razão da mencionada doença, não havendo que se falar em período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas.
04 - Ademais, a apelante afirma que a usuária omitiu a existência de doença preexistente, no entanto, pontua que a mesma quando da realização da avaliação clínica revelou que havia passando por um tratamento de câncer há três anos e que estava curada, afastando qualquer alegação de má-fé, cabendo a operadora do plano de saúde diligenciar acerca da veracidade ou não das afirmações, quedando-se omissa quanto a isso.
05- No caso dos autos, verifica-se que a operadora de plano de saúde possuía profissionais e hospitais credenciados e habilitados para o tratamento de saúde da beneficiária.
06 - Temos que ter em mente que, apesar do caráter social e peculiar que rodeiam as empresas que prestam serviços de saúde, sendo, na maioria das vezes, hipersuficiente em relação aos consumidores, as mesmas possuem uma relação contratual com o segurado, sendo sujeitos não só de obrigações, mas também de direitos. Assim, imprescindível o respeito ao princípio do equilíbrio contratual, observando sempre o que as partes transigiram, não podendo deixar de lado os termos do contrato celebrado.
07 - Entendo plausível que a parte apelada deseje realizar o tratamento médico com os melhores profissionais atuantes na área, todavia, a obrigação da seguradora é realizar o pagamento dos honorários no valor correspondente aos profissionais conveniados, já que a presente situação não entra no rol daqueles casos excepcionais em que é devido o custeio integral, quando, por exemplo, inexiste na rede credenciada médicos e estabelecimentos especializados no combate a patologia apresentada.
08 - Ademais, o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da esposa do autor poderia ter sido feito no seu domicílio, entretanto, optou-se pela realização do mesmo em outro estado, na busca, é claro de melhores resultados, o que afasta a responsabilidade do plano de saúde de arcar com as despesas aéreas e estadia do acompanhante da paciente, situação esta, que seria excepcionada nos casos de ausência de rede credenciada no local em que o beneficiário residisse.
09 - Deve-se aplicar a taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, que, na hipótese, confunde-se com o vencimento da obrigação, termo inicial para o cômputo dos juros de mora.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE REEMBOLSO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO EM PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. TRATAMENTO DE SAÚDE REALIZADO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. NOSOCÔMIO DE ALTO CUSTO. EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA HABILATADA PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. CARÊNCIA CONTRATUAL DE 24 MESES. INADMISSIBILIDADE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS). INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE CURA NO MOMENTO DA CONTRATAÇ...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º TENENTE. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO FARDAMENTO. NÃO CABIMENTO. VERBA QUE SOMENTE SE APLICA AOS MILITARES DECLARADOS ASPIRANTES A OFICIAL E AOS PROMOVIDOS À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA MANTIDA.
01 - O ingresso na carreira do Policial Militar pode se dar de duas maneiras: através da carreira de praças, onde o militar se inicia com a graduação de soldado, ou através da carreira de oficial, em que o militar ingressa no Curso de Formação de Oficiais, recebendo inicialmente o título de Aluno Oficial, e, após o término dos três anos do curso, galga o título de Aspirante a Oficial, assim permanecendo pelo período de estágio probatório de 08 (oito) meses, sendo depois de findado este prazo, consagrado ao posto de 2º Tentente.
02 - Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 6.456/2004, somente fazem jus ao recebimento do auxílio para compra de fardamento o militar declarado Aspirante a Oficial - que consiste no aluno que conclui, com êxito, o Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar- ou o militar que foi promovido à patente de 3º Sargento, o que não se evidencia na situação posta nos autos, uma vez que o autor/apelante foi promovido a graduação de 2º Tenente da carreira de praças.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º TENENTE. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO FARDAMENTO. NÃO CABIMENTO. VERBA QUE SOMENTE SE APLICA AOS MILITARES DECLARADOS ASPIRANTES A OFICIAL E AOS PROMOVIDOS À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA MANTIDA.
01 - O ingresso na carreira do Policial Militar pode se dar de duas maneiras: através da carreira de praças, onde o militar se inicia com a graduação de soldado, ou através da carreira de oficial, em que o militar ingressa no Curso de Formação de Oficiais, recebendo inicialmente o título de Aluno Oficial, e, a...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO EM DESCUMPRIMENTO AO REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL. AUMENTO CONCEDIDO A CATEGORIA ESPECÍFICA. INVOCAÇÃO DE ÓBICES REFERENTES À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES SUSCITADAS APENAS EM SEDE DE RECURSO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DA EDILIDADE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA PARCELA ANTERIOR À DATA DE IMPETRAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS. REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO EM DESCUMPRIMENTO AO REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL. AUMENTO CONCEDIDO A CATEGORIA ESPECÍFICA. INVOCAÇÃO DE ÓBICES REFERENTES À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES SUSCITADAS APENAS EM SEDE DE RECURSO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DA EDILIDADE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI....
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO E DIRECIONADO AO CONSTANTE NA INICIAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTOS DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS POR EDITAL. INVALIDADE. OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE DILIGENCIAR NO SENTIDO DE PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusive, a via editalícia, e somente após frustradas todas as tentativas é que o Juiz deve proferir uma decisão terminativa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02 - A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- Caso em que o Juiz se limitou a intimar pessoalmente o autor sem publicar no órgão oficial o despacho correspondente, inviabilizando o conhecimento do seu conteúdo pelos advogados constituídos.
04- Sentença anulada para o fim de dar normal prosseguimento à execução, com o devido saneamento do feito.
05- Não pode o Juiz, para justificar a citação por edital, limitar-se a aceitar o argumento de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido sem que o autor tenha demonstrado a utilização de todos os meios necessários à sua localização, mormente quando a parte dispõe de meios para obter o endereço do réu, valendo-se, inclusive, de expedientes a serem encaminhados pelo Poder Judiciário a alguns órgãos oficiais. Nulidade do edital de citação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO E DIRECIONADO AO CONSTANTE NA INICIAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTOS DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS POR EDITAL. INVALIDADE. OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE DILIGENCIAR NO SENTIDO DE PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretaçã...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:29/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE POR ELETROCUSSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CONFIGURAÇÃO DA CAUSA EXTINTIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PERDA DE UM FILHO. SOFRIMENTO E DOR PRESUMIDOS. DANO IN RE IPSA. JUROS NO QUE TANGE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (MORTE DA VÍTIMA).
01- Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos materiais e morais que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
02 - Ademais, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, admitindo o seu afastamento em casos excepcionais, com culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
03 - No caso dos autos a CEAL é uma concessionária de serviço público (energia elétrica), de modo que sua responsabilidade é objetiva, aplica-se o referido dispositivo constitucional e, portanto, a Teoria da Responsabilidade Objetiva.
04 - Ademais, a tese de excludente de responsabilidade por força maior não tem como prosperar, já que não existem nos autos provas que demonstrem que no dia do ocorrido os ventos da região foram responsáveis pelo desprendimento do cabo de aço que atingiu a vítima, não tendo a apelante se desincumbido do ônus da prova de demonstrar o alegado.
05- A jurisprudência pátria é unanime em defender a ocorrência de danos materiais, nos casos de perda de ente querido quando há relação de dependência econômica, na modalidade de pensionamento, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, fixa parâmetros para o cálculo do valor a ser arbitrado.
06 - No caso em deslinde, observa-se que a morte da filha/irmã dos apelados se deu em razão da falha na prestação do serviço da apelante, o que culmina no dever de indenizar. Embora a recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve mácula à honra subjetiva dos recorridos, a morte de um filho, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais, já que a dor e sofrimento são presumidos (dano in re ipsa).
07 - As Súmulas nºs 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem os marcos para incidência dos juros e correção monetária nas obrigações extracontratuais nos casos de dano moral: Súmula nº 54. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e Súmula nº 362. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
08 - Em sendo assim, convém aplicar o disposto no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional como bem vem decidindo esta 1ª Câmara Cível , incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso ( como registrado na Sentença) até o arbitramento, passando, a partir de então, a incidir a taxa Selic.
09 - No que tange ao dano material a Sentença foi omissa quanto a fixação de juros e correção monetária, bem como a parte apelante não se insurgiu quanto a este ponto, entretanto, a matéria em deslinde trata-se de pedido implícito, o que autoriza o enfrentamento da matéria.
10 - Como dito a relação aqui discutida é extracontratual, devendo incidir juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil e súmulas 43 e 54, ambas, do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se desde logo a taxa selic.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE POR ELETROCUSSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CONFIGURAÇÃO DA CAUSA EXTINTIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PERDA DE UM FILHO. SOFRIMENTO E DOR PRESUMIDOS. DANO IN RE IPSA. JUROS NO QUE TANGE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL....
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO REPRESENTANTE DA RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 13, DO CPC. NÃO SANADA A IRREGULARIDADE, MOSTRA-SE IMPERATIVO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO REPRESENTANTE DA RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 13, DO CPC. NÃO SANADA A IRREGULARIDADE, MOSTRA-SE IMPERATIVO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. 1 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. DESISTÊNCIA TÁCITA DA PRODUÇÃO DE PROVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 2 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DOS PRAZOS VINTENÁRIO E DECENAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02. DÉBITOS NÃO ATINGIDOS PELO TERMO PRESCRICIONAL. MÉRITO. 1- IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS, EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO IRREGULAR DO CONSUMO. NÃO ACOLHIDA. FATURAS QUE GUARDAM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO OU CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA E IDÔNEA DOS VALORES LANÇADOS. 2- ILEGALIDADE DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ÍNDICES, TERMOS E FORMAS DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL QUANTO A MULTA, AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA ANTERIORES AOS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. 1 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. DESISTÊNCIA TÁCITA DA PRODUÇÃO DE PROVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 2 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DOS PRAZOS VINTENÁRIO E DECENAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02. DÉBITOS NÃO ATINGIDOS PELO TERMO PRESCRICIONAL. MÉRITO. 1- IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS, EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO IRREGULAR DO CONSUMO. NÃO ACOLHIDA. FATURAS QUE GUARDAM PRESUNÇÃO DE VERACIDAD...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTRARIEDADE AO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO N° 3402/2006, DO BACEN. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTRARIEDADE AO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO N° 3402/2006, DO BACEN. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE. RECORRIDA CONSTITUÍDA EM MORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REJEITADA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO EM PRIVILEGIO AOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. ADIMPLEMENTO DE MAIS DE 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DA AVENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELADA QUE EFETIVAMENTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI DE Nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. À UNANIMIDADE.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE. RECORRIDA CONSTITUÍDA EM MORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REJEITADA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO EM PRIVILEGIO AOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. ADIMPLEMENTO DE MAIS DE 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DA AVENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELADA QUE EFETIVAMENTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM OBSERVÂNCIA AOS TERM...
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO ATO DE REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO OUTRORA INTERPOSTO (N° 0000310-25.2013.8.02.0032). MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO ATO DE REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO OUTRORA INTERPOSTO (N° 0000310-25.2013.8.02.0032). MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIDA A LEGALIDADE DE DETERMINADOS CONTRATOS, MOSTRA-SE INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A ESTE TÍTULO. ENTRETANTO, AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DOS DEMAIS PACTOS, HÁ DE SER REPELIDO OS DESCONTOS EFETUADOS EM DECORRÊNCIA DOS SUPOSTOS PACTOS. DÉBITOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIDA A LEGALIDADE DE DETERMINADOS CONTRATOS, MOSTRA-SE INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A ESTE TÍTULO. ENTRETANTO, AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DOS DEMAIS PACTOS, HÁ DE SER REPELIDO OS DESCONTOS EFETUADOS EM DECORRÊNCIA DOS SUPOSTOS PACTOS. DÉBITOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA TAXA SELIC. RECURSO CONHEC...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE APELADA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO, PORQUANTO PROTOCOLIZADO ANTES DA DATA CONSIDERADA COMO SENDO A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE APELADA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO, PORQUANTO PROTOCOLIZADO ANTES DA DATA CONSIDERADA COMO SENDO A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO QUE REVOGOU A ANTERIOR, NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO DO CORRENTE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DO SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO QUE REVOGOU A ANTERIOR, NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO DO CORRENTE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DO SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa